Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
555/15.5T8OLH-K.E1
Relator: MARIA DOMINGAS
Descritores: VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 146.º do CIRE (redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril) tem a natureza de prazo processual, pelo que a sua inobservância preclude a possibilidade do credor reclamar o seu crédito, o que é de conhecimento oficioso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo 555/15.5T8OLH-K.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2


I. Relatório
MASSA INSOLVENTE DE (…) – LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO, S.A., NIF (…), representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência (…), nomeada no âmbito do processo n.º 377/13.8TYLSB que corre os seus termos pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1.ª secção de Comércio – J2, e com domicílio profissional na Av. (…), nº 25-5º, Esq., em Lisboa, instaurou contra:
MASSA INSOLVENTE DE EMPRESA (…), S.A., representada pelo Sr.ª Administradora de Insolvência (…), com domicílio profissional na Rua Professor (…), nº 28-1º, Dtº, 1600-654 Lisboa;
CREDORES CERTOS E INCERTOS DA MASSA INSOLVENTE DA EMPRESA (…), e
EMPRESA (…), S.A., número único de pessoa colectiva e matrícula (…), com sede na Estrada de Acesso à Praia de (…), Vila Real de Santo António, acção declarativa para verificação ulterior de créditos, nos termos do art.º 146.º do CIRE, a seguir a forma do processo comum, pedindo a final:
a) fosse considerado reconhecido e verificado o crédito de que é titular sobre a Insolvente no montante total de € 12.577,32, sendo € 9.817,27 de capital e € 2.760,05 de juros vencidos até à data da declaração de insolvência, bem como os juros vincendos até efectivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal para as operações comerciais;
b) fosse o crédito graduado como crédito comum no lugar que lhe competir;
c) fosse o crédito de juros vincendos reconhecido e graduado como crédito subordinado.
Alegou para tanto e em suma que no exercício da sua actividade de transporte de mercadorias por conta de outrem, distribuição e logística, prestou à insolvente, a pedido desta, diversos serviços de transporte, sem que tivesse sido pago o preço correspondente, encontrando-se em dívida a quantia de € 9.817,27, conforme extrato de conta corrente contabilístico que juntou, sendo ainda devidos juros de mora às sucessivas taxas legais comerciais que, contados desde a data de declaração da insolvência da demandante, atingem o montante de € 2.760,05.
Mais alegou que tendo em vista a cobrança coerciva do referido montante instaurou processo de injunção contra a ré devedora, que correu os seus termos sob o n.º 12441/19.5YIPRT no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, aí tendo prosseguido como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, vindo a ser proferida decisão que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme a doutrina fixada no AUJ 1/2014.
Tendo a ora demandante sido notificada em 08.04.2019, a presente acção é tempestiva, pelo que deve o crédito ora reclamado ser reconhecido e graduado no lugar que lhe competir.
Requereu ainda que nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º e 147.º do CIRE, fosse lavrado o competente termo de protesto nos autos principais da insolvência.
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Citados os demandados, nenhuma oposição foi deduzida.
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Foi então proferida decisão que, no conhecimento oficioso da excepção da caducidade do direito de acção, absolveu os RR do pedido formulado.
Inconformada, apelou a recorrente e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação de prazo reduzido, interposto da sentença com a referência 113669566, datada de 09/07/2019, a qual julgou oficiosamente procedente a exceção de caducidade do direito de ação face ao disposto no art.º 146º do CIRE, em ação não contestada, e com o que a recorrente se não pode conformar.
B) A presente instância foi iniciada com a propositura da presente acção de verificação ulterior de créditos da massa insolvente Autora e aqui recorrente contra Massa Insolvente de Empresa (…) e aqui recorrida em função da pré existência de um crédito da insolvente (…) sobre a insolvente Empresa (…) no montante de capital de € 9.817,27, emergente do fornecimento de serviços de transporte pela insolvente (…) à aqui insolvente Empresa (…) no período compreendido entre 31.08.2010 e 14.05.2013.
