Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO TAS | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- A TAS detectada num cadáver, com base numa única amostra colhida 3 dias depois do óbito, sendo que este teve lugar cerca de 20 horas após a produção do acidente, do qual resultaram múltiplas fracturas, internamento hospitalar e transfusão sanguínea, não permite determinar a TAS existente no momento do acidente nem, sequer, que a revelada no cadáver seja resultante de ingestão, produção endógena ou ambas.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. No proc. comum singular que, com o nº 3147/09.4TDLSB, corre termos no1º Juízo Criminal de Setúbal, o arguido A., com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artº 137º, nº 1 do Cod. Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «a) Do ponto nº 6 da relação dos factos dados como provados pela sentença recorrida, deverá constar apenas que “o peão AJ, nas referidas circunstâncias de tempo e local, efetuou o atravessamento da faixa de rodagem, através da passagem especialmente sinalizada para o efeito, da direita para a esquerda, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido”. b) No ponto nº 8 da matéria de facto constante da douta sentença, deverá apenas dar-se como assente que “a uma distância não inferior a 18,60 metros da passagem de peões, o arguido avistou o AJ, tendo acionado o sistema de travagem do seu veículo, indo embater, com a parte frontal do veículo no corpo do AJ, quando este se encontrava no interior da passadeira, a meio da faixa de rodagem em que seguia o veículo conduzido pelo arguido, a cerca de 2 metros da berma do passeio de onde provinha”. c) Dever-se-á dar ainda como provado o facto, alegado pelo arguido, de que “o atropelamento se deu quando o peão iniciava a travessia da rua”. d) Dever-se-á também dar como provado o facto, alegado pelo arguido na sua contestação, de que “a vítima se encontrava, no momento do acidente, alcoolizada, com uma taxa de alcoolemia que rondaria os 3,47 g/litro. e) Da ponderação da matéria dada como provada, resulta que o arguido, com a sua conduta infringiu o disposto no artº 103º do Código da Estrada, não tendo, ante a aproximação de uma passadeira, adequado a velocidade de modo a poder abrandar ou parar a viatura, para facultar a passagem dos peões, atuação que, inequivocamente, resulta da sua negligência. f) Por outro lado, da factualidade colhida em processo, resulta, inequívoco que também o peão, inditosa vítima, infringiu o disposto no artº 101º do C. E., pois é forçoso que não tenha, antes de iniciar a travessia da mesma, tido o cuidado, como lhe impõe aquela disposição legal, de se certificar que poderia fazer a travessia sem risco, ante a aproximação de uma viatura automóvel e a velocidade de que vinha animada. g) Aliás, conforme resulta dos autos, o peão encontrava-se na altura do acidente alcoolizado, apresentando uma elevada taxa de alcoolemia no sangue, o que explica ou, pelo menos, torna fortemente plausível aquela falta de atenção e cuidado ou de perceção das condições do trânsito. h) Assim, o acidente em causa nos autos ocorreu como consequência adequada de duas condutas, ambas ilícitas e culposas: a conduta do arguido e a conduta da vítima. i) Ante essa concorrência de culpas, é forçoso considerar que nenhuma das condutas dos intervenientes pode ser, isoladamente, considerada a causa adequada do resultado que integra o tipo legal do crime de homicídio involuntário. j) Não se podendo, por tal, considerar a atuação do arguido como causa, por si só, adequada à produção do efeito danoso, não podendo, por tal, este ser-lhe objetivamente imputável. k) Desse modo, por força do disposto no nº 1 do artº 10º do Código Penal, não pode o mesmo ser responsabilizado criminalmente. l) De todo o modo, ainda que assim se não entenda, sempre a concorrência da culpa da vítima teria de mitigar fortemente a culpa do arguido, pelo que deveria este beneficiar da atenuação especial da pena prevista no artº 72º, nº 1 do Código Penal. m) E, consequentemente, ainda que se entenda não dever ser o arguido absolvido, sempre teria, por aplicação de tal disposição legal, conjugada com o artº 73º, nº 1, alínea d) e o artº 137º do Código Penal, ser-lhe aplicada uma mera pena de multa. n) Ao assim não atender, a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto no nº 1 do artº 10º, artº 72º nº 2, artº 73º nº 1, alínea d) e artº 137º, todos do Código Penal, devendo, por tal, ser revogada. Nestes termos e nos mais de direito, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, absolvido o arguido da prática do crime de que vinha acusado, por inexistência de adequação causal entre a sua conduta, isoladamente considerada, e o resultado danoso, ou, a assim se não entender, deve beneficiar o mesmo da atenuação especial da pena prevista no artº 72º, nº 1 do C. P., e ser-lhe aplicada uma pena de multa não superior a 30 dias, de valor próximo dos mínimos legais, assim se fazendo J U S T I Ç A». Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, pugnando pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando igualmente pela improcedência do recurso. Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta. II. Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP [2] - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se deve ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância e, em função dessa modificação, absolvido o arguido ou, face à concorrência de culpas, condenado em pena (especialmente atenuada) de multa não superior a 30 dias. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. No dia 13 de Junho de 2009, pelas 20h00, o arguido conduzia o veículo de marca Ford, modelo Focus, com a matrícula ----QZ, na Avenida da República da Guiné-Bissau, no sentido Oeste - Este, em Setúbal. 2. A mencionada via é composta por uma recta em asfalto - permitindo avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura e extensão - com quatro faixas de rodagem, duas em cada sentido. 3. Cada uma das duas filas de trânsito está separada por uma linha contínua, situada até ao local onde existe uma passagem de peões demarcada no pavimento. 4. O estado do tempo era bom, não havendo grande intensidade de trânsito e o pavimento, em asfalto, com traçado regular, encontrava-se seco. 5. Nesta via (Av. da República da Guiné-Bissau), frente ao edifício com o n.º 5, atento o sentido de marcha do arguido, existe uma passagem especialmente sinalizada horizontalmente para o atravessamento de peões ocupando as quatro faixas, bem como, no mesmo local, existe sinalização vertical destinada a assinalar essa passagem (sinal H7). 6. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o peão AJ, pretendendo efectuar o atravessamento da faixa de rodagem junto da passagem especialmente sinalizada para o efeito, certificou-se de que podia seguir e iniciou o mesmo, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido. 7. Ao aproximar-se do local onde se encontrava a referida passagem, o arguido, não se apercebeu da presença de AJ e prosseguiu a sua marcha. 8. A cerca de 44 (quarenta e quatro) metros da passagem de peões, o arguido avistou AJ tendo accionado o sistema de travagem do seu veículo, indo, contudo, embater com a parte frontal do veículo no corpo de AJ, no momento em que este, em pleno atravessamento da via e no interior da respectiva passadeira, se encontrava a meio da respectiva hemi-faixa, tendo assim, o embate ocorrido a meio da via de trânsito em que seguia o veículo conduzido pelo arguido. 9. Devido à violência do embate, o corpo de AJ foi projectado pelo ar, caindo de seguida no solo a uma distância de cerca de 26,60m do local do embate. 10. Em consequência do embate supra descrito e da projecção no solo, AJ sofreu múltiplas lesões crânio-vásculo-encefálicas descritas no relatório de autópsia médico- legal. 11. Tais lesões foram causa directa e necessária da morte de AJ a qual se ficou a dever-se única e exclusivamente à conduta do arguido. 12. Momentos após o embate, o arguido foi submetido, pelos agentes da PSP, a exame de pesquisa de álcool no ar expirado e apresentou uma Taxa de Álcool no sangue (TAS) de 1,05 g/l (um virgula zero cinco gramas de álcool por litro) de sangue. 13. O arguido não moderou especialmente a velocidade à aproximação de passagem assinalada na faixa de rodagem para a travessia de peões, não a reduziu ao aproximar-se da mesma passagem de peões e não parou o veículo para deixar passar o peão que ali tinha iniciado a travessia da faixa de rodagem. 14. Sabia também o arguido que não podia circular, no local do acidente, a uma velocidade superior a 50 km por se encontrar dentro de uma localidade e que estava obrigado a reduzir a velocidade à aproximação de uma passagem para a travessia de peões. 15. O arguido ingeriu várias bebidas alcoólicas voluntariamente e, de seguida, consciente do estado etilizado em que se encontrava, conduziu o veículo ----QZ. 16. O arguido não cumpriu nenhuma destas regras de trânsito, violando-as expressamente, sabendo que estava obrigado à sua observância, sendo capaz de o fazer. 