Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
294/07.0TBETZ.E2
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PRESUNÇÃO DE CULPA
DESPISTE
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
CONTRA-ORDENAÇÃO CAUSAL
Data do Acordão: 12/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE ESTREMOZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
1 - A condução sem habilitação legal não constitui presunção de culpa do interveniente no acidente, pelo que a culpa tem que ser aferida objectiva e casuisticamente.
2 – Para efeitos de responsabilidade civil por acidente de viação, tendo sido cometida uma contra-ordenação causal, presume-se a culpa do respectivo condutor.
3 – Provando-se que o acidente ocorreu porque o condutor, estando a chover, ao fazer uma curva à direita, não conseguiu dominar o motociclo, invadiu a faixa de rodagem contrária, saiu da via, despistando-se, presume-se a sua culpa por violação do disposto nos arts. 13º, nº 1 e 24º, nº 1 do Código da Estrada.
4 – O FGA não intervém na qualidade de responsável pela obrigação de indemnizar, mas como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar, mas que não tenha cumprido essa obrigação.
5 - A intervenção indemnizatória do FGA limita-se à responsabilidade indemnizatória de quem estava obrigado a segurar, ou seja, à responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo enquanto tal, e já não à do condutor não proprietário.
6 – O proprietário do veículo, incumpridor da obrigação de segurar, não pode ser considerado terceiro para efeitos de beneficiar da garantia do FGA, exclusão que decorre, para além do mais, do cariz e fim social do FGA, podendo até integrar abuso de direito.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
[1]A… e mulher, A…, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra M… e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 25.000, para cada um, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 50.000 a titulo de danos não patrimoniais decorrentes da perda do respectivo direito à vida, € 10.000 pelo sofrimento sofrido pelo filho entre a data do acidente e a data do óbito 5 dias depois, as despesas de funeral no valor de € 800, tudo no total de € 110.800, acrescido de juros vencidos desde a data de citação até efectivo pagamento.
Alegaram, em síntese, que pelas 7h00 do dia 4 de Setembro de 2004, na EN245 que liga Sousel a Fronteira, e nesse sentido, circulava o motociclo de matrícula LX…, propriedade do 1°R. e por este conduzido. Como passageiro nesse motociclo seguia A…, filho dos AA.. Ao km 49,500 daquela estrada, após uma recta, a estrada descreve uma curva. Quando o 1º R. entrou na referida curva, não conseguiu desfazê-la e despistou-se, saindo da estrada, percorrendo uma distância de 65,40 m até se imobilizar. Tal despiste ficou a dever-se ao facto de o 1°R. seguir a uma velocidade superior a 90 km/hora, sem atenção ao tempo que fazia, uma vez que chovia, tornando o solo escorregadio. Em consequência do despiste, o António Rosado foi projectado no solo e sofreu lesões que foram a causa da sua morte.
A… tinha 20 anos de idade e era um jovem alegre e trabalhador. Trabalhava como servente de pedreiro, auferindo de cerca de € 374,10 mensais. Vivia com os seus pais e outros dois irmãos, mantendo todos, entre eles, grande afecto e carinho, sendo uma família harmoniosa e feliz, tendo sofrido de grande desgosto. O motociclo em causa tinha sido do A… que o vendera a outra pessoa que, entretanto, o revendeu ao 1° R., que não cumpriu a obrigação legal de contratar um seguro, pelo que, nos termos do disposto no art. 21°, n° 2, al. a) do Dec.-Lei n° 522/85, demanda igualmente como 2° R., o Fundo de Garantia Automóvel.
Contestou, apenas, o 2° R. alegando que na data do acidente o motociclo em causa encontrava-se registado em nome da vítima, filho dos AA., pelo que, impugnada a matéria alegada e não se fazendo a respectiva prova, prevalecerá a presunção registral e, consequentemente, a existência da figura da confusão, nos termos do disposto no art. 868° do C.P.C., que tem como consequência a extinção do crédito. Por outro lado alegam a ilegitimidade dos AA., por falta de documento que demonstre que são pais da vítima. Conclui pela improcedência da acção devendo o 2° R. ser absolvido do pedido.
Replicaram os AA., pronunciando-se pela improcedência da matéria de excepção alegada, concluindo, no essencial, como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pelo 2° R., tendo sido seleccionada a matéria de facto assente e quesitada na base instrutória a matéria controvertida.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença julgando a acção improcedente.
Inconformados, interpuseram os AA recurso, tendo esta Relação anulado a sentença e determinado a ampliação da matéria de facto.
Cumprido e realizado novo julgamento para apuramento da matéria aditada, foi proferida nova sentença julgando, mais uma vez, a acção improcedente e absolvendo os RR.

Mais uma vez inconformados interpuseram os AA. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da “sentença recorrida, em sua substituição se proferindo acórdão a julgar a acção procedente e a condenar os apelados, solidariamente, no pagamento das indemnizações e danos por eles computados e reclamados, à excepção dos referidos em 29º da PI, pelas razões aduzidas em H) e também ou até porque os mesmos se não provaram, e tanto mais quanto foram tais danos computados equitativamente”.
Apenas o R. Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formularam os AA., nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o seu objecto [2] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“A)- Tendo o M.º Juiz concluído, como concluiu, que o acidente dos autos é imputável, a título de culpa, ao apelado M…, e que em consequência dele veio o António Rosado, então passageiro do motociclo, por aquele tripulado, a sofrer lesões graves e diversas, as quais conduziram à sua morte, dúvidas não há de que todos os pressupostos do regime da responsabilidade civil, previstos no art.º 483º e seguintes do CC, se verificavam e verificam, pelo que normal seria que aquele e o FGA fossem, solidariamente, condenados a indemnizar os apelantes nas quantias que, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, peticionaram, ou noutras que porventura se tivessem por mais adequadas e equitativas;
B)- Todavia, tal não ocorreu, já que vem o M.º Juiz a julgar a acção improcedente, e não porque tais pressupostos da responsabilidade civil se não verificassem, mas antes e afinal porque entendeu ele que havia questões que se sobrepunham àquela, no caso as atinentes ao facto de se não ter provado que o A… não era o proprietário do motociclo interveniente no acidente e não ter ele seguro, e bem assim de não terem o seu património, ou a herança por ele eventualmente deixada, sido demandados, e que assim sendo, "não estavam reunidos na acção os pressupostos para que o FGA e o S… fossem condenados" ... ;
C)- Ao mesmo tempo que, antes até, se refere que, "não valia a pena" condenar tal Fundo "já que tal ocorrendo e porque tais eventuais indemnizações arbitradas seriam parte integrante do património do A…, sempre aquele teria direito de regresso relativamente aos beneficiários da mesma", face ao que e com base no alegado instituto da confusão, conclui "que a obrigação do Fundo se encontra extinta", e julga a acção improcedente;
D)- Infundadamente, pois que, à excepção da indemnização que os apelantes reclamam, a título de danos morais sofridos pelo próprio A…, no espaço de tempo que mediou entre o acidente e a sua morte, e que os apelantes computaram em € 10.000, é na qualidade de lesados e titulares directos do respectivo direito que os apelantes demandam os apelados e deles reclamam ser indemnizados dos demais danos, patrimoniais e não patrimoniais, direito que embora pressuponha a morte daquele seu filho, nasceu na sua própria esfera jurídica, e não na daquele, ou seja, fazem-no em nome próprio e no exercício de um direito, também próprio, já que, conforme refere R. Capelo de Sousa, in "Lições-Direito das Sucessões" I, pago 279, "o direito de indemnização é atribuído directamente às pessoas referidas no n.º 2) do art.º 496º do CC. Há aquisição originária por parte destas pessoas", e o mesmo decorre do disposto no n.º 3, do seu art.º 495º, ao mesmo tempo que o fazem para si, pelo que as quantias, a tal título pagas e por eles recebidas, não integram o património ou a herança do filho;
E)- E tal seu direito não se altera e muito menos é excluído pela circunstância de não haver seguro, pois que inexistindo ele, como no caso ocorre, é ao FGA que compete garantir o pagamento das respectivas indemnizações, e a única diferença é que neste caso tem tal Fundo que ser demandado conjuntamente com o responsável civil, por haver litisconsórcio passivo, enquanto que existindo tal seguro, e ele válido e eficaz e contendo-se o pedido nos limites do seguro obrigatório, só a respectiva seguradora pode ser demandada, conforme disposto nos art.º 29º, nºs 1 e 6, do Dec-Lei 522/85;
F)- No caso, demandaram os apelantes o Santinho e o FGA, e este até arguiu a ilegitimidade daqueles, mas nada disse quanto à sua própria legitimidade e à do S…, e no despacho saneador julgaram-se as partes legitimas, ao mesmo tempo que tal despacho transitou em julgado, pelo que sobre tal questão se constituiu caso julgado formal, conforme n.º 3, do art.º 510º do CPC, pelo que já não podia o M.º Juiz voltar a ela, e para mais para com ela, afinal, vir a concluir que não "estavam na acção todos os que lá deveriam estar", e com base nisso ou também nisso, julgar, como julgou, a acção improcedente, e pese embora tal sua conclusão pudesse quando muito levar à absolvição dos apelados da instância, como, aliás, decorre do disposto no n.º 6, do art.º 29º do Dec-Lei 522/85;
G)- Por outro lado, sendo os apelantes, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, "terceiros", relativamente à obrigação de tal seguro, como incontroversamente são, e tal sua qualidade não se altera por o obrigado a tal seguro ser seu familiar, como no caso até ocorre, tendo em conta que não ficou provado que o motociclo em causa não fosse propriedade do filho, A…, dúvidas não há de que não são eles, a qualquer título, responsáveis pela inexistência de tal seguro, ao mesmo tempo que e pelas mesmas razões, a eles ou contra eles também não poderia nem pode o dito Fundo opor qualquer razão ou exclusão, e desde logo das previstas no citado Dec-Lei, para se eximir a tal sua obrigação de os indemnizar.
H) - E arbitrada e paga tal ou tais indemnizações pelo FGA, também não lhe assiste, a qualquer título, direito ao seu reembolso ulterior, ou de contra eles exercer o direito de regresso, que tal diploma legal, perante outros, de facto lhe confere, e desde logo porque à excepção da eventual indemnização que, a título dos danos morais sofridos pelo A…, no espaço de tempo que mediou entre a data do acidente e a da sua morte, que os apelantes computaram em € 10.000,00, viesse a ser arbitrada, de cujo direito era ele o titular directo, de todas as demais são-no os apelantes, pelo que estas indemnizações jamais e a qualquer título reverteriam senão e directamente para si, jamais também por isso integravam o, ou no, património ou a herança daquele;
I)- As teses e conclusões apontadas pelo M.º Juiz só fariam sentido e teriam fundamento se, ao contrário do que ocorreu e ocorre, tivesse o A… sobrevivido ao acidente e fosse ele, então e enquanto titular directo do direito a tais indemnizações, a demandar os apelados, na medida em que se concluiu que era sobre ele que impendia a obrigação de segurar o motociclo envolvido no acidente, que da e pela não existência de tal seguro e danos decorrentes do acidente era ele, em simultâneo, vitima e corresponsável, pois que tal ocorrendo, não repugnava que, por compensação ou confusão, se houvesse a obrigação do FGA por extinta, ou até a mesma por excluído, diremos nós, o direito a qualquer indemnização, por, afinal, ser ele, em simultâneo, credor e devedor da ou das mesmas;
J)- E era assim, já que do escopo protector do FGA estão excluídos os incumpridores do dever de segurar, ou porque os beneficiários de tal protecção e garantia são apenas as vítimas de acidente de viação, considerados "terceiros" no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, qualidade que o A…, face à prova produzida, não tinha de facto, mas que em contrapartida os apelantes irrefutavelmente têm, e que o M.º Juiz não teve em conta ao decidir, como decidiu, e conduziu a que julgasse ele a acção improcedente, e totalmente;
K)- E se é certo que o M.º Juiz alude, como a flas. 8 da sentença se vê, "aos alegados danos próprios dos AA", pese embora os não identifique, e de tal alusão pareça e transpareça que, relativamente aos mesmos, entende ele que aquela alegada extinção da obrigação do FGA, por confusão, tal como também o seu alegado direito de regresso não ocorreriam, certo é também que de tal questão não chega a conhecer, e alegadamente porque, como refere, "deveria também ter sido demandada a herança do A…, e não se provou, ou sequer foi alegado, que a mesma não exista";
L)- O que de facto não ocorreu, nem tinha que ocorrer, e desde logo porque tal herança não existia, já que nada ou nenhum bem deixou o A…, realidade que, obviamente, os apelantes bem conheciam, e que por tal razão desde logo não demandaram, nem se justificava que demandassem, dada, justamente, a sua inexistência, certo sendo que perante tal "falta" os apelados não reagiram, e no saneador ficou ultrapassada, na medida em que tal despacho transitou em julgado e tal decisão constitui caso julgado formal, conforme n.º 3, do art.º 510º do CPC, pelo que já não podia tal questão voltar a ser apreciada e julgada, e tal veio, afinal, a ocorrer, e foi com ela ou por causa dela que a acção improcedeu, pese embora refira o M.ª Juiz que tal ocorre, não por estarmos perante uma excepção de ilegitimidade, mas antes perante uma causa de pedir indevida ou desajustada (?) ... ;
M) - E da circunstância de tal herança ou património do A… não terem sido demandadas nem sequer nenhum prejuízo adviria ou poderia advir para o FGA, já que, conforme decorre do disposto no n.º 3, do art.º 25º do Dec-Lei 522/85, pagas que fossem por ele quaisquer eventuais quantias, lhe assistia o direito de, de seguida, demandar tal eventual património ou herança deixada pelo A…, e sem que para tanto tivessem tais "entidades" que ter sido demandados, previamente;
N)- E se, em vez de ser o FGA a pagar qualquer eventual indemnização, fosse o S… a fazê-lo, e até fosse o A… o demandante, nem sequer este se poderia arrogar a qualquer direito ou fundamento para o não ter que fazer, ou para exercer tal direito de regresso, pois que a norma violada pelo dito A… não visa garantir o interesse do lesante, mas proteger, exclusivamente, os interesses dos lesados em acidente de viação, conforme Ac. do STJ, de 12/06/07, in Col. Jur, Acs. do STJ, ano XV, tomo II, pago 110.
O)- Por tudo o exposto, fez o M.º Juiz a quo incorrecta e indevida interpretação e aplicação dos normativos por si nela citados, e dos artigos 483º, 487º, 495º, 496º, 497º, 503º, 505º e 507º do C. Civil, e dos artigos 21 º, 24º, 25º , 26º e 29º do Dec.- Lei 522/85, de 31 de Dezembro, e bem assim dos artigos 493º, 494º 510º, 659º, 660º e 668º do CPC, assim os violando, sendo que se devidamente interpretados e aplicados eles, jamais deixaria a acção de proceder.”
ÂMBITO DO RECURSO PRINCIPAL (Ré) - DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1 - Se tendo o acidente ocorrido por culpa do R. S…, mas sendo o motociclo propriedade da vítima filho dos recorrentes e inexistindo seguro, devem os RR ser condenados a indemnizar os AA.;
2 – Em caso positivo qual o montante indemnizatório.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Vêm provados os seguintes factos:
“1) A…, filho de A… e de A…, nascido a 14/05/1984, faleceu em 08/09/2004, pelas 19h30, no estado de solteiro.
2) Em 08/05/2001, a propriedade sobre o motociclo com a matrícula LX…, da marca Yamaha, foi registada em nome de A...
3) No dia 4 de Setembro de 2004, pelas 7h00, na Estrada Nacional nº 245, que liga Sousel a Fronteira, circulava, nesse sentido, o motociclo com a matricula LX…, tripulado por M…, onde seguia ainda, como passageiro, A...
4) Imediatamente antes do km 49,900 (no sentido Sousel/Fronteira) aquela estrada é constituída por uma recta de cerca de 300 metros, a qual tem uma inclinação acentuada e à qual se segue uma curva para a direita.
5) Naquele local, a estrada mede 6,50 metros de largura.
6) Naquele dia e hora chovia.
7) Quando o motociclo entrou na curva referida em 4) M… não conseguiu manter o mesmo na faixa de rodagem e, tendo atravessado da faixa da direita, onde seguia, para a esquerda, despistou-se.
8) O motociclo só se veio a imobilizar a cerca de 65,40 metros do local do despiste (em comprimento) e a cerca de 15,60 metros da berma da esquerda (em largura), já fora da estrada, em pleno campo.
9) Como consequência directa e necessária do despiste o condutor e o passageiro daquele motociclo foram projectados para o solo e caíram.
10) Em consequência de tal queda veio A… a sofrer lesões na cabeça, tórax, coluna dorsal e hemorragias internas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
11) A… foi transportado daquele local para o Hospital de Portalegre e, seguidamente, para o Hospital de S. José, de helicóptero, onde foi submetido a intervenções médico-cirurgicas.
12) António José da Silva Rosado era um jovem alegre, trabalhava como servente de pedreiro por conta de A…, auferindo 347,10 euros mensais e contribuía para as despesas do lar e do agregado familiar.
13) Vivia em comunhão de habitação e mesa com os seus pais e dois irmãos, os quais sentiam grande afecto uns pelos outros, formando uma família harmoniosa e feliz.
14) A morte de A…, e nas circunstâncias em que ocorreu, causou sofrimento aos AA, especialmente nos 5 dias subsequentes ao acidente, em que perceberam o desespero e a agonia daquele, sentindo-se · impotentes para aliviar a sua dor.
15) Os AA. gastaram 800 euros com o funeral do filho.
16) M… não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil relativamente ao motociclo em causa.
17) À data do acidente o M… não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir tal veículo.”

O DIREITO
Vejamos então as referidas questões que constituem o objecto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas [3].

1 - Se tendo o acidente ocorrido por culpa do R. S…, mas sendo o motociclo propriedade da vítima filho dos recorrentes e inexistindo seguro, devem os RR ser condenados a indemnizar os AA..
Refira-se, que temos alguma dificuldade em compreender a sentença recorrida, havendo até alguma contradição nos seus termos e entre os fundamentos e a decisão.
Efectivamente refere-se, a propósito da provada falta de carta de condução do R. S…: «Assim, afigura-se legítimo, por presunção judicial, concluir pela culpa do M… na produção do acidente, por não ter violado a norma que impede a condução sem habilitação legal, sendo de assumir a sua menor destreza e diligência na condução.
Este facto, relativo à falta de carta de condução, por apenas ser susceptível de prova documental, consubstanciado em certidão da entidade competente, que não um despacho do Ministério Público, e devido à sua falta, não foi levado à matéria de facto assente, nem à base instrutória, a qual aliás não foi objecto de reclamação. A parte que o alegou e competia provar, não o juntou, nem requereu até à decisão da causa qualquer diligência probatória».
Este último parágrafo não faz qualquer sentido uma vez que na sequência do acórdão desta Relação proferido nos autos, foi ampliada a matéria de facto e a questão da falta de carta de condução levada à base instrutória, tendo o tribunal “a quo” julgado provado que o R. S…, aquando do acidente, não era titular de carta de condução.
Já quanto à negativa “não” inserta no primeiro parágrafo “por não ter violado”, embora contraditório com o demais ali consignado, vê-se, até por isso mesmo, que se tratou de lapso, pretendendo-se certamente escrever “por ter violado”.
Como se vê, concluiu-se pela culpa do M… na produção do acidente, por (não) ter violado a norma que impede a condução sem habilitação legal, sendo de assumir a sua menor destreza e diligência na condução. Mas contraditoriamente, porém, e apesar dessa culpa, é o mesmo absolvido sem que se consignem os fundamentos dessa absolvição. Efectivamente, todos os demais fundamentos, daí em diante consignados, visaram basear a absolvição do R. Fundo de Garantia Automóvel (doravante designado por FGA).
Esta contradição entre os fundamentos e a decisão integra a nulidade do art. 668º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil, a qual, todavia, não foi invocada.
Mas mesmo que o tivesse sido, sempre este tribunal teria que se substituir ao tribunal “a quo” nos termos do art. 715º, nº 1 do Código de Processo Civil.

Esclareça-se que não concordamos com a conclusão exarada na sentença de que o acidente ocorreu por culpa do R. S…, por decorrência da presunção de culpa por não ser titular de carta de condução.
É certo que o art. 121º, nº 1 do Código da Estrada (CE) determina que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”.
Porém, nem nesta norma nem em qualquer outra, se consagra uma presunção de culpa relativamente ao condutor não titular de carta de condução interveniente num acidente.
E também não aceitamos que exista uma presunção natural de culpa relativamente ao condutor não legalmente habilitado a conduzir, nem mesmo quanto à sua capacidade e conhecimentos de condução.
A exigência de carta de condução é norma administrativa que pressupõe a prestação de provas perante a autoridade administrativa, demonstrando que conhece minimamente as regras estradais e que tem conhecimentos de condução.
Quantos encartados há que são inábeis para conduzir e não encartados que são exímios na condução?
Repare-se que a própria norma refere “legalmente habilitado” (e não simplesmente habilitado”), ou seja, que possua o título comprovativo de que prestou provas perante a autoridade administrativa daqueles seus conhecimentos
Por isso, a culpa terá que ser aferida objectiva e casuisticamente e não por presunção legal (que não existe) ou judicial.
Mas se a culpa do R. S… não se presume por via da falta de carta de condução, já a mesma se presume por ter violado regras estradais sendo que essa violação foi causal do acidente, pelo menos presumivelmente.
A sua culpa presume-se porque, sendo ele o condutor aquando do acidente, violou as normas do art. 13º, nº 1 do Código da Estrada que estabelece que o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes e do art. 24º, nº 1 que determina que o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever.
Efectivamente, o acidente ocorreu porque o R. S… quando entrou na curva para a direita, atento o seu sentido de marcha, existente no final da recta com cerca de 300 metros, não conseguiu manter o motociclo na faixa de rodagem e, tendo atravessado da faixa da direita, onde seguia, para a esquerda, despistou-se, sendo certo que, naquele dia e hora chovia.
Era seu dever, porque chovia, regular especialmente a velocidade de forma a conseguir fazer a curva. Por outro lado, deveria fazer a curva mantendo-se dentro da sua faixa de rodagem e sem invadir a faixa esquerda e, muito menos, sem sair fora da via, despistando-se.
Ora, foi porque não fez a curva e porque saiu da faixa de rodagem que o acidente ocorreu e, em consequência das lesões que, por via isso, sofreu o A…, este veio a falecer.
O R. S… podia e devia ter agido de outro modo.
Tendo violado aquelas normas, a culpa do R. S… presume-se e essa presunção não foi ilidida.
“Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação cujo dano haja sido provocado por uma contra-ordenação estradal, existe uma presunção «juris tantum» de negligência contra o autor da contravenção.” [4]
Nos termos do art. 483º, nº 1 do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Temos assim, como pressupostos [5]:
- a prática, pelo lesante, de um facto [activo ou omissivo] voluntário;
- a ilicitude desse facto;
- a imputação do facto ao lesante, isto é, a sua culpa;
- a existência de danos;
- o nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Quanto ao primeiro dos enunciados pressupostos, não há dúvida quanto ao seu preenchimento pelo R. S…, pois que, já o dissemos, conduziu o motociclo imprimindo-lhe velocidade desadequada atendendo a que chovia e se aprestava para executar uma curva, saiu da sua mão de trânsito, invadiu a faixa contrária, e saiu da via, despistando-se.
Que esse comportamento foi ilícito, também já o referimos, porquanto violou as normas dos arts. 13º, nº 1 e 24º, nº 1 do CE.
E agiu com culpa, pois que, sendo esta presumida, o R. não a ilidiu.
Que existiram danos, também não oferece dúvidas [o passageiro do motociclo caiu no despiste sofrendo lesões na cabeça, tórax, coluna dorsal e hemorragias internas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. Contribuía com os proventos do seu trabalho para as despesas do lar e do agregado familiar constituído pelos AA, seus pais e dois irmãos, com quem vivia em comunhão de mesa e habitação. A morte de A…, e nas circunstâncias em que ocorreu, causou sofrimento aos AA., especialmente nos 5 dias subsequentes ao acidente, em que perceberam o desespero e a agonia daquele, sentindo-se impotentes para aliviar a sua dor. Os AA. gastaram 800 euros com o funeral do filho].
E que esses danos foram consequência do despiste e das lesões sofridas de que resultou a morte, também está provado [como consequência directa e necessária do despiste o condutor e o passageiro daquele motociclo foram projectados para o solo e caíram. Em consequência de tal queda veio A… a sofrer lesões na cabeça, tórax, coluna dorsal e hemorragias internas, as quais foram causa directa e necessária da sua morte].
Não oferece, pois dúvidas de que o R. S… está obrigado a indemnizar.
Sobre o conteúdo da indemnização e respectivos beneficiários adiante nos pronunciaremos.

Vejamos agora se o FGA tem obrigação de indemnizar.
Está provado que o falecido A… era o proprietário do motociclo, embora seguisse no mesmo como passageiro e fosse conduzido pelo R. S...
Estabelece o art. 1º, nº 1 do DL 522/85 de 31/12 [6] (vigente à data do acidente) que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor… deve, para que esse veículo possa circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade”.
Mas o nº 1 do art. 2º restringe, especificando, quem são as pessoas que, podendo ser civilmente responsáveis pela reparação dos danos provocados pelo veículo, estão obrigadas a segurar, determinando que essa obrigação impende sobre o proprietário do veículo.
Temos assim que, apesar de poder ser responsável pela reparação dos referidos danos, o condutor, que não seja o proprietário do veículo, não está obrigado a segurar, embora, voluntariamente, o possa fazer [7].
Está provado que o R. S… não celebrou qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil relativamente ao motociclo em causa.
E, como dissemos, não sendo ele o proprietário, não estava obrigado a segurar. Essa obrigação impendia sobre o infeliz A… por ser o proprietário do motociclo [8].
A responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo, que não seja o condutor, é objectiva e ocorrerá nos termos do art. 503º, nº 1 do Código Civil [9].
No caso, fazendo-se ele transportar como passageiro, não oferece dúvidas que o motociclo estava a ser utilizado no seu interesse e tinha a sua direcção efectiva.
Estabelece o art. 21º, nº 2, al. a) e b) do DL 522/85 referido [10], que o FGA garante a satisfação das indemnizações relativamente aos danos originados por veículos abrangidos pelo seguro obrigatório, no caso de morte ou lesões corporais e materiais, quando o responsável não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Daqui resulta que o FGA funciona como substituto da seguradora quando inexiste seguro válido ou eficaz. Por conseguinte, a sua intervenção indemnizatória limita-se à responsabilidade indemnizatória de quem estava obrigado a segurar, ou seja, à responsabilidade indemnizatória do proprietário do veículo enquanto tal, e já não à do condutor.
Ora, sendo o infeliz A… o proprietário do motociclo, que circulava no seu interesse e dele tinha a direcção efectiva, dúvidas não existem de que, não fora ele o lesado, responderia pela reparação dos danos.
O FGA garantiria a satisfação das indemnizações da responsabilidade do proprietário do motociclo, o falecido A…, apenas e só no caso do mesmo não ter a sua responsabilidade transferida pelo contrato de seguro a que estava obrigado.
Porém, nunca foi alegado nem está provado nos autos que o António Rosado não tinha seguro do motociclo.
Assim sendo, face a tal ausência de alegação e prova, impõe-se a conclusão de que o FGA não garante e, por isso, não responde, por qualquer eventual indemnização a que os AA. tenham direito em consequência do acidente dos autos, tal qual como não garante as indemnizações da responsabilidade do R. S…, já que não sendo sujeito da obrigação de segurar, não é aplicável o regime do sobredito Decreto Lei.
Mas mesmo que estivesse provada a inexistência do seguro da responsabilidade de A…, a conclusão não seria muito diferente.
O FGA não intervém na qualidade de responsável pela obrigação de indemnizar, mas como mero garante do pagamento das indemnizações devidas a terceiro pelo sujeito da obrigação de segurar mas que não tenha cumprido essa obrigação.
Ora, apesar de ser lesado, era também o sujeito da obrigação de segurar, e porque a não cumpriu, foi esse incumprimento o “desencadeador da responsabilidade do organismo garantístico” [11].
Os beneficiários da garantia são os terceiros que seriam beneficiários do seguro caso existisse. “Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor…” (art. 1º, nº 1 do DL 522/85).
Não pode o incumpridor ser considerado terceiro para efeitos de beneficiar da garantia do FGA, exclusão que decorre também do cariz e fim social do FGA [12], [13], podendo até integrar abuso de direito [14].
Por outro lado, mesmo que se entendesse que poderia ser considerado terceiro e beneficiário titular da indemnização garantida pelo FGA, sempre este, satisfeita a obrigação, poderia demandar aquele incumpridor/beneficiário para restituição do montante que pagou e respectivos juros, bem como as despesas que houver feito com a liquidação e cobrança [15].
Por conseguinte, tendo o A… “incumprido a obrigação de segurar imposta pela sua qualidade de proprietário do veículo causador do acidente, não beneficia da normal garantia assegurada pelo FGA” [16].
No caso os AA., pais do A…, peticionam as seguintes indemnizações:
- 25.000,00 € para cada um por danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da morte do filho;
- 50.000,00 € pela perda do direito à vida;
- 10.000,00 € pelo sofrimento do filho no período entre o acidente e a sua morte;
- 800,00 € a título de reembolso pelas despesas do funeral.
Ora, não oferece quaisquer dúvidas que, dos montantes peticionados, apenas o relativo a título de danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da morte do filho e as despesas do funeral, são decorrentes de danos próprios.
Os restantes montantes referentes à perda do direito à vida e ao sofrimento do filho, são danos não patrimoniais sofridos pelo A… e não dos AA., que apenas a eles terão eventual direito a título sucessório.
Consequentemente, pelo que atrás referimos, mesmo que se tivesse provado que o A… não cumpriu a obrigação de segurar, o FGA apenas garantiria o pagamento dos montantes referentes aos danos próprios dos AA e não aos danos próprios do seu filho.
Aliás, mesmo que por estes respondesse, sempre o FGA os poderia demandar para reaver esse montante, nos termos do art. 25º, nºs 1 e 3 do DL 522/85 na redacção do DL 122-A/86 de 30/05, já que, sendo sucessores do filho, seriam responsáveis pelo reembolso na exacta medida do que receberam da herança (arts. 2068º e 2071º do Código Civil), com o que se verificaria o instituto da confusão (art. 868º do Código Civil) e a consequente extinção da dívida.
Conclui-se assim, que o FGA não é responsável pelo pagamento aos AA. das indemnizações peticionadas.

Mas já o é, como atrás dissemos, o R. S….

2 – Em caso positivo qual o montante indemnizatório.
Vejamos então os montantes indemnizatórios.
Peticionam os AA a quantia de 25.000,00 € para cada um, pelos danos não patrimoniais por eles sofridos em consequência da morte do filho.
Estabelece o art. 496º, nº 1 do Código Civil que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Pensamos ser indiscutível, salvo casos muito excepcionais, que a perda de um filho na flor da idade (20 anos) constitui uma “dor” profunda, grave e, indiscutivelmente, merecedora da tutela do direito.
Embora não conste dos factos provados, infere-se que o A… era solteiro e não tinha filhos.
Vivia em comunhão de habitação e mesa com os seus pais e dois irmãos, os quais sentiam grande afecto uns pelos outros, formando uma família harmoniosa e feliz.
Está também provado que a morte de A…, e nas circunstâncias em que ocorreu, causou sofrimento e aos AA., especialmente nos 5 dias subsequentes ao acidente, em que perceberam o desespero e a agonia daquele, sentindo-se impotentes para aliviar a sua dor.
Nos termos do nºs 2 e 4 do art. 496º do Código Civil, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, na falta de cônjuge, filhos ou outros descendentes aos pais, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente.
Ora, tendo presente a idade da vítima, o facto de ser solteiro, viver com os AA. seus pais, nutrindo mútuo afecto e formando uma família harmoniosa e feliz, e o provado sofrimento dos AA., não só com a morte, mas também com o próprio sofrimento do filho, entendemos ser perfeitamente adequada a indemnização peticionada de 25.000,00 €, para cada um dos AA.

Peticionam a quantia de 50.000,00 € pela perda do direito à vida.
O dano da morte (ou perda do direito à vida) é um dano não patrimonial sofrido pela própria vítima e que é uniformemente aceite como sendo indemnizável.
Também a indemnização terá que ser arbitrada com base na equidade.
Na Portaria 377/2008 de 26/05, tem-se como razoável a indemnização de 60.000,00 €, tratando-se de jovem com menos de 25 anos.
No caso, o A… tinha 20 anos de idade quando faleceu em 2004. Era um jovem alegre, e trabalhava como servente de pedreiro. Vivia feliz e em harmonia no seio da sua família.
Tendo em consideração que o acidente e a morte ocorreram em 2004, entendemos que, também aqui, o valor peticionado de 50.000,00 € é o adequado[17].

Pedem os AA. a quantia de 10.000,00 € pelo sofrimento do filho no período decorrido entre o acidente e a sua morte.
Também este é um dano não patrimonial da própria vítima.
Está provado que, em consequência do acidente, veio A… a sofrer lesões na cabeça, tórax, coluna dorsal e hemorragias internas. Foi transportado do local do acidente para o Hospital de Portalegre e, seguidamente, para o Hospital de S. José, de helicóptero, onde foi submetido a intervenções médico-cirúrgicas. Faleceu 4 dias depois do acidente.
A referida Portaria estabelece como razoável a indemnização no montante de 7.000,00€.
Embora, não conste da factualidade provada, resulta da documentação clínica junta aos autos que o A… terá permanecido durante aquele período em estado de coma, pelo que não é seguro que tenha sofrido ou se apercebido do seu estado crítico.
Importa ainda considerar que era ele o proprietário do motociclo, fazia-se transportar nele e por um condutor que não tinha carta de condução.
Por conseguinte, o montante de 8.000,00 € afigura-se-nos como adequado.

Pedem finalmente a quantia de 800,00 € a título de reembolso pelas despesas do funeral do filho.
É este um dano patrimonial sofrido pelos AA. como consequência do acidente e da morte do filho.
Entendemos, por isso, que a sua reparação cabe ao R. S…, reembolsando os AA. dessa mesma quantia.

Quanto aos juros de mora eles são devidos a contar da citação.

O recurso merece, assim, provimento parcial.
DECISÃO
Termos em que se acorda nesta Relação:
1. Em conceder provimento parcial ao recurso;
2. Em confirmar a sentença na parte em que absolveu o R. FGA do pedido, embora por fundamento não totalmente coincidente;
3. Em revogar a sentença na parte em que absolveu o R. S… do pedido;
4. Em condenar o R. S… a pagar aos AA. a quantia de € 108.800,00 (cento e oito mil e oitocentos euros);
5. Em condenar o R. S… a pagar aos AA. os juros de mora sobre esta quantia a contar da citação.
6. Em condenar os AA e o R. S… nas custas, em ambas as instâncias, na proporção do respectivo decaimento e que se fixa em 2% para os AA. e 98% para o R..
Évora, 20.12.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Reedição do relatório constante no anterior acórdão proferido nestes autos.
[2] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[3] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[4] Acs. STJ de 18.03.2004, documento nº SJ200403180006752 e de 9.10.2001, documento nº SJ200204040007357, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Ac. do STJ de 6.01.87, in BMJ nº 363, pág 488.
[5] Cfr., entre outros Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pp. 515 ss. e Sinde Monteiro, Estudos Sobre a Responsabilidade Civil, 1983, pp. 9 ss.)
[6] Alterado pelo DL 122-A/86 de 30/05 e pelo DL 130/94 de 19/05 e finalmente revogado pelo DL 291/2007 de 21/08.
[7] Como é o caso do comummente designado por “seguro de carta”.
[8] Propriedade presumida, nos termos do art. 7º do Código do Registo Predial, e não ilidida.
[9] “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo…”
[10] Na redacção do DL 130/94 de 19/05.
[11] Ac. STJ de 19.06.2012, proc. 4445/06.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt
[12] Pese embora, nos termos do art. 7º, nº 2, al. a) do DL 522/85, na redacção do DL 130/94, apenas seja excluído da garantia do seguro obrigatório os danos decorrentes das lesões materiais sofridas pelo titular da apólice.
[13] Pode ler-se no final do preâmbulo do DL 322/85 “Estão, pois, criadas, mediante o presente diploma, as condições indispensáveis a um enquadramento normativo na linha da justiça social que caracteriza o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dando-se cumprimento aos princípios comunitários que regem esta matéria”.
[14] Art. 334º do Código Civil – “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
[15] Art. 25, nºs 1 e 3 do DL 522/85 na redacção do DL 122-A/86 de 30/05.
[16] Ac. do STJ de 19.06.2012 atrás referido.
[17] A título de exemplo e entre muitos outros, vejam-se os acórdãos desta Relação de Évora: proc. 192/09.GTSTB.E1 – acidente ocorrido em 2009, vítima com 30 anos – indemnização 60.000,00€; proc. 248/05.1GTABTF.E1 – acidente em 2005, vítima com 40 anos – indemnização 60.000,00 €; proc. 133/08.5GCCUB.E1, acidente em 2008, vítima com 78 anos – indemnização 50.000,00 €. E da Relação de Lisboa: proc. 1084/08.9TCSNT.L1-7, acidente em 2007, vítima com 20 anos – indemnização 60.000,00 €; proc. 78/05.0SQLSB.L1-9, acidente em 2005, vítima copm 24 anos – indemnização 60.000,00 €; proc. 11492/2005-6, acidente em 1998, vítima com 23 anos – indemnização 40.000,00 €. Todos in www.dgsi.pt