C) A presente ação foi intentada pela Massa Insolvente da Sociedade (…) porquanto a sociedade (…) foi declarada insolvente por sentença datada de 24.06.2013 e com trânsito em julgado a 22.07.2013, em consequência do que teve lugar a apreensão da relação de clientes e respetivas contas correntes e de todos os bens integrantes da Massa Insolvente, nos termos do art.º 149º do CIRE.
D) Em consequência das contas correntes apreendidas foi constatada a existência de um crédito a favor da aqui Autora da supra referida importância de € 9.817,27 foi a insolvente Empresa (…) interpelada expressamente para proceder à regularização desse crédito por carta já dirigida pela administradora de insolvência da Autora e datada de 18.10.2013 pelo que quando foi proferida a sentença declaratória de insolvência da recorrida Empresa (…), S.A. encontrava-se na sua contabilidade não só o crédito da Autora como a sua interpelação para cumprimento.
E) Como tal, e não tendo reclamado a Massa Insolvente aqui recorrente o seu crédito nos termos do art.º 128.º do CIRE, o certo é que o Administrador de Insolvência da insolvente recorrida deveria, nos termos do art.º 129.º, n.º 1, do CIRE, ter reconhecido o direito da aqui recorrente, uma vez que constavam os elementos da contabilidade do devedor mínimos para tal reconhecimento.
F) Não o tendo feito, o administrador de insolvência da sociedade recorrida omitiu um ato que a lei prescreve, o que constitui nulidade para o exercício dos direitos da recorrente nos termos do art.º 195º do CPC o que a sentença recorrida deveria ter considerado como questão que deveria ter conhecimento e que deixou de se pronunciar, o que constitui também nulidade de sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, d), do CPC.
G) Dada a constituição da Massa Insolvente recorrida como figura autónoma da insolvente (…), foi no âmbito da liquidação que a recorrente intentou processo de injunção, o qual, distribuído ao juízo de competência genérica de Vila Real de Santo António conduziu a que fosse, nesse processo, produzida sentença cuja notificação foi efetuada a 08.04.2019, conforme documento junto com a petição inicial, a qual julgou extinta a instância, dado que foi entendido e bem que qualquer procedência de ação declarativa de cobrança de crédito era insuscetível de execução na pendência da insolvência.
H) Sendo que só através da referida sentença proferida no processo declarativo é que a recorrente teve efetivo conhecimento do direito insubstituível à reclamação de créditos é que, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, b), segunda parte, do CIRE reclamou o seu crédito no processo de insolvência e como execução universal que é (art. 1.º do CIRE), no prazo de 3 meses seguintes à respetiva constituição.
I) No caso concreto, e desde logo, a respetiva constituição teve lugar quando a recorrente, que deveria ter integrado a lista definitiva de credores e não a integrou, foi notificada por sentença de tribunal cível comum de que teria que reclamar o seu crédito na respetiva ação aludida no art.º 146º do mesmo diploma legal, o que significa que o próprio tribunal cível comum, admitindo o reconhecimento do crédito, relegou a sua efetiva satisfação para a presente ação de verificação ulterior de créditos.
J) Tendo sido a sentença de tribunal comum e junta aos presentes autos notificada a 08.04.2019 e tendo a presente ação de verificação ulterior de créditos, na sequência do comando daquela decisão, sido instaurada a 03.05.2019, é claro que foi cumprido o prazo o art.º. 146º, nº 2, b), segunda parte, não havendo, por isso, qualquer exceção perentória de caducidade que justificasse a absolvição dos Réus do pedido, tanto mais que a ação não foi contestada por nenhum dos Réus aqui recorridos, não se podendo aplicar, perante a falta de contestação, qualquer regime de prescrição do art.º 302.º do CC por causa do art.º 303.º do mesmo código.
L) Ao absolver os Recorridos do pedido com base em caducidade inexistente:
a) É a douta sentença recorrida nula, uma vez que não se debruçou sobre questão que devia conhecer e que foi alegada nos arts. 21.º e 22.º da petição, correspondente à nulidade decorrente de o crédito da recorrente não constar da lista definitiva de credores ao abrigo do art.º 129.º do CIRE;
b) Violou a douta sentença recorrida os artigos 129.º, n.º 1, e 146.º, n.º 2, al. b), do CIRE, artigos 576.º e 579.º do CPC e artigos 298.º, 302.º e 303.º do CC.
Concluiu pela procedência do recurso, com a consequente declaração de nulidade da sentença recorrida, devendo em todo o caso ser a mesma revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, as questões submetidas à apreciação deste Tribunal vinculam a decidir se a sentença é nula e, em todo o caso, se a presente acção foi tempestivamente instaurada.
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Da nulidade da sentença
A apelante, reconhecendo embora que não reclamou o crédito de que é titular no processo insolvencial nos termos do art.º 128.º do CIRE[1], alega que, em todo o caso, porque constava dos elementos de contabilidade da devedora, devia ter sido reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência, conforme impõe o art.º 129.º, n.º 1, do mesmo diploma; não o tendo feito, omitiu um acto prescrito pela lei, assim tendo cometido nulidade nos termos do art.º 195.º. A sentença recorrida, por seu turno, ao ter omitido pronúncia sobre a referida nulidade é, também ela, nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na convocada al. d) do n.º 1 do art.º 615.º sanciona a sentença na qual não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 608.º, n.º 2, do mesmo diploma, designadamente quando impõe ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - e resolver todas as questões é dar resposta aos pedidos deduzidos pelo autor ou reconvinte, apreciar a ou as várias causas de pedir invocadas, bem como as excepções peremptórias que hajam sido deduzidas pelo réu ou autor reconvindo-, exceptuadas aquelas que cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e, bem assim, aquelas de que oficiosamente possa ou deva conhecer.
A recorrente diz ter sido cometida nulidade processual -omissão pelo Sr. AI da prática de acto que vem prescrito na lei- com influência na decisão da causa, pelo que deveria a sentença dela ter conhecido.
Não interessando discutir se quando está em causa uma nulidade processual a mesma se deve considerar coberta pela sentença, podendo, portanto, ser arguida em sede de recurso, a verdade é que a ausência de reconhecimento pelo Sr. AI do crédito de que a recorrente se arroga, admitindo que o mesmo se encontrava reflectido na contabilidade da devedora, não constitui nulidade cometida no processo, nos termos e para os efeitos do disposto no citado art.º 195.º do CPC.
A questão ora colocada foi resolvida no acórdão do TRG de 25 de Janeiro de 2018, no processo 83/16.1T8VRL-E.G1, acessível em www.dgsi.pt, em termos que nos merecem total concordância e que aqui seguiremos de perto.
Resulta da lei que após a declaração de insolvência, que determina o imediato vencimento das obrigações do insolvente, é aberta a fase de verificação e graduação de créditos. Na sentença que declara a insolvência, o juiz, ressalvada a situação de presumível insuficiência da massa insolvente, fixará um prazo de até 30 dias para a reclamação de créditos (cfr. art.º 36.º, n.º 1, al. j), do CIRE.
Tal sentença é notificada ao devedor com observância das formalidades previstas para a citação sempre que não tiver sido já pessoalmente citado para os termos do processo (artigo 37.º, n.º 2) e aos cinco maiores credores conhecidos nos termos prescritos no n.º 3 do preceito, sendo os demais credores e outros interessados citados por edital, com prazo de dilação de cinco dias (vide n.º 7).
No prazo para tanto fixado na sentença terão os credores da insolvência de reclamar o seu crédito por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham; mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência se nele quiser obter pagamento, conforme resulta do art.º 128.º, n.ºs 1 e 3. A falta de reclamação do crédito poderá resultar na sua desconsideração para efeitos de pagamento (cfr. art.º 173.º do CIRE), estando portanto em causa um verdadeiro ónus de reclamação a cargo do credor, cuja inobservância resultará na sua exclusão de participação no produto da liquidação do activo.
