Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I – A possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova apenas deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos (v.g. pelo seu número e natureza) e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade factual que deverá ser julgada com os mesmos meios de prova (os mesmos segmentos sinalizados dos depoimentos das várias testemunhas e os mesmos documentos). II – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados, determina a rejeição do recurso no tocante à impugnação daqueles pontos. III – O mesmo se verifica se o recorrente, no corpo das alegações, não especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 840/23.2T8OLH.E1
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo, comum contra BB e Crédito Agrícola Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., pedindo que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia global de € 23.700,00, correspondente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do acidente de viação, quantia esta acrescidas de juros de mora à taxa de 4% desde a citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que o autor e o réu foram intervenientes em acidente de viação ocorrido no dia 21 de Abril de 2022, pelas 8h50, na EN 125-10, km 104.700, na União de Freguesias de Conceição e Estoi, concelho de Faro, no sentido Este/Oeste, por colisão entre o velocípede sem motor conduzido pelo réu e o motociclo com a matrícula “AD-..-IT” conduzido pelo autor, sendo que o réu mudou de via de trânsito para a direita para entrar na EN 125-10, embatendo com a sua lateral direita na lateral esquerda do motociclo conduzido pelo autor. Mais alegou que o réu agiu sem o necessário dever de cuidado e atenção, tendo o acidente provocado danos de natureza patrimonial, decorrentes da privação de uso e aumento de custos que teve de suportar, e não patrimonial, resultantes de angústia por não poder participar em diversos eventos, impotência e ansiedade por ter o motociclo imobilizado, sendo que à data do acidente o réu tinha transferido a responsabilidade civil emergente da circulação do velocípede para a ré companhia de seguros. Contestaram ambos os réus. A ré seguradora afirmou ter assumido o valor total da reparação do veículo do autor, tendo mediado 60 dias entre a data do conhecimento do sinistro e a data previsível para a reparação da viatura e que se disponibilizou inicialmente a suportar um valor de €10,00 por cada dia de imobilização da viatura, perfazendo a quantia de € 600,00, e, após a não aceitação do autor, disponibilizou-se a pagar ao mesmo mais € 150,00 por cada um dos três dias de reparação, perfazendo um total de € 1.050,00. Mais referiu que perante a recusa das propostas por si apresentadas, não lhe podem ser assacadas quaisquer responsabilidades por eventuais danos associados ao atraso na reparação do veículo do autor, que ocorreu em oficina por este escolhida, nem, por falta de prova, pelo aumento dos custos sofridos pelo autor ou pelos danos morais por ele sofridos. Na sua contestação o réu arguiu a exceção de ilegitimidade passiva e impugnou, além do mais, a dinâmica do acidente, contrapondo que o autor não respeitou a sinalização de cedência de passagem, tendo o acidente ocorrido por culpa do autor. Deduziu ainda reconvenção, alegando ter sofrido com o acidente danos patrimoniais na sua bicicleta e nas suas roupas e acessórios, no valor de € 9.062,20, bem como danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00, na medida em que, por força do acidente, sofreu dores e esteve 30 dias sem trabalhar, pedindo que o autor seja condenado o valor de tais danos, no total de € 14.062,20. O autor apresentou réplica, excecionando a sua ilegitimidade e consequente absolvição da instância quanto ao pedido reconvencional, e impugnou a generalidade da factualidade alegada pelo réu/reconvinte. Mais requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros – Via Directa - Companhia de Seguros, S.A., a qual foi admitida por despacho de 27.05.2024. Citada, a interveniente sustentou dever ser, conjuntamente com o autor, absolvida do pedido reconvencional, alegando, em suma, que a responsabilidade pelo acidente foi única e exclusivamente do réu/reconvinte, sendo que, em todo o caso, os bens deste, danificados no acidente, têm valor não superior a € 3.250,00, tendo o réu/reconvinte sofrido apenas danos corporais ligeiros, sendo por isso o valor peticionado a título de danos não patrimoniais excessivo e desproporcionado, não justificando uma fixação em valor superior a € 250,00. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que admitiu a reconvenção e julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do réu, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgando a presente acção improcedente quanto ao peticionado pelo Autor AA e parcialmente procedente quanto ao pedido reconvencional do Réu Reconvinte BB, o Tribunal decide: a) Absolver o Réu BB e a Ré Crédito Agrícola Seguros de todo o peticionado pelo Autor AA; b) Condenar a Interveniente Principal Via Directa a pagar ao Réu Reconvinte BB a quantia total de €3.682,37 (três mil seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos), sendo: i. €1.682,37 (mil seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e sete cêntimos) a título de danos patrimoniais; e ii. €2.000,00 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais. c) Absolver a Interveniente Principal Via Directa do demais peticionado pelo Réu Reconvinte BB. Valor da causa: €37.762,20 (trinta e sete mil setecentos e sessenta e dois euros e vinte cêntimos), conforme fixado no despacho saneador. Custas pelo Autor AA quanto ao por si peticionado (€23.700,00). Custas pela Interveniente principal Via Directa e pelo Réu Reconvinte BB, na proporção de 26,18% e de 73,82%, respectivamente, quanto ao pedido reconvencional (€14.062,20).» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação de conclusões “aperfeiçoadas”1 que se transcrevem: «a) A douta decisão recorrida, por despacho datado de 10-12-2024, dispensou a realização da audiência prévia, fixou objeto do litígio, os temas da prova, apreciou os requerimentos probatórios e designou data para a audiência final. b) Em 11-02-2025, no decurso de audiência de julgamento, o R. BB, requereu e viu- ser-lhe admitido junção de documento de Aditamento à Participação de Acidente de Viação, datado de 25-05-2022. c) Produzida a prova, a douta decisão recorrida, entendeu dar por provados, com relevância para a decisão, os factos que elencou nos pontos 1. a ponto 26. (alíneas ix.) Dos FACTOS PROVADOS, e por não provados, com interesse para a decisão da causa, os factos que elencou nos Pontos a. a Ponto 26., Dos FACTOS NÃO PROVADOS. d) Entendendo a douta decisão recorrida, que no respeitante, à dinâmica do acidente, a que respeitam os factos provados, contantes do ponto 1. a ponto 10., e os factos não provados ponto a. a ponto d., atendeu à conjunção de vários elementos de prova, “… à participação do acidente de viação e o aditamento realizado à mesma, as fotografias e imagens de satélite do local do acidente, a tomada de declarações/depoimento de parte do Réu BB, as declarações de parte do Autor AA e os depoimentos das testemunhas CC, DD, EE e FF.” (negrito e sublinhado nosso). e) A douta decisão recorrida, em nossa modesta opinião, errou na apreciação da prova documental e da prova testemunhal e produzida nos autos. f) A douta decisão recorrida, não valorou como podia e devia, o depoimento da testemunha FF, prestou depoimento, entre as 16:27horas e as 17:03horas, por 36 minutos e 45segundo, a qual, apesar de não ver o acidente, teve participação pessoal e direta e por força das suas funções (militar da GNR), teve à data dos factos intervenção na elaboração dos dois autos, bem como falou de forma pessoal e direta nesse mesmo dia, hora e local contacto com os dois intervenientes no sinistro (a. E R. BB), como demonstrou em todo o seu depoimento, um depoimento certo, sereno e coerente. g) Pelo contrário, para aferir da dinâmica do acidente, de forma infundada a douta decisão recorrida, valorou em maior grau, dando mais credibilidade ao depoimento das testemunhas, CC, DD, EE não tendo em consideração que as mesmas não viram o acidente, nem o presenciaram, duvidando-se até pelas divergências nos seus depoimentos que qualquer uma das três testemunhas tenham sequer estado no local do acidente na data do acidente. h) Não tendo valorado também as declarações do A. e do R. BB, prestado no dia do acidente, e feitas constar na participação do acidente, e isto, apesar de ter notado, designadamente, serem - “… divergentes as versões trazidas por Autor e Réu, os condutores dos veículos. (negrito e sublinhado nosso), as quais só passaram a ser divergentes muitos dias após o acidente, após ter o R. BB, pretendido mudar a sua versão dos factos inicialmente feitos constar na participação de acidente elaborada pela testemunha e militar da GNR. i) Razão pela qual se não entende a motivação da matéria de facto dada por provada e por não provada e a falta de credibilidade da douta decisão recorrida atribuída a esta testemunha Militar da GNR, o que apenas poderá resultar em erro na apreciação da prova, tudo porque o depoimento da testemunha conjugados com os documentos juntos aos autos, corroboram a versão todos os factos declarados pelo A., que não alterou em momento algum os factos em que participou. j) A douta decisão recorrida, não valorou, erradamente, que os croquis foram elaborados, em resultados da versão das declarações de ambos os condutores, não valorando o Tribunal que quer em resultado de ambos os croquis, quer ainda do teor das fotografias, juntas aos autos pelo R., Doc. n.º 1, Doc. n.º 2; Doc. n.º 3, que em função das medidas dos dois croquis – o da participação e o do aditamento - que o local fixo, no lado contrário da via de transito, onde se mostra o ponto com o – KM 104,7 – que serviu para tirar as medidas, e na elaboração do croquis, coloca indescritivelmente, o sinistro e local do embate, no eixo da via de aceleração da EN 2 e não na faixa da direita da EN 125. k) Por outro lado, também os documentos que foram juntos aos autos pelo A., em sede da réplica que apresentou, designadamente a fotografia junta como Doc. n.