Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1571/25.4T8LLE.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: EXECUÇÃO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
FORMALIDADES ESSENCIAIS
COMPETÊNCIA
Data do Acordão: 10/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário do Acórdão
1. Perante o estatuído no actual Código de Processo Civil, não se mostra legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença judicial condenatória seja instaurada directamente num Juízo de Execução, ainda que ulteriormente o mesmo possa ser o material e territorialmente competente para a sua tramitação, por tal contrariar o formalismo sequencial previsto expressamente nas normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC;

2. O mencionado formalismo sequencial não pode ser preterido, ou afastado, por apelo aos princípios da economia processual e da adequação formal.

Decisão Texto Integral: Apelação nº 1571/25.4T8LLE.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Execução de Loulé – Juiz 2


Apelante: Scalabis, STC, SA


Apelado: AA


*


***


I – RELATÓRIO


Scalabis – Stc, S.A., com sede na Av. da Liberdade, N.º 110, 5.º Andar, 1250-146 Lisboa, instaurou no Juízo de Execução de Loulé os presentes autos de execução contra AA, residente na ....


Fundamentou a sua pretensão no título constituído pela sentença proferida no processo n.º 2041/18.2... do Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2.


Tendo os autos sido conclusos no Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:


[…]


Na medida em que a presente execução fundada em sentença judicial foi instaurada directamente neste Juízo de Execução, suscita-se a eventual verificação de uma excepção dilatória inominada, pelo que se passa a apreciar.


Apreciando e decidindo.


A presente execução funda-se em sentença judicial proferida no processo n.º 2041/18.2... do Juízo Local Cível de Loulé - ... 2.


Assim, haverá que atender ao previsto nos artigos 85º, n.º 1 e 2 e 626º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil onde se dispõe:


Artigo 85.º, n.º 1 e 2:


«Competência para a execução fundada em sentença


1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.


2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.»


Art.º 626º, n.º 1


«Execução da decisão judicial condenatória


1 - A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.»


Daqui resulta claramente que pretendendo a exequente executar a sentença proferida no processo n.º 2041/18.2... do Juízo Local Cível de Loulé - Juiz 2, terá de apresentar o requerimento executivo nesse mesmo processo, após o que, sendo o caso, a secretaria dará cumprimento ao disposto no art.º 85º, n.º 2 (remessa ao Juízo de Execução da cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham).


Por conseguinte, está vedado ao exequente a instauração dessa execução directamente no Juízo de Execução.


Assim, estamos perante uma excepção dilatória inominada insuprível e de conhecimento oficioso, impondo o indeferimento liminar do requerimento executivo, como previsto no art.º 726º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (neste sentido, entre outros, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 28/2/2019, proc.º 1729/16.7T8SLV-B.E1, in www.dgsi.pt/).


*


Pelo exposto, decide-se:


A) Indeferir liminarmente o requerimento executivo;


B) Condenar a exequente nas custas da execução.


Registe e notifique.”


*


Inconformada com a decisão proferida a Exequente interpôs recurso para este Tribunal alinhando as seguintes conclusões:


“CONCLUSÕES


A.


Vem a aqui Recorrente interpor o presente recurso da Sentença que indeferiu liminarmente o Requerimento Executivo.


B.


Considerou o Tribunal “a quo” que “pretendendo a exequente executar a sentença proferida no processo n.º 2041/18.2... do Juízo Local Cível de Loulé - ... 2, terá de apresentar o requerimento executivo nesse mesmo processo, após o que, sendo o caso, a secretaria dará cumprimento ao disposto no art.º 85º, n.º 2 (remessa ao Juízo de Execução da cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham).”


C.


Por conseguinte, considera que “está vedado ao exequente a instauração dessa execução directamente no Juízo de Execução.”


D.


Assim, estabelece a sentença proferida pelo Tribuanal “a quo” “que “estamos perante uma excepção dilatória inominada insuprível e de conhecimento oficioso, impondo o indeferimento liminar do requerimento executivo, como previsto no art.º 726º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil”


E.


É inegável, que encontrando-se o Exequente perante decisão executável, proferida pelos tribunais portugueses, o princípio geral decorrente do nº. 1, do art.º 85º, do Cód. de Processo Civil, impõe que o requerimento executivo inicial seja apresentado no processo (declarativo) em que aquela foi prolatada, correndo a execução nos próprios autos declarativos, ainda que tramitada de forma autónoma.


F.


E quanto a este ponto, não se discorda do entendimento constante da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”.


G.


O requerimento executivo deveria ter sido apresentado no Juízo local cível de Loulé.


H.


Todavia, existindo, nos termos da lei da organização judiciária, secção especializada de execução naquela área onde foi proferida a sentença exequenda,o processo já não prosseguirá nos autos declarativos, devendo este remeter cópia da sentença exequenda, do requerimento executivo inicial e dos eventuais documentos que o acompanhem àquela secção especializada – o nº. 2, do mesmo art.º 85º do CPC;


I.


Isto é, deveria posteriormente, o Juízo Local de Loulé remeter o processo para o Juízo de execução de Loulé.


J.


O ponto de divergência assenta sim, na consequência estabelecida pelo Tribunal “a quo”.


K.


Entende a Exequente, ora Recorrente, que a consequência a advir desta incompetência do Juízo de Execução de Loulé, para executar esta sentença, não deveria de ser o indeferimento liminar do requerimento executivo.


L.


Porquanto, a consequência/solução estabelecida pelo Tribunal “a quo” revela-se extremada e maculada por um formalismo excessivo, pois, sendo certo que o prescrito no artigo 85º nº. 1, do CPC tem por subjacentes razões de economia/celeridade processual estabelecidas a favor do exequente, sempre seria destituído de lógica jurídica que, apresentando este o requerimento executivo directamente no tribunal de execução (que é, efectivamente, o competente para a acção executiva), tal revertesse contra si.


M.


Efectivamente, a procura de uma solução ou compromisso equilibrado, e no apelo ao Dever de Gestão Processual e Princípio da Adequação Formal – artigos 6º e 547º, ambos do Cód. de Processo Civil -, bem como ao Princípio da Economia Processual, antes impõe e justifica que o tribunal da secção especializada de execução deva prosseguir com esta, em virtude da sua natural competência.


N.


Ora, no presente caso, antes se justificava que o tribunal a quo prosseguisse com a execução, porque para todos os efeitos era o competente, sem prejuízo de, em razão do disposto no nº 2, do art.º 85º do CPC, ter de ser o Juízo Local Cível de Loulé a remeter ao processo em que a sentença exequível foi proferida para o Juízo de execução de Loulé.


O.


Assim, é forçoso concluir que andou mal o Tribunal “a quo” ao concluir pelo indeferimento liminar do Requerimento Executivo.


P.


Pelo que, atento ao supra exposto, deve ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída em conformidade com o aqui exposto.”


*


Não houve lugar a resposta ao recurso.


*


O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado, nada se oferecendo alterar.


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Colheram-se os Vistos.


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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO


Nos termos do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugado com o artigo 639º, nº1, ambos do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC), o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso concreto e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso concreto impõe-se reapreciar do mérito da decisão impugnada proferida pelo Tribunal a quo, mormente saber se a apresentação do requerimento executivo no aludido Tribunal consubstancia, ou não, fundamento para indeferimento liminar.


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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


A matéria factual relevante para o proferimento desta decisão singular consta descrita supra no segmento do “Relatório”.


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IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


Da leitura dos autos e mormente do próprio requerimento de recurso da Apelante percebemos que a mesma se insurge fundamentalmente contra a consequência jurídica extraída pelo Tribunal recorrido do facto da Apelante ter dirigido o requerimento executivo directamente ao Juízo de Execução de Loulé em vez de o ter dirigido ao processo onde foi proferida a sentença a executar, o qual tramitou com o n.º 2041/18.2..., pelo Juízo Local Civel de Loulé – Juiz 2.