17. Ao agir da forma descrita o arguido revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de previdência aconselha, bem como as regras de condução estradal que lhe eram impostas, que podia e devia ter adoptado, por forma a evitar um resultado que igualmente podia e devia prever, mas que não chegou a representar. 18. Não obstante ter consciência de que o seu comportamento era proibido e punido por lei, o arguido não se absteve de o prosseguir. 19. O arguido é Engenheiro Informático, presentemente trabalha em Angola; vive com a companheira. 20. O arguido é visto pelos amigos como pessoa educada e cumpridora. 21. O arguido foi seguido durante cerca de um ano em consulta de psicologia devido a um quadro clínico de marcada angústia, stress pós-traumático e traços depressivos relacionado com o acidente dos autos, evidenciando um estado emocional fragilizado. 22. O arguido não tem antecedentes criminais. * Factos não provados Não se provaram os pontos 4.º a 7.º, 10.º, 11.º, 14.º, 18.º, assim como os demais que estão em contradição com os acima referidos, e em particular não se provou a tese de que “a vítima iniciou repentinamente a travessia da passadeira não obstante a aproximação da viatura do arguido” ou que a vítima teve qualquer contribuição na eclosão do acidente. * Desta forma fundamentou o tribunal recorrido a sua convicção: «O tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto, com base na apreciação crítica da prova produzida em sede de julgamento e, em resultado de uma avaliação englobante do contexto probatório. O arguido foi julgado na ausência, a seu requerimento, por estar a trabalhar em Angola, razão pela qual não prestou declarações. O relatório técnico de acidente de viação (fls. 70-104), a participação de acidente de viação de fls. 115 e 116, o croqui a fls. 117, a folha de medições (fls. 118), assim como o relatório fotográfico a fls. 105 a 114 objectivaram as características da via e apontaram a sinalização, as marcas e vestígios existentes no local, contendo as referências aos elementos de medição, os quais, conjugados com os depoimentos das testemunhas presenciais e da agente da PSP Marisa , habilitaram o tribunal a reconstituir a forma como se desenvolveu o acidente e definir o local provável do embate. Neste segmento, também a análise da reportagem fotográfica inserta a fls. 105 a 114 coadjuvou o tribunal na realização da operação de compreensão da dinâmica do acidente. As testemunhas MC e MP, que presenciaram o acidente, mantiveram registos genericamente fidedignos e isentos, ambos dando conta da velocidade (excessiva) que o condutor imprimia ao veículo. Nas palavras da primeira o veículo seguia “a muita velocidade”. Sendo que o segundo, que seguia no veículo ao lado do condutor, referiu expressivamente que “ia um pouco depressa pois já estava atrasado para o trabalho” ou “senti uma travagem muito violenta”. Outro dado importante relativo à velocidade extrai-se da extensão e da direcção das marcas de travagem e da localização dos vestígios do acidente, que constam do croqui a fls. 117, analisado em audiência pela agente da PSP, Marisa, que foi categórica e convincente ao afirmar que a manobra de travagem iniciou-se antes da passadeira, ou seja, antes do embate, dados que fez constar daquele documento. Este conjunto de provas avaliza os factos enumerados de 1. a 18. permitindo concluir que uma das causas do acidente foi o excesso de velocidade. Mas não a única, uma vez que os elementos de prova recolhidos permitem igualmente concluir que o arguido estava influenciado pelo álcool e produtos estupefacientes, como confirmam os exames a fls. 127 a 129 e 151. Neste particular, a testemunha MP, que acompanhou o arguido antes e no momento do acidente, confirmou que ambos ingeriram álcool, assumindo (o próprio) que estava alcoolizado. Que o arguido não reagiu atempadamente à presença do peão na passadeira resulta desde logo dos referidos depoimentos, já que a testemunha MC disse categoricamente que várias pessoas que estavam no local ainda gritaram para o condutor parar, sendo que a mesma ideia [de que o condutor não reagiu atempadamente] resulta do depoimento de MP que disse “foi muito repentino, vi um vulto e senti de imediato o bac”. Também as fotografias juntas a fls. 105 a 114 e os vestígios constantes do croqui dos autos ilustram a panorâmica do local do sinistro e reproduzem a violência do embate ocorrido entre a viatura ligeira de mercadorias matrícula ---QZ e o ofendido. A conjugação destes elementos probatórios (depoimentos testemunhais e acervo documental, incluindo os elementos médicos juntos aos autos atinentes ao ofendido) justifica a fixação de todos factos que se reportam à dinâmica do acidente, às características da via e às causas do acidente pois permitiram reconstituir o acidente e avaliar as suas consequências, alicerçando e sustentando a conclusão do relatório técnico que identifica como causa principal do acidente “o facto do condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ----QZ, que ao circular em excesso de velocidade, coadjuvado com as capacidades físicas, psicológicas e perceptivas diminuídas (influenciado pelo álcool e pelas substâncias psicotrópicas), acrescentando que “se o condutor estivesse no seu estado normal, sem a influência de qualquer substância, tinha imobilizado o veículo antes da passagem para peões (…)”. Em suma, a prova produzida aponta no sentido de que, face ao surgimento do peão na passadeira, o arguido só reagiu imediatamente antes do embater o que, na linha do exposto, claramente inculca não só uma velocidade superior a 40/50 Km/h, como uma clara diminuição da capacidade de reacção. Neste contexto, a versão sustentada pela Defesa no sentido de que foi a vítima que repentinamente iniciou a travessia não só não teve qualquer sustento probatório (já que nenhuma testemunha lhe fez referência) como foi frontalmente contrariada por todos os elementos probatórios juntos aos autos e que acima referimos, o que afastou a tese de culpa exclusiva da vítima. De igual forma, a prova produzida e que permitiu apurar dinâmica do acidente afastou a hipótese de uma qualquer contribuição da vítima. É que o facto de a vítima (estar ou não) alcoolizada não permite, sem mais, concluir que esta teve qualquer contribuição para o acidente. E, no caso, não se provou que a vítima tenha tido qualquer comportamento temerário, imprudente ou repentino que tenha contribuído para o trágico acontecimento. Aliás, o que decorre da factualidade é que a vítima já estava a atravessar a passadeira, a meio da respectiva hemi-faixa, quando foi embatida pelo veículo do arguido e que não contribuiu de forma alguma para o acidente [neste particular saliente-se o depoimento de ML que afirmou que inclusivamente os transeuntes que estavam no local apercebendo-se da velocidade a que este circulava gritaram para o condutor perante a iminência do embate, e o depoimento de DS, companheira do arguido, que assegurou que este não tem qualquer problema de locomoção). Neste contexto, ainda que se admitisse que no momento do acidente a vítima apresentava uma taxa de álcool no sangue de 3,47 g/l, como avançou o Dr. JS, daí não se pode, sem mais, retirar que este estado tenha tido qualquer influência (no sentido de contribuição) causal do embate. O Tribunal atendeu ainda ao resultado do teste por análise quantitativa a que o arguido foi submetido, a fls. 150 a 151, ao relatório de autópsia de fls. 32 a 38 e aditamento a fls. 62 e 63, assim como os dados de recolha de amostras a fls. 126, 127, 129 e 130. Os factos não provados resultam da total ausência de prova quanto aos mesmos, designadamente por nenhuma testemunha lhes ter feito referência, nos termos já genericamente referidos. Quanto aos factos relativos à condição económica, pessoal e profissional do arguido, o Tribunal atendeu aos depoimentos de MP, amigo do arguido, e RS, e em particular no que respeita às sequelas que os acontecimentos trágicos lhe causaram no relatório médico a fls. 265 a 267. A ausência de antecedentes é certificada pelo certificado de registo criminal de fls. 261». III. Decidindo: Pretende o recorrente a modificação da matéria de facto tida por assente na 1ª instância e, em consequência dessa modificação, a sua absolvição quanto ao crime de homicídio negligente por cuja autoria foi condenado ou, ao menos, a atenuação especial da pena, em função de uma alegada concorrência de culpas, resultante daquela pretendida modificação da matéria de facto. Este Tribunal da Relação conhece de facto e de direito (artº 428º do CPP). Nos termos do disposto no artº 431º do mesmo diploma, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do artigo 412º (al. b)). E conforme disposto neste último dispositivo legal, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”. O