Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1230/07-3
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
I – A falta de gravação da prova testemunhal na 1ª Instância obsta que a 2ª Instância altere a matéria factual fixada.

II – A delimitação do assento de servidão por lancis e o asfaltamento do se assento não constitui alteração quanto ao seu conteúdo.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1230/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e mulher “B”, residentes na Rua …, nº …, …, instauraram (13.12.2006) nessa Comarca, contra o “C”, com sede nos …, naquela localidade, a presente providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova que fundamentam nos seguintes factos, em resumo:
São os donos de uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, que confronta do Norte com “D” e outra, do Nascente com terreno do “C”, e do Poente com …, descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o nº 5777 e inscrito na matriz respectiva sob o art.6331°. Sobre o terreno dos requerentes, ao longo da estrema Sul, foi constituída há mais de trinta anos uma servidão de passagem com a extensão de 24,30 metros a favor do referido terreno do “C”. Na entrada para este último terreno existia um portão com a largura de 3,5 metros que delimitava a largura daquela passagem e que o requerido alargou para 5,20 metros, invadindo o terreno dos requerentes em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a aludida passagem. E tendo os requerentes tomado conhecimento destes factos no dia 5.12.2006, no dia 7 seguinte pelas 15,00 horas embargaram a obra que, todavia, continuou.
Terminam pedindo a ratificação do embargo a que procederam.

O requerido “C” deduziu oposição alegando que apenas alargou o portão, mantendo contudo a largura da servidão.

Teve lugar uma audiência final.
O Mmo. Juiz considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1) Os requerentes são donos de um prédio urbano composto por terreno destinado a construção urbana, com a área de 666,50 m2, sito na …, Freguesia e Concelho de …, a confrontar do Norte com “D” e outra, do Sul e do Nascente com “C”, e do Poente com a Av. …, encontrando-se descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 5777 e inscrito na respectiva matriz sob o art.6331;
2) O referido prédio confronta do Poente com a Av. … e do Nascente com outro terreno pertencente ao domínio privado do “C”;
3) Foi constituída por usucapião há mais de trinta anos uma serventia de passagem a favor deste último terreno que, a partir daquela Avenida lhe dá acesso, serventia que se situa ao longo do limite Sul do prédio dos requerentes;
4) Junto da entrada para o terreno do requerido existia um portão com 3,5 metros;
5) O requerido, através dos seus serviços de obras acaba de proceder ao alargamento daquele portão, passando o mesmo a ter a largura de 5,20 metros, procedendo igualmente ao início da colocação de um lancil em pedra delimitativo da largura da serventia, com 5,20 metros;
6) O requerente teve conhecimento da descrita situação no dia 5.12.2006 e no dia 7 subsequente, por volta das 15 horas, dirigiu-se ao local acompanhado de … e …, tendo dito aos trabalhadores do “C” que aí se encontravam estar a obra embargada;
7) Em tal ocasião já estavam colocados o novo portão e parte do lancil delimitativo da largura do acesso;
8) A referida passagem é delimitada na sua largura pelo muro implantado no prédio do requerido e pelas construções que existiram no prédio de que os requerentes são donos;
9) Essa passagem tem sido utilizada pelo requerido, ali passando pessoas e veículos;
10) Quando os veículos se cruzavam não se revelava necessário abrandar a marcha ou fazer qualquer manobra;
11) No projecto apresentado pelos requerentes em 1999 junto dos serviços de obras particulares do requerido, visando um pedido de licenciamento de obras para o local, apresenta-se, no lugar da servidão de passagem, um acesso ao portão do requerido com uma largura de 5,5 metros.

Factos não provados:
1. A anterior largura do portão de 3,5 metros delimitava a respectiva largura do portão de acesso;
2. Devido à obra levada a cabo pelo requerido o prédio dos requerentes foi invadido em pelo menos 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia;
3. As obras levadas a cabo pelo requerido impossibilitam o integral aproveitamento edificativo do prédio de que os requerentes são proprietários, para além dos limites decorrentes da servidão que os próprios reconhecem.

Com fundamento em a obra embargada não violar o direito de propriedade dos requerentes o Mmo. Juiz julgou improcedente o procedimento cautelar.
Recorreram de agravo os requerentes, alegaram e formularam as seguintes conclusões:
a) Resulta dos documentos fotográficos juntos com o requerimento inicial e no decurso da produção de prova, bem como dos depoimentos das testemunhas …, … e … a que se refere expressamente a motivação da decisão de facto, que devem ser considerados como provados, para além dos restantes, mais os seguintes factos:
Junto da sua entrada para o terreno da requerida existia um portão com a largura de 3,5 metros, portão esse que delimitava a respectiva largura que era, assim, a mesma até à Av. …
- E que o requerido, através dos seus serviços de obras, procedeu ao alargamento do portão de acesso que, agora tem a largura de 5,20 metros e ao início da colocação de um lancil em pedra delimitativo da largura da serventia, com os respectivos 5,20 metros de largura.
- Invadindo assim o prédio dos requerentes em, pelo menos, 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia.
b) O titular de uma serventia não pode alterar o seu conteúdo, nomeadamente delimitando-o por lancis em pedra, asfaltando-o e alargando a sua zona de implantação;
c) A realização de tais obras constitui "de per si" ofensa ao direito de propriedade do prédio serviente.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
São as conclusões das alegações que nos termos do art.690° nº1 Cód. Proc.
Civil circunscrevem o âmbito de apreciação dos recursos.
As conclusões das alegações formuladas pelos recorrentes circunscrevem-no à apreciação de duas únicas questões.
Uma diz respeito à alteração da matéria de facto que o Mmo. Juiz julgou indiciariamente provada, pretendendo os recorrentes que, além dessa, sejam considerados provados outros factos (v. conclusões das alegações sob a alínea a).
A apreciação desta questão depende de terem sido gravados os depoimentos prestados na audiência final, dado que os recorrentes invocam-nos como fundamento da pretendida alteração da matéria de facto.
Mas como esses depoimentos não foram gravados falta o respectivo requisito previsto no art.712° nº 1 alínea a) Cód. Proc. Civil para que essa matéria de facto julgada provada na 1a instância possa ser objecto de alteração. Além disso sempre seria necessário atender à gravação em alusão, dado o que se prevê no art.690º-A nº 1 alínea b) daquele diploma, segundo o qual teriam os impugnantes que especificar os meios de prova constantes da gravação que impunham decisão diversa da recorrida.
Por esta razão, pretendendo os recorrentes que seja alterada a matéria de facto através da sua ampliação por forma a que seja considerado provado que o requerido invadiu " ... o seu prédio em, pelo menos, 1,70 metros ao longo de toda a extensão da serventia", aquela sua conclusão das alegações sob a alínea a) improcede necessariamente.
A segunda questão que os recorrentes colocam diz respeito à lesão do seu direito de propriedade através da alteração do conteúdo da servidão (v. conclusões sob as alíneas b) e c).
Como facilmente se constata esta questão está directamente relacionada com a anterior, na medida em que, pretendendo ampliar a matéria de facto julgada provada na 1ª instância, a lesão do direito de propriedade que os recorrentes invocam resultaria de ter não ter sido respeitada a extensão da servidão e de ter sido invadido o seu prédio. Mas colocada assim a questão não pode considerar-se ter havido lesão do seu direito de propriedade porque, como resulta do que acima se disse, não foi feita a prova de que o requerido tenha invadido o prédio dos requerentes através do alargamento da zona de implantação dessa servidão.
Por esta razão improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas b) e
c).

Por outro lado, o que estes invocaram no seu requerimento de procedimento cautelar foi apenas a existência de uma servidão de passagem, sem que tenham alegado que este seu conteúdo tenha sido objecto de alteração. E além disso também não constitui alteração do conteúdo da servidão a sua delimitação por lancis ou o asfaltamento do local onde a mesma existe.
Na verdade, tendo sido alegada apenas a existência de uma servidão de passagem, quer essa delimitação, quer o asfaltamento desse local se adequam perfeitamente ao exercício desse respectivo direito sobre o prédio serviente.
Por conseguinte o recurso improcede.

Pelo exposto acordam em julgar improcedente o recurso de agravo e confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 20 de Setembro de 2007