Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6/14.2GESTB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 02/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO UM DOS RECURSOS
Sumário:
I - Perante um novo contexto de vida familiar que, por pouco que pudesse significar noutras situações, no caso concreto pode representar um fator de estabilidade afetiva, social e económica, determinante para a reintegração social do arguido sem efetiva privação da liberdade, o risco de um falso positivo no prognóstico sobre o comportamento futuro do arguido é ainda comunitariamente suportável à luz da preferência pelas penas não privativas da liberdade afirmada e reafirmada pelo nosso ordenamento jurídico-penal desde o início de vigência do C. Penal de 1982, dado o papel que pena desta natureza pode ter na efetiva reintegração social do arguido, constituindo-se a sua aplicação em prestação estatal própria do Estado de Direito social de Direito que continuamos a ser.

II - Assim, em atenção às vantagens que pena não privativa da liberdade pode assumir para a vivência de um futuro afastado da prática de crimes, por parte do arguido, face à sua atual situação pessoal e familiar, mostra-se suficiente e adequada a suspensão da execução da pena 3 anos de prisão, aplicada pelo furto qualificado pelo qual vem condenado, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Setúbal (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foram acusados pelo MP e sujeitos a julgamento:

- MC, solteiro, mecânico de automóveis, nascido em 2 de Outubro de 1989, a quem o MP imputara a prática, em concurso real, de (a) um crime de furto, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal; (b) Um crime de furto, como co-autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal; (c) Sete crimes de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; (d) um crime de furto qualificado, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; (u) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal; (f) três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada; (g) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal como co-autor e na forma consumada; (h) a prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01;

- NB, solteiro, empregado da construção civil, nascido em 2 de Novembro de 1986, a quem o MP imputara (a) um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal; a prática em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal;

- JM, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 7 de Junho de 1995, a quem o MP imputara a prática de um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal;

- MLS, solteira, empregada de limpeza, nascida em 30 de Março de 1992, a quem o MP imputara a prática de (a) um crime de furto, como co-autora e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu:

I. - Absolver o arguido MC da prática de 6 crimes de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal (1546/13.6GDSTB, 596/13.7GESTB, 1545/13.8GDSTB, 390/14.8GFSTB, 138/15.0PASXL, Apenso E ex. 408/14.4GBSSB);

- Condenar o arguido MC pela prática, em concurso real, de:
a) Um crime de furto, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB);

b) Um crime de furto, como co-autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB);

c) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL);

d) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 232/15.7GBSXL);

e) Um crime de furto qualificado, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 1544/13.0GDSTB);

f) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB);

g) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB);

h) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB);

i) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 1 ano de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB).

Em cúmulo vai o mesmo arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão.

II. Condenar o arguido NB pela prática, em concurso real, de:

a) Um crime de furto qualificado, como autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 390/14.8GFSTB);

b) Um crime de furto qualificado, como autor e na forma consumada, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Apenso E – ex Proc. nº 408/14.4gbssb).

Em cúmulo vai o mesmo arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período de tempo, suspensão esta sujeita a regime de prova – arts. 50º e 53º do Código Penal.

III. – Condenar o arguido JM pela prática de um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL).

IV. – Condenar a arguida - MLS pela prática, em co-autoria, de:
- Um crime de furto, previsto e punível pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de € 5,00, o que perfaz o montante global de € 500,00 (Inq. nº 135/14.2GDSTB).

3. Inconformados, os arguidos MC e JM vieram interpor recurso do acórdão condenatório.

3.1. O arguido MC extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

«H) CONCLUSÕES:

1. O presente recurso tem como objecto a matéria de direito do acórdão do douto Tribunal colectivo proferido nos presentes autos, a qual condenou o arguido nos crimes a saber:

I) Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p.e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 134/14.4GDSTB);

II) Como co-autor material e na forma consumada, de um crime de furto, p.e p. pelo artigo 203.º, do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 135/14.2GDSTB);

III) Como co-autor material e forma consumada, de um crime de furto qualificado, p.e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) e 6 (seis) de prisão (Inq. n.º 155/14.7PASXL);

IV) Como co-autor matéria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) de prisão (Inq. n.º 1544/13.0GDSTB);

V) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material ena forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291.º n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (Inq. n.º 277/16.0GFSTB);

VI) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 134/14.4GDSTB);

VII) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão; (Inq. n.º 135/14.2GDSTB);

VIII) Como autor material, de um crime de condução sem habitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de 1 (um) ano de prisão; (Inq. n.º 277/16.0.2GFSTB);

IX) Em cúmulo jurídico aplicar-lhe a pena única de 8 (oito) anos de prisão.

2. Uma vez que os indícios positivos não afastam totalmente os indícios negativos, funcionando, em última “ ratio, o principio do “ in dúbio pro réu”.

3. Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

4. Violando deste modo os princípios basilares do processo penal, da proporcionalidade, adequação e equidade.

5. Admitindo ainda, a intervenção do arguido nos factos, a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada.

6. Uma vez que, em relação ao outro arguido NB, cuja intervenção se manifestou de forma idêntica à do recorrente tendo a mesma uma consequência menos grave e intensa no longo de todo o processo.

7. Confrontando todas as circunstâncias atenuantes com moldura penal do tipo de crime em causa, sempre poderá dizer-se que a mesma não comporta justiça a medida a aplicar ao ora recorrente.

8. O douto acórdão, ora sob censura, não fundamenta de qualquer forma ao arguido MC, a não aplicação do Instituto da Atenuação Especial da Pena.

9. Nunca houve plano prévio tendo em vista o alcance e efeitos dos crimes praticados. As penas parcelares e a pena única, resultante do cúmulo, deveriam ter sido bastante mais leves que as determinadas pelo tribunal “a quo”.

10. Entendemos que as penas parcelares e a pena única de 8 (oito) anos de prisão, aplicada ao arguido revelam-se inadequadas e demasiado severas, tendo em consideração os factos e as condições sociais do arguido.

11. O Tribunal “ a quo” deveria ter optado por um “quantum” penal, pena concretamente aplicada, substancialmente até 5 (cinco) anos de prisão optando pela suspensão na sua execução, com a imposição de cumprimento de obrigações que contribuíssem para a sua reintegração social, ou seja, sujeita a regime de prova.

12. O Tribunal “ a quo” violou o disposto nos n.º 2 do art.º 40.º e n.º 2 do art.º 71.º ambos do Cód. Penal.

Nestes termos e nos melhores de e com mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deverá o presente Recurso ser aceite, considerado procedente por provado e consequentemente a pena única de 8 (oito) anos de prisão aplicada ao arguido substituída por outra que seja mais acertada, proporcional e justa às circunstâncias em que ocorreram os factos e condições económicas e sociais do arguido, de acordo com o disposto no art.º 40.º, art.º 71.º, 77.º do Código Penal, que, em nosso entender, não deverá exceder os 5 (cinco) anos, devendo mesmo fixar-se em 5 (cinco) anos de prisão e ser suspensa na sua execução por igual período, por se considerar que realizará adequadamente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração na sociedade do arguido.»

«3.2. O arguido JM extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES

A – O arguido, ora recorrente, foi condenado pela prática, como co-autor e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p., pelos arts. 203.º n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) do Cód. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

B – O douto Tribunal a quo decidiu não suspender a execução da referida pena.

C – O arguido nasceu em 7 de Junho de 1995.

D – À data da prática dos factos (7 de Março de 2014), o arguido tinha 18 (dezoito) anos de idade.

E – Atenta a idade do arguido à data da prática dos factos e a moldura penal do ilícito em causa, nos termos do art. 9.º do Cód. Penal, o douto Tribunal a quo deveria ter aplicado (ou pronunciar-se sobre a sua aplicabilidade) o regime previsto no DL n.º 401/82, de 23.09, sob pena de incorrer em nulidade por omissão de pronúncia – cfr. art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Processo Penal.

F – A omissão de pronúncia sobre tal questão - uma questão que o douto Tribunal devia conhecer, ex vi art. 379.º n.º 1 do CPP - faz enfermar a decisão recorrida do vício da nulidade.

G – Dispõe o n.º 1 do art. 72.º do Cód. Penal que, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

H – Os antecedentes criminais do arguido remontam a 2014, o que nos permite concluir pelo abandono da actividade ilícita a partir daquela data.
I – Após a prática dos factos (07.03.2014), realça-se a tentativa do arguido em integrar-se social, familiar e profissionalmente, seja no estabelecimento de uma relação estável com a sua companheira (que ainda subsiste e da qual resultou o nascimento de um filho), bem como a incursão no mercado de trabalho (sempre limitada pelas suas habilitações literárias).

J – O douto Tribunal a quo deveria ter valorado a postura do arguido na audiência de discussão e julgamento, quer pelo seu total e sincero arrependimento demonstrado, quer pela circunstância de ter assumindo a sua responsabilidade pelos factos por si praticados.

L – Todos os factos dados como provados resultam praticamente (senão totalmente) da confissão do arguido, não tendo resultado provado qualquer facto imputado ao arguido que não fosse admitido e confirmado por ele, consubstanciando, assim, uma confissão integral e sem reservas dos factos efectivamente praticados pelo recorrente.

M – Face ao exposto, deverá a pena a aplicar ao ora recorrente ser especialmente atenuada, ao abrigo do disposto nos arts. 72.º e 73.º do Cód. Penal.

N – Atenta a factualidade em causa nos presentes autos, considera-se desproporcional, desadequada e extremamente exagerada a aplicação de uma pena de três anos e seis meses de prisão ao ora recorrente no caso em concreto.

O – O tempo decorrido, o facto de ter sido submetido a julgamento, a circunstância de já cumprir pena de prisão, a própria idade do recorrente, são factores dissuasores para uma eventual e hipotética reincidência criminosa, o que nos parece suficiente para assegurar as finalidades e necessidades de prevenção geral e especial da pena.

P – A pena aplicada, de três anos e seis meses de prisão, não realiza nenhum dos seus fins, na medida em que a pena, para além de dever ser a retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentido de justiça e servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade.

Q – Impõe-se, assim, ao abrigo do disposto no art. 71.º do Cód. Penal, a aplicação de uma pena não superior a dois anos e seis meses de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social deste jovem, às exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

R – A matéria de facto provada permite concluir que as necessidades de prevenção especial consentem que, quer a pena de três anos e seis meses de prisão aplicada, quer a pena ora preconizada no presente recurso, sejam suspensas na sua execução e, assim, possibilitar ao arguido manter ligação ao seu agregado familiar e à comunidade, facilitando o seu processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir da prorrogação do cumprimento efectivo da pena de prisão.

S – Face ao supra exposto, afigura-se-nos que a situação do recorrente ainda reveste características de alguma excepcionalidade, suficientes para merecer um tratamento especial, permitindo a suspensão da execução da pena, pelo mesmo pelo período da sua duração, subordinada ao cumprimento de determinados deveres e / ou regras de conduta e sujeita a regime de prova, nos termos dos arts. 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Cód. Penal.

T – Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão violou as disposições previstas nos arts. 9.º; 40.º; 50.º; 51.º; 52.º; 53.º; 71.º; 72.º; e 73.º do Cód. Penal, nos arts. 1.º e 4.º do DL 401/82, de 23.09, e no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Cód. Processo Penal.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência:

i) Ser declarada a nulidade do douto Acórdão, por omissão de pronúncia,

ii) Deverá o douto Acórdão ser revogado e substituída por outro que:
- Proceda à atenuação especial da pena;
- Atenue a pena aplicada ao ora recorrente, e
- Suspenda a execução da pena aplicada ao ora recorrente»

4. – O MP apresentou a sua resposta aos recursos, pugnando pela improcedência total do recurso interposto pelo arguido MC e pela procedência, parcial, do recurso interposto pelo arguido JM relativamente à invocada nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre a aplicação ao caso concreto do regime dos jovens delinquentes, a suprir por este tribunal de recurso, que deve conhecer da questão, embora entenda não ser de aplicar aquele regime especial ao arguido, mantendo-se, assim, integralmente a pena aplicada a este arguido.

5. Nesta Relação a senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser o STJ o competente para conhecer dos presentes recursos, por se tratar de recursos de uma decisão final proferida pelo tribunal coletivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.

6. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do C. P. P., os arguidos nada acrescentaram.

7. Transcrição parcial do acórdão recorrido

«A- FACTOS PROVADOS
Da prova produzida, e com interesse para a decisão da causa, resultaram assentes os seguintes factos:

Em data não apurada RS adquiriu o automóvel com a matrícula -LG;

Apesar da compra, RS nunca transferiu a propriedade do automóvel para seu nome, tendo o mesmo sempre ficado sempre registado em favor de AMC, mãe do anterior utilizador;

Na sequência de acordo não concretamente apurado entre RS e MC, este último, pelo menos entre 06/12/2013 e 13/12/2013, utilizou diariamente o referido veículo automóvel;

A dia 30 de Dezembro de 2013, o automóvel com a matrícula -LG foi abandonado em virtude de ter sofrido um acidente;
*
Inquérito 134/14.4 GDSTB
No dia 6 de Dezembro de 2013, pelas 07H30, o arguido MC dirigiu-se às bombas de abastecimento de combustível marca Jumbo, sitas na Estrada Nacional 379, Laje de São Julião, Volta da Pedra em Palmela, exploradas por Auchan Portugal Hipermercados, S.A;

O arguido MC conduzia o automóvel com a matrícula -LG;

Chegado às referidas bombas o arguido MC saiu do automóvel e abasteceu-o com 10,14 litros de gasolina sem chumbo 95, ao preço de € 1,479 o litro, no valor total de € 15,00;

Após, o arguido voltou a entrar no automóvel, colocou-o em funcionamento e abandonou o local sem proceder ao pagamento do combustível em cima mencionado;
*
Inquérito 135/14.2 GDSTB
No dia 13 de Dezembro de 2013, pelas 13H42, os arguidos MC e MLS dirigiram-se às bombas de abastecimento de combustível marca Jumbo, sitas na Estrada Nacional 379, Laje de São Julião, Volta da Pedra em Palmela, exploradas por Auchan Portugal Hipermercados, S.A;

O arguido MC conduzia o automóvel com a matrícula -LG;

Chegados às referidas bombas a arguida MLS saiu do automóvel e abasteceu-o com 13,52 litros de gasolina sem chumbo 95, ao preço de € 1,479 o litro, no valor total de € 20,00;

Após, a arguida voltou a entrar no automóvel e o arguido colocou-o em funcionamento, abandonando ambos o local sem proceder ao pagamento do combustível em cima mencionado;
*
Inquérito 1546/13.6 GDSTB
Em hora não concretamente apurada, mas entre as 23H00 do dia 29 de Dezembro de 2013 e as 08H00 do dia seguinte, pessoas não identificadas, utilizando o automóvel com a matrícula -LG, deslocaram-se ao estabelecimento designado “X”, sito na Praceta João Vaz Corte Real…, Quinta do Anjo, Palmela;

Aí chegados partiram o vidro da porta de trás e entraram nas instalações retirando do interior os seguintes objectos:

a) Uma televisão LCD E-Motion, com o nº de série E39PA48FBK, no valor de € 339,00;
b) Uma garrafa de whisky Grants no valor de € 12,04;
c) Uma garrafa de aguardente velha, marca CR&F no valor de € 13,50;
d) Uma garrafa de whisky Cutty Sark no valor de € 19,79;
e) Uma garrafa de whisky Black Grouse no valor de € 12,29;
f) Uma garrafa de whisky Famous Grouse no valor de € 17,20; e
g) Um computador portátil HP no valor de € 500,00;
Os objectos subtraídos têm o valor global de € 913,82;

Inquérito 596/13.7 GESTB
No dia 30 de Dezembro de 2013, pessoas não identificadas e utilizando o automóvel com a matrícula -LG, dirigiram-se ao estabelecimento designado “Sabores …” sito na Rua Casal do Sobreiro… 1 em Azeitão;

Pela 01H50, partiram o vidro da porta do mencionado estabelecimento, introduziram-se nas instalações e retiraram do local onde se encontrava uma televisão LCD Sanyo, com valor não concretamente apurado, mas de cerca de € 100,00, bem como partiram a caixa registadora e levaram consigo a respectiva gaveta que continha quantia não concretamente apurada em moedas;

Inquérito 1545/13.8 GDSTB
No mesmo dia 30/12/2013, duas pessoas não identificadas, utilizando o automóvel com a matrícula -LG, dirigiram-se ao estabelecimento designado “Casa …”, sito na Avenida Visconde Tojal…, Cabanas, Palmela, onde chegaram cerca das 02H20;

Aí chegados, saíram do automóvel e um deles desferiu vários pontapés na porta do estabelecimento até que a respectiva fechadura cedeu e a porta abriu;

Em seguida entraram ambos nas instalações e retiraram do local onde se encontravam, os seguintes objectos:

a) Três garrafas de whisky Famous Grouse no valor de € 12,06 cada uma, o que perfaz o total de € 36,09;
b) Três garrafas de moscatel de Setúbal, Ermelinda Freitas no valor de € 4,29 cada uma, o que perfaz o total de € 12,87;
c) Duas garrafas de Porto Offley Tawny no valor de € 4,73 cada uma, o que perfaz o total de € 9,44;
d) Uma garrafa de Licor Beirão no valor de € 9,55;
e) Uma máquina registadora marca SAMS, modelo ER-285, no valor de € 485,85;
f) € 45,00 em moedas; e
g) Caixa das gorjetas contendo o valor de € 70,00.
Os bens subtraídos têm o valor global de € 668,91;

Os mesmos levaram a caixa registadora para a Estrada da Cortageira em Alhos Vedros, tendo-a partido «numa estrada de terra batida, a fim de se apoderarem do seu conteúdo;

O veículo -LG foi encontrado no dia 30 de Dezembro, pelas 16H00, na Estrada do Cabeço, Barra Cheia, acidentado, tendo embatido numa tampa de saneamento;

Dentro do automóvel encontrava-se o cartão de cidadão do arguido MC;

Quer dentro do automóvel, quer próximo do mesmo, foram encontrados alguns bens que haviam sido retirados dos estabelecimentos “X”, “Sabores…” e “Casa …”;

Inquérito 1544/13.0 GDSTB
No dia 30 de Dezembro de 2013, cerca das 02H00, o arguido MC dirigiu-se ao estabelecimento designado “Restaurante Q”, sito na Estrada dos Quatro Caminhos, Cabanas, Palmela;

O arguido partiu a portada de alumínio da porta da frente, abriu-a e partiu o vidro da referida porta introduzindo-se no estabelecimento;

O arguido retirou do local e levou consigo os seguintes bens:
a) Duas garrafas de whisky Cardhu no valor de € 41,00;
b) Três garrafas de whisky Cutty Sark no valor de € 24,45;
c) Uma garrafa de whisky Logan no valor de € 13,25;
d) Seis garrafas de whisky Famous Grouse no valor de € 51,54;
e) Duas garrafas de Martini no valor de € 11,58;
f) Duas garrafas de Licor Beirão no valor de € 13,95; e
g) Uma garrafa de whisky Jameson no valor de € 9,95;
As bebidas subtraídas têm o valor de € 165,52;
A reparação da porta e da portada do estabelecimento custaram ao proprietário € 300,02;

Inquérito 155/14.7 PASXL
No dia 7 de Março de 2014, em hora não concretamente apurada mas entre as 07H30 e as 16H45, os arguidos MC e JM dirigiram-se à residência sita na Avenida dos Metalúrgicos…, no Seixal;

Os arguidos entraram na habitação através de uma janela de casa de banho;

Já no interior da residência os arguidos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo, os seguintes objectos:

- Uma câmara Sony action cam HDR no valor de € 200,00;

- Várias peças em ouro, entre os quais anéis, fios, brincos e pulseiras, no valor aproximado de € 2.000,00;

Os arguidos retiraram a televisão LCD da sala de estar e de um dos quartos e colocaram-nas junto à janela da sala de jantar, tendo-as aí deixado ficar;
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Inquérito 390/14.8 GFSTB
No dia 25 de Maio de 2014, cerca das 02H00, o arguido NB e outra pessoa não identificada, fazendo-se transportar no automóvel com a matrícula -PQ, dirigiram-se ao estabelecimento designado “F”, sito na Rua Combatentes da Grande Guerra, …, Pinhal Novo;

Aí chegados, estacionaram o automóvel de marcha atrás junto ao estabelecimento, saíram do seu interior, dirigiram-se à porta da frente a partiram o respectivo vidro;

Após, introduziram-se nas instalações e retiraram uma televisão Samsung, com o valor de € 500,00, que se encontrava em cima de um louceiro;

Após carregaram a televisão para dentro do automóvel e abandonaram o local;
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Inquérito 138/15.0 PASXL
No dia 14 de Março de 2015, em hora não concretamente apurada mas entre as 19H00 e as 23H45, pessoa não concretamente identificada, dirigiu-se à residência sita na Rua de Olivença…Seixal;

Aí chegado saltou o muro da habitação, subiu a uma das varandas e arrombou a respectiva janela assim se introduzindo no interior;

Após retirou do local onde se encontravam, levando-os consigo, os seguintes objectos:

a) Um computador portátil marca HP com o nº de série 085183557;
b) Uma televisão LG, com o nº de série 8806084850324 no valor de €1.199;
c) Um Micro Hi Fi System LG, com o nº de série MFL67792928;
d) Um jogo de damas banhado a outro;
e) Um Ipod;
f) Um anel em ouro, com uma pedra; e
g) Um par de brincos, argolas, em ouro.

Tal pessoa levou também consigo o automóvel com a matrícula -PH que se encontrava estacionado junto à residência e cujas chaves se encontravam em casa;

Em data não apurada e pessoa não identificada retirou do automóvel as chapas de matrícula que tinha apostas e colocou-lhe as chapas contendo a matrícula -PB que respeitam a um Seat Ibiza;

Em circunstâncias e durante período de tempo não apurados o arguido MC utilizou o referido veículo;
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Inquérito 232/15.7 GBSXL
No dia 28 de Junho de 2015, cerca das 22H45 o arguido MC, acompanhado por outro indivíduo que não foi possível identificar, dirigiu-se ao estabelecimento explorado por Racc, S.A., sito na Rua da Escola…, Casal do Marco;

Aí chegados, o arguido e o referido indivíduo partindo a porta, introduziram-se das instalações e de lá retiraram pelo menos, um computador portátil de marca e valor não apurados, um computador portátil Apple Macbook Pro 15’’,2.53G 4GB 250GB, com o nº de série SW89501977XJ, no valor de € 1.535,68, um computador Apple iMac 27P i7 3.5GHZ/16GB/1TB/GF GTX780M 4GB com o nº de série SDGKMF113F8JC, no valor de € 2.564,55 e um computador Apple iMac 27Pi73.5GHZ/16GB/1TB/gf GTX680M 2GB com o nº de série CO2K598MDNMP, no valor de € 2.678,99;

Após, o arguido e o indivíduo que o acompanhava abandonaram o local, levando consigo os objectos mencionados;
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Inquérito 277/16.0 GFSTB
No dia 4 de Abril de 2016 o arguido MC conduzia o automóvel com a matrícula -CB, na Avenida dos Ferroviários, no Pinhal Novo;

Nesse momento foi-lhe dada ordem de paragem por uma patrulha da Guarda Nacional Republicana, composta por Militares devidamente fardados, por meio de sinais luminosos e sonoros;

O arguido imobilizou o veículo mas, quando os Militares se aproximaram a pé, arrancou pondo-se em fuga;

O arguido circulou por várias artérias, sempre perseguido pelos Militares, até chegar ao ramal de saída da A2 em Palmela, por onde acedeu à auto-estrada;

O arguido circulou na A2 em contra mão, entre Palmela e Alcácer do Sal, tendo forçado cerca de 45 automóveis, pesados e ligeiros, com os quais se cruzou, a desviar o seu curso para a esquerda a fim evitar a colisão frontal;

O arguido saiu da auto-estrada em Alcácer do Sal, utilizando o ramal de entrada e dirigiu-se ao IC1 onde tentou manter a fuga, sem sucesso, por ter sido interceptado por viaturas policiais;

Depois de imobilizar o veículo o arguido fugiu a pé para uma zona de mato, tendo sido perseguido e detido;

Seguiam no automóvel, para além do arguido, IP e a arguida MLS;

O arguido MC não é titular de carta de condução;

Ao não pagar o combustível, quis o arguido MC dele apoderar-se sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário;

A arguida MLS actuou do modo descrito, conjuntamente com O arguido MC, também com o objectivo de se apoderar do combustível sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário;

O arguido MC actuou da forma descrita querendo apropriar-se dos bens que se encontravam nas residências e estabelecimentos comerciais, que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade dos proprietários;

O arguido JM actuou do modo descrito, conjuntamente com o arguido MC com a intenção de se apoderar dos bens que sabiam não lhes pertencerem e que o faziam contra a vontade dos proprietários;

O arguido NB actuou do modo descrito com a intenção de se apoderar dos bens que sabia não lhe pertencerem e que o fazia contra a vontade dos proprietários;

Ao actuar do modo descrito, circulando em sentido contrário na auto-estrada, sabia o arguido MC que criava perigo para a vida das pessoas que consigo transportava, bem como para as pessoas com quem se cruzou durante esse percurso;

Sabia o arguido que não lhe era permitido conduzir na auto-estrada seguindo pelas faixas da esquerda;

Mais sabia o arguido que não pode exercer a condução na via pública por não ter título que lho permita;

Todos os arguidos actuaram livre, deliberada e conscientemente;

Todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capazes de agir em conformidade com a mesma, não o fizeram.
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Apenso E (Proc. nº 408/14.4GBSSB)
A hora não concretamente apurada, mas entre as 03H20 e as 03H30 do dia 03/06/2014, o arguido NB formulou o propósito de fazer seus os bens que encontrasse no interior do estabelecimento comercial denominado KCC …, sito na Avenida dos Aliados…, na Quinta do Conde;

Na concretização de tal propósito, dirigiu-se ao referido estabelecimento comercial;

Ali chegado, arguido NB saiu do mesmo, dirigiu-se ao estabelecimento comercial e, arremessando uma pedra, partiu o vidro da montra, introduziu-se no seu interior e dali retirou um computador portátil, de marca HP, no valor de € 1.500,00 (mil quinhentos euros) a que acresce o valor dos danos num vaporizador, em dois secadores de pé, num móvel e nos estores e vidro da montra, no valor de € 910,00 (novecentos e dez euros);

O arguido sabia que os bens que se encontravam no interior do estabelecimento comercial supra referido, não lhe pertenciam, decidindo, dali retirar o referido computador portátil, de marca HP, para o fazer seu e integrá-lo no seu património, o que logrou alcançar, bem sabendo que tal era contrário à vontade do seu legítimo proprietário;

O arguido MC não possui título de habilitação legal para conduzir veículos com motor;

O arguido NB agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
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Factos apurados quanto à situação pessoal e condição socioeconómica do arguido MC:

MC é um jovem adulto de 27 anos, tendo o seu processo de crescimento e socialização decorrido integrado no seu agregado familiar de origem, residindo em Setúbal. Quando tinha cerca de três anos de idade, o progenitor faleceu, tendo a progenitora iniciado novo relacionamento, com o actual companheiro e padrasto de arguido. O agregado familiar seria composto por um irmão mais velho, fruto de anterior relacionamento da progenitora e um irmão mais novo, nascido posteriormente e fruto da actual relação marital da progenitora. O irmão mais velho com 34 anos de idade, já se autonomizou.

Durante o crescimento de MC, este agregado foi caracterizado por satisfatória situação financeira, estando o casal integrado laboralmente, a progenitora como proprietária de uma empresa de fabrico de louças (que entretanto faliu) e o padrasto desenvolvendo a actividade de mecânico de automóveis, também proprietário da oficina, localizada na habitação onde vive o agregado familiar. No presente, a progenitora do arguido trabalha na editora Cardume.

Ainda que o arguido, até à data, mantenha uma relação afectiva/positiva com a progenitora, esta sempre revelou dificuldades de supervisão e de ascendência educativa a nível familiar/educacional.

A convivência com o padrasto, é caracterizada como saudável, positiva e assente na compreensão/respeito mútuo.

No meio escolar, o arguido iniciou a escola em idade regular, concluindo o 1º ciclo no colégio St. Peter´s School em Setúbal e concluindo ainda, o 5º ano no Colégio Militar. Por não se ter adaptado à imposição de disciplina e cumprimento de regras e normas daquela instituição, o arguido optou por dar continuidade aos estudos numa escola pública, tendo a progenitora se mostrado conivente com esta decisão, reconhecendo no filho dificuldades em se adaptar aquele tipo de funcionamento.

No decorrer da frequência do 6º ano, em escola pública, o arguido continuou a revelar desinteresse pelas actividades, absentismo/abandono e insucesso, tendo completado apenas o 6º ano de escolaridade e interrompido os estudos nesse momento.

No meio social, durante cerca de dois anos, MC foi autogerindo o seu quotidiano, passando o dia a ver televisão e a conviver com os amigos. Teve a sua primeira ocupação laboral aos 17 anos de idade, como aprendiz de mecânico de automóveis, numa oficina de um amigo, onde se manteve durante dois anos, passando a dar continuidade a essa actividade, na oficina do padrasto, como ajudante de mecânico.

MC tem uma filha menor de idade.

À data dos factos, MC vivia sozinho, pernoitando entre pensões e residências e sem ocupação laboral.

MC, denota uma postura que indicia uma personalidade imatura, de desresponsabilização, com uma aparente tendência para procurar situações limite, demonstrando sentimentos de impunidade face a vários acontecimentos de vida, demonstrando ainda reduzida capacidade de pensamento alternativo e consequencial.

Ao longo da reclusão, MC tem-se mantido inactivo.

No seu registo disciplinar consta uma infracção disciplinar, datada de 12/05/2016, sancionada com quatro dias de permanência obrigatória no alojamento.

Em termos abstractos, o arguido revelou alguma capacidade de entendimento e juízo crítico, bem como capacidade de reconhecimento dos vários tipos de danos/consequências causados às vítimas.

Actualmente MC encontra-se em cumprimento de pena de prisão, não consumindo estupefacientes.
*
Factos apurados quanto à situação pessoal e condição socioeconómica do arguido NB:
(…)
Factos apurados quanto à situação pessoal e condição socioeconómica do arguido JM:

JM é originário de uma família disfuncional, constituída pela mãe e cinco irmãos, não tendo o arguido conhecido o pai. A mãe seria uma pessoa alcoólica, agressora e negligente e o arguido terá ainda sido vítima de abusos sexuais por parte de um companheiro da mãe. Para além da disfuncionalidade familiar e da violência, a família vivia num quadro de pobreza onde as necessidades básicas das crianças eram postas em causa.

Perante esta situação de maus-tratos e negligência, as crianças foram judicialmente retiradas à mãe e confiadas a instituições, sendo que o arguido e a irmã mais nova foram internados na instituição “Janela Aberta” em Paio Pires, onde permaneceu até aos 12 anos de idade. Nesta instituição foi inicialmente visitado, pontualmente, pela progenitora e, posteriormente, deixou de ter qualquer contacto com a mesma o que o levou a desenvolver sentimentos de abandono por parte dos progenitores.

A integração na instituição decorreu de forma favorável e o arguido sentia-se acolhido falando da instituição como se de uma família se tratasse. Este período da sua vida é sentido pelo arguido como o mais estável.

JM iniciou a escolaridade na idade normal e veio a concluir o 6º ano de escolaridade.

Por razões inerentes à instituição, o arguido teve de ser transferido para a Fundação COI em Novembro de 2007, mudança que foi sentida pelo arguido como penalizadora e contribuiu para que este desenvolvesse sentimentos de perda.

Nesta instituição o arguido começou a revelar dificuldades de adaptação com comportamentos de revolta, agressividade, falta de autocontrolo e fugas da instituição, com ausências prolongadas, pelo que lhe foi instaurado um processo tutelar educativo e aplicada uma medida de internamento em Centro Educativo, de Outubro de 2008 a Setembro de 2009.

As dificuldades de adaptação de JM também se vieram a manifestar a nível escolar, onde faltava às aulas, desrespeitava as figuras de autoridade escolares, era indisciplinado e tinha comportamentos agressivos, pelo que ficou retido e foi penalizado com uma suspensão da escola.

Na comunidade também revelava o mesmo comportamento.

Foi também nessa idade que, no contexto do seu grupo de pares que tinham comportamentos similares, começou a fumar canabinóides.

JM terá sido seguido no serviço de pedopsiquiatria do Hospital Garcia da Horta, terá feito medicação psiquiátrica e ter-lhe-á sido diagnosticado uma perturbação da personalidade, mas nunca deu continuidade a qualquer tratamento.

Durante o internamento no Centro Educativo dos Olivais – Coimbra -, o arguido também revelou dificuldades de adaptação, apresentando vários comportamentos diruptivos e nunca conseguiu a estabilidade suficiente para ter sucesso na continuidade dos estudos.

Após o termo da medida tutelar educativa e, porque não tinha família de apoio ou suporte institucional, foi colocado, no âmbito do processo de promoção e protecção, na Fundação COI. Porém, o arguido apenas ali permaneceu durante um mês e ausentou-se até Julho de 2012.

Durante esta ausência da instituição, de cerca de 3 anos (dos 14 aos 17 anos de idade) o arguido viveu em casa de amigos na zona de Setúbal e Pinhal Novo.

JM terá estabelecido um relacionamento forte com o agregado de um dos amigos que mais tarde veio a emigrar, situação que mais uma vez veio a activar sentimentos de perda e de abandonou no arguido, tendo o mesmo ficado numa situação precária e sem protecção e muito instável psicologicamente, o que contribuiu para que começasse a consumir álcool e drogas de forma nociva.

Nesta data o arguido havia reintegrado a Fundação COI uma vez que se encontrava a viver na rua.

Contudo, acabou por abandonar a instituição, alegando que iria trabalhar e viver em casa de amigos.

À data dos factos JM mantinha um estilo de vida desorganizado com consumo abusivo de bebidas alcoólicas e consumo de drogas, pernoitando numa casa devoluta no Pinhal Novo.

Em Setembro de 2015 o arguido foi trabalhar no sector agrícola, na apanha de batata e arrendou um quarto no Pinhal Novo, tendo nessa altura conhecido a sua actual namorada de nome Inês.

No início de Janeiro de 2016, JM e a namorada passaram a coabitar. Mais tarde o arguido passou a trabalhar na construção civil, com o apoio do pai da namorada, mas em Abril foi preso preventivamente.

Durante o cumprimento desta medida de coacção, o arguido voltou a revelar problemas de adaptação e sofreu uma medida disciplinar.

Após sair da prisão JM foi viver com a namorada para a casa do pai desta, localizada na vila da Moita. O arguido e a namorada encontravam-se desempregados dedicando algum tempo, durante os fins-de-semana, a ajudar o tio da namorada que explora um bar, numa roulotte.

O arguido tem consciência do seu percurso de vida desadaptado e tem consciência de que a sua inserção social é um processo difícil, sendo que o facto de se encontrar desempregado é um factor de risco.

JM reconhece o desvalor da sua conduta.

O arguido revelou fraca consciência crítica quanto à gravidade da sua conduta, sendo limitada a sua sensibilidade em relação aos direitos e danos causados a terceiros.

Actualmente JM encontra-se em cumprimento de pena de prisão, não consumindo estupefacientes.
*
Factos apurados quanto à situação pessoal e condição socioeconómica da arguida MLS:
(…)
*
Dos antecedentes criminais dos arguidos:

Os arguidos NB e MLS não têm antecedentes criminais registados.

O arguido MC tem registradas as seguintes condenações:

- Por factos de 31/05/2007, decisão de 17/02/2014, transitada em julgado a 26/11/2009, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (Proc. nº ---/06.5GESTB) pena esta declarada extinta por prescrição;

- Por factos de 16/12/2008, decisão de 23/03/2010, transitada em julgado a 03/05/2010, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (Proc. nº ---/08.2GASSB), pena esta declarada extinta pelo seu pagamento;

- Por factos de 25/06/2011, decisão de 11/07/2011, transitada em julgado a 23/09/2011, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano (Proc. nº ---/11.0GESTB), pena esta declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal;

- Por factos de 15/05/2010, decisão de 26/05/2010, transitada em julgado a 19/09/2011, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (Proc. nº --/10.5PTSTB), pena esta declarada extinta por prescrição;

- Por factos de 08/05/2013, decisão de 08/06/2015, transitada em julgado a 06/06/2016, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova (Proc. nº ---/13.1GCMTJ);

- Por factos de 27/06/2010, decisão de 07/07/2010, transitada em julgado a 19/09/2011, foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (Proc. nº ---/10.7PTSTB), pena esta declarada extinta por prescrição;

- Por factos de 13/08/2014, decisão de 25/01/2016, transitada em julgado a 05/05/2016, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeito a regime de prova e cumprimento de obrigações (Proc. nº 1---/14.9GTSTB);

- Por factos de 04/12/2006, decisão de 12/11/2010, transitada em julgado a 25/12/2010, foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 203º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (Proc. nº ---/06.6GESTB), pena esta declarada extinta por prescrição;

- Por factos de 21/03/2010, decisão de 21/02/2015, transitada em julgado a 20/11/2015, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (Proc. nº ---/10.0GASSB);

- Por factos ocorridos entre as 21H00 do dia 31/03/2015 e as 07H35 do dia 01/04/2015, decisão de 16/02/2017, transitada em julgado em 20/03/2017, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena 2 anos de prisão;

O arguido JM tem registradas as seguintes condenações:
- Por factos de 16/03/2012, decisão de 18/10/2012, transitada em julgado a 11/07/2012, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sujeita a regime de prova (Proc. nº ---/12.0PULSB), pena esta declarada extinta nos termos do art. 57º do Código Penal;

- Por factos de 12/05/2014, decisão de 15/12/2015, transitada em julgado a 05/07/2016, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova (Proc. nº ---/14.8GAMTA);

- Por factos de 31/05/2007, decisão de 23/10/2009, transitada em julgado a 26/11/2009, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (Proc. nº ---/08.2GASSB), pena esta declarada extinta;
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B- FACTOS NÃO PROVADOS
(…)

C- FUNDAMENTAÇÃO
O tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração a análise crítica e segundo as regras da lógica e da experiência comum de toda a prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente:
- Todos os documentos juntos aos autos;
- Declarações dos arguidos MC, JM e NB; e
- Depoimentos das testemunhas:
- HR;
- HD;
- SPM, proprietária do estabelecimento “X”;
- MJS, proprietária do estabelecimento “Casa …”;
- MCS, proprietária do estabelecimento “Sabores…”;
- FFP, proprietária do estabelecimento “A Quintinha”;
- MRC;
- GMT, proprietária do estabelecimento “F”;
- GMP;
- VS, AV, V, PM e AV, todos militares da GNR, que em julgamento confirmaram, em suma, os factos em que tiveram intervenção, sendo que o último militar foi o titular da investigação;
- PF, proprietário do estabelecimento “KCC.