recorrente indica, como concretos pontos que considera incorrectamente julgados, os constantes dos nºs 6 (parte), 8 (parte) do factualismo tido por assente em 1ª instância; bem assim, entende que se deveria ter considerado provado o facto alegado em 9ª da sua contestação e, ainda, que a “vítima se encontrava, no momento do acidente, alcoolizada com uma taxa de alcoolemia que rondaria os 3,47 g/l” (facto que diz ter sido por si alegado na contestação). As concretas provas que, na sua óptica, impõem decisão diversa da recorrida são as declarações das testemunhas MC e MP (transcrevendo os excertos que considera relevantes), no que aos factos tidos como assentes diz respeito, e os depoimentos das testemunhas DP e SC (transcrevendo igualmente os excertos que considera relevantes), no que aos factos não considerados provados, mas por ele tidos como tal, diz respeito. Vejamos: No ponto 6 do factualismo assente consta que “nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o peão AJ, pretendendo efectuar o atravessamento da faixa de rodagem junto da passagem especialmente sinalizada para o efeito, certificou-se de que podia seguir e iniciou o mesmo, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido”. Entende o recorrente que tal ponto deve passar a ter a seguinte redacção: “O peão AJ, nas referidas circunstâncias de tempo e local, efetuou o atravessamento da faixa de rodagem, através da passagem especialmente sinalizada para o efeito, da direita para a esquerda, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido”. E isto porque, em sua opinião, quer dos depoimentos das testemunhas presenciais, quer dos elementos objectivos que se podem recolher do relatório policial, não resulta que o peão, antes de iniciar a travessia da via, se certificou que o podia fazer com segurança. No caso em apreço, o peão procedeu ao atravessamento da via numa passagem para peões, devidamente assinalada como tal. Fê-lo, portanto, em estrita obediência ao disposto no artº 101º, nº 3 do Cod. Estrada. Resulta do “relatório técnico de acidente de viação” (RTAV) de fls. 70 e segs., que o veículo conduzido pelo recorrente deixou marcas de travagem numa extensão de 39,60 metros, sendo de 18,60 metros o rasto da travagem das rodas anteriores entre o início da mesma e o ponto de colisão. Sabemos que de um simples rasto de travagem não é possível obter, com exactidão, a velocidade a que circulava um veículo. Contudo, é igualmente certo que as primitivas tabelas orientadoras têm vindo a ser permanentemente afinadas e corrigidas, constituindo actualmente um precioso instrumento de trabalho que não podemos ignorar. No RTAV utilizou-se a tabela estabelecida pelo “Traffic Institute da Universidade de Northestern” de Illinois, EUA, constante do Manual de Investigação de acidentes de viação da Academia de tráfego da Guarda Civil Espanhola, válida para veículos ligeiros de passageiros e mercadorias. Tal tabela contempla, para efeitos de determinação da velocidade do veículo, não só o rasto de travagem como, também, o coeficiente de atrito e o valor da gravidade ao nível do mar. E, com base em tal tabela e aplicando uma margem de erro por excesso e por defeito de 10%, concluiu-se no RTAV que o veículo conduzido pelo recorrente circularia a uma velocidade compreendida entre os 80,78 km/h e os 98.73 Km/h. Isto, aliás, num local em que existia sinalização vertical a estabelecer a velocidade máxima de 40 Km/h, sendo certo que caso o arguido circulasse a essa velocidade máxima (40 Km/h), necessitaria de apenas 7,86 metros para imobilizar o veículo, isto é, tê-lo-ia imobilizado mais de 10 metros antes do ponto de colisão (que assim seria evitada). Presente, então, uma velocidade compreendida entre os 80,78 Km/h e os 98,73 Km/h, atendeu-se no RTAV a uma velocidade (média) de 24,93 m/s. Face a tal velocidade e a um tempo de reacção de 1 segundo (aceitável face, de um lado, à idade do condutor e, de outro, à influência de uma TAS de 1,05 g/l e de substâncias psicotrópicas - canabinóides) assentou-se no RTAV num ponto de percepção real situado a cerca de 44 metros do local onde se encontrava o obstáculo (peão) [3]. Quer dizer: se o recorrente se apercebeu da presença do peão na passadeira a uma distância de cerca de 44 metros, então o mínimo que se pode dizer é que quando este iniciou a travessia da via o veículo conduzido pelo arguido se encontraria a uma distância superior a esses 44 metros. O que, naturalmente e em circunstâncias normais (não fora dar-se o caso de o arguido circular a uma velocidade superior ao dobro da permitida para o local), permitiria efectuar a travessia da via, sem qualquer sobressalto. Inexiste, pois, fundamento para a pretendida modificação da redacção do ponto 6 da matéria de facto. Em qualquer dos casos, sempre se dirá que a pretendida alteração era, de todo em todo, inócua. No caso é absolutamente irrelevante que do ponto 6 da matéria de facto conste que o peão se certificou que podia atravessar a via, ou não. Aquilo que naturalmente relevaria era dar-se como provado que o peão iniciara a travessia sem previamente se certificar de que o podia fazer sem perigo de acidente. Ora, a não prova de um facto não se traduz na prova do facto contrário, como é sabido. Daí a total irrelevância da modificação pretendida pelo recorrente que, ainda assim e pelas razões expostas, não deve ser levada a cabo. Daquilo que acabou de se expor quanto à determinação do Ponto de Percepção Real resulta evidente, como não podia deixar de ser, que inexiste qualquer fundamento para retirar do ponto 8 da matéria assente a referência aos 44 metros de distância da passagem de peões a que o recorrente terá avistado a vítima. Como inexiste fundamento para retirar, desse concreto ponto da matéria de facto, que o peão se encontrava “em pleno atravessamento da via”, no momento do embate. Colhido o peão na faixa de rodagem, a 2 metros do passeio onde iniciara a travessia, é claro que se encontrava em pleno atravessamento da mesma. Tem o recorrente, contudo, alguma razão na pretensão que formula de ver clarificado o exacto ponto do conflito. Consta do ponto 8 da matéria de facto que a colisão do veículo conduzido pelo arguido com o peão se deu no momento em que este “se encontrava a meio da respectiva hemi-faixa, tendo assim o embate ocorrido a meio da via de trânsito em que seguia o veículo conduzido pelo arguido”. No local do acidente, a faixa de rodagem [4] tem 12 metros de largura, como resulta da folha de medições de fls. 7, que integra a participação de acidente junta aos autos, elaborada pela agente principal da PSP Marisa, que em julgamento a confirmou. Como confirmou, aliás, que o local da colisão se situa a 2 metros da berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do veículo [5]. Melhor esclarecido ficará o ponto 8 da matéria de facto, se contiver tal menção, isto é, que a colisão se deu sensivelmente a meio da via de trânsito [6] do arguido, a 2 metros daquela berma. E assim se confere ao ponto 8 da matéria de facto a seguinte redacção: «A cerca de 44 (quarenta e quatro) metros da passagem de peões, o arguido avistou AJ. tendo accionado o sistema de travagem do seu veículo, indo, contudo, embater com a parte frontal do veículo no corpo de AJ., no momento em que este, em pleno atravessamento da via e no interior da respectiva passadeira, se encontrava sensivelmente a meio da via de trânsito em que seguia o veículo conduzido pelo arguido, a cerca de 2 metros da berma direita onde iniciara a travessia». Continuando: Carece de qualquer fundamento a pretensão do recorrente de que se dê como provado que “o atropelamento se deu quando o peão iniciava a travessia da rua”. Não por se tratar – como o próprio afirma – de matéria conclusiva mas pela simples razão de que se não trata de conclusão que se possa retirar do factualismo apurado. Pretende o recorrente, ainda, que se dê como provado que “a vítima se encontrava, no momento do acidente, alcoolizada com uma taxa de alcoolemia que rondaria os 3,47 g/l”. Verdade seja dita, não percebemos sequer que relevância poderá ter o dar-se como provado tal facto, quando é certo que se não demonstrou que, mesmo a ser assim, a conduta do peão de algum modo teria contribuído para a verificação do acidente (v.g. por ter efectuado a travessia sem previamente se certificar de que o podia fazer em segurança atenta a proximidade do veículo do arguido, em passo hesitante e cambaleante, com avanços, paragens e recuos, etc). Mas independentemente disso, não vemos que prova produzida em audiência imponha (e não apenas permita) essa conclusão. O peão sofria de cirrose hepática, como resulta do relatório de autópsia. Desse facto concluir que a vítima era um alcoólatra, só é possível por sujeição à crença popular, que associa aquela doença a este estado. Na verdade, existem várias causas para a cirrose hepática: ao lado do alcoolismo surgem, v.g., as hepatites virais, a hepatite auto-imune, a esteatose hepática não alcoólica, a cirrose biliar primária, a hemocromatose, etc. [7]. Mas mais importante do que isso: concluir, a partir de uma cirrose hepática que o peão, no dia e hora em que ocorreu a colisão fatal, estava alcoolizado, é tarefa a que não nos atrevemos. Depois, diz o recorrente que a companheira do peão afirmou que havia estado com ele “toda a tarde, a comemorar o aniversário de uma sua enteada”, afirmação que lhe pareceu credível. Daí conclui o recorrente que o peão estaria alcoolizado no momento da colisão. E isto não obstante a companheira do peão ter também referido que este bebera apenas “uma cervejinha” e que “ainda nem sequer tínhamos aberto o bolo”, sendo que relativamente a esta parte do depoimento já tal testemunha não mereceria credibilidade. Mais uma vez: o depoimento da testemunha, mesmo nos excertos transcritos pelo recorrente, não constitui prova que imponha que se dê como provado o facto que o recorrente pretende ver incluído no rol dos apurados. Por fim, apoia-se o recorrente no depoimento prestado pelo Dr. SC, médico, inquirido enquanto testemunha, que não enquanto perito. Com base numa TAS de 0,47 g/l detectada no peão, no momento em que foi autopsiado, o Dr. SC, socorrendo-se de uma fórmula matemática (cuja origem, aliás, não indicou) concluiu que tendo o falecido uma taxa de 0,47 g/l no momento do óbito, então teria uma TAS de 3,47 g/l no momento da colisão, 20 horas antes. Temos todas as reservas à aplicação de uma fórmula matemática, utilizada nos termos simples em que o foi, para determinar uma TAS de um indivíduo, a partir da colheita de sangue no cadáver, ocorrida 3 dias após o óbito que, por sua vez, teve lugar cerca de 20 horas depois de um acidente em que o dito indivíduo sofreu fracturas múltiplas. Diz o Dr. SC no seu depoimento que - as feridas sofridas “não têm assim qualquer interferência, não é?”; - “a taxa de alcoolemia é à hora da morte, portanto a partir daí o fenómeno de destruição do álcool acabou, só pode é ser modificado por alterações do cadáver, por exemplo a putrefacção” que, no caso, se não verificava. Irene Videira de Lima e Gabriela Fernandes Conti, ambas farmacêuticas-bioquímicas, a primeira Professora de Toxicologia nas Faculdades Oswaldo Cruz e da Fundação ABC/ Faculdade de Medicina, Curso de Ciências Farmacêuticas, num artigo significativamente intitulado “Morreu sóbrio ou alcoolizado?”, publicado na Revista Intertox de Toxicologia, Risco Ambiental e Sociedade, vol. 2, nº 1, Fev. 2009, 43 e segs., admitem exactamente o contrário: «A produção endógena de álcool ocorre pela ação de microrganismos sobre substratos endógenos, principalmente glicose e lactato. Microrganismos capazes de produzir etanol em cadáveres incluem Cândida albicans, Clostridium sp, Escherichia coli, Streptococcus faecalis, Lactobacillus sp e Proteus vulgaris (CORRY, 1978). Temperaturas elevadas do meio externo, severa hiperglicemia terminal, septicemia, lesões corporais produzidas por instrumentos perfurantes, cortantes, contundentes, etc, representam condições férteis para a síntese postmortem de etanol; mutilação do corpo como ocorre em acidentes com aeronaves tem um elevado risco de produção de álcool porque expõe os órgãos do cadáver à contaminação pelos microrganismos do meio ambiente (CANFIELD e tal., 1993)». Manoel Eugénio dos Santos Modelli, num trabalho intitulado “Estudo dos níveis de alcoolemia nas vítimas fatais de acidentes de trânsito no distrito federal”, elaborado no âmbito de um curso de pós-graduação em ciências médicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Brasília [8], afirma que a fiabilidade dos valores de dosagem alcoólica postmortem, “quando correlacionados com a quantidade de álcool ingerido antes da morte, depende de uma série de parâmetros: lugar e método de coleta da amostra, tempo de sobrevida, atendimento hospitalar prévio ou transfusão venosa [9], tempo decorrido da morte, estado do corpo quando da coleta da amostra (…)”. E acrescenta: “O etanol é produzido no sangue posmortem, pela atividade de microrganismos sobre a glicose, amino ou ácidos graxos. As duas espécies (urina e humor vítreo) são mais resistentes a formação de álcool postmortem que o sangue”. Na realidade, saber se o etanol detectado num cadáver é produto de ingestão prévia ou resulta de produção endógena não é tarefa fácil (e daí que nos pareça demasiado simplista – e, por isso, pouco fiável – o recurso a uma qualquer fórmula matemática que se abstraia e ignore factores tão determinantes como sejam o tempo decorrido entre a morte e a colheita, a existência de prévias transfusões de sangue, o local do corpo onde foi efectuada a colheita da amostra, etc). Como explicam Irene Lima e Gabriela Conti, no estudo supra citado, a diferenciação entre etanol ingerido e produzido pressupõe, desde logo, a colheita de várias amostras do mesmo cadáver, que permitam um cruzamento de dados e resultados. Assim e por exemplo, etanol positivo em sangue e negativo no humor vítreo e urina significa que “muito provavelmente o álcool é endógeno (GILLILAND & BOST, 1993) ”; etanol positivo em sangue e negativo em urina “há grande possibilidade do álcool ser endógeno”; “quando múltiplos fluidos do mesmo cadáver são analisados e o etanol é identificado em alguns deles numa distribuição atípica, podemos estar diante de produção postmortem”. É que, como concluem as mesmas autoras, “para interpretar resultados de níveis sanguíneos postmortem de etanol, o analista deve acercar-se de todas as informações disponíveis e, então, expressar o seu parecer sobre a probabilidade do etanol presente num cadáver ser devido a ingestão, produção endógena ou ambas. Quando não houver disponibilidade de espécimes e de informações sobre o cadáver, qualquer tentativa de interpretação é mera especulação”. Em suma: A TAS detectada no cadáver da vítima dos autos, com base numa única amostra colhida 3 dias depois do óbito, sendo que este teve lugar cerca de 20 horas após a produção do acidente, do qual resultaram múltiplas fracturas, internamento hospitalar e transfusão sanguínea, não permite determinar a TAS existente no momento do acidente nem, sequer, que a revelada no cadáver seja resultante de ingestão, produção endógena ou ambas. Todas as concretas provas indicadas pelo recorrente não impõem, pois, que se dê como provado que a vítima se encontrava, “no momento do acidente, alcoolizada com uma taxa de alcoolemia que rondaria os 3,47 g/l”. Assim decidindo, mantida no essencial a matéria de facto (a única alteração que este tribunal entende introduzir mais não passa, como o recorrente aliás o admite, de uma mera precisão terminológica), nenhum reparo há a fazer à sentença recorrida, quanto à integral responsabilização do arguido pela produção do acidente de que foi vítima mortal AJ. E porque assim é, falece a pretensão formulada pelo recorrente: não existe qualquer conduta da vítima que, porque violadora de norma de direito estradal ou outro, conduza à desresponsabilização penal do arguido (e sua subsequente absolvição do crime por que vinha acusado); como não existe, aliás, qualquer concorrência de culpas a justificar eventual atenuação especial da pena. IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em, não obstante a precisão introduzida na redacção do ponto 8 da matéria de facto, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A., confirmando, na íntegra, a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s – artºs 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do CPP. Évora, 4 de Abril de 2013 (processado e revisto pelo relator) Sénio Manuel dos Reis Alves Gilberto da Cunha __________________________________________________ [1] - Sumariado pelo relator [2] Obviamente, sem prejuízo das questões que oficiosamente importa conhecer, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, DR 1ª Série, de 28/12/1995). [3] O tempo de reacção “depende da idade, do estado físico e psíquico de cada indivíduo. É senso comum que o avanço da idade, o cansaço e a desatenção aumentam o TR. O seu valor típico pode oscilar entre 0,4 s e 2,0 s” - Mário Talaia (do Departamento de Física da Universidade de Aveiro) e Nuno Amaro (do Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração de Aveiro), em estudo intitulado “A segurança rodoviária e os acidentes”, in http://www.uc.pt/fluc/nicif/riscos/Territorium/numeros_publicados. [4] Com a definição que lhe dá o artº 1º, al. h) do Cod. Estrada. [5] Do que resulta do depoimento dessa testemunha, esse ponto de colisão terá sido determinado com base nas declarações do próprio condutor… [6] Com a definição que lhe dá o artº 1º, al. t) do Cod. Estrada. [7] Cfr. http://www.mdsaude.com/2009/07/cirrose-hepatica.html#.UThjrDdOdc4. [8] É possível efectuar o download desse estudo neste link: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=103204 [9] O Dr. SC, contudo, depôs no sentido de que a transfusão realizada em nada interferiu com o nível do álcool no sangue. |