Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
Descritores: | INQUÉRITO NULIDADES NULIDADE DA ACUSAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA FACTOS GENÉRICOS PROVA INDIRECTA | ||
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Data do Acordão: | 01/22/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
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Sumário: | I - Por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do art. 119.º CPP nem ser como tal cominada em outra disposição legal, a nulidade prevista no art.º 283.º nº3 CPP não é nulidade insanável mas antes nulidade dependente de arguição, conforme decorre do art. 119.º, corpo, e do art. 120.º nº1, do CPP. II - Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, a mesma só pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (quando haja instrução) ou, em alternativa, até 5 dias após a notificação da acusação se não houver lugar a Instrução, nos termos do art. 120.º, nº3, al. c) do CPP III - Ainda que possa ver-se nas als a) a d) do nº3 do art. 311.º a reprodução de causas de nulidade da acusação previstas enquanto tal no art. 283.º nº3 CPP, o art. 311.º nº 2 a) e nº3 do CPP não prevê nulidades da acusação mas sim causas de rejeição da acusação manifestamente infundada, consequência processual específica que não se confunde com as nulidades, e que apesar de ser de conhecimento oficioso no momento próprio não pode ser conhecida depois de ultrapassado o momento a que se reporta o mesmo art. 311.º CPP. IV - O vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, nº 2, do CPP contempla os casos de erro grosseiro na apreciação da prova relevante para a decisão em matéria de facto, que se apresente como evidente para o tribunal de recurso, não valendo em nosso ver o critério do homem médio doutrinariamente proposto para estas situações, pois ao referir-se a erro notório não se vê que a lei pressuponha critério diferente do critério do tribunal a quem compete decidir da existência do erro. V - A imputação genérica de factos aos arguidos, inadmissível pelas razões que têm sido desenvolvidas, sobretudo, pelo STJ, não se confunde com mera formulação genérica que se reporte a uma pluralidade de factos devidamente descritos e individualizados noutros pontos da factualidade provada. VI - Em sede de prova indireta, a relevância da ausência de explicação para dado facto indireto ou circunstancial que, sendo credível e demonstrável, pudesse contrariar inferência lógica deles extraída, não se confunde com indevida valoração do silêncio dos arguidos – que não quiseram prestar declarações em audiência -, como sucederia se aquele silêncio fosse tomado em si mesmo como fator de convicção sobre a prática dos factos, à imagem do aforismo “quem cala consente” ou semelhante. O que pode suceder é que o tribunal de julgamento infira de determinados factos indiretos ou instrumentais, à luz das regras da experiência, a realidade de facto diretamente relevante para a decisão, por não serem conhecidas outras explicações credíveis e demonstráveis para as aludidas circunstâncias, diferentemente do que poderia suceder se fosse confrontado com tais explicações. Sumariado pelo relator | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP deduziu acusação contra: 1.º - AA, solteiro, trabalhador da construção civil, nascido a 14-1-1978, pela prática em co-autoria com o 2.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal e 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código Penal. 2.º - BB, solteiro, armador de ferro, nascido a 25-12-1970, em Angola, pela prática em co-autoria com o 1.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código Penal e 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1, em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada. 3.º - CC, divorciada, técnica de higiene e segurança, nascida a 25-10-1987, pela prática em co-autoria com os 1.º e 2.º arguidos, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, 4 (quatro) crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; e, 4.º - DD, nascida a 10-1-1965, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal. 2. «C…– Sociedade de Construções, S.A.» deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 60.216,06 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação, até efectivo e integral pagamento. DC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 4.750,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. «C & P, Lda.» deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 21.400,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento. AC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação dos 1.º, 2.