º 2; são demonstrativas do local onde se encontravam à data os PINS a sinalizar o acidente, a ambulância a dar assistência ao R. BB, e dúvidas não restam, pela visualização desse documento – foto junto pelo A. – na sua replica, que aliás serviu para assunção da responsabilidade pelo acidente por instruir a participação de acidente à seguradora Crédito Agrícola Seguros - Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., que assumiu a responsabilidade pelo sinistro. l) O documento junto pelo A., na sua replica – foto – doc. n.º, e remetido com a sua participação de acidente de viação, demostra a assistência ao R. BB, no Interior da faixa de aceleração, e não no interior da EN 125 à sua esquerda, no sentido Olhão - Aeroporto, o que é demonstrativo e é visível, em tal documento, que ambas as duas faixas de rodagem da EN 125 estavam transitáveis, quando o R. BB estava a ser assistido no local, tudo porque não foi no seu interior de qualquer uma das duas faixas de rodagem da EN 125 que ocorreu o acidente. m) Das declarações do A., seja em face das medidas e dos croquis constantes da participação, seja das medidas do croquis elaborado em sede de aditamento, que em nada altera a descrição do acidente nem altera as medidas nele incluídas, apenas altera a configuração do próprio desenho. n) Dai resultando estar errada a motivação da matéria de facto, ao não considerar, estes elementos probatórios. o) Das declarações de todas as testemunhas que afirmam ter ido ao local, bem como as próprias declarações do R. BB, resulta que o mesmo ficou prostrado no chão, sendo dai diretamente colocado na ambulância, no espaço que se localiza entre a berma (da faixa de aceleração) lado direito e a da linha descontinua que demarca a faixa de aceleração com o inicio da EN 125 à sua esquerda, no sentido Olhão - Aeroporto, o que é demonstrativo que ambas as duas faixas de rodagem da EN 125 estavam transitáveis, porque não foi no seu interior que ocorreu o acidente. p) A douta decisão recorrida, errou, quando não valorizou e atendeu ao facto de o Sr. BB não ter iniciado qualquer tentativa para ser ressarcido dos danos resultantes do acidente, conforme seria suposto após um acidente de viação até ser informado da abertura do presente processo. q) Este processo foi aberto em AGO2023, e estes, somente 16 meses após a data do acidente solicitou reparação sobre os danos do acidente. r) E da experiência comum, que alguém convicto da sua não responsabilidade do acidente, conforme proclamado junto de diversas instituições e no próprio tribunal no âmbito deste processo, decerto procuraria reparação junto do outro interveniente ou seguradora, o que na verdade não aconteceu. s) A investigação conduzida pela companhia de seguros do Sr. BB, após reunir diversos elementos (declarações dos intervenientes / relatório da GNR / outros) conduziu a atribuição de responsabilidade do Sr. BB, razão pela qual veio a assumir a responsabilidade pelo acidente a reparação dos danos na motocicleta. Tal assunção de responsabilidade não foi questionada ou, se o foi, não foi atendida pela CA Seguros. t) O que fez por bem saber que o acidente se produziu com a dinâmica relatada pelo A. u) As declarações do agente da GNR foram desvalorizadas pelo tribunal, mas na verdade foram referidas algumas considerações deveras importantes pelo mesmo e que, na verdade, se enquadram na realidade dos factos. v) Ao invés o Tribunal deu e conferiu mais credibilidade as três testemunhas, CC, DD, e EE. que não presenciaram e que não viram o acidente, e que não foram identificadas em nenhum dos autos de participação de acidente, ou em sede de averiguações pelas seguradoras. w) Nenhuma destas três testemunhas a que o tribunal conferiu credibilidade viu o acidente, e, todas as três testemunhas, são amigos do R. BB, a primeira amiga das bicicletas há mais de 25 anos, e as duas últimas, seus colegas de trabalho. x) Não estranhou o tribunal, erradamente, como poderia e deveria, que nenhuma das três testemunhas, nem o próprio R., que não poderia ignorar a sua existência e identificação desde a data do sinistro, deu o seu nome/identificação/morada ou local de trabalho para auxiliar em sede de processo de averiguação do sinistro e da responsabilidade pela sua produção, junto das companhias de seguros, ou sequer o fez em sede de posterior deslocação do R. para alterar o croquis do acidente. y) Permitido que a companhia de seguros para a qual havia transferido a sua responsabilidade suporta-se a responsabilidade pelo acidente, o que são não cré. z) Salvo o devido respeito por opinião contrária andou mal a douta decisão recorrida ao atribuir credibilidade a tais testemunhas e ao não conferir credibilidade ao militar da GNR que elaborou a participação do acidente e o aditamento, e que esteve no local, não identificando quaisquer outras testemunhas, designadamente estas três. aa) A douta decisão recorrida, não poderia ignorar, como erradamente fez, as relações estabelecidas entre as três testemunhas e as várias e graves discrepâncias nos seus depoimentos, sobre as caraterísticas do local do acidente, das pessoas que estavam na local, se estava a