Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5169/20.5T8CBR.E2
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
REFORMA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os vícios formais que a apelante imputa à decisão distinguem-se do erro de julgamento, o qual ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos provados ou contra lei que lhe impõe solução jurídica diferente.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 5169/20.5T8CBR.E2
(2ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Mário João Canelas Brás
Maria Domingas Simões
Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…), Lda., autora e recorrente no processo em referência, após ter sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 29 de janeiro de 2026, veio arguir nulidades do mesmo, concluindo nos seguintes termos: «Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente requerimento ser admitido e julgado procedente, declarando-se as nulidades apontadas ao douto Acórdão proferido, com a consequente reforma do mesmo, suprindo-se os vícios arguidos e proferindo-se nova decisão que atenda aos fundamentos aqui expostos ou, assim não se entendendo, o pedido subsidiário de reconhecimento do contrato de arrendamento.»

II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável à segunda instância ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma normativo, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, ressalvados os casos de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma de sentença.
O artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil dispõe que a retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso em apreço a apelante veio arguir nulidades do acórdão, concretamente, a existência de contradição entre os fundamentos e segmento decisório, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.
Cumpre, pois, aquilatar se o acórdão acima referido padece dos vícios que lhe são imputados.
A – Oposição entre os fundamentos e a decisão
O vício em causa está previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, o qual dispõe, no segmento que ora releva, que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A verificação deste vício pressupõe que os fundamentos da decisão, sejam eles de facto ou de direito, devam conduzir a resultado decisório diverso, se se seguir um raciocínio lógico. A seu propósito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa[1] que a contradição fundamentadora do vício em causa existe quando a fundamentação da decisão aponta num sentido que contradiz o resultado, «situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente».
Também ainda a propósito deste vício escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.10.2011[2] o seguinte: «(…) a oposição entre os fundamentos e a decisão só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, num dizer e desdizer desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito da causa. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de mera inconcludência, estar-se-á perante uma questão de mérito, reconduzida a erro de julgamento e, por isso, determinativa da improcedência da ação».
Na síntese de Rui Pinto[3], este vício de sentença/acórdão traduz-se na existência de um vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, exigido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos, sejam estes as normas aplicadas (premissa maior) ou os factos provados (premissa menor).

A apelante funda a (alegada) existência deste vício na circunstância de o tribunal reclamado «ter recusado emitir pronúncia sobre o pedido de reconhecimento do contrato de arrendamento», dizendo que o tribunal reclamado, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento do contrato de arrendamento com fundamento na paralisação do direito de preferência, consubstancia «um manifesto vício de raciocínio lógico, em que existe contradição entre a solução jurídica alcançada e os fundamentos factuais em que a mesma se alicerça.».
Como resulta já das considerações acima expandidas, o vício que a apelante imputa à decisão distingue-se do erro de julgamento, o qual ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos provados ou quando o juiz decide contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente.

No caso em apreço não existe a apontada contradição entre a fundamentação da decisão e esta última. No acórdão reclamado não se chegou sequer a conhecer do pedido de reconhecimento da relação arrendatícia que teve por objeto o imóvel objeto da preferência invocada pela autora porque se considerou que a paralisação do exercício do direito de preferência à luz do instituto do abuso de direito impedia a procedência do reconhecimento do arrendamento o qual não era autónomo do pedido de reconhecimento do direito de preferência. Ou seja, julgou-se que aquele pedido não era independente do pedido de reconhecimento do direito de preferência em causa nos autos, antes um seu pressuposto.

Aquilo que a apelante diz é que, estando provada a existência e validade de uma relação arrendatícia, como decorre da factualidade julgada provada nos pontos n.ºs 4 a 6 (do elenco dos factos provados), o tribunal de recurso deveria ter julgado procedente o pedido de reconhecimento do contrato de arrendamento. O que, quanto a nós, e em face do que se disse supra, consubstanciaria um erro de julgamento. Esquecendo, ela, certamente, que a lei impõe ao juiz que aplique o direito aos factos provados (que lhe é lícito conhecer, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC), dentro dos limites das pretensões deduzidas pelas partes, na ação e na defesa, ou seja, a partir do objeto processual conformado pelo princípio do dispositivo e que, in casu, pese embora a apelante tenha, em sede de recurso, pedido, a título subsidiário, o reconhecimento da relação arrendatícia, o facto é que perante o tribunal de primeira instância aquela não formulou qualquer pedido subsidiário[4] de reconhecimento da relação arrendatícia de forma independente do pedido de reconhecimento do direito de preferência que se arrogou na venda do prédio arrendado ocorrida no âmbito da execução fiscal melhor identificada nos autos[5]. Donde, tal pedido nunca poderia ser conhecido em sede de recurso, pois que ao tribunal de recurso está vedado o conhecimento e pronúncia de questões novas, isto é, de questões de questões que não integraram o julgamento empreendido pelo tribunal de primeira instância, excetuando as que forem de conhecimento oficioso.

