Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA DOMINGAS | ||
| Descritores: | VENDA JUDICIAL ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Nos termos da lei insolvencial, enformada por uma nítida e declarada intenção de desjudicialização do processo, a promoção da alienação dos bens que integram a massa insolvente cabe ao administrador nomeado, tarefa que levará a cabo sob a fiscalização do juiz, da comissão de credores e ainda da assembleia de credores, conforme resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 55.º, n.º 1, al. a), 58.º, 68.º, n.º 1, 79.º e 80.º, todos do CIRE. II. O art.º 164.º atribui ao AI a competência exclusiva para fixar o valor da venda, resultando do n.º 2 do preceito apenas e só a obrigatoriedade de audição do(s) credor(es) com garantia real, que será(ão) sempre ouvido(s) “sobre a modalidade de alienação, e informado(s) do valor base fixado ou do preço de alienação projectada a entidade determinada”. III. O legislador insolvencial desenhou um regime próprio para a venda, remetendo neste domínio para o processo executivo apenas e só quando entendeu fazê-lo (cfr. n.ºs 1, 3, na parte final, e 5, do art.º 164.º), dispondo diferentemente quanto ao mais, não sendo aplicável quanto dispõem os art.ºs 812.º e 816.º do CPC, pelo que o Sr. AI não tem o dever de comunicar à devedora insolvente a modalidade da venda, o preço da venda projectada ou obter dela o consentimento para proceder à venda por montante inferior a 85% do valor base previamente fixado, não constituindo a omissão de tais actos qualquer irregularidade. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1911/12.6TBLGS-M.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Olhão – Juízo do Comércio – Juiz 1 I. Relatório (…) Constrói, S.A., (Sucursal em Portugal), declarada insolvente nos autos de que estes são apenso, veio a juízo requerer fosse anulado o acto da venda do imóvel identificado sob a verba n.º 30 do auto de apreensão, ficando em consequência a venda sem efeito, nos termos do art.º 839.º, alínea c), do CPC, que expressamente convocou. Alegou para tanto ter tomado conhecimento, através de consulta efectuada em 14/05/2018 à certidão permanente do prédio descrito no Conservatório do Registo Predial de Lagos sob o número (…), que o imóvel havia sido vendido à sociedade (…), Lda. Consultada a cópia da escritura pública, outorgada em 28/11/2017, verificou a requerente que o preço de venda foi de € 1.033.620,00 (um milhão e trinta e três mil e seiscentos e vinte euros), tendo outorgado em representação da massa insolvente o administrador (…). Sucede, porém, que por requerimento entrado em juízo em 2 Agosto de 2017 havia sido pedida a destituição daquele Sr. Administrador, com fundamento no facto de vender e tentar vender o património da insolvente em atropelo da lei, incidente que veio a ser julgado procedente, vindo a destituição do Sr. AI a ser decretada por decisão proferida em 5 de Março de 2018. Por outro lado, aquando do anúncio da venda mediante propostas por carta fechada o preço base era de € 1.476.600,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e seis mil e seiscentos euros) e a requerente não foi notificada da alteração da modalidade da venda, ao que acresce que a aceitação de proposta inferior a 85% do valor base na venda por negociação particular, a entender-se que foi essa a modalidade escolhida, dependia sempre da aceitação da devedora insolvente, conforme resulta do disposto no art.º 832.º e n.º 3 do art.º 821.º do CPC, disposições legais que tem por aplicáveis. A venda efectuada é um acto lesivo do interesse dos credores, tendo o imóvel sido vendido por montante muito inferior ao seu valor de mercado; ademais, tendo sido omitidas formalidades prescritas na lei, é nula nos termos do art.º 195.º do CPC, o que implica que fique sem efeito, o que requer seja declarado. * A credora hipotecária (…) veio pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, defendendo o seu indeferimento. Foi de seguida proferido despacho que indeferiu o requerido com a seguinte fundamentação (despacho datado de 27/01/2020, com a referência 115713649): “Em suma, a insolvente não arguiu factos objetivos, cabalmente demonstrativos de que a alienação a outros interessados seria mais vantajosa para a massa insolvente, sendo a sua exposição, meramente conclusiva e argumentativa, não alicerçada em factos evidentes e objetivos. De facto, esta nem sequer apresentou qualquer possibilidade de proposta de aquisição por um preço superior à proposta apresentada. Muito pelo contrário, O próprio Administrador da insolvente, (…), a 08.06.2017, apresentou uma proposta em nome da sociedade "(…), Lda." ao então Administrador da insolvência para adquirir a verba n.º 30 pelo valor de € 800.000,00. Ora, sendo a insolvente uma sociedade, esta constitui uma ficção. Tal significa que esta é personificada através dos seus órgãos e legais representantes. Assim, este seu Administrador, com esta sua proposta, veio manifestar a vontade da insolvente. Daqui decorre que a própria insolvente, contrariamente à posição que defende, considera que o imóvel podia ser adquirido por um valor bem mais baixo. E, ao efetuar esta proposta, contrariamente ao que alega, não considerou estar a prejudicar os credores. Saliente-se o facto de, pese embora ter sido requerida a destituição do Administrador da insolvência que concretizou a venda da verba n.º 30, na data em que a venda se concretizou este estava em pleno e legítimo exercício de funções. Na venda no processo de insolvência devem observar-se as regras previstas nos artigos 161.º a 170.º do CIRE. Por outro lado, o artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE preconiza que o administrador de insolvência escolhe a modalidade de venda dos bens, podendo optar por qualquer das que são permitidas em processo executivo ou por outra que tenha mais conveniente. Para além disso, o credor com garantia real é sempre ouvido sobre a modalidade de venda e informado sobre o valor base. Mais, deve ser consultada a Comissão de credores. Logo, afere-se que este preceito legal visa tutelar o direito dos credores e não do devedor/insolvente. O facto de a venda ser realizada por um valor inferior prejudica o credor hipotecário e não o insolvente, pois in casu não existe plano de recuperação da insolvente. In casu, o credor hipotecário (…) autorizou a modalidade de venda por negociação particular e o valor de € 1.033.620,00, dada a dificuldade em vender o imóvel. Na tentativa de conciliação, só a insolvente pugnou pela nulidade da venda, contrariamente à posição da Comissão de Credores, (…) e Administradora da insolvência. Deste modo, e tendo em atenção o disposto no artigo 164.º do CIRE, não vislumbramos que o Sr. Administrador da insolvência, ou a entidade encarregue da venda em leilão, tenham desrespeitado quaisquer regras legais relativamente às formalidades do procedimento de liquidação em processo de insolvência. Por conseguinte, e em face do expendido, entendemos que as questões suscitadas pela insolvente mostram-se destituídas de fundamento fáctico e jurídico e, nos termos das citadas disposições legais, indefere-se integralmente o requerido por se considerar não se verificar a nulidade invocada. (…)”. Inconformada, apelou a devedora insolvente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: “A- Deve o presente recurso ser admitido, por interposto em tempo e ter legitimidade o recorrente. B- Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência da prova constante no presente processo, nomeadamente: o requerimento de anulação de venda com a ref.ª 5580474; o requerimento com a ref.ª 218469; o despacho com a ref.ª 100629736; o requerimento com a ref.ª 2721705 e o requerimento com a ref.ª 4881986; C- Ser declarada nula a venda da verba 30, em virtude de: D- Preterição de formalidades essenciais no processo de venda, uma vez que a mesma foi efectuada sem que houvesse a informação no processo do seu valor de avaliação. E- A venda foi efectuada por valor abaixo de 85% do valor base de venda da sua última publicação, sem o consentimento da insolvente nem tão pouco da comissão de credores, em contravenção com o disposto nos artigos 816.º, n.º 2, 821.º, n.º 3, 832.º, 195.º, 839.º, nº 1, alínea c), do CPC. F- A modalidade da venda em que a verba 30 foi vendida não foi aprovada pela Comissão de Credores, nem tão pouco informada à insolvente, em contravenção com o disposto nos artigos 164.º e 161.º, n.º 1, do ClRE. G- Ou em alternativa, Ser declarada a nulidade da decisão recorrida, por: H- Não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de indeferimento da anulação da venda da verba 30, conforme prescrevem os artigos 154.º e 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. I- Ser contraditória. Refere a Douta Decisão que o artigo 164.º, n.ºs 1 e 2, do ClRE, que versa sobre a escolha da modalidade de venda em processo de insolvência, visa tutelar o direito dos credores. Adianta e dá como assente e provado o facto de a venda ter sido realizada por um valor inferior ao permitido por lei. Concluindo depois que a venda em questão prejudica o credor hipotecário, conforme prescreve o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. J- Ser obscura, tornando-a ininteligível quanto à modalidade da venda da verba 30. Na fundamentação refere-se que o credor hipotecário autorizou a modalidade da venda por negociação particular e o valor de € 1.033.620,00 (um milhão e trinta e três mil, seiscentos e vinte euros). No entanto, nas suas conclusões o Douto Tribunal a quo não vislumbra que o Administrador de Insolvência ou a entidade encarregue da venda em leilão tenham desrespeitado quaisquer regras legais relativamente às formalidades do procedimento de liquidação em processo de insolvência, conforme prescreve o artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC”. * Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas sobre as quais cumpre proferir decisão: i. conhecer das invocadas nulidades da sentença; ii. determinar se foram inobservadas formalidades legais das quais resulte a nulidade do acto da venda, devendo esta, em consequência, ser dada sem efeito. * Das nulidades da sentença Pese embora a arguição das nulidades da sentença tenha sido feita a título subsidiário, porque a invalidade formal da decisão precede a apreciação do respectivo mérito, daquelas se passa a conhecer. Alega a recorrente que a decisão proferida é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam; é contraditória, porquanto nela se sustenta que a escolha da modalidade da venda visa a protecção dos credores, mas acaba por reconhecer que a credora hipotecária sofreu um prejuízo; é obscura, tornando-se ininteligível no que respeita à modalidade da venda escolhida. Vejamos, pois, se se verifica alguma das arguidas nulidades. Para o que ora releva, o art.º 615.º do CPC sanciona com a nulidade a decisão que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do n.º 1); e ainda aquela em que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a tornem ininteligível (al. c). No que respeita ao primeiro fundamento, é unânime o entendimento de que só a absoluta ausência, que não a deficiente, insuficiente ou pouco persuasiva fundamentação, integram a previsão da sobredita al. b). Ora, da mera leitura da decisão recorrida resulta que nela foram mencionados os factos ocorridos no processo com relevância e, bem assim, as normas jurídicas tidas por aplicáveis. A recorrente discorda claramente da interpretação feita e tem por aplicável diferente regime jurídico, mas o que não pode é afirmar que a decisão é omissa quanto às razões de facto e de direito em que se funda, e tanto assim que ensaiou rebatê-las no recurso interposto. No que se reporta ao vício da contradição entre os fundamentos e a decisão que justifica a sanção máxima da nulidade “...pressupõe um erro lógico na ponta final da argumentação jurídica: os fundamentos invocados apontam num sentido, e, inesperadamente, contra a conclusão decisória que dos mesmos, e dentro da linha de raciocínio adoptada, se esperava, veio-se a optar afinal pela solução adversa” (cfr. acórdão do STJ de 26/4/95 que, proferido embora no domínio do CPC cessante, mantém plena actualidade, atenta a identidade de redacções da al. c) do n.º 1 do art.º 668.