Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ERRO NA FORMA DE PROCESSO INDEFERIMENTO LIMINAR PROCEDIMENTO INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I- A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se a três tipos de despedimento individual : (i) o despedimento imputável ao trabalhador; (ii) o despedimento por extinção do posto de trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação. II- Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador. III- Tendo o empregador informado por escrito o trabalhador de que o mesmo estava “desligado”, “por motivo não ter dinheiro para cumprir com o ordenado”, tal declaração, no contexto em que se insere, consubstancia uma inequívoca vontade de despedimento, que se enquadra numa situação de extinção do posto de trabalho relacionada com motivos estruturais: desequilibrio económico-financeiro. IV- A forma de processo correta para impugnação deste despedimento é a ação prevista nos artigos 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | P.2817/25.4T8FAR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Em 23-09-2025, AA apresentou o requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, manifestando a sua oposição ao despedimento ilícito promovido pelo empregador, BB. Juntou a comunicação escrita remetida pelo empregador. A 1.ª instância proferiu despacho liminar, com o teor que, seguidamente, se transcreve na íntegra: «AA, autor nos autos, veio apresentar formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho. Junta, com tal formulário, uma comunicação feita pela sua entidade empregadora BB. Acontece que resulta de tal comunicação que a entidade patronal informou a A. que considerava cessado o contrato de trabalho que haviam celebrado devido ao facto de não conseguir suportar o ordenado. No dia 1 de Janeiro de 2010, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, que procedeu à alteração do Código de Processo Trabalho, o qual veio, além do mais, aditar os artigos 98º-B a 98º-P, onde se prevê a ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. De acordo com o disposto no artigo 98.º-C n.º 1, do Código de Processo do Trabalho estabelece-se que: “Nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. Ora, perante o documento apresentado, a causa de pedir da presente ação nunca seria a impugnação de uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador (cf. artigos 351º e ss. do Código de Trabalho), seja por extinção do posto de trabalho (cf. artigos 367º e ss. do Código de Trabalho), seja por inadaptação (cf. artigos 373º e ss. do Código de Trabalho). Estamos, pois, perante um erro na forma de processo. Tendo havido erro manifesto na forma de processo utilizada, a questão que se coloca é a de saber se esse erro determina a anulação do processo e o consequente indeferimento liminar da requerimento inicial ou se tal peça (único ato praticado no processo) pode ser aproveitado e convolar-se a forma de processo utilizada pelo autora para a forma de processo comum, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos. Estabelece o artigo 193°, do Código de Processo Civil que: “1. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2. Não devem, porém, aproveitar-se os atos praticados, se do facto resultar uma diminuição das garantias do réu.” Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/11/2011 (processo 799/10.6TTLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt) “já vem de longe o regime respeitante ao erro da forma de processo, previsto no artigo 199º. do Código de Processo Civil. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, I, 310), quando há erro na forma de processo, este não naufraga, antes "deve observar-se fielmente o princípio da boa economia processual", ou seja, devem aproveitar-se os atos que puderem ser aproveitados, praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida por lei, e só se anulam os atos que de todo em todo não puderem ser aproveitados. Visando, no essencial, a eficiência e a celeridade, há muito reclamadas pela comunidade e só sofrivelmente conseguidas, o processo civil e o processo do trabalho, tem, entre nós, sofrido profundas e sucessivas alterações. Do mesmo passo que se prosseguem tais objetivos, vêm-se sucedendo alterações das bases ideológicas do processo, com implementação dum regime "submetido ao ativismo judiciário", cujas linhas essenciais Teixeira de Sousa enumera, incluindo nelas a possibilidade de afastamento ou adaptação das regras processuais "quando não se mostrem idóneas para a justa composição do litígio" (Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição, Lex, 1997, pág. 59). Da evolução dessas linhas ideológicas, o legislador delineou, no preâmbulo do DL 329-A/95, o que chama as "linhas mestras de um modelo de processo", entre as quais as que aqui nos importam: "Distinção entre o conjunto de princípios e de regras, que axiologicamente relevantes, marcam a garantia do respeito pelos valores fundamentais típicos do processo civil e aquele outro conjunto de regras, de natureza mais instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual. Garantia da prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais ativa das partes no processo deformação da decisão. " Surgiram, assim, os princípios da adequação formal (art. 265°-A do CPC) — que o legislador refere, no preâmbulo do DL 180/96, de 25/11, ser a "expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo" —, o princípio da cooperação (art. 266° do CPC) e a imposição ao juiz relativa ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação (art. 265°, n.° 2 do CPC). Temos aqui todo um "pano de fundo", vindo de longe, mas particularmente intensificado com a reforma do CPC de 1995/1996, caracterizado pela elasticidade do regime processual em benefício da justa composição do litígio. A lei processual civil não constitui um fim em si mesma, devendo antes ser encarada, tendo precisamente em conta o seu papel adjetivo. O fim disciplinador que ela também encerra deve ser confinado àquela finalidade. Daí que o formalismo processual não tenha um carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objeto, em princípio, das necessárias correções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário (Acórdão do STJ, de 26/11/1996, BMJ 461°, 379). Entendemos, por isso, que verificado o erro na forma de processo, o juiz deve convolar a forma de processo que foi utilizada para a que devia ter sido utilizada, devendo observar fielmente, nessa convolação, o "princípio de boa economia processual" subjacente ao art. 199° do CPC, ou seja, só deve anular os atos que de todo em todo não possam ser aproveitados. Como sustentam o Prof. Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, pág. 310) e o Prof. Lebre de Freitas (Ação Declarativa Comum, Coimbra Editora, pág. 46), os atos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro na forma de processo só devem ser anulados se de todo em todo não puderem ser aproveitados para a forma adequada ou se desse aproveitamento resultar uma diminuição das garantias do réu. Ora, se o ato praticado pelo Autor contém todos os elementos que a apresentação do requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel (aprovado pela Portaria n.° 1460-C/2009, de 31/12) deve conter, ou seja, a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento (…), o tribunal recorrido devia, em nossa opinião, aproveitar o ato praticado, nesta parte, e anular a parte restante (se pode anular todo o ato, pode obviamente anular parte do mesmo), convolar a forma de processo utilizada para a forma de processo adequada e designar data para a audiência de partes, pois se assim procedesse, não diminuía minimamente as garantias da Ré e cumpria fielmente o "princípio de boa economia processual", subjacente ao art. 199° do CPC. (…) Mais, se na situação prevista no art. 98°-B, n.° 2 do CPT, o legislador dispensa a apresentação do referido formulário eletrónico ou em suporte de papel, seria incompreensível e seria sobrepor totalmente o formalismo à substância que a exigisse nesta situação em que existe um requerimento que contém todos os elementos que aquele formulário contém.” Voltando ao caso dos autos, verifica-se que o formulário inicial apresentado não tem os elementos que deveria conter uma petição inicial cuja apresentação se exige nas ações comuns (desde logo a alegação de factos que constituam a causa de pedir) e, por isso, não se podem convolar os presentes autos para o processo comum. O erro na forma de processo implicará, neste caso, o indeferimento liminar do requerimento inicial (artigo 590º, nº 1, do Código de Processo Civil). Por todo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento inicial. Custas pelo autor. Fixo o valor da ação em € 5.000,01. Registe e notifique.» Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso do citado despacho, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões: «I. A douta sentença recorrida errou ao julgar verificado um erro na forma de processo, pois o Recorrente utilizou o meio processual especial e adequado previsto no artigo 98.º-C do CPT para reagir a uma comunicação escrita de despedimento individual. II. O formulário apresentado, juntamente com a carta de despedimento anexa, continha todos os elementos essenciais à propositura da ação: identificação das partes, causa de pedir e pedido. III. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 98.º-C do CPT. IV. Subsidiariamente, e mesmo que se entendesse existir alguma deficiência no requerimento inicial, a decisão de indeferimento liminar seria sempre ilegal, por violação do dever de proferir despacho de aperfeiçoamento, imposto pelos princípios da adequação formal, da economia processual e do acesso ao direito (artigos 193.º do CPC e 20.º da CRP). V. A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos, ou, no mínimo, que ordene a baixa do processo para que seja proferido despacho de aperfeiçoamento. NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Tendo o processo subido à Relação, foi observado o preceituado artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, importa analisar e decidir: 1. Se existe erro na forma de processo e, em caso afirmativo, se o ato processual praticado poderia ser aproveitado, ou, em alternativa, se deveria ter sido proferido despacho de aperfeiçoamento. * III. Matéria de Facto A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição, e, ainda, o teor da comunicação escrita remetida pelo empregador, que foi junta ao formulário inicial, e que é o seguinte: - «Eu BB neste momento desligo o funcionário AA no dia 21 de julho de 2025 por motivo não ter dinheiro para cumprir com o ordenado. Lisboa, 24 de julho de 2025 [Segue assinatura]» * IV. Indeferimento liminar O requerimento inicial apresentado foi liminarmente indeferido com fundamento na existência de erro na forma processual. Invoca o recorrente que a forma utilizada é a adequada. Quid juris? De harmonia com o normativo inserto no n.º 1 do artigo 98.º- C do Código de Processo do Trabalho, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é apenas aplicável, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação. Decorre do artigo que o legislador delimitou, claramente, o uso desta ação a três tipos de despedimento individual : (i) o despedimento imputável ao trabalhador; (ii) o despedimento por extinção do posto de trabalho; (iii) o despedimento por inadaptação. Constitui ainda pressuposto da aplicabilidade desta ação especial que o despedimento individual seja comunicado por escrito e inequivocamente assumido pelo empregador. Ou seja, o despedimento deverá ser “assumido formalmente enquanto tal”2, não podendo o mesmo ser fundamento do litigio3. No caso vertente, a comunicação escrita remetida pelo empregador, junta ao formulário inicial, consubstancia uma intenção de cessação do contrato de trabalho, motivada pela impossibilidade económica de pagamento do salário do trabalhador. Dito de outro modo, o empregador assume inequivocamente a vontade de despedir o trabalhador (a utilização da expressão «desligo o funcionário», no contexto em que se insere, vale como manifestação de despedimento para qualquer declaratário normal, colocado na real posição do declaratário – artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil), por razões económico-financeiros («não ter dinheiro para cumprir com o ordenado»). Tal comunicação enquadra-se, pois, numa situação de extinção do posto de trabalho relacionada com motivos estruturais: desequilibrio económico-financeiro – cf. artigos 367.º e 359.º, n.º 2, alínea b), ambos do Código do Trabalho. A inexistência de procedimento não é relevante para impedir a aplicação da forma de processo especial regulada nos artigos 98.º-B e segs. do Código de Processo do Trabalho – cf. Acórdão desta Secção Social de 12-05-2022 (Proc. n.º 3704/21.0T8FAR.E1), acessível em www.dgsi.pt. Por conseguinte, não há erro na forma de processo, devendo a ação prosseguir tal como foi proposta pelo Autor. Atenta a procedência da primeira questão suscitada no recurso, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões. Concluindo, o recurso deve proceder e a decisão recorrida deve ser revogada e substituida por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa. As custas do recurso serão suportadas pela parte vencida a final * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos regulares termos da causa. Custas do recurso pela parte vencida a final. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 29 de janeiro de 2026 Paula do Paço Mário Branco Coelho Luís Jardim
__________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim↩︎ 2. Albino Mendes Baptista, “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Cód.Proc. Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págs. 73 e 74.↩︎ 3. José Eusébio Almeida, mencionado no e-book do CEJ sobre “A ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, pág. 36.↩︎ |