Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
909/15.7T8PTM.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DA SENTENÇA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
DIREITO DE REGRESSO
Data do Acordão: 11/30/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
1. Assentando a causa de pedir formulada pela Seguradora na sua Petição Inicial, na conduta negligente do Réu ao conduzir o PT, infringindo as aludidas regras do Código da Estrada, por, em seu entender, conduzir sob o efeito do álcool, não podia o Tribunal “a quo” condenar o Réu no referido pedido, tendo por fundamento factos não alegados pela Autora, a saber, a conduta dolosa do Réu que deu causa à ocorrência do acidente.
2. Na medida que o Tribunal “a quo” condenou o Réu na quantia peticionada pela Autora, mas com fundamento diverso do invocado pela Autora para o efeito (causa de pedir diversa da alegada pela Autora), fundamento esse que aliás não está materializado na fundamentação de facto da própria Sentença, a Sentença está ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d), do n.º1 do art.º 615º do NCPC.
3. Para ser reconhecido à Seguradora o direito de regresso nos termos do art.º 27º do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, terão de estar preenchidos dois pressupostos, um primeiro, o de que o condutor tenha dado causa ao acidente, e um segundo, de que conduzia, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. N.º 909.15.7T8PTM
Apelação
Comarca de Santarém (Santarém-IC–SC-J2)
Recorrente: BB
Recorrida: AA – Companhia de Seguros, S.A.
R83.2016

I. AA – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente acção declarativa comum contra BB, peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de €26.200,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a partir da citação, bem como nas custas.
Alegou, para o efeito, em síntese, a ocorrência de acidente de viação, na E.M.531-1, Km3,800, concelho de Portimão, no qual foram intervenientes veículo conduzido pelo Réu, com seguro da Autora, titulado pela competente apólice, e outro, um ciclomotor, sendo ao Réu que a Autora atribui a responsabilidade da produção do acidente, por conduzir com taxa de alcoolemia de 1,17g/l, e por ter infringido os artigos 13.º e 18.º, do Código da Estrada, acidente do qual resultaram danos físicos para o condutor do ciclomotor, tendo a Autora pago a título de indemnização o valor de €26.000,00, e tendo suportado ainda despesas administrativas no valor de €200,00.

O Réu contestou, pedindo se julgue não provada e improcedente a acção, sendo absolvido do pedido, alegando nos termos de fls.35 e segs., em suma, que não conduzia da forma alegada pela Autora, nomeadamente tendo ficado encandeado pelo sol, tendo accionado o pisca do lado esquerdo, imobilizado o veiculo junto do eixo da via e iniciado lentamente a marcha, virando para a esquerda no entroncamento, além de que não conduzia sob o efeito do álcool, antes foi a pé até um snack-bar entre a ocorrência do acidente e o teste do balão, tendo bebido brandy para se acalmar.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
“Destarte, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenar o Réu BB a pagar à Autora a quantia de €26.000,00, acrescida de juros à taxa legal supletiva para os juros civis, desde a data da citação até pagamento, e do mais se absolvendo o Réu.
…”

Inconformado com tal decisão, veio o Réu interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
“A. O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito - artigo 5º, nº 3 do CPC.
B. Não obstante, o tribunal está limitado ao conhecimento das questões que as partes lhe colocam no processo, com cumprimento das respetivas regras, sejam elas de facto ou de Direito, ou cujo conhecimento oficioso a lei lhe imponha.
C. É o que resulta do disposto no artigo 608º, nº 2 do CPC, de tal modo que o conhecimento de questões de que o tribunal não possa tomar conhecimento gera nulidade da sentença (artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC).
D. O juiz não pode levar em consideração factos essenciais que constituem a causa de pedir, não alegados pelas partes.
E. A Autora fundamentou o seu pedido no disposto no disposto na al. c) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21-08: satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
F. A Juíza a quo deu como não provado que no momento do acidente o Réu se encontrava alcoolizado, nomeadamente com taxa de álcool no sangue de 1,17g/l.
G. Encontrar-se o Réu a conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida era parte essencial da causa de pedir da Autora.
H. A Juíza considerou que o Réu provocou dolosamente o acidente, o que atribui à Autora direito de regresso nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 27º do Decreto- Lei n.º 291/2007, de 21-08.
I. A Autora não alegou em momento algum que o Réu agiu com intenção ou vontade consciente de provocar o acidente.
J. O Réu não se pronunciou sobre tal matéria, por não alegada.
K. Não foi produzida qualquer prova em relação a tal matéria.
L. Tal matéria não consta do rol de factos provados constante da sentença.
M. A decisão proferida, nos termos em que o foi não era, nem devia ser previsível para qualquer das partes, máxime para o Réu.
N. A sentença, da forma como foi proferida, sem conhecimento prévio das partes, máxime do Réu, constitui uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.
O. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. a) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
P. A Juíza a quo fez errada aplicação do artigo 5º, nº 3 do CPC, violando o disposto na al. a) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
Q. Deve ser declarada a nulidade da sentença.
Caso assim se não entenda,
R. O Réu terá actuado levianamente, imponderadamente, negligentemente, sem cuidado ou sem atenção, não empregando a diligência que o bom pai de família, colocado naquela situação, teria empregado.
S. O Réu não norteou a sua conduta, de antemão, pela possibilidade da violação do disposto no nº 1 do artigo 35º do Código da Estrada, sendo esta aceite como fim, ainda que instrumental
T. O Réu não queria mudar de direcção, custasse o que custasse, houvesse o que houvesse, sem qualquer preocupação com as consequências.
U. O Réu não agiu com dolo, nem sequer eventual.
V. O Réu, embora causador do acidente, não o provocou dolosamente
W. Não se mostra preenchida a al. a), do n.º1, do art.º27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, inexistindo direito de regresso da Autora contra o Réu.
X. A Juíza a quo fez errada aplicação do disposto na al. a), do n.º1, do art.º27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, por o Réu, embora causador do acidente, não o ter provocado dolosamente.
Y. A decisão judicial apenas poderia ser absolutória.
Z. A decisão proferida em primeira instância deve ser revogada e substituída por outra decisão que julgue a acção improcedente.
Nestes termos e, com o suprimento de V Exas, nos melhores de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, a sentença deve ser declarada nula ou revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente, …”

