Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
499/16.3GABNV.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Em caso de condenação do agente pela prática de crime no período da suspensão da execução da pena de prisão, há que verificar se as finalidades da suspensão deixaram de poder ser alcançadas.

2 – Para isso tem relevância o tipo de crime cometido no período da suspensão da execução da pena e as circunstâncias que rodearam a sua prática.

3 – Mas essas circunstâncias são as que foram consideradas verificadas na decisão condenatória posterior, não sendo admissível que as mesmas sejam novamente discutidas no processo em que se discute a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

4 – Não é, assim, admissível que se proceda a quaisquer diligências probatórias para averiguar se ocorreu uma situação de estado de necessidade desculpante prevista no artº 35º do Cód. Penal, que eventualmente justificasse a não revogação da suspensão da execução da pena, quando a sentença posterior não se deu como verificada tal situação, tendo, também por isso, o agente sido aí condenado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

RELATÓRIO

No âmbito do processo 499/16.3GABNV foi proferido o seguinte despacho, determinando a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, com o seguinte teor:

“Da revogação da suspensão da pena

Por sentença proferida nos presentes autos datada de 19 de Abril de 2017 (cf. referência Citius n.º 75110570), transitada em julgado em 14 de Setembro de 2017, foi o arguido P… condenado na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeita a regime de prova a delinear pela DGRSP do qual conste os seguintes deveres, sujeito entre outros aos seguintes deveres: - Frequentar programa STOP; e, - Entregar aos Bombeiros Voluntários da área da residência a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.

Foi, ainda, condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículo motorizado pelo período de 8 (oito) meses que já foi declarada extinta pelo cumprimento.

O arguido entregou a quantia de €500,00 aos Bombeiros Voluntários da sua área da residência, e, frequentou o programa STOP nas duas componentes, tendo integrado o curso “CVEE-Estratégias de Prevenção de Reincidência” nos dias 10 e 11 de abril tendo tido uma atitude participativa e adequada e frequentou o curso da Prevenção Rodoviária Portuguesa nos dias 23 e 30 de junho de 2018, tendo havido uma avaliação positiva da sua participação e reflexão sobre as temáticas em causa (cfr. relatório da DGRSP com a referência Citius n.º 5436693).

*

Compulsado o teor do CRC do arguido junto a fls. 251 a 255 e da certidão da sentença e do acórdão proferidos no processo n.º 93/18.4PSLSB de fls. 168 a 214 resulta que o arguido, depois de ter sido condenado nestes autos voltou a ser condenado no âmbito do processo n.º 93/18.4PSLSB - por factos praticados em 15 de janeiro de 2018, ou seja após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos – pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º nº 1 e 69º, nº 1, al a), ambos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e na pena de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses.

*

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da revogação da suspensão da execução da pena (cf. referência Citius n.º 81526698 e 84298087).

*

Foi designado dia para a audição do arguido, nos termos do artigo 495.º, do Código de Processo Penal.

*

Ouvido o condenado este referiu, em sua defesa, que praticou o crime em que foi condenado no processo n.º 93/18.4PSLSB, estando arrependido, mas que conduziu o veículo automóvel por motivo de força maior, nomeadamente os seus filhos, D…, com a idade de 9 anos, e A…, que à data estavam na altura à guarda da mãe, e padecendo o D… de diabetes de tipo 1 (insulino-independente), o A… telefonou-lhe aflito e disse-lhe que não conseguia falar com a mãe e o D… estava com uma hipoglicémia, e como não conseguiu falar com a mãe dos filhos, apesar de o ter tentado, acabou por se deslocar a casa do D… para o tratar, para dar a bomba, dar o açúcar.

Foi ainda ouvida a técnica da DGRSP que acompanha o arguido, tendo a mesma referido que o arguido frequentou o programa STOP em momento posterior à prática do crime em que foi condenado no processo n.º 93/18.4PSLSB e a avaliação foi muito positiva ao nível da consciência do que estava em causa e que em seu entender o arguido não padece de dependência de álcool.

Mais referiu que considera que após a condenação sofrida pelo arguido no processo n.º 93/18.4PSLSB o arguido tomou plena consciência das possíveis consequências da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

*

O Ministério Público promoveu a revogação da pena aplicada, referindo que arguido voltou a cometer ilícito criminal de igual natureza ao subjacente aos presentes autos, o que nos faz concluir, aliás à saciedade, que o incumprimento, por parte do arguido dos pressupostos dos quais dependia a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, não só é grave, culposo como grosseiro.

*

Por sua vez, o Defensor do arguido, pronunciou-se pela não revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido, referindo para o efeito que os valores que se prendem com os menores, sobrepõe-se a quaisquer outros, uma vez que, tiveram por a preocupação e perigosidade da situação de saúde em que se encontrava o menor D….

*

Foi solicitado à DGRSP a elaboração de relatório com vista ao cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica, tendo o mesmo sido junto aos autos através da referência Citius n.º 7020850.

*

Cumpre decidir

Estatui o artigo 56.º do Código Penal que:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.”

Densificando o descrito critério legal, FIGUEIREDO DIAS – in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 357 – considera que a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, ou seja, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Neste sentido também o Acórdão da Relação do Porto, Processo n.º 0544153, de 11-01-2006, do relator Isabel Pais Martins.

