Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1608/14.2T8SLV-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
Data do Acordão: 10/22/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Na interpretação da sentença, enquanto acto jurídico receptício, valem os critérios interpretativos consagrados no art.º 236.º do CC, por força da remissão feita pelo art.º 295.º do mesmo diploma, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa deduzir do seu contexto, ou seja, segundo a doutrina da impressão do declaratário, sem deixar de se atentar nas especificidades próprias dos actos jurisdicionais.
II. Dada à execução sentença que condenou a Ré “a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art.º 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972”, não estamos perante uma prestação de facere, pelo que, atendendo ao seu fim, deverá ser instaurada execução para pagamento de quantia certa.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Execução de Silves - Juiz 2
Proc. n.º 1608/14.2T8SLV-A.E1


I - Relatório
Administração Regional de Saúde do (…), I.P., executada nos autos de execução para cobrança de quantia certa que lhe é movida por Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de (…) para cobrança do montante de € 1.604.170,08, veio deduzir embargos à execução aqui tendo arguido a inexequibilidade da sentença exequenda atento o disposto no art.º 47.º, n.º 5, do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 38/2003, de 8 de Março, que tem por aplicável ao caso, por carecer a obrigação de prévia liquidação, a efectuar no processo declarativo, e ainda a falta de título no que respeita à quantia reclamada para reabilitação do imóvel, uma vez que está em causa uma prestação “de facere”, o que constitui fundamento de oposição, concluindo pela sua absolvição da instância executiva.
Por impugnação, reputou de exageradas as quantias reclamadas pela exequente, defendendo ainda que a indemnização pedida pela retenção ilícita do imóvel só poderá ser calculada até à data da respectiva entrega, ocorrida em 5/12/2011.
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Notificada a exequente, apresentou a contestação de fls. 50 a 55 dos autos, peça na qual alegou ter instaurado a execução na sequência de despacho proferido na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, já transitado, e que indeferiu o incidente de liquidação ali instaurado, remetendo a contestante para o processo executivo. Mais sustentou ser devida a quantia reclamada para reabilitação do imóvel e, encontrando-se ainda privada do uso do mesmo, é devida a indemnização a este título liquidada.
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Por despacho proferido em 16/03/2015 (fls. 53/54 dos autos) foi declarada a competência em razão da matéria e do território da secção de execução da Instância Central da Comarca de Faro, determinando-se que a liquidação fosse efectuada nos autos de execução nos termos do artigo 716.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, seguindo-se os termos do processo comum, dada a oposição já oferecida pela executada/embargante.
Na sequência de pedido de aclaração formulado pela embargante veio a ser proferido novo despacho, datado de 9/4/2015 (fls. 64 a 66 dos autos), nos termos do qual foi o anterior dado sem efeito, tendo os embargos sido julgados procedentes “uma vez que a exequente, até liquidar nos autos declarativos a sentença, não dispõe de título executivo”, e decretada a consequente extinção da instância executiva.
Tendo a exequente/embargada interposto recurso deste último despacho, veio a ser proferido por este TRE o acórdão que faz fls. 111 a 122 dos autos, no qual foi entendido que “o despacho proferido em 26/3/2013 [no âmbito da acção declarativa na qual foi inicialmente deduzido pela exequente o incidente de liquidação] consolidou nos autos que a dedução do incidente de liquidação de sentença se tinha de efectuar, não na causa principal, mas sim através da instauração da acção executiva, formou-se caso julgado formal, não podendo aquele despacho ser revogado em virtude de novo entendimento, o que implica a revogação da decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus termos, não obstante a inadequada tramitação”. Em consequência, foi a apelação interposta julgada procedente e revogado o despacho recorrido, tendo sido ordenado o prosseguimento dos autos se outro motivo a tal não obstasse.
Recebidos os autos na 1.ª instância, foi ordenada a autuação de “novo apenso, distribuindo-se o mesmo como apenso de liquidação”, autuado com cópia do requerimento executivo e do articulado inicial de embargos de executado, “dado que em ambos foram alegados os factos relevantes para o incidente de liquidação e foram requeridos os competentes meios de prova” (despacho de 19/1/2016, a fls. 133-134).
Fez-se constar do mesmo despacho “No concernente aos autos de execução e ao presente apenso de embargos de executado, como já se asseverou, entende o Tribunal que sendo a liquidação uma questão prévia e da qual depende a perfectibilização do título executivo, não devem os mesmos prosseguir sem que se perceba qual o concreto montante em dívida por parte da executada, sob pena de se virem a praticar actos inúteis, em especial, actos de penhora em montante superior ao necessário”. E tendo em vista o decretamento da suspensão da lide, determinou-se a notificação da exequente/embargada para se pronunciar, querendo.
Cumprido o contraditório, veio a exequente pronunciar-se nos termos do seu requerimento de fls. 139-140 dos autos, aqui tendo pugnado pelo prosseguimento da execução pelo menos quanto ao montante de € 250.000,00, que entende ter sido reconhecido pela executada como necessário para o custeio das obras de reabilitação do imóvel.
Tendo-se a executada pronunciado pela suspensão dos autos de execução até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no apenso de liquidação, foi proferida decisão em 3/4/2016 que, com os fundamentos nela explanados e ao abrigo do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC, decretou a suspensão dos autos de execução até ser proferida sentença no apenso de liquidação. Acrescentou-se então que “Uma vez que a defesa apresentada pela embargante é, maioritariamente, relativa à matéria da liquidação, sendo parcos os factos relativos à matéria de impugnação, determino que os presentes embargos sejam tramitados em simultâneo com o apenso de liquidação, aguardando-se que nesta seja efectuada a prova pericial para que, posteriormente, seja proferido despacho saneador nos presentes autos de embargos e se designe data para a realização da ausência de discussão e julgamento, a qual incidirá sobre o apenso de liquidação e a matéria de impugnação relativa aos embargos de executado” (vide despacho de fls. 147-150).
Do assim decidido interpôs a exequente/embargada tempestivo recurso, impugnando o despacho proferido no segmento em que decretou a suspensão da execução, recurso julgado improcedente pelo acórdão que faz fls. 181 a 185 dos autos, transitado em julgado.
Presentes os autos ao Mm.º juiz titular do processo, após anúncio de que pretendia conhecer do mérito dos presentes embargos em sede de despacho saneador, fez cumprir o contraditório.
Foi de seguida proferida decisão que decretou a total improcedência dos embargos deduzidos, mantendo-se a suspensão da execução antes decretada.

Inconformada, traz a executada/embargante o presente recurso, cujas alegações rematou com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no apenso de embargos de executado, a qual julgou totalmente improcedentes os embargos deduzidos, por considerar – erradamente – que os três pedidos constantes daquele articulado já foram julgados, definitivamente, pelo Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação datado de 05.11.2015.
II. Salvo o devido respeito que é muito, apenas o primeiro dos pedidos constante dos embargos de executado foi apreciado e decidido pelo Acórdão supra mencionado.
III. Por sua vez, o terceiro pedido dos embargos de executado, apesar de não ter sido apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora como consta erradamente da douta sentença proferida, também já foi atendido, encontrando-se as partes, atualmente, a aguardar sentença no apenso de liquidação criado para o efeito.
IV. Resta-nos, assim, apreciar o segundo pedido constante dos embargos de executado que continua, na presente data, por analisar e que, erradamente, foi julgado improcedente pelo Tribunal a quo na sentença recorrida.
V. Em segundo lugar, requeria-se que a oposição fosse considerada procedente «por inexistência de título executivo para instauração de acção executiva para pagamento de quantia certa, no que respeita à liquidação da segunda parte da sentença condenatória melhor identificada na al. b) do artigo 2.º da presente oposição e, em consequência, ser a ora Executada absolvida da instância».
VI. Com efeito, a sentença junta como título executivo com a execução para pagamento de quantia certa condenou a ora Recorrente, sob a alínea b), a «suportar as despesas que, em incidente de liquidação [….], se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972».
VII. A condenação da ora Recorrente constante da douta sentença executada não a obriga ao pagamento de qualquer quantia certa diretamente à Exequente, mas apenas e tão só a suportar as despesas.
VIII. O que se requereu ao Tribunal a quo a coberto do segundo pedido foi que aferisse da admissibilidade e idoneidade do título executivo junto aos autos para instauração de uma ação executiva para pagamento de quantia certa.
IX. Sucede que o Tribunal a quo, ao invés de verificar a mencionada idoneidade do título executivo conforme lhe havia sido requerido pela Executada, considerou que a apreciação daquele pedido estava prejudicada pela decisão constante do Acórdão da Relação de Évora datado de 05.11.2015.
X. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com essa decisão.
XI. Através do Acórdão da Relação de Évora de 05.11.2015, corrigindo um erro processual com o qual a Exequente se havia conformado e que apenas a si lhe era imputável, possibilitou-se à Exequente liquidar as condenações constantes da sentença executiva através da instauração da ação executiva que lhe correspondesse, ao invés dessa liquidação ser efetuada na causa declarativa principal.
XII. Porém, naquele Acórdão não se decidiu, nem se apreciou qual o tipo de ação executiva que teria de ser instaurada para liquidação de cada uma das condenações constantes da sentença.
XIII. A sentença, enquanto título executivo, é que define e determina os fins e os limites da execução, condicionando quer a sua exequibilidade extrínseca, quer a sua exequibilidade intrínseca.
XIV. Apesar da sentença junta aos autos executivos constituir um título executivo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, a mesma não é título executivo suficiente para fazer prosseguir uma ação executiva para pagamento de quantia certa relativamente à condenação da Recorrente a suportar as despesas com a reabilitação do dito imóvel.
XV. As despesas que a Recorrente terá que suportar – não, pagar à Exequente – deverão ser liquidadas no incidente de liquidação a deduzir no âmbito de uma ação executiva para prestação de facto.
XVI. Tal entendimento não contraria nem viola o disposto no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 05.11.2015 e é consentâneo com a obrigação que a Exequente pretende que a Executada cumpra coercivamente.
XVII. Em suma, tendo a Exequente título executivo para determinada prestação de facto, não pode utilizar esse título executivo para instauração de execução para pagamento de quantia certa.
XVIII. A situação mencionada na conclusão anterior deverá ser entendida como uma inexistência de título executivo, cujo fundamento de oposição à execução se encontra previsto na alínea a) do artigo 729.º do Código de Processo Civil e que reconduz à absolvição da instância.
Concluiu requerendo a revogação da sentença proferida e sua substituição por decisão que julgue procedente os embargos de executado deduzidos por inexistência de título executivo, no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, para cumprimento coercivo da condenação da Recorrente a suportar as despesas que se vierem a apurar com a reabilitação do imóvel no estado em que o mesmo se encontrava em Julho de 1972.
Tanto quanto resulta dos autos não foram apresentadas contra-alegações.
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Há muito assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a apreciar determinar se o título dado à execução condena a recorrente numa prestação pecuniária ou estamos antes perante uma prestação de facere, do que resulta a falta de título quanto à pretensão de cobrança coerciva do montante de € 1.000.000,00 formulado pela exequente.
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II. Fundamentação
De facto
Relevam para a decisão os factos ocorridos no processo relatados em I. e ainda o seguinte:
1. Correu termos pelo extinto 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos acção declarativa de condenação sob o n.º 188/2001, instaurada pela embargada Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de (…) contra a aqui embargante Administração Regional de Saúde do (…), I.P., na qual a autora peticionou a condenação da Ré:
a) a restituir-lhe o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…) no estado em que se encontrava à data da outorga do auto de cessão celebrado entre as partes;
b) a proceder às necessárias reparações e reconstrução em prazos razoáveis ou, em alternativa, a indemnizar a autora pelo custo respectivo, em montante que se liquidará a final;
c) indemnizar a autora por todo o tempo, desde Julho de 1972 até à data em que lhe vier a restituir o prédio (…), em montante a liquidar.
2. No âmbito do processo identificado em 1. foi proferida sentença em 17/7/2007, confirmada pelo acórdão deste mesmo TRE de 8/5/2008, transitado em julgado, que condenou a ali ré, ora executada, nos seguintes termos:
a) a restituir à autora o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob o n.º (…), inscrito na respectiva matriz sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o art.º (…);
b) a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art.º 47.º, n.º 5, do CPC, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972;
c) a pagar à autora, a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, o montante que vier a liquidar-se pela retenção ilícita e culposa do imóvel desde 4 de Junho de 2002.
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De Direito
Da falta de título executivo
Tal como a apelante, com razão, chama a atenção, o acórdão proferido por este TRE em 5/11/2015, tal como enunciou, pronunciou-se sobre uma única questão: tendo fixado o alcance do caso julgado formal formado pelo despacho antes proferido nos autos de acção declarativa, afirmou ter ficado definitivamente resolvido no processo que o incidente de liquidação havia de ser deduzido, não naqueles autos, mas antes na acção executiva. Deste modo, e ao invés do entendimento explanado na decisão apelada, nada mais decidiu pela razão essencial de que nada mais foi sujeito à sua apreciação, remanescendo sem pronúncia a pela embargante alegada inexistência de título que permita a cobrança coerciva da quantia em liquidação correspondente ao custo da reposição do imóvel, cuja entrega foi ordenada, ao seu estado original, questão de que agora se passa a conhecer.
Conforme resulta do disposto no art.º 10.º do CPC[1], as acções podem ser de duas diferentes espécies: declarativas ou executivas, sendo estas últimas “aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida” (vide n.ºs 1 e 4 do preceito).
Ensina o Prof. Lebre de Freitas que a acção executiva tem por finalidade a reparação efectiva dum direito violado”, providenciando “(…) pela realização coativa de uma prestação devida”[2]. Pressupõe por isso “(…) a prévia solução da dúvida sobre a existência e a configuração do direito exequendo. A declaração ou acertamento (dum direito ou de outra situação jurídica; dum facto), que é o ponto de chegada da acção declarativa, constitui na acção executiva o seu ponto de partida”[3]. Vale isto por dizer que a pretensão material está “acertada”, no sentido de sobre ela não dever ter lugar mais nenhuma controvérsia no processo executivo. E é porque o título executivo contém esse acertamento que dele se diz constituir a base da execução, por ele se determinando “o fim e os limites da acção executiva» (n.º 5 do art.º 10.º), isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade activa e passiva para ela, sendo ainda em face do título que se verifica se a obrigação é certa, líquida e exigível (art.º 713.º).
O n.º 6 do art.º 10.º distingue três tipos de acção executiva: para pagamento de quantia certa, na qual o credor pretende obter o cumprimento de uma obrigação pecuniária através da execução do património do devedor, como prevê o art.º 817.º do CC; para entrega de coisa certa, na qual o exequente, titular do direito à prestação de uma coisa determinada, requer ao tribunal a apreensão dessa coisa e que a mesma lhe seja entregue, conferindo tutela à previsão do art.º 827.º do CC; para prestação de facto, interessando aqui a prestação de facto fungível, na qual o exequente pode pedir ao tribunal que o mesmo seja prestado por terceiro à custa do devedor incumpridor, sendo apreendidos e vendidos os bens deste que forem necessários ao pagamento do custo respectivo, em conformidade com o que dispõe o art.º 828.º do CC. Seja qual for o tipo de execução a instaurar atendendo ao seu fim, este é revelado pelo título executivo (cfr. n.º 6 do citado art.º 10.º), sem embargo da frequente conversão da acção executiva para entrega de coisa certa ou para prestação de facto em execução para cobrança de quantia certa, prevista nos art.ºs 867.º, 869.º e 877.º, n.º 2.
No caso em apreço sustenta a recorrente que o título executivo, no caso uma sentença condenatória, contém, no segmento aqui em causa, condenação numa prestação de facere, de modo que, argumenta, não tendo sido condenada a pagar qualquer quantia, inexiste título que permita a penhora e venda dos seus bens para satisfazer uma não reconhecida prestação pecuniária. Será assim?
Antes de mais, cabe referir que embora a diversidade de fins constitua em regra obstáculo à cumulação de execuções quando fundadas em títulos diferentes, tal é permitido quando o título executivo for uma sentença (cfr. art.º 710.º), daqui resultando que, ainda a ser reconhecida a razão da apelante, seria possível adaptar o processado de forma a acomodar a execução também com esta finalidade.
De todo o modo, ainda admitindo que a “contradição entre o pedido e o título executivo” ou a incongruência entre o título e o fim da execução resulte na inexistência de título[4], integrando fundamento de embargos quando está em causa sentença condenatória (artigo 729.º, alínea a)), afigura-se que a análise da sentença exequenda não corrobora o entendimento da recorrente.