A Apelada deduziu contra-alegações em que concluiu, nos seguintes termos:
“DO DIREITO DE REGRESSO
33. A Recorrida intentou a presente acção judicial, tendo como causa de pedir um pedido de reembolso (direito de regresso), emergente de um acidente de viação que estava a coberto de um contrato de seguro (Artº 27º do Dec. Lei nº 291/07, de 21/08).
34. Para tal a Recorrida alegou um conjunto de factos, expectando um determinado desfecho (direito de regresso), tendo para tal subsumido tais factos no pressuposto legal da condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (Artº 27º, nº 1, al. c) do Dec. Lei nº 291/07, de 21/08).
35. Porém, o Tribunal a quo entendeu que face aos factos provados, a subsunção dos mesmos embora coubesse no direito de regresso do Artº 27º do referido diploma, não seria na alínea c) como alegou a Recorrida, mas na alínea a).
36. E por aquela via, manteve-se no desiderato da Recorrida, obter o direito de regresso com fundamento no mencionado Artº 27º (“Direito de regresso da empresa de seguros”), aliás era esse o objecto do litígio.
37. O Recorrente entende que a causa de pedir do presente pleito é a condução com taxa de alcoolemia e não o reembolso ou regresso da indemnização paga pela Recorrida.
38. A ser assim, no pressuposto do Recorrente, se a presente lide for improcedente à Recorrida, esta poderá novamente intentar outra acção tendo como causa de pedir o dolo (al. a) do Artº 27º daquele diploma) e, assim, por diante.
39. Doutro modo, o Tribunal é livre na aplicação do direito, conforme preceitua o Artº 607º, nº3 e Artº 608º, nº 2 do C.P. Civil.
40. E, contrariamente ao que alega o Recorrente, o mesmo agiu com dolo, basta ver o ponto 5 dos factos provados: “5. De imediato iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocupando a faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor, à frente deste, não dando oportunidade ao condutor do ciclomotor de continuar a sua marcha.”
41. Na motivação do facto precedente estão outros factos instrumentais, como sejam os indicados na douta sentença: “Viu o carro conduzido pelo Réu vir direito a ele, cada vez mais junto. A testemunha começou a desviar-se para a berma, até começar a roçar no lancil, ele sempre vindo direito a ele até que bateu. …Não ficou inconsciente. Não viu o Réu ao pé dele. O carro bateu-lhe com a frente, o embate deu-se frente com frente. A estrada é uma recta, com quase 500 metros. A 100/200 metros o Réu deveria vê-lo bem. A testemunha não conseguiu desviar-se mais por causa do lancil.”
42. Na verdade, o Recorrente agiu, no mínimo, com dolo eventual, cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 16.12.09, Proc. 60/08.6GFCVL.C1.
43. A decisão tomada na douta sentença está consentânea com os factos que o Tribunal a quo entendeu dar por assentes e as disposições legais subjectivas aplicáveis, não ferindo de modo algum a lei do processo.
44. Contudo, a Recorrida também entende que deveria ter ficado provado que o Recorrente conduzia com taxa de alcoolemia superior à legal, conforme abaixo irá alegar, retirando-se daí as devidas consequências legais.
DA CONDUÇÃO COM TAXA DE ALCOOLEMIA
45. Sobre a taxa de alcoolemia o tribunal entendeu dar como provados dois factos:
46. O ponto 9. da sentença: “A seguir ao acidente a GNR de Portimão mediu a alcoolemia do sangue do Réu, que revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l.”
O ponto 16. da sentença:
“Logo após o acidente e anteriormente ao referido em 9, o Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”
47. A atitude do Recorrente pelas razões da experiência comum não faz qualquer sentido, tendo em conta que ninguém após um acidente de viação e com feridos irá beber álcool, isso será ao que se chama vulgarmente “meter-se na boca do lobo”.
48. Mas também as mesmas razões da experiência nos dizem que seria uma maneira de encapotar o facto do Recorrente já saber que tinha bebido antes do acidente e que sentia que iria acusar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
49. Ou seja, só se pode concluir que o Recorrente ardilosamente usou de um estratagema para iludir a autoridade de que não o poderia apanhar com álcool no sangue, porque tinha logo a seguir ao sinistro ido beber álcool.
50. Pois, o seu desiderato foi tal que nem se deu ao trabalho de socorrer o sinistrado, conforme se constata dos factos insertos no artº 11. deste articulado.
51. Na verdade, é perfeitamente evidente que o Recorrente a seguir ao sinistro só quis resolver um problema seu que era o despiste do álcool.
52. E, por esta via se deverá ter por assente mais um facto:
53. “O Réu, logo após o acidente conduzia com uma taxa de taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.”
54. Este comportamento é um tanto semelhante àqueles condutores que à solicitação da autoridade para fazerem o teste de álcool não o fazem.
55. E o Tribunal certamente terá que estar atento a estas habilidades. Veja-se Ac. Da Relação de Évora de 17.01.12, Proc. 357/11.8GBTVR.E1
56. Por outro lado, o tribunal não deveria dar como provado o depoimento da testemunha José …, o qual ao depor afirmou não saber se o Recorrente teria bebido antes ou depois do acidente, apenas tendo concluído: “… para mim o acidente foi antes…” Acta de 03.11.15, CD, Gravação 20151103142227_3625061_28704848 03-11-2015, de 58:21 a 1:14:06.
57. Deste modo, o ponto 16. da sentença: “Logo após o acidente e anteriormente ao referido em 9, o Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”
58. Deveria figurar o seguinte facto assente: “O Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”
59. E, com os factos atrás enunciados dados como provados, o Recorrente deverá também ser condenado a reembolsar a Recorrida em sede de condução com taxa de alcoolemia superior à legal, cfr. Ac. do STJ de 28.11.13, Proc. 995/10.6TVPRT.P1.S1.
60. Nesta parte (no que concerne à prova da alcoolemia), a douta sentença está ferida quanto às circunstâncias previstas no Artº 615º, nº 1, als. b), c) e d) do CPCivil.
Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve julgar-se improcedente o recurso do Recorrente e/ou condenar-se o mesmo nos termos alegados pela Recorrida. “

Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
1. No dia 06.03.2009, pelas 16,55 horas, na E.M. 531-1, ao Km 3,800, concelho de Portimão, ocorreu um acidente de viação entre o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-PT (Ford Fiesta) e o ciclomotor de matrícula …-GS-….
2. O veículo …-…-PT era conduzido pelo Réu, e encontrava-se seguro na Autora através do contrato titulado pela apólice nº90467464 – doc. fls.15, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. Momentos que precederam o acidente, o Réu circulava na referida artéria no sentido Portimão / Alvor e o condutor do ciclomotor, CC, circulava em sentido Alvor / Portimão.
4. Ao Km 3,800, o Réu aproximava-se do entroncamento situado à esquerda, atento o seu sentido de marcha.
5. De imediato iniciou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, ocupando a faixa de rodagem onde seguia o ciclomotor, à frente deste, não dando oportunidade ao condutor do ciclomotor de continuar a sua marcha.
6. Este nada pôde fazer face à manobra do Réu, tendo o ciclomotor embatido com a parte da frente no …-…-PT.
7. Com a colisão, o condutor do ciclomotor foi projectado até cerca de seis metros do local do embate, caindo no chão.
8. O local do acidente caracteriza-se por uma recta onde o Réu deveria avistar o ciclomotor a mais de 100 metros, e estava bom tempo.
9. A seguir ao acidente a GNR de Portimão mediu a alcoolemia do sangue do Réu, que revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l.
10. Em consequência do acidente, CC sofreu várias contusões e fractura do membro inferior direito, tendo sido alvo de perícia legal, com o teor de fls.25 e segs., que se dá por reproduzido.
11. O acidente foi alvo de um processo judicial, sendo CC ali o Autor e a ora Autora ali a Ré, e o pedido ascendia a €87.709,83, tendo chegado as partes a acordo,
12. Com o pagamento pela ora Autora, em 28.11.13, da verba de €26.000,00.
13. A Autora interpelou o Réu no sentido de vir a reembolsar a Autora nos encargos que suportaria com o sinistro, mas aquele nunca demonstrou qualquer vontade.
14. No momento do acidente o sol estava baixo, e o Réu ficou encandeado pelo sol.
15. Após o embate CC estava consciente.
16. Logo após o acidente e anteriormente ao referido em 9, o Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
I)Recurso interposto pelo Réu:
a)Se a sentença é uma decisão surpresa;
b)Se a sentença é nula por violar o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC;
c)Qual a solução a dar ao pleito.
II)Resposta às alegações formuladas pela Autora, a apreciar, a título subsidiário, nos termos do n.º2 do art.º 636º do NCPC:
a)Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Apelante;
b)Deferida essa alteração, qual a solução a dar ao pleito.