º então em vigor e do preceito agora vigente). Analisada a decisão recorrida verifica-se que nela, após ter sido afastado o cometimento pelo Sr. AI de qualquer irregularidade, concluiu-se logicamente pela validade da venda efectuada e consequente improcedência da pretensão formulada pela recorrente, pelo que intercede entre os fundamentos e a decisão o necessário nexo lógico, não se vislumbrando qualquer contradição. Aliás, o considerar-se, em estricta harmonia com a lei, que no exercício das suas funções o Sr. AI deve actuar tendo sempre em vista o fim último da sua intervenção, que é maximizar o produto da venda dos bens que integram a massa insolvente, procurando a máxima satisfação dos credores, não é contrariado pela constatação de que a credora hipotecária sofreu um prejuízo, ainda que não se tenha oposto à venda de um determinado bem por valor inferior ao do crédito por ele garantido, certamente no reconhecimento de que se trata do melhor preço passível de ser obtido. Não se verifica pelo exposto qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Quanto à imputação do vício da obscuridade, cumpre referir que só releva a obscuridade que prejudica a apreensão do sentido da decisão. Escrevendo na vigência do CPC de 1939, mas em termos perfeitamente actuais, explicava o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1984, reimpressão, pág. 151), que “(…) a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz. (…) Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz.”. Deste modo, só existe obscuridade relevante se e quando não for possível ao destinatário alcançar o sentido da decisão, o que não ocorre claramente no caso dos autos. A recorrente alega não ter ficado esclarecida quanto à modalidade da venda adoptada pelo Sr. AI, o que em nada contende com a inteligibilidade da decisão recorrida. Acresce que competindo ao Sr. AI a escolha da modalidade de venda, nem sequer se encontra vinculado a qualquer uma das que se encontram tipificadas na lei a propósito do processo executivo, podendo optar por qualquer outro modo que se lhe afigure mais adequado. Não é, portanto, a circunstância de a recorrente não ter identificado qual a modalidade de venda escolhida que prejudica a compreensão do sentido da decisão. E tanto isto é exacto que a apelante pôde, no âmbito do recurso interposto, questionar os fundamentos da decisão recorrida. Improcede, pelo exposto, a arguição das nulidades. * II. Fundamentação Com relevância resultam dos autos os seguintes factos; 1. Foram apreendidos para a massa insolvente: Verba n.º 30 – prédio urbano correspondente a terreno para construção sito na (…), freguesia da (…), concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art.º (…). Verba n.º 34 – prédio rústico destinado a terra de cultura com árvores, sito na (…), freguesia da (…), concelho de Lagos, inscrito na matriz predial rústica da sobredita freguesia sob o artigo (…), secção (…), com o VP de € 125.732,09. 2. Foi anunciada em 10/11/2015 a venda por propostas em carta fechada do prédio identificado como verba n.º 30, sendo o valor base da venda € 1.476.600,00, constando do mesmo anúncio que não seriam aceites propostas de valor inferior a 75% do valor base da venda. 3. Em requerimento apresentado em juízo em 15 de Março de 2016, o Sr. Administrador de insolvência em exercício informou que a verba n.º 34 deveria ser integrada na verba n.º 30, dado que aquela “faz parte da Quinta da (…)”, tendo como credor hipotecário a (…), tendo ainda dado conhecimento de que tinham sido publicados vários anúncios de venda, o último dos quais em Janeiro de 2016 a 70% do valor base, sem que tivesse surgido qualquer interessado, encontrando-se a aguardar que o credor hipotecário desse a conhecer se pretendia ou não apresentar proposta de adjudicação. 4. Na sequência de despacho que ordenou ao Sr. AI que informasse o estado da liquidação, veio este, através do requerimento com a Ref.ª 27108432, informar que “na última reunião da Comissão de credores, realizada no dia 04/07/2017, ficou decidido mandar efetuar avaliações aos últimos imóveis que se encontram por vender, para determinar valor base e mínimo de venda”, incluindo a verba 30, tendo ficado decidido que a venda fosse efectuada por leilão”. Acrescentou que uma vez que as avaliações já tinham tido lugar, iria diligenciar pela venda dos bens. 5. No dia 28 de Novembro de 2017 foi celebrada no Cartório Notarial de Lisboa de (…), escritura pública titulativa de negócio de compra e venda, no qual intervieram (…), na qualidade de administrador de insolvência da (…) Constrói, SA (sucursal em Portugal), como vendedora, e (…), que outorgou em representação da compradora (…), Lda., tendo o primeiro, em nome da sua representada, declarado vender à segunda, pelo preço de € 1.033.620,00, que disse ter recebido, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção sito em (…) – Quinta das (…), sito na freguesia da (…), concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos sob o n.