Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2170/21.5T8FAR.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
DOENÇA SÚBITA
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão.
2. Mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente – o sinistrado continua com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões.
3. O acidente de trabalho é um evento normalmente súbito (ou, pelo menos, de curta duração), imprevisto, de origem externa, causador de lesão na saúde ou na integridade física ou psíquica do trabalhador, e ocorrido no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
4. Não constitui acidente de trabalho uma crise convulsiva, resultante de doença natural que afecta a trabalhadora (epilepsia), que a fez perder os sentidos e o domínio da viatura que conduzia.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.06.2021 à trabalhadora AA, quando regressava a casa, após ter prestado as funções de operadora de caixa sob a autoridade e direcção de BB, Lda., a qual tinha sua responsabilidade infortunística transferida para AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A..
A tentativa de conciliação foi infrutífera, porquanto a trabalhadora não aceitou estar curada sem desvalorização, e a Seguradora, por seu turno, não reconheceu a existência e caracterização do acidente como de trabalho, nem aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Prosseguindo os autos para a fase contenciosa, desdobrou-se o apenso de fixação de incapacidade, onde a trabalhadora foi declarada afectada de uma ITA de 15.06.2021 a 25.09.2021, e curada sem sequelas enquadráveis na TNI.
O Instituto de Segurança Social, I.P., reclamou o pagamento da quantia de € 1.543,98, a título de subsídio de doença pago no período de 16.06.2021 a 03.10.2021.
Após julgamento, a sentença julgou a causa totalmente improcedente.

E daí que a trabalhadora se apresente a recorrer, concluindo:
a) O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente sofrido pela autora deve ser considerado como um verdadeiro acidente de trabalho in itinere, dado ter ocorrido pelo facto de a sinistrada ter perdido os sentidos.
b) Na sentença recorrida entendeu-se que não.
c) Para se perceber essa decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, que nos merece a nossa discordância, importa ter em linha de consideração o provado nos seguintes factos: (…);
d) A douta sentença recorrida conclui, a partir dos supra reproduzidos factos, que: (…);
e) Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença comete um erro de julgamento e viola o princípio da causalidade adequada quando considera que a convulsão ocorreu directa e necessariamente da falta de toma de medicação.
f) Os factos provados não permitem estabelecer qualquer conexão entre um facto e o outro.
g) Havia já dois anos que a autora não tomava a medicação e apenas sofreu a convulsão atinente ao sinistro dos autos.
h) Nada fazia prever tal desfecho.
i) É essencial que se reconheça que a medicação ministrável a um paciente e a sua adequação à produção de um certo resultado na saúde pertence ao foro médico.
j) A epilepsia é uma perturbação neurológica altamente complexa, que, não obstante todas as inovações e medicações, não deixa de produzir em inumeráveis pacientes diversos tipos de convulsões.
k) Portanto, em geral, pode assumir-se que a medicação não é eficaz em todos os casos e também que pode ser abandonada decorrido certo tempo.
l) As carências medicamentosas de um paciente não podem ser presumidas, antes se exige a observação adequada, por médicos, do caso concreto.
m) Do mesmo modo, o efeito da medicação não pode ser presumido.
n) Nunca é expectável um resultado absolutamente remissivo da doença, como nunca pode entender-se que a medicação deva ser tomada de modo permanente, sob pena de recidiva.
o) Donde, a douta sentença recorrida violou regras de experiência comum e violou regras de produção de prova.
p) Para aquilatar se a falta de toma de medicação foi causa directa e necessária da convulsão teria de produzir-se perícia médico-legal.
q) Não pode o tribunal inferir tal facto, que não foi provado, pois não cabe na regra da experiência comum e viola o princípio da causalidade adequada.
r) Tal conexão também não foi alegada e não foi requerida perícia médico-legal.
s) Como ensina o acórdão da Relação do Porto, de 15/03/2004, “Dá direito a reparação o acidente ocorrido no trajecto de casa para o local de trabalho e que consistiu no despiste do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, por este ter perdido os sentidos.”
t) A perda de sentidos não é voluntária, donde não tem aplicação a al. c) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2.127 – consultável em www.dgsi.pt.
u) A convulsão que provocou o sinistro não ocorreu por vontade da Autora.
v) A douta sentença violou assim a supra referida norma, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a procedência da acção.

Na respectiva resposta, a Seguradora sustenta a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação de Évora emitiu o seu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso, o que mereceu a resposta da Recorrente.
Cumpre-nos decidir.

Ficou assim estabelecida a matéria de facto na sentença recorrida:
A. A A., que tem a categoria profissional de operadora de caixa, trabalha por conta e sob as ordens e direcção da sociedade “BB, Lda.”, NIF …, auferindo a retribuição mensal de € 700,00 (setecentos euros) x 14 meses, acrescida de € 104,94 x 11 meses relativo a subsídio de refeição e 25,27€ x 12 meses relativo a outros subsídios;
B. No dia 15 de Junho de 2021, pelas 17.05 horas, a A. quando regressava a casa do seu local de trabalho sito Rua …, Loulé, na sua viatura, na Rua Engenheiro Duarte Pacheco, súbita e imprevistamente perdeu os sentidos e foi embater na traseira do veículo que circulava na sua frente;
C. Como consequência directa e necessária daquele embate, a A. sofreu lesões graves ao nível da coluna, nomeadamente, traumatismo da coluna lombar, fractura de L2;
D. A entidade empregadora da A., a sociedade “BB, Lda.”, através da Apólice n.º …, transferiu para a ora R. a sua responsabilidade emergente de Acidentes de Trabalho;
E. Na fase conciliatória, foi a A. submetida a exame médico-legal no Gabinete médico-legal e Forense do Sotavento Algarvio do Hospital Distrital de Faro, onde o perito lhe fixou Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) desde 15 de Junho de 2021 a 25 de Setembro de 2021, fixável num período total de 103 dias e Incapacidade permanente parcial (IPP) com 0,0000%, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes e trabalho e doenças profissionais (TNI);
F. Em 24 de Março de 2022, foi realizada a respectiva Tentativa de Conciliação, onde a A. e a R., discordaram do valor da IPP de 0,00% atribuído pelo Perito, e a Companhia de Seguros S.A., através do seu representante legal, afirmou não reconhecer a existência e caracterização do acidente como de trabalho e afirmou não aceitar o nexo de casualidade entre o acidente e as lesões não aceitou a responsabilidade emergente do sinistro e consequentemente não aceitou pagar quaisquer quantias à sinistrada, a aqui A.;
G. No auto de Conciliação supra referenciado, as partes, acordaram, no entanto, quanto a retribuição anual de € 700,00 x 14 meses recebida pela sinistrada, aqui autora acrescida de € 104,94 x 11 meses relativo a subsídio de refeição e de € 25,27 x 12 meses relativo a outros subsídios;
H. A A. sofreu fractura L2, afundamento discreto prato superior, traço de fractura vertical CV sem continuidade aparente entre duas plataformas superior-inferior, sem recuo muro posterior, sem envolvimento arco neural;
I. A A. apresenta Ráquis: Dor referida na flexão lombar mas sem limitação das amplitudes articulares;
J. A A. recebeu assistência no Hospital de Faro;
K. A A. sofreu um período de incapacidade temporária absoluta de 15.06.2021 a 25.09.2021 e não ficou, após a data da alta, 25.09.2021, com qualquer IPP;
L. A A. teve de utilizar durante 3 meses um colete de estabilização da coluna lombar seguidas de consultas em CE-Neurocirurgia no CHUA;
M. A R. não pagou à sinistrada, aqui A. quaisquer quantias referentes a indemnizações devidas por IT`s e demais despesas acessórias até à data da alta;
N. A A. suportou as seguintes despesas: aquisição do Colete de estabilização da coluna lombar no valor de € 132,00, aquisição em farmácia de medicamentos no valor de € 14,93, aquisição em farmácia de medicamentos no valor de € 1,37, consulta realizada a 26/03/2022 no valor de € 25,00, exame Ressonância Magnética no valor de € 245,00;
O. Gastou a A. € 19,50€ (3 x 6,50€ in www.eva-bus.com) a título de despesas em deslocações obrigatórias ao Tribunal e para realização de exame médico;
P. O acidente de viação foi causado por uma crise de epilepsia, doença natural de que sofre a A.;
Q. A A. encontrava-se em convulsão e, a dado momento, o seu veículo foi embater no veículo da frente;
R. A A. suspendeu, há cerca de 2 (dois) anos e por iniciativa própria, a medicação antiepiléptica que tomava.

APLICANDO O DIREITO
Da qualificação do evento como acidente
A sentença recorrida entendeu que os factos provados não permitiam a qualificação do evento como acidente de trabalho, pois este não derivou de qualquer acto decorrente da relação de trabalho – a trabalhadora sofria de uma doença natural, epilepsia, que ocasionou a crise convulsiva que a fez perder os sentidos e assim deixar o seu carro embater no veículo que seguia à sua frente.
Por seu turno, a trabalhadora entende que a perda de sentidos não foi voluntária, ocorreu no trajecto de regresso a casa, e como tal deveria ser qualificada como acidente de trabalho.
A questão essencial dos autos consiste, pois, na definição do conceito de acidente de trabalho, que o art. 8.º n.º 1 da LAT nos diz, sumariamente, ser aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Júlio Gomes ensina que “a noção de acidente de trabalho nasceu em estrita conexão com a teoria do risco profissional, um risco específico, distinto do risco geral da vida a que todos os seres humanos e que resultava fundamentalmente da concentração num espaço circunscrito (a fábrica) e num tempo delimitado da máquina e da mão-de-obra.”[1]
Reflectindo esta teoria do risco profissional, Carlos Alegre definiu o acidente de trabalho como “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador.”[2]
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que o evento pode não ser instantâneo, nem violento, mas deve ser súbito e resultar de uma relação de trabalho.[3][4]
Nesta linha, a jurisprudência vem entendendo que certos eventos, apesar de ocorridos no local e no tempo de trabalho, não integram o conceito legal de acidente de trabalho. Tal será o caso de eventos de causa endógena, resultantes de predisposição patológica da vítima, desde que não relacionadas com algum evento traumático decorrente da prestação de trabalho.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que uma arritmia cardíaca (fibrilação ventricular) derivada de miocardiopatia hipertrófica, doença congénita de que sofria o sinistrado, que provoca a morte, é evento que integra o conceito de acidente de trabalho, se também estiver provado que essa arritmia foi potenciada pela actividade física desenvolvida por um atleta profissional durante um desafio oficial de futebol – em Acórdão de 30.06.2011 (Proc. 383/04.3TTGMR.L1.S1).[5]
Mas outras doenças de origem endógena – como o enfarte agudo do miocárdio ou o acidente vascular cerebral (vulgo AVC) – que não resultem de qualquer evento súbito de natureza exógena relacionada com o trabalho, não têm sido consideradas como integrando o conceito de acidente de trabalho.[6]
Quanto à epilepsia, a doença tem sido abordada na jurisprudência como sequela pós-traumática de outros eventos relacionados com a prestação laboral, ou como doença profissional por exposição no trabalho a algum factor de risco relevante.[7]
Não é esse o caso dos autos – dos factos provados resulta que a trabalhadora sofre de uma doença natural, epilepsia, que ocasionou a crise convulsiva que a fez perder os sentidos e o domínio da viatura que conduzia.
Importa notar, ainda, que o art. 10.º n.º 1 da LAT, ao estabelecer que “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão.
Mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente – o sinistrado continua com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões.[8]
Como escreve Pedro Romano Martinez, “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida.”[9]
Depois deste percurso pela doutrina e jurisprudência que reputamos de maior relevo, podemos afirmar que o acidente de trabalho é um evento normalmente súbito (ou, pelo menos, de curta duração), imprevisto, de origem externa, causador de lesão na saúde ou na integridade física ou psíquica do trabalhador, e ocorrido no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
Sucede que tais requisitos não ocorrem no caso dos autos.
A crise convulsiva que fez a trabalhadora perder os sentidos e o domínio da viatura não foi causada por qualquer evento externo, ou por qualquer causa exógena.
Para o que importa à decisão do caso, não está demonstrado que a doença que afecta a trabalhadora (epilepsia) seja consequência ou potenciada pela relação de trabalho, ou sequer que seja uma sequela de algum evento traumático ocorrido ao serviço do empregador, ou ainda que resulte de exposição no trabalho a algum factor de risco.
E se assim é, a trabalhadora não logrou provar a ocorrência de um acidente de trabalho, que não se presume, e como tal a acção deve improceder.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
As custas pela Recorrente.

Évora, 25 de Maio de 2023

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________
[1] In O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, 1.ª ed., Coimbra Editora, 2013, pág. 34.
[2] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., Almedina, 2001, pág. 35.
[3] Vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2012 (Proc. 159/05.0TTPRT.P1.S1) e de 16.06.2015 (Proc. 112/09.5TBVP.L2.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
[4] De igual modo se pronunciou o STJ no Acórdão de 01.06.2017 (Proc. 919/11.3TTCBR-A.C1.S1), publicado na mesma página, decidindo que não se prova a ocorrência de acidente de trabalho quando “o trabalhador (…), que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal.”
[5] Também publicado em www.dgsi.pt.
[6] Assim se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017, já citado, bem como nos seguintes Acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt:
- da Relação de Évora de 11.07.2013 (Proc. 159/10.9TTEVR.E1);
- da Relação de Guimarães de 06.10.2016 (Proc. 197/13.0TTSTS.G1);
- da Relação de Guimarães de 05.04.2018 (Proc. 145/14.0TTBCL.G1);
- da Relação do Porto de 11.04.2018 (Proc. 1468/13.0TTVNG.P1);
- da Relação do Porto de 24.10.2018 (Proc. 2200/14.7TTLSB.L1-4);
- do Tribunal Central Administrativo Norte de 31.05.2019 (Proc. 00563/14.3BECBR); e,
- da Relação de Guimarães de 13.07.2021 (Proc. 2585/18.6T8VCT.G1).
[7] Assim sucedeu nos casos analisados nos Acórdãos da Relação do Porto de 10.12.2003 (Proc. 0345554); da Relação do Porto de 22.10.2007 (Proc. 0742639); do Supremo Tribunal de Justiça de 27.10.2009 (Proc. 766/05.1TTSTR.S1); e da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 2027/12.0TTPNF.P1), todos publicados no mesmo local.
[8] Neste sentido, o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017.
[9] In Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, 2005, pág. 816, nota 2.