Na perspectiva da Apelante e por apelo ao “Dever de Gestão Processual, princípio da Adequação Formal e principio da Economia Processual”, impunha-se e justificava-se que o Tribunal a quo tivesse recebido e prosseguido com a execução instaurada “em virtude da sua natural competência.”, esclarecendo que “sem prejuízo de, em razão do disposto no n.º 2 do art.85,º do CPC, ter de ser o Juízo Local Cível de Loulé a remeter o processo em que a sentença exequível foi proferida para o Juízo de Execução de Loulé” (cfr o teor das alíneas M e N das conclusões recursivas.”).


Desde já se adianta não assistir razão à Apelante.


Vejamos, contudo, porquê.


Dispõe o artigo 626.º do CPC, que:


“A execução da decisão judicial condenatória inicia-se mediante requerimento, ao qual se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 724.º e seguintes, salvo nos casos de decisão judicial condenatória proferida no âmbito do procedimento especial de despejo.”


Por seu turno, decorre do artigo 726.º do CPC, epigrafado “Despacho liminar e citação do executado”, que:


[…]


2. O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:


[…]


b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.”


No Tribunal a quo decidiu-se pelo indeferimento liminar do requerimento executivo inicial apresentado pela ora Apelante, com fundamento na previsão constante da alínea acabada de transcrever, por inobservância/violação por parte da mesma do disposto no artigo 85.º do CPC.


Diz-nos o artigo 85.º do CPC, o seguinte:


“1. Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha, entretanto, subido em recurso, casos em que corre no translado.


2.Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.


[…]”


Importa ainda trazer à colação no contexto em que nos movemos a Portaria n.º 282/2013 de 29/08, que estatuiu no seu artigo 4.º e para o que aqui nos interessa, o seguinte:


“1. A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes.


[…]”


De acordo com os elementos fornecidos pelos autos e que a Apelante não coloca em causa resulta demonstrado que foi proferida em 06/09/2019 no Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, uma sentença judicial, que transitou em julgado, no processo n.º 2041/18.2T8LLE, da qual resultou a condenação do Réu a pagar à Autora, ora Apelante, determinada quantia pecuniária a título de capital e juros, tendo no passado dia 24/05/2025 a Apelante dirigido ao Juízo de Execução de Loulé, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, um requerimento executivo inicial com vista à execução da sentença a que se aludiu supra.


Prevê o artigo 129.º da Lei n.º 62/2013 de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), em vigor, que:


“1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.”


No artigo 130.º da dita Lei ficou estatuído que:


[…]


Os juízos locais cíveis, locais criminais, e de competência genérica possuem ainda competência para:


[…]


c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente.”


Por seu turno, no Dec.Lei n.º 49/2014 de 27/03, que visou regulamentar a supra identificada Lei n.º 62/2013 de 26/08, estatuiu-se no seu artigo 79.º, que:


“1 - O Tribunal Judicial da Comarca de Faro integra as seguintes secções de instância central:


[…]


l) 1.ª Secção de execução, com sede em Loulé;”


Do que vem sendo exposto não subsistem dúvidas de que no caso concreto será competente material e territorialmente para apreciar o requerimento executivo inicial apresentado pela Apelante o Juízo de Execução de Loulé.


Sem embargo, o certo é que conjugando o regime previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC, também não parecem subsistir quaisquer reservas de que no caso em apreço o requerimento executivo inicial em apreço teria que ter sido dirigido ao processo cível que tramitou pelo Juízo Local Cível de Loulé sob o n.º 2041/18.2..., o qual ficaria com o ónus de cumprir com urgência o previsto na 2.ª parte, do n.º 2, do aludido artigo 85.º.


Vejamos o que dizem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa em comentário ao mencionado artigo 85.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, 2.ª edição atualizada, 2020, Almedina, pág. 117):


“ Nos casos em que, de acordo com a LOSJ, a competência para a execução seja atribuída a um tribunal diverso daquele que proferiu a sentença (juízo especializado de execução), exigindo-se, embora, que o impulso processual ocorra nos autos declarativos […], a lei determina que se extraia cópia da sentença, do requerimento executivo e dos eventuais documentos que o acompanham, sendo o processo de execução autuado com base nesse expediente.” (Realce em itálico nosso).


