Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1595/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: AMEAÇA
CRIME DE PERIGO
Data do Acordão: 01/11/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário:
I. Após a revisão do CP operada pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, para a verificação do crime de ameaça p. e p. pelo artº 153º não se torna necessário que o mal anunciado provoque no visado efectivo medo ou receio ou justificada inquietação, mas sim que seja causalmente idóneo a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado.

II. As expressões «se continuar a trabalhar nesta firma, vou fazer-lhe a vida negra» e «inferno» pelo arguido dirigidas ao assistente não atingem o patamar da idoneidade a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, pois que se revelam de forma difusa, imprecisa, sem conteúdo concreto em que pudessem consubstanciar-se.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na Relação de Évora
A- Nos autos de processo comum (tribunal singular) com o nº … do 1º Juízo Criminal da comarca de …, foi proferida sentença que julgou improcedente a pronúncia e, em conformidade, absolveu o arguido A, id. nos autos, da prática, em concurso efectivo, de um crime de ameaça, p. e p. no artº 153º nº 1, do Código Penal e artigo 181º nº 1 do mesmo diploma, e sendo ainda absolvido como demandado, do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente B.
B- Inconformado, recorreu o assistente, concluindo:
1. No caso em apreço, a conduta do Arguido contém a idoneidade objectiva e individual que permite considerar a Sua actuação como integrando o crime de ameaças previsto pelo artigo 153° do Código Penal e como tal deverá ser condenado;
2. Pelo contexto situacional em que as ameaças foram proferidas e que acima se descreveu e pela qualidade dos seus intervenientes, dúvidas não existem de que o Arguido se aproveitou deste expediente, ou seja, o fim da actividades laborais e a possibilidade de não existirem testemunhas por perto, para se dirigir da forma como o fez ao Assistente, provocando-lhe inquietação e prejudicando-o na sua liberdade de determinação, que o levou a pôr fim a um vínculo laboral que durava há 26 anos;
3. A conduta do Arguido traduziu-se na ameaça de causar um mal ao Assistente que, no caso em concreto se traduziu não só numa natureza pessoal, mas principalmente Patrimonial, ameaça que o Assistente configurou como real, uma vez que, dada a proximidade familiar do Arguido com a entidade patronal, o mal ameaçado - .fazer-Ihe a vida negra" e .um inferno" - é suficientemente adequado a ser produzido, não tendo o Assistente dúvidas de que o mesmo seria eminente na sua execução por parte do Arguido;
4. Em consequência, a douta sentença fez errada aplicação da lei, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que, julgando a pronúncia procedente e provada, condene o Arguido pela prática do crime de ameaças previsto e punível pelo artigo 153° do Código Penal;
5. Para reparação dos danos causados ao Assistente deverá ser arbitrada uma justa indemnização, considerando procedente por provada o pedido de indemnização cível deduzido;
6. Por tudo isto e sobretudo, pelo que doutamente será suprido por V.Exªs, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.
C- Responderam à motivação de recurso:
I- O Ministério Público, concluindo:
1ª) A expressão referida pelo arguido e “se continuar na firma faço-lhe a vida negra”, embora pudesse ser entendida como ameaçadora pelo assistente, não configura um crime de ameaça.
2ª) Subsumindo essa expressão ao elemento objectivo do tipo de ilícito da ameaça, e ao mal ameaçado, não é possível configurar esse mal em nenhum dos crimes objecto do crime de ameaça.
3ª) O crime objecto da ameaça tem de ser um crime contra a vida, ou um crime contra a integridade física, ou um crime contra a liberdade pessoal, ou crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, ou contra bens patrimoniais de elevado valor .
4ª) Concorda-se por isso, com os fundamentos aduzidos na douta sentença quando se conclui na mesma que a expressão proferida pelo arguido é demasiado vaga e indeterminada e que o mal anunciado pelo arguido possa constituir a prática de qualquer um dos crimes a que se refere o tipo objectivo de ilícito.
5ª) A decisão recorrida não merece qualquer censura, porque se apresenta como correcta e criteriosa a interpretação e aplicação que fez dos factos e das normas.
II- O arguido A, concluindo:
1. A expressão considerada provada, mas que nunca foi proferida pelo arguido, não pode por qualquer forma configurar um crime de injúria, porquanto não existe qualquer imputação de factos ou direcção de palavras ofensivas da honra ou reputação do recorrente.
2. Dado o contexto e circunstancialismo em que os factos ocorreram, também não pode considerar-se a prática de um crime de ameaça, crime de perigo concreto, sem que exista qualquer perigo concreto.
3. Aliás, não resultou provada qualquer consequência danosa que provocasse no recorrente medo ou inquietação, antes se tendo provado que, de facto, a conduta do recorrente já havia sido objecto de crítica e sanção disciplinar no local de trabalho, sem qualquer participação ou intervenção do arguido.
4. Não pode assacar-se responsabilidade criminal ou civil, até, ao arguido, ao qual se imputa uma vaga frase, de conteúdo nada explicito, no sentido de “fazer a vida negra”.
5 . Porém, fazer a vida negra, no caso em apreço apenas poderia a mesma imputar-se ao nível da vida profissional do recorrente, na firma.
6. O que, de certo não estaria na disposição do arguido, uma vez que o mesmo ocupava posição hierárquica semelhante ou até inferior à do recorrente.
7. Assim, não deve alterar-se a douta decisão absolutória, mantendo-se na integra os seus fundamentos e consequências legais, porquanto a mesma não merece qualquer reparo, e não padece de qualquer vício de raciocínio como alega o recorrente.
8 . Bem assim, no que se refere ao pedido de indemnização civil, pela mesma ordem de raciocínio e porque não configura a conduta do arguido qualquer ilícito penal, deverá a decisão manter-se.


9. Pelo exposto e pelo que doutamente se suprirá, deverão Vªs Exªs, digníssimos desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, manter a douta sentença proferida nos autos, nos seus precisos termos e consequências legais
D- Foi convidado o recorrente a corrigir a motivação, o que o mesmo fez, concluindo:
1. É entendimento do Recorrente que foi violado o artigo 153° do Código Penal, uma vez que face ao contexto situacional em que as ameaças foram proferidas e que melhor se encontra descrito nos Autos, o Arguido serviu-se de um expediente adequado para provocar no Assistente medo e inquietação, prejudicando-Ihe a sua liberdade de determinação;
2. Este conduta é bastante para integrar o crime de ameaças previsto no artigo 153° do Código Penal, por ser o seu bem jurídico protegido a liberdade de decisão e de acção;
3. Contudo, o Tribunal recorrido, fazendo uma errada interpretação deste normativo, decidiu-se pela absolvição da Arguido;
4. Ora, o Recorrente considera que sendo o crime de ameaças um crime que se enquadra nos crimes contra a liberdade pessoal, face à factualidade provada, o Tribunal recorrido teria de concluir que a liberdade de decisão , de acção e de determinação do Recorrente foi violada com a conduta praticada e provada pelo Arguido, pelo que o deveria condenar pela prática do crime de ameaças previsto na norma violada, isto é, no artigo 153° do Código Penal, que deveria ser aplicado ao caso em apreço;
5. Como consequência desta condenação, necessariamente deverá ser arbitrada uma justa indemnização ao Recorrente, conforme o pedido de indemnização cível oportunamente deduzido pelo Recorrente.
E- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não poderá proceder, aduzindo que “face à matéria de facto apurada, que o assistente/recorrente não impugna, não se mostram preenchidos os elementos/tipo do crime de ameaça.
Na verdade a expressão proferida pelo arguido e dirigida ao recorrente - " se continuar a trabalhar nesta firma, vou fazer-Ihe a vida negra” quer-nos. parecer, que não configura em si mesmo um crime, isto é, um facto ilícito típico, como o exige o artº 135º do CP.
É uma expressão demasiado vaga e indeterminada para se poder afirmar que o mal futuro nela contido possa constituir a prática de qualquer um dos crimes a que se refere o tipo objectivo de ilícito (...)”
F- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º nº 2 do CPP.
G- Foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos, após o que o Exmo Presidente designou a audiência que veio a realizar-se na forma legal.
