Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1491/24.0T9OER.E1
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
Descritores: CASSAÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 01/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: DECISÃO SUMÁRIA
Sumário: No Regime Geral das Contra Ordenações, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no seu art. 73º, e assim uma decisão administrativa que foi objeto de impugnação para a 1ª instância e ali decidida a qual não conheceu de qualquer contraordenação, nem aplicou nenhuma coima ou sanção acessória, não é passível de recurso para o Tribunal Superior, pois em tal norma e de forma taxativa não está previsto o recurso das decisões judiciais confirmatórias da regularidade formal da cassação da carta de condução provenientes de uma decisão administrativa devendo nestes casos o recurso ser rejeitado.
Decisão Texto Integral: Processo nº 1491/24.0T9OER.E1 da 2ª Subseção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Decisão sumária ao abrigo dos artºs 417º nº6 al. b), 420 nº1 al. b) do C.P.P.


Nos presentes autos de recurso de contraordenação proveniente do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Local de Grândola, foi proferida sentença com a referência nº 102172085.
O arguido (…………………) devidamente identificado nos autos, veio impugnar judicialmente a decisão de cassação do título de condução, proferida pela ANSR e na sentença supra indicada foi julgado o recurso improcedente e consequentemente mantida a decisão de cassação do título de condução do recorrente proferida pela ANSR.

Não se conformando com tal decisão foi interposto recurso pelo impugnante tendo concluído (e depois rectificado o seu pedido) nos seguintes termos:
III. CONCLUSÕES
a) Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar improcedente o recurso de Impugnação e manter a Decisão final de cassação do título de condução n.º L (………..) de que o Recorrente é titular, pelo facto de apresentar um total de 0 (zero) pontos em virtude de ter sido condenado pela prática das infrações que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor.
b) Com o devido respeito, incorreu a Sentença recorrida em erro na interpretação e aplicação do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada e artigos 2.º e 9.º do Decreto Regulamentar 1-A/2016, de 30 de Maio.
c) Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio dispõe no seu artigo 2.º que o condutor é obrigatoriamente notificado de que tem cinco ou menos pontos e no prazo de 10 dias que se seguem a essa notificação deverá inscrever-se na ação de formação obrigatória prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada.
d) E refere no seu artigo 8.º, n.º 2, que a ANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução (…), de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada.
e) Sucede que, em momento algum deste processo de cassação do título de condução, o Arguido foi notificado de que tendo cinco ou menos pontos estava obrigado a frequentar uma ação de formação de Segurança Rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento; e não foi também notificado de que tendo três, dois ou um ponto estava obrigado a realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, sob pena lhe ser cassado o título de condução.
f) Desconsidera assim a Decisão recorrida uma obrigação legal prevista nos citados normativos, uma vez que em lado algum a frequência de tal formação é tida como facultativa, motivo pelo qual a sua notificação não poderá ser entendida como tal, nem sequer poderá apenas tornar-se obrigatória nos casos em que se entenda ser relevante para o caso concreto.
g) Assim, praticada a infração, e proferida a decisão final que retira pontos ao condutor, deverá este ser notificado pela ANSR da obrigatoriedade de frequência de ação de formação e da marcação do exame teórico de condução – notificações essas que não foram realizadas nos presentes autos.
h) Com efeito, as referidas ações de formação e a necessidade de realizar novo exame teórico de condução decorrem da perda de pontos do condutor infrator, mas têm naturalmente um propósito que poderá ser punitivo, mas é antes de mais preventivo: tendo o objetivo de reforçar a formação do condutor para que este não volte a prevaricar e conscientizá-lo das infrações cometidas, antes de perder todos os pontos no seu título de condução, evitando assim a prolação de uma decisão surpresa.
i) Assim, o artigo 148.º, n.º 4, alínea a) do CE, conjugado com o artigo 2.º, n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, interpretado no sentido de dispensar a ANSR de notificar o Arguido de que tem cinco ou menos pontos e tem a obrigação de frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
j) Assim como, o artigo 148.º, n.º 4, alínea b) do CE, conjugado com o disposto no art. 8.º, n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de Maio, interpretado no sentido de dispensar a ANSR de notificar o Arguido de que tem três ou menos pontos e informar o IMT para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução é inconstitucional, por violação dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
k) Acresce que a sentença recorrida não teve em devida consideração as concretas condições pessoais do Arguido, para quem a cassação do título de condução representa uma consequência particularmente gravosa. Com efeito, o Arguido é o único apoio do seu pai, idoso, viúvo e atualmente institucionalizado num lar, situado a significativa distância da sua residência, sendo o automóvel do próprio Arguido o único meio de transporte de que dispõe para efetuar as visitas regulares de que o seu pai carece
l) Ora, considerando que a decisão proferida é restritiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (proibição de conduzir veículos automóveis) não se pode aceitar que a mesma seja decretada ope legis sem que se possa aferir da sua justeza, proporcionalidade e adequação à ameaça que o condutor constitui para a segurança rodoviária.
m) Ao decidir assim, a Sentença recorrida violou os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, não permitindo ao Arguido fazer valer a sua situação pessoal, nem a ponderação da gravidade das infrações pelas quais foi condenado na decisão definitiva de cassação do título de condução.
n) Temos em que, o artigo 148.º, n.º 10 do CE interpretado no sentido em que a Decisão de cassação do título de condução dispensa a ANSR de analisar as condições pessoais do Arguido é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 3 e 32.º da CRP.
“Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, deve o presente recurso ser julgado
procedente, revogando-se a Sentença proferida, devendo ser substituída por outra
que revogue a decisão administrativa de cassação do título de condução, fazendo-
se assim a costumada JUSTIÇA!”( pedido já devidamente rectificado)

O recurso foi admitido por despacho judicial na 1ª instância em 17.10.2025.
O Ministério Público respondeu nos termos legais ao recurso apresentado em 02.12.2025.
O processo subiu para este Tribunal da Relação.
O Digno procurador Geral Adjunto e aberta vista nos termos do nº 1 do artº 417º do C.P.P., proferiu parecer.
Foi cumprido o artº 417º nº 2 do C.P.P.
O arguido no seguimento desta notificação apresentou requerimento, no qual rebate os argumentos vertidos no parecer e pugna pela procedência do recurso que deduziu.
O processo seguiu os seus termos legais.

II.

Decidindo diremos que aderimos de forma consonante com o que decidido foi quer no acórdão do TRE relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Moreira das Neves que iremos transcrever parcialmente, datado de 7.11.2024, in www.dgsi.pt, quer noutros arestos proferidos, como a decisão sumária no Processo 101/25.2T9CTX.E1 , datada de 15 de Janeiro de 2026 , relatada pela Srª Juíza Desembargadora Maria Perquilhas, entendimento já perfilhado há muito pela ora relatora, ou seja entende-se que “in caso” o recurso não é legalmente admissível pelo que terá de ser rejeitado.
Assim:
(…) No procedimento administrativo autónomo previsto no § 10.º do artigo 148.º do Código da Estrada, que é aberto só após o trânsito das decisões judiciais ou administrativas das quais resulta a perda de pontos na carta de condução, visa-se apenas confirmar a perda total de pontos atribuídos ao respetivo titular.
O titular da carta de condução cassada tem o direito de impugnar judicialmente aquela decisão administrativa.
Mas a decisão do tribunal de primeira instância sobre o mérito dessa impugnação judicial será irrecorrível se o recurso tiver por base o disposto nas als. a) a c) do § 1.º do artigo 73.º do RGC ex vi artigo 186.º do Código da Estrada, porquanto nestas se pressupõe que esteja em causa a aplicação de uma coima ou de uma coima e uma sanção acessória, não se incluindo a decisão de cassação nas respetivas previsões normativas.
Só sendo admissível o recurso nos casos previstos nas als. d) e e) do § 1.º ou no § 2.º do mesmo retábulo normativo. A garantia do acesso ao direito e aos tribunais, não significa a imposição constitucional da generalização do duplo grau de jurisdição.

