Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | NARRAÇÃO DOS FACTOS NA ACUSAÇÃO ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME DOLO ATUAÇÃO LIVRE | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A acusação tem de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que, uma vez provados, sejam aptos ao preenchimento de todos os elementos do tipo penal imputado. Essa narração refere-se à sequência dos acontecimentos históricos da ação humana em que se traduziu o crime imputado. Os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam os tipos de crime são categorizações dogmáticas da teoria da infração penal, importantes para a tecnicidade jurídica que carateriza o ensino do direito e a atividade dos tribunais, mas não são dicionários vinculativos de conceitos e palavras a que tenham de se subordinar rigidamente as peças processuais. O Ministério Público não tem de utilizar fórmulas pré-determinadas obrigatórias ou de produzir uma acusação que seja uma peça processual tecnicamente perfeita e exemplar.
Na acusação, como ato de comunicação que é, o que é essencial é que seja redigida de forma a permitir a transmissão do respetivo conteúdo de maneira percetível para o recetor e operativa para os fins a que se destina, que são a delimitação do objeto da atividade probatória e da decisão de facto e de direito.
Constando na sentença que o tribunal aceitou que os factos provados permitem considerar que o arguido atuou com representação dos elementos objetivos do crime de desobediência e, por inferência, que atuou de maneira voluntária, querendo, com a sua conduta, adotar o comportamento que preenchia aqueles elementos representados, não pode o arguido ser absolvido por não constar na acusação, nem em consequência nos factos provados, que agiu livremente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência 1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Sentença proferida em 30out2024, na qual o tribunal absolveu o arguido AA do crime de desobediência qualificada, previsto nos artigos 14º nº 1 e 26º do CE e 348º nº 2 do CP, por não constar na acusação a imputação do facto de o arguido ter agido de forma livre. 1.2 Recurso O Ministério Público recorreu da sentença, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene o arguido. Invocou, em resumo, os seguintes fundamentos: - É verdade que a acusação tem de conter a imputação dos factos que configuram os elementos do crime, nomeadamente o dolo do tipo e o dolo do tipo de culpa; - É igualmente verdade que a acusação não contém a fórmula costumeira “agiu livre”, mas, tendo sido imputado e ficado provado que agiu deliberadamente, com um ato voluntário, significa que se demonstrou que a atuação foi livre, sem qualquer constrangimento; - Donde se conclui que se provaram todos os factos necessários para a condenação do arguido. 1.3 Resposta O arguido não respondeu ao recurso. 1.4 Parecer Na Relação o Ministério Público acompanhou a argumentação do recurso, emitindo parecer no sentido de o mesmo obter provimento. Acrescentou, ainda, que a questão relevante é a de a acusação não tem de se conter em fórmulas sacramentais relativamente aos elementos do tipo, visto que, sendo os factos enunciados linguísticos que descrevem ações executadas ou projetadas na vontade, o Ministério Público é livre de escolher aqueles enunciados, desde que, como é o caso, os factos constem na acusação. 1.2.5. O arguido, notificado para o exercício do direito de resposta ao parecer do Ministério Público, apresentou uma pronúncia em que pretendeu rebater os argumentos do recurso e não a questão central que fundamentou aquele parecer, que é apenas a de saber se a descrição dos factos na acusação está ou não vinculada a fórmulas pré-definidas. Como tal, tendo precludido o direito de responder ao recurso, não será considerada neste acórdão a aludida pronúncia. 2. Questões a decidir no recurso A questão a decidir no recurso é se os factos imputados ao arguido na acusação e dados como provados na sentença impõem que o arguido seja condenado ou se, como ali se decidiu, há omissão parcial da imputação dos factos relativos aos elementos subjetivos do tipo. 3. Fundamentação 3.1. Factos provados e súmula da decisão jurídica da sentença 1. No dia 09-07-2022, cerca das 03:15h, o arguido conduzia o veículo com a matrícula …, na Avenida …, em …, quando foi intercetado no âmbito de uma ação de fiscalização de trânsito. 