Mais, teve-se em consideração todos os relatórios de exames periciais juntos aos autos.

Vejamos:

A arguida MLS não prestou durante a audiência de julgamento quaisquer declarações.

Já o arguido NB, embora o mesmo inicialmente não tenha prestado declarações, no final fê-lo negando a prática de todos os factos, esclarecendo quanto aos factos a que respeita o Apenso E (antigo 408/14.4GBSSB) que o mesmo ia com regularidade ao salão de cabeleireiros, frequentando o espaço onde foi encontrada a sua impressão digital, e que a testemunha PF prestou depoimento diverso em virtude de se terem desentendido na sequência do contrato de arrendamento havido entre ambos, em que o arguido era locatário.

Por sua vez, MC, embora inicialmente não tenha prestado declarações, no final fê-lo, assumindo parcialmente os factos.

Com efeito, referiu o arguido que andou com o veículo -LG durante cerca de 2 semanas, não por o ter adquirido, mas porquanto RS lho emprestou. Em todo o caso assumiu os factos referentes aos Inquéritos nºs 134/14.4GDSTB e 135/14.2GDSTB, esclarecendo que, conforme consta dos fotogramas de fls. 513 a 514 destes autos, e dos fotogramas de fls. 18 do apenso nº 135/14.2GDSTB, a 06/12/2013 foi o mesmo quem abasteceu o veículo com combustível, e no dia 13/12/2013, o mesmo permaneceu no interior do veículo tendo sido a arguida MLS quem fez o abastecimento. Mais esclareceu que tal actuação decorreu do facto do mesmo não ter dinheiro para pagar o combustível do carro e da MLS também não ter tal dinheiro e precisarem de combustível para o veículo.

Igualmente assumiu o arguido os factos respeitantes ao Inquérito nº 1544/13.0GDSTB, esclarecendo que foi acompanhado de terceira pessoa que não quis identificar. Mais, e com vista a justificar os vestígios de sangue existentes no local, referiu o arguido que nesta ocasião feriu-se num dedo. Referiu o arguido que a sua conduta decorreu do facto de, à data, ter problemas com o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e droga, mais concretamente cocaína.

Igualmente assumiu o arguido ter praticado os factos referentes ao Inquérito nº 155/14.7PASXL com o arguido JM, contudo apenas trouxeram o ouro, pois não valia a pena trazerem mais nada, nem mesmo os LCD’s, ouro este que trocaram por estupefaciente. Esclareceu o arguido que a escolha daquela residência resultou do facto de se aperceberem de não haver ninguém em casa, tendo tocado à campainha para o confirmar.

Quanto aos factos respeitantes ao Inquérito nº 232/15.7GBSXL o arguido assumiu que juntamente com terceiro, praticaram os referidos factos, contudo alegou apenas ter trazido das aludidas instalações 4 computadores, 3 deles seriam da Apple, que vendeu pelo preço de € 50,00/100,00/cada.

Já quanto aos factos respeitantes ao Inquérito nº 277/16.0GFSTB o arguido MC assumiu que era o condutor do mesmo veículo (sendo acompanhado pela arguida MLS e um terceiro de nome Igor), propriedade de NB, e que à data, por estar alcoolizado e por se ter assustado, após ter imobilizado acabou por se pôr em fuga pelas estradas aludidas, mas na A2, apesar de circular em contramão conduziu sempre pela berma e a sua velocidade foi sempre de 50/60/Km/hora.

Por último, refira-se que o arguido admitiu que não tinha carta de condução, embora tal não o tivesse impedido de conduzir veículos automóveis na via pública.

Quanto aos factos respeitantes aos Inquéritos nºs. 1546/13.6GDSTB, 596/13.7GESTB,1545/13.8GDSTB,390/14.8GFSTB,138/15.0PASXL e Apenso E (antigo 408/14.4GBSSB), o arguido MC negou a prática dos mesmos. Quanto aos factos do Inquérito nº 138/15.0PASXL referiu que o veículo que tinha apostas as chapas de matrícula -PB não era seu, sendo que quem o detinha era a arguida MLS, embora admita que tenha chegado a conduzir o referido veículo, sem que no entanto soubesse da proveniência do mesmo ou da troca das chapas de matrícula.

Também o arguido JM, embora inicialmente não tenha prestado declarações, no final fê-lo, assumindo parcialmente os factos de que vinha acusado, factos estes limitados aos do Inquérito nº 155/14.7PASXL.

Com efeito, o mesmo arguido assumiu que no dia 07/03/2014, com o arguido MC entraram através de uma janela na habitação sita na Av. Dos Metalúrgicos, ---, no Seixal, contudo, segundo o mesmo da mesma habitação apenas trouxeram o ouro e uma câmara Sony. Com efeito, segundo o mesmo, ainda que tivessem chegado a pensar em trazer os LCD’s, como estavam apeados, não conseguiam levar aqueles bens, muito menos sem chamar à atenção de terceiros.

Quanto aos motivos de tal conduta referiu o arguido que se encontrava a passar dificuldades, que à data estava a viver com O arguido MC em casa de um amigo da mãe, e que este os queria pôr na rua, isto pra além de ser toxicodependente, consumindo heroína.

Dito isto vejamos:
Quanto aos factos respeitantes aos Inquéritos nºs 134/14.4GDSTB e 135/14.2GDSTB, teve-se em consideração a confissão do arguido MC, os fotogramas de fls. 513/514, os fotogramas de fls. 18 do apenso 135/14.2GDSTB e o depoimento de HR, subchefe de segurança do Jumbo, o qual, em suma, confirmou que o montante de combustível que não foi pago após o abastecimento do veículo no dia 06/1/2013, foi de €15, 00, e no dia 13/12/2013 foi de € 20,00, sendo que um dos valores foi pago posteriormente, não pelos arguidos, mas sim pelo suposto proprietário da viatura.

Com efeito, conforme resultou do depoimento da testemunha HD, o referido veículo -LG embora registado em nome da mãe (v. fls. 104 a 106), era o mesmo quem habitualmente andava com o veículo e foi mesmo quem o vendeu a um individuo de nome Ramires, o qual ficou com todos os documentos do carro. Não obstante isso, este nunca diligenciou por registar a propriedade do veículo em seu nome. Ao ser confrontado com a falta de pagamento contactou com o referido Ramires, que nada quis assumir por supostamente já ter vendido o mesmo carro a terceira pessoa. Assim, foi a mãe de HD quem a 14/10/2014, procedeu ao pagamento de € 15,00 ao Jumbo para tentar resolver a situação, não tendo a segunda situação sendo resolvida.

Mais, ainda que a arguida MLS não tenha prestado quaisquer declarações no exercício do direito ao silêncio, as declarações do arguido MC no sentido de que era a mesma arguida que o acompanhava e que abasteceu o veículo, mereceram total credibilidade considerando os de fotogramas de fls. 18 do apenso 135/14.2GDSTB, bem como das múltiplas escutas transcritas das quais resulta que os mesmos mantinham um relacionamento amoroso (nem sempre pacífico), que levava a que aquela acompanhasse com maior ou menor regularidade MC, como aliás sucedeu no dia 04/04/2016, conforme o referiu o mesmo arguido e resulta das escutas transcritas a fls. 255 a 260 do Apenso.

Já quanto ao mesmo veículo de matrícula -LG ter sido vendido ao arguido MC pelo referido Ramires, o certo é que não foi produzida prova cabal neste sentido, apenas se logrando apurar que MC, por motivos não apurados, esteve na posse do mesmo veículo, conduzindo-o até data não apurada.

Quanto aos factos respeitantes ao Inquérito nº 1544/13.0GDSTB o tribunal atendeu às declarações confessórias do arguido MC no sentido de ter praticado tais factos, na companhia de terceiro que não identificou, declarações estas conjugadas com o auto de notícia de fls. 44 a 45, confirmado pelo militar da GNR AV, seu subscritor, o qual esclareceu que a relação de bens de fls. 55 a 55 vº corresponde ao indicado à data pelo filho da dona do estabelecimento.

Mais, conforme referido pelo mesmo militar e resulta das fotografias de fls. 50 a 53, juntas ao relatório táctico de Inspecção judiciária de fls. 48 a 49, a entrada no interior do estabelecimento deu-se através da porta de acesso ao estabelecimento, cujas portadas e porta foram partidas.

Teve-se, ainda, em consideração o depoimento de FP, o qual embora já não se recordando dos bens furtados e seus valores, confirmou que o teria referido aquando da queixa, o que corrobora as declarações de AV quanto à relação de bens de fls. 55 a 55 vº. Já quanto ao prejuízo decorrente dos danos na porta e portada nada se logrou apurar.

Já quanto aos factos respeitantes aos Inquéritos nºs. 1546/13.6GDSTB, 596/13.7GESTB, 1545/13.8GDSTB o arguido MC negou a prática dos mesmos, dizendo que não foi o mesmo quem os praticou e que nada tinha a ver com tais situações.

Ora, ainda que não existam dúvidas quanto ao arguido ter andado a conduzir o veículo de matrícula -LG, e de no interior deste veículo ter sido encontrado no dia 30/12/2013 o seu cartão de cidadão (v. auto de apreensão de fls. 118 a 119 e fotografia 17 de fls. 95), bem como um casaco, semelhante ao visionado nas Câmaras de vigilância do restaurante “A Quintinha” (v. auto de apreensão de fls. 129 a 130 e fotograma de fls. 61e imagens do CD de fls. 67), o certo é que se suscitam sérias dúvidas quanto ao arguido ter tido alguma intervenção nos factos ocorridos naquela mesma noite/madrugada (de 29 e 30 de Dezembro) nos estabelecimentos “Casa das Bifanas”, “O Petisco” e “Sabores das Galeotes”.

Com efeito, quer no interior do referido veículo, quer no exterior do mesmo, e ao contrário do aludido pelo militar AV, não foram encontrados quaisquer bens que se possam dizer sem margem para dúvidas terem sido retirados do restaurante “A Quintinha”.

Mais, em nenhuns dos bens que foram encontrados e respeitantes aos estabelecimentos “Casa…”, “O Petisco” e “Sabores…” foram encontrados vestígios lofoscópicos do arguido, nem no interior do veículo, nem nos aludidos bens foram encontrados vestígios de sangue pertença de MC – v. Relatório de exame pericial de fls. 668/670 (referente aos vestígios recolhidos na Casa…), Relatório de exame de pericial fls. 673/674 (referente aos vestígios recolhidos no veículo) e Relatório de exame de pericial fls. 676 a 678 (referente aos vestígios recolhidos no estabelecimento “O Petisco”) nos quais se exclui o arguido MC. Note-se que o próprio arguido admite que no estabelecimento “A Quintinha” se cortou, pelo que seria normal que, a ter tido qualquer intervenção nos demais factos, tivesse deixado vestígios hemáticos nos outros estabelecimentos, bens e veículo. Acontece que dos inúmeros vestígios hemáticos recolhidos nenhum revelou ser de MC.

Mais, comparando os fotogramas recolhidos no restaurante “A Quintinha”, com os fotogramas referentes ao estabelecimento “Casa …” não se vislumbra qualquer facto que permita concluir que em causa estão os mesmos indivíduos. Com efeito, na primeira situação apenas se vê um indivíduo trajando um casaco semelhante ao apreendido (não se podendo dizer se é ou não o mesmo, nem sequer que a pessoa ali retratada é o arguido MC), e, do que parece (já que a qualidade dos fotogramas e imagens do DVD são de péssima qualidade) com a cara descoberta. Já no caso do estabelecimento “Casa…” (v. fls. 133 a 139) vêem-se dois indivíduos, vestidos com camisolas com capuz, capuz este puxado para cima por forma a cobrir a cabeça e até parte do rosto.

Dito tudo isto, e ainda que se possa dizer que existem indícios no sentido de que o arguido MC possa ter praticado os referidos factos, entende-se que não foi produzida prova cabal que permita concluir com certeza que o fez.

Na verdade, considerando que andou com o referido veículo, o facto de nele ter deixado o cartão de cidadão não permite por si só dizer que na referida noite, andou naquele veículo e participou em todos os factos ocorridos nos estabelecimentos alvo de arrombamento. Assim, considerando o princípio do “in dubio pro reo”, não se deu como provado que o mesmo os tenha praticado.

Sem prejuízo do referido todos os factos dados como provados resultaram da prova existente nos autos nomeadamente:

- Ao auto de notícia fls. 190 a 191, referente ao estabelecimento “O Petisco”, subscrito pelo militar da GNR VS, o qual confirmou o referido auto, esclarecendo que quando chegaram a porta do estabelecimento estava aberta, tendo o vidro partido;

- À relação de bens de fls. 193 a 193vº, apresentada pela testemunha SM, a qual em audiência confirmou não só a mesma relação, como esclareceu que os valores apresentados correspondem ao preço de custo. Mais, referiu a mesma testemunha que a entrada no estabelecimento “O Petisco” deu-se através da porta traseira, cujo vidro foi partido, bem como rebentada a fechadura. Por último, confirmou a mesma testemunha ter recuperado o LCD, mas apesar do mesmo não aparentar danos, quando o ligaram verificaram que o mesmo tinha os cristais partidos e não teve concerto;

- Às fotografias de fls. 205 a 208 juntas ao Relatório Táctico de Inspecção Judiciária de fls. 203 a 204 (militar AV), que permitem visualizar a porta por onde acederam ao estabelecimento, o vidro partido, bem como a existência de onde a entrada no interior do estabelecimento deu-se através da porta, no interior do estabelecimento, de vestígios hemáticos;

- Ao relatório fotográfico de fls. 272 a 274 para recolha de vestígios;
- Ao relatório de exame pericial de fls. 399 a 400;
- Ao relatório de exame pericial de fls. 677/678 onde é excluído o arguido MC;

- Ao auto de notícia de fls. 75 a 76, referente ao estabelecimento “Casa…”, subscrito e confirmado em audiência pelo militar da GNR VS, do qual resulta a forma como entraram no estabelecimento. Mais, conforme referido, a patrulha da GNR só se deslocou ao local na sequência de para tal ter sido contactada via rádio. Aliás, dos fotogramas já supra aludidos verifica-se a presença dos militares da GNR já após os factos terem ocorrido;

- À relação de bens subtraídos a fls. 78 a 78 vº apresentado pela ofendida MJC, a qual em audiência confirmou a mesma relação e danos;

- Às Fotografias de fls. 90 a 93, juntas ao relatório táctico de Inspecção judiciária de fls. 87 a 89, de onde resulta que a entrada no interior do estabelecimento “Casa…” deu-se através da porta de acesso ao estabelecimento, que foi partida, encontrando-se no interior do estabelecimento vestígios hemáticos;

- Ao auto de notícia de fls. 393 a 393 vº, referente ao estabelecimento “Sabores…”, conjugado com o depoimento da testemunha MCS, proprietária do aludido estabelecimento, a qual confirmou que entraram no estabelecimento, partindo a porta com uma pedra e, ainda, o vidro da montra. Mais confirmou a mesma testemunha os bens que foram levados, sendo que o LCD valia cem, cento e tal euros, e na caixa registradora teria apenas uns cêntimos, sendo que recuperou a mesma registradora;

- Ao aditamento ao auto de notícia de fls. 84 a 85, subscrito pelo militar da GNR PM e confirmado pelo mesmo, dando conta das circunstâncias em que localizou o veículo de matrícula -LG, sinistrada, junto da qual verificou se encontrar uma máquina registradora, facturas (v. fls. 152) e um LCD. Mais, confirmou o mesmo militar as fotografias juntas aos autos que retractam não só o estado do veículo, como dos bens encontrados;

- Às fotografias de fls. 94 a 97, juntas ao relatório táctico de Inspecção judiciária de fls. 87 a 89, nas quais se visiona o veículo localizado, bem como todos os bens e documentos que vieram a ser apreendidos.

- Ao auto de apreensão do veículo de fls. 99 a 103;

- Ao auto de apreensão de fls. 107 a 108, auto de exame directo e avaliação de fls. 109 e termo de entrega de fls. 151, factura e recibo de fls. 153 a 154, referentes à caixa registadora do estabelecimento “Casa …”;

- Ao auto de apreensão de fls. 110 a 112 e autos de exame e avaliação de fls. 113 a 114, termo de entrega de fls. 159 a 163, referente ao LCD de 39 polegadas que através do nº de série se apurou ser do estabelecimento “O Petisco”, e termo de entrega de fls. 156 a 158, referente à máquina de brindes, que se encontrava no interior do mesmo estabelecimento;

- Ao auto de apreensão de fls. 115 a 116 e auto de exame e avaliação de fls. 117, auto de reconhecimento de fls. 164 a 165, termo de entrega de fls. 166, referentes ao LCD que se veio a apurar ser do estabelecimento “Sabores…”;

- Ao auto de apreensão de fls. 118 a 119, referente ao cartão de cidadão do arguido MC;

- Ao auto de apreensão de fls. 120 a 122 e auto de exame e avaliação de fls. 123 (1 telemóvel, com vestígios hemáticos), auto de apreensão de fls. 124 a 125 (uma garrafa de Whiskey), auto de apreensão de fls. 126 a 127 (dinheiro), auto de apreensão de fls. 129 a 130 (casaco) e auto de apreensão de fls. 129 a 130 (um par de luvas);

- Ao auto de visionamento de imagens e recolha de fotogramas de fls. 133 a 139, referentes à “Casa…” e relatório fotográfico de fls. 240 a 245 quanto ao mesmo estabelecimento para recolha de vestígios

No que respeita aos factos referentes ao Inquérito nº 155/14.7PASXL, teve-se em consideração as declarações dos arguidos MC e JM, os quais assumiram terem entrado na aludida residência pela janela da casa de banho, ainda que segundo o primeiro apenas tenham retirado do seu interior e levado com eles o ouro, e de acordo com JM tiraram o ouro e uma câmara Sony, ou seja, negando os mesmos terem retirado e feito seus todos os bens descritos em sede de acusação.

Mais, teve-se em consideração os relatórios dos exames periciais de fls. 13 a 17 e de fls. 71 a 76 do referido apenso, dos quais resulta que o LCD da sala de estar os vestígios lofoscópicos encontrado eram de MC e os encontrados no quarto do filho do lesado eram de JM.

Ora a questão que se coloca é quanto aos bens efectivamente retirados pelos arguidos, considerando que os mesmos negam terem feito seus todos os bens constantes da relação de fls. 6 do referido apenso, e em sede de audiência não foi produzida prova quanto à mesma se encontrar ou não correcta.

Assim, entende-se que a única certeza corresponde aos bens que os próprios arguidos admitiram ter retirado do interior da mesma residência.

No que respeita aos factos respeitantes ao Inquérito nº 232/15.7BGSXL teve-se em consideração não apenas as declarações do arguido MC, como o auto de notícia de fls. 2 a 4 do respectivo apenso, relatório do exame pericial de fls. 45 a 50 do apenso, no qual se conclui pela identificação de impressões lofoscópicas pertencentes ao aludido arguido no alarme, e relatório com fotogramas de fls. 932 a 940 referentes às imagens do sistema de vigilância.

Já quanto aos bens de que o mesmo e aquele que o acompanhava retiraram do local, conforme supra referido, MC, alegou apenas ter trazido das aludidas instalações 4 computadores, 3 deles seriam da Apple, que vendeu pelo preço de € 50,00/100,00/cada, ou seja, nega que tenham trazido todos os bens a que alude a relação indicada a fls. 5. Ora, a verdade é que não foi produzida qualquer prova que viesse confirmar tal relação de bens, sendo que das imagens recolhidas também não é possível concluir no sentido do arguido e seu acompanhante abandonarem o local com todos os referidos bens. Assim, entende-se que a única prova cabal produzida quanto aos bens foi a que resultou das declarações do arguido.

Quanto aos factos respeitantes ao Inquérito nº 277/16.0GFSTB o tribunal atendeu às declarações do arguido MC, conjugadas com o auto de notícia de fls. 2 a 3 vº do apenso, o relatório do percurso feito de fls. 4 a 9 do apenso e à cópia do auto de apreensão do veículo de fls. 10 do apenso.

Mais, ainda que o arguido MC tivesse alegado que não circulara a velocidade superior a 60 Km/hora e que na auto-estrada andou sempre na berma, ou seja, não tendo posto em grande perigo terceiros, o certo é que o depoimento do militar da GNR EN, que mereceu total credibilidade foi no sentido de confirmar os factos alegados em sede de acusação. Aliás, as escutas transcritas no Apenso principal respeitante ao telefonema efectuado neste mesmo dia pela arguida MLS (v. fls. 255 a 260 do Apenso) reforçam as declarações do aludido militar quanto aos factos ocorridos.

Já quanto aos factos respeitantes ao Inquérito nº 390/14.8GFSTB o tribunal atendeu ao auto de notícia de fls. 2 a 5 do apenso, ao auto de reconhecimento presencial 96 e 97, e aos depoimentos das testemunhas GT e e GP.

Com efeito, a primeira testemunha, dona do estabelecimento “F” esclareceu que entraram no estabelecimento, partindo a porta com pedras, e do seu interior tiraram um LCD que havia comprado no dia 05/05/2014 por quinhentos e tal euros, nada sabendo a testemunha quanto ao autor ou autores dos factos.
Já a testemunha GP, que reconheceu presencialmente o arguido NB, embora inicialmente a mesma tivesse referido que tinha tido dúvidas, pois embora tivesse presenciado os factos, estava escuro e não tinha óculos, ao ser confrontada com o facto de ter referido à GNR a matrícula (ou parte dela) e se na altura referiu que reconheceu sem dúvidas é porquanto na verdade tinha os óculos e teria reconhecido o arguido. Ora, a verdade é que o reconhecimento efectuado em relação ao arguido NB à data foi efectuado sem quaisquer dúvidas, sendo que todo o depoimento da mesma testemunha compreensível face ao decurso do tempo.

Assim, deram-se como provados os referidos factos apenas em relação ao arguido NB, já que quanto ao arguido MC não foi produzida qualquer prova, já que o reconhecimento aludido pelo militar AV, foi apenas fotográfico, não tendo nenhuma das testemunhas logrado reconhecer o mesmo arguido presencialmente.

Com efeito, o mesmo cumpre referir quanto aos factos respeitantes ao Apenso E (antigo 408/14.4GBSSB) em que nenhuma prova foi produzida no sentido de se poder concluir que o arguido MC teve qualquer intervenção nos mesmos.

Note-se que do relatório de diligência externa de fls. 99 e 100 o que resulta é que no dia 12/07/2014, pelas 00H20 o arguido MC é visto ao volante do veículo de matrícula -PQ na Rua Ana de Castro Osório, a Quinta do Conde, dirigindo-se posteriormente à Avenida da Liberdade na mesma localidade, regressando novamente à primeira Rua, tendo o arguido NB saído do lote 843 e entrado no veículo conduzido por MC, acabando os mesmos por se dirigirem para Alcochete, acabando aos militares da GNR AV e RM perdido o contacto com os mesmos pelas 01H15 nesta localidade.

Ora, tais factos não permitem extrair qualquer conclusão para o dia 03/06/2014, data da prática dos factos, conforme o auto de notícia de fls. 56 a 58.

Já quanto ao arguido NB, ainda que o mesmo tivesse negado a prática dos referidos factos, justificando a presença das suas impressões lofoscópicas por ser frequentador daquele local, e que tudo não passava de uma retaliação por parte do dono do estabelecimento, o certo é que a versão do mesmo não merece qualquer credibilidade.

Com efeito, da conjugação de toda a prova produzida, ou seja, do auto de noticia de fls. 56 a 58, lista de objectos furtados, de fls. 5, fotos de fls. 8 a 11, relatórios de inspecção judiciária de fls. 66 a 73 e 86 a 90, relatório do exame pericial de fls. 123 a 126, que identifica a impressão lofoscópica encontrada no estabelecimento como sendo de NB e depoimento de PF, dono do estabelecimento, dúvidas não ficaram quanto ao arguido ter praticado os factos dados como provados.

Note-se que PF, sem deixar de salientar o problema havido com o arguido que conhecia por ser seu arrendatário, de forma coerente, isenta e merecendo total credibilidade, esclareceu os factos e ao ser confrontado com o local onde foi encontrada a impressão digital do arguido NB, de imediato referiu que se tratava de uma zona de escritório, e que embora o mesmo arguido tivesse chegado a deslocar-se ao salão, nunca acedeu àquele espaço que se encontra reservado.

O Tribunal teve, ainda em consideração para prova destes factos o “Print’s” do registo automóvel e do IMTT, de fls.81 e 82.

Por último e quanto aos factos respeitantes ao inquérito nº 138/15.0PASXL teve-se em consideração o auto de notícia de fls. 2 a 2 vº do respectivo apenso, ao auto de busca e apreensão veículo -PB constante de fls. 937 a 938,ao relatório táctico fotográfico de fls. 939 a 941, elaborado pelo militar da GNR AV e ao termo de entrega de fls. 960 a 961 a CD proprietária o veículo cuja matrícula verdadeira era -PH e depoimento de MC, proprietário da residência em causa, o qual confirmou, genericamente os objectos retirados e levados do interior da mesma.

Mais, teve-se em consideração os relatórios de exame de pericial fls. 1322 a 1324 e 2050 (referentes às pontas de cigarro encontradas no veículo que ostentava a matrícula -PB), sendo que do primeiro resulta que as pontas de cigarro identificadas em 1 e 3 pertencem a um indivíduo do sexo feminino e as identificadas sob os nºs 2, 4 e 5 pertencem a um indivíduo do sexo masculino, resultando do segundo relatório que só as pontas de cigarro identificadas sob os nºs. 4 e 5 pertencem ao arguido MC, ou seja, desconhece-se a identidade da mulher e do homem a quem pertencem as demais pontas de cigarro encontradas e enviadas para análise.

Ora, quanto ao facto do arguido MC ter sido o autor dos aludidos factos nenhuma prova foi produzida, sendo que a única ligação do mesmo a estes está relacionada com a circunstância do mesmo ter utilizado o referido veículo, o que o próprio não nega e até resulta do relatório de exame pericial de fls. 2050, onde foram encontradas pontas de cigarro pertencentes ao mesmo.

A questão que se coloca é como e em que circunstâncias o arguido esteve na posse do mesmo veículo, sendo que de acordo com MC quem até tinha o veículo era a arguida MLS, o que de alguma forma resulta das conversas e mensagens transcritas.

Acontece que, e embora não se ignore as conversas do arguido MC a propósito deste veículo, das mesmas não se pode por si só concluir que este arguido tenha praticado os aludidos factos.

Com efeito da prova produzida apenas se conclui com certeza que o arguido MC e até MLS terão estado na posse daquele veículo, mas desconhece-se como é que o mesmo chegou “às mãos” dos mesmos, que matrículas tinha apostas quando tal sucedeu, e se os mesmos até tinham conhecimento deste facto. Não podemos ignorar que quando o veículo foi retirado à sua proprietária foram levadas as chaves do mesmo, pelo que nem sequer teria sinais de arrombamento.

Terão os arguidos, ou um deles, se apropriado do veículo? Terão os arguidos, ou um deles, comprado o veículo a terceiros? Terá terceiro cedido o referido veículo aos mesmos arguidos? Em que circunstâncias? Sabiam os arguidos, ou um deles, que o veículo tinha sido furtado e tinha matrículas falsas? Tinham ambos conhecimento, ou só um deles, e neste caso, qual dos arguido? A verdade é que a prova produzida não permite responder com o grau de certeza que se exige a qualquer uma destas questões.

Aliás quanto à troca de matrículas a acusação apenas se limitou a referir que foi O arguido MC quem o fez, nada alegando quanto ao dolo especifico, nem retirando qualquer conclusão jurídica desta conduta que até constituiria um crime de falsificação de documento agravado (arts. 255/a), 256, nºs 1, al. a) e e) e nº 3 do Código Penal).

No que concerne ao conhecimento e vontade dos arguidos quanto aos factos por si praticados, a factualidade provada extrai-se, não só das declarações prestadas pelos arguidos (dos que as prestaram), como dos respectivos factos objectivos, analisados à luz das regras da experiência e do senso comum, atentas as concretas circunstâncias do caso.

Quanto às condições pessoais, socioeconómicas e familiares dos arguidos MC, JM e MLS atendeu-se aos relatórios sociais juntos aos autos, tendo-se igualmente tido em consideração as declarações dos primeiros arguidos e de NB prestadas em audiência.

Relativamente aos antecedentes criminais, atendeu-se aos certificados de registo criminal constante dos autos.

Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram, conforme aliás já resulta de todo o supra referido, da não produção de prova cabal nesse sentido.

III- ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS

A- DA PARTE CRIMINAL

a) Qualificação jurídico-penal dos factos

Dito isto vejamos:

Inquérito 134/14.4 GDSTB
Ora, em face da factualidade apurada, não restam quaisquer dúvidas de que no dia 6 de Dezembro de 2013, pelas 07H30, o arguido MC, conduzindo o automóvel com a matrícula -LG, se dirigiu às bombas de abastecimento de combustível marca Jumbo, abasteceu o referido veículo com gasolina sem chumbo 95, no valor total de € 15,00, e abandonou o local sem proceder ao respectivo pagamento.

Mais, resultou provado que ao não pagar o combustível, quis dele apoderar-se sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário, bem como sabia o arguido que não pode exercer a condução na via pública por não ter título que lho permita, ou seja, por não ser titular de Carta de condução.

Resultou, ainda provado que o mesmo actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de agir em conformidade com a mesma, não o fez.

Ora, em face do referido dúvidas não existem quanto à mesma conduta do arguido integrar quer a prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, quer a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, crimes estes que praticou a título de dolo directo (art. 13º e 14º, nº 1, ambos do Código Penal), e pelo quais deve ser condenado.

Inquérito 135/14.2 GDSTB
Ora, em face da factualidade apurada, não restam quaisquer dúvidas de que no dia 13 de Dezembro de 2013, pelas 13H42, o arguido MC, conduzindo o automóvel com a matrícula -LG, acompanhado da arguida MLS, dirigiram-se às bombas de abastecimento de combustível marca Jumbo, tendo a arguida saído do veículo e abastecido o mesmo com gasolina sem chumbo 95, no valor total de € 20,00, após o que voltou a entrar na viatura, tendo ambos os arguidos abandonado o local sem proceder ao pagamento do combustível.

Mais, resultou provado que MC sabia o arguido que não pode exercer a condução na via pública por não ter título que lho permita, ou seja, por não ser titular de Carta de condução e que ao não pagar o combustível quis o dele apoderar-se sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário, e que a arguida MLS actuou do modo descrito, actuando conjuntamente com O arguido MC, também com o objectivo de se apoderar do combustível sabendo que não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do proprietário.

Resultou, ainda provado que os mesmos actuaram livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capazes de agir em conformidade com a mesma, não o fizeram.

Ora, em face do referido dúvidas não existem quanto conduta dos arguidos MC e MLS integrar quer a prática em co-autoria de um crime de furto simples, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, crime este que praticaram a título de dolo directo, e pelo qual devem ser condenados.

Igualmente se conclui, face à factualidade apurada que a conduta do arguido MC integra, em concurso real, a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, crime este que praticou a título de dolo directo (art. 13º e 14º, nº 1, ambos do Código Penal), e pelo qual deve ser condenado.

(…) Inquérito 277/16.0 GFSTB
Conforme resulta da factualidade apurada no dia 4 de Abril de 2016 o arguido MC, o qual não é titular de carta de condução, conduzia o automóvel com a matrícula -CB, no qual seguiam MLS e IP, na Avenida dos Ferroviários, no Pinhal Novo, quando foi-lhe dada ordem de paragem por uma patrulha da G.N.R.. Embora MC tivesse imobilizado o veículo, quando os Militares se aproximaram a pé, arrancou pondo-se em fuga circulando circulou por várias artérias, sempre perseguido pelos Militares, até chegar ao ramal de saída da A2 em Palmela, por onde acedeu à auto-estrada A2, passando a circular em contra mão, entre Palmela e Alcácer do Sal, tendo forçado cerca de 45 automóveis, pesados e ligeiros, com os quais se cruzou, a desviar o seu curso para a esquerda a fim evitar a colisão frontal, acabando o mesmo por ser interceptado apenas quando saiu da A2 em Alcácer do Sal, utilizando o ramal de entrada e se dirigiu-se ao IC1.

Mais, resultou provado que o arguido MC ao actuar do modo descrito, circulando em sentido contrário na auto-estrada, sabia que criava perigo para a vida das pessoas que consigo transportava bem como para as pessoas com quem se cruzou durante esse percurso, sabendo, ainda, que não lhe era permitido conduzir na auto-estrada seguindo pelas faixas da esquerda, nem mesmo podia exercer a condução na via pública por não ter título que lho permita, ainda assim, actuou livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e sendo capaz de agir em conformidade com a mesma, não o fez.

Ora, em face do referido dúvidas não existem que a conduta do arguido MC integra a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nº 2, por referência ao nº 1 do mesmo artigo, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, crime este que praticou a título de dolo directo (art. 13º e 14º, nº 1, ambos do Código Penal), e pelo qual deve ser condenado.

Mais, em face do referido dúvidas não existem quanto à conduta do arguido MC integrar os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, crime este que praticou a título de dolo directo (art. 13º e 14º, nº 1, ambos do Código Penal), e pelo qual deve ser condenado.

Com efeito, o mesmo conduziu um veículo automóvel na via pública, nomeadamente na A2, violando grosseiramente as regras relativas à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita (v. art. 13º Código da Estrada na sua actual redacção), bem sabendo que com esta conduta causava perigo a vida ou integridade física não só de MLS e IP, como de todos os condutores dos veículos com que se cruzou. Note-se que em causa está uma auto-estrada em que as faixas se encontram devidamente delimitadas, e o arguido em total desrespeito quer por aqueles que seguiam consigo no carro, quer por todos aqueles que seguiam na sua faixa de rodagem, passou a circular pela faixa esquerda, ou seja, em contramão, tudo isto para fugir às autoridades.

b) Dosimetria das penas
Considerando o supra referido vejamos antes de mais molduras penais abstractas dos crimes em causa.

- Ao crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, do Código Penal, corresponde, abstractamente, a pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

- Ao crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, alínea e), todos do Código Penal, corresponde, abstractamente, a pena de 2 a 8 anos de prisão.

- Ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, corresponde pena de prisão até três anos ou pena de multa.

- Ao crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, corresponde, abstractamente, a pena de prisão até 2 anos ou multa 240 dias.

Dito isto vejamos:
Dispõe o art. 70º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Cumpre, ainda, atender na fixação das penas ao preceituado no art. 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal, o qual prescreve que:

“1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Conforme resulta do supra referido os crimes em que são aplicáveis, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade são o crime de furto simples, o crime de condução perigosa de veículo rodoviário e o crime de condução de veículo sem habilitação legal, referentes ao arguido MC e à arguida MLS.

Ora, considerando os antecedentes criminais do arguido MC e a gravidade de todos os factos praticados, entende-se que a pena de multa não é adequada, nem suficiente às finalidades de punição e prevenção, de nenhum dos crimes supra referidos que permitiriam aplicar ao mesmo tal pena de multa. Pelo contrário, apenas iria contribuir para que o mesmo arguido desvalorizasse este tipo de comportamentos, alheando-se aos bens jurídicos em causa.

Assim, mesmo quanto aos crimes de furto simples, ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário e ao crime de condução de veículo sem habilitação legal praticados pelo arguido MC opta-se pela aplicação de pena de prisão.

Já a mesma conclusão não se pode extrair quanto à arguida MLS, a qual não tem antecedentes criminais e à data se encontra socialmente inserida.
Assim, e quanto ao crime de furto simples praticado pela mesma cumpre optar por pena de multa.

Dito isto, vejamos as penas concretas.

Quanto ao arguido MC:

Na fixação das penas de prisão concretas importa ter em conta os critérios dos arts. 71º do Código Penal. Assim, no caso concreto cumpre atender:

- Aos seus antecedentes criminais:

Note-se que o arguido já havia sofrido anteriormente 6 condenações por crime de condução de veículo sem habilitação legal, 2 crimes de roubo, 1 crime de furto na forma tentada, e 3 crimes de furto qualificado, um deles na forma tentada, e as mesmas não o demoveram da prática de novos crimes, quer estradais, quer contra o património, o que só revela a indiferença do mesmo face à ordem jurídica;

- A gravidade de todos os factos por si praticados, que revelam um total desrespeito pelos bens de terceiros, pelo património alheio, pela vida/integridade física não só daqueles que seguiam consigo e com quem se cruzou 04/04/2016, como de todos aqueles com quem se cruzou sempre que conduziu um veículo sem estar habilitado para o efeito;

- Ao modo como o arguido actuou, que não podemos deixar de considerar grave, sendo perfeitamente demonstrativo que o mesmo não revela qualquer respeito para com o património de terceiros, que ficam sem os seus bens, alguns deles com valor não só patrimonial como sentimental (como sucede muitas vezes com o ouro), bens estes que depois são vendidos ao desbarato, bem como demonstrativo da sua postura de “vale tudo” sem olhar às consequências das suas condutas para terceiros, como aconteceu ao entrar em contramão numa auto-estrada só para fugir das autoridades policiais, quando é do conhecimento geral que este tipo de condutas acaba muitas das vezes na morte, não só dos próprios, como de terceiros;

- Ao tipo de bens de que se apropriou e seu valor;
- Ao facto dos bens não terem sido recuperados;
- Ao facto de ter assumido, ainda que parcialmente, os factos;
- À sua situação pessoal, familiar e económica;
- Ao grau de ilicitude (que se considera ser elevada) e ao dolo com que agiu (sempre dolo directo);
- Às prementes necessidades de reprimir e prevenir este tipo de criminalidade, finalidades estas que, quer em termos de prevenção geral, são elevadas, já que este tipo de condutas são frequentes;
- Às necessidades de prevenção especial que se entendem ser igualmente muito elevadas, dada a propensão que o arguido revela para a prática de ilícitos, não só contra o património, como estradais.