Por todo o exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade em causa.

B – Falta de fundamentação e omissão de pronúncia
A nulidade de sentença por falta de fundamentação mostra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, o qual dispõe que é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A nulidade em causa é uma decorrência do dever de fundamentação das decisões judiciais que tem consagração constitucional (artigo 205.º/1, da Constituição da República) e que se encontra refletido no artigo 154.º do Código de Processo Civil[6] e no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do CPC (para a sentença).
A fundamentação da decisão judicial é, por conseguinte, um elemento essencial da mesma, possibilitando a elucidação das partes quanto aos motivos da decisão de forma a que possam reagir à mesma, impugnando, querendo, os respetivos fundamentos perante o tribunal superior; o qual também precisa de conhecer as razões que determinaram a decisão para as poder apreciar no julgamento do recurso. Note-se, porém, que como ensinava Alberto dos Reis[7], «há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.».
O preceito legal do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil deve ser concatenado, no que respeita à sentença, com o disposto no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma legal, o qual, sob a epígrafe Sentença, prescreve que:
«3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 4 – Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras da experiência».

Resulta deste dispositivo legal que a estrutura da sentença, na parte da fundamentação, deve atender aos seguintes parâmetros: exposição dos fundamentos de facto e da análise de crítica dos meios de prova produzidos e subsunção dos factos provados relevantes às normas aplicáveis ao caso.

No que respeita à omissão de pronúncia, vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ela ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando o juiz não conheça de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e, ainda, de todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608.º/2, do CPC).

No caso sub judice a apelante imputa ambos estes vícios de sentença/acórdão dizendo que invocou expressamente nas suas alegações que o tribunal de primeira instância «errou ao confundir a pessoa coletiva, a Autora (…), Lda., com a pessoa do seu gerente, (…), violando o disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais» e que «chamado a apreciar esta questão estruturante, o douto aresto bastou-se com uma formulação perfunctória e puramente conclusiva, fazendo consignar “irrelevando para a tomada de conhecimento da factualidade em causa a distinção entre a pessoa coletiva (Autora) e a pessoa do seu gerente, contemplada no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais”»; aduz a apelante/reclamante que ocorre também uma «verdadeira omissão de pronúncia sobre o núcleo essencial da argumentação da recorrente», o que dita a nulidade cominada na alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC.
Pese embora a reclamante invoque dois vícios distintos a propósito do supra referido artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais[8]falta de fundamentação e omissão de pronúncia – o único vício que está em causa na sua argumentação é uma suposta falta / insuficiência de fundamentação jurídica quanto ao alegado “afastamento do artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais”.

Mas, sem razão.

O acórdão reclamado preenche os parâmetros de estrutura definidos no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Como ensinava Alberto dos Reis[9] há que distinguir entre, por um lado, “questões que devem ser conhecidas” e, por outro, “argumentos, considerações ou razões”, não estando o tribunal obrigado à apreciação exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes. Dizia este autor que «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

No caso, no segmento que é objeto de reclamação por alegado vício de falta de fundamentação o tribunal “explicou” por que razão considerou que a autora tinha conhecimento quer da falta de comunicação à Autoridade Tributária do contrato de arrendamento que outorgou com a proprietária do imóvel do qual é arrendatária, quer da pendência de um processo de execução fiscal contra a proprietária do imóvel, e ainda da realização de uma penhora no âmbito do mesmo e da marcação das vendas do referido imóvel. Com efeito, ali se escreveu o seguinte: «(…) dúvidas não temos, em face da factualidade provada, que a aqui recorrente/autora teve conhecimento, por via de (…) – gerente de facto da autora e também gerente da sociedade (…), esta última proprietária e senhoria do imóvel em causa nos autos – da falta de comunicação à Autoridade Tributária do contrato de arrendamento que outorgou com a proprietária do imóvel do qual é arrendatária, bem como da pendência de um processo de execução fiscal contra a proprietária do imóvel, que sabia da realização de uma penhora no âmbito do mesmo e que da marcação das vendas do referido imóvel, irrelevando para a tomada de conhecimento da factualidade em causa a distinção entre a pessoa coletiva (Autora) e a pessoa do seu gerente, contemplada no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais».

O tribunal justificou, portanto, de forma suficiente, a sua inferência de que a autora/apelante teve conhecimento dos eventos supra referidos.

Improcede, assim, esta arguição de falta de fundamentação do acórdão.

C – Omissão de pronúncia sobre a conduta da autoridade tributária

Diz a apelante que «a construção do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige a avaliação da “tutela da confiança”, que deve ser bilateral. A recorrente nas suas alegações, conclusão 26ª, invocou que a própria Autoridade Tributária (AT) não agiu com a diligência devida, pois só em dezembro de 2020, após a venda e a adjudicação, é que solicitou informações ao Serviço de Finanças de Portimão sobre a existência de contratos de arrendamento sobre o imóvel em causa. O douto acórdão centra toda a sua apreciação da confiança na alegada inércia da Autora, mas omite por completo a apreciação deste argumento levantado pela recorrente, designadamente o facto de a AT, na condução de uma venda executiva, ter o dever oficioso de averiguar ónus e encargos» (negrito nosso).

Como resulta do exposto supra, o tribunal não está vinculado a desenvolver o seu raciocínio jurídico a partir dos argumentos introduzidos pelas Partes.

Não existe, pois, omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal, ao analisar o instituto do abuso de direito, na modalidade de suppressio, não ter valorado a alegada e suposta inércia da Autoridade Tributária na busca da existência de uma relação arrendatícia sobre o imóvel em causa nos autos e que foi objeto de uma venda no âmbito de execução fiscal.

Improcede, assim, também, esta arguição.



III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam em conferência negar provimento à arguição de nulidades do acórdão reclamado proferido em 29 de janeiro de 2026.
As custas são da responsabilidade da reclamante/apelante.
Notifique.
DN.
Évora, 07 de maio de 2026
Cristina Dá Mesquita
Mário João Canelas Brás
Maria Domingas Simões

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, pág. 794.
[2] Processo n.º 107/2001.L1-7, consultável em www.gsi.pt..
[3] Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, 2020, pág. 82.
[4] À luz do artigo 554.º/1, do CPC o pedido subsidiário é aquele que se apresenta ao tribunal para ser tomado em consideração apenas no caso de não proceder um pedido anterior, ou seja, o tribunal só o analisará e emitirá pronúncia sobre ele se concluir pela improcedência do pedido formulado em primeiro lugar.
[5] Na ação, a autora/apelante pediu: i. Que fosse reconhecido o arrendamento da Autora do prédio misto sito no lugar de (…) – (…) ou (…), em (…), freguesia de (…), concelho de Portimão, composto pela parte urbana, por um prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente, composto por rés/chão, destinado a habitação, com 4 divisões assoalhadas, 1 cozinha, 2 casas de banho, 1 despensa e terraço, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), e pela parte rústica, por um prédio destinado a cultivo de Amendoeiras, Oliveiras, Arvense e pastagem, com a área de 10.800 m2, inscrito na matriz predial rústica, da respetiva freguesia, sob o artigo (…), secção (…) e, consequentemente, o seu direito de preferência na venda efetuada; ii. Ser a autora substituída à 3ª ré (…) na venda por execução fiscal do prédio indicado no ponto anterior, referida nos artigos 21º a 30º desta peça processual, em virtude do exercício legal de preferência que lhe assiste; iii. Que fosse ordenado o cancelamento das inscrições prediais de aquisição a favor da 3ª ré, procedendo-se a esse registo em nome da autora.
[6] Cujo n.º 1 estatui que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
[7] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 139.
[8] O qual dispõe, sob a epígrafe, Personalidade, o seguinte: «As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.»
[9] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, reimpressão, Coimbra Editora, 1981, pág. 143.