º e 3.ª arguidos no pagamento da quantia de € 8.642,25 a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da prática dos factos, até efectivo e integral pagamento. MS deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento. JA deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 2.040,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento. 3. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 13 (treze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal. 2. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h) e n.º2, alínea e), todos do Código Penal. 3. Absolver o arguido BB da prática em autoria material de 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1 em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada. 4. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º2, alínea e), todos do Código Penal. 5. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 4 (quatro) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, do Código Penal. 6. Absolver a arguida DD da prática em autoria material de 1 (um) crime de receptação negligente, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º2, todos do Código Penal. * 7. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes. 8. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h) e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes. 9. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, condenar os arguidos AA e BB cada um na pena única de 12 (doze) anos de prisão. 11. Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes AC, JA, MS e C…, S.A., absolvendo todos os arguidos. 12. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», condenando os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de € 11.800 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da notificação até integral pagamento. 13. Julgar improcedente, por não provado, quanto às arguidas CC e DD o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», absolvendo as mesmas. 14. Declarar, nos termos do disposto nos artigos 109.º do Código Penal, o perdimento a favor do Estado dos veículos automóveis com as matrículas -MP, -TH e -IP e de todos os demais objectos apreendidos e melhor identificados a fls. 3484. 4. – Inconformados, recorreram os arguidos BB e AA. 4.1. O arguido BB extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem com a formatação com que chegou a este tribunal, por ser desproporcionadamente demorada a respetiva correção e sempre poder consultar-se nos autos o original devidamente formatado: «CONCLUSÕES Da nulidade da acusação pública 1. O arguido BB invocou a nulidade da acusação, em sede de alegacões em primeira instância, dizendo que a mesma padece de falta de concretização dos factos, nomeadamente no que diz respeito a cada um dos furtos e não diz qual é o modo de participação de cada um dos arguidos nos crimes que lhes imputa, o que nos termos do disposto no artigo 283 º 3 alínea b) do CPP constitui uma nulidade insanável da acusação (artigo 119º alínea c) do CPP). 2. A Acusação é a peça chave do processo penal. É medida do objecto do processo. É narração dos factos que se imputam ao arguido, os que irão ser objecto de prova no julgamento nos termos do princípio do acusatório e de defesa. 3. A acusação elaborada nestes autos contém um introito que descreve factos genéricos – o dito modus – operandi - que teria sido a forma pela qual foram praticados todos os crimes de furto imputados aos arguidos. 4. Na descrição dos factos não há nenhuma distinção de condutas nem de medida da culpa dos arguidos BB e AA sendo os mesmos referidos como se fossem uma única pessoa. 5. Contudo o tribunal julgou improcedente esta nulidade que entendeu radicar apenas numa mera deficiência de redação e como tal, julgou improcedente a nulidade da acusação invocada. 6. Ora na verdade a acusação nunca descreve em concreto, nos 21 crimes de furto qualificado, 203º nº1 e 204º alínea h) e três de furto qualificado previsto e punido pelos artigo 203 nº 1 e 204 nº a) h e nº 2 al e do CP e um crime de falsificação pp 256 nº 1 alínea b) e nº 3 do CP , e que imputa em coautoria aos arguido, como e em concreto praticaram cada um dos crimes como se apoderaram dos veículos, como os fizeram seus, como os colocaram a trabalhar, quem os conduziu, quem colocou a trabalhar cada carro quem fez o quê e onde…… nada, a acusação não diz nada. 7. A Acusação tem uma introdução onde descreve uma suposta conduta genérica dos arguidos que e em seguida, sem critério, aplica a todos os crimes de furto que imputa aos arguidos. 