Vem sendo entendido que na interpretação da sentença, enquanto acto jurídico receptício, valem os critérios interpretativos consagrados no art.º 236.º do CC, por força da remissão feita pelo art.º 295.º do mesmo diploma, devendo ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, ou seja, segundo a doutrina da impressão do declaratário. Todavia, e conforme adverte o STJ no acórdão de 4 de Outubro de 2018[5], não podem deixar de ser tidas em conta “as especificidades próprias dos actos jurisdicionais, já que «a decisão não traduz uma declaração pessoal da vontade do julgador, mas antes uma injunção aplicativa do direito (a vontade da lei), correspondente ao resultado de uma operação intelectual de aplicação do direito objectivo a uma situação de facto que se apurou», pelo que, no desenvolvimento da descrita tarefa interpretativa, não importa apurar ou reconstruir a mens judicis, mas antes descortinar o sentido perceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente ou, dito de outro modo, o seu sentido juridicamente relevante”, sem esquecer que “o declarante – o prolator – se situa numa área específica técnico-jurídica e se dirige a declaratários da mesma área especializada e daí que o declaratário normal deva ser encontrado dentro desses parâmetros”.
E, conforme ali se aponta, “o sentido juridicamente relevante há-de buscar-se, primacialmente, através da análise do segmento decisório (…) «não estando, porém, afastada a possibilidade de o intérprete se socorrer, na actividade interpretativa, da motivação da decisão, posto que esta se encontra sempre elaborada por referência a determinados fundamentos de facto e de direito, dos quais constitui silogismo».
Ali se chama finalmente a atenção para o facto de na operação interpretativa a desenvolver não poder deixar de se ter em consideração o facto de, estando em causa um acto formal, “amplamente regulamentado pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição dos interesses nela contida”, a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Recordando o dispositivo da sentença exequenda, resulta ter a ali ré, aqui executada/embargante e apelante, sido condenada a: uma prestação de entrega de coisa certa, o prédio identificado na al. a), obrigação que tem por cumprida; uma prestação pecuniária a liquidar, a prevista na al. c), aqui não posta em causa; e, finalmente, “a suportar as despesas que, em incidente de liquidação, nos termos previstos no art.º 47.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, se vierem a apurar necessárias para a reabilitação do imóvel no estado em que se encontrava em Julho de 1972”.
Face ao transcrito dispositivo, analisado à luz dos enunciados critérios interpretativos, e considerando até as diferenças entre os pedidos formulados e os precisos termos da condenação – pedia-se a restituição do prédio no estado em que se encontrava à data da entrega à ré e a condenação desta na realização das necessárias reparações e reconstrução em prazo razoável, condenou-se a demandada na entrega do prédio e a suportar as despesas necessárias à reabilitação do imóvel, em montante a liquidar – afigura-se não estar em causa uma prestação de “facere”. Com efeito, a recorrente não foi condenada a realizar as obras de reabilitação, podendo tê-lo sido, até porque isso mesmo fora pedido[6], mas no seu equivalente, logo, tal como o título a configura, estamos perante uma prestação pecuniária, a dar lugar à execução para pagamento de quantia certa, ainda que dependente de prévia liquidação. Não está em causa a conversão da execução porquanto, na sentença proferida na acção declarativa, a ré foi condenada a suportar o custo das obras, ou seja, a pagar o montante necessário à realização das obras, obrigação pecuniária cuja natureza não é prejudicada pela sua iliquidez, outro não sendo o sentido a atribuir ao dispositivo da sentença exequenda – e a ele haverá primacialmente que atender – ainda que se reconheça serem algo contraditórios os termos da fundamentação nela exarados quanto a este específico pedido.
Podia assim a exequente lançar mão da execução para pagamento da quantia certa, visando a execução dos bens da executada necessários e suficientes à satisfação daquela prestação.
Improcedem, pelo exposto, os argumentos do recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida.
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, tendo-se em consideração o disposto no n.º 8 do art.º 6.º do RCE, sendo certo que, atendendo à simplicidade da questão suscitada, não seria em todo o caso devida a taxa de justiça remanescente.
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Sumário:
(…)
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Évora, 22 de Outubro de 2020
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva


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[1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem.
[2] Prof. Lebre de Freitas, A acção executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 16.
[3] Idem, pág. 28.
[4] Cf. Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 3.ª edição, pág. 247.
[5] Processo número 10758/01.4TVLSB.A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, o qual a questão vem extensamente tratada.
[6] A autora pedira a condenação da Ré a entregar o prédio no seu estado original, pretensão não atendida (não interessando aqui discutir se neste caso estaríamos perante uma obrigação de entrega ou uma obrigação de facere – v., sobre a questão, prof. Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 452), tal como não foi atendido o pedido de condenação da Ré a efectuar as obras de reparação e restauro em prazo razoável, tipicamente uma prestação de facere.