º (…) da referida freguesia, venda que a compradora declarou aceitar. 6. Fez-se constar da mesma escritura “Que não existe qualquer oposição dos credores à presente transmissão”. 7. A credora hipotecária (…) autorizou a venda por negociação particular e pelo preço de € 1.033.620,00, reconhecendo a dificuldade em vender o imóvel. 8. O Sr. AI (…) veio a ser destituído por despacho proferido em 5 de Março de 2018. 9. Na sequência da arguição pela recorrente de nulidades da venda teve lugar tentativa de conciliação, tendo a Comissão de Credores pugnado pela manutenção do acto. * De Direito Da invalidade da venda No requerimento que apresentou e sobre o qual recaiu o despacho ora recorrido, a devedora, ora apelante, alegou como fundamento das irregularidades com valor de nulidade que afectavam o acto da venda o facto de não ter sido notificada da modalidade escolhida ou alteração da inicialmente fixada, a aceitação de proposta inferior a 85% do valor base, o que pressupunha o seu acordo nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 821.º do CPC, que tem por aplicável, e que não prestou, ao que acresce ter sido a venda promovida pelo Sr. AI então em exercício mas sobre o qual já recaíam suspeitas de indevido exercício do cargo, e tanto assim que veio a ser destituído no deferimento de requerimento formulado antes da data da realização da escritura. Em sede de recurso acrescentou terem sido violadas as disposições conjugadas dos art.ºs 161.º, n.º 1 e 164.º do CIRE, uma vez que, tratando-se de acto jurídico que deve ser qualificado de especial relevo, não foram ouvidos nem a apelante devedora, nem a comissão de credores, omissões que têm por consequência a nulidade da venda efectuada. Apreciando: Faz-se previamente notar que a apelante convocou no recurso, de forma inovadora, a irregularidade decorrente da falta de comunicação à comissão de credores e, consequentemente, a ausência de consentimento exigidos pelos n.ºs 1 e 4 do art.º 164.º do CIRE[1], por estar em causa, em seu entender, um acto de especial relevo. Trata-se, porém, de questão que se encontra ultrapassada, uma vez que, independentemente da qualificação do acto, de dele ter ou não tido prévio conhecimento e de ter ou não autorizado a modalidade da venda e o preço, a comissão de credores pronunciou-se pela sua manutenção na tentativa de conciliação realizada, o que corresponde a uma inequívoca ratificação da venda efectuada. Subsistindo como fundamentos recursivos a alegada falta de comunicação à devedora da modalidade de venda e a não obtenção do seu consentimento para que a mesma se realizasse por valor inferior a 85% do preço base, cabe referir que nos termos da lei insolvencial, enformada por uma nítida e declarada intenção de desjudicialização do processo, a promoção da alienação dos bens que integram a massa insolvente cabe ao administrador nomeado, tarefa que levará a cabo sob a fiscalização do juiz, da comissão de credores e ainda da assembleia de credores, conforme resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 55.º, n.º 1, al. a), 58.º, 68.º, n.º 1 79.º e 80.º, todos do CIRE. Epigrafado de “Modalidades de alienação”, preceitua o art.º 164.º do mesmo diploma legal, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho[2], para o que aqui releva, que: "1 - O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente. 2. O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada. (…)” Resulta da transcrita disposição legal uma modalidade de venda preferencial, a qual poderá, ainda assim, ser afastada pelo administrador judicial. No entanto, eventual opção por qualquer outra modalidade de venda – e o AJ poderá escolher dentre as admitidas em processo executivo ou qualquer outra que tenha por mais conveniente – terá que ser justificada. A actual redacção do n.