ambulância, se estava a GNR, onde estava amoto, onde estava o Sr, BB, que nos levam a questionar se efetivamente estas três testemunhas na realidade estiveram ou não no local como afirmam, o que se duvida que sequer que lá tenham estado. bb) Caso assim não fosse, porque não foram antes indicadas em sede de averiguação de sinistro por parte das seguradoras. cc) A douta decisão recorrida, errou na apreciação dos factos, e deu erradamente por provado uma dinâmica do acidente, que plasmou nos factos que deu por provados constantes dos pontos 1 a pontos 10 da douta decisão recorrida, que caso tivessem sido devidamente julgados, teriam implicado uma decisão diferente e destinta. Ou seja, dd) A testemunha FF, prestou depoimento, entre as 16:27horas e as 17:03horas, por 36 minutos e 45segundo, militar da GNR que elaborou a participação de acidente, e o aditamento, e esteve presente no local e no hospital, foi perentório a identificar o local do embate dentro da via de aceleração e não na faixa da EN125-10 conforme o Sr. BB pretende fazer crer. ee) Tal facto, apesar de ter mudado a localização da manobra efetuada pelo Sr. BB para uns metros mais a frente, apenas resultou do desenho existente no croquis e não nas exatas mediadas por referência aos pontos fixos dos desenhos (croquis) que se mantem inalterados, mas confirmou a local de embate na via de aceleração. ff) Mais confirmou o atrás referido, ou seja, efetuou uma manobra de virar à direita entrando na via de aceleração. Contudo, sem que se adiantasse porquê, essas declarações não foram assinadas nesse momento. gg) Posteriormente, o Sr. BB recusou-se a assinar as mesmas. hh) O agente da GNR é um profissional que efetua as suas funções tendo em consideração os factos que encontra no terreno, não conhece qualquer dos intervenientes no acidente, logo não se conhece motivação alguma para valorizar / desvalorizar qualquer das declarações ou provas encontradas para alem daquelas resultantes das suas funções, ou seja transmitir a realidade dos factos. ii) Assim, não se percebe, nem se entende, nem a douta decisão motiva ou fundamenta, qual a razão objetiva para o seu depoimento ter sido desvalorizado pelo tribunal. jj) Refere o tribunal que após consulta de uma foto constante no processo, que era visível que a faixa da direita da direita da EN125-10 estava interdita ao transito, o que não corresponde à verdade, nem resulta de qualquer foto ou documento constante dos autos, e que apenas ocorre por erro notório na apreciação da prova. kk) Existe uma foto, também junto ao processo desde o início do mesmo e que foi referida nas declarações do autor, em que aparece o motociclo sinistrado (do autor) em primeiro plano e, em pano de fundo da foto, a viatura da GNR, a ambulância e a via de circulação da direita da EN125-10, sendo visível a faixa da direita da EN125-10 com transito a circular e com os pinos a delimitar a área onde estava o Sr, BB caído (atrás da ambulância, na via de aceleração), o que contradiz as declarações das testemunhas do Sr. BB quando estes dizem que o mesmo estava caído dentro da faixa da direita da EN125-10 e já no final da via de aceleração, a qual erradamente não foi valorada ou sequer apreciada pela douta decisão recorrida. ll) Fez errada apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, julgou também de forma errada a matéria de facto, constantes do pontos 1. a ponto 10 da matéria de facto dada por provada. E consequentemente, mm) A douta decisão recorrida, fez também errada interpretação do direito, e dessa forma fez também errada aplicação do direito aos factos alegados e provados e constantes dos autos. Aliás, nn) A douta decisão recorrida, entendeu e apreciou mal, em nossa opinião, as provas constantes dos documentos juntos com os articulados das partes e fez errada apreciação dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e os depoimentos e declarações das partes produzidas nos autos e constantes da prova gravada. oo) A douta decisão recorrida, com a sentença proferida, não decidiu corretamente a matéria de facto dada por provada e por não provada, designadamente os pontos 1 a ponto 10., erradamente decidindo a dinâmica do acidente, e consequente, pp) Também erradamente decidiu a presente causa, em prejuízo da A., aqui recorrente, que não viu ser atendia a sua pretensão indemnizatória constante dos pedidos formulados, que a douta decisão entendeu não considerar. qq) Ora salvo melhor entendimento, da prova produzida – mormente da prova documental produzida e dos depoimentos prestados pelos legais representantes da Recorrente, bem como do teor do depoimento prestado pelo A. e pelo R., quer ainda dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas, determinariam que fosse colhida diferente decisão sobre a matéria de facto dada por não provada em pontos 1 a ponto 10. rr) Do depoimento e declarações de parte prestados pelo A., e pelas testemunhas FF, prestou depoimento, entre as 16:27horas e as 17:03horas, por 36 minutos e 45segundo, militar da GNR, da prova documental produzida, mormente participação de acidente de viação, aditamento, e fotografias juntas pelo A., e pelo R., que