8. No que se reporta ao crime de falsificação, a descrição do factos não existe sequer, diz-se que os arguidos apuseram uma chapa de matrícula num veículo que não lhes pertencia, mais uma vez nada se distingue nem culpas nem condutas, nem local, nem tempo nem modo nem coisa nenhuma. 9. A Acusação proferida nos autos não cumpre minimamente os requisitos necessários e previstos no artigo 283º do CPP. A sua deficiência não resulta de má redação, mas de insuficiência de identificação dos factos das infrações, das condutas concretamente imputadas a cada um dos agentes e da culpa individualizada de cada um. 10. A justiça penal tem regras muito precisas descritas no Código do Processo Penal e na Constituição. Essas regras e princípios que visam um processo penal justo assente num equilíbrio entre dever punitivo do Estado e a defesa das liberdades individuais entre as quais está o direito defesa dos arguidos, o princípio do acusatório e a presunção de inocência. 11. Este é um equilibro fundamental de um Estado de Direito Democrático e decorre de principio internacionalmente reconhecido de um processo justo e equitativo constante do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que obriga o Estado Português e os Tribunais. 12. É, pois, nula inexoravelmente nula a acusação proferida nos autos, nulidade insuprível nos termos do disposto nos artigos 283º nº3 e 119º do CPP, que deve ser declarada e em consequência absolver-se o arguido BB e ordenar-se o arquivamento dos autos. 13. Caso assim entenda o que se admite sem conceder, não se provaram os factos e actos que levaram à condenação do arguido BB, bastando aliás ler a fundamentação da sentença 14. Da fundamentação da sentença resulta que: “No que diz respeito aos pontos 1 a 5, mais especificamente quanto ao modus operandi empreendido pelos arguidos AA e BB nas ocasiões que cuja autoria foi apurada – matéria sobre a qual abaixo nos debruçaremos -, cumpre salientar que em face de diversos depoimentos testemunhais e dos autos de vigilância de fls. 831 e ss. Efectivamente foi possível apurar que os mesmos para se deslocarem à região a sul do Tejo e à zona centro do país a fim de se apoderarem dos veículos ligeiros de mercadorias utilizavam os veículos de marca Audi – modelos A4 e A6 – e Mercedes modelo 190, com as matrículas MP, TH e IP, dos quais eram possuidores (não obstante se encontrarem registados em nome de outrem, conforme resulta das certidões de registo automóvel acima referidas). Ainda com base naquela prova, bem como nos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos – acima apontados – é possível concluir que quando se apoderavam de um veículo ligeiro de mercadorias este era conduzido por um dos arguidos, enquanto o outro conduzia o veículo no qual se tinham feito transportar até ao local. Quanto ao apontado Ford Maverick nada nos autos demonstra a utilização do mesmo no momento dos furtos, não obstante do auto de fls. 1245 e ss. resultar que o arguido BB também conduzia o referido veículo, parece que tal é insuficiente para que se conclua nesse sentido. Em face dos danos apresentados pelos veículos que foram recuperados, nomeadamente a Mitsubishi Canter matrícula CX, é possível concluir que os arguidos agiam da forma descrita na acusação por forma a subtraírem os referidos veículos, o que aliás é modus operandi habitual neste tipo de actividade ilícita. No entanto, ao contrário do que é alegado na acusação não foi possível apurar que os arguidos tenham actuado da forma descrita desde o ano de 2015, efectivamente teremos de considerar a data do primeiro furto cuja autoria se prova inequívoca – conforme abaixo melhor explicitado – que é Janeiro de 2017. No que tange aos veículos Audi A4, Audi A6 e Mercedes 190 (apreendidos conforme autos de apreensão acima referidos) os mesmos eram utilizados pelos arguidos AA e BB respectivamente, conforme resulta das vigilâncias de fls. 831 e ss. e dos diversos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos. 15. Como clara e inequivocamente resulta de excerto da fundamentação agora transcrito, não há prova nenhuma nos autos dos factos dados como provados nos pontos 1, 2, 3, 4 da matéria facto provada na sentença. 16. Na verdade nunca ninguém viu os arguidos furtar qualquer veículo como consta expressamente da factualidade apurada em cada inquérito onde os arguidos foram condenados e os autos de vigilância nunca permitiram mais que visionar os arguidos em actividade licita. 17. Ao dar como provados estes factos genéricos sem nenhum substrato concreto de prova viola-se o direito de defesa dos arguidos pois não pode em sede de impugnação dizer quais concretos meios probatórios que impõem solução diversa. 18. Os autos de vigilância de fls 831 dos autos não permitem dar como provados estes factos e nenhuma testemunha das muitas que depuseram em audiência o disse nem directa nem indirectamente. 