º 1 do preceito, introduzido pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, tendo consagrado uma modalidade de venda preferencial, impôs, do mesmo passo, ao AI o dever de justificar a sua opção por diversa modalidade, assim restringindo os amplos poderes que lhe são concedidos por lei, nomeadamente no âmbito da liquidação do activo, quando em confronto com a norma a que sucedeu. Não obstante, sendo a lei omissa quanto às consequências da ausência de tal justificação, terá de se entender que estamos perante mera irregularidade, sendo de lhe conferir valor de nulidade apenas quando se conclua que influenciou o exame e decisão da causa (cfr. art.º 195.º do CPC, aplicável por remissão do art.º 17.º do CIRE). De todo o modo, e no que respeita ao caso que nos ocupa, não estando a alteração em vigor quando foram iniciadas as diligências de venda, nada obstava a que o Sr. AI então em exercício escolhesse livremente a modalidade de venda. Acresce que tendo promovido inicialmente a venda mediante propostas em carta fechada, não deixou de comunicar ao processo que nem com o preço fixado em 70% do valor base dos bens haviam surgido interessados, surgindo assim como justificada a opção por outra modalidade de venda, incluindo a negociação particular. Faz-se ainda notar que o mesmo art.º 164.º atribui ao AI a competência exclusiva para fixar o valor da venda - solução esta que não sofreu qualquer alteração -, resultando do n.º 2 do preceito apenas e só a obrigatoriedade de audição do(s) credor(es) com garantia real, que será(ão) sempre ouvido(s) “sobre a modalidade de alienação, e informado(s) do valor base fixado ou do preço de alienação projectada a entidade determinada”, audição obrigatória que surge amplamente justificada quando se considere o disposto nos n.ºs 2 e 3 imediatos, sem embargo de o juiz, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, poder/dever a todo o tempo solicitar ao AI as informações e esclarecimentos que entender pertinentes. Resulta do assim preceituado que, ao invés do sustentado pela recorrente, o legislador insolvencial desenhou um regime próprio para a venda, remetendo neste domínio para o processo executivo apenas e só quando entendeu fazê-lo (cfr. n.ºs 1, 3, na parte final, e 5 do art.º 164.º e dispondo diferentemente quanto ao mais. Não há assim lugar à aplicação do disposto nos art.ºs 812.º e 816.º do CPC pela via do art.º 17.º, dado que a tramitação prevista naqueles preceitos contraria o regime especificamente desenhado pelo legislador da insolvência, cujas opções, dada a natureza urgente do processo, são muito enformadas pela necessidade de agilizar procedimentos em ordem a garantir o célere andamento do processo. Em suma, à luz do citado art.º 164.º o Sr. AI não tinha o dever de comunicar à recorrente devedora a modalidade da venda, o preço da venda projectada ou obter dela o consentimento para proceder à venda por montante inferior a 85% do valor base previamente fixado, pelo que a omissão de tais actos não constitui qualquer irregularidade. No entanto, e como resulta do disposto no também invocado art.º 164.º, entendeu o legislador rodear-se de maiores cautelas sempre que esteja em causa a prática pelo Sr. AI de actos que assumam particular relevo para o processo, aqui tendo inclusivamente previsto a comunicação prévia ao devedor e conferindo-lhe a faculdade de requerer ao juiz a suspensão da alienação, em ordem a convocar a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, quando estiver em causa a modalidade de negociação particular (n.º 4). Trata-se, todavia, de uma faculdade condicionada à prévia demonstração de que, plausivelmente, a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente (cfr. n.º 5 do preceito). Conforme anotam os Profs. Carvalho Fernandes e João Labareda[3], trata-se “(…) afinal de contas, de estabelecer os limites da autonomia do administrador da insolvência no que respeita à liquidação, identificando um conjunto de atos cuja prática, no respeito pela legalidade, deve ser precedida do consentimento da comissão de credores – quando exista – ou, na hipótese contrária, de deliberação favorável da assembleia de credores”. Não dizendo a lei o que deva considerar-se acto de especial relevo, fornece, todavia, os critérios de qualificação, devendo atender-se “aos riscos envolvidos e às repercussões sobre a posterior tramitação do processo, às perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa” (cfr. n.