Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
321/21.9T8BJA-A.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Descritores: REMANESCENTE
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
I. Constitui decisão final do processo, para efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e do AUJ n.º 1/2022, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou definitivamente a procedência da ação, sendo irrelevante o posterior despacho que declarou eficaz a transmissão da propriedade.

II. Apresentado o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado dessa decisão final, o mesmo é extemporâneo.

Decisão Texto Integral: Apelação 321/21.9T8BJA-A.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 3


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório:


Na presente ação declarativa com processo comum, a Ré SILVI-SUL - EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS E CINEGÉTICOS, LDA, apresentou no dia 23-10-2025, pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, doravante RCP, invocando em síntese que o presente processo, apesar de ter chegado ao Supremo Tribunal de Justiça, não revelou especial complexidade e a conduta processual das partes foi sempre correta e que a decisão ou as decisões seriam exatamente iguais se o processo tivesse um valor de 250.000,00 € ou de 750.000,00 €, pelo que a aplicação do remanescente da taxa de justiça é claramente desproporcional, tendo aplicação o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 421/2013, DR, II Série de 16-10-2013.


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Sobre este requerimento o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:


“Requerimento Ré datado de 23/10/2025 [ref.ª 53767980]:


Veio a Ré requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7 do R.C.P.


Cotejando a data do transito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 02/10/2025, com a data do requerimento em apreciação, é forçoso considerar extemporânea a pretensão da parte.


Leia-se o A.U.J. n.º 1/2022, datado de 10/11/2021, publicado no Diário da República n.º 1/2022, Série I de 2022/01/03, páginas 31 – 71: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».


Assim, por extemporaneidade, vai indeferido.”.


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Inconformada a Ré interpôs o presente recurso, finalizando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

A. Neste recurso está em apreciação o Despacho que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por força da interpretação feita pelo Tribunal “a quo” do A.U.J nº 1/2022.

B. O A.U.J. nº 1/2022 proferiu a seguinte decisão:

i. “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça, a que se reporta o 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

C. Primacialmente, o A.U.J. nº 1/2022 não foi bem interpretado pelo Tribunal “a quo” ou, assim não se entendendo mas sem conceder, não teve em consideração a situação especial dos presentes autos.

D. A decisão final do presente processo não é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no dia 18-09-2025, Refª Citius 13501548.

E. A decisão final do presente processo, relativa ao mérito da causa e aos direitos da autora, é o Despacho do Tribunal “a quo”, datado de 10/11/2025, mas notificado às partes no dia 11/11/2025 (Refª Citius 35912800), pela qual foi reconhecido o depósito do remanescente do preço e foi decidida a transmissão da propriedade do prédio para a Autora.

F. Na Sentença não há transmissão do direito de propriedade para a Autora, mas unicamente o reconhecimento do “direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes no dia 30 de janeiro de 2020”.

G. O pedido da Autora, na sua petição inicial, foi para ser proferida sentença que “se substitua à declaração de vontade em falta da Ré, adjudicando-se à Autora o prédio rústico” e essa decisão só veio a ser proferida com o despacho de 10/11/2025.

H. Até ser proferido despacho para verificação da condição, a sentença só reconheceu o direito à transmissão mas não concedeu o direito de propriedade do prédio rústico à Autora.

I. O pedido de dispensa de pagamento do remanescente do preço é datado de 27/10/2025, ou seja, é anterior ao trânsito em julgado da decisão final do processo, que decidiu a transmissão da propriedade do prédio para a Autora.

J. Acresce que, se a decisão final não for o despacho de 10/11/2025 e sim o Acórdão do S.T.J. proferido anteriormente, então, aquele despacho esbarra no nº 1 do artº 613º, do CPC, que imperativamente prevê o esgotar do poder jurisdicional sobre a matéria da causa após a sentença.

K. Segundo se entende, o despacho de 10/11/2025 insere-se na Sentença ou é uma decorrência da mesma e, assim sendo, faz parte da decisão final, razão pela qual o prazo para efetuar o pedido de dispensa de pagamento da taxa de justiça tem de se considerar do trânsito em julgado do mesmo.

L. O pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela recorrente no dia 23/10/2025 (Refª Citius 3152836), foi apresentado antes desta decisão final de 10/11/2025.

M. Em consequência, neste segmento do recurso, o mesmo deve ser admitido por força do previsto na alínea c) do nº 2 do artº 629º, do CPC, e, assim sendo, tem de se decidir que o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi apresentado em tempo e tem de ser apreciado pelo Tribunal, tudo ao abrigo da interpretação do A.U.J. nº 1/2022.

N. Se, porventura, for considerado que a decisão final do presente processo é o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado no dia 03/10/2025, o que não se concede, tem de se considerar, então, que o A.U.J. nº 1/2022 não se aplica à situação dos presentes autos, mas ainda assim tem de se considerar os seus fundamentos para uma boa aplicação do Direito.

O. Nos presente autos a sentença sobre o mérito da causa foi proferida sob condição e com a necessidade de ser proferida nova decisão sobre o mérito da causa: transmissão do direito de propriedade do prédio ou, caso não fosse efetuado o depósito do preço, improcedência da ação.

P. Foram fundamentos do A.U.J. nº 1/2022 que após a decisão final fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal e, após o trânsito em julgado, os autos são de imediato remetidos à conta.

Q. Com o trânsito em julgado do Acórdão do S.T.J., do presente processo, não se esgotou o poder jurisdicional do Juiz e os autos não foram remetidos para elaboração da conta de custas.

R. No presente processo, o Acórdão do S.T.J. foi proferido sob “condição de procedência do respectivo exercício judicial” e só posteriormente ao seu trânsito em julgado foi confirmada a parte da Sentença que decidiu sobre o mérito da causa,

S. Se os fundamentos essenciais do A.U.J. nº 1/2022 são a extinção do poder jurisdicional do Juiz após o trânsito em julgado e não ter sido elaborada a conta de custas, então, tanto um como o outro não se verificaram no presente processo, porquanto após o trânsito em julgado da sentença foi proferida nova decisão judicial sobre o mérito da causa, e, assim sendo, não precludiu o poder jurisdicional do Juiz.

T. Termos pelo quais, neste segmento do recurso, tem de se considerar que o prazo dos 10 dias após o trânsito em julgado tem de ser da data da decisão de verificação da condição de procedência do pedido judicial e da decisão de transmissão do direito de propriedade, proferidas no dia 10/11/2025.

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Âmbito do Recurso:


Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663.º do CPC), importa apreciar:

i. Se se encontra precludido, por extemporaneidade, o direito da recorrente de ver apreciado o seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que pressupõe determinar qual a “decisão final do processo” para efeitos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP e do AUJ 1/2022: se o acórdão do STJ ou o posterior despacho que, após o depósito do remanescente do preço, declarou a eficácia da transmissão da propriedade do prédio para a Autora.


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2. Fundamentação:

1. Fundamentação de facto:


Para além dos factos que constam no relatório deste Acórdão, consideram-se assentes para apreciação desta questão, os seguintes factos, que resultam dos autos:

1. Por sentença proferida em 1 de fevereiro de 2024, o Tribunal a quo:

a. Reconheceu à Autora o direito à execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes;

b. Declarou a eficácia da transmissão da propriedade, a extrair nos termos da alínea a), dependente do depósito da quantia de € 690.000,00 [seiscentos e noventa mil euros], a título de preço remanescente, e do pagamento dos impostos de transmissão, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da presente sentença.

c) Condenou a Ré no pagamento das custas do processo.

2. Por acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora foi deliberado na improcedência dos recursos:

a) confirmar o despacho que indeferiu a fixação de prazo para depósito do preço;

b) confirmar a sentença que conheceu do mérito da causa.

c) Condenar a Recorrente em custas.

3. Por acórdão do STJ, transitado em julgado no dia 02 de outubro de 2025, foi negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.

4. No dia 23 de outubro de 2025, a Ré requereu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do nº 7 do artº 6º, do Regulamento das Custas Processuais

5. Nesse mesmo dia a Autora, juntou comprovativos do depósito do remanescente do preço e do IMT e do Imposto do Selo.

6. Por despacho de 10-11-2025, o Tribunal a quo indeferiu, por extemporaneidade, o requerido em 4).

7. E pronunciou-se sobre o referido em 5), nos seguintes termos: Cumprido o pagamento do preço remanescente e dos impostos de transmissão, no prazo concedido na sentença proferida nos autos, declara-se a verificação da condição prevista na alínea b) do respetivo dispositivo e, por conseguinte, a eficácia da transmissão da propriedade do prédio denominado RA descrito na Conservatória do Registo Predial de O, a favor da Autora, nos termos extraídos da alínea a) do dispositivo.


Determina-se, em conformidade, a transferência para a Ré do montante depositado à ordem dos autos, a título de preço pela transferência da propriedade.


Promova-se o registo da decisão [artigos 2.º, n.º 1, a); 3.º, n.º 1, a) e c); 8.º-A, n.º


1, al. b) e 8.º-B, n.º 3, a) do C.R.Predial]. (…)”.


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2.2. Fundamentação de direito:


2.2.1. Da extemporaneidade do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.


Conforme resulta do supra exposto o Tribunal a quo indeferiu, por extemporaneidade, o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Ré, com fundamento no artigo 6.º, n.º 7 do RCP e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de uniformização de jurisprudência, n.º 1/2022, de 3 de janeiro1, doravante AUJ 1/2022.


A recorrente não discute a aplicação nem do referido artigo 6.º, n.º 7, nem do AUJ, nos termos do qual a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ocorre com o trânsito em julgado da decisão final do processo.


A divergência situa-se na identificação da decisão final.


O Tribunal recorrido entendeu ser o Acórdão do STJ proferido nos autos.


A recorrente sustenta que esse acórdão não pôs termo ao processo, porquanto a produção do efeito translativo pretendido pela Autora dependia ainda do depósito do remanescente do preço e do pagamento dos impostos, e que, por isso, a decisão final do presente processo é o despacho de 10-11-2025 no qual foi “reconhecido o depósito do remanescente do preço e foi decidida a transmissão da propriedade do prédio para a Autora”.


Mas não lhe assiste razão.


O AUJ 1/2022 faz assentar a solução adotada no momento em que se estabiliza a decisão quanto a custas e em que se esgota a possibilidade de o tribunal se pronunciar sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Como aí se refere “com a notificação da decisão final (que pôs termo ao processo), as partes ficam conhecedoras de que o juiz não fez uso do poder de dispensa do pagamento do remanescente da taxa. E, como tal, ficam logo cientes de que tal remanescente da taxa vai ser considerado na conta de custas e que terão de suportar. Daí que, querendo, devam agir prontamente a requerer aquela dispensa (ou redução) de pagamento.”.


No caso dos autos, foi a sentença de 1 de fevereiro de 2024, confirmada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu definitivamente o mérito da causa e fixou a responsabilidade pelas custas do processo, condenando a Ré no respetivo pagamento.


Nessa sentença ficaram definidos os pressupostos da execução específica e os efeitos jurídicos decorrentes da procedência da ação, designadamente a substituição da declaração negocial da Ré e a sujeição da eficácia translativa ao depósito do remanescente do preço e ao pagamento dos impostos legalmente devidos.


O despacho de 10-11-2025 não procedeu a qualquer nova apreciação do mérito da causa, não alterou a solução jurídica anteriormente afirmada, não reapreciou os pressupostos da execução específica e nem se pronunciou sobre qualquer condenação em custas.


Este despacho limitou-se a verificar a ocorrência de um facto posterior previsto no próprio dispositivo da sentença — o depósito do preço e o pagamento dos impostos — e a declarar produzidos os efeitos que a própria decisão final já havia previamente definido e condicionado à verificação desses pressupostos.


Trata-se, assim, de um despacho de natureza meramente declarativa dos efeitos já estabelecidos na sentença transitada em julgado, e não de uma nova decisão sobre o mérito da causa, motivo aliás pelo qual não contende com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no artigo 613.º do Código de Processo Civil


Por todo o exposto, para efeitos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP e do AUJ n.º 1/2022, a decisão final do processo corresponde ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou definitivamente a procedência da ação e transitou em julgado em 2 de outubro de 2025, sendo irrelevante, para este efeito, o posterior despacho que declarou eficaz a transmissão da propriedade.


Por conseguinte, tendo o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sido apresentado apenas em 23 de outubro de 2025, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão final do processo, mostra-se o mesmo extemporâneo, encontrando-se precludido o direito da recorrente a ver apreciada tal pretensão.


Confirma-se, por isso, o despacho recorrido.


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As custas deverão ser suportadas pela Ré/Recorrente, atenta a total improcedência do recurso (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).


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3. Decisão


Por todo o exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se o despacho proferido.


Custas pela recorrente.

• Registe e notifique.


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Évora, 14 de julho de 2026

Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)

Sónia Kietzmann Lopes (1.ª Adjunta)

Sónia Moura (2.ª Adjunta)

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1. Publicado no dia 3 de janeiro de 2022, e acessível in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/1-2022-176907543↩︎