2. Sucede que, nesse mesmo dia 09-07-2022, cerca das 01h40m, o arguido já havia sido intercetado pela mesma patrulha, mais concretamente pelo militar BB, no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, a conduzir o veículo tendo acusado TAS positiva, tendo sido levantado auto de contraordenação e notificado do impedimento de conduzir pelo período de 12h, sob pena de incorrer no crime de desobediência. 3. O arguido tomou conhecimento do conteúdo da ordem de inibição de conduzir, pelo período de 12h, que lhe foi dada pelo militar da GNR, no exercício das suas funções de autoridade pública, ficando ciente de que estava obrigado a acatá-la, entendendo o alcance da advertência e ainda assim, persistiu na sua conduta, eximindo-se ao cumprimento de uma ordem que sabia ser legítima, proveniente de autoridade competente, isto apesar de ser advertido das consequências criminais. 4. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5. O arguido nasceu a …1992. 6. Encontra-se a residir em Portugal há 12 anos. 7. Tem familiares na …, nomeadamente pais, irmão, cunhada e sobrinhos. 8. Mantém contacto regular com os familiares por via telefónica, embora não esteja presencialmente com os mesmos desde 2011. 9. Exerce a profissão de cantoneiro, auferindo cerca de 800,00€ mensais. 10. Não tem outras fontes de rendimento. 11. Reside em habitação arrendada, que partilha com mais quatro amigos. 12. A sua quota-parte da renda mensal é de 100,00€. 13. Mensalmente envia ajuda monetária para os seus familiares, variando o montante entre 400,00€ e 600,00€, consoante a disponibilidade financeira do arguido. 14. Não tem quaisquer dívidas que esteja a liquidar. 15. Não tem problemas de saúde. 16. Não tem antecedentes criminais. [o crime em causa o crime em causa] Tem como elementos objetivos (i) a ordem ou mandado, (ii) a sua legalidade formal e substancial, (iii) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, (iv) a regularidade da sua comunicação ao destinatário, (v) a cominação legal e (vi) o conhecimento pelo agente dessa ordem (vii) a falta de obediência. (…) Já o tipo subjetivo exige o dolo, enquanto conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, em qualquer uma das suas modalidades. Ou seja, dolo desdobra-se num elemento intelectual (o conhecimento) e num elemento volitivo ou emocional (vontade), com consciência da sua censurabilidade (consciência da ilicitude). O elemento intelectual implica a previsão ou representação pelo agente das circunstâncias do facto, isto é, o conhecimento dos elementos materiais constitutivos do tipo objetivo do ilícito. Por sua vez, o elemento volitivo consiste na vontade do agente de realização do facto depois de ter previsto ou representado os elementos constitutivos do tipo objetivo. O dolo diz-se direto se aquele que representar um facto que preenche um tipo de (…) Assim, este elemento preenche-se sempre que “o agente não cumpre, de modo voluntário e consciente, uma ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionários competentes”. Atendendo à factualidade provada, estão preenchidos os elementos objetivos do tipo. Consta da matéria de facto dada como provada que o arguido, no dia 09-07-2022, cerca das 03:15h, conduzia o veículo com a matrícula …, na Avenida …, em …, quando, nesse mesmo dia 09-07-2022, cerca das 01h40m, já havia sido intercetado pela patrulha, no exercício das suas funções de fiscalização de trânsito, a conduzir o veículo com TAS positiva, altura em que foi notificado do impedimento de conduzir pelo período de 12h, sob pena de incorrer no crime de desobediência. Falta, contudo, a totalidade dos aspetos que configuram os elementos subjetivos de crime, nomeadamente ao nível do elemento volitivo, por não se encontrar enunciado na acusação pública proferida pelo Ministério Público nos autos que o arguido agiu de forma livre (sendo que quanto à atuação deliberada e consciente ainda se poderá eventualmente interpretar, no limite, do enunciado do ponto 3). E a acusação, enquanto delimitadora do objeto do processo, tem de conter os aspetos que configuram os elementos subjetivos do crime, nomeadamente os que caracterizam o dolo, quer o dolo do tipo, quer o dolo do tipo de culpa. Encontram-se assim em falta factos integrantes do elemento subjetivo do crime, nomeadamente quanto à determinação livre. Não constando, não pode o tribunal suprir essa insuficiência como se entendeu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2015 “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”. Como se pode ler na sua fundamentação, a acusação tem de narrar todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objetivo do ilícito, ou ao tipo subjetivo e ainda, os elementos referentes ao tipo de culpa. Faltando um desses factos, os factos constantes da acusação não constituem crime, por não conterem todos os pressupostos essenciais de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais. Como tal, nunca poderiam ser integrados, nem com recurso ao artigo 358.º, nem com recurso ao artigo 359.º do Código de Processo Penal, pois estaríamos perante a transformação de uma conduta não punível numa conduta punível, e não uma imputação ao arguido de crime diverso. Atenta a inexistência dos factos integrantes do elemento subjetivo no tipo de crime em apreço, impõe-se a absolvição do arguido. 3.2. Análise 3.2.1. A verificação dos elementos subjetivos do tipo Como resulta do disposto no artigo 283º nº 3 al. b) do CPP, a acusação tem de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança, por violação de uma norma penal. É, pois, necessário, por outras palavras, que a acusação narre o conjunto de factos que, uma vez provados, sejam aptos ao preenchimento de todos os elementos do tipo penal imputado. Sem entrar em complexidades teóricas desnecessárias para a presente decisão, a acusação do Ministério Público tem uma função tripla: (i) de impulso processual – é através dela que a entidade titular da ação penal introduz em juízo o caso que pretende submeter a julgamento; (ii) de informação sobre os factos imputados – é através dela que o arguido conhece os factos sobre os quais pode exercer os seus direitos de defesa; (iii) de delimitação do objeto do processo – é através dela que os sujeitos processuais conhecem o tema do julgamento, da decisão e do caso julgado. No que respeita à imputação dos factos, aquilo que a lei impõe é que o Ministério Público narre a sequência dos acontecimentos históricos da ação humana em que se traduziu o crime imputado; não conclusões, conceitos jurídicos ou afirmações instrumentais. Como é evidente, nem há fórmulas determinadas obrigatórias para narrar os factos, nem uma acusação tem de ser uma peça processual tecnicamente perfeita e exemplar. Isso não está estatuído em parte alguma da lei. É certo que a prática judiciária nos mostra que na maioria das acusações o Ministério Público, talvez por mimetismo e facilitação, acaba por recorrer a modelos tradicionais de narração dos factos, sobretudo no que se refere àqueles relevantes para o preenchimento dos elementos subjetivos do tipo e da culpa. Mas daí não resulta que tenha alguma razoabilidade impor que uma peça fundamental do processo penal se contenha dentro de apertados formalismos, sem substância ou utilidade processual. Os elementos objetivos e subjetivos que caracterizam os tipos de crime são categorizações dogmáticas da teoria da infração penal, importantes para a tecnicidade jurídica que carateriza o ensino do direito e a atividade dos tribunais, mas não são dicionários vinculativos de conceitos e palavras a que tenham de se subordinar rigidamente as peças processuais. Na acusação, como ato de comunicação que é, através do qual o órgão do Estado titular da ação penal comunica aos destinatários – os sujeitos processuais e os terceiros que dela podem tomar conhecimento – todos os elementos necessários para introduzir o processo em tribunal, o que é essencial é que seja redigida de forma a permitir a transmissão do respetivo conteúdo de maneira percetível para o recetor e operativa para os fins a que se destina, que são a delimitação do objeto da atividade probatória e da decisão de facto e de direito. Estabelecida esta base de entendimento, há agora que ver se os factos provados – que são todos os que a acusação narrava – são ou não os necessários para integrar os elementos subjetivos do crime. Como resulta da sentença acima transcrita nas partes relevantes, o tribunal recorrido entendeu que ficaram provados no ponto 3, ainda que apenas implicitamente, os factos que integram o elemento intelectual do dolo, isto é, o conhecimento e a vontade de praticar o facto típico objetivo. Já quanto ao elemento volitivo, ou seja, a vontade de praticar o facto com consciência da sua ilicitude, entendeu que não ficou provada a totalidade dos aspetos em que se desdobra, por faltar a alegação e demonstração de que a atuação foi livre. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2015, de 20NOV2014 (DR 18, série I, de 27JAN2015), referido na sentença sob recurso como fundamento principal da decisão, fixou a seguinte jurisprudência: «A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal». Procurando traçar em apertado resumo a fundamentação do referido acórdão, verifica-se ter sido considerado que o tribunal de julgamento não pode deduzir por extrapolação dos factos relativos ao tipo objectivo os factos pertinentes para o preenchimento do tipo subjectivo, se omissos na acusação. Tão pouco pode integrá-los com recurso ao mecanismo do artigo 358º do CPP, dado a adição de factos constitutivos do crime não constitui uma alteração não substancial da acusação. Igualmente não pode aditá-los com recurso ao mecanismo do artigo 359º do CPP, pois sendo tais factos omissos, não se trata da imputação de um crime diverso, mas da imputação de um crime onde antes não o havia. Como tal, a acusação deve conter a descrição precisa dos factos da vida real que correspondem aos elementos constitutivos do tipo, tanto os do tipo objectivo como os do tipo subjectivo de ilícito. Os primeiros definem o conteúdo ou objecto da acção típica; os segundos a relação psicológica do agente com essa acção. Esses elementos subjectivos são o dolo ou a negligência, isto é, o conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito, que contêm um elemento intelectual – o conhecimento: previsão ou representação – e um elemento volitivo – vontade de actuação livre (querendo realizar o facto), consciente (representando as circunstâncias do facto) e ciente da proibição (consciência da ilicitude). A controvérsia que dá origem a este recurso tem a ver com a falta de narração dos factos necessários para a integração do elemento subjetivo volitivo do crime, na formulação tradicional «o arguido agiu livremente». Não é a primeira vez que questões como esta chegam aos tribunais de recurso. Nos acórdãos TRC, de 13set2017 (processo 146/16), em que faltava na acusação por crime de injúria a expressão «sabia que a sua conduta era proibida e punida» e TRL, de 10mar2022 (processo 8467/19.7T9LSB.L1), em que faltava expressão equivalente à anterior num crime de difamação, decidiu-se que as acusações deviam ser rejeitadas precisamente por adesão à fundamentação do acórdão uniformizador acima referido. Trata-se, porém, de jurisprudência que não é pacífica e que talvez nem seja maioritária. No acórdão TRE, de 19dez2019 (processo 219/18), considerou-se que a falta de narração do facto «falta de consciência da ilicitude» não inviabilizava a condenação por crime de coação. No acórdão TRE, de 26out2021 (processo 89/98.0TBELV.E1), decidiu-se que a omissão do facto «bem sabia o agente que a sua conduta era proibida» não era imprescindível para a imputação de um crime de dano. No acórdão TRE, de 22fev2023 (processo 11/21.2PBFAR.E1), entendeu-se que a falta de idêntica expressão não impedia a condenação por crime de ameaça. E no acórdão TRL, de 24mai2022 (processo 112/21.7PATMP.L1) concluiu-se que a omissão do facto do elemento volitivo «quis conduzir» não permitia a rejeição da acusação por crime de condução sem habilitação legal. No acórdão uniformizador acima referido, o STJ considerou, em suma, que o dolo é constituído pelo elemento intelectual (o agente representar as circunstâncias materiais dos elementos objetivos que formam o tipo de ilícito), pelo elemento volitivo (o agente atuar com o propósito de realizar o facto típico) e pelo elemento emocional (o agente conhecer o desvalor jurídico da sua conduta). Trata-se da tese clássica da dogmática penalista segundo a qual a culpa, isto é, a atuação contrária ao direito, está contida no dolo. Sem entrar aqui numa supérflua dissecação das teorias da infração penal, não podemos deixar de assinalar, porém, o facto de as doutrinas finalistas da ação separarem os conceitos de culpa e dolo e retirarem o elemento culpa do tipo subjetivo de ilícito. A culpa será um pressuposto da infração, mas não um elemento do tipo. De acordo com a teoria finalista da ação, a tipicidade subjetiva inclui o dolo ou a negligência, isto é, a representação e vontade do agente quando atua de modo a preencher os elementos objetivos típicos, sendo a culpabilidade uma questão puramente normativa, que tem a ver com as questões da imputabilidade, da consciência da ilicitude e da exigibilidade de conduta diversa. Os acórdãos acima referidos mostram que a jurisprudência tende a fazer uma interpretação restritiva (ou, talvez melhor, distintiva) do acórdão uniformizador 1/2015, afastando-se da construção clássica e separando a falta de alegação dos factos relativos ao dolo e ao conhecimento da ilicitude. Até porque, em bom rigor, a demonstração positiva da consciência da ilicitude, para ter conteúdo substancial e não ser apenas um formalismo destituído de utilidade, só será relevante como objeto autónomo de prova em julgamento quando se tratar de um caso em que a proibição seja axiologicamente neutra ou pouco evidente e o seu conhecimento seja essencial para que se possa dizer que o agente sabia que praticava um crime; ou quando existam indícios de inimputabilidade ou de verificação de quaisquer causas de exclusão da culpa que a acusação deva afastar com prova positiva. Seja como for, aquilo que está em causa neste caso, ao contrário do que ocorreu na maioria dos acórdãos acima referidos, não é a eventual falta de alegação da atuação com consciência da ilicitude, mas sim de um facto relativo ao dolo, situação que se enquadra, sem dúvida, na solução adotada na jurisprudência uniformizadora que vimos referindo. Já vimos que na sentença recorrida se aceitou que os factos provados permitem considerar que o arguido atuou com representação dos elementos objetivos do crime de desobediência: incumprimento de uma ordem legítima da autoridade pública competente, devidamente comunicada. E também, por inferência, que atuou de maneira voluntária, querendo, com a sua conduta, adotar o comportamento que preenchia aqueles elementos representados. Seria essencial, ainda, a prova expressa e autónoma de que agiu livremente? Provou-se no ponto 1 que o arguido conduziu o automóvel, que é a ação que materializa a desobediência. Provou-se, ainda, nos pontos 2 e 3 que persistiu na condução, mesmo sabendo que lhe tinha sido comunicado pela autoridade policial que não o podia fazer e ficado ciente do que isso significava. E provou-se no ponto 4 que o arguido atuou daquela forma sabendo que a sua conduta era proibida. A condução é, por definição, um ato voluntário, livre e consciente. Salvo a ocorrência de circunstâncias anormais, que para serem consideradas têm de ser alegadas ou resultar da prova, ninguém conduz um automóvel sem querer fazê-lo e sem saber que o faz. Igualmente, a pessoa que está ciente de uma proibição e que persiste em adotar o comportamento proibido, faz isso de maneira deliberada livre e consciente. Só não será assim se ocorrer algum facto que perturbe a capacidade de discernimento e liberdade de determinação de acordo com o direito, alegada ou revelada durante a produção da prova. É isso que decorre inequivocamente do significado do verbo “persistir” que consta nos factos provados. Persistir, para o efeito, é não desistir de conduzir e continuar a fazê-lo, mesmo sabendo que isso lhe estava vedado, o que pressupõe necessariamente um ato voluntário, livremente determinado. A alegação e prova autónoma do facto de que a condução naquelas circunstâncias, que já se viu ter sido consciente e voluntária, foi também livre, só teria sentido se houvesse de ser objeto de atividade probatória autónoma. Ora, perguntamos nós, se a imputação daquele facto era assim tão essencial e se essa essencialidade só podia referir-se à produção da prova, o que é que o Ministério Público teria de ter provado no julgamento se aquela imputação constasse na acusação que não tivesse já de o fazer sem ela? E que acréscimo de prerrogativas de defesa teriam resultado para o arguido? Não existindo qualquer causa extraordinária que indiciasse que a condução consciente e voluntária não ocorreu com liberdade de determinação, a resposta é: nada. Atuar voluntariamente significa também atuar livremente. Uma atuação que não é livre também não é voluntária, pois uma ação que radica na vontade da pessoa só pode ser livremente determinada. Só não será assim se existir alguma causa impeditiva, alegada ou revelada na produção de prova, caso em que a prova expressa e autónoma da liberdade de atuação ganha utilidade e terá de ser feita pelo Ministério Público. No caso, não foi alegado nem a prova revelou qualquer indício de a atuação voluntária do arguido não ter sido livremente determinada. Como tal, para o preenchimento dos elementos objetivos do crime de desobediência basta a prova de o arguido ter atuado com representação dos seus elementos objetivos, de forma voluntária e com conhecimento da proibição, para se inferir, como consequência lógica, que a sua vontade foi livremente determinada. Outra solução, mais academista, digamos assim, que desse prevalência à forma sobre a substância, poderia encaixar-se de maneira mais perfeita nos cânones dogmáticos da teoria da infração penal, mas, salvo o devido respeito, não cumpriria as exigências de justiça material e de descoberta da verdade, inerentes ao interesse público da ação penal. Considera-se, portanto, que a sentença recorrida não aplicou corretamente o direito ao absolver o arguido por falta de prova dos elementos subjetivos do crime que lhe estava imputado. 3.2.2. Responsabilidade criminal De acordo com o disposto no artigo 348º nº 1 al. a) e nº 2 do CP, o crime imputado ao arguido consiste na desobediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade e ou funcionário competente, por facto cominado na lei como desobediência qualificada (nos artigos 153º e 154º do CE). Como já decorre do que se referiu atrás, é pacífico que os factos provados integram os elementos objetivos do crime: (i) a ordem ou mandado, (ii) a sua legalidade formal e substancial, (iii) a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão, (iv) a regularidade da comunicação ao destinatário, (v) a cominação legal, (vi) o conhecimento pelo agente dessa ordem (vii) e a falta de obediência. O arguido tinha sido fiscalizado, foi-lhe comunicado por autoridade policial em funções de fiscalização de trânsito que não podia conduzir durante um determinado período, sob pena de praticar o crime de desobediência qualificada especialmente cominado na lei, ficou ciente da proibição e desobedeceu-lhe. E integram também os elementos subjetivos que permitem concluir que houve uma atuação dolosa, na modalidade de dolo direito, e culposa. Resulta dos factos que o arguido representou a realização do crime, que o realizou de forma voluntária e livre, ciente da proibição. Praticou, portanto, o arguido o crime imputado na acusação. 3.2.3. Determinação da pena No acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, nº 4/2016, de 21JAN2016 (Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22) decidiu-se que: «Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do CPP». Compete-nos, portanto, determinar a pena, sem necessidade de quaisquer diligências de prova, visto o processo conter todos os elementos necessários para isso. O crime em causa é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Nos termos do artigo 70º do CP, deve optar-se pela pena de multa se esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, estão em causa as razões de prevenção especial e geral e de proteção dos bens jurídicos. No plano da prevenção especial, não se mostra necessária a aplicação de pena privativa da liberdade. O que importa assegurar é que a condenação e a pena que lhe está inerente constituam fatores socializadores, isto é, que permitam ao arguido aperceber-se da natureza ilícita da sua ação e motivar-se para no futuro se abster de comportamentos ilícitos penais. Ora, tratando-se de pessoa sem antecedentes criminais registados, social e profissionalmente inserida, dentro do expectável e regular para a sua condição de imigrante-trabalhador, distante do país de origem e da família, é de esperar que a pena de multa cumpra aquelas exigências. Por outro lado, no plano da prevenção geral, que releva para a adequada proteção do bem jurídico violado com a prática do crime, muito embora se trata de crime instrumentalmente importante para a prevenção rodoviária, valor que é socialmente visto com muita exigência, não se vê que a necessidade de afirmar a validade da norma e do respeito por ela reclamem uma pena de prisão. Sendo assim, é adequada e suficiente uma pena de multa. Devemos começar por graduar a culpa, uma vez que a sua medida determina o limite máximo da pena (artigo 40º nº 2 do CP). Consideramos que a culpa do arguido foi mediana. Trata-se de uma ação contra o direito, plenamente representada e intencional, com normal capacidade de avaliação e determinação. Estamos, assim, na presença de uma ação com um desvalor que não ultrapassa o plano da normalidade, considerando os diferentes graus de censurabilidade com que o crime pode ser praticado. No plano da ilicitude da ação, consideramo-la também mediana. O arguido violou uma norma penal, sem consequências de relevo, nomeadamente para direitos ou bens de terceiros. É certo que o crime é resultado de outro ilícito contraordenacional de condução sob o efeito de álcool. Porém, esta circunstância não deve aqui ser excessivamente valorada porque ela é causal do tipo de crime. Dispõe o artigo 71º nº 1 do CP que a fixação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. A pena deve assim corresponder ao grau de culpa revelado na ação criminosa e situar-se no exato ponto em que, ao mesmo tempo, satisfaça as exigências de prevenção geral e especial. Entre aquele limite mínimo de garantia da prevenção e máximo da culpa, a pena é determinada em concreto por todos os fatores do caso, previstos nomeadamente no nº 2 do referido artigo 71º, que relevem para a adequar tanto quanto possível à ilicitude da ação e culpa do agente. As necessidades de prevenção geral são medianas. Como dissemos, não está em causa uma ofensa com importante repercussão social em que a afirmação da validade jurídica da norma violada através da pena seja particularmente relevante. As exigências de prevenção geral são reduzidas. O arguido não tem antecedentes criminais, trabalha, contacta a família, que ainda ajuda monetariamente e tem estabilidade habitacional. Com uma vida passada ajustada a comportamentos normativos, a assimilação pessoal dos efeitos de reintegração social da pena não exige uma reação muito intensa para motivar o arguido para a necessidade de se afastar da repetição de comportamentos ilícitos futuros, desta natureza ou de outra. Tendo em conta os fatores enunciados, a pena deve situar-se no primeiro terço do respetivo intervalo entre o mínimo e o máximo. É, pois, adequada, necessária e proporcional a pena de 75 dias de multa. Quanto ao valor diário da multa, deve ser fixado de acordo com o disposto no artigo 47º nº 2 do CP, entre 5 e 500 euros, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Ficou provado que o arguido tem como única fonte de rendimento o salário mensal de 800 euros, mas que desse valor retira 100 euros para a renda e entre 400 e 600 euros para enviar à família no país de origem. Mesmo não tendo dívidas ou outras despesas fixas relevantes, é evidente que se encontra numa situação económica precária, pois o que sobra do seu salário mal será suficiente para assegurar o seu sustento. Isso significa que a multa deve ser fixada num quantitativo próximo do mínimo. Considera-se, portanto, ajustado o valor diário de 6 euros da multa. 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em julgar o recurso procedente e em consequência decidimos revogar a sentença absolutória e condenar o arguido AA por um crime de desobediência qualificada, previsto nos artigos 14º nº 1 e 26º do CE e 348º nº 2 do CP, na pena de setenta e cinco dias de multa, à taxa diária de seis euros. Fixa-se em 3UC a TJ a cargo do arguido. Évora, 6mai2025 Manuel Soares Carla Oliveira Anabela Cardoso |