Na linha desse entendimento, também nós julgamos que a prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando por ela se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão.

Impõe-se pois que nesses casos se apure, como o impõe o preceito, se “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”.

O critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado. Com efeito, a condição prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 ("e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas") refere-se a ambas as causas de revogação da suspensão previstas nas duas alíneas.

Saliente-se, ainda, que "as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena" e que a revogação "só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito [o actual art. 55º] contém" - cf. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I vol., 1995, pág. 481.

Impõe-se, por isso, uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstancialismos susceptíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá de futuro adoptar.

Revertendo ao caso concreto, temos que importa, ponderar se a prática, pelo arguido, durante o período da suspensão, dos referidos crimes, revelou que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão aplicada nestes autos não foi suficiente para realizar de forma adequada as finalidades da punição, de modo a que o arguido deixe de ser merecedor do voto de confiança que lhe foi dado pelo tribunal.

Importa assim, apreciar se o cometimento dos crimes pelo qual o arguido foi condenado no âmbito do processo n.º 93/18.4PSLSB, que foram praticados no período da suspensão, é revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Ora, conforme resulta da sentença proferida nos presentes autos, o Tribunal optou pela suspensão da pena por entender que, no caso, a simples ameaça da pena de prisão seria suficiente para afastar o arguido da prática de futuros crimes, juízo que resultou claramente infirmado pelos factos que determinaram a condenação no referido processo 93/18.4PSLSB.

Com efeito, os factos praticados no âmbito do processo n.º 93/18.4PSLSB ocorreram antes de decorrido um ano após a sentença proferida nestes autos, tratando-se além do mais de crime de idêntica natureza -, pelo que não podia o arguido deixar de ter consciência da gravidade da sua conduta, para a qual foi devidamente advertido pela condenação sofrida neste âmbito.

Por outro lado, a justificação dada pelo arguido, não se afigura suficientemente bastante, sendo que, muito embora se entenda que o superior interesse das crianças terá sempre de ser acautelado, sempre se dirá que, tal não constitui elemento bastante, para que legitime a actuação do arguido, na medida em que, não tendo formação técnica, a situação poderia ser mais grave, e poderia ter accionado o 112, por forma a que a assistência fosse dada por profissionais de saúde.

De resto, não pode ainda este Tribunal alhear-se da gravidade dos factos em apreço, os quais determinaram a aplicação de uma pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, pelo que naquela sede foi afastado o juízo de prognose favorável em relação à conduta futura do arguido.

Assim, da ponderação de todos estes elementos, dúvidas não subsistem de que as finalidades da suspensão não foram por esta via alcançadas, não tendo o arguido logrado inverter o seu percurso criminoso, nem se perspectivando que o faça de futuro com a simples ameaça da prisão, já que não parece ter interiorizado a gravidade dos seus actos, pelo que se impõe proceder à sua revogação.

Com efeito, a ameaça da pena não logrou ser suficiente para afastar o arguido da prevaricação, na verdade, sabendo o arguido da condenação anteriormente sofrida, e da oportunidade que lhe foi dada, não aproveitou, e reiterou o seu comportamento prevaricador, com a prática de crime de idêntica natureza, ou seja, infracções de cariz rodoviários a ela associadas.

De resto, não pode ainda este Tribunal alhear-se da gravidade dos factos em apreço, os quais determinaram a aplicação de uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, pelo que naquela sede já foi afastado o juízo de prognose favorável em relação à conduta futura do arguido, tendo sido condenado em pena de prisão.

Assim, da ponderação de todos estes elementos, dúvidas não subsistem de que as finalidades da suspensão não foram por esta via alcançadas, não tendo o arguido logrado inverter o seu percurso criminoso, nem se perspectivando que o faça de futuro com a simples ameaça da prisão, já que não parece ter interiorizado a gravidade dos seus actos, pelo que se impõe proceder à sua revogação.

Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e 56.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, decide-se revogar suspensão de execução da pena e, consequentemente, determinar o cumprimento por parte do arguido P… da pena de 5 (cinco) meses de prisão em que foi condenado.

*

Do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica

Por força do disposto no artigo 43.º, n.º 1 do Código Penal que «Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º».

Por sua fez, de acordo com o artigo 7.º, n.º 2 da Lei n.º 33/2010 de 2 de Setembro «O juiz solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido ou condenado, e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar.», resultando o consentimento do disposto no artigo 4.º da citada Lei n.º 33/2010.

Assim, para que o arguido possa cumprir a pena de prisão através de obrigação de permanência na habitação, terão de se verificar diversos requisitos:

– Que a pena aplicada seja até 2 (dois) anos de prisão;

- Que o arguido/condenado nisso consinta;

- Que as pessoas que com ele coabitem dêem o seu consentimento; e,

- Que a habitação reúna as condições necessárias à implementação do sistema de vigilância electrónica.

Assim, permitir que o arguido cumpra a pena de prisão em regime de permanência na habitação, significa, por um lado, que fica confinado a um determinado espaço, privado da sua liberdade plena de movimento; por outro lado, pode continuar a trabalhar, contribuir para o sustento da sua família, podendo ausentar-se durante o período necessário ao exercício da sua actividade laboral.