a dinâmica do acidente foi a declarada e trazida aos autos pelo A. ss) A douta decisão recorrida, ao dar assim, erradamente por provados ou por não provados, factos essenciais para a decisão da causa submetida à sua apreciação, em prejuízo dos direitos da recorrente, incorreu no vicio de violação de lei e dos direitos do recorrente, decidindo erradamente e mal as questões que tinha que apreciar nos autos. tt) A ser corretamente apreciada a prova testemunhal e documental produzida, a solução jurídica teria forçosamente que ser distinta, ou seja, o erro na apreciação da prova que conduziu à errada apreciação e decisão que recaiu sobre a matéria de facto, fossem tal decisão, como aqui prescreve o A., implicaria forçosamente que a decisão de direito também fosse destinta, desta forma, errada que está a matéria factual dada por provada e por não provada, errada está também, salvo melhor opinião, a aplicação do direito e consequentemente, impõe a alteração da douta decisão de direito. uu) Pois contrariamente ao decido deveria o tribunal, ter decidido, por aplicação do Código da Estrada (CE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, segundo o qual o condutor só pode efectuar uma manobra de mudança de direcção ou de via de trânsito em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (cf. art.º 35.º, n.º 1 do CE). vv) Nos termos do disposto pelo artigo 483.º do Código Civil (CC), que o R., ainda que, com dolo ou mera culpa, violou ilicitamente o direito de outrem, no caso do A. Ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ficando por isso obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. ww) É o entendimento do A., que deveria ter sido dado por provado, e não foi erradamente, que a mudança de direção pelo Réu BB, implicou a prática de um facto ilícito, no sentido de violação de direitos absolutos do Autor ou de normas de proteção, na medida em que aquele apenas lhe era licito e permitido circular na sua via de trânsito, tendo invadido a faixa de circulação onde circulava o Autor, atingindo-o, não conseguindo controlar a trajetória do seu velocípede e provocando assim o embate com o motociclo conduzido pelo Autor. xx) Como tal, é o R., bem como a companhia de seguros para a qual se encontrava transferida a sua responsabilidade civil ciclista à data dos factos (a Ré Crédito Agrícola Seguros), responsáveis pela reparação dos danos causados ao A., e pelo ressarcimento dessas quantias peticionadas pelo Autor AA, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de danos patrimoniais. yy) Razão pela qual não pode o recorrente concordar com a douta decisão recorrida, pretendendo que a mesma seja declarada nula e de nenhum efeito ou caso assim se não entenda, seja a douta decisão recorrida revogada e consequentemente seja substituída por outra que em função do pedido apresentado nos autos pelo recorrente, faça a apreciação de todos os factos alegados pelo recorrente e que faça a correta interpretação da prova produzida e a produzir em sede de audiência final, e que julgue e aplique o direito em função da prova produzida e a produzir nos autos.» Contra-alegaram os réus, pugnando na respetiva resposta pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida, sendo que o réu suscitou, como preliminar, a questão do não cumprimento dos ónus a que alude o art. 640º do CPC. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir consubstancia-se em saber se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, que a ser reconhecido, poderá influir na sorte (improcedência) que mereceu a ação. Como questão prévia, na sequência da resposta ao recurso do réu, importa apurar se o autor observou os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos2: 1. No dia 21 de Abril de 2022, pelas 08h50, ao km 104,700 da Estrada Nacional (“EN”) 125-10, na União de Freguesias de Conceição e Estoi, concelho de Faro, no sentido este/oeste ou Olhão/Aeroporto, ocorreu uma colisão entre o velocípede sem motor de marca Specialized conduzido pelo Réu BB e o motociclo de marca Honda, modelo GL1800, com a matrícula AD-..-IT, conduzido pelo Autor AA. 2. No sentido e ao quilómetro aludidos em 1., a EN 125-10 configura-se como uma recta cuja faixa de rodagem tem duas vias de trânsito e uma via de aceleração. 3. Na via de aceleração, existia um sinal no chão de cedência de passagem. 4. O local apresentava, à data, pavimento asfáltico em estado regular de conservação, encontrando-se limpo e livre de obstáculos. 5. À data, verificavam-se bom tempo e boas condições de luminosidade. 6. O Réu BB seguia na referida EN 125-10, no sentido este/oeste ou ... e na via de trânsito da direita, chegado à direita desta via, e o Autor AA circulava na EN 2, este com o propósito de entrar na EN 125-10, no mesmo sentido que seguia aquele. 7. Quando o Autor AA se preparava para entrar na EN 125-10, vindo na via de aceleração aludida em 2., olhou para a sua rectaguarda esquerda, a fim de verificar a existência de veículos a circular e se certificar se podia entrar na EN 125-10; 8. No instante desse movimento, o Autor AA não viu o Réu BB que circulava na sua mão de trânsito conforme descrito em 6.; 9. E, acto contínuo, o motociclo conduzido pelo Autor embateu com a sua lateral esquerda na lateral direita do velocípede conduzido pelo Réu. 10. Imediatamente após o embate, e por força do impacto, o velocípede foi projectado para o solo, levando consigo o Réu que ficou imobilizado no solo. 11. Como consequência directa e necessária do acidente, ficaram danificadas várias peças do motociclo Honda GL1800, designadamente o farol de nevoeiro esquerdo, as carenagens do lado esquerdo e as carenagens de protecção do motor. 12. Na data aludida em 1., estava em vigor entre a Ré Crédito Agrícola Seguros e a Casa do Benfica de Olhão um contrato de seguro de responsabilidade civil ciclista, com o n.º de apólice ...52, encontrando-se o Réu BB como uma das pessoas seguras no âmbito da referida apólice. 13. Na data aludida em 1., o Autor AA tinha a responsabilidade pela circulação do motociclo de matrícula AD-..-IT transferida para a Via Directa, através da apólice n.º ...67. 14. Por e-mail datado de 29 de Abril de 2022, o Autor participou o acidente de viação à Ré Crédito Agrícola Seguros. 15. No dia 18 de Maio de 2022, foi realizada peritagem no motociclo pelos serviços técnicos da Ré Crédito Agrícola Seguros, na qual ficou definido que seriam necessários três dias para o reparar. 16. Por e-mail de 8 de Junho de 2022, a Ré Crédito Agrícola Seguros autorizou o Autor AA a ordenar o início da reparação do motociclo. 17. Por e-mail datado de 28 de Junho de 2022, a Ré Crédito Agrícola Seguros assumiu a responsabilidade pelos danos resultantes do acidente. 18. A 28 de Junho de 2022, foi dada ordem para o início daquela reparação. 19. Tal reparação ocorreu em oficina escolhida pelo Autor AA e, após desmontagem do motociclo, verificou-se mais peças danificadas e a requerer a respectiva substituição. 20. A reparação do motociclo ficou concluída a 25 de Julho de 2022. 21. O motociclo pertencia ao Autor e era utilizado por este como meio de transporte de e para o trabalho e noutras deslocações quotidianas. 22. Em consequência do embate, o Réu e Reconvinte BB foi assistido na urgência do Hospital de Faro, tendo sofrido traumatismo cranioencefálico, hematoma frontal, dor na anca direita, escoriações em ambos os joelhos, bem como dor e edema no 1.º dedo da mão direita; 23. Além disso, sofreu cefaleia, náusea e dor cervical, assim como contusão da nádega direita e do 1.º dedo da mão esquerda. 24. Por força das lesões decorrentes do embate, o Réu e Reconvinte BB esteve 30 (trinta) dias sem trabalhar. 25. Em consequência do embate, o velocípede do Réu e Reconvinte BB necessitou de reparação, designadamente no quadro, guiador, selim, mudança traseira, rodas, gps, cujo custo foi de, pelo menos, €1.000,00 (mil euros). 26. Também em consequência do embate, ficaram danificados os seguintes bens pertencentes ao Réu e Reconvinte BB, no valor total de, pelo menos, €632,87 (seiscentos e trinta e dois euros e oitenta e sete cêntimos): i. Capacete, no valor de, pelo menos, €93,50 (noventa e três euros e cinquenta cêntimos); ii. Camisola interior térmica, no valor de, pelo menos, €15,00 (quinze euros); iii. Jersey impermeável, no valor de, pelo menos, €135,00 (cento e trinta e cinco euros); iv. Calção ciclismo, no valor de, pelo menos, €40,00 (quarenta euros); v. Manguitos de ciclismo térmicos, no valor de, pelo menos, €35,00 (trinta e cinco euros); vi. Sapatos Shimano, no valor de, pelo menos, €80,00 (oitenta euros); vii. Luvas Specialized, no valor de, pelo menos, €24,39 (vinte e quatro euros e trinta e nove cêntimos); viii. Óculos Shimano, no valor de, pelo menos, €30,00 (trinta euros); ix. Telemóvel Samsung, no valor de, pelo menos, €179,98 (cento e setenta e nove euros e noventa e oito cêntimos). E foram considerados não provados estes factos: a. O Réu BB mudou de via de trânsito para a direita, ou seja, para a via de aceleração; b. O Réu BB penetrou na via de aceleração de acesso da EN 2 à EN-125, pretendendo com isso encostar-se o máximo à direita da faixa de rodagem; c. Ao mudar de via de trânsito, o Réu BB não conseguiu controlar a trajectória do seu velocípede; d. O Réu BB não verificou a presença e circulação do motociclo conduzido pelo Autor e agiu sem o necessário dever de cuidado e atenção; e. A Ré Crédito Agrícola Seguros não deu ordem de desmontagem do motociclo aquando da realização da peritagem, e houve um acréscimo de tempo de reparação após a desmontagem do motociclo. f. Durante o período de imobilização do motociclo, o Autor viu aumentados os seus custos de deslocação em cerca de €10,00 (dez euros) diários, num total de €950,00 (novecentos e cinquenta euros). g. Durante o período de imobilização do motociclo, o Autor ficou impossibilitado de participar em passeios de motociclos que tiveram lugar nesse hiato temporal, concentrações, aniversários e tertúlias. h. O Autor sofreu uma sensação de impotência e ansiedade por ter o motociclo imobilizado e por se encontrar impossibilitado de participar em diversos eventos que decorreram nesse período, nos quais havia planeado participar. i. Foi exactamente de €324,39 o valor da reparação do GPS Garmin Edge 830; j. O quadro do velocípede foi substituído pelo quadro specialied carbon sl 7 tarmac no valor de €3.008,31; k. Foi exactamente de €12,20 o valor da reparação da fita guiador; l. Foi exactamente de €89,43 o valor da reparação do selim; m. Foi exactamente de €53,90 o valor da reparação da mudança traseira; n. Foi exactamente de €56,91 o valor da reparação do guiador; o. Foi exactamente de €243,90 o valor da reparação das rodas; p. A manete direita foi reparada; q. Os pedais do velocípede foram reparados; r. As mudanças da frente foram reparadas; s. Era exactamente de €20.32 o valor da camisola interior térmica; t. Era exactamente de €170,00 o valor da jersey impermeável; u. Era exactamente de €75,00 o valor do calção ciclismo; v. Era exactamente de €97,00 o valor dos sapatos Shimano; w. Era exactamente de €56,99 o valor dos óculos Shimano; x. Era de €750,00 o valor do telemóvel. O não conhecimento da impugnação de facto e a violação do art.640 nº1 CPC. Do erro de julgamento da matéria de facto Na resposta ao recurso, defende o réu/recorrido que o autor/recorrente não cumpriu rigorosamente os ónus do art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPC, uma vez que, além do mais, «impugna em bloco “os pontos 1 a 10” e vários “factos não provados”, sem especificação individualizada de quais os concretos factos a alterar, qual a decisão pretendida em cada um, e quais os concretos meios de prova que impõem decisão diversa ponto a ponto». Dispõe o art. 640º, nº1, do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: «a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) - Os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas». O exercício efetivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607º, nº 5, ex vi do artigo 663º, nº 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo»3. Os concretos pontos de facto impugnados devem ser feitos nas respetivas conclusões, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já quanto à especificação dos meios probatórios, a lei não impõe que seja feita nas conclusões, podendo sê-lo no corpo da motivação, o mesmo sucede quanto à exigência da decisão alternativa, conforme fixação de jurisprudência, através do AUJ nº12/2023 de 17/10/2023, publicado no DR 1ª Série de 14/11/2023. Para além deste ónus primário, a lei impõe ainda um ónus secundário (art. 640 nº2 a) CPC), pois quando os meios de prova tenham sido gravados “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que «[n]a verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º do CPC, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»”4, ou que «a apreciação da satisfação das exigências estabelecidas no art. 640º do CPC deve consistir na aferição se da leitura concertada da alegação e das conclusões, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, resulta que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se encontra formulada num adequado nível de precisão e seriedade, independentemente do seu mérito intrínseco»5. Infere-se das conclusões do recorrente, que este discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo relativamente aos pontos 1 a 10 dos factos provados. Já no que se refere às alíneas dos factos não provadas [als. a), b), c) e d)], as mesmas apenas são mencionadas no corpo das alegações. Assim, quanto à impugnação dos pontos da matéria de facto dada como não provada, omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. a) do nº 1 do art. 640º do CPC, impõe-se a imediata rejeição do recurso nessa parte. Por conseguinte, nenhuma alteração será feita à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto dada como não provada. E que dizer quanto aos pontos 1 a 10 dos factos provados? Na observação das alegações/conclusões de recurso verificamos que o recorrente não discriminou para cada facto isolado os concretos meios de prova (o segmento do depoimento ou o teor dos documentos ou parte do documento relevante), o que faz concluir que não cumpriu os ónus do art. 640º do CPC como estes são prescritos. Porém, deve perguntar-se também se o modo como realizou a impugnação permite atingir mesmo assim de forma fácil, direta e inteligível os objetivos de precisão e rigor que a lei pretende. Lê-se no Acórdão do STJ de 30.11.20236: «O legislador indicou que o impugnante não deve limitar-se a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda ou parte da prova produzida em primeira instância e daí que há muito o STJ se pronuncie no sentido de não estar cumprido o ónus se o apelante, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna – vd. acs. de 19-12-2018, no proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1. S1 e de 05-09-2018 no proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1. S2. E igual jurisprudência recomenda que esta problemática seja presidida pelo princípio da proporcionalidade com a preocupação de efetuar uma análise rigorosa em face de cada caso concreto no sentido de se poder aproveitar das alegações/conclusões o que, sem esforço ou excesso de interpretação do art. 640 do CPC, seja inteligível da impugnação e da possibilidade de a conhecer. Da jurisprudência deste tribunal, obtemos que quando a impugnação não tenha sido facto a facto mas sim por blocos de factos deverá, com base nas indicações fornecidas pelo recorrente e não da responsabilidade ou critério do julgador, decidir-se se esse conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade (que deverá ser enunciada) e se os concretos meios de prova indicados pelo recorrente são comuns a esses factos. Quando tal aconteça (e seja indicado) a impugnação poderá ser admissível – vd . ac. STJ de 19/5/2021, Processo 4925/17.6T80AZ.P1.S1 in dgsi.pt. - se os factos individuais do bloco se inserem, digamos assim, num facto maior da mesma natureza, respeitando a aspetos da mesma realidade e se os meios de prova, quanto a toda essa realidade concreta e concretizada são os mesmos. Em verdade nestas situações estamos ainda no domínio da impugnação de um único facto/realidade desmultiplicado em vários e cuja prova é servida pelos mesmos meios, conforme expressa indicação do recorrente.» Não é o que ocorre no caso porque o recorrente não referiu que todos os factos impugnados como provados correspondiam (e não correspondem) à mesma realidade ou que os meios probatórios (com a devida concretização) eram os mesmos, não podendo, obviamente, tomar-se a não indicação como uma forma implícita de uniformização, ou seja, que se nada se disse todos os factos eram a mesma realidade e todos os meios de prova na sua extensão eram os mesmos. Ora, «[a] imposição da indicação precisa dos meios de prova que devem conduzir à pretendida modificação dos factos concretamente impugnados, deve estar presente quer a impugnação se realize facto a facto, quer seja aportada a conjunto de factos com a mesma natureza temática e servida pelos mesmos meios probatórios. O que não pode é, (…), pretender-se o um novo escrutínio indiscriminado e global da factualidade subjacente à causa»7, como no caso em presença. Ademais, reportando-se a impugnação à dinâmica do acidente, facilmente se verifica que a matéria dos pontos 1 a 6 dos factos provados nada têm a ver com tal dinâmica, dizendo antes respeito ao dia, local do acidente, condições da via, sinalização existente e condições atmosféricas. Mais relevante é o facto de no corpo das alegações o recorrente, depois de aludir à prova testemunhal e documental produzida, se limitar a dizer repetidamente, que a decisão recorrida deu erradamente por provados ou por não provados os pontos que refere, mas sem indicar em momento algum, qual a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Omitindo o recorrente o cumprimento daquele ónus processual fixado na al. c) do nº 1 do art. 640º do CPC, impõe-se a imediata rejeição do recurso, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento8. Por conseguinte, nenhuma alteração será feita à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Do mérito da sentença Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, concluindo-se pela improcedência da ação. Uma das fontes da obrigação de indemnizar é a que decorre da responsabilidade civil extracontratual. O quadro de base da responsabilidade civil assente na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Sucede que, no caso, como bem se observa na sentença recorrida, «não se provou qualquer facto que, da parte do Réu BB, pudesse implicar a prática de um facto ilícito, no sentido de violação de direitos absolutos do Autor ou de normas de protecção, na medida em que aquele apenas se encontrava a circular na sua via de trânsito, tendo sido atingido pelo Autor, que não o viu por estar a olhar para a sua retaguarda esquerda (cf. factos 1. a 8.). Mais concretamente, não se provou que o Réu BB tivesse virado para a direita, para a via de aceleração onde seguia o motociclo, não conseguindo controlar a trajectória do seu velocípede e provocando assim o embate com o motociclo conduzido pelo Autor (cf. factos não provados a. a d.)». Tanto basta, pois, para que nenhuma culpa possa ser assacada ao réu/recorrido na produção do acidente, com o consequente soçobrar da ação. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencido no recurso, suportará o autor/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. * Évora, 12 de fevereiro de 2026 Manuel Bargado (Relator) Susana Cabral José António Moita (documento com assinaturas eletrónicas)
________________________________________________ 1. Conclusões apresentadas na sequência de convite formulado pelo relator, mas que continuam a enfermar de prolixidade.↩︎ 2. Mantém-se a numeração e redação da sentença recorrida.↩︎ 3. Neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª edição, p. 169.↩︎ 4. Cf., inter alia, os Acórdãos do STJ de 28.04.2016, proc. 1006/12.2TBPRD.P1.S1, e de 21.03.2019, proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponíveis in www.dgsipt.↩︎ 5. Cf., por todos, o Acórdão do STJ de 14.01.2025, proc. 5178/10.2TBCSC-C.L2.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 6. Proc. 556/21.4T8PNF.P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. o citado Acórdão do STJ de 30.11.2023.↩︎ 8. Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 09.02.2021, proc. 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1.↩︎ |