Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
238/05-3
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: EXECUÇÃO DE COIMA
ISENÇÃO DE TAXA DE JUSTIÇA INICIAL
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A acção executiva ora instaurada pelo MP, para cobrança de coima, decorre do dever que lhe é directamente imposto pelo artº 89º, nºs 2 e 3 do Decreto – Lei 433/82 de 27 de Outubro (Regime Jurídico das Contra- Ordenações) e não por força do mecanismo jurídico de representação de qualquer entidade, ainda que reflexamente esta seja possa ser beneficiária de tal actuação.
II - Sendo assim, no caso sub judicio está o Ministério Público isento de custas (isenção subjectiva), nos termos do nº1, alínea a) do CCJ, não sendo, consequentemente, devida qualquer taxa de justiça.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 238/05-3
(Execução Comum 332/04.9TBMRA)
Comarca de Moura



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

No Tribunal da Comarca de Moura, o Digno Magistrado do Ministério Público instaurou acção executiva contra A., com os sinais dos autos, por não pagamento da coima que lhe foi aplicada e custas do respectivo processo, no valor global de € 394,50 (Trezentos e noventa e quatro euros e cinquenta cêntimos).
A Exmª Juiz a quo, quando os autos lhe foram conclusos para despacho liminar, proferiu o seguinte despacho, que se transcreve na íntegra:

Compulsados os autos, verifico que dos mesmos não consta o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo exequente.
De facto, não agindo o Ministério Público, nos presentes autos, nos termos da al. a) do n.º l do artigo 2° do Cod. Custas Judiciais (redacção actual), não se encontra, o mesmo, isento de custas.
Tal omissão constitui fundamento de recusa do requerimento executivo por parte da secretaria, nos termos dos artigos 811° n.º l al. a) e 474° ai. f), ambos do Cod. Proc. Civil.
Uma vez que as disposições legais ora indicadas não foram observadas, notifique-se, agora, o exequente para que, em l0 (dez) dias, proceda ao pagamento em falta, comprovando-o nos autos, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo - artigos 150°-A (ex vi artigo 466° n.º 1) e 812° n.º 5, ambos do Cod. Proc. Civil.
Notifique.

Inconformado com tal despacho, o Ministério Público trouxe Agravo do mesmo, para este Tribunal da Relação, alegando, em síntese, que o Ministério Público é o único órgão do Estado a quem compete a instauração da execução da sanção aplicada pela autoridade administrativa, pelo cometimento do facto contra- – ordenacional, pois, a Autoridade administrativa não dispõe do direito de acção executiva para conseguir o cumprimento coercivo da coima aplicada.
Tal significa que cabe, apenas e em exclusivo, ao Ministério Público a instauração da execução da coima / custas em falta, resultando tal atribuição da própria essência desta Magistratura, prossecutora de interesses colectivos que não se confundem com os interesses do Estado-Administração, tal como se encontra desenhado no seu Estatuto (Lei 60/98 de 27 de Agosto).

Remata a sua alegação de recurso, com as seguintes:

Conclusões:

1 - Cabe ao Ministério Público a execução de coimas aplicadas por Autoridade Administrativa - art. 89° do D.L. nº 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações do Dec. Lei nº 244/95, de 14.09);

2 - Tal atribuição é exclusiva e resulta da sua concepção de órgão prossecutor de interesses do Estado-Colectividade;

3 - Por conseguinte, nas execuções por coima, o Ministério Público, age em seu próprio nome e no âmbito de uma legitimidade própria, e não em representação de interesses do Estado-Administração;

4 - Donde, encontrar-se isento do pagamento de custas, nos termos do artº. 2°, nº l, alínea a) do Cod. Custas Judiciais;

5 – O Tribunal "a quo" ao ordenar a notificação do Ministério Público para proceder ao pagamento da taxa de justiça, pela execução de coima determinada por decisão administrativa, sob pena de indeferimento liminar do requerimento executivo, violou o disposto no artº. 2°, nº l, alínea a) do Cod. Custas Judiciais e bem assim os artºs. 1°, 2° e 3° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 60/98, de 27.08;

6 - Decidiu ainda em atropelo dos correspondentes preceitos constitucionais – cf. artºs. 9°, alínea b) e 221° da C.R.P.) – sobre as tarefas fundamentais do Estado.

A Exmª Juiz a quo, manteve a decisão impugnada, sustentando que se nenhuma dúvida existe quanto à legitimidade do Ministério Público para prosseguir com a acção executiva para a cobrança coerciva duma coima aplicada por autoridade administrativa, já no que respeita ao pagamento da respectiva taxa de justiça, o seu entendimento, face ao disposto no artº 2º al. a) do Cod. Custas Judiciais, com a redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 324/2003, de 27/12, resulta que o MP, em sede de isenções subjectivas, apenas está isento de custas quando actua em nome próprio, na defesa de direitos e interesses que lhe estão confiados por lei.
Assim a referida isenção abrange as execuções por custas intentadas pelo Ministério Público, tal como os procedimentos e incidentes no seu âmbito, mas não abrangerá acções, incidentes e outros procedimentos em que intervenha em representação do Estado, pois, em tais casos, deverá solicitar ao organismo estatal em causa que proceda ao pagamento da taxa de justiça, em momento anterior à propositura da acção, em conformidade com o disposto no artº 467º nº3, do CPC, aplicável ao processo executivo, face ao disposto no artº 466º nº1 do mesmo diploma legal.
A Executada A. não foi citada para os termos do processo ou do recurso, o que, todavia, por não se tratar de indeferimento in limine litis, por um lado, e dado o interesse meramente tributário de ordem pública (no plano, apenas, dos deveres e ónus do Ministério Público), por outro, não é impeditivo do conhecimento do objecto do presente recurso, pois o artº 475º, nº2 do CPC, manda aplicar o artº 234º-A do referidas diploma legal, mas com as devidas adaptações, sendo que no caso sub judicio não está em causa qualquer questão directamente emergente da relação processual Exequente/ Executada, ou nela directamente incidente.

Dito isto, cumpre apreciar e decidir, mediante a dispensa de vistos, dada a aconselhável celeridade do processo e a sua simplicidade, nos termos do artº 707º, nº2 do CPC, sendo certo que nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso.
Tal objecto, como é sabido, será delimitado pelas conclusões da alegação do Digno Recorrente, nos termos das disposições combinadas dos artºs 684º, nº3 e 690º, nº 1 do CPC

FUNDAMENTOS

Como claramente deflui do quanto ficou dito, a questão decidenda consiste em saber se no caso da execução movida pelo Ministério Público para cobrança de coima aplicada por autoridade administrativa, o Digno Exequente age nomine suo ou em representação do Estado ou da autoridade administrativa sancionadora, posto que, como é sabido, após o advento do Decreto- Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, que alterou o Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec.-Lei 224-A/96 de 26 de Novembro, o Ministério Público deixou de gozar de isenção subjectiva absoluta de custas, passando tal isenção a ser relativa, isto é, circunscrita às acções, procedimentos e recursos em que tal Órgão do Estado age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe estão confiados por lei, como reza o artº 2ºnº1, al. a) do referido diploma legal com a redacção que lhe foi introduzida pelo falado Dec. -Lei 324/2003.
O melhor, senão o único, critério prático a que há-de atender-se para se apurar se o Ministério Público age em nome próprio ou de outras entidades, como representante destas, deve emergir da própria letra da lei, de forma que, sempre que o preceito legal confira directamente ao MP o direito de acção, o jus postulandi, impondo-lhe, designadamente, a propositura da acção ou o dever de recorrer, este autor ou recorrente age em nome próprio.
Caso o titular de tal direito seja o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público ou, ainda, particulares a quem o Estado-Colectividade deva protecção, a actividade processual do Ministério Público, não será nomine suo, mas em nome de outrem (nomine alieno), verificando-se então uma relação de representação, isto é, entre representante e representado.
No sentido apontado, a abalizada opinião do Cons. Salvador da Costa que escreve:
«Trata-se de uma isenção motivada pelo excepcional relevo das funções do Ministério Público, nos tribunais, como resulta, além do mais, do estatuído nos artºs 224º a 226º da Constituição e 1º., nº1, alíneas e), g), l), o)5º,nº1, alínea e, f)e 6º,nº1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro.
Esta isenção não se reporta, obviamente, à actividade judiciária que o Ministério Público desenvolve no âmbito da representação do Estado, ou de outras pessoas colectivas de direito público ou de particulares a quem o Estado-Colectividade deva protecção, mas às acções ou procedimentos para os quais dispõe de legitimidade própria, como é o caso, entre outras, das acções oficiosas de investigação de maternidade ou de paternidade, de interdição, de anulação de contratos de sociedades ou de cooperativas e de casamentos». [1]