Apreciando a matéria objecto do Recurso interposto pelo Réu, analisaremos conjuntamente as duas primeiras questões, a saber, se a sentença é uma decisão surpresa e se é nula por violar o disposto na al. d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

Pode ler-se na fundamentação da Sentença recorrida, a dado passo, o seguinte: No caso, e atenta a factualidade provada, a responsabilidade pela produção do acidente, nos termos que resultaram provados, deve ser exclusivamente assacada ao condutor do veículo PT.
Não com base na condução sob efeito do álcool, como entende a Autora, mas com base na manobra efectuada – mudança de direcção sem cuidar de não causar perigo para o trânsito.
Dos factos demonstrados conclui-se que o Réu, apesar de encandeado pelo sol, não se coibiu de prosseguir com a sua manobra de mudança de direcção para a esquerda, sabendo que para tanto teria de ocupar a hemi-faixa pela qual circulavam os veículos no sentido contrário, como circulava o ciclomotor conduzido por CC, e que aquele, por estar encandeado pelo sol, nem sequer considerou.
O condutor do ciclomotor nada pôde fazer face à manobra do Réu, o que se apresenta como compreensível, não lhe devendo ser imputada qualquer responsabilidade, pois era um obstáculo com o qual não tinha de contar na sua via, eventualmente pensando, legitimamente, que o condutor do outro veículo o consideraria e não avançaria na sua manobra. Isto é, não seria de prever a necessidade de executar qualquer manobra, pelo que não praticou qualquer acto que se traduza em conduta ilícita (designadamente, para efeito da previsão do art.º24.º do mencionado Código). Prevê o art.º35.º, n.º1, do Código da Estrada que “O condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”.
Com a sua conduta, o Réu causou o acidente. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação pela circulação do PT encontrava-se, à data do acidente, transferida para a Ré por contrato de seguro titulado através de apólice válida. A Ré satisfez ao condutor do ciclomotor o montante relativo aos danos verificados, a título de indemnização. Já não está em causa apreciar da adequação desse quantum (30º da contestação) Não existe causa justificativa da conduta dolosa do condutor do PT, que, apesar de encandeado pelo sol e mesmo que desconhecendo que o ciclomotor circulava em sentido contrário na via que se preparava para ocupar, devia e podia tê-lo previsto, e mesmo assim avançou com a sua manobra, e provocou o acidente. Constitui-se, pois, na obrigação de indemnizar os danos causados como consequência do acidente. Nos termos da al.a), do n.º1, do art.º27.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.08, na actual redacção, satisfeita a indemnização, a empresa de seguros tem direito de regresso, nomeadamente, contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente. O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Em face de todo o exposto, o Réu deve ser condenado no pagamento, à Autora, da quantia de €26.000,00, improcedendo a acção no mais, por não provada nessa parte.”

Compulsada a Petição Inicial, constata-se que AA - Companhia de Seguros, S.A. funda a sua pretensão de ver condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de €26.200,00, acrescida de juros de mora, a contar da citação, no direito de regresso que lhe assiste ao abrigo do disposto no art.º 27º, n.º1, c), do Decreto-Lei 291/07, de 21/08, em virtude do Réu, seu segurado, ter provocado o acidente que relata, por sua culpa, ao conduzir o veículo de matrícula PT com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida.
Sendo certo que, no discorrer do arrazoado sobre a produção do acidente, não invoca, em nenhum passo, que o acidente se deveu a actuação dolosa do Réu, mas sim e só que o mesmo foi causado por distracção e perda de reflexos do Réu, infringindo o disposto nos art.º 13º e 18º do Código da Estrada, que imputa às limitações da sua capacidade de condução, derivadas do excesso de álcool.
Intencionalidade que, evidentemente, o Réu também não invoca.
E compulsada a matéria de facto dada como provada, em nenhum dos pontos consta qualquer alusão à intencionalidade do Réu na produção do acidente, mesmo a título de dolo eventual.


Como se lê no Assento 4/95, publicado no D.R., I Série-A de 17/05/1995,
“… no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito (cf. Prof. Doutor A. Reis, Código do Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª ed., p. 356; Prof. Doutor Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 297; Prof. Doutor Castro Mendes, Manual do Processo Civil, 1963, p. 299).”

Não podendo o juiz do processo conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art.º 660-2), é nula a sentença em que o faça” (Lebre de Freitas, in CPC anotado, Vol. 2º, em nota ao art.º 668º do CPC, a págs. 705, tese que se mantem em vigor, em face do disposto no n.º2 do art.º 608º e da alínea d), do n.º1, do art.º 615º, ambos do NCPC)

Ora, assentando a causa de pedir formulada pela Seguradora na sua Petição Inicial, na conduta negligente do Réu ao conduzir o PT, infringindo as aludidas regras do Código da Estrada, por, em seu entender, conduzir sob o efeito do álcool, não podia o Tribunal “a quo” condenar o Réu no referido pedido, tendo por fundamento factos não alegados pela Autora, a saber, a conduta dolosa do Réu que deu causa à ocorrência do acidente.
Factos esses que aliás não resultam da discussão da causa, e não foram dados como provados, como se pode constatar pela simples leitura da fundamentação de facto da Sentença recorrida.

Aqui chegados, afigura-se-nos evidente que a Sentença recorrida padece de dois vícios.
Por um lado, o Tribunal “a quo” fundou a sua Decisão em factos não debatidos entre as partes _ que aliás não foram alegados pelas partes, nem constam da fundamentação de facto da Sentença _ e, nessa medida estamos perante uma decisão surpresa, violadora do disposto no art.º 3º, n.º3 do NCPC, que constitui nulidade a apreciar nos termos do art.º 201º do NCPC (vide Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 1º, 3ª Ed., 2014, a págs. 10), ou seja nulidade a invocar perante o Tribunal “a quo”, pelo que este Tribunal não conhecerá de tal questão.
Por outro lado, na medida que o Tribunal “a quo” condenou o Réu na quantia peticionada pela Autora, mas com fundamento diverso do invocado pela Autora para o efeito (causa de pedir diversa da alegada pela Autora), fundamento esse que aliás não está materializado na fundamentação de facto da própria Sentença, a Sentença está ferida de nulidade, por violação do disposto na alínea d), do n.º1 do art.º 615º do NCPC.
Nulidade essa que, em face do disposto no n.º1 do art.º 665º do NCPC, vincula este Tribunal da Relação a conhecer do objecto da Apelação, o que adiante se apreciará.

Pelo que passamos a apreciar, por uma questão de metodologia de raciocínio, tendo em conta as alegações da Apelada e o disposto no n.º2 do art.º 636º do NCPC, a impugnação da matéria de facto invocada a título subsidiário, para a hipótese da procedência das questões suscitadas pelo Apelante.

Prende-se tal impugnação com a matéria do Ponto 16, sobre a qual a Apelada aduz as seguintes alegações:
“15. Sobre a taxa de alcoolemia o tribunal entendeu dar como provados dois factos:
16. O ponto 9. da sentença: “A seguir ao acidente a GNR de Portimão mediu a alcoolemia do sangue do Réu, que revelou uma taxa de álcool no sangue de 1,17 g/l.”
O ponto 16. da sentença:
“Logo após o acidente e anteriormente ao referido em 9, o Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”
17. A atitude do Recorrente pelas razões da experiência comum não faz qualquer sentido, tendo em conta que ninguém após um acidente de viação e com feridos irá beber álcool, isso será ao que se chama vulgarmente “meter-se na boca do lobo”.
18. Mas também as mesmas razões da experiência nos dizem que seria uma maneira de encapotar o facto do Recorrente já saber que tinha bebido antes do acidente e que sentia que iria acusar uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
19. Ou seja, só se pode concluir que o Recorrente ardilosamente usou de um estratagema para iludir a autoridade de que não o poderia apanhar com álcool no sangue, porque tinha logo a seguir ao sinistro ido beber álcool.
20. Pois, o seu desiderato foi tal que nem se deu ao trabalho de socorrer o sinistrado, conforme se constata dos factos insertos no artº 11. deste articulado.
21. Na verdade, é perfeitamente evidente que o Recorrente a seguir ao sinistro só quis resolver um problema seu que era o despiste do álcool.
22. E, por esta via se deverá ter por assente mais um facto:
23. “O Réu, logo após o acidente conduzia com uma taxa de taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.”
24. Este comportamento é um tanto semelhante àqueles condutores que à solicitação da autoridade para fazerem o teste de álcool não o fazem.
25. E o Tribunal certamente terá que estar atento a estas habilidades. Veja-se: “3. Na análise das regras de experiência comum as conclusões de recurso do arguido põem em evidência três factos habituais nestes tipos de crime, que são já um clássico da literatura da praxis judicial: um cão a aparecer no caminho; uma retirada do local do acidente; a afirmação de que só se bebeu depois de conduzir.
A existência de um só destes factos num processo já coloca qualquer juiz de sobreaviso para a análise probatória. Três é demais. Para além de elucidativo.” Ac. da Relação de Évora de 17.01.12, Proc. 357/11.8GBTVR.E1
26. Por outro lado, o tribunal não deveria dar como provado o depoimento da testemunha José …, o qual ao depor afirmou não saber se o Recorrente teria bebido antes ou depois do acidente, apenas tendo concluído: “… para mim o acidente foi antes…” Acta de 03.11.15, CD, Gravação 20151103142227_3625061_28704848 03-11-2015, de 58:21 a 1:14:06.
27. Deste modo,
28. O ponto 16. da sentença: “Logo após o acidente e anteriormente ao referido em 9, o Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”
29. Deveria figurar o seguinte facto assente: “O Réu foi a um snack bar próximo do local do acidente e bebeu brandy.”

Sobre a matéria do Ponto 16, o Sr. Juiz “a quo” fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“No que concerne ao constante de 16, tal matéria resulta demonstrada da conjugação de diversos elementos. CC não disse que o Réu não esteve ao pé dele, assim como o irmão Francisco …- que depôs, quanto aos factos concretos de que tinha conhecimento, de modo espontâneo e objectivo -, que acorreu ao local, referiu que não chegou a saber lá no local quem era o condutor do acidente. Nuno … referiu, por seu turno que achava que quando lá chegou ambos os condutores se encontravam no local, e quase de certeza o Réu não se ausentou.
Perante estes depoimentos, já subsiste a dúvida sobre se o Réu teria efectivamente permanecido continuamente no local.
Contudo, existe um elemento que demonstra que assim não sucedeu, de facto. Do depoimento de José … - que depôs, quanto aos factos concretos de que tinha conhecimento, de modo espontâneo e objectivo – resultou que não assistiu ao acidente, mas que o Réu entrou no bar, nervoso, e foi bebendo brandy. Foi depois disso que ele começou a ouvir que tinha sucedido um acidente, mas pensa que terá sido antes de servir o Réu, pelas circunstâncias em que ele chegou e pediu a bebida. Pensa que chegou a pé. E ainda acrescentou que foi cerca das cinco ou seis da tarde. Foi embora logo a seguir a beber os brandy. Referiu ainda que o Réu até lhe pediu que fizesse um papel dizendo que tal tinha sucedido.
Daqui retira-se que o Réu se dirigiu, efectivamente, após o acidente, a este estabelecimento. Se o fez com o intuito de disfarçar uma taxa de álcool que já possuía ao tempo do acidente, ou se foi por pura reacção ao mesmo, são factos que não encontram suporte, e que apenas podem referir-se no plano das suposições.
Tendo-se provado a ausência do Réu, nestes termos, após o acidente e antes da realização do teste, não pode dar-se como provado, para lá de qualquer dúvida, que o mesmo se encontrava alcoolizado, nomeadamente com taxa de álcool no sangue de 1,17g/l, apresentando sensíveis limitações na capacidade (atenção e cuidado) necessárias para conduzir o referido veículo, que conduzia completamente distraído, e tinha os sentidos entorpecidos e limitações nos reflexos.”

Em face da prova produzida, que está aduzida na fundamentação da convicção do Sr. Juiz “a quo” para dar como provada a matéria constante do Ponto 16, afigura-se-nos evidente que o ora Apelante ingeriu bebidas alcoólicas após o acidente, mostrando-se então muito nervoso.
Se tal facto ocorreu antes ou depois do teste de alcoolémia a que se refere o Ponto 9 da matéria de facto, dada a citada prova, será verosímil que se tenha ausentado do local do acidente antes do referido teste, tendo então ingerido as ditas bebidas alcoólicas.
Assim sendo, somos levados a manter a matéria dada como provada sob o Ponto 16.
Improcede assim, nesta parte, a pretensão da Apelada.

Decretada a nulidade da Sentença recorrida e declarada improcedente a pretensão da Apelada quanto à alteração da matéria de facto, importa decidir o pleito.

Na presente acção, veio a Companhia de Seguros AA peticionar que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia que despendeu com a regularização deste sinistro, enquanto empresa Seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade civil pelos danos corporais e materiais provocados pela circulação do PT.
Invocando para o efeito o disposto na alínea c), do n.º1, do art.º 27º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que estipula que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor, “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.
Havendo vária jurisprudência sobre a interpretação deste preceito, entendemos ser a melhor a acolhida no Ac. STJ de 09.10.2014, proferido no Proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1 (Relator Cons. Fernando Bento), que a dado passo refere o seguinte:
“…, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o direito de regresso previsto no art. 27º nº1 do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto implica a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente ou, ao invés, tão só da taxa de alcoolemia do demandado no momento do acidente.
Apreciando esta questão, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente era um dos pressupostos do direito de regresso, logo, deveria ser alegado e demonstrado pela seguradora, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º nº1 CCivil), sob pena de improcedência da acção.
Resposta diversa deram à questão os acórdãos-fundamento das Relações do Porto e de Coimbra, para quem, à luz do preceito legal citado, o nexo de causalidade não integra os pressupostos do direito de regresso, bastando a prova da TAS superior à legalmente permitida.
Esta questão já fez correr rios de tinta na vigência da Lei anterior – DL nº 522/85 de 31 de Dezembro – tendo a jurisprudência contraditória que então foi produzida dado azo a um acórdão uniformizador que, com a alteração legislativa entretanto verificada, parece ter voltado à ordem do dia.
Atentemos, porém, no preceito objecto de interpretações contraditórias.
Consta ele do art. 27º nº1-c) do DL nº 291/2007 de 21 de Agosto e tem a seguinte redacção:
“1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
a)
b)
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”
O sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é, portanto, o condutor “que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
A expressão “que tenha dado causa ao acidente” restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente.
Quer dizer: o direito de regresso da seguradora contra o condutor responsável pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco.
Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Que é de 0,5/litro de sangue (art. 81º nº2 do Cód Estrada).
Com efeito, depois de no nº1 prescrever que
é proibido conduzir sob influência de álcool…”,
o nº 2 do art. 81º citado prescreve que
considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”.
A lei presume, pois, iuris et de iure, que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool.
Assim, os pressupostos cumulativos do direito de regresso previsto no art. 27º nº1-c) do DL nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjectiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida, deste facto se inferindo (presumindo) ex vi legis que o condutor está sob a influência do álcool…
A actuação daquele é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida.
E esta dupla ilicitude fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica (a que se concretiza na culpa pela eclosão do acidente e a que decorre da condução com TAS proibida).
Este duplo juízo nos planos da ilicitude e da culpa sobre a conduta do condutor deve subsistir autónomo na apreciação do nexo de causalidade entre o acidente e os danos, inquestionável pressuposto da responsabilidade civil subjectiva.
O nosso problema consiste apenas em determinar se, à luz da regulamentação do direito de regresso introduzida pelo DL nº 291/2007, se exige o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos.
O acórdão recorrido entendeu que sim, com uma fundamentação que, essencialmente, se reconhece no Ac. Uniformizador nº 6/2002.
Diversamente, a recorrente louva-se na alteração legislativa verificada com a revogação do DL nº 522/85 pelo DL nº 291/2007 e que, no que concerne ao direito de regresso, se concretizou na alteração substancial da respectiva disposição legal com a consequente caducidade do Acórdão Uniformizador.
Sintetizando: na vigência do DL nº 522/85 de 31 de Dezembro, o respectivo art. 19º nº1-c) – segundo a qual satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, nos termos da lei geral e ainda contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool – foi interpretado pelo Ac. Uniformizador no sentido de que tal alínea “exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”,
Logo, da expressão “condução sob a influência do álcool” depreende-se que deve ser demonstrado que a ingestão de bebidas alcoólicas afectou a capacidade de condução e que, por isso e como consequência dessa influência, a dita condução se tornou perigosa, a ponto de causar o acidente.
O álcool seria, pois, nesta perspectiva, a causa (remota) do acidente porque teria provocado actuações, atitudes, comportamentos, condutas (agir sob a influência do álcool) inadequadas para a condução e determinantes do sinistro.
A proibição de condução com TAS superior a certo limite – a partir do qual a lei presume ser a mesma influenciada pelo álcool – é uma norma de perigo abstracto (ou de protecção abstracta).
Por via dessa influência objectiva (porque assente em dados científicos) esse perigo abstracto concretiza-se, materializa-se, em actuações concretas do condutor (v.g, velocidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de percepção de obstáculos, violação de regras de trânsito como o circular pela esquerda, em zig-zag, não parar ao sinal de stop, etc, etc), estas sim, as verdadeiras causas do acidente.
A condução sob a influência do álcool configura, pois, um perigo real, se bem que genérico e abstracto, implicando uma perigosidade ex ante da conduta para os bens jurídicos protegidos (vida, integridade física, património) que se substancia depois naquelas concretas e típicas actuações violadoras do dever de cuidado.
E, à luz da redacção do art. 19º do DL nº 522/85 citado e do Acórdão Uniformizador nº 6/2002, era essencial relacionar estas concretas actuações, em termos de consequência adequada, com o nível de concentração de álcool no sangue e com os reflexos que este implica no comportamento e nas capacidades psico-motoras do condutor.
Revogado o DL nº 522/86 pelo DL nº 291/2007, o art. 27º nº1-c) deste, actualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…”
Ou seja: o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução.
Independentemente dessa influência – que o art. 81º nº2 do Cód. Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar - com uma TAS superior à legalmente permitida.
Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado.
Escreveu-se a propósito deste preceito no Ac deste STJ de 28-11-2013 (Proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1) de que foi Relator o Exº Cons. Silva Gonçalves:
“O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 - apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) - cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Porque, como se referia no Ac deste STJ de 09-01-1997 – no qual, além do mais e no âmbito da controvérsia sobre a questão do nexo de causalidade na vigência do DL nº 522/85, se entendeu que a procedência do direito de regresso da seguradora previsto no art. 19º-c) desse diploma implicava a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente a efectuar pela Seguradora –
se realmente a lei quisesse dispensar o nexo de causalidade, mais clara ela seria se dissesse algo como: «contra o condutor, se este conduzir com álcool» (cfr. BMJ 463, p. 211).
E o certo é que com a revogação do DL nº 522/85 citado pelo DL nº 291/2997, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu, como vimos, uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; parafraseando o acórdão supra-citado, com a alteração legislativa operada pelo DL nº 291/2007, o legislador quis mesmo dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objectivamente determinável e controlável.
Com efeito, ele não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL nº 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ nº 6/2002.
E então de duas, uma: se era seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ; algo como, por ex, se tiver agido sob a influência do álcool e por isso tiver dado causa ao acidente.
Não o fez.
Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”.
É que, a exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influa efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego; só assim se concretizaria a influência do álcool na condução, competindo o respectivo ónus de alegação e de prova à seguradora.
Com o art. 27º do DL nº 291/2007, a questão foi simplificada: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002.
Como escreve Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, a propósito desta alteração legislativa:
o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício” (cfr. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212).
A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º nº1 e 2 do Cód Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).
Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.
E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro.
A concentração de álcool no sangue para alem de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente.
O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual.
Assim sendo, podemos concluir, tal como o Ac STJ de 28-11-2013 citado, que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.”