H- Consta da sentença
A) Factos Provados:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A1) relativos à pronúncia:
1. No dia … de …de …, cerca das … horas e … minutos, o assistente B encontrava-se na "Farmácia …" , onde trabalhava, e dirigiu-se a um escritório ali existente onde se encontrava o arguido A, que ali exercia funções de ajudante técnico de farmácia, sendo marido da sócia gerente e proprietária;
2. Aí o arguido dirigiu-se ao assistente e disse-lhe «se continuar a trabalhar nesta firma, vou fazer-lhe a vida negra», proferiu ainda a palavra «inferno» e outras palavras não concretamente apuradas;
3. O arguido sabia que a afirmação por si proferida era susceptível de causar à pessoa a quem a mesma se dirige medo e inquietação, o que sucedeu e o mesmo quis e conseguiu;
A2) relativos ao pedido de indemnizacão civil:
4. Em consequência da expressão proferida pelo arguido, o demandante ficou nervoso, inseguro e angustiado;
5. Na data referida em 1, o demandante era empregado da "Farmácia …." há cerca de 26 (vinte e seis);
6. No dia … de …de…, o arguido subscreveu a carta que constitui fls. 6 dos autos, dirigida à "Farmácia …", cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, e da qual consta, nomeadamente;" (...) Face às ameaças e às ofensas de que fui vítima no meu local de trabalho, proferidas pelo Senhor A, no passado dia … de…, pelas …H …m, que causaram em mim forte apreensão, tornando deste modo impossível a subsistência desta relação, de cujos prejuízos reservo-me o direito de, em sede própria, os vir a apresentar, nos termos da legislação laboral em vigor, venho por este meio comunicar a V. Exa que vou rescindir o meu contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia … de …de …, dando assim cumprimento ao prazo de aviso prévio estabelecido na lei." ;
7. O assistente entrou de baixa médica em … de … de …, renovada até …de … de …;
8. O assistente recorreu a tratamento psiquiátrico;
9. A …/…/… foi-lhe diagnosticado «incompatibilidades em situações profissionais traumatizantes que leva a um quadro de ansiedade e insegurança»;
A3) relativos à contestação:
10. No dia … de …de …, cerca das ...H…, foi o estabelecimento encerrado ao público, tendo permanecido no seu interior, o assistente, o arguido, a ajudante técnica de farmácia C e a empregada de limpeza, Sra. D;
11. Entre as …H… e …H…, saiu da Farmácia C;
12. No dia … de … de …, o assistente foi objecto de uma pena de admoestação por escrito;
13. Existe no estabelecimento em causa um sistema de vídeo interno com uma câmara montada na zona do público que apanha toda essa área;
14. O monitor de imagens está situado no escritório à frente e a cerca de dois metros da secretária onde o arguido se encontrava sentado quando se dirigiu ao assistente;
A4) Outros factos provados
15. O arguido aufere cerca de € 1.000 (mil euros) mensais;
16. Vive em casa própria com a mulher e uma filha de 14 anos (estudante);
17. Contraiu um empréstimo bancário, encontrando-se a amortizar o mesmo com o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 450 ( quatrocentos e cinquenta euros);
18. Completou o 7° ano de escolaridade e completou o curso de oficial da marinha marcante, que lhe dá equivalência a uma licenciatura;
19. Não tem antecedentes criminais;
B1) Factos não Provados:
Discutida a causa, não se provaram os seguintes factos:
B) relativos à Pronúncia:
a) Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1 e 2 dos factos provados, o arguido dirigiu-se ao assistente e disse-lhe: " As tuas funções nesta empresa vão ser um inferno", "Farei tudo para saíres desta empresa sem qualquer compensação", "Sairás desta empresa da maneira que eu quero e como eu quero" , "Não prestas para nada" , "Não serves para nada" ;
b) O assistente, ao ouvir tais afirmações, bem como a expressão referida em 2) dos factos provados, receou pela sua liberdade e sentiu-se atingido na sua honra e consideração pessoal e profissional;
c) O arguido quis e conseguiu atingir a honra e consideração do assistente,
d) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
B2) relativos ao pedido de indemnização civil:
e) A decisão de rescisão do contrato referida em 8 dos factos provados foi tomada pelo demandado por conselho médico;
f) O demandante viu-se forçado a rescindir o seu contrato de trabalho;
g) O demandado era superior hierárquico do demandante;
B3) relativos à contestação:
h) O arguido dirigiu-se ao Assistente, nos seguintes termos: " B, há já cerca de mês e meio que vem tendo problemas com a gerência, em particular com a minha mulher, devido à sua conduta, que, em abono da verdade, não tem sido a mais correcta" . Obviamente nunca lhe disse nada, mas certamente calcula, estou a par do que se passa (...);
i) Ao que o assistente respondeu: "Eu assumo as minhas posições" ;
j) Disse ainda o arguido: "Nada justifica as posições que está a assumir. O seu relacionamento aqui dentro está péssimo com quase todas, se não todas as pessoas e isto está a ser um inferno que não conduz a nada e ( . . . )" ;
1) Ao que o assistente interrompeu: " Está a ameaçar-me que me vai tornar a vida num inferno?" ;
m) O arguido respondeu: "Não é o que lhe estou a dizer (...);
n) Voltou o assistente a perguntar: "Está a ameaçar-me que me vai tornar a vida num inferno?";
o) Não, apenas lhe digo que se esta empresa tivesse 100 ou 200 funcionários, o seu comportamento, provavelmente, não se notaria tanto ou até passasse despercebido, mas como somos só 6 ou 7 pessoas, concorda comigo que está a ser um inferno o dia a dia aqui dentro com as suas atitudes e mau relacionamento geral" ;
p) O assistente voltou a fazer a mesma pergunta;
q) O arguido respondeu «Não, não, mas percebi o que pretende e posso dizer-lhe que ninguém, nesta farmácia, de cabeça quente, o despedirá de ânimo leve, já que os seus salários são devidos pelo trabalho efectivo e não para estar em casa, vitimizado, alegando despedimento sem justa causa e à espera da indemnização correspondente aos seus anos de casa. Estes processos têm regras que, nesta farmácia serão seguidas se for caso disso»;
r) O assistente respondeu «É o que a gente vai ver (...)";
I- Cumpre apreciar e decidir.
Apesar de Ter havido documentação da prova, o recorrente não impugna a matéria de facto.
O recurso é restrito a matéria de direito.
Inexistem vícios ou nulidades de que cumpra conhecer nos termos do artigo 410º nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal.
O recorrente alega que o arguido serviu-se de um expediente adequado para provocar no Assistente medo e inquietação, prejudicando-Ihe a sua liberdade de determinação, o que é bastante para integrar o crime de ameaças previsto no artigo 153° do Código Penal, por ser o seu bem jurídico protegido a liberdade de decisão e de acção;
Vejamos
Dispõe o artigo 153º nº 1 do Código Penal que quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido.....”
Antes da alteração da redacção do artº 153º do CP introduzida pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março, o crime em questão - como foi referido, aliás, por esta Relação no acórdão de 11 de Junho de 1985 (v. B.M.J. 350, 400), - era de resultado ou material, devendo o resultado aferir-se caso por caso, através das reacções imediatas, ou tardias, do ofendido, donde se infira que ele foi afectado, com algum relevo, na sua liberdade de determinação, que ficou assustado ou inquieto
Porém, conforme já decidiu esta Relação, por Acórdão de 24 de Abril de 2001 in Col. Jur. XXVI, tomo 2, 270, após a alteração da redacção do artº 153º do CP introduzida pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15 de Março, para que se considere praticado o crime de ameaça, deixou de ser exigível que a ameaça cause efectiva perturbação na liberdade do ameaçado ou que lhe cause medo ou inquietação, bastando que, de acordo com a experiência comum, seja adequada a provocar-lhe essas situações ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
De igual forma, o Ac. do STJ de 26 de Abril de 2001 in proc nº 467/05-5ª,SASTJ, nº 50, 55, decidia que após a revisão do CP operada em 1995, o crime de ameaça deixou de ser um crime de resultado e de dano, passando a crime de mera acção e de perigo. Neste crime, quanto ao elemento subjectivo, exige-se o dolo, bastando-se este com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado (dolo genérico), sendo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça.
“A introdução, feita na revisão aludida supra (...), da expressão de forma adequada a provocar-lhe mais não é do que um afloramento da doutrina da causalidade adequada, perfilhada na Parte Geral, para definir o nexo causal entre a conduta e o resultado nos crimes materiais. Em suma, basta que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade determinação, não sendo necessário que tal resultado efectivamente se verifique. Em tais termos, o crime deixou de ser um crime de resultado ou de dano, e passou a ser um crime de mera acção e de perigo.”(Maia Gonçalves n Código Penal Português anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 533 e 534, nota 2).
Não se torna pois necessário actualmente, que o mal anunciado provoque no visado efectivo medo ou receio ou justificada inquietação, mas sim que seja causalmente idóneo (adequado) a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação,
Assim, embora venha provado que o arguido sabia que a afirmação por si proferida era susceptível de causar à pessoa a quem a mesma se dirige medo e inquietação, o que sucedeu e o mesmo quis e conseguiu e que em consequência da expressão proferida pelo arguido, o demandante ficou nervoso, inseguro e angustiado, já a expressão que o arguido dirigiu ao assistente, dizendo-lhe «se continuar a trabalhar nesta firma, vou fazer-lhe a vida negra», e proferiu ainda a palavra «inferno» não atingem o patamar da idoneidade a serem adequadas a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação, pois que se revelam de forma difusa, imprecisa, sem conteúdo concreto em que se pudessem consubstanciar.
O fim pretendido e conseguido pelo agente é insuficiente para que a expressão empregue tenha dignidade criminal.
Como salienta o Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, “É uma expressão demasiado vaga e indeterminada para se poder afirmar que o mal futuro nela contido possa constituir a prática de qualquer um dos crimes a que se refere o tipo objectivo de ilícito”
Por isso, inexistindo factualidade típica para preenchimento do ilícito, não se pode dar como verificado o crime de ameaças.
Por conseguinte, não pode proceder o pedido de indemnização civil,- v. artº 129º do CP.
O recurso não merece provimento.
J- Termos em que
Negam provimento ao recurso e, confirmam a sentença.
Tributam o assistente em 3 Ucs de taxa de justiça


ÉVORA, 11 de Janeiro de 2005
Elaborado e revisto pelo relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais