Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES REFORMA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Os vícios formais que a apelante imputa à decisão distinguem-se do erro de julgamento, o qual ocorre quando o juiz decide contrariamente aos factos provados ou contra lei que lhe impõe solução jurídica diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5169/20.5T8CBR.E2 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntos: Mário João Canelas Brás Maria Domingas Simões Acordam em Conferência os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), Lda., autora e recorrente no processo em referência, após ter sido notificada do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no dia 29 de janeiro de 2026, veio arguir nulidades do mesmo, concluindo nos seguintes termos: «Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deve o presente requerimento ser admitido e julgado procedente, declarando-se as nulidades apontadas ao douto Acórdão proferido, com a consequente reforma do mesmo, suprindo-se os vícios arguidos e proferindo-se nova decisão que atenda aos fundamentos aqui expostos ou, assim não se entendendo, o pedido subsidiário de reconhecimento do contrato de arrendamento.» II. FUNDAMENTAÇÃO A apelante funda a (alegada) existência deste vício na circunstância de o tribunal reclamado «ter recusado emitir pronúncia sobre o pedido de reconhecimento do contrato de arrendamento», dizendo que o tribunal reclamado, ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento do contrato de arrendamento com fundamento na paralisação do direito de preferência, consubstancia «um manifesto vício de raciocínio lógico, em que existe contradição entre a solução jurídica alcançada e os fundamentos factuais em que a mesma se alicerça.». No caso em apreço não existe a apontada contradição entre a fundamentação da decisão e esta última. No acórdão reclamado não se chegou sequer a conhecer do pedido de reconhecimento da relação arrendatícia que teve por objeto o imóvel objeto da preferência invocada pela autora porque se considerou que a paralisação do exercício do direito de preferência à luz do instituto do abuso de direito impedia a procedência do reconhecimento do arrendamento o qual não era autónomo do pedido de reconhecimento do direito de preferência. Ou seja, julgou-se que aquele pedido não era independente do pedido de reconhecimento do direito de preferência em causa nos autos, antes um seu pressuposto. Aquilo que a apelante diz é que, estando provada a existência e validade de uma relação arrendatícia, como decorre da factualidade julgada provada nos pontos n.ºs 4 a 6 (do elenco dos factos provados), o tribunal de recurso deveria ter julgado procedente o pedido de reconhecimento do contrato de arrendamento. O que, quanto a nós, e em face do que se disse supra, consubstanciaria um erro de julgamento. Esquecendo, ela, certamente, que a lei impõe ao juiz que aplique o direito aos factos provados (que lhe é lícito conhecer, nos termos do disposto no artigo 5.º do CPC), dentro dos limites das pretensões deduzidas pelas partes, na ação e na defesa, ou seja, a partir do objeto processual conformado pelo princípio do dispositivo e que, in casu, pese embora a apelante tenha, em sede de recurso, pedido, a título subsidiário, o reconhecimento da relação arrendatícia, o facto é que perante o tribunal de primeira instância aquela não formulou qualquer pedido subsidiário[4] de reconhecimento da relação arrendatícia de forma independente do pedido de reconhecimento do direito de preferência que se arrogou na venda do prédio arrendado ocorrida no âmbito da execução fiscal melhor identificada nos autos[5]. Donde, tal pedido nunca poderia ser conhecido em sede de recurso, pois que ao tribunal de recurso está vedado o conhecimento e pronúncia de questões novas, isto é, de questões de questões que não integraram o julgamento empreendido pelo tribunal de primeira instância, excetuando as que forem de conhecimento oficioso. Por todo o exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade em causa. Resulta deste dispositivo legal que a estrutura da sentença, na parte da fundamentação, deve atender aos seguintes parâmetros: exposição dos fundamentos de facto e da análise de crítica dos meios de prova produzidos e subsunção dos factos provados relevantes às normas aplicáveis ao caso. No que respeita à omissão de pronúncia, vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ela ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, ou seja, quando o juiz não conheça de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e, ainda, de todas as exceções de conhecimento oficioso, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 608.º/2, do CPC). No caso sub judice a apelante imputa ambos estes vícios de sentença/acórdão dizendo que invocou expressamente nas suas alegações que o tribunal de primeira instância «errou ao confundir a pessoa coletiva, a Autora (…), Lda., com a pessoa do seu gerente, (…), violando o disposto no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais» e que «chamado a apreciar esta questão estruturante, o douto aresto bastou-se com uma formulação perfunctória e puramente conclusiva, fazendo consignar “irrelevando para a tomada de conhecimento da factualidade em causa a distinção entre a pessoa coletiva (Autora) e a pessoa do seu gerente, contemplada no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais”»; aduz a apelante/reclamante que ocorre também uma «verdadeira omissão de pronúncia sobre o núcleo essencial da argumentação da recorrente», o que dita a nulidade cominada na alínea d) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC. Mas, sem razão. O acórdão reclamado preenche os parâmetros de estrutura definidos no artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC. Como ensinava Alberto dos Reis[9] há que distinguir entre, por um lado, “questões que devem ser conhecidas” e, por outro, “argumentos, considerações ou razões”, não estando o tribunal obrigado à apreciação exaustiva de todos os argumentos invocados pelas partes. Dizia este autor que «o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». No caso, no segmento que é objeto de reclamação por alegado vício de falta de fundamentação o tribunal “explicou” por que razão considerou que a autora tinha conhecimento quer da falta de comunicação à Autoridade Tributária do contrato de arrendamento que outorgou com a proprietária do imóvel do qual é arrendatária, quer da pendência de um processo de execução fiscal contra a proprietária do imóvel, e ainda da realização de uma penhora no âmbito do mesmo e da marcação das vendas do referido imóvel. Com efeito, ali se escreveu o seguinte: «(…) dúvidas não temos, em face da factualidade provada, que a aqui recorrente/autora teve conhecimento, por via de (…) – gerente de facto da autora e também gerente da sociedade (…), esta última proprietária e senhoria do imóvel em causa nos autos – da falta de comunicação à Autoridade Tributária do contrato de arrendamento que outorgou com a proprietária do imóvel do qual é arrendatária, bem como da pendência de um processo de execução fiscal contra a proprietária do imóvel, que sabia da realização de uma penhora no âmbito do mesmo e que da marcação das vendas do referido imóvel, irrelevando para a tomada de conhecimento da factualidade em causa a distinção entre a pessoa coletiva (Autora) e a pessoa do seu gerente, contemplada no artigo 5.º do Código das Sociedades Comerciais». O tribunal justificou, portanto, de forma suficiente, a sua inferência de que a autora/apelante teve conhecimento dos eventos supra referidos. Improcede, assim, esta arguição de falta de fundamentação do acórdão. C – Omissão de pronúncia sobre a conduta da autoridade tributária Diz a apelante que «a construção do abuso de direito, na modalidade de suppressio, exige a avaliação da “tutela da confiança”, que deve ser bilateral. A recorrente nas suas alegações, conclusão 26ª, invocou que a própria Autoridade Tributária (AT) não agiu com a diligência devida, pois só em dezembro de 2020, após a venda e a adjudicação, é que solicitou informações ao Serviço de Finanças de Portimão sobre a existência de contratos de arrendamento sobre o imóvel em causa. O douto acórdão centra toda a sua apreciação da confiança na alegada inércia da Autora, mas omite por completo a apreciação deste argumento levantado pela recorrente, designadamente o facto de a AT, na condução de uma venda executiva, ter o dever oficioso de averiguar ónus e encargos» (negrito nosso). Como resulta do exposto supra, o tribunal não está vinculado a desenvolver o seu raciocínio jurídico a partir dos argumentos introduzidos pelas Partes. Não existe, pois, omissão de pronúncia pelo facto de o tribunal, ao analisar o instituto do abuso de direito, na modalidade de suppressio, não ter valorado a alegada e suposta inércia da Autoridade Tributária na busca da existência de uma relação arrendatícia sobre o imóvel em causa nos autos e que foi objeto de uma venda no âmbito de execução fiscal. Improcede, assim, também, esta arguição.
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