Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
148/12.9JBLSB-C.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: CRIMES DE ROUBO
RAPTO
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO INQUÉRITO
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. O despacho de aplicação de medida de coacção (de prisão preventiva) deve conter: a) a descrição dos factos (fortemente) indiciados, b) a indicação das provas em que se funda o juízo de (forte) indiciação, c) a integração jurídica dos factos (fortemente) indiciados, d) a indicação dos factos ou razões integrantes dos “perigos” que em concreto se considera ocorrerem, e) a escolha e a aplicação da medida de coacção (prisão preventiva) adequada às exigências cautelares requeridas no caso, proporcional à gravidade do(s) crime(s) e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2. O perigo de continuação da actividade criminosa não tem que resultar da existência de passado criminal. A globalidade do episódio de vida indiciado e integrante do crime, quando indiciador da existência de “ajustes de contas” que não ficaram (ainda) feitas, releva no juízo de aferição do perigo de continuação da actividade criminosa, traduzida num comportamento previsível que seja prolongamento da actividade já indiciada.

3. A mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida que nem a ocorrência dessa condenação o permite. Na ausência de qualquer outro facto que indicie em concreto que o detido se pretenda furtar à acção da justiça, deve concluir-se pela inexistência do perigo de fuga, o que já não acontece em situações em que o detido tenha forte ligação a outro país e não a Portugal.

4. A natureza violenta dos crimes (crimes contra as pessoas) e a existência de prova testemunhal fulcral para o desenrolar do inquérito são indiciantes da possibilidade de os arguidos tentarem localizar e intimidar as testemunhas, o que integra o perigo de perturbação do inquérito e da conservação e veracidade da prova.
Decisão Texto Integral:
1. No processo nº 148/12.9JBLSB do Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, o arguido (A) interpôs recurso do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que, após interrogatório de arguido detido, determinou que aquele aguardasse julgamento em prisão preventiva, por considerar suficientemente indiciada a prática por ele, em co-autoria, de um crime de rapto do art. 161º nº1 alínea c) do Código Penal e de cinco crimes de roubo, do artigo 210º, n.º1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, n.º2 al. f) do Código Penal, bem como a existência de perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e perigo de fuga.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1º) O arguido explicou de forma clara e segura ao meritíssimo JIC todos os factos que lhe são indiciariamente imputados, negando a sua participação;

2º) Não existe perigo de fuga do arguido, uma vez que a sua família reside em Portugal;

3º) O perigo de continuação de actividade criminosa não se verifica, uma vez que o arguido tem ocupação laboral certa onde aufere os seus rendimentos para o seu sustento, tendo igualmente total apoio dos seus familiares;

4º) O arguido não tem antecedentes criminais, sendo a primeira vez que se vê confrontado com um processo judicial. ”

O Magistrado do MP apresentou a sua contra-motivação pugnando pela manutenção do despacho recorrido e concluindo que “contrariamente ao preconizado pelo recorrente, a medida de prisão preventiva aplicada pelo Tribunal a quo não é excessiva, antes figurando como a única medida adequada e suficiente ao caso concreto”.

Neste Tribunal o Sr. Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência.

2. O Sr. Juiz de Instrução criminal fundamentou a sua decisão da seguinte forma:

Os arguidos foram detidos em flagrante delito na prática de crime de rapto, punível com pena de prisão, pelo que a sua detenção é válida ao abrigo dos artigos 254º, n.º1 al. a), 255º, n.º1 al. a) e 256º, n.º1 todos do CPP.

Mostra-se respeitado o prazo máximo legalmente previsto para a duração da detenção.

Compulsados os autos afiguram-se existir fortes indícios da prática pelos arguidos dos seguintes factos:

Na sequência de uma informação de que no dia 2 de Setembro de 2012, entre as 04h00 e as 04h30, na zona de estacionamento da área de serviço de Palmela, ocorreu um assalto a uma camioneta de transporte de passageiros com a matrícula xxx, que transportava catorze cidadãos de nacionalidade romena, sendo um dos motoristas da dita camioneta FU.

