Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
380/19.4T8OLH-D.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: ERRO MATERIAL
CORRECÇÃO DA DECISÃO
PODERES DO JUIZ
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- Os erros ou lapsos materiais da sentença ou despacho podem ser retificados ou corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer uma das partes ou por incitiva do juiz, se for manifesto, como o impõe o artigo 614º/1, in fine, do CPC.
II.- Contudo, o lapso não pode residir na própria vontade do juiz, situação para a qual apenas o recurso pode servir de remédio, mas sim que seja resultado de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, expressa na decisão judicial, ou seja, quando equivalha ao erro-obstáculo a que alude o artigo 247.º do C. Civil.
III.- Se a correção da sentença efetuada pelo tribunal não se baseou em qualquer elemento ou informação nova que tenha sido trazida aos autos para ponderação acrescida, e que, só através desta, o lapso tenha sido corrigido, porque todos os elementos para a decisão já constavam do processo no momento em que se decidiu, quer a sentença quer a correção da sentença – o lapso é manifesto e pode ser corrigido por simples despacho.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 380/19.4T8OLH-D.E1


Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Recorrente: (…)

Recorrida: Insolvente … (Portugal) – Produção e Comercialização de Hortofrutícolas, Unipessoal, Lda.

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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2, com data de 27-03-2019, … (Portugal) – Produção e Comercialização de Hortofrutícolas, Unipessoal, Lda., veio requerer a sua declaração de insolvência.
Em 26-09-2019 foi proferida a seguinte sentença:
O Sr. Administrador de Insolvência refere que inexistem bens propriedade do insolvente, pelo que a massa é insuficiente para suportar as custas do processo e as despesas da massa, razão pela qual pugnou pelo encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º, nº 1 e 2, do CIRE.
Notificados, apenas numa primeira fase o credor (…), Lda. veio requerer o prosseguimento do processo, tendo prestado caução.
Neste momento, também ele pugna pelo encerramento do processo.
Nos termos do disposto no artigo 232º, nºs 1 e 2, do CIRE, verificando o Administrador da Insolvência que a massa insolvente é insuficiente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente, dá conhecimento desse facto ao juiz e este, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente, declara encerrado o processo, salvo se algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado pelo juiz segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.
Presume-se a insuficiência da massa quando o seu valor seja inferior a 5.000,00 euros – artigo 232º, nº 7, do CIRE.
Assim, é um facto que, neste momento, e para efeitos do disposto no artigo 232.º, n.º 7, do CIRE, é insuficiente o património da insolvente, porquanto não está apreendido e desconhece-se a existência de qualquer bem da massa que seja igual ou superior a € 5.000,00.
Face ao exposto, declaro encerrado, nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, al. d) e 232.º, n.º 2, do CIRE, por insuficiência da massa insolvente, o presente processo de insolvência.
Fica o Sr. Administrador da Insolvência advertido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 232.º do CIRE.
Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, pelo que os devedores recuperam o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE, bem como ainda dos efeitos resultantes da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.
Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência – artigo 233.º, n.º 1, al. b), do CIRE.
Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra os devedores, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE – artigo 233.º, n.º 1, al. c), do CIRE.
Os credores da massa insolvente podem reclamar dos devedores os seus direitos não satisfeitos – artigo 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE, sem prejuízo do que dispõe o artigo 242.º do CIRE.
Ficam extintas os apensos de reclamação de créditos, de restituição e separação de bens, que se encontrem pendentes, exceto se já tiverem sido proferidas sentenças – cfr. Art. 233.º, n.º 2, al. c), do CIRE.
A insolvência é fortuita, por força do disposto e 233.º, n.º 6, do CIRE (de acordo com este artigo sempre que o processo seja encerrado, sem que tenha sido aberto incidente de qualificação nos termos do disposto no art. 36.º, n.º 1, al. i), do CIRE, o que acontece no caso vertente).
Registe, notifique e publicite, nos termos do disposto nos artigos 37.º, 38.º, 230.º, n.º 2, todos do CIRE.
Deverá o Sr. Administrador da Insolvência dar cumprimento ao artigo 233.º, n.º 5, do CIRE.
Após trânsito, remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial nos termos e para os efeitos do artigo 38.º, n.º 2, al. b) e n.º 8, do CIRE, com a menção de que o encerramento se deve à insuficiência da massa e que inexiste património da devedora – cfr. artigo 230.º, n.º 2, do CIRE.
Após trânsito:
- nos termos do disposto pelo artigo 233.º, n.º 4, do CIRE, proceda à dispensação de todas as ações que tenham sido apensas aos presentes autos e remeta para o tribunal competente e execuções fiscais – cfr. artigo 180.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- nos termos do disposto pelo artigo 88.º, n.º 3, do CIRE, proceda à extinção das execuções apensas e comunique o encerramento à central de execuções para que proceda à extinção das execuções suspensas nos termos do disposto pelo artigo 88.º, n.º 3, do CIRE.
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Notifique o AI para indicar quais as despesas tidas com o processo desde 24/7/2019 até à presente data, nomeadamente com as pesquisas e outras diligencias efetuadas para o apuramento de património à insolvente.
Referidas estas, deduza as mesmas da caução prestada pela (…), Lda.
Não se determina que todo o dinheiro da caução seja retido para pagamento das custas, por ser desproporcional com a pouca atividade a que deu azo com o requerimento de prosseguimento dos autos.
Olhão, ds
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Notificada desta decisão, veio a credora reclamante (…), Lda. requerer a retificação da sentença, no segmento em que declarou a insolvência como fortuita por se encontrar pendente um incidente de qualificação da insolvência.
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Com data de 11-10-2019, foi então proferido o seguinte despacho:
Assiste razão à requerente, o incidente de qualificação de insolvência está pendente, razão pela qual houve lapso em ter qualificado automaticamente a mesma como fortuita nos termos do disposto 233.º/6, do CIRE.
Assim, os autos vão sempre prosseguir para apreciar tal desiderato.
Uma vez que o processo encerrou por insuficiência da massa e não houve qualquer liquidação, dispenso a prestação de contas pelo AI, bem como de juntar o comprovativo das despesas nos termos do artigo 3.º da Portaria 51/2005, de 20/1.

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Não se conformando com o decidido, (…), requerido no incidente de qualificação de insolvência recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:

1- Vem o presente recurso interposto do Douto despacho datado de 11/10/2019, com a referência Citius 114539985, que procedeu à retificação do despacho de encerramento do processo de insolvência proferido e publicado em 26/09/2019.

2- No referido Despacho decidiu o Meritíssimo Juiz a quo que: “Assiste razão à Requerente, o incidente de qualificação de insolvência está pendente, razão pela qual houve lapso em ter qualificado automaticamente a mesma como fortuita nos termos do disposto no artigo 233.º/6, do CIRE. Assim, os autos vão sempre prosseguir para apreciar tal desiderato.”

3- Sucede que, o Despacho de encerramento do processo proferido em 26/09/2019 não sofre de qualquer lapso material manifesto que resulte do próprio texto da decisão, não existindo no referido despacho qualquer divergência, clara e ostensiva entre a vontade real do Exmo. Senhor Juiz e aquilo que foi exarado no texto.

4- A afirmação do julgador no Despacho de encerramento datado de 26/09/2019 é perfeitamente clara no sentido de considerar a insolvência fortuita por não ter sido aberto o incidente de qualificação de insolvência.

5- O que se retira é que existiu um erro de julgamento, porque se considerou que não foi aberto incidente de qualificação, quando o mesmo já tinha sido aberto.

6- O Meritíssimo Juiz quis escrever exatamente aquilo que escreveu, existindo, no entanto, uma divergência entre a verdade fática e jurídica e a afirmada na decisão, decorrente do facto de o Meritíssimo Senhor Juiz ter considerado, erradamente, que não havia sido aberto o incidente de qualificação de insolvência.

7- Ora, não sendo o referido Despacho de encerramento do processo de 26/09/2019 passível de retificação nos termos do artigo 614.º do CPC, só podia ser objeto de reparação no âmbito do recurso de apelação, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 2, a contrario, todos do CPC, recurso que não foi interposto.

8- Violou, pois, o Douto Despacho recorrido o disposto no artigo 613.º, n.º 1 e 2, do CPC, porquanto se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Juiz, depois de proferido o Despacho de 26/09/2019, não se verificando o disposto no artigo 613.º, n.º 2, do CPC, primeira parte, e não tendo sido pedida a reforma ou a nulidade do referido Despacho no âmbito do recurso de apelação, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 4 e 616.º, n.º 2, a contrario, todos do CPC.


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Foram dispensados os vistos.

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A questão que importa decidir é a de saber se o tribunal perdeu o poder jurisdicional para corrigir o alegado lapso, relativo à declaração da insolvência como fortuita, ou se tal lapso se classifica como erro material, podendo ser corrigido por mero despacho.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório inicial.
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Conhecendo.
Alega o recorrente que existiu um erro de julgamento ao se considerar, no despacho que declarou encerrado o processo de insolvência, que não foi aberto incidente de qualificação da insolvência quando tal incidente já havia sido aberto.
E que, para corrigir um erro de julgamento, o modo de reação é o recurso, nos termos do disposto nos artigos 615.º/4 e 616.º/2, a contrario, do CPC, recurso que não foi interposto, pelo que a decisão se mostra transitada em julgado.
Por seu turno, o tribunal a quo entendeu que, o considerar a insolvência como fortuita ao abrigo do disposto no artigo 233.º/6, do CIRE, se tratou de mero lapso, porque já constava dos autos o apenso de qualificação da insolvência, pelo que corrigiu o lapso.

Quid juris?

Analisando as duas decisões em causa, verificamos que o tribunal, num primeiro momento declarou a insolvência como fortuita, como o obriga o artigo 233º/6 do CIRE, que estipula o seguinte:

Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do artigo 36.º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230.º o caráter fortuito da insolvência.

Contudo, alertado para o efeito por um dos credores reclamantes, verificou o tribunal a quo que, no momento em que preferiu a sentença e declarou a insolvência como fortuita, já havia sido requerida a sua qualificação, o que o impedia de aplicar a citada disposição legal, como ela própria ordena e preceitua a contrario sensu.

O que levou o tribunal a proferir o seguinte despacho:

Assiste razão à requerente, o incidente de qualificação de insolvência está pendente, razão pela qual houve lapso em ter qualificado automaticamente a mesma como fortuita nos termos do disposto 233.º/6, do CIRE.
Assim, os autos vão sempre prosseguir para apreciar tal desiderato.

Ora, os erros ou lapsos materiais podem ser retificados ou corrigidos por simples despacho, a requerimento de qualquer uma das partes ou por incitiva do juiz, se for manifesto, como o impõe o artigo 614.º/1, in fine, do CPC.

Ponto é que o lapso não resida na própria vontade do juiz, para o qual apenas o recurso lhe pode servir de remédio, mas sim que seja resultado de uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, expressa na decisão judicial, ou seja, quando equivalha ao erro-obstáculo a que alude o artigo 247.º do Código Civil.

Como se escreveu no Ac. STJ de 12-02-2009, Sebastião Póvoas, Procº 08A2680: A rectificação pressupõe um erro material, a reforma um lapso manifesto, aquele não comprometendo o mérito e esta tendo o perfil substancial do recurso por implicar uma reapreciação do julgado, há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas, antes ser patente, através de outros elementos da decisão, ou, até, do processo.” – Sublinhado nosso.

O despacho que corrigiu a sentença configura uma reapreciação do julgado?

Na sentença ponderou-se:

A insolvência é fortuita, por força do disposto e 233.º, n.º 6, do CIRE (de acordo com este artigo sempre que o processo seja encerrado, sem que tenha sido aberto incidente de qualificação nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do CIRE, o que acontece no caso vertente).

Ora, é o próprio texto escrito pelo juiz que nos diz que a insolvência foi declarada fortuita pela simples razão de estar o autor convencido de que não havia sido proposto incidente de qualificação, quando, na realidade, este incidente já tinha sido proposto – constava do processo.

Logo, a vontade real do autor da sentença não correspondeu à vontade declarada, uma vez que se tivesse presente que o incidente tinha sido proposto a decisão seria a que tomou no despacho que corrigiu a sentença.

Isto porque, do processo, já resultava que havia sido proposto o incidente.

No Ac. STJ de 26-11-2015, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Procº 706/05.6TBOER.L1.S1 escreveu-se: Se da análise da fundamentação de uma decisão judicial se conclui que ela não poderia conduzir à decisão que dela formalmente consta, haverá nulidade, susceptível de correcção nos limites estritos da incongruência entre uma e outra; se do confronto entre a decisão e elementos com prova plena, constantes do processo, ressaltar um erro de julgamento ostensivo, poderá o mesmo ser corrigido requerendo a reforma da decisão.

Também no Ac. STJ de 07-05-2015, Procº 18-A/2001.E1.S1 se decidiu: Não se confunde o erro de julgamento, cuja correcção só por via de recurso pode ser obtida (ou, nos termos fortemente restritivos em que a lei admite a reforma de uma decisão judicial, através de um pedido de reforma – artigo 616.º do CPC), com o erro material cuja rectificação pode ser conseguida nos termos previstos no artigo 614.º do CPC, e que abrange, por exemplo, “erros de escrita ou de cálculo” detetáveis no contexto da decisão.

É o caso dos autos.

O erro da decisão é ostensivo ou manifesto, uma vez que resulta incongruente que, constando dos autos um incidente de qualificação de insolvência, se declare na sentença que tal incidente não existe, sendo, por isso, o erro detetável no contexto da decisão porque todo os elementos para decisão constavam já do processo.

Dito de outro modo, a correção da sentença efetuada pelo tribunal não se baseou em qualquer elemento ou informação nova que tenha sido trazida aos autos para ponderação acrescida, e que, só através desta, o lapso foi corrigido – todos os elementos para a decisão já constavam do processo no momento em que se decidiu, quer a sentença quer a correção da sentença.

Assim sendo, deve concluir-se que o despacho recorrido não violou o disposto no artigo 613.º/1 e 2, do CPC, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional do juiz, depois de proferida a sentença de 26-09-2019, tendo a sentença sido corrigida ao abrigo do que dispõe o artigo 614.º/1, in fine, do CPC.

O que equivale por dizer que a apelação é improcedente e se confirma a decisão recorrida.


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Sumário:

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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente – Artigo 527.º CPC.
Notifique.

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Évora, 11-03-2021

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Emília Ramos Costa