Perante este quadro legal, interpretado nos termos acima citados, resulta à evidência que para ser reconhecido à Seguradora o referido direito de regresso, terão de estar preenchidos dois pressupostos, um primeiro, o de que o condutor tenha dado causa ao acidente, e um segundo, de que conduzia, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (vide neste sentido o nosso Acórdão proferido no Proc. N.º 2463/12.2TBFA.E1).

Temos assim que a Seguradora tem que provar, desde logo, a culpa do condutor do veículo segurado na ocorrência do acidente.
Face ao disposto no art.º 483º e 563º, ambos do Código Civil, para que se possa imputar a responsabilidade civil por actos ilícitos a um determinado agente, é necessário estarem preenchidos, cumulativamente, vários requisitos, a saber, a existência de um facto prejudicial dos interesses de terceiro praticado pelo agente (a acção ou omissão), que esse facto viole o direito de outrem ou lei que proteja interesses de outrem (ilicitude ou antijuricidade da acção), que tal facto seja atribuível a uma actuação dolosa ou negligente do agente (nexo de imputação do facto ao agente), que tenha havido um prejuízo na esfera jurídica de alguém (o dano) e que haja uma relação de causa adequada a produzir o efeito, entre facto e o dano (nexo de causalidade).

Em face da matéria dada como provada, afigura-se-nos evidente que o Réu, ao efectuar a manobra de mudança de direcção melhor descrita na matéria provada, pese embora estivesse encadeado pelo sol, não atentou devidamente ao trânsito que circulava, nomeadamente que o fazia no sentido de marcha que ele ia tomar, cortando a linha de circulação ao ciclomotor de matrícula GS e provocando o acidente em apreço.
Pelo que se deve concluir pela culpa do condutor do veículo de matrícula PT na ocorrência do acidente em apreço.

No entanto, pressuposto da procedência da presente acção, tendo em vista os fundamentos que alicerçaram a pretensão da Autora, era também o da prova de que o condutor do veículo de matrícula PT conduzia sob o efeito do álcool no momento da produção do acidente, matéria que não se provou.

Daí que, não estando preenchido um dos pressupostos para levar a bom porto a pretensão da Seguradora, a acção tem que naufragar, absolvendo-se o Réu do pedido.

Procede assim o presente recurso.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência do recurso, absolvendo-se o Réu do pedido.
Custas pela Apelada.
Registe e notifique.

Évora, 30 de Novembro de 2016


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(Silva Rato - Relator)


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(Mata Ribeiro– 1º Adjunto)


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(Sílvio Sousa – 2º Adjunto)