Os arguidos B, C, D, E, A e F faziam-se transportar numa viatura de marca “MERCEDES” modelo “VITO”, com matrícula xxx, de cor branca, com cortinas a tapar o vidro traseiro e ainda no veículo marca “FORD”, modelo “MONDEO” com matrícula xxx. De comum acordo e em conjugação de esforços, abordaram FU, que se encontrava a retirar as malas dos passageiros, agarrando-o e atingindo-o corpo e na saúde com murros, tendo de seguida colocado o mesmo na mencionada carrinha de marca “MERCEDES”.

Após terem raptado a referida vítima, os arguidos B, C, D, E, A e F entraram na mencionada camioneta abordando os seus passageiros, tendo para tal a arguida de sexo feminino, empunhado um martelo quadrado e um dos arguidos uma pistola.

Os arguidos B, C, D, E, A e F, intimidaram os passageiros, logrando assim apoderar-se dos seguintes objectos: um telemóvel Samsung Galaxy SII, dois cartões SIM com os números xxx e xxx, uma carteira com vários documentos e cartões bancários e um cartão tacógrafo, pertença de MM; um telemóvel Nokia N51 e um telemóvel de marca desconhecida, mas que é uma imitação de um Samsung Galaxy, pertença do CI, que foi atingido na cabeça por um dos arguidos, com a coronha de uma pistola; relógio da marca Citizen com a bracelete metálica e uma carteira com vários documentos, propriedade de DC; uma mala com um garrafão cheio de bagaço, propriedade de SC; e um telemóvel marca “NOKIA” modelo E51 a BF. Os arguidos B, C, D, E, A e F após terem raptado FU e se terem ausentado para local desconhecido com este, contactaram o arguido IB para que o mesmo os fosse buscar com a viatura automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “PASSAT”, de cor azul e matrícula xxxx, ao que este acedeu, tendo então abandonado a viatura de marca “MERCEDES” e fazendo-se transportar no referido veículo de marca “Volkswagen”, conduzido pelo arguido IB.

De seguida efectuaram uma chamada telefónica, através do número 0040xxxx, pertença de FU, e ainda através dos telemóveis com os números 912xxxx e 918xxx, para NM, comproprietário da referida camioneta com VM, exigindo o pagamento de €5000 (cinco mil euros) em troca da libertação de FU e que, após negociação, acordaram no valor de resgate de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Na sequência destes factos, a Polícia Judiciária encetou diligências e instalou um dispositivo de controlo e vigilância junto ao posto de abastecimento de combustíveis “GALP”, sito na rotunda do hipermercado “CONTINENTE” em Santarém, local escolhido pelos arguidos, após contacto telefónico, para o encontro com a entidade patronal da vítima, NM, a fim deste poder efectuar o pagamento da importância de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros) para libertação da vítima FU.

Para o efeito os arguidos fizeram-se transportar para esse local, numa viatura automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “PASSAT”, de cor azul e matrícula xxx, de onde saíram três homens e uma mulher, que imediatamente abordaram o patrão da vítima, procurando receber o valor do resgate.

Na sequência de uma acesa troca de argumentos, um dos arguidos efectuou uma chamada telefónica e pouco depois surgiu no local uma outra viatura automóvel de marca “FORD”, modelo “MONDEO”, de cor verde-garrafa, com matrícula xxx, que estacionou junto à viatura automóvel de marca “Volkswagen”, modelo “PASSAT”e à viatura automóvel pertencente ao patrão da vítima, tendo do interior daquela saído quatro indivíduos, sendo um deles a vítima do rapto.

Acto contínuo, a Polícia Judiciária abordou os arguidos, procedendo à detenção destes e à libertação da vítima FU.

Com a conduta descrita quiseram e conseguiram os arguidos B, C; D; E; IB; A; F privar a vítima FU da sua liberdade e assim obter o resgate no valor, inicialmente, de €5000,00 (cinco mil euros) e posteriormente de €2500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Quiseram e conseguiram os arguidos B; C; D; E; A; F, utilizando a força física, retirar os objectos atrás identificados às vítimas, cujo valor total é superior a €500,00 (quinhentos euros).

Sabiam os arguidos B; C; D; E; A; F que tais objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos, querendo fazê-los seus, o que conseguiram.

Agiram os arguidos B; C; D; IB; E; A; e F livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Cometeram assim os arguidos B; C; D; IB; E; A; F um crime de rapto previsto e punido pelo art. 161º nº1 alínea c) do Código Penal e os arguidos B; C; D; E; A; F, cinco crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210º nº1 e nº 2 alínea b), com referência ao art. 204º nº2 alínea f) e g), todos do Código Penal.

Fundamentam os factos os seguintes meios de prova:
Documental:
- Informação de Serviço de fls. 2 a 8;
- Reportagem Fotográfica de fls. 9 a 11, 65 a 70, 74 a 78, 82 a 90, 96 a 99,
132 a 134, 163 a 175;
- Relato de Diligências de fls. 13 a 14, 95;
- Auto de Detenção em Flagrante Delito de fls. 15 a 19;
- Auto de Revista Pessoal e Apreensão de fls. 21, 22, 23, 24, 25;
- Auto de Busca e Apreensão de Veículo e Marreta de fls. 57 e 72;
- Ficha de Registo Automóvel de fls. 58 a 59 e 64;
- Auto de Busca e Apreensão de Veículo e outros artigos e objectos de fls. 61 a 63;
- Declaração de Autorização de Busca a Viatura, de fls. 56 e 60, 71;
- Autorização de Busca Domiciliária de fls. 79, 91, 93;
- Auto de Busca e Apreensão de fls. 80 a 81, 92 a 94;
- Auto de Apreensão de fls. 100;
- Auto de Reconhecimento de fls. 110 a 112;
- Mandados de Condução de fls. 114 a 127;
- Auto de Exame Directo de fls. 129 e 130, 181 a 183, 189;
- Termo de Entrega de fls. 203, 204, 205, 206 e 207;
- Auto de Reconhecimento de Pessoas de fls. 208 a 255;
Testemunhal (…)

É certo que o arguido D negou pelo menos a sua intervenção nos crimes de roubo e que os arguidos IB, B e A negaram a sua intervenção em qualquer destes ilícitos.

No entanto, as suas declarações para além de contraditórias entre si, estão em contradição flagrante com meios de prova sólidos, nomeadamente o testemunho do motorista vitimado e dos passageiros do autocarro referido nos autos, pessoas que não têm qualquer motivação para faltar à verdade.

Resulta pois destes depoimentos que o referido motorista foi agredido com dois socos mesmo antes de lhe ter sido dada qualquer instrução, tendo caído ao chão e já no chão foi pontapeado por alguns dos arguidos que não conseguiu identificar.

Resulta também que a arguida E, armada de um martelo, bem como o arguido D armado da pistola apreendida nos autos e ainda um outro dos arguidos que ainda não foi possível identificar entraram no interior do autocarro proferindo em voz alta ameaças contra todos os ai presentes e intimidando-os para que estes lhes entregassem os seus objectos de valor, tendo inclusive o arguido D agredido um dos passageiros com a coronha da sua arma.

Resulta também indiciado que pelo menos alguns dos arguidos usaram capuzes durante o assalto ao autocarro e durante algum tempo após este, indicio claro de premeditação.

De resto, as declarações do arguido B de que só chegou ao local após a subtracção do ofendido FU estar consumada são negadas pelas declarações dos seus co-arguidos D e A.

Por sua vez as declarações do arguido I são infirmadas pelo testemunho do ofendido FU que afirma clara e peremptoriamente que a situação do rapto lhe foi explicada pelo arguido D em declarações que ouviu, não lhe restando dúvidas sobre o seu conhecimento da ilicitude destes factos.

Como afirmámos estas testemunhas não têm qualquer motivo para faltar à verdade ao passo que a credibilidade das declarações dos arguidos é infirmada pelas contradições entre estes.

Existem assim fortes indícios da prática pelos arguidos B, C; D; E; A; F e IB em co-autoria de um crime de rapto previsto e punido pelo art. 161º nº1 alínea c) do Código Penal e por todos os arguidos à excepção do arguido Isac de cinco crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, n.º2 al. f) do CP.

Notamos também que mesmo a fazer fé, que não fazemos, nas declarações dos arguidos de que NM devia dinheiro aos arguidos D e B esta atitude não é meio idoneo de cobrança de dividas e deve a quantia que este pretendia entregar aos arguidos ser havida como um verdadeiro resgate pois iria ser entregue não como livre pagamento de uma divida mas como acto que foi forçado a praticar apenas para obter a libertação do seu funcionário.

Cumpre assim emitir pronuncia sobre o estatuto processual do arguido tendo em conta em primeira análise as necessidades cautelares que em concreto se verificam.

Existe em concreto sério perigo de fuga pois os arguidos têm nacionalidade Romena e em face da moldura penal a que potencialmente se sujeitam grande será a tentação de se deslocarem para o seu pais natal para se evadirem à acção da Justiça.

O perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, nomeadamente perigo para a conservação e veracidade da prova, existe em face da natureza violenta dos crimes em causa sendo que existe prova testemunhal nos autos que é fulcral para o inquérito não sendo de excluir a possibilidade de os arguidos tentarem localizar e intimidar as referidas testemunhas.

O perigo de continuação da actividade criminosa deve ser aferido em função da natureza e circunstâncias do crime e personalidade dos arguidos.

Os crimes são violentos e contra as pessoas e a personolidade dos arguidos só pode ser aferida nesta fase em função dos actos que praticam pelo que a prática destes factos que atentam contra valores básicos e fundamentais da vida em sociedade é por si indiciadora de uma personlidade violenta e sem respeito pela integridade fisica e segurança dos demais seres humanos.

A natureza e circunstâncias do crime fundamentam também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, não sendo de ignorar que as comunidades estrangeiras são mais vulneráveis à criminalidade violenta, em especial praticada entre membros da sua própria comunidade, devido ao seu isolamento social e a sua dificuldade em interagir com as autoridades.

De notar apenas que quanto ao arguido Isac as necessidades cautelares se afiguram mais atenuadas na medida em que não participou nos referidos crimes de roubo e a sua participação do crime de rapto foi menor do que a dos demais arguidos e numa fase de menor violência.

Quanto às medidas cautelares concretas devemos ter em conta que cumpre acautelar todos os perigos acima expostos sendo de salientar o perigo de fuga.
A este respeito, é de esclarecer que mesmo a obrigação de permanência na habitação com vigilância electronica não impede a fuga dos arguidos mas apenas alerta as autoridades se e quando tal fuga ocorrer.

Assim sendo, e ponderando todos os perigos elencados bem como a medida concreta das penas abstratamente aplicaveis aos crimes em causa (artigos 161º, n.º1 e 210º, n.º1 e 2 do CP) entendo que a única medida adequada e proporcional aos mesmos é a prisão preventiva, quanto aos arguidos B; C; D; E; A e F.

Tal medida é também proporcional à gravidade dos ilicitos praticados, bem como às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas a estes arguidos num provável julgamento.

Já quanto ao arguido IB entendemos que as medidas de coacção concretamente propostas pelo Digno Magistrado do Miniustério Público se afiguram ser as necessárias e adequadas para colmatar os perigos indicados, sendo que o facto de o arguido possuir veículo automóvel lhe torna possível o seu cumprimento ainda que com algum transtorno para a sua vida pessoal, transtorno esse que é inerente a qualquer medida de coacção e que apenas ao arguido é imputável em face dos fortes indicios existintes da prática por este dos crimes indicados.

Nestes termos e ao abrigo dos artigos 191º, 193º, 196º, 204º, al.a), b) e c), 198º, 200º, e 202º, n.º1 al.a), todos do CPP, determino que os arguidos aguardem os restantes termos do processo sujeitos às obrigações dos termos de identidade e residência já prestados bem como às seguintes medidas de coacção:

a) Quanto aos arguidos B; C; D; E; A; F à medida de coacção de prisão preventiva;

b) Quanto ao arguido IB, cumulativamente às medidas de coacção de:

- Obrigação de apresentação periódica 5 vezes por semana a efectuar no posto policial da sua área de residência;

- À obrigação de não contactar por qualquer meio com os demais arguidos e os ofendidos;

- À proibição de se ausentar da área do Concelho de Santarém, bem como à proibição de obter e deter armas de fogo ou brancas de qualquer tipo, devendo entregar as que eventualmente possua.

Notifique cumprindo o disposto no artigo 194º, n.º9 do CPP relativamente aos arguidos em prisão preventiva.

Passe mandados de condução dos arguidos ao estabelecimento prisional.

Restitua o arguido IB à liberdade.

De seguida, compareceram os arguidos perante o Mm.º Juiz que lhes comunicou as medidas de coacção aplicadas.

De imediato foram todos os presentes notificados, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 194º, n.º 9 do CPP, sendo o arguido Isac libertado de seguida.

Quando eram 22:30 horas pelo Mm.º Juiz foi declarada encerrada a presente diligência e ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público.

O presente auto foi integralmente revisto e por mim, Patrícia Colaço, elaborado.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a decidir são a da suficiência dos indícios da prática pelo recorrente dos crimes imputados e a da adequação e proporcionalidade da prisão preventiva.

A primeira questão implicará a reavaliação da prova indiciária, agora de acordo com a impugnação do recorrente, e a segunda, a aferição dos perigos que, em concreto, justificaram a decisão, não aceitando o recorrente a existência de qualquer um dos perigos – de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, e de fuga – que, na visão do senhor juiz de instrução criminal, cumpre acautelar no caso.

Antes de avançar, recordemos muito esquematicamente o quadro legal de referência.

Decorre do art. 191º, nº1 do CPP que as medidas de coacção são medidas intraprocessuais, consistentes em modos de limitação da liberdade pessoal, com natureza instrumental relativamente às finalidades intrínsecas do processo penal. “São meios processuais de limitação de liberdade pessoal ou patrimonial (…) que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 232).

Visam satisfazer exigências cautelares exclusivamente processuais – de garantia do bom andamento do processo e do efeito útil da decisão – e que resultem da concreta verificação dos perigos previstos nas três alíneas do art. 204º do CPP, sendo de considerar ilegítima qualquer outra finalidade, de natureza substantiva, retributiva, preventiva, ou mesmo de protecção do arguido (contra reacções populares).

Como condições gerais de aplicação exige-se, formalmente, a prévia constituição como arguido (art. 192º, nº1) e a existência de um processo criminal já instaurado; substancialmente, a verificação de um fumus comissi delicti, ou seja, um juízo de indiciação da prática de crime e a probabilidade de aplicação de uma pena (arts 192º,2; 193º,197º…).

Por último, do princípio da presunção de inocência (afirmado nos art. 11º da D.U.D.H., art. 6º, nº2 da C.E.D.H., art. 14º, nº2 do P.I.D.C.P. e art. 32º, nº2 da C.R.P.) resulta que seja sempre aplicada a medida de coacção menos gravosa de entre todas as admissíveis, com respeito pelos princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade (art. 193º, nº1 do CPP) e intervenção mínima (num critério de concordância prática). Ao respeito pelos princípios de adequação e de proporcionalidade chama Paulo de Sousa Mendes “critérios de escolha das medidas possíveis” (Sumários de Direito Processual Penal, 2008/9, p. 124).

Assim, exige-se uma adequação qualitativa (aptidão à realização dos fins cautelares visados) e quantitativa (quanto à sua duração) da medida, a qual deve ser ainda proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente será aplicada ao arguido. Esta proporcionalidade obrigará à antecipação de um juízo de previsão quanto à sanção a proferir na decisão final.

De afirmação ope legis, ainda os princípios da precariedade – traduzido na consagração de prazos legais de duração máxima que obstam à transposição da abarreira do comunitariamente suportável – e da judicialização – todas as medidas, à excepção do T.I.R., são aplicáveis exclusivamente por um juiz (arts 194º, 268, nº1-b do CPP).

Já no que respeita especificamente à prisão preventiva, reafirma-se o princípio da subsidiariedade (da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação - art. 193º, nº2: “…só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção”).

A proibição da arbitrariedade e do excesso da detenção ou da prisão preventiva traduz ainda credibilização do próprio Estado de direito democrático.

Passando à apreciação das questões suscitadas em recurso, cumpre começar por aferir da suficiência do juízo de indiciação efectuado pelo Senhor Juiz de instrução criminal e questionado pelo recorrente, sendo que, no caso da prisão preventiva, como requisito específico se exige ainda fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (ou restantes casos previstos nas als. c) d) e) do nº 1 do art. 202º do CPP).

Na ausência de definição legal de fortes indícios, deve partir-se da noção de indícios suficientes revelada nos artigos arts 283º,2 e 308º,1 do CPP – indícios suficientes como “convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, mas em grau inferior ao exigido para a condenação” (Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, II, p. 240) – exigindo-se, no caso dos fortes indícios, como que uma sua qualificação de intensidade. A possibilidade razoável de condenação comutar-se-á, então, em juízo de maior probabilidade de condenação do que de absolvição. (Sobre a noção de indícios suficientes pode ver-se ainda com interesse Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes…, Rev. do CEJ 2, 151s; Fernanda Palma, Acusação e Pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva, I Congresso Proc.Penal Memórias, Almedina 2005, 122).

No que respeita ao recorrente, o despacho recorrido considerou como fortemente indiciados os factos supra transcritos e que integram sem qualquer dúvida os tipos (objectivo e subjectivo) de crime imputados –um crime de rapto do art. 161º nº1 alínea c) do Código Penal e cinco crimes de roubodo artigo 210º, n.º1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, n.º2 al. f) do Código Penal.

A qualificação jurídica dos factos não é discutida em recurso, discordando o recorrente apenas do juízo sobre a suficiência dos indícios.

Mas essa discordância não se apresenta correctamente abordada – o recorrente parece impugnar por impugnar – acrescentando na motivação (o que nem traz às conclusões) que o despacho recorrido não se encontra (formalmente) suficientemente fundamentado.

São afirmações abstractas, sem qualquer tradução no caso, já que a decisão recorrida cumpre, com elevada correcção, as exigências de fundamentação do despacho que aplica medida de coacção – descreve os factos (fortemente) indiciados, indica as provas em que funda o juízo de (forte) indiciação, integra-os juridicamente, indica os factos ou razões integrantes dos “perigos” que, em concreto, considera ocorrerem, procede à escolha e aplicação justificada da medida de coacção.

O recorrente não aceita como indiciados os factos, no que se refere à sua pessoa.

Alega ter-se limitado a acompanhar os co-arguidos, “não tendo participado em nada”.

Esta sua interpretação do desenrolar dos acontecimentos que culminaram na sua detenção, concordante com as declarações prestadas no seu 1º interrogatório judicial, é, no entanto, contrariada pela dinâmica do acontecimento, reconstituída com base na prova do inquérito que o despacho tão bem explicita.

Mesmo aceitando-se que “acompanhar” nem sempre coincida com “participar”, a acção imputada não respeita a factos de execução rápida ou instantânea, em que um eventual acompanhante possa ser surpreendido e envolvido em algo que não previu e não quis. Antes se desenrola num período de tempo mais compatível com uma comparticipação ou adesão a actuação conjunta, própria do comparticipante activo e não do mero assistente. Sendo que nos referimos aqui a um sentido factual de actuação (e não jurídico), que é o que está em causa na discussão sobre a suficiência dos indícios sobre factos imputados.

A versão do arguido é, pois, neste momento processual de recolha de indícios, totalmente inconsistente, sendo que também aqui o seu recurso se ficou pela mera alegação (sem qualquer concretização).

Contém, pois, o inquérito indícios fortes de que o arguido praticou todos os factos que lhe são indiciariamente imputados na decisão, factos esses que impõem consequentemente a conclusão de que está fortemente indiciada a prática em co-autoria, pelo recorrente, de um crime de rapto do art. 161º nº1 alínea c) do Código Penal e de cinco crimes de roubo, do artigo 210º, n.º1 e 2, al. b) com referência ao artigo 204º, n.º2 al. f) do CP.

De notar que não é ora questionada a integração jurídica efectuada, cuja correcção no entanto não pode deixar de ser consignada.

Passando à segunda questão colocada – a da existência dos pericula libertatis – assentou a decisão na afirmação dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de perturbação do decurso do inquérito, e de fuga.

O recorrente não aceita a existência de nenhum dos perigos, alegando não ter antecedentes criminais e ter família em Portugal, não pretendendo fugir à acção da justiça, não sendo ainda a prisão preventiva o meio idóneo de evitar a perturbação do inquérito.

O arguido tem 26 anos de idade.

A ausência de antecedentes criminais releva pouco para o perigo de fuga, podendo merecer maior valoração no juízo sobre o perigo de continuação da actividade criminosa. Mas o passado criminal, por si só, nem é fundamento suficiente para a formulação de um juízo positivo sobre este perigo, nem a sua ausência obsta a essa conclusão, como concretizaremos.

Do auto de 1º interrogatório judicial, e segundo declarações do próprio, resulta que o recorrente, em Portugal, “reside em casa de uma família pagando 100€ mensais para o efeito” e que os seus pais estão na Roménia, enviando-lhes o arguido 50 a 100 €.

Não se descortina, assim, a que família em Portugal se refere agora, tudo indiciando antes forte ligação ao país de origem, como bem ponderou o senhor juiz de instrução criminal.

Apresenta-se correcta a asserção de que “existe em concreto sério perigo de fuga pois os arguidos têm nacionalidade Romena e em face da moldura penal a que potencialmente se sujeitam grande será a tentação de se deslocarem para o seu pais natal para se evadirem à acção da Justiça” que poderá ser completada com a ausência de ligação a Portugal em molde atenuante da exigência cautelar assim desenhada.

O despacho justifica também acertadamente “o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução, nomeadamente perigo para a conservação e veracidade da prova, em face da natureza violenta dos crimes em causa sendo que existe prova testemunhal nos autos que é fulcral para o inquérito não sendo de excluir a possibilidade de os arguidos tentarem localizar e intimidar as referidas testemunhas”, contactos que a prisão preventiva necessariamente impedirá, ao contrário do que o recorrente alega.

Também os restantes perigos se apresentam correctamente identificados.

Relacionou-se o perigo de continuação da actividade criminosa com a natureza e circunstâncias do crime e personalidade dos arguidos. Reconheceu-se que “os crimes são violentos e contra as pessoas e a personalidade dos arguidos só pode ser aferida nesta fase em função dos actos que praticam pelo que a prática destes factos que atentam contra valores básicos e fundamentais da vida em sociedade é por si indiciadora de uma personalidade violenta e sem respeito pela integridade física e segurança dos demais seres humanos. E que “a natureza e circunstâncias do crime fundamentam também o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade publicas, não sendo de ignorar que as comunidades estrangeiras são mais vulneráveis à criminalidade violenta, em especial praticada entre membros da sua própria comunidade, devido ao seu isolamento social e a sua dificuldade em interagir com as autoridades.

Relativamente ao perigo de fuga, não queremos, no entanto, deixar de lembrar o seguinte:

A al. a) do art. 204º do CPP estabelece como requisito geral das medidas de coacção a “fuga ou perigo de fuga”, prevendo, ex post, a fuga já realizada, ou prevenindo, ex ante, uma eventual fuga futura.

Neste segundo caso, deverá tratar-se de um perigo concreto, ou seja, de um perigo não abstractamente presumido e sim concretamente justificado – “nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no art. 196º do CPP, pode ser aplicada se em concreto se não verificar…” (corpo do art. 204º).

Assim, a mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite concluir pela existência de um concreto perigo de fuga, na mesma medida em que nem mesmo a ocorrência dessa condenação o permite.