19. Dos ditos autos de vigilância, relativamente ao Audi 6, o que se pode extrair é que o mesmo apenas foi usado pelo arguido BB para ir ter com o arguido AA e não que foi usado na prática de crimes. 20. No Inquérito n.º 29/17.0GBMMN deu-se como provado o seguinte:- No período compreendido entre o dia 27 de Janeiro de 2017, em hora não concretamente apurada, e as 12h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017, no parque de estacionamento da Rua Fernando Namora, em Montemor-o-Novo, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias -DX, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de cerca de € 5.000,00, pertencente a MR, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas.” 21. Indo à fundamentação da sentença verifica-se que este facto foi dado como provado pelo tribunal atento o seguinte: “Quanto ao inquérito n.º 29/17.0GBMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 232 e ss., bem como o depoimento testemunhal de MR que relatou de forma calma e coerente o desaparecimento da carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de cerca € 5.000,00, que deixou estacionada no parque no dia 27/01/2017, não sabendo concretizar a hora, dando por falta da mesma no dia 29/01/2017 pelas 12h00. O tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Ora, inexistindo qualquer justificação plausível para aquele facto, nomeadamente pelo facto dos arguidos residirem na zona do Concelho de Setúbal, negando até o arguido BB que alguma vez tenha estado em algumas das localidades descritas na acusação, inexistem dúvidas sobre o facto de terem sido os arguidos BB e AA que procederam ao furto do veículo em causa. “ 22. A Autoria do furto de um veículo foi dada como provada porque antenas telefónicas deram sinal de comunicações entre Montemor o- Novo- Silveiras, Arraiolos- Vimieiro, e Vendas- Novas Vendas Novas. 23. A única coisa que se pode dar como provado é esse facto, que as antenas deram sinal de comunicações telefónicas dos telefones, e num espaço de vários dias e com distância significativa de Kms. 24. Extrair daí a prova da autoria de um furto é um salto lógico que não é permitido por nenhuma regra da experiencia comum, pela livre convicção do tribunal ou por qualquer presunção. 25. Mas mais, da douta sentença, como da acusação, não constam factos nem prova que associe números de telefone aos arguidos, nem o IMEIS, nem nada que se permita usar para prova do furto imputado aos arguidos. 26. Salvo devido respeito, decorre do texto da sentença que não há prova que foram os arguidos que se apoderaram do veículo da D. MR pelo que deve o mesmo ser dado como não provado, e serem os arguidos BB e AA absolvidos deste crime 27. No Inquérito n.º 8/17.7GAVVC deu-se como provado: No período compreendido entre as 17h00 do dia 27 e as 9h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017 na Rua Rómulo de Carvalho, …, em Borba, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias UF-, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de 4 000 euros, pertencente a C e A, Lda., o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Em poder dos arguidos foi encontrada uma esferográfica com a inscrição da empresa ofendida e a localidade de Borba. Para se apoderarem daquele veículo, os dois primeiros arguidos forçaram o cadeado e tiraram a corrente que fechavam o portão do recinto vedado a toda a volta onde o veículo se encontrava, aí se introduzindo sabendo que o faziam sem conhecimento e contra a vontade do dono. 28. E diz-se na fundamentação da sentença:- “Quanto ao inquérito n.º 8/17.7GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 216 e ss., bem como o depoimento testemunhal de AC – sócio e gerente da empresa C e A, Lda. – que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de € 4.000,00, foi deixada estacionada dentro da oficina da empresa que tem um portão com cadeado cuja corrente foi cortada, pelas 17h00 do dia 27/01/2017, quando pelas 9h00 do dia 29/01/2017 deram por falta da mesma. Relatou, ainda, que no interior daquele veículo encontrava-se uma esferográfica da empresa, que identificou como sendo aquela constante a fls. 1161, que foi apreendida na Rua do Sol, local onde os arguidos operavam. Cumpre salientar que a apreensão da caneta só por si apresenta relevância, na medida em que tratando-se a ofendida de uma empresa sita em Borba, local distante em termos geográficos do local onde a mesma foi apreendida, e negando os arguidos quaisquer deslocações ao Alentejo, seria muito improvável que o referido objecto viesse parar às suas mãos. No entanto, para além da referida apreensão, o tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Évora - Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos próximo da zona na qual ocorreu o furto. Ainda, teve-se em conta o relatório de fls. 2781, no âmbito do qual foi efectuada a análise do GPS que se encontrava no veículo de marca Mercedes, apreendido em 14/02/2017 – auto de apreensão de fls. 506 – do qual resulta a introdução da rua 25 de Abril, em Borba, facto que demonstra claramente que ao contrário do que foi sempre alegado em particular pelo arguido BB, os mesmos estiveram presentes nessa localidade.” 29. Como é óbvio ter uma caneta com propaganda de uma empresa não prova um furto, mas também o facto de nos dias em causa se terem acionado as antenas das Silveiras ao Vimieiro, não coloca ninguém em Borba pois nenhuma das povoações em causa é remotamente perto de Borba. 30. Acresce que a prova retirada do GPS e que diz-se na sentença coloca os arguidos na localidade de Borba, também não aduz nada para a prova do dito furto e não pode ser a prova da permanência de algum dos arguido na povoação no dia dos furtos e muito menos do arguido BB que não era dono do GPS nem do Mercedes. 31. Por outro lado, como consta expressamente dito a fols 2787 dos autos “ A não é possível extrair os dias e horas das localizações” do GPS em causa. 32. Na verdade extrair do facto do arguido negar ter estado em Borba a chave para unir as pontas e concluir sobre a autoria do ilícito vai muito mais além do que a livre apreciação da prova admite. 33. Assim, como se extraí do texto da própria sentença, não há qualquer prova que permita imputar ao arguido BB a autoria deste crime de furto, pelo que dar-se este facto como não provado. 34. No inquérito n.º 7/17.9GBVVC – deu-se como provado que : 15. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h45, do dia 2 para 3 de Fevereiro de 2017, na Rua Padre Joaquim Espanca, em Vila Viçosa, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo de marca Mercedes -MP, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias RQ-, Toyota Hilux, de cor castanha, no valor de 2.500 euros, pertencente a EF. 16. No interior do veículo encontrava-se um telemóvel pertencente aos donos do mesmo e que, posteriormente veio a ser recuperado em poder dos arguidos, em Ourique, no dia 14 de Fevereiro de 2017, quando se faziam transportar no veículo -MP. “ 35. Da fundamentação da sentença resulta:- assumiu relevância o auto de notícia de fls. 207 e ss., bem como o depoimento testemunhal de EF que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, que deixou estacionada à frente da sua residência, foi subtraída desse local no período compreendido entre as 19h00 do dia 02/02/2017 e as 7h45 do dia 03/02/2017. Referiu, ainda, que no interior do veículo encontrava-se um telemóvel, bem como diversos instrumentos de trabalho. Quanto aos factos em causa foi considerado igualmente o depoimento de MM – vizinho da testemunha supra – que relatou de forma esclarecedora que naquela madrugada viu, por volta das 5h00, um mercedes cinza a 5 metros da sua janela – tendo visualizado parcialmente a matricula – do qual saíram dois indivíduos, um branco e um negro, sendo que o primeiro dirigiu-se à carrinha e abriu a porta de forma que não conseguiu determinar, sendo que a pessoa negra pô-la em movimento sem a ligar, e a pessoa branca por fim levou o mercedes. Cumpre salientar que conforme autos de reconhecimento constantes dos autos, a testemunha logrou identificar como um dos autores do furto o arguido AA. Por fim, foi ainda ouvida a testemunha MJ – esposa de EF – que confirmou em suma os factos relatados pelo marido, referindo especificamente que o telemóvel que estava dentro do veículo era da marca Nokia, tinha uma tampa que abria, era cor vinho tinto e tinha no seu interior um cartão. No que diz respeito ao referido telemóvel, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas logrou identificá-lo na fotografia de fls. 704, no entanto concatenando as informações de fls. 1481, 1661, 1668 e 2780, é possível concluir com certeza que o aparelho apreendido aos arguidos em 14/02/2017, conforme auto de fls. 506 e ss., é sem margem para dúvidas pertença da testemunha EF, correspondendo às características relatadas pelas testemunhas quanto àquele que foi transportado dentro da carrinha furtada, facto que demonstra claramente que terão sido os arguidos a efectuar esta subtracção. Este entendimento sai ainda reforçado pelo conteúdo do relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período pelas 5h15 do dia 03/02/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram a BTS de Arcos, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto.” 36. Borba não é Estremoz nem os Arcos e do relatório em causa não consta ter sido ativado nenhum telefone ou IMEI associado ao arguido BB mas o arguido é colocado em Borba, omitindo a sentença esse facto. 37. Do depoimento da testemunha MM, prestado em audiência de discussão e julgamento no dia 03/05/2018 entre os minutos 15.26 e 15h45 resulta claramente que não viu nem podia ter visto o furto, e não só não podia como não viu e como não reconheceu ninguém naquelas condições. 38. Na verdade era de noite, de inverno, a testemunha estava dentro de casa, “ atrás da vidraça” disse e o veículo furtado encontrava-se na rua” a trinta metros para baixo”. 39. Afirmou expressamente que viu melhor o homem de cor negra, que “não tinha cabelo curto nem cumprido” sendo certo que nunca o reconheceu e o arguido BB tem o cabelo muito curto como consta das muitas fotografias no processo. 40. A dita testemunha veio fazer o reconhecimento dos arguidos e não reconheceu o arguido BB. 41. Ou seja não o viu no dia do furto, não viu o furto, não o reconheceu no acto processual de reconhecimento e não o reconheceu no julgamento. 42. No entanto na sentença deu-se como provado o contrário. 43. Ou seja, também, quanto a este facto deve ser dado como não provada a autoria do furto imputada ao arguido BB e em consequência ser o mesmo absolvido do crime 44. Inquérito n.º 28/17.3GDARL deu-se como provado: que na noite de 22 para 23 de Março de 2017, na Rua da Reforma Agrária, junto ao nº4, em Mora, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo Audi A4, com a matrícula -TH, da forma descrita apoderaram-se do veículo ligeiro de mercadorias -MM, Toyota Hilux, de cor azul, no valor de 10. 000 euros, pertencente a PM, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. 45. Da fundamentação da sentença consta: Quanto ao inquérito n.º 28/17.3GDARL, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 531 e ss. e a reportagem fotográfica de fls. 536 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de PM que relatou de forma calma e coerentes os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor azul, no valor de € 10.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada na rua onde vive, desapareceu no período compreendido entre o dia 22/03/2017 e o dia 23/03/2017. No que diz respeito a estes factos foi ainda ouvido AP que relatou de forma clara e coerente que numa noite após começar a trabalhar por volta das 4h00, em Mora, cruzou-se com o Audi A4 de matrícula -TH a fazer inversão de marcha, com duas pessoas no interior com um gorro a tapar a cabeça, tendo vindo a saber mais tarde da ocorrência do furto. Ora, tal relato mereceu credibilidade por parte do tribunal na medida em que é perfeitamente normal que sendo a testemunha padeiro e, por essa razão percorre muitas das ruas da localidade de Mora conhecendo muitos dos veículos que por ali circulam, tenha considerado tal situação estranha e a tenha associado à noticia posterior do furto, recordando-a assim perfeitamente. Ora, o referido veículo é propriedade do arguido AA, logo é concluir que o mesmo esteve presente na localidade de Mora, no dia em causa, por volta das 4h00, acompanhado pelo arguido BB como aliás resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. 46. Ora do depoimento da testemunha AP, prestado no dia 09/05/2018, constante da gravação à 11h21 às 11h35 resultou tudo menos clareza pois não conheceu ninguém, não sabia o nome da rua onde estava a carrinha roubada ao Sr. PM, não sabia a matrícula desta que estaria sempre parada no mesmo sito, mas espantosamente, ou talvez não, recordava-se da matrícula do veículo Audi A4 propriedade do arguido AA. A testemunha é padeiro, faz a distribuição de pão em Mora que é uma pequena povoação e não sabia nada relacionado com o que vê todos os dias e fixou a matrícula de um carro que viu fugazmente numa noite há mais de um ano. 47. Não é crível que tal ocorra. Mas mais, a verdade é que tendo visto um carro estranho na povoação de Mora, não conseguiu identificar nenhum dos arguidos. 48. É pois, totalmente inadmissível à luz das regras sobre produção de prova no processo penal, mormente do disposto nos artigos 124º e sgs, que se diga que se dá como provada a autoria de um crime em face do que “resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. “ 49. Ou seja a prova do crime para o colectivo que presidiu a este julgamento resulta dessa coisa inexistente nas regras da prova e processo penal que é um tal modus operandi e por outro lado da inexistência de justificação para os arguidos estarem em Mora. 50. Mas afirma-se com toda a clareza, não há qualquer prova nem directa a nem indirