Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5810/12.3TBSTB-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PERSONALIDADE JURÍDICA
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
PARTILHA DOS HAVERES SOCIAIS
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina o termo das relações jurídicas de que esta era titular nem a extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não conduz à cessação das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma
2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação.
3 – As sociedades são, após a sua dissolução, consideradas como existentes para a sua liquidação e são, em princípio, representadas pelos respectivos liquidatários.
4 – Ao não ter havido distribuição dos bens da sociedade extinta pelos antigos sócios não tem de se apurar o que estes receberam na partilha, situação em que os antigos titulares de participações sociais só responderiam pelo passivo da sociedade liquidada e extinta na medida dessa partilha.
5 – Quando não existiu partilha, estando comprovada a existência de activo – bens que não foram partilhados – e de passivo, a execução pode e deve prosseguir contra a “generalidade dos sócios”, representados pelos liquidatários.
6 – Enquanto esse património não for partilhado, a extinção da pessoa colectiva não conduz à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, dado que continuam a existir bens próprios da sociedade que respondem pela dívida exequenda e a actuação dos sócios é realizada não em nome pessoal, mas antes na qualidade de representantes da sociedade declarada extinta e liquidada.
7 – Se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois da sociedade ter sido citada, esta considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação
8 – Não havendo liquidatário registado, são os antigos sócios que substituem a sociedade, agindo como liquidatários de facto, conforme estipulam os artigos 162.º e o 163.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
9 – Impõe-se neste caso que os autos executivos prossigam para a venda desses mesmos bens – sobre os quais até incidem garantias reais para garantia do crédito exequendo –, com vista ao pagamento da quantia exequenda, ficando, assim, para todos os efeitos, a sociedade liquidada representada pelo colégio de sócios.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 5810/12.3TBSTB-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo de Execução de Setúbal – J1
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção executiva proposta por “Caixa Geral de Depósitos, SA” contra “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.” e outros, os executados (…) e (…) vieram interpor recurso do despacho que determinou o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da sociedade em causa, representados pelos liquidatários, para venda dos imóveis penhorados.
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A acção executiva foi instaurada em 28/09/2012 contra a sociedade mutuária “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.” e respectivos garantes, tendo por base dois contratos de mútuo com hipoteca e fiança que foram incumpridos.
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Para garantia dos referidos mútuos, a sociedade mutuária constituiu, a favor da Exequente, uma hipoteca sobre a fracção "E", correspondente ao 2.º andar direito do prédio situado na Av. (…), n.º 90, 92, 94, 96 e 98, sendo o n.º 94 de acesso aos andares superiores, descrito na 1.ª CRP de Setúbal sob o n.º … (freguesia de …) e hipoteca sobre o prédio rústico, sito em (…), descrito na 1.ª CRP de Vendas Novas sob o n.º … (freguesia de …), registada sob as Ap. (…), de 2008/12/05 e Ap. (…), de 2008/12/30 e hipoteca sobre o prédio, sito em (…), descrito na 1.ª CRP de Vendas Novas sob o n.º … (freguesia de …), registada sob a Ap. (…), de 2008/12/15.
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No âmbito das diligências executivas, os referidos imóveis foram objecto de penhora a 13/02/2018 e 19/12/2018.
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A sociedade foi dissolvida administrativamente, em 24/01/2018, nos termos do artigo 143.º do Código das Sociedades Comerciais, acto esse publicado no Portal MJ – Portal Online de Acto Societário.
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Os imóveis propriedade da sociedade permanecem registados em nome da extinta pessoa colectiva.
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O Agente de Execução não poderá promover a venda dos referidos imóveis, enquanto os prédios permanecerem registados a favor da sociedade.
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A “Caixa Geral de Depósitos, SA” solicitou o prosseguimento dos autos contra os sócios da sociedade Executada “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.”, designadamente (…) e (…), também aqui executados na qualidade de fiadores, por forma a viabilizar a venda dos imóveis com garantias reais registadas a favor da Exequente.
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O executado (…) foi declarado insolvente por sentença de 05/06/2015, no âmbito do processo n.º 4105/15.5T8STB, que correu termos no Juízo de Comércio de Setúbal – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
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A executada (…) foi declarada insolvente por sentença de 09/06/2015, no âmbito do processo n.º 4124/15.1T8STB, que correu termos no mesmo Juízo
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A execução prosseguiu apenas contra a sociedade executada.
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A exequente reclamou o crédito exequendo no processo de insolvência de cada um dos antigos sócios da sociedade executada, no caso do processo de insolvência do Executado (…), conforme sentença de homologação da lista de credores reconhecidos de 30/10/2015 e relativamente a (…) foi proferida sentença de homologação da mesma lista a 18/04/2016.
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Em 09/06/2017, o processo de insolvência de (…) foi encerrado.
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A 29/05/2017, no caso do executado (…), foi igualmente encerrado o processo de insolvência.
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Quanto a (…), a decisão final da exoneração do passivo restante foi prolatada em 13/06/2023.
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No que concerne a (…), o termo da exoneração do passivo restante foi objecto do despacho datado de 26/09/2022.
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Foi julgada extinta a execução relativamente aos executados (…) e (…), por impossibilidade superveniente da lide.
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Por decisão singular datada de 27/03/2024, o Tribunal da Relação proferiu decisão que anulou a decisão proferida em 07/07/2022, determinando o exercício do contraditório relativamente ao requerimento apresentado em 10/05/2022.
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Os Executados (…) e (…) pronunciaram-se contra a referida pretensão.
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Por decisão proferida em 19/06/2024, o Tribunal a quo determinou «o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da sociedade (…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda., representados pelos liquidatários, para venda dos imóveis penhorados».
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Os executados não se conformaram com a referida decisão e as alegações apresentadas continham as seguintes conclusões:
«1. A decisão recorrida padece de nulidade e consubstancia uma interpretação e aplicação erradas da Lei e da Constituição.
• Da impossibilidade superveniente da lide
2. Em 24/01/2018, foi registado, sob a inscrição 8 - apresentação (…), o ato societário sob a designação “Dissolução e Encerramento da Liquidação” da sociedade Executada (cfr. Doc. n.º 3 junto com o requerimento da Exequente de 10/05/2022).
3. De onde resulta que a sociedade Executada não tem mais personalidade jurídica, nem judiciária (cfr. artigos 146.º e 160.º, n.º 2, do CSC), o que consubstancia uma exceção dilatória, da qual o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente, determinando a absolvição da sociedade da instância, nos termos conjugados do disposto nos artigos 278.º, n.º 1 al. c), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea c) e 578.º, todos do CPC, e, consequentemente, a extinção da presente ação executiva (com a consequência imediata da não prossecução da venda dos imoveis penhorados).
4. No entanto, o Tribunal a quo optou por proferir uma decisão de prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade Executada “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.”, representados pelos liquidatários, para venda dos imóveis penhorados, alegadamente com base no disposto nos artigos 162.º, n.º 1 e 2 e 163.º, n.º 1, do CSC (cfr. despacho recorrido).
5. O prosseguimento da presente execução contra “a sociedade que se considera substituída pela generalidade dos seus sócios”, “representados pelos liquidatários”, pressupõe necessariamente que se proceda à liquidação da mesma.
6. Sucede, no entanto, que a liquidação de qualquer entidade comercial sujeita a um procedimento de dissolução administrativa só pode ocorrer por meio de um procedimento administrativo de liquidação, cabendo a iniciativa de requerer esse processo, e a consequente nomeação dos liquidatários, ao Conservador (cfr. artigo 15.º, n.º 5, do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e Liquidação de Entidades Comerciais).
7. A ação superveniente, prevista no artigo 164.º do CSC, é necessariamente posterior à partilha dos bens da sociedade extinta, que teria sempre de resultar de um processo de liquidação administrativa, segundo os termos dos artigos 15.º a 23.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.
8. Ora, nem esse requisito se encontra à data de hoje preenchido, nem seria assegurado pelo prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade Executada, nos termos em que é requerido pela Exequente.
9. Pelo contrário, cabe ao Conservador apurar a eventual “existência de qualquer ativo ou passivo a liquidar” (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais), sem “o que o conservador declara simultaneamente a dissolução e o encerramento da liquidação da entidade comercial” – decisão essa que foi efetivamente proferida pelo Conservador (encerrando a liquidação administrativa da sociedade Executada) e teria, em primeiro lugar de ser revertida.
• Da falta de alegação e prova da partilha do património da sociedade Executada
10. Decorre da interpretação conjugada do disposto nos artigos 162.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1, do CSC, que os sócios substituem a sociedade extinta, no decurso do processo executivo, a partir do momento da extinção da sociedade, mas desde que o património em questão da sociedade Executada, tenha sido partilhado pelos sócios, o que não sucede no caso dos autos.
11. O direito do credor sobre os sócios depende do facto de o património da sociedade ter sido partilhado e a responsabilidade dos antigos sócios encontra-se limitada até ao montante recebido na partilha (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CSC).
12. O ónus de alegação e prova de que os antigos sócios da sociedade Executada receberam em partilha do património societário bens ou direitos suficientes para o pagamento do crédito peticionado que justificassem a sua execução, ao abrigo do disposto no artigo 162.º, n.º 1 e 2 e 163.º, n.º 1, do CSC (factos constitutivos do direito do credor) competia à Exequente (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC e excerto acima transcrito do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/10/2018), a qual não logrou cumprir o mesmo.
13. No caso sub judice, os bens registados em nome da sociedade Executada não foram partilhados e, por isso, não passaram para os antigos sócios, pelo que estes não assumem sequer a qualidade de liquidatários.
14. A Exequente não identificou, nos autos, os concretos liquidatários a quem cabe a representação da generalidade dos sócios da sociedade Executada.
15. No mesmo sentido o Tribunal a quo, apesar de determinar o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da sociedade Executada representados pelos liquidatários, não identifica nenhum liquidatário!!
16. Não sendo despiciendo referir que todos os processos de insolvência dos (ex) sócios da sociedade Executada estão encerrados, tendo os respetivos Administradores de Insolvência cessado as suas funções.
17. Resta, então, saber quem são os liquidatários, que vão representar os (ex)sócios da sociedade Executada, aludidos na decisão ora recorrida.
18. Não tendo o Tribunal a quo esclarecido quem são os liquidatários, a decisão ora recorrida mostra-se, igualmente, nula nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
19. Tendo em conta que tal omissão consubstancia uma obscuridade que torna a decisão ininteligível – nulidade que aqui se argui (cfr. artigo 615.º, n.º 4, do CPC).
20. De qualquer modo, não tendo sido cumprido o ónus da Exequente de alegação e prova da partilha e, independentemente disso, não tendo havido sequer bens, que, por via de partilha, tivessem passado para os antigos sócios, o Tribunal a quo nunca poderia ter determinado, sem mais, a respetiva responsabilização por via do prosseguimento da ação executiva contra os mesmos e ao abrigo dos artigos 162.º, n.º 1 e 2 e 163.º, n.º 1, do CSC (cfr., neste sentido, excertos acima transcritos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/06/2023, do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2019 e do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2018).
21. Certo é que, tendo em conta que a responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais se encontra limitada ao valor do património social de que tenham beneficiado (o qual foi nenhum), o Tribunal a quo devia ter declarado a extinção da execução por inutilidade superveniente da lide (cfr. artigo 277.º, alínea e), do CPC), o que se requer a este douto Tribunal que ordene.
• Da insolvência e exoneração do passivo restante dos antigos sócios da sociedade Executada
22. Os antigos sócios da sociedade Executada “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.” – Executados … e … (ora Recorrentes) – foram declarados insolventes e beneficiaram da concessão da exoneração do passivo restante.
23. O antigo sócio e Executado (…) foi declarado insolvente por sentença de 05/06/2015 (cfr. Doc. n.º 1 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos), no âmbito do processo n.º 4105/15.5T8STB, que corre termos no Juízo de Comércio de Setúbal - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, conforme informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal
/consultas/consultascire.aspx; e a antiga sócia e Executada (…) foi declarada insolvente por sentença de 09/06/2015 (cfr. Doc. n.º 2 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos), no âmbito do processo n.º 4124/15.1T8STB, que corre termos no mesmo Juízo, conforme informação pública disponível no mesmo portal.
24. A Exequente reclamou o crédito exequendo no processo de insolvência de cada um dos antigos sócios da sociedade Executada (cfr., no caso do processo de insolvência do Executado …: lista de credores reconhecidos de 10/08/2015 e sentença de homologação da mesma lista de 30/10/2015 – cfr. Docs. n.º 3 e 4 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos; e no caso do processo de insolvência da Executada …, cfr. lista de credores reconhecidos de 12/08/2015 e sentença de homologação da mesma lista de 18/04/2016 – cfr. Docs. n.º 5 e 6 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos).
25. Na data da prolação do despacho recorrido (19/06/2024) – os processos de insolvência dos antigos sócios da sociedade Executada já se encontravam definitivamente encerrados: no caso do Executado (…), desde 29/05/2017, conforme Doc. n.º 7 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal /consultas/consultascire.aspx; e no caso da Executada (…), desde 08/06/2017, conforme Doc. n.º 8 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e informação pública disponível no mesmo portal.
26. Cada um dos antigos sócios da sociedade Executada requereu, no correspondente processo de insolvência, a exoneração do respetivo passivo restante, a qual foi liminarmente deferida: no caso do Executado (…), em 25/02/2016 (cfr. despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante de 25/02/2016 – cfr. Doc. n.º 9 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e cfr. informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal/ consultas/consultascire.aspx); e, no caso da Executada (…), em 16/12/2015 (cfr. despacho de admissão liminar da exoneração do passivo restante de 16/12/2015 – cfr. Doc. n.º 10 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e cfr. informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx).
27. Entretanto, foi proferido, em ambos os processos de insolvência, o despacho final de exoneração do passivo restante, nos termos do qual foi concedido a cada um dos sócios da sociedade Executada, o “perdão de dívidas”: no caso do Executado (…), a exoneração do passivo restante foi concedida por despacho de 13/06/2023 (cfr. Doc. n.º 11 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e cfr. Informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx); e no caso da Executada (…), a exoneração do passivo restante foi concedida por despacho de 26/09/2022 (cfr. Doc. n.º 12 do requerimento dos Recorrentes de 16/05/2024, constante dos autos e cfr. Informação pública disponível em: https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ consultascire.aspx).
28. As ações executivas suspensas por efeito da declaração de insolvência extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º do CIRE (cfr. artigo 88.º, n.º 3, do CIRE).
29. Tendo sido proferido o despacho final de exoneração do passivo restante, o Tribunal a quo encontra-se impedido de tomar / manter a decisão de prosseguimento da execução contra os antigos sócios da sociedade Executada.
30. Pois, nos termos dos respetivos despachos finais de exoneração do passivo restante, foi concedida definitivamente a exoneração de todas as dívidas dos sócios da sociedade Executada, no âmbito das quais se incluem as dívidas relativas ao crédito exequendo, visto que a Exequente reclamou o crédito exequendo no processo de insolvência de cada um dos antigos sócios da sociedade Executada, tendo o mesmo sido definitivamente reconhecido em ambos.
31. A exoneração do devedor tem como efeito a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (cfr. artigo 245.º, n.º 1, do CIRE).
32. Por isso, a decisão recorrida consubstanciou uma interpretação e aplicação erradas da Lei também em face da concessão definitiva da exoneração do respetivo passivo restante.
33. O Tribunal a quo errou ao determinar o prosseguimento da execução contra os mesmos Executados, ainda que agora na qualidade de sócios da sociedade Executada, “ressuscitando” (!) contra os mesmos, ao arrepio da Lei, um crédito julgado extinto por via dos respetivos procedimentos de exoneração!
34. Tendo a Exequente reclamado o mesmo crédito exequendo no processo de insolvência de ambos os Executados e antigos sócios da sociedade Executada, a decisão recorrida de prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade Executada conduz, no fundo, a uma duplicação (ilegal) de instâncias de cobrança de dívidas: a insolvencial e a executiva, pois, em ambas as instâncias, os Executados pessoas singulares são sempre os últimos visados.
35. Ora, tendo em conta que as decisões finais de exoneração do passivo restante proferidas nos processos de insolvência dos antigos sócios da sociedade Executada – já transitadas em julgado – têm força obrigatória dentro do processo de insolvência e fora dele (caso julgado material – cfr. artigo 619.º, n.º 1, do CPC), a decisão ora recorrida – que ainda não transitou em julgado – vem assumir-se como uma decisão contraditória, verificando-se, neste caso, a exceção de caso julgado (cfr. artigos 580.º, n.º 1 e 581.º do Código de Processo Civil).
36. De notar que, ao violar o caso julgado, o Tribunal a quo viola o princípio constitucional do acesso ao direito previsto no artigo 20.º da Constituição.
Em suma,
37. Ao determinar o prosseguimento da execução contra os sócios da sociedade Executada “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.”, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 162.º, n.º 1 e 2 e 163.º, n.º 1, do CSC, 342.º, n.º 1, do CC, 88.º, n.º 1 e 3 e 245.º, n.º 1, do CIRE, 619.º, n.º 1, 580.º, n.º 1 e 625.º, n.º 1, do CPC, e ainda princípio constitucional do caso julgado resultante do artigo 20.º da Constituição.
38. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido do indeferimento do requerimento da Exequente de 10/05/2022 que pretendia, sem fundamento, o prosseguimento dos autos de execução contra os sócios da sociedade Executada – razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que decida no sentido do referido indeferimento, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, sendo substituída por outra que indefira o requerimento da Exequente de 10/05/2022, ou seja, que indefira o pedido da Exequente de prosseguimento dos autos de execução contra os sócios da sociedade Executada, com todas as consequências legais.
Assim se fará Justiça!».
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Houve lugar a resposta em que se defende que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido, prosseguindo os autos os seus termos normais.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento corrente que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência:
a) de nulidade por obscuridade do despacho recorrido.
b) de caso julgado.
c) impossibilidade de prosseguimento da execução contra os executados (por alegada impossibilidade superveniente da lide e da preterição da alegação e prova da partilha do património da sociedade Executada).
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Da nulidade do despacho por obscuridade:
É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil).
A nulidade da sentença a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas se verifica quando se constate que os fundamentos de facto e/ou de direito da sentença não podiam logicamente conduzir à decisão que veio a ser tomada no segmento decisório da sentença ou quando neste se verifica uma obscuridade ou ambiguidade que torna a própria decisão ininteligível,
A este propósito, Alberto dos Reis refere «dois tipos de sentença viciada: a sentença injusta e a sentença nula. A primeira enferma de erro de julgamento; a segunda enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação»[1].
Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica: se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial[2].
Na concepção de Antunes Varela «não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro de construção do silogismo judiciário»[3].
Está sedimentada na doutrina e na jurisprudência a ideia de esta nulidade se verifica quando existe um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue direcção distinta.
A nossa lei impõe que o silogismo da decisão se ache correctamente estruturado por forma a que a conclusão extraída corresponda às premissas de que ele emerge e a desconformidade não está no conteúdo destas mas no processo lógico desenvolvido. E essa oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta, pois quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento. Se, ao invés, ocorrer a assinalada desconformidade, a decisão é nula por contradição entre a fundamentação lavrada e o segmento decisório[4] [5].
A nulidade ancorada na ambiguidade ou obscuridade da decisão proferida, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, quando a decisão, em qualquer dos respectivos segmentos, permite duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade)[6] [7]. Obscura será assim a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido [8].
Analisada a estrutura da decisão e as conexões existentes entre os motivos de facto e de direito a que faz apelo e o veredicto final verifica-se que existe uma lógica na arquitectura da sentença e, ao mesmo passo, não ocorre qualquer ininteligibilidade decisória.
Nas conclusões tiradas pelos recorrentes parece incontroverso que os mesmos não colocam em causa o erro de construção do silogismo judiciário ou a compreensão da decisão tomada mas antes se dirigem claramente à injustiça do decidido.
Se a interpretação e a relevância que a sentença deu a certos factos e se a conclusão que deles se extraiu foram, ou não, as mais correctas, é questão que tem a ver com o mérito da decisão e com um eventual erro de julgamento, mas que nada tem a ver com a construção lógica da sentença que se mostra correctamente formulada.
Assim sendo, também carece de fundamento a arguição efectuada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
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4.2 – Da excepção de caso julgado:
As excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (n.º 1 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (n.º 2 do artigo 580.º do Código de Processo Civil).
Ao debater o caso julgado, Manuel de Andrade afirma que o fundamento do instituto se estrutura no binómio prestígio dos tribunais[9] e razão de certeza ou segurança jurídica[10].
O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado. O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior[11].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal: se tal ocorrer, por força da figura da excepção de caso julgado – que reflecte a chamada função negativa da figura do caso julgado – deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou a questão que já se mostra jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção[12].
A excepção de caso julgado visa evitar que o Tribunal se veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. A autoridade do caso julgado significa que, decidida com força de caso julgado material uma determinada questão de mérito, não mais poderá ela ser apreciada numa acção subsequente, quer nela surja a título principal, quer se apresente a título prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor e ao réu[13].
Quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado no processo posterior, ou seja, a diversidade entre os objectos adjectivos torna prevalente um efeito vinculativo, a autoridade do caso julgado material, e a identidade entre os objectos processuais torna preponderante um efeito impeditivo, a excepção de caso julgado material[14].
Devidamente adaptado à disciplina do actual processo civil, na esteira daquilo que já deixamos atrás expresso, Alberto dos Reis refere que «o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal. A função positiva tem a sua expressão quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo Tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade, consagrado no n.º 1 do artigo 46.º e nos artigos 47.º a 49.º, servindo de base à execução, o caso julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no artigo 671.º. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado”[15].
Escreve Lebre de Freitas que «pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito» enquanto que «a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão do mérito que nesta há-de ser proferida»[16].
Também Ferreira de Almeida[17] e Teixeira de Sousa[18] se pronunciam sobre a eficácia do caso julgado material.
Dito isto, importa afirmar que a decisão de exoneração do passivo restante e a subsequente extinção da execução relativamente aos executados (…) e (…) não briga com os efeito do caso julgado, mesmo que as dívidas em causa tenham sido relacionadas, reconhecidas e verificadas em sede de reclamação de créditos no processo de insolvência.
Os antigos sócios não procederam à partilha dos bens da sociedade extinta e, assim sendo, esses bens não ingressaram no respectivo património singular, não estando aqui em causa um cenário de responsabilidade pelas dívidas da sociedade, na medida daquilo que receberam na dissolução e liquidação da pessoa colectiva.
O prosseguimento dos autos não visa atingir o património pessoal e directo dos sócios (…) e (…), na proporção do que receberam dos bens da sociedade. Antes estamos perante a tentativa de pagamento da quantia exequenda através da venda de património que está registado a favor da sociedade dissolvida.
A acção executiva encontra-se a correr termos somente contra a sociedade mutuária, que, apesar de extinta, é titular dos imóveis penhorados e a actuação processual dos recorrentes é requisitada a título de liquidatários, na qualidade de meros representantes da sociedade extinta.
É indiscutível que, como decorrência da concessão da exoneração do passivo restante, os recorrentes deixaram de ser, directa e pessoalmente, responsáveis pelo pagamento da dívida exequenda, enquanto fiadores da mesma. A execução está extinta quanto a eles e a representação da sociedade executada pelos ex-sócios não atinge minimamente a amplitude e esfera de protecção do caso julgado, pois não se verifica um cenário de afectação do respectivo património.
De outra forma, tal como salienta a recorrida, existiria um beco sem saída em que a sociedade está extinta, não tem personalidade jurídica e, destarte, não poderá continuar a ser titular dos bens penhorados. E onde os ex-sócios não procederam à partilha dos bens nem foram beneficiados com a transferência desses bens para a sua esfera jurídica e isso implicaria que, em última análise, não havendo a hipótese de representação da sociedade dissolvida, para além da impossibilidade de cobrança da quantia exequenda por parte da credora, os imóveis seriam intocáveis e constituiriam uma espécie de res nullius inadmissível face ao nosso direito de propriedade.
Se por um lado, as decisões finais de exoneração do passivo restante proferidas nos processos de insolvência dos antigos sócios da sociedade Executada – já transitadas em julgado – têm força obrigatória dentro do processo de insolvência e fora dele. Noutro prisma, a sociedade exequente apenas pretende ser paga através do património existente e não partilhado da sociedade dissolvida em 2018 e a exoneração de todas as dívidas dos sócios da sociedade Executada não afasta a possibilidade de cobrança das dívidas da própria pessoa colectiva, as quais não bulem com o efeito do caso julgado, julgando-se assim improcedente a excepção deduzida.
Não fora isso, ao contrário do dardejado, não existiria colisão entre o princípio do caso julgado e o comando previsto no artigo 20.º[19] da Constituição da República Portuguesa, até porque o ordenamento jurídico nacional prevê, ao nível da lei ordinária, mecanismos correctivos relativamente à existência de decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, estabelecendo qual o critério da prevalência. Daqui decorre que, na perspectiva da construção normativa, não se verificaria qualquer violação da lei fundamental.
Reitera-se que não está aqui em causa a sua qualidade de executados primitivos e garantes da dívida por via da fiança prestada, mas somente a posição de representantes da sociedade executada, nada lhes sendo exigido ao nível da potencial afectação do respectivo património.
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4.3 – Do mérito da decisão – Da possibilidade de prosseguimento da execução contra a sociedade, representada pelos antigos sócios:
Tal como foi correctamente equacionado na decisão recorrida, após a dissolução e liquidação da sociedade apurou-se que, a final, a pessoa colectiva tinha registado património a seu favor em território português, o qual não foi partilhado entre os sócios.
E aquilo que se pergunta é se esse património pode ser objecto de execução e se é possível que, para efeitos de notificação e subsequente venda, a sociedade extinta seja representada pelos antigos sócios?
Neste campo, directa ou implicitamente, a recorrente chama à colação a disciplina inscrita nos artigos 163.º[20] e 164.º[21] do Código das Sociedade Comerciais.
Porém, o enquadramento efectuado e a jurisprudência convocada no recurso apresentado não se adequa à hipótese concreta em discussão. Na verdade, não estamos perante um quadro fáctico e legal em que os bens da sociedade passaram a pertencer ao conjunto dos sócios. E, em função disso, não se pode certificar o entendimento que os débitos (supervenientes ou não) passaram a ser encabeçados pelos sócios.
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A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual, consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, tal como ressalta da simples leitura do artigo 11.º[22] do Código de Processo Civil.
Na óptica de Castro Mendes a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os “status”): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem[23].
Só pode ser parte processual quem tiver a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer uma das providências de tutela jurisdicional previstas na lei[24].
O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária[25].
A propósito dos critérios atributivos da personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão a regra da coincidência e daí decorre que a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas e adicionalmente a mesma é concedida a um conjunto de entes juridicamente personalizados como forma de acautelar a defesa judiciária de interesses legítimos.
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No direito societário português é indiscutível que a sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo os liquidatários requerer o registo do encerramento da liquidação, considerando-se a sociedade extinta pelo registo desse acto, tal como prescreve o artigo 160.º[26] do Código das Sociedades Comerciais.
Na hipótese judicanda estamos perante um cenário compatível com a aplicação do regime excepcional do artigo 162.º[27] do mesmo diploma, por a acção em causa se tratar de uma causa pendente e a sociedade requerida ter sido declarada extinta durante a pendência desse procedimento executivo.
Por força desta norma habilitadora os liquidatários – sócios da extinta sociedade – estão autorizados a representar a sociedade comercial nas acções executivas ou outras que se encontrassem pendentes após a publicação do encerramento da liquidação.
No requerimento apresentado em 10/05/2022 está vertido que o que motivou o pedido de prosseguimento da execução contra os antigos sócios da sociedade foi o facto de os imóveis não terem sido partilhados na sequência da liquidação da sociedade, permanecendo os mesmos registados na titularidade da sociedade “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.”.
A circunstância de não ter sido detectada a existência de passivo e activos patrimoniais aquando do processo administrativo de extinção da pessoa colectiva não obstaculiza que a credora da sociedade extinta prossiga com a execução e possa beneficiar da garantia real existente sobre o património da sociedade liquidada.
A lei comercial prevê assim a situação em que existem bens não partilhados, que se encontrem ainda na esfera jurídica da sociedade extinta, mesmo após o encerramento da liquidação e estabelece o mecanismo de prosseguimento da acção.
Nesta dimensão, tem aqui aplicação a solução contida em anterior aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, quando ali foi decidido que «se porventura tivesse existido procedimento administrativo de liquidação (ainda que liquidação parcial) com partilha dos bens, e uma vez que o prosseguimento das ações, após a extinção da sociedade, contra os antigos sócios apenas pode ter lugar quando estes tenham recebido bens na partilha (e até ao montante que receberam na mesma), já que os sócios (de responsabilidade limitada) só respondem pelo passivo da sociedade liquidada e extinta na medida dessa partilha, então sempre teria de ser ouvido o credor, para que pudesse, querendo, apresentar requerimento nesse sentido (ou seja, do prosseguimento da ação contra os próprios sócios), situação que é distinta da dos autos, pelo que acaba por ser aqui irrelevante a questão de saber se o credor tinha (ou não) o ónus da alegação e prova do recebimento pelos sócios de bens na partilha»[28].
Efectivamente, na presente hipótese, ao não ter havido distribuição dos bens da sociedade extinta pelos antigos sócios não tem de se apurar o que estes receberam na partilha, situação em que os antigos titulares de participações sociais só responderiam pelo passivo da sociedade liquidada e extinta na medida dessa partilha.
Quando não existiu partilha total ou parcial dos bens da sociedade, estando comprovada a existência de activo – de bens que não foram partilhados (no caso, um imóvel penhorado, com registo de aquisição a favor da sociedade executada) – e de passivo (no caso, o crédito exequendo), a execução pode e deve prosseguir contra a “generalidade dos sócios”, representados pelos liquidatários.
Enquanto esse património não for partilhado, a extinção da pessoa colectiva não conduz à inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, dado que continuam a existir bens próprios da sociedade que respondem pela dívida exequenda e a actuação dos sócios é realizada não em nome pessoal, mas antes na qualidade de representantes da sociedade declarada extinta e liquidada.
A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento da sua matrícula, não determina qualquer extinção das relações jurídicas de que esta era titular nem a extinção da personalidade jurídica de uma sociedade não conduz à cessação das hipotecas por ela constituídas para garantia de débitos da mesma[29].
Se o encerramento da liquidação ocorrer na pendência da execução, e depois da sociedade ter sido citada, esta considerar-se-á substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, não se suspendendo a execução e não sendo necessária a habilitação[30].
É assim totalmente acertada a visão da decisão recorrida quando afirma que, em concreto, não existia o ónus de alegar nem de provar que houve partilha dos bens, precisamente porque não estamos perante um caso de aplicação do artigo 163.º, n.º 1, mas sim do artigo 162.º, conjugado com o artigo 163.º, n.º 2. Na verdade, os sócios da sociedade apenas constam como representantes da parte na presente execução, por forma a suprir a representação da sociedade extinta.
De outro modo os bens penhorados permaneceriam na esfera jurídica da sociedade extinta e esta eximia-se do pagamento das suas responsabilidades, permanecendo a possibilidade de os sócios continuarem a desfrutar desse património, mas ficando a credora impossibilitada de efectuar a cobrança da dívida em causa.
A sociedade está extinta e portanto, não deixou de ter personalidade jurídica, não podendo assim ser a proprietária dos bens em causa, os quais, ao não haverem sido partilhados, continuam a ser idóneos e necessários ao pagamento do crédito. Acresce que não foi registada qualquer decisão de nomeação de liquidatário e, nessa óptica, à recorrida não pode ser imputada qualquer negligência na identificação do suposto liquidatário.
Nesta perspectiva, não é cogitável qualquer outra solução que não passe por considera que são os (antigos) sócios que substituem a sociedade, agindo como liquidatários de facto, conforme estipulam os artigos 162.º e o 163.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Impõe-se que os autos executivos prossigam para a venda desses mesmos bens – sobre os quais até incidem garantias reais para garantia do crédito exequendo –, com vista ao pagamento da quantia exequenda, ficando, assim, para todos os efeitos, a sociedade liquidada representada pelo colégio de sócios.
Em suma, não merece qualquer censura a decisão em que se determina o prosseguimento da execução contra a generalidade dos sócios da sociedade “(…) – (…) de Turismo e Hotelaria, Lda.”, representados pelos liquidatários, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida e, consequentemente, julga-se improcedente o recurso interposto.
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V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custa a cargo dos recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 16/01/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário João Canelas Brás
Eduarda Branquinho

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[1] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, pág. 122.
[2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pág. 670.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 686.
[4] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/02/2005 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/06/2023, inserto em www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 09/07/2014, in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2019, pesquisável em www.dgsi.pt.
[7] No mesmo sentido, pode ser consultado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/01/2023, depositado em www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2024, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.
[9] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 306, o autor considera que «tal prestígio seria comprometido em alto grau se a mesma situação concreta uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse ser validamente definida em sentido diferente».
[10] Obra e local citados, «sem o caso julgado estaríamos caídos numa situação de instabilidade jurídica verdadeiramente desastrosa».
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/1998, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/04/2013, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/09, in www.dgsi.pt.
[14] Miguel Teixeira de Sousa, in “O objecto da sentença e o caso julgado material”, in Boletim do Ministério da Justiça 325, pág. 171.
[15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 91.
[16] José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 354.
[17] Ferreira de Almeida refere em Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 626, que «como excepção dilatória visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditória cobre o mesmo objecto (efeito impeditivo). Como autoridade do caso julgado, garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo)».
[18] Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 579, afirma que «a eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou decidida na decisão transitada».
[19] Artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva):
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.
[20] Artigo 163.º (Passivo superveniente):
1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
3 - O antigo sócio que satisfizer alguma dívida, por força do disposto no n.º 1, tem direito de regresso contra os outros, de maneira a ser respeitada a proporção de cada um nos lucros e nas perdas.
4 - Os liquidatários darão conhecimento da acção a todos os antigos sócios, pela forma mais rápida que lhes for possível, e podem exigir destes adequada provisão para encargos judiciais.
5 - Os liquidatários não podem escusar-se a funções atribuídas neste artigo, sendo essas funções exercidas, quando tenham falecido, pelos últimos gerentes ou administradores ou, no caso de falecimento destes, pelos sócios, por ordem decrescente da sua participação no capital da sociedade.
[21] Artigo 164.º (Activo superveniente):
1 - Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
2 - As acções para cobrança de créditos da sociedade abrangidos pelo disposto no número anterior podem ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais da generalidade dos sócios; qualquer destes pode, contudo, propor acção limitada ao seu interesse.
3 - A sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado para cada um deles e pode ser individualmente executada, na medida dos respectivos interesses.
4 - É aplicável o disposto no artigo 163.º, n.º 4.
5 - No caso de falecimento dos liquidatários, aplica-se o disposto no artigo 163.º, n.º 5.
[22] Artigo 11.º (Conceito e medida da personalidade judiciária):
1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
[23] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, págs. 13 e 14.
[24] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 207.
[25] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 109-110.
[26] Artigo 160.º (Registo comercial):
1 - Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.
2 - A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.
[27] Artigo 162.º (Acções pendentes):
1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.
[28] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/02/2021, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[29] Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/01/2017, visitável em www.dgsi.pt.
[30] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/05/2012, cuja leitura pode ser realizada em www.dgsi.pt.