Exposta, assim, a moldura do quadro normativo em que o intérprete, em geral, e o aplicador da lei, designadamente o Juiz, em especial, hão-de mover-se, vejamos então, o que se passa com a execução em apreço no caso sub judicio.
O Ministério Público instaurou a execução para cobrança de coima aplicada pela Câmara Municipal de Moura à ora Executada, nos termos do disposto 89º do Dec.-Lei 433/82 de 27/10 (Regime Jurídico das Contra- Ordenações), que no seu nº 2 estatui claramente que "a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa".
Do preceito em pauta colhe-se que a lei atribui directamente ao MP, o dever de instaurar tal espécie de execuções, determinando mesmo no nº 3 do referido inciso legal, que quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente para promover a execução.
Não se trata, pois, de um direito de acção radicado na entidade administrativa, por via da qual, como sua titular, poderia optar entre instaurar directamente a execução, através, por exemplo, do seu serviço de contencioso, ou pedir ao MP a sua representação em juízo, mas de uma competência específica e exclusiva que a lei confere ao MP para tal acção executiva, atribuindo-lhe, portanto, uma legitimidade própria e originária, não derivada dos mecanismos da representação.
Não é de estranhar tal posição do legislador, já que no Estado de Direito democrático que é a República Portuguesa, como sentenciou o nosso mais alto Tribunal, no seu aresto de 25 de Outubro de 1989, proferido embora em sede de jurisdição criminal, mas cujo conteúdo doutrinário tem pleno cabimento e actualidade em matéria contraordenacional [2] e, designadamente, quanto à execução das sanções aplicadas neste domínio, «o Ministério Público está constitucionalmente consagrado como órgão do Estado e da Justiça, parte integrante do Tribunal e do Poder «Judiciário» _ artº 221º, nº1 da CRP[3] _ actuando num quadro institucional e funcional a que são inerentes os princípios da legalidade, da objectividade e da imparcialidade» (Ac. STJ de 25 de Outubro de 1989, BMJ, 390,338).
Sintomática é também a circunstância de a lei ter estatuído que a tais execuções, aplica-se, com as necessárias adaptações, o figurino gizado pelo Código de Processo Penal para a execução da multa.
Cremos que não serão necessárias mais considerações para demonstrar que no caso em tela, está o Ministério Público, com parte processual de indiscutível relevo social e de excepcional relevância de funções nos Tribunais, a agir em nome próprio, defendendo interesses da comunidade ou do Estado colectividade, quando e na medida em que defende a própria legalidade democrática, não interesses subjectivos da Administração Pública, Central, Regional ou Local.
A acção executiva ora instaurada decorre do dever que lhe é directamente imposto pelo artº 89º, nºs 2 e 3 do Decreto – Lei 433/82 de 27 de Outubro (Regime Jurídico das Contra- Ordenações) e não por força do mecanismo jurídico de representação de qualquer entidade, ainda que reflexamente esta seja possa ser beneficiária de tal actuação.
Sendo assim, no caso sub judicio está o Ministério Público isento de custas (isenção subjectiva), nos termos do art.º 2º, nº1, alínea a) do CCJ, não sendo, consequentemente, devida qualquer taxa de justiça.
No sentido em que ora nos pronunciamos, decidiu também a Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Novembro de 2004, subscrito pelos Exmºs Desembargadores Fernando Pereira Rodrigues, Fernanda Isabel Pereira e Maria Manuela Gomes onde se afirmou:
«O Ministério Público ao promover a execução por coimas, quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas, está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei»
Mais recentemente, em 20.01.05, a mesma Relação confirmou tal posição em acórdão tirado pelos Exmºs Desembargadores Fátima Galante, Ferreira Lopes e Manuel Rodrigues, assim sumariado:
«O Ministério Público, no âmbito da execução por coimas, age em nome próprio e não em representação de qualquer entidade administrativa, pelo que está isento de custas».
Ambos os arestos indicados podem ser consultados na página da Procuradoria – Geral Distrital de Lisboa na Internet.

Em face do exposto, apenas resta conceder provimento ao Agravo interposto e revogar-se a decisão recorrida, para que, após a baixa do processo ao Tribunal a quo, possa a Execução prosseguir os seus trâmites, sem necessidade da taxa de justiça inicial cujo pagamento havia sido determinado.




DECISÃO

Por força dos fundamentos referidos, concede-se provimento ao presente Agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da Execução instaurada pelo MP, sem pagamento de taxa de justiça inicial.

Sem custas.


Processado e revisto pelo relator.


Évora, 24 de Fevereiro de 2005




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[1] Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais, anotado e comentado, 7ª ed. 2004, pg 74.
[2] É do conhecimento geral o aparecimento tardio, entre nós, do ilícito de mera ordenação social ou contraordenacional (1979) diferindo essencialmente do ilícito criminal, pois neste o relevo axiológico do ordenamento penal, tanto no plano da tipificação criminal, como no aspecto punitivo dos crimes (Verbrechen) é substancial e qualitativamente diverso das contra-ordenações (Ordnungwirdrichkeiten), que é neutro, e daí que as coimas possam ser aplicadas por autoridade administrativa ao invés do que acontece com as multas que, como reacções criminais que são, verdadeiras penas pecuniárias, só podem ser aplicadas pelo Juiz, como acontecia no domínio da legislação anterior ao advento do Dec. -Lei 232/79 de 27 de Outubro, com as contravenções, a que correspondia o processo de transgressão, regulado pelo CPP de 1929.
Talvez por força desse carácter serôdio do aparecimento de tal forma de ilícito, não houve suficiente sedimentação teorético-dogmática nesta matéria, o que suscita algumas dificuldades práticas e, pior do que isso, confusão conceptual com o ilícito criminal de justiça, principalmente no ramo do direito penal secundário.
[3] Correspondente ao actual artº 219º da nossa Lei Fundamental.