Da inadmissibilidade do recurso
As decisões dos tribunais de 1.ª instância sobre a admissão dos recursos não vinculam os tribunais superiores, conforme expressamente refere o artigo 414.º, nº 3.º CPP.

No presente caso a sentença recorrida foi exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo local Criminal de Grândola nos termos previstos no artigo 64.º nº1 do RGC, ex vi artigo 148.º, § 13.º do CE, na qual se conheceu do mérito da impugnação referente à decisão administrativa determinativa da cassação da carta de condução do recorrente, mantendo-a.

Diremos contudo que (..)”Contrariamente ao que é regra geral no processo penal (artigo 399.º CPP), sendo aí permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, no âmbito do RGC - aqui aplicável por força do disposto no já citado artigo 186.º CE - o regime regra é o da irrecorribilidade das decisões, sendo excecionais as normas habilitadoras de recurso das decisões, não comportando estas analogia (artigo 11.º Código Civil).
Nos termos do que dispõe o artigo 186.º CE, «as decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.»
E, como assim, preceitua o artigo 73.º do RGC, que:
«1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d) A impugnação judicial for rejeitada;
e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.
2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.»

A decisão administrativa impugnada no processo de cassação nº 45/2024 constante dos nossos autos, não foi sequer tomada no âmbito de qualquer procedimento contraordenacional, porquanto, o procedimento para cassação da carta de condução, conforme expressamente o refere a lei, é um procedimento administrativo autónomo (cf. artigo 148.º, § 10.º CE), aberto só após o trânsito das decisões das quais resulta a perda de pontos na carta de condução.
(…)“Com efeito, prevê-se a possibilidade de cassação do título de condução, no âmbito do «sistema de pontos e cassação do título de condução», agregado à licença de condução de veículos na via pública.
Tal sistema, conhecido e praticado em diversas latitudes do nosso entorno cultural, assenta na conceção de que a licença de conduzir é um direito que, mediante certas condições, se atribui aos cidadãos interessados em conduzir veículos na via pública, condicionado a certas circunstâncias ligadas ao comportamento rodoviário, estabelecendo-se quais é que poderão determinar a perda de pontos e, por consequência, a (eventual) perda da licença de conduzir (a sua cassação), sendo a cassação da carta de condução uma decisão administrativa autónoma, decorrente da perda dos pontos de os condutores partem quando obtêm a licença de condução. Sendo ademais óbvio não constituir uma sanção acessória, por como tal não estar prevista em lei anterior, nomeadamente nas normas sancionatórias dos comportamentos que dão origem à perda de pontos. Nem poderia logicamente haver uma «sanção acessória» sem que houvesse uma principal de que aquela dependesse! Mas qual seria ela? Parecendo-nos, em remate, incontroverso que não poderia haver uma «sanção acessória» do jaez que o reclamante arvora, sem como tal estar prevista na lei. Pois uma qualquer (!) «sanção acessória» não prevista em lei prévia sempre seria inconstitucional, por violação do princípio da legalidade das penas - artigo 29.º, § 3.º da Constituição).(….)”/ vide Ac atrás identificado que é citado e transcrito.
(ver o artº 148 do CE nº , 4,5 e 7 )
E prossegue afirmando que o regime instituído tem «um sentido essencialmente pedagógico e de prevenção, visando sinalizar, de uma forma facilmente percetível pelo público em geral e através de um registo centralizado, as infrações cometidas pelos condutores bem como os respetivos efeitos penais ou contraordenacionais. Deste modo, permite-se também à administração verificar se o titular da licença ou carta de condução reúne as condições legais para continuar a beneficiar da mesma. Com efeito, a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado. Existe, assim, como que uma avaliação permanente, através da adição ou subtração de pontos, da aptidão do condutor para conduzir veículos a motor na via pública.
Ou seja, em rigor, num tal sistema, o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular. O direito de conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado.»
Importa atentar que a atribuição de título de condução pela República Portuguesa não tem um caráter absoluto e temporalmente indeterminado.
Rematando aquele aresto em termos para aqui integralmente transponíveis: «foram as referidas condenações em penas acessórias de proibição de conduzir que desencadearam a perda de pontos para efeitos de uma possível cassação do título de condução a que alude a alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do CE. Neste quadro, a cassação da carta de condução surge, portanto, não como uma pena acessória ou medida de segurança, mas antes como uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de penas de inibição de conduzir.
Essa cassação decorre de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE.»
No segundo dos arestos citados (e mais recente) do Tribunal Constitucional (acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2022, de 17 de fev 2022, Cons. Gonçalo Almeida Ribeiro) sublinha-se o equilíbrio entre o sacrifício imposto ao condutor e os direitos e interesses que se destina a salvaguardar, em termos que integralmente subscrevemos, concluindo: «a norma sindicada consubstancia uma medida justificada de restrição da liberdade geral de ação compreendida no direito ao livre desenvolvimento da personalidade, não violando as disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.»
E é por tudo isto que com referência à decisão de que se recorre se constata não ocorrer nenhuma das circunstâncias habilitadoras do recurso, designadamente a prevista na al. b) do § 1.º do artigo 73.º do RGC (…) ou qualquer das outras previstas no mesmo retábulo, porquanto nem a decisão administrativa impugnada conheceu de qualquer contraordenação; nem no procedimento administrativo autónomo em causa foi aplicada qualquer coima ou qualquer sanção acessória.
Acresce que o procedimento administrativo cuja decisão se impugnou judicialmente não tinha por objeto qualquer pluralidade de infrações, porquanto as que habilitam o processo administrativo autónomo de cassação da carta estão desde há muito transitadas e arquivadas.
Nem se verifica qualquer das hipóteses previstas no § 2.º do mesmo artigo - desde logo por ausência de menção expressa ou implícita nesse sentido pelo recorrente ou pelo Ministério Público; nem ainda, por outro lado, no processo em causa tem intervenção qualquer outro arguido - circunstâncias estas necessárias à integração das hipóteses previstas no § 3.º do artigo 73.º RGC, em referência.
Pensamos que a esta argumentação não obsta o argumento, de uma dada má técnica legislativa com referência ao artigo 55.º do RGC, a que se refere acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27mai2020 (Proferido no proc. 1294(19.3Y2VNG.P1, do qual foi relator o Desemb. Nuno Pires Salpico.) (que não prevê especificamente o recurso de sanções acessórias).
Menos ainda que o mesmo possa estender-se ao artigo 73.º do mesmo RGC, para nele considerar algo que lá não está - e muito bem -, por já não estar em causa a tutela jurisdicional efetiva.
Vejamos o argumento: no artigo 55.º do RGC não se prevê o recurso das sanções acessórias aplicadas pelas autoridades administrativas; mas nem por isso as decisões que as aplicam deixam de ser recorríveis para os tribunais de 1.ª instância - até porque a lei prevê o recurso das tomadas por estes para os Tribunais da Relação (artigo 73.º, 4 1.º, al. b) RGC).
Sucede que o referido artigo 55.º refere expressamente no seu parágrafo 1.º que: «as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são suscetíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa a quem se dirigem.» Nesta previsão se devendo, naturalmente, considerar incluídas as decisões que apliquem coimas (sanção principal do direito contraordenacional) e as sanções acessórias.
Mas se alguma dúvida a exegese do preceito suscitasse, uma sua leitura em conformidade com a Constituição, com referência aos artigos 18.º, § 2.º, 20.º, § 4.º e ao artigo 6.º da CEDH, logo tudo esclareceria. Porquanto direito ao juiz (à tutela jurisdicional efetiva), id est, o direito a ver o seu caso apreciado jurisdicionalmente, visando o controlo jurisdicional da decisão da autoridade administrativa, é impostergável. Sendo a previsão de recurso de tais decisões confirmatórias no artigo 73.º RGC, apenas a confirmação disso mesmo.

Coisa diversa é o recurso aos Tribunais da Relação de decisões de 1.ª instância confirmatórias da regularidade formal da cassação da carta de condução, dadas as características desse procedimento e respetiva sanção, nos termos já referidas supra.
Ora, o artigo 73.º do RGC serve justamente para separar o que deve ser separado, isto é, as decisões dos Juízos de 1.ª instância que são recorríveis para os Tribunais de Relação, das que o não são.
E, como visto, nele se não prevê o recurso das decisões judiciais confirmatórias da regularidade formal da cassação da carta de condução.
E, como assim, sendo irrecorrível a decisão judicial que por este recurso se preconiza impugnar, o mesmo deverá ser rejeitado (artigo 420.º, § 1.º, al. b) CPP) (Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 28abr2021, proc. 194/20.9T9ALB.P1, Desembargador. Eduarda Lobo; e de 17 de maio 2023, proc. 1159/22.1T9VCD.P1, Desembargador. Francisco Mota Ribeiro(…)” fim de referência e transcrição.”

Em suma e sem necessidade de se acrescentar outros argumentos para além dos já referidos que são bastamente adequados e suficientes e com os quais se concorda na integra, efectivamente conforme estipula o artigo 148º nº 10 do C.E., ao titular da carta de condução cassada é concedido o direito de impugnar judicialmente a decisão administrativa, determinando o nº 13 daquela norma: “A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações”.
No RGCO, a recorribilidade das decisões judiciais para o Tribunal da Relação encontra-se prevista no art. 73º, e como se pode constatar, a decisão administrativa que foi objeto de impugnação para a 1ª instância não conheceu qualquer contraordenação, nem aplicou nenhuma coima ou sanção acessória.
Aqui não está em causa a tutela jurisdicional efetiva, porquanto a lei declara que a decisão administrativa é impugnável junto dos tribunais de 1ª instância.
Como já se referiu o Ac. do TRE de 7.11.2023, “o artigo 73.º do RGC serve justamente para separar o que deve ser separado, isto é, as decisões dos Juízos de 1.ª instância que são recorríveis para os Tribunais de Relação, das que o não são. “
No mesmo sentido podem ver-se as decisões do TRP de 29.6.2023, rel. Pedro Afonso Lucas (decisão sumária), os Acórdãos de 21.6.2024, rel. Maria Joana Grácio, de 8.5.2024, rel. João Pedro Cardoso, de 28.4.2021, rel Eduarda Lobo, de 17.5.2023, rel. Francisco Mota Ribeiro, de 29.6.2023, rel. Paulo Costa, e a decisão sumária de 4.5.2023, rel. William Themudo Gilman; do TRL de 10.10.2024, rel. Ana Marisa Arnêdo; do TRG de 18.6.2024, rel. Fernando Chaves, de 9.4.2024, rel. Júlio Pinto, de 10.9.2024, rel. Isilda Pinho, entre outros, todos disponíveis em www.dgsi.pt./ vide AC TRC de 20.11.2024 também em in www.dgsi.pt .

No artigo 73º do RGCO, não está claramente previsto o recurso das decisões judiciais confirmatórias da regularidade formal da cassação da carta de condução, o que se declara devendo por isso o presente recurso ser rejeitado.

III - DISPOSITIVO
-Face ao atrás expostos decide-se rejeitar o recurso interposto pelo recorrente (…………………………………………..).
-Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UCs .
- Notifique-se e dn.

30 de Janeiro de 2026
Filipa Costa Lourenço