Neste sentido – de que a condenação em pena de prisão efectiva, mesmo elevada, não integra, por si só e sem mais, o “perigo de fuga” – se pronuncia, hoje, a jurisprudência, ao que cremos uniformemente (ver, entre muitos, acórdãos do TRE de 17.09.2009 Carlos Berguete e do TRL de 26.11.2009 Fátima Mata-Mouros).

Os conceitos de fuga e de perigo de fuga traduzem “desaparecimento, debandada, desconhecimento de paradeiro, e devem estar associados ao incumprimento das obrigações de disponibilidade e comparência impostas pela lei processual penal” (acórdão do TRL de 19.09.2007 Carlos Almeida).

Na ausência de qualquer outro facto que indicie em concreto que o detido se pretenda furtar à acção da justiça deve concluir-se pela inexistência do invocado perigo de fuga. O que não acontece na situação presente, como se disse, atenta a forte ligação do recorrido a outro país.

Também o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, assentou não em considerações de ordem genérica, mas em exigências cautelares diagnosticadas no caso

Reconhece-se que al. c) do art. 204º sempre suscitou problemas de compatibilização com a natureza cautelar das medidas de coacção, afirmada no art. 191º, nº1 do CPP.

Na verdade, pelo menos até à reforma de 2007, as medidas de coacção na situação prevista nesta alínea, pareciam extravasar as finalidades estritamente processuais, assumindo ou formas de protecção do próprio arguido ou de defesa da sociedade.

Neste sentido se pronunciara Maia Costa: “A utilização da prisão preventiva como forma de impedir a continuação da actividade criminosa constitui claramente uma medida de defesa social, uma medida de segurança, mais até do que antecipação de pena, o que viola frontalmente diversos princípios constitucionais, entre os quais a presunção de inocência. Por outro lado, a prisão preventiva como meio de salvaguarda da ordem e da tranquilidade públicas serve fins de prevenção geral (a salvaguarda das famosas expectativas comunitárias), mas não é evidentemente uma medida cautelar do processo, violando também o princípio da presunção de inocência” (RMP Out/Dez 2002, nº 92, 74 e 75).

No entanto, o tribunal constitucional sempre considerou não inconstitucional o art. 204º do Código de Processo Penal (v.g. Ac. TC 720/97 de 23/12).

Com a reforma de 2007 (Lei nº 48/2007) passou a exigir-se que a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas seja grave e imputável à pessoa do arguido, retirando-se “o cunho estritamente objectivo ao requisito geral” (exposição de motivos da Proposta de Lei) enfatizando-se a preocupação de compatibilização desta al.c) com a natureza estritamente processual prevista no art. 191º e com o princípio da presunção de inocência.

Mas mesmo anteriormente a esta lei, como bem nota Vítor Sequinho dos Santos, “o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da al. c) do art. 204º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto” (Medidas de Coacção, Rev. do Cej, 2008, nº9 especial, p. 131).

A justificação apresentada no despacho, bem como a globalidade do episódio de vida indiciado, mesmo, ou sobretudo, de acordo com a versão dos factos apresentada pelo recorrente e pelos restantes detidos, é indiciadora da existência de “ajustes de contas”, que não ficaram (ainda) feitas.

E este juízo relativamente a um comportamento previsível é também relevante quanto ao último dos perigos.

O perigo de continuação da actividade criminosa não tem que resultar, necessariamente, da existência de passado criminal.

E, como nota Germano Marques da Silva, “a aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado” (Curso de Processo Penal, II, p. 246/7), ou seja, prevenir apenas comportamentos que sejam prolongamento da actividade já indiciada.

A possibilidade de se tratar de um acto isolado, irrepetível e único na vida do arguido cede perante um concreto perigo de continuação.

Claro que da marcha do processo poderá vir a resultar a atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção, o que, por imperativo legal, determinará a sua substituição por outra menos grave (art.212º, nº3 do CPP).

Por tudo, e não pondo em causa, as razões do recorrente, os indícios fortes e os “perigos” que o despacho recorrido considerou existirem, a prisão preventiva mantém-se adequada às exigências cautelares requeridas no caso e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em 4 UCC de taxa de justiça.

Évora, 13.11.2012

(Ana Maria Barata de Brito)
(António João Casebre Latas)