º 2 do preceito). A par dos critérios enunciados no n.º 2 vindo de citar, o art.º 164.º contém, no seu n.º 3, um elenco não taxativo dos actos[4] “(…) que, independentemente de quaisquer circunstâncias, são legalmente considerados de especial relevo”[5], aqui se incluindo “a alienação de bens necessários à continuação da exploração da empresa, anteriormente ao seu encerramento” (vide al. b)), categoria em que, no entender da apelante se deve integrar a impugnada venda, uma vez que “o objecto social da insolvente é a compra e venda de imóveis”. Conforme ao que cremos sem divergência vem sendo entendido, a qualificação como acto de relevo da alienação dos bens a que alude a previsão da sobredita al. b) tem em atenção e visa a protecção da empresa, nos casos em que é susceptível de recuperação, daí que pressuponha o seu não encerramento, o que não é o caso dos autos. Acresce que sendo a actividade da insolvente a compra e venda de imóveis, promover a alienação dos apreendidos para a massa coincide inteiramente com aquele objecto, não preenchendo a previsão legal. E tanto basta para que se conclua pela inaplicabilidade do art.º 164.º, inexistindo no caso concreto qualquer dever de comunicação à devedora insolvente que haja sido inobservado pelo Sr. AI. Acrescenta-se que, ainda a concluir-se de modo diferente, e admitindo que o devedor possa reclamar directamente para o juiz, denunciando a irregularidade cometida[6], a mesma só teria valor de nulidade (art.º 195.º do CPC, ex vi do disposto no art.º 17.º do CIRE) caso tivesse sido alegado e demonstrado que plausivelmente a alienação a um outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente, por só assim ser possível concluir que o acto omitido teve influência na decisão. Assim sendo, e embora não se perfilhe o argumento invocado na decisão apelada, que pressupõe a imputação à devedora da vontade expressa por uma outra pessoa colectiva, ainda que representada por um dos administradores daquela (que, no entanto, não tinha sequer poderes para, por si só, a obrigar), a verdade é que a recorrente nenhum facto alegou em ordem a demonstrar que a venda efectuada é prejudicial aos interesses dos credores dada a plausível existência de interessado com proposta mais vantajosa (não o era seguramente a proposta, de montante bastante inferior, apresentada pela referida sociedade …, Lda., representada pelo administrador da devedora insolvente …) pelo que, ainda a ter sido cometida irregularidade -o que não foi, como vimos, o caso-, ainda assim a venda efectuada manter-se-ia plenamente eficaz, conforme resulta do disposto no artigo 163.º. Finalmente, não é a circunstância de o Sr. AI então em exercício ter sido posteriormente destituído que afecta a validado dos actos por si praticados, sem prejuízo da responsabilidade civil em que possa eventualmente vir a incorrer perante os credores e a devedora, caso se verifiquem os respectivos pressupostos (cfr. o mesmo artigo 163.º). Improcedendo todos os argumentos recursivos, mantém-se a decisão impugnada. * III. Decisão Atento o exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da devedora recorrente. * Sumário: (…) * Évora, 22 de Outubro de 2020 Maria Domingas Alves Simões Vítor Sequinho dos Santos Mário Rodrigues da Silva __________________________________________________ [1] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção de origem. [2] Tendo este diploma entrado em vigor em 1 de Julho de 2017 e aplicando-se aos processos pendentes (cfr. art.ºs 6.º, n.º 1 e 8.º), por ele se rege a venda efectuada nestes autos, uma vez que teve lugar em Novembro desse mesmo ano. [3] CIRE anotado, 2.ª edição, pág. 636. [4] O que decorre claramente da utilização do advérbio “designadamente”. [5] Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE anotado, 2.ª edição, pág. 638. [6] Cfr., a propósito, o acórdão do TC de 21/11/2018 (processo 616/2018), que “julgou inconstitucional a norma contida nos art.ºs 163.º e 164.º, n.ºs 2 e 3, na interpretação segundo a qual o credor com garantia real sobre o bem a alienar não tem a faculdade de arguir perante o juiz do processo a nulidade da alienação efetuada pelo administrador com violação dos deveres de informação do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a determinada entidade”. |