O arguido consentiu na aplicação desta pena.

Os familiares que com o arguido coabitam, deram igualmente o seu consentimento.

Mais resultou que o arguido desempenha funções, para a firma “…”, com sede em …, sendo o seu trabalho prestado através de deslocações para zonas fora da sua área de residência (…).

Do relatório elaborado pela DGRSP, resulta estarem verificados os pressupostos funcionais para o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meio técnicos de controlo à distância.

Pelo exposto, deverá o cumprimento da pena de 5 (cinco) meses de prisão aplicada ao arguido ser executado em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.

Notifique.

*

Após trânsito:

- Remeta boletins ao registo criminal;

- Comunique ao TEP;

- Solicite à DGRSP que elabore e junte aos autos plano de reinserção social – artigo 20.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro;

- O início do cumprimento terá lugar nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 33/2010 de 2 de Setembro.”

#

Inconformado com a referida decisão, o arguido recorreu, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1. O Recorrente reputa o despacho nulo por violação do princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, nos termos do artigo 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal;

2. Mesmo que assim não se entenda, o Recorrente considera que o despacho incorreu em todos os vícios da decisão presentes no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPP, bem como aplicou, de forma errada, as regras da experiência comum;

3. O Recorrente está convicto de que não se lhe poderia exigir um comportamento diverso, quando estava em causa a vida e a integridade física do seu filho;

4. O tribunal recorrido, na sua grande maioria, reputa as alegações de defesa do Recorrente como conformes à verdade;

5. O Recorrente remete parte da sua argumentação para o seu requerimento de 06/07/2020, considerando-o aqui reproduzido para todos os efeitos processuais-legais;

6. É evidente que o tribunal não pôs em causa que o Recorrente agiu em salvaguarda do superior interesse, da vida e da integridade física do seu filho D…;

7. O tribunal considera que essa actuação não seria suficiente para obstar à revogação da suspensão da pena de prisão a que o Recorrente foi condenado;

8. O tribunal aplicou mal as regras da experiência comum ao afirmar que“(…) tal não constitui elemento bastante, para que legitime a actuação do arguido, na medida em que, não tendo formação técnica, a situação poderia ser mais grave, e poderia ter accionado o 112, por forma a que a assistência fosse dada por profissionais de saúde;”

9. Atendendo à definição dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 06/07/2011, referente ao processo n.º 3612/07.6TBLRA.C2.S1, sobre o que são as regras da experiência comum, percebe-se que estas também incluem raciocínios e juízos hipotéticos de conteúdo genérico que se alicerçam em investigação ou exercício científico de uma profissão ou indústria;

10. O tribunal ao afirmar que o Recorrente não tem formação técnica, que a sua intervenção poderia ter agravado as circunstâncias e que este poderia ter accionado o 112, de forma a que a assistência fosse dada por profissionais de saúde, está a fazer uso de juízos baseados em pressupostos técnicos e/ou científicos, visto que está a opinar sobre uma situação de urgência médica, mormente, uma hipoglicemia grave;

11. O tribunal recorrido aplicou a regra para casos de emergência ou urgência médica em que se ignora a causa da sintomatologia, quando há especificidades decorrentes das características de cada enfermidade, sendo que, neste caso, as origens e as consequências estavam bem identificadas;

12. Num caso como este, o tribunal careceria de se munir de uma compreensão particularizada da maleita que aflige o filho do Recorrente, isto é, os diabetes mellitus de tipo 1;

13. A APDP –Associação Protectora dos Diabéticos de Portugal explica que, numa situação de hipoglicemia grave, o contacto com o 112 é o último de quatro passos, sendo que a ajuda tem de vir de terceiros e o mais depressa possível;

14. É notório, em confrontação com a informação da APDP, que o Recorrente manifesta conhecimentos em como actuar em casos de hipoglicemia grave;

15. Exprime-se de meridiana clareza que o tribunal não poderia presumir que a melhor conduta seria chamar o 112 e aguardar pela intervenção de profissionais de saúde;

16. As regras da experiência comum obrigavam o tribunal recorrido a julgar no sentido de que o Recorrente agiu como se exigiria a qualquer homem médio, pai de filhos diabéticos de tipo 1, numa circunstância de hipoglicemia grave;

17. As regras da experiência comum ditam que, num enquadramento de doença crónica graves, os doentes e/ou os seus pais, num contexto de menoridade, aprendem os protocolos de reacção a achaques;

18. Conclui-se que o tribunal incorreu numa contradição insanável entre os pressupostos do seu raciocínio e as regras da experiência comum(artigo 410, n.º 2, alínea b), do CPP);

19. Caindo por terra o fundamento que afastava a legitimidade de actuação do Recorrente, logicamente, chega-se à conclusão de que a sua conduta foi legítima;

20. O tribunal não estava munido de indícios probatórios que permitissem afirmar que o Recorrente não saberia tratar o seu filho e que o melhor, para não agravar a situação, seria esperar pelos profissionais do INEM, o que nos tem de conduzir à insuficiência da matéria de facto para a decisão, como esta foi elaborada e proferida (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP);

21. O Recorrente garantiu conhecer o protocolo de tratamento em conformidade com as leges artis;

22. O tribunal reputou de irrelevante saber se o referido no número anterior correspondia à verdade, mas usou uma suposição errada de desconhecimento técnico por parte do Recorrente para fundamenta a sua decisão;

23. Conclui-se do DOC. 1 que se junta, troca de e-mails do Recorrente com a enfermeira que segue o seu filho, que este sabia administrar o tratamento;

24. Não só os elementos não autorizavam o tribunal recorrido a dar por provado que o Recorrente não tinha formação para saber o que fazer, como, se o tribunal acreditava que esse aspecto era assim tão fulcral e carecia de ser esclarecido, então, deveria ter promovido as diligências para averiguar se o que o Recorrente mencionara estava em harmonia com a verdade material;

25. O tribunal tinha de dar por provado que o Recorrente sabia administrar o tratamento e que esperar pelo INEM era contraproducente, concluindo-se que o tribunal ad quem deve dar estes factos como provados;

26. O tribunal deveria ter ordenado a materialização das diligências de prova necessárias a se certificar que o Recorrente sabia do que estava a falar e se sabia administrar o tratamento para estabilizar o seu filho em caso de hipoglicemia grave;

27. Vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 04/06/2019, referente ao processo n.º 950/15.0GBABF.E1, em que se atesta que a omissão de uma diligência de prova essencial para a descoberta da verdade constitui nulidade sanável(artigo 120.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal), o que expressamente se argui;

28. É o tribunal que reputa esses factos a carecer de prova de essenciais, visto que os usou na fundamentação, sendo que o Recorrente apenas se pôde aperceber dessa relevância quando foi notificado do despacho;

29. Esta nulidade, para ser suprida, obriga à repetição das diligências realizadas para averiguar da necessidade de revogação da suspensão da pena de prisão;

30. Sem prejuízo da nulidade, por tudo isto, verifica-se estarmos perante uma esquadria fáctica de estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do CP), ou seja, o Recorrente agiu sem culpa;

31. Em acréscimo, o Recorrente sabia –sendo, aliás, de conhecimento público e notório – dos enormes atrasos, à data, no socorro ao domicílio, como o atestam as notícias citadas nas motivações;

32. O Recorrente não poderia deixar de se deslocar, o mais depressa possível, ao encontro do seu filho, de molde a garantir que este não ficava com sequelas graves (danos cerebrais) ou até morresse, mas acabara de almoçar e de beber, o que promoveu o cometimento do crime que motivou a apreciação do tribunal a quo;

33. Vide acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/07/2015, referente ao processo n.º 423/13.5GBPBL.C1, e de 30/01/2019, referente ao processo n.º 127/17.0GAMGR-A.C1, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/10/2019, referente ao processo n.º 547/10.0TAOLH.E1;

34. Compete ao tribunal que avalia a admissibilidade concreta de revogação da suspensão que sopese a possibilidade da revogação poder ser perturbadora e comprometedora da eficácia preventiva das penas e, concluindo que não o é, fundamente em defesa dessa perspectiva jurisprudencial;

35. O tribunal a quo dá por provado que “Foi ainda ouvida a técnica da DGRSP que acompanha o arguido, tendo a mesma referido que o arguido frequentou o programa STOP em momento posterior à prática do crime em que foi condenado no processo n.º 93/18.4PSLSB e a avaliação foi muito positiva ao nível da consciência do que estava em causa e que em seu entender o arguido não padece de dependência de álcool. Mais referiu que considera que após a condenação sofrida pelo arguido no processo n.º 93/18.4PSLSB o arguido tomou plena consciência das possíveis consequências da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez”;

36. Não se consegue inteligir como é que o tribunal recorrido revoga a suspensão da execução da pena de prisão, visto que, da matéria provada (acima referida), se extrai que a suspensão provocou os efeitos esperados, pelo que estamos perante um erro notório de apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP);

37. Também resulta que, do cometimento do segundo crime, não se extrai inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25/09/2012).

Destarte, nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, que prolatem desembargo:

1. Reconhecendo a nulidade do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, condenando o Recorrente a cumprir pena de 5 (cinco) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, anulando-o e ordenando que seja proferida nova decisão que supra a invalidade invocada, o que implica a repetição das diligências realizadas para averiguar da justeza ou não da revogação da suspensão de pena;

2. Caso assim não se entenda, que o douto acórdão a proferir pelo tribunal superior revogue o despacho aqui posto em crise, determinando a manutenção da suspensão da pena de prisão a que o Recorrente foi condenado.”

#

O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:

“1. A justificação do Recorrente para a prática de um crime na pendência da suspensão da execução da pena de prisão não se nos afigura ser merecedora de credibilidade.

2. A atuação do Recorrente demonstra que a anterior advertência penal não logrou afastá-lo da prática de comportamentos penalmente relevantes, o que faz transparecer a certeza de que a pena aplicada não surtiu naquele o efeito pretendido, nomeadamente, que a mera ameaça de cumprimento da pena de prisão, o afastaria da prática de factos criminalmente ilícitos.

3. O Recorrente não invoca qualquer circunstância objetiva, ligada à sua personalidade e/ou suscetível de ser determinada pela sua vontade, que revele uma efetiva mudança de atitude e comportamento que pudesse afastar a total insensibilidade face às anteriores condenações, não obstante, a data da prática dos factos.

4. Ao praticar tais factos num hiato temporalmente próximo da condenação nos presentes autos, o Recorrente comprometeu de forma censurável e indesculpável, quer o juízo de prognose, quer as finalidades da punição.

5. Não se verificou qualquer violação das regras da experiência comum, sendo outrossim contrário aos juízos de normalidade fazer prolongar uma eventual necessidade de tratamento para aguardar pelo Arguido que estaria distante e que não tem formação médica.

6. O Tribunal a quo diligenciou pela produção de todos os meios de prova essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade material, nomeadamente a junção aos autos da certidão do Acórdão proferido no Proc. N.º 93/18.4PSLSB, com nota de trânsito em julgado e, bem assim a audição do Arguido.

7. Não se verifica qualquer contradição entre o iter argumentativo do despacho recorrido e a decisão proferida.

8. O Tribunal a quo apurou todos os factos essenciais que o levaram a tomar a decisão de direito ora em causa, no sentido de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, não se verificando qualquer insuficiência da matéria de facto para a prolação da decisão recorrida.

9. A inexistência de uma causa de desculpa já havia sido fixada no Proc. N.º 93/18.4PSLSB não competindo a estes autos apreciar a prova que deveria ter sido produzida naqueles.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVERÃO AS MOTIVAÇÕES DE RECURSO A QUE ORA SE RESPONDE SER JULGADAS INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES, POR NÃO PROVADAS E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ MANTER-SE O DESPACHO RECORRIDO, DETERMINANDO-SE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO, DEVENDO O ARGUIDO CUMPRIR A PENA DE PRISÃO A QUE FOI CONDENADO, AINDA QUE EM REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!”

#

Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

#

Tendo em conta as conclusões contida na motivação de recurso, as quais constituem a delimitação do objecto do recurso, importa apreciar o seguinte:

- o despacho recorrido é nulo por violação do “princípio da investigação ou da verdade material”?

- o despacho recorrido padece de todos os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.P.e foram erradamente aplicadas as regras da experiência comum?

- na situação em causa no processo 93/18.4PSLSB ocorreu um estado de necessidade desculpante nos termos do artº 35º do C.P.?.

Há, porém, uma questão prévia que importa abordar e que é condicionante da apreciação de todas as outras questões. Tal questão prévia é a que se prende com o alcance da condenação ocorrida no procº 93/18.4PSLSB, a qual provocou a decisão recorrida de revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Vejamos, pois, essa questão:

A condenação ocorrida no referido processo 93/18.4PBLSB foi também por condução sob o efeito do álcool, tendo o recorrente aí sido condenado na pena de 10 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação e na pena de proibição de conduzir veículo motorizados pelo período de 18 meses.

No relatório dessa sentença consta que (cfr. certidão de fls. 168 a 214, junta em 22/3/2019, referência citius 5788101):

“O arguido contestou a acusação, na qual, e em síntese:

- alega que o arguido foi submetido ao teste de alcoolemia com recurso a um aparelho alcoolímetro que não obedece às condições legais e regulamentares em vigor, sustentando, por um lado, que a validade da aprovação concedida pelo IPQ terminou a 06/06/2017, sem que a mesma tenha sido renovada e, por outro, o talão do alcoolímetro inserto a fls. 7 não contém qualquer indicação a respeito da última verificação realizada, acrescentando que do certificado de verificação inserto a fls. 8 não é possível afirmar que o mesmo se reporta ao concreto aparelho utilizado pelo arguido, pelo que, não se pode considerar que o aparelho a que o arguido foi sujeito se encontra válido e periodicamente verificado, tudo para concluir pela sua inadmissibilidade como meio de prova, estribando tal conclusão no disposto no artigo 125.º do Código Penal;

- nega que tenha declarado prescindir da contraprova, sustentado tê-la solicitado mas que a mesma lhe foi negada pelos agentes da PSP que o acompanhavam, negando que tenha sido ela a colocar a cruz na pate do formulário em que se refere “Não pretender Contraprova”;

- alega que agiu sem dolo, porquanto, na data dos factos, havia almoçado perto da sua residência e não contava voltar a conduzir, porém, recebeu um telefonema do seu filho a dar conta de que o seu outro filho, que é diabético, tendo-se deslocado então a casa da mãe destes a fim de administrar insulina ao seu filho, sendo que foi fiscalizado após esta deslocação a casa da mãe dos seus filhos. Acrescentou ainda que se encontrava medicado, por se encontrar com sintomatologia gripal.

A final, pugna pela sua absolvição, arrolou prova testemunhal e peticionou a verificação extraordinária do alcoolímetro utilizado nos presentes autos, pretensão esta que lhe foi indeferida por despacho proferido em sede de audiência de julgamento.” (o sublinhado é nosso)

Os factos provados/não provados nessa sentença foram os seguintes:

“1.1. FACTOS PROVADOS

Da audiência de julgamento, e com interesse para a decisão, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 15 de Janeiro de 2018, pelas 20h00, na Avenida …., em …, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca …, modelo …, de matrícula ….

2. Submetido então ao teste de alcoolemia no aparelho DRAGER, 7110 MKIII P, ARMA 0070, devidamente aprovado e verificado, apurou-se que tinha uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,29 g/l de álcool no sangue, deduzido o erro máximo admissível correspondente à taxa de álcool no sangue detectada de 2,41 g/l.

3. Advertido, o arguido declarou prescindir da contraprova.

4. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida a sua conduta.

Quanto à situação pessoal e económica do arguido provou-se que:

5. Exerce a profissão de …, auferindo o vencimento mensal no montante de cerca de € 2 200.

6. Habita com a companheira e um filho, menor de idade, em casa própria, adquirida com recurso a crédito bancário, pelo qual paga uma prestação mensal no valor de cerca de € 400.

7. A companheira do arguido exerce igualmente a profissão de … e aufere o vencimento mensal no montante de cerca de € 1 500.

8. O arguido tem outros dois filhos menores de idade, que habitam com a respectiva progenitora, e para cujo sustento contribui mensalmente, a título de alimentos, com a quantia de € 620.

Relativamente aos antecedentes criminais do arguido provou-se que:

9. Por sentença proferida no processo n.º 811/07.6SELSB, da 3.ª Secção do 1.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 02/06/2008, foi condenado pela prática, em 02/08/2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa, à razão diária de € 3 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.

10. Por sentença proferida no processo n.º 121/12.7GTEVR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, transitada em julgado em 08/05/2014, foi condenado pela prática, em 10/10/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 95 dias de multa, à razão diária de € 5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

11. Por sentença proferida no processo n.º 499/16.3GABNV, do Juízo Local Criminal de Benavente, transitada em julgado em 14/09/2017, foi condenado pela prática, em 23/12/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses.

1.2. FACTOS NÃO PROVADOS

Com pertinência e relevância para a boa decisão da causa, inexistem quaisquer factos não provados, não se tendo demonstrado nem o contrário nem qualquer facto que estivesse em contradição com a factualidade acima elencada, sendo o demais alegado na contestação de natureza jurídica, normativa, conclusiva ou irrelevante.

(…)”

Na fundamentação de direito dessa mesma sentença referiu-se:

“No que respeita à imputação subjectiva do tipo, o mesmo também se verifica no caso vertente, uma vez que o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo ser proibida a sua conduta. Agiu assim o arguido com dolo directo, ou seja, com conhecimento e vontade de realização desse comportamento (cf. artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal).

Inexistem causas que justifiquem a conduta do arguido, pelo que a mesma é ilícita.”

O que é que resulta das transcrições acima feitas?

Resulta que no processo em causa, o recorrente, para além de outros, alegou na contestação praticamente os mesmos factos que aqui alega para fundamentar a sua solicitação de não revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos (cfr. parte do relatório da sentença acima sublinhada).

A única diferença é que naquela contestação alegou também que estava medicado (certamente com o objectivo de justificar eventual factor “potenciador” do consumo de álcool) e nos requerimentos apresentados neste processo nada alega quanto a isso.

Acontece que na matéria de facto considerada provada/não provada naquele processo nenhuma referência é feita a esses factos e na fundamentação de direito também nenhuma referência é feita a eventual não preenchimento de tudo o necessário para a condenação do arguido, designadamente qualquer situação de estado de necessidade desculpante.

O arguido foi, pois, condenado no referido processo 93/18.4PSLSB sem que se tenha aí entendido haver qualquer causa de exclusão da culpa.

Poderá eventualmente entender-se que a referida sentença padece de nulidade nos termos do artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.P., ao não se ter pronunciado sobre os factos alegados na contestação que eventualmente poderiam consubstanciar uma situação do artº 35º do C.P..

Acontece que o arguido recorreu da referida sentença, mas não suscitou a referida nulidade nos termos do nº 2 do artº 379º do C.P.P..

Com efeito, conforme também resulta da referida certidão junta aos autos, nesse recurso nada foi suscitado a propósito de eventual nulidade da sentença, constando no relatório do acórdão proferido pelo tribunal da relação de Lisboa que:

“Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, o presente recurso limita-se à apreciação da validade da prova pericial na qual se apoiou o tribunal para dar como provado a taxa de álcool apresentada pelo arguido à data dos factos e durante a condução.”

Temos, portanto, que no recurso da sentença do referido processo foi discutida apenas a questão relativa à validade da prova pericial, tendo sido mantida a sentença da 1ª instância.

Mas então, sendo assim, não faz qualquer sentido que agora aqui se discuta a eventual inexistência de qualquer causa de exclusão da culpa, v.g. por verificação do circunstancialismo que o agora recorrente invoca para assim se concluir e que é exactamente o mesmo do alegado naquele outro processo (excluída a questão da medicação).

É como muito bem se refere na conclusão 9ª da resposta do Ministério Público ao recurso apresentado (como, aliás, já o Ministério Público tinha referido na promoção de 9/7/2020): “A inexistência de uma causa de desculpa já havia sido fixada no Proc. N.º 93/18.4PSLSB não competindo a estes autos apreciar a prova que deveria ter sido produzida naqueles.”

É certo que, como já acima se referiu, essa “inexistência de uma causa de desculpa” não foi fixada de forma “ativa”, digamos assim, mas foi-o de uma forma “omissiva”: foi alegada e não se concluiu pela sua existência.

Se assim foi, a razão da não apreciação pelo tribunal de tal questão é irrelevante, uma vez que, repete-se, essa questão não foi suscitada em recurso, não tendo sido, em consequência, apreciada nessa sede, tendo sido mantida a sentença da 1ª instância.

Não faz, assim, qualquer sentido, repete-se, e é carente de fundamento legal, que agora aqui se discuta aquilo que não se discutiu no local próprio para o efeito e que era o processo 93/18.4PSLSB.

É certo que nos termos do artº 56º, nº 1, al. b), do Código Penal, a condenação ocorrida no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera de forma automática a revogação desta suspensão, havendo que analisar se essa posterior condenação revela que as finalidades que presidiram à suspensão deixaram de poder ser alcançadas. Para isso há que atentar que tipo de crime é o praticado no período da suspensão da execução da pena e em que circunstâncias ocorreu (neste sentido, entre muitos outros, ac. da rel. de Coimbra de 11/9/2013 e ac. da rel. de Lisboa de 30/12/2019). Mas essas circunstâncias são as que se consideraram verificadas na sentença desse segundo processo e não quaisquer outras que agora tenham que se discutir ao arrepio do que se considerou ali provado/não provado.

É, por tudo isso, que:

1º - Quanto à invocada nulidade do despacho recorrido

Alega-se na motivação de recurso:

“Ademais, e visto que estava actuar na preparação de uma decisão com repercussões indeléveis no gozo da liberdade pelo Recorrente, o tribunal recorrido deveria ter ordenado a materialização das diligências de prova necessárias a se certificar que o Recorrente sabia do que estava a falar e se sabia administrar o tratamento para estabilizar o seu filho em caso de hipoglicemia grave.

Desta forma, o tribunal a quo violou o princípio da investigação (ou da descoberta da verdade material) (…)”

Ora, perante o que acima se referiu, não há qualquer omissão de diligências que constitua nulidade, sendo indiferente que o recorrente soubesse, ou não, do que estava a falar e/ou soubesse, ou não, administrar o tratamento ao seu filho.

Aliás, nem sequer o recorrente indica que diligências seriam essas (atente-se que não indicou qualquer prova aquando da apresentação dos requerimentos de 23/7/2019 e de 6/7/2020, este último transcrito na motivação de recurso), limitando-se a solicitar a repetição das diligências efectuadas e que se resumiram à sua audição. Atente-se que o documento junto com a motivação de recurso (mail subscrito por uma Srª. Enfermeira A… em resposta a perguntas do arguido) é inconsequente, uma vez que não foi apreciado (porque não foi oferecido no período referido no nº 1 do artº 165º do C.P.P.) aquando da prolação do despacho recorrido.

O recorrente termina a sua motivação de recurso a solicitar repetição de diligências realizadas (aqui já não é “omissão de diligências”), mas, repete-se, a única diligência realizada foi a sua própria audição e a elaboração de relatório pela D.G.R.S.P..

Seja como for, e no seguimento de tudo o acima referido, o que importa acentuar é que não é neste processo que tem cabimento legal a realização de quaisquer diligências para apuramento de uma pretensa situação de estado de necessidade desculpante de modo a “inverter” o que provado se considerou no processo 93/18.4PSLSB.

No fundo, e bem vistas as coisas, a ser como o recorrente pretende, era como se efectivamente se estivesse a “inverter” a condenação.

Era como agora se pudesse concluir que o arguido foi condenado no processo 93/18.4PSLSB, mas deveria ter sido absolvido.

Era como se não tivesse sido condenado.

Era como não se extraíssem conclusões dessa condenação para este processo.

Não pode ser.

#

2º - Quanto aos apontados vícios do despacho recorrido e pretensa aplicação errada das regras da experiência comum

O recorrente alega que a decisão recorrida padece de todos os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.P..

Em primeiro lugar importa referir que os referidos vícios estão pensados para a decisão final (sentença ou acórdão) e não para qualquer tipo de despacho.

Daí que, caso o tribunal de recurso não entenda ser possível decidir da causa, nos termos do nº 1 do artº 426º do C.P.P., é ordenado o reenvio para novo julgamento.

Ora, se o reenvio é para novo julgamento é porque foi proferida decisão em julgamento.

A única situação em que as regras relativas à sentença/acórdão são aplicáveis aos despachos é a prevista no nº 3 do srtº 380º do C.P.P..

Seja como for, nada impede que se recorra de um despacho invocando que substancialmente se verifica uma situação equivalente a qualquer das previstas no nº 2 do artº 410º do C.P.P., e não será por isso que deixará de se analisar o alegado.

Alega o recorrente (conclusão 18ª) que o tribunal recorrido incorreu numa contradição insanável entre os pressupostos do seu raciocínio e as regras da experiência comum, uma vez estas regras “obrigavam o tribunal recorrido a julgar no sentido de que o Recorrente agiu como se exigiria a qualquer homem médio, pai de filhos diabéticos de tipo 1, numa circunstância de hipoglicemia grave” (cfr. conclusão 16).

Sem prejuízo do já acima referido quanto procº 93/18.4PSLSB, e uma vez que apesar de tudo o que é certo é que a decisão recorrida se debruçou sobre a questão suscitada pelo recorrente do apoio ao seu filho, dir-se-á que não se vislumbra qualquer contradição no despacho recorrido.

Atente-se que pese embora a contradição entre “pressupostos de raciocínio” e regras da experiência comum não esteja prevista na al. b) do nº 2 do artº 410º do C.P.P., o que é certo é que não se vislumbra qualquer tipo de contradição que justifique a revogação do despacho recorrido.

Entendeu-se que a alegada ida do recorrente em socorro do seu filho não foi a decisão mais adequada, sem que se vislumbre qualquer contradição com o que quer que seja.

Também não se vislumbra qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão (cfr. conclusão 20), sendo até certo que o recorrente invoca sempre o mesmo circunstancialismo para fundamentar a existência de todos os vícios.

Não há qualquer insuficiência da matéria de facto, vício que tal como os outros, teria que resultar unicamente da decisão recorrida; o que há é discordância do recorrente relativamente à decisão proferida, mas isso é questão diferente.

Reitera-se aqui a já acima referida inconsequência do documento junto com a motivação e recurso (conclusão 23).

Alega ainda o recorrente a verificação de erro notório na apreciação da prova pois que “não se consegue inteligir como é que o tribunal recorrido revoga a suspensão da execução da pena de prisão, visto que, da matéria provada (acima referida), se extrai que a suspensão provocou os efeitos esperados” (cfr. conclusão 36).

Com o devido respeito, aqui a confusão do recorrente é flagrante: uma coisa é alegar-se que o tribunal não poderia considerar provada matéria assim considerada, por ocorrência de um evidente e notório erro de apreciação de determinada prova (erro esse que teria que resultar da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), outra coisa, bem diversa, é alegar-se que a matéria que se considerou prova não poderia levar à conclusão de direito a que se chegou.

E é o próprio recorrente que alega que “da matéria provada” não se poderia concluir que a suspensão da execução da pena não provocou os efeitos esperados e, por isso, deveria ser mantida.

Ora, isto constituiria um erro de direito e nada tem que ver com vícios (de facto) previstos no nº 2 do artº 410º do C.P.P., designadamente erro notório na apreciação da prova, seja ela qual for.

Temos, assim, que concluir que não ocorreu qualquer dos indicados vícios, nem violação das regras da experiência.

#

3º - Quanto ao invocado estado de necessidade desculpante

Como já sobejamente se referiu, não tem cabimento discutir-se aqui se ocorreu, ou não, qualquer situação de estado de necessidade desculpante no processo em que o recorrente foi posteriormente condenado.

Mas o certo é que a decisão recorrida analisou essa questão, repete-se também, e por isso, e para que não se diga que este tribunal deixou e apreciar qualquer questão, dir-se-á, para além de tudo o mais já referido, que independentemente das capacidades do recorrente para acudir ao seu filho, da “estranheza” de que quem cuidava dele não ter capacidade para o acudir mais rapidamente, e da discussão acerca da maior rapidez recorrente/112, não se compreende, como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, porque é que o recorrente não utilizou um táxi para efectuar a sua deslocação.

Teria demorado o mesmo tempo (era de dia/tarde), ou até menos, sabida que é a existência de maiores “facilidades” de circulação para os táxis, e não teria conduzido sob o efeito do álcool.

Assim, também por isso, não se pode concluir que não era razoável exigir ao recorrente outro comportamento, circunstância absolutamente imprescindível para, a par de outras, se concluir pela verificação de situação “coberta” pelo artº 35º do C.P..

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, 2ª edição, pág. 615, “… se torna sempre indispensável que o juiz comprove que não era razoável exigir do agente, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente”.

Temos, portanto, que concluir que bem andou a decisão recorrida em revogar a suspensão da execução da pena, sendo ainda certo que tendo o recorrente sido condenado em pena de prisão efectiva (embora a cumprir em regime de permanência na habitação) no processo 93/18.4PSLSB, está bem patente que as finalidades que presidiram à suspensão da execução da pena de prisão não podem mais ser alcançadas (neste sentido, entre muitos outros, ac. desta relação de 25/9/2012).

#

De tudo o referido, em conclusão e com relevância, resulta que:

1 - Em caso de condenação do agente pela prática de crime no período da suspensão da execução da pena de prisão, há que verificar se as finalidades da suspensão deixaram de poder ser alcançadas.

2 – Para isso tem relevância o tipo de crime cometido no período da suspensão da execução da pena e as circunstâncias que rodearam a sua prática.

3 – Mas essas circunstâncias são as que foram consideradas verificadas na decisão condenatória posterior, não sendo admissível que as mesmas sejam novamente discutidas no processo em que se discute a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

4 – Não é, assim, admissível que se proceda a quaisquer diligências probatórias para averiguar se ocorreu uma situação de estado de necessidade desculpante prevista no artº 35º do Cód. Penal, que eventualmente justificasse a não revogação da suspensão da execução da pena, quando a sentença posterior não se deu como verificada tal situação, tendo, também por isso, o agente sido aí condenado.

#

DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso improcedente.

#

Deverá o recorrente suportar 4 UCs de taxa de justiça (artºs 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, e tabela III, do R.C.J.).

#

Évora, 23 de Fevereiro de 2021

Nuno Garcia

António Condesso