Tudo ponderado, considera-se ser de aplicar ao arguido MC, pela prática de:

a) Um crime de furto, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, a pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB);
b) Um crime de furto, como co-autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203º do Código Penal, a pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB);
c) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL);
d) Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 232/15.7GBSXL)
e) Um crime de furto qualificado, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 1544/13.0GDSTB);
f) Um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, como autor material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, a pena de 2 anos de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB);
g) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, a pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 134/14.4GDSTB);
h) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, a pena de 8 meses de prisão (Inq. nº 135/14.2GDSTB);
i) Um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, a pena de 1 ano de prisão (Inq. nº 277/16.0GFSTB);

Sem prejuízo do referido, incumbe efectuar o cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas, sendo que a pena do concurso, em face do preceituado no art. 77º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e de máximo 16 anos e 2 meses de prisão.

Ora, considerando todo o já referido supra, ponderando a gravidade global dos factos em apreço, e considerando, ainda, os antecedentes criminais do arguido, postura assumida em julgamento (assumindo parcialmente os factos) e factos apurados quanto à sua situação pessoal, crê-se ser adequado aplicar ao arguido a pena única de 8 anos de prisão.

- Quanto ao arguido JM
Na fixação das penas de prisão concretas importa ter em conta os critérios dos arts. 71º do Código Penal, assim, no caso concreto cumpre atender:

- Os seus antecedentes criminais:

À data da prática dos factos já havia sofrido uma condenação por crime de roubo, condenação esta que não o demoveu da prática de novos crimes contra o património, tendo entretanto já sofrido condenações, estando aliás em cumprimento de pena de prisão;

- A gravidade de todos os factos por si praticados, que revelam um total desrespeito pelos bens de terceiros, pelo património alheio;

- Ao modo como o arguido actuou, que não podemos deixar de considerar grave, sendo perfeitamente demonstrativo que o mesmo não revela qualquer respeito para com o património de terceiros, que ficam sem os seus bens, alguns deles com valor não só patrimonial como sentimental (como sucede muitas vezes com o ouro), bens estes que depois são vendidos ao desbarato;

- Ao tipo de bens de que se apropriou e seu valor;

- Ao facto dos bens não terem sido recuperados;

- Ao facto de ter assumido, ainda que parcialmente, os factos;

- À sua situação pessoal, familiar e económica;

- Ao grau de ilicitude (que se considera ser elevada) e ao dolo com que agiu (sempre dolo directo);

- As prementes necessidades de reprimir e prevenir este tipo de criminalidade, finalidades estas que, quer em termos de prevenção geral, são elevadas, já que este tipo de condutas são frequentes;

- As necessidades de prevenção especial que se entendem ser igualmente muito elevadas, dada a propensão que o arguido revela para a prática de ilícitos, não só contra o património como estradais.
Tudo ponderado, considera-se ser de aplicar ao arguido JM pela prática de:

- Um crime de furto qualificado, como co-autor e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL);

Não obstante o que fica dito, coloca-se-nos agora a questão de ser ou não exigível o cumprimento efectivo e imediato da pena de prisão aplicada ao arguido JM, ou se será de suspender a execução da mesma.

Dispõe o art. 50º, nº1, do Código Penal que:
“1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Na verdade, a pena privativa da liberdade surge sempre como a última “ratio” do nosso sistema punitivo sem que isso pressuponha, como se torna claro nos referidos preceitos, que não hajam casos em que só essa pena é adequada a satisfazer os fins das penas.

Aliás, “determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas e não detentivas. Pelo que competirá em última instância aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitos a umas e outras.” (neste sentido, Conselheiro ROBALO CORDEIRO, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 237 e ss.).

Ora, a verdade é que não podemos ignorar os antecedentes criminais do arguido, incluindo por crime contra o património e o facto nem a condenação anteriormente sofrida o ter demovido da prática de novo crime da mesma natureza.

Dito isto, entende-se não ser possível à presente data fazer qualquer juízo de prognose favorável em relação ao mesmo arguido, no sentido que a censura do facto e a ameaça da pena seja ainda suficiente e adequada para o afastar da criminalidade e, simultaneamente, para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção do crime. Pelo contrário, a aplicação de pena suspensa ao mesmo arguido apenas iria contribuir para criar um sentimento de impunidade, de menor gravidade destas condutas, quando em causa estão factos muito graves.
Assim, decide-se não suspender a execução da referida pena.

- Quanto ao arguido NB
(…)
- Quanto à arguida MLS:
(…)
DOS OBJECTOS APREENDIDOS:
(…)
IV- DECISÃO
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto dos recursos.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. O arguido MC vem recorrer em matéria de determinação da pena e refere-se ainda, tanto nas conclusões como no texto da sua motivação, à violação do princípio in dubio pro reo em termos quase incipientes, sem mencionar sequer o art. 410º nº2 CPP, mas que conjugado com o que refere no texto da motivação a propósito dos crimes de condução sem habitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, consubstancia a invocação do vício de erro notório na apreciação da prova com fundamento na violação daquele princípio. Consideramos, assim, que este tribunal é competente para conhecer do presente recurso, dado que o STJ vem considerando que o recurso em que o recorrente invoque vício previsto no art. 410º nº2 não se reporta exclusivamente a matéria de direito, o que dita a sua incompetência.

Posto isto, impõe-se conhecer do vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP, por alegada violação do princípio in dubio pro reo relativamente aos crimes de condução sem habitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, bem como da pretendida atenuação especial da pena e da redução das penas parcelares de prisão aplicadas por cada um dos crimes praticados pelo arguido MC e, bem assim, da pena única que lhes corresponde e que no entender do recorrente não deve ultrapassar 5 anos de prisão e ser suspensa na sua execução.

1.2. O arguido JM argui nulidade de sentença por omissão de pronúncia relativamente à aplicação do regime dos jovens delinquentes, nos termos do art. 379º do CPP, pugnando pela atenuação especial da pena nos termos dos arts 72º e 73º do C.Penal, realçando a especial relevância da confissão do arguido, concluindo que pena concreta deve ser reduzida para medida não superior a 2 anos e 6 meses de prisão, que, em todo o caso, deve ser suspensa na sua execução pelo período da sua duração, subordinada ao cumprimento de determinados deveres e / ou regras de conduta e sujeita a regime de prova, nos termos dos arts. 50.º, 51.º, 52.º e 53.º do Cód. Penal.

1.3. São estas, pois, as questões a conhecer no presente recurso.

2. Decidindo
2.1. Embora se limite a referir nas conclusões de recurso, sem especificar a que factos se refere, «… que os indícios positivos não afastam totalmente os indícios negativos, funcionando, em última “ ratio, o principio do “ in dúbio pro réu”», o recorrente MC menciona no texto da motivação a propósito dos crimes de condução sem habitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário, “… o douto acórdão, não demonstra com certezas que o arguido se encontrava nos locais das ocorrências dos crimes no seu exacto momento e mais uma vez estamos no critério da arbitrariedade na análise de provas que não pode proceder». Invocando desse modo – ainda que de forma quase incipiente, como aludido – o vício de erro notório na apreciação da prova previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP que, em todo o caso, sempre é de conhecimento oficioso, como vimos entendendo com a generalidade da jurisprudência.

Impõe-se, pois, apreciar se do texto do acórdão recorrido, máxime, da apreciação crítica da prova, não resulta demonstrado com certezas que o arguido se encontrava nos locais das ocorrências dos crimes [de condução sem habitação legal e de condução perigosa de veículo rodoviário] no seu exacto momento, conforme alega o recorrente.

Vejamos.
Como decorre da fundamentação do acórdão recorrido, o arguido MC vem condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punível pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por factos a que se referia o inq. nº 277/16.0GFSTB e de três crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121º do Código de Estrada, na pena de 8 meses de prisão, por factos a que respeitavam o mesmo inq. nº 277/16.0GFSTB, o inq. nº 134/14.4GDSTB e o inq. nº 135/14.2GDSTB.

Ora, a mera leitura da apreciação crítica da prova relativamente aos factos a que respeitavam estes mesmos inquéritos permite constatar que não há aí lugar para a quaisquer dúvidas com que o tribunal se tenha confrontado ao julgar provada a factualidade, ou com que “pudesse” ou “devesse” ter-se confrontado, sendo certo que daquela apreciação da prova e até descrição da factualidade provada, v.g. relativamente ao inq. 277/16.0GFSTB, resulta claro quais os meios de prova considerados pelo tribunal a quo e as razões pelas quais os mesmos apenas podiam levar à prova da factualidade em causa, com destaque para a confissão do arguido e as situações de flagrante delito verificadas.

A afirmação de que o tribunal a quo não demonstra com certezas que o arguido se encontrava nos locais das ocorrências dos crimes no seu exacto momento e mais uma vez estamos no critério da arbitrariedade na análise de provas, roça, pois, o abuso do direito de recorrer com fundamentos tão despudoradamente distantes do que resulta da mera leitura do acórdão.

Improcede, assim, sem mais comentários, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova.

2.2. No que respeita à matéria da determinação da sanção, o arguido MC começa por referir que a pena concretamente aplicada sempre deveria ter sido especialmente atenuada.

É, porém, patente a falta de fundamento das pretensões conclusivamente formuladas pelo recorrente MC, pois não se apurou que o arguido confessou de forma relevante os factos praticados e menos ainda que praticou atos demonstrativos de arrependimento sincero, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível dos danos causados, previsto na al. c) do nº2 do art. 72º C. Penal como uma das situações que poderia levar à atenuação especial da pena.

Tão pouco indica quaisquer outras circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, que pudessem fundamentar a pretendida atenuação especial da pena nos termos do art. 72º do C.Penal.

Por último, o tribunal a quo não se pronunciou nem tinha que pronunciar-se sobre eventual atenuação especial da pena, contrariamente ao que parece supor o recorrente.

2.3. No que concerne à medida concreta das penas parcelares e da pena única que lhe foram aplicadas, O arguido MC alega, tanto quanto conseguimos compreender - dada a forma nada assertiva como se exprime no texto da motivação e respetivas conclusões -, o seguinte:

- Quanto aos factos a que respeitam os Inquéritos n.ºs 134/14.4GDSTB, 135/14.2GDSTB,155/14.7PASXL;232/15.7GSSXL, 277/16.0GFSTB, o arguido MC, alega ter confessado os factos, relatando que foi interveniente nos mesmos, conforme o douto acórdão. Contudo consideramos que a pena aplicada foi excessiva em relação ao arguido NB, uma vez que NB foi interveniente em diversos furtos, existindo um acordo entre ambos para a sua realização.

Não foi também levado em conta quando o arguido foi detido estava a viver com a namorada e o filho desta, tinha contactos regulares com a sua família e com a sua filha menor de idade.

Na escolha da medida da pena o Tribunal Coletivo valorou mais as circunstâncias desfavoráveis ao arguido, tais como os seus antecedentes criminais e o relatório social.

- O arguido em audiência julgamento, fez questão de afirmar o seu arrependimento por tudo o que fez, justificando a sua actuação com o facto de naquela altura ser alcoólico e toxicodependente e se encontrar a trabalhar numa oficina no ramo automóvel, para prover ao sustento do vício da cocaína, tendo encontrado nos furtos forma de conseguir dinheiro para a droga.

Se existe indubitavelmente uma necessidade de prevenção geral elevada, quanto ao ora recorrente, pelo facto de se encontrar a cumprir uma pena efectiva de 2 (dois) anos de prisão, a prevenção especial está de alguma forma mitigada, sendo permitido um juízo de prognose favorável quanto à sua reinserção, pelo que se deveria determinar a fixação da pena de prisão aproximada do mínimo legal previsto para o crime de furto qualificado de 2 (dois) anos de prisão, crime de furto simples uma pena de multa, crime de condução perigosa de veículo rodoviário, corresponde a pena de multa, crime de condução de veículo sem habitação legal, corresponde também o mínimo legal uma pena de multa.

Vejamos

a) A comparação com o coarguido NB feita pelo recorrente MC é de todo inconsequente, não se compreendendo bem a que se reporta, pois as penas parcelares aplicadas a ambos os arguidos pelos crimes de furto qualificado em que foram condenados em coautoria são de igual medida (3 anos e 6 meses de prisão), e o arguido NB foi condenado na pena única 5 anos de prisão, mas em cúmulo jurídico das duas únicas penas parcelares que lhe foram aplicadas, enquanto o recorrente foi punido na pena única de 8 anos de prisão, mas pela prática de 3 crimes de furto qualificado e de 5 outros crimes, ainda que de menor gravidade.

b) Quanto ao invocado arrependimento, apenas está em causa declaração do arguido MC nesse sentido, o que não se confunde com o seu arrependimento efetivo, que passa em regra por atos atos que o demonstrem, nomeadamente a reparação, até onde lhe fosse possível, dos danos causados.

Quanto à alegada relação de causa e efeito entre a prática dos crimes e os gastos com consumo de heroína, não se mostra a mesma provada nem, sem mais, releva a favor do arguido em matéria de determinação da medida concreta da pena.

c) Não explica o recorrente em que medida a circunstância de O arguido MC estar a viver com a namorada e o filho desta, ter contactos regulares com a sua família e com a sua filha menor de idade, implicaria a aplicação de penas a cada um dos crimes em medida inferior à que foi fixada pelo tribunal a quo, nem nós a vislumbramos no caso concreto.

Ora, por um lado, O arguido MC tinha entre 24 e 26 anos de idade à data dos factos e tem antecedentes criminais significativos, que vão desde 6 condenações por condução sem carta a condenações por crimes de roubo e furto qualificado, praticados quando tinha entre 17 e 22 anos de idade, o que revela uma continuidade e persistência no seu percurso de desvio e delinquência, que dita inegáveis exigência de prevenção especial positiva que afastam a determinação concreta da pena próximo dos limites mínimas da moldura penal.

Por outro, também a gravidade de alguns dos crimes, conjugada com as exigências de prevenção geral positiva que lhes estão associados, impõem a conclusão de que são adequadas as penas parcelares aplicadas, destacando-se a prática de furto em residência (inq. 155/14), em coautoria com o arguido JM, furto em estabelecimento de venda de computadores (inq. 232/15), furto em estabelecimento de restauração (inq. 1544/13) e condução em contramão em autoestrada para fugir a perseguição policial, a que se juntam as especiais exigências de prevenção geral associadas ao furto de combustíveis e, ainda, o valor de dois dos furtos qualificados.

Bem se compreende, pois, que o tribunal a quo tivesse valorado mais as circunstâncias desfavoráveis ao arguido, pois estas são bem mais significativas que as quase inexistentes circunstâncias favoráveis, nada havendo a alterar ao decidido pelo tribunal a quo em matéria de determinação concretas das penas parcelares.

O mesmo se diga quanto à pena única de 8 anos de prisão, face aos limites mínimo e máximo da moldura penal aplicável (prisão entre 3 anos e 6 meses e 16 anos e 2 meses) a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido (cf. art. 77º C.Penal), tal como resulta da factualidade provada, da qual decorre que a pluralidade de crimes e penas se insere num quadro de tendência criminosa já suficientemente marcada e não num fenómeno de pluriocasionalidade.

Improcede, assim, totalmente, o recurso interposto pelo arguido MC.

2.4. No que concerne ao arguido JM e à omissão de pronúncia relativamente à eventual aplicação do regime dos jovens delinquentes tem este arguido razão, pois é entendimento pacífico que o tribunal de julgamento deve apreciar a aplicação daquele regime sempre que se mostrem preenchidos os pressupostos formais de que o art. 4º do D 401/82 de 23 de setembro faz depender a sua aplicação, o que se verifica no caso presente dado que o arguido JM tinha 18 anos à data dos factos.

Estamos, pois, perante nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, como é entendimento comum, mas que não seguíamos, tendo alterado a nossa posição no AC TRE de 21.12.2017 (proc. 162/14.0PATVR.E1) por considerarmos que a relevância e autonomia da aplicação do regime dos jovens adultos ou, por exemplo, da suspensão da execução da pena ou outra pena de substituição, devem considerar-se questões que o tribunal a quo deve apreciar para efeitos do art. 379 nº 1 c) do C.P.Penal, sem prejuízo de o tribunal de recurso conhecer das questões de que o tribunal a quo deixou de conhecer, de acordo com a regra da substituição ao tribunal recorrido, caso entenda nada obstar à sua apreciação, tal como expressamente se estabelece no art. 665º do N.C.P.Civil.

No caso presente, por dispormos de todos os elementos necessários, passamos a decidir da aplicação daquele regime ao arguido JM.

Em sede de considerações gerais, importa lembrar que a opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar), bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira). No caso concreto, afigura-se-nos não se mostrar perfuntoriamente afastada prognose no sentido da vantagem da opção por pena não privativa da liberdade para a reinserção social do arguido, como melhor veremos, mas tal não se confunde com conclusão no sentido de ser de optar pela atenuação especial da pena.

Com efeito, decorre do art. 4º do DL 401/82 que a opção do tribunal pela modificação da moldura legal aplicável, nos termos do art. 73º do C.Penal, depende de a moldura prevista no tipo legal não permitir a determinação de pena concreta em medida adequada ao caso concreto, por serem elevados os seus limites mínimos ou máximos, ou de só a atenuação especial permitir a aplicação de pena não privativa da liberdade, o que se verifica nas hipóteses de pena de prisão de máximo não superior a 3 anos, por força da al. d) do nº1 do art. 73º do C. Penal.

Ora, no caso concreto sempre seria inadmissível a opção por pena de multa dado o limite máximo do tipo legal e, em todo o caso, não se perspetiva que pena inferior ao limite mínimo daquela mesma moldura, isto é, 2 anos de prisão, fosse suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial impostas, sendo certo que o próprio recorrente preconiza a aplicação de pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Assim e tendo especialmente em conta o preceituado no art. 4º do DL 401/82 de 22 de setembro, sempre concluímos não ser de atenuar especialmente a pena de 2 a 8 anos de prisão que cabe ao crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º nº2 e), C. Penal, pelo qual o arguido JM vem condenado.

2.5. Vejamos agora se este arguido tem razão ao pretender ver reduzida a medida da pena de 3 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada pelo único crime pelo qual vem condenado e, em todo o caso, a suspensão da execução da pena de prisão.

Alega para tanto, no essencial, resultar da factualidade provada que:

- Os antecedentes criminais do arguido remontam a 2014, o que nos permite concluir pelo abandono da atividade ilícita a partir daquela data;

- Após a prática dos factos (07.03.2014), o arguido procurou integrar-se social, familiar e profissionalmente, seja estabelecendo uma relação estável com a sua companheira (que ainda subsiste e da qual resultou o nascimento de um filho), bem como a incursão no mercado de trabalho (sempre limitada pelas suas habilitações literárias);

- Na audiência de discussão e julgamento, o arguido demonstrou total e sincero arrependimento, resultando praticamente (senão totalmente) os factos dados como provados da confissão do arguido, não tendo resultado provado qualquer facto imputado ao arguido, que não fosse admitido e confirmado por ele, consubstanciando, assim, uma confissão integral e sem reservas dos factos efetivamente praticados pelo recorrente;

- O tempo decorrido, o facto de ter sido submetido a julgamento, a circunstância de já cumprir pena de prisão, a própria idade do recorrente, são factores dissuasores para uma eventual e hipotética reincidência criminosa, o que nos parece suficiente para assegurar as finalidades e necessidades de prevenção geral e especial da pena.

Conclui impor-se a aplicação de uma pena não superior a dois anos e seis meses de prisão, a qual realizaria as exigências decorrentes do fim preventivo especial, ligadas à reinserção social deste jovem, às exigências decorrentes do fim preventivo geral, ligadas à contenção da criminalidade e à defesa da sociedade.

Entende ainda que as necessidades de prevenção especial consentem que, quer a pena de três anos e seis meses de prisão aplicada, quer a pena ora preconizada no presente recurso, sejam suspensas na sua execução e, assim, possibilitar ao arguido manter ligação ao seu agregado familiar e à comunidade, facilitando o seu processo de ressocialização e amortizando os efeitos negativos que podem advir da prorrogação do cumprimento efetivo da pena de prisão.

Vejamos.
A favor da redução da medida concreta da pena aplicada ao arguido JM, nomeadamente em confronto com a aplicação de igual medida de pena ao arguido MC, militam sobretudo circunstâncias atinentes à pessoa do recorrente JM, uma vez que as circunstâncias relativas ao facto são iguais para ambos os arguidos, sendo certo que o grau de ilicitude do facto, medido pelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo (pois só estas relevam, lhes são desfavoráveis, não apontam para pena inferior à aplicada pelo tribunal a quo.

No entanto, quanto às circunstâncias pessoais, releva a favor do arguido JM ter apenas 18 anos de idade à data dos factos (março de 2014) e os seus antecedentes criminais não assumirem particular gravidade, pois apesar de respeitarem à prática de um crime de roubo (março de 2012) e de um crime de furto qualificado (maio de 2014), o arguido foi punido com penas de 7 e 8 meses de prisão, respetivamente, que são penas curtas de prisão, tendo sido ambas suspensas na sua execução. Encontrando-se extinta a primeira daquelas penas, tal como a pena de multa aplicada pela prática de um único crime de condução sem carta (maio de 2007), e não sendo referidas outras condenações, infere-se que o arguido cumpre – ou cumpriu – aquela pena de 8 meses de prisão em resultado de revogação da suspensão da pena com regime de prova, de que beneficiou.

Também releva a favor do arguido confissão dos factos relevante, pois apesar de não constar da enumeração da factualidade provada o tribunal a quo refere-o inequivocamente na apreciação crítica da prova.

Por outro lado, a factualidade provada descreve um percurso de vida marcado por situações de carência pessoal e social com inegável intensidade, pois o arguido passou por períodos de institucionalização menos conseguidos, viveu na rua e em casa devoluta, mantendo um estilo de vida desorganizado com consumo abusivo de bebidas alcoólicas e drogas, tendo sido mesmo objeto de medida tutelar de internamento (a mais grave) quando tinha 13 anos de idade. Ou seja, a factualidade provada espelha um percurso marcado por condições de vida muito desfavoráveis em períodos cruciais do seu desenvolvimento, que se constituem como circunstâncias exógenas, de ordem social, que dificilmente deixaram de ter peso considerável no caminho que trilhou, tal como de qualquer um nas mesmas circunstâncias, sugerindo uma menor culpa pelos atos ilícitos que praticou. Não obstante ser assim, o percurso de vida do arguido não deixa de se apresentar ambivalente do ponto de vista da determinação da sanção, uma vez que alimenta o receio de que, no futuro, venha a persistir na prática de crimes, pelo que se impõe uma decisão sobre qual o sentido prevalecente para que parece apontar a conduta futura do arguido.

Ora, a este respeito, é particularmente relevante que desde a prática dos últimos ilícitos praticados (março e maio de 2014) não sejam conhecidas outras condutas desviantes e que desde setembro de 2015 o arguido tenha iniciado um relacionamento com a sua atual namorada, com quem passou a coabitar, e que nesse contexto tenha trabalhado no sector agrícola e na construção civil, com o apoio do pai da namorada, e que após período de prisão preventiva tenha ido viver com a namorada para a casa do pai desta. Revela-se, assim, um novo contexto de vida familiar que, por pouco que pudesse significar noutras situações, no caso concreto pode representar um fator de estabilidade afetiva, social e económica, determinante para a reintegração social do arguido sem efetiva privação da liberdade, considerando nós que o risco de um falso positivo no prognóstico sobre o comportamento futuro do arguido JM é ainda comunitariamente suportável à luz da preferência pelas penas não privativas da liberdade afirmada e reafirmada pelo nosso ordenamento jurídico-penal desde o início de vigência do C. Penal de 1982, dado o papel que pena desta natureza pode ter na efetiva reintegração social do arguido, constituindo-se a sua aplicação em prestação estatal própria de um Estado de Direito Social de Direito.

Assim, tudo ponderado, entendemos que em atenção a menores exigências de prevenção especial positiva e às vantagens que pena não privativa da liberdade pode assumir para a vivência de um futuro afastado da prática de crimes por parte do arguido, face à sua atual situação pessoal e familiar, mostra-se suficiente e adequada a medida de 3 anos de prisão para punir o furto qualificado pelo qual vem condenado, bem como a suspensão da execução desta mesma pena, por igual período de tempo, mediante regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar nos termos dos artigos 54 do C. Penal.

III. Dispositivo
Nesta conformidade e tendo especialmente em conta o preceituado nos arts. 72º, 50º e 53º nº3, do C. Penal, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido MC e em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido JM, revogando o acórdão condenatório na parte em que aplicou a este último arguido a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (Inq. nº 155/14.7PASXL), decidindo, em substituição:

- Condenar o arguido JM pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1, e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova.

Sem custas pelo arguido JM.

Custas pelo arguido MC, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – cf. art. Art. 153º CPP e art. 8º nº5 RCP

Évora, 5.02.2019

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)