Pese embora o efeito tendencialmente preclusivo que decorre da inobservância do referido ónus de reclamação que impende sobre os credores da insolvência, prevê o art.º 129.º que nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações o administrador da insolvência apresente na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, “relativamente, não só aos que tenham deduzido reclamação, como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” (vide o n.º 1).
Decorre do preceito vindo de citar que, sendo os créditos reclamados necessariamente objecto de apreciação, quanto aos não reclamados sê-lo-ão apenas se o AI os incluir nas listas a apresentar nos termos ali previstos. Não obstante se afigurar que não está em causa uma mera faculdade do administrador, ainda assim não cremos que a omissão da inclusão na lista dos créditos constantes da contabilidade possa ser caracterizada como nulidade processual, conforme aqui pretende o recorrente. Na verdade, sem curar agora de saber se no caso em apreço a contabilidade da devedora insolvente reflectia ou não o crédito da recorrente, mesmo admitindo a qualidade de servidor da justiça do AI (cfr. art.º 12.º, n.º 1 da Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro), eventual omissão afecta antes o mérito da lista apresentada, fundamentando a sua impugnação por banda do credor preterido (neste sentido, o acórdão deste mesmo Tribunal de 23/2/2016, no processo 617/12.0TBPSR-F.E1, também acessível em www.dgsi.pt), não se inscrevendo nas nulidades processuais.
Improcede, pelo exposto, a arguida nulidade.
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II. Fundamentação
De facto
Importa à decisão a seguinte factualidade, que se mostra adquirida no processo:
1. A sociedade Autora (…) – Logística e Distribuição, S.A. exercia a actividade de transporte de mercadorias por conta de outrem, distribuição e logística.
2. No exercício da actividade referida em 1. a (…) forneceu à Insolvente, a pedido desta, diversos serviços de transporte.
3. A insolvente não procedeu ao pagamento de todos os serviços prestados pela (…), apresentando a conta corrente contabilística um saldo a favor desta no valor de € 9.817,27, correspondente a serviços não pagos.
4. Por sentença proferida em 24.06.2013, transitada em 22.07.2013, foi declarada a insolvência da Sociedade (…) no processo, no âmbito do processo com o nº. 377/13.8TYLSB.
5. Por carta dirigida à requerida insolvente, a (…), SA solicitou o pagamento da quantia referida em 3.
6. A agora autora instaurou processo de injunção contra a Ré insolvente, o qual veio a ser distribuído ao Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, aí correndo termos sob o n.º 12441/19.5YIPRT.
7. Por decisão proferida no processo referido em 6., de que a autora se presume notificada em 08.04.2019, por aplicação do AUJ 1/2014 foi decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
8. A ré Empresa (…), SA foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, transitada em julgado em 1.06.2015.
9. A autora não consta da relação de créditos reconhecidos pelo Sr. AI nem foi notificada para os termos do art.º 129.º do CIRE.
10. A presente ação deu entrada em 3.5.2019.
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De Direito
Da (in)tempestividade da presente acção.
Já se disse que recaindo embora sobre os credores da insolvência o ónus da reclamação dos seus direitos de crédito, o credor que não reclamou o crédito de que é titular (o que ocorre, via de regra, por desconhecer a pendência do processo de insolvência, conforme de resto se verificou no caso dos autos) nem beneficiou da iniciativa do administrador da insolvência nos termos previstos no art.º 129.º, poderá ainda recorrer à acção de verificação ulterior de créditos prevista nos arts. 146º, n.º 1 e 148º do CIRE), a qual terá de ser instaurada «nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente» (art.º 146.º, n.º 2, al. b), do CIRE).
A título prévio cabe ainda referir que os prazos estabelecidos na al. b) do n.º 2 do art.º 146.º são, em nosso entender, prazos “de natureza processual (perentório) – não de caducidade –, de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3, do nCPC) no processo de insolvência”[2]. E assim é porquanto, sabendo-se que os créditos sobre a insolvência só podem ser pagos se estiverem verificados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado (art.º 173.º), os prazos previstos no artigo 146º, n.º 2, al. b), são ainda prazos para reclamação de créditos no processo de insolvência, reclamação e verificação que se processam em acção autónoma, que corre por apenso aos autos principais, sem que, todavia, resulte alterada a natureza do prazo[3].
Os prazos para reclamação de créditos – seja o geral de reclamação de créditos, seja o suplementar atribuído pelo art.º. 146.º, independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação no prazo geral – são prazos de natureza semelhante, estabelecidos em sede processual, não podendo ficar na disponibilidade das partes.
Deste modo, o prazo do art.º 146.º, enquanto mero prazo para reclamação de créditos no processo de insolvência, constitui um prazo processual e não de caducidade: o prazo não se repercute na substância ou não do direito a conhecer da ação, mas sim na admissibilidade de o mesmo ser reconhecido na insolvência.
“Assim sendo, encontra-se sujeito, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, às regras do Código de Processo Civil – prazo perentório e de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (no processo de insolvência) e cuja violação importará a rejeição liminar da reclamação”[4].
A recorrente, que instaurou a presente acção visando precisamente a verificação ulterior do seu crédito, sustenta tê-lo feito tempestivamente, apontando a constituição da Massa Insolvente recorrida como figura autónoma da insolvente (…) e com fundamento no facto de apenas na sequência da prolação da decisão proferida no processo de injunção ter tido “efetivo conhecimento do direito insubstituível à reclamação de créditos”, pelo que só a partir da notificação da mesma deverá ser contado o prazo de 3 meses a que se refere a 2.ª parte da al. b) do n.º 2 do art.º 146.º.
Ora, sendo certo que nos termos do artigo 47.º, uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, “(…) não há, no rigor dogmático, nenhuma novação subjectiva do devedor, que se mantém sendo o próprio insolvente. A realização dos créditos é que se faz à custa da massa insolvente e por via do próprio processo”[5]. Daqui decorre, portanto, que não ocorre mudança do devedor, não sendo possível extrair da afirmada “autonomia” da massa insolvente qualquer argumento em favor da pretensão da recorrente.
Por outro lado, decorrendo o crédito da apelante da celebração com a devedora insolvente de contratos de transporte de mercadorias, actividade a que se dedicava -de natureza comercial e onerosa, portanto- dado o seu carácter sinalagmático, o direito ao preço constituiu-se tão logo o serviço foi prestado, mostrando-se a obrigação de pagamento vencida pelo menos desde a data da interpelação da devedora para cumprir (cfr. art.º 805.º, n.º 1, do CC e facto provado n.º 5). Deste modo, não encontra qualquer sustentação a tese da apelante no sentido do crédito se ter constituído apenas com a notificação da decisão que julgou extinta a acção por si instaurada visando a respectiva cobrança.
Pode sim, questionar-se, e afigura-se ser essa a questão efectivamente suscitada pela recorrente, se a pendência da aludida acção não constituía impedimento ao cumprimento do ónus de reclamação do crédito nos autos, impedimento que teria cessado com a prolação da referida decisão. Mas a resposta é, ainda aqui, em nosso entender, negativa, uma vez que a pendência da acção não impedia a recorrente de reclamar o seu crédito na insolvência, como deveria ter feito, quer no prazo fixado na sentença que a declarou, quer posteriormente, mediante acção autónoma instaurada no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da mesma (art.º 146.º, n.º 2, al. b), 1.ª parte), da qual se tinha por notificada nos termos do art.º 9.º, n.º 4.
A este respeito parece oportuno referir que o TC pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do CIRE, na redacção anterior àquela que se encontra agora em vigor, na interpretação segundo a qual o prazo de caducidade da acção de verificação ulterior de créditos é sempre de um ano a partir da data do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, independentemente da data em que o credor comum dela tenha tido efectivo conhecimento (Acórdão n.º 8/2012, de 11/1/2012, proferido no processo n.º 217/13, 3.ª secção, publicado no DR III série de 8 de Maio de 2012). Determinante desta avaliação foi também a consideração da garantia constitucional do património, e a obrigação, dela decorrente para o legislador ordinário, de disponibilizar aos credores instrumentos jurídicos eficientes para realização dos seus créditos, pelo que, visando a norma a máxima realização possível de todos os créditos (e não a satisfação de certos e determinados créditos), ela se encontrava justificada, e, portanto, não merecia censura.
A referida decisão inscreve-se numa tendência persistente por parte da jurisprudência do TC no sentido de atender às razões de celeridade que ditaram opções do legislador infra constitucional, envolvendo o reconhecimento de que o processo insolvencial exige um procedimento célere, tendo em vista a rápida estabilização dos créditos sobre a insolvência (de cujo reconhecimento por sentença depende o respectivo pagamento – cfr. art.º 173.º), como forma de proteger os interesses de todos os credores (ponderação que terá sido igualmente determinante na decisão do legislador de encurtar o prazo consagrado no art.º 146.º, optando ainda pela sua imediata aplicação).
Em suma, porque a recorrente, não tendo reclamado o seu crédito no prazo para tanto fixado na sentença que decretou a insolvência da apelada devedora, só o poderia fazer na acção autónoma para tanto instaurada ao abrigo do art.º 146.º no prazo de 6 meses contados do trânsito em julgado da mesma, na ausência de impedimento à sua instauração e tendo sido instaurada muito para lá daquele prazo, é de conhecer oficiosamente da sua intempestividade, não podendo em consequência ser o crédito de que é titular objecto de apreciação.
Improcedentes os fundamentos do recurso, mantém-se a decisão recorrida.
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III. Decisão
Em face a todo o exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
*

Sumário:
(…)

Évora, 05 de Dezembro de 2019
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos
Mário Rodrigues da Silva
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[1] Diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[2] Ac. TRC de 20/6/2017, no processo 4185/14.0T8VIS-K.C1, acessível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 5/12/2017, no processo 1856/07.1TBFUN-L.L1.S1.
[3] Conforme se fez notar no douto voto de vencido aposto ao acórdão do TRC de 25/10/2016, no processo 600/14.1TBPBL-E.C1, acessível em www.dgsi.pt, “Ainda que a reclamação e verificação de créditos prevista no art.º 146º, se processe através de uma ação autónoma, processada por apenso, esta não deixa de constituir parte integrante do processo de insolvência, de tal modo que a procedência da mesma, com o reconhecimento total ou parcial do crédito em causa, implicará o reformular da sentença geral de verificação e graduação (se já tiver sido proferida) de modo a englobar também este crédito. Esta ação tem igualmente carácter urgente e se tiver havido protesto, ainda que a ação não esteja ainda decidida, os montantes reclamados são atendidos no rateio ficando depositadas as quantias a eles respeitantes (art. 180º).
Enquanto mero prazo para reclamação de créditos no processo de insolvência, constitui um prazo processual e não de caducidade: o prazo não se repercute na substância ou não do direito a conhecer da ação, mas sim na admissibilidade de o mesmo ser reconhecido na insolvência.
Assim sendo, encontra-se sujeito, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, às regras do Código de Processo Civil – prazo perentório e de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (no processo de insolvência) e cuja violação importará a rejeição liminar da reclamação.
[4] Cfr. voto vencido do ac. do TRC de 25/10/2016.
[5] Conforme a propósito advertem os Profs. Carvalho Fernandes e João Labareda in CIRE anotado, 2.ª edição, comentário ao artigo 47.º, página 306.