E apesar de estar em causa um pormenor de natureza essencialmente formal a verdade é que tal regime serve, além do mais, “de justificação para a negação da cumulação de execuções (art. 709.º, n.º 1, al d)) e da coligação (art. 56.º, n.º 1)” (obra citada, pág. 117, in fine).


Afinando pelo mesmo diapasão dizem-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, também em comentário ao artigo 85.º do CPC (in “Código de Processo Civil Anotado, Vol .1.º”, 4.ª edição, 2018, Almedina, pág. 194), que “[…] o n.º 2 refere-se às execuções da competência dos juízos de execução […], atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129.º LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão), para outro ( o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da ação declarativa ou no translado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, no juízo de execução (n.º 2). No entanto, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como “executadas no próprio processo” para o efeito do art. 550-2-a).” (realce a itálico nosso).


Isto significa que no caso concreto o requerimento executivo inicial tinha que ter sido apresentado no processo onde foi proferida a sentença judicial exequenda, ou seja no Juízo Local Cível de Loulé, que, por sua vez, ficaria obrigado a enviar com urgência ao Juízo de Execução de Loulé o expediente identificado com vista à correcta autuação do processo de execução.


Não assiste, como tal, ao Juízo de Execução de Loulé, ainda que seja a entidade material e territorialmente competente para ulteriormente determinar o prosseguimento da execução, receber o impulso processual do exequente e solicitar ao Juízo e processo onde a sentença exequenda tenha sido proferida a documentação necessária à tramitação da execução.


Em suma, a Apelante instaurou a execução por um Juízo que não poderia ainda recebê-la e tal configura uma excepção dilatória inominada insuprível, pois obsta ao conhecimento do mérito da causa, constituindo fundamento para indeferimento liminar.


Sustenta a Apelante que o Tribunal a quo não teve em consideração o dever de gestão processual, assim como os princípios da adequação formal e da economia processual consagrados nos artigos 6.º e 547.º do CPC, sendo que, na sua perspectiva, se os tivesse observado não teria adoptado a consequência do indeferimento liminar do requerimento executivo inicial.


Porém, afigura-se que esta argumentação se encontra desfocada perante o que já deixámos expresso acima, acrescentando-se, ainda, que o formalismo sequencial que resulta do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do CPC não pode ser afastado, ou ultrapassado, com base nos princípios a que a Apelante fez apelo neste recurso, na medida em que não resulta da nossa legislação processual civil que se tenha pretendido fazer uso da gestão processual, ou do principio da economia processual, ou ainda da adequação formal, ao limite de possibilitar a sanação de nulidades processuais, ou de excepções dilatórias insupríveis.


Na linha orientadora que fomos expressando e para além do apoio doutrinário já acima apontado encontramos, entre outros, os arestos proferidos no Tribunal da Relação do Porto em 01/02/2016 (Proc.º n.º 12613/15.1T8PRT.P1), no Tribunal da Relação de Guimarães em 07/12/2017 (Proc.º n.º 196/16.0T8VPA.1.G1) e, mais recentemente, neste Tribunal da Relação de Évora em 28/02/2019 (Proc.º n.º 1729/16.7T8SLV-B.E1), todos acessíveis para consulta in www.dgsi.pt.


Aqui chegados resta reconhecer o naufrágio das conclusões recursivas da Apelante devendo manter-se, por nenhuma censura ser merecido fazer-lhe, a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento executivo inicial apresentado no Tribunal a quo pela Apelante, atento o disposto nos artigos 85.º, n.ºs 1 e 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577, 578.º, 626.º e 726.º, n.º 2, b), todos do CPC.


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V - DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de Apelação apresentado por Scalabis, STC, SA e, em consequência, decide-se:


a) Confirmar a decisão recorrida;


b) Condenar em custas a Apelante, atendendo ao disposto no artigo 527º, nº 1- e 2- do CPC.


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DN.


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ÉVORA, 16 de OUTUBRO de 2025,


(José António Moita-Relator)


(Maria Adelaide Domingos – 1.ªAdjunta)


(António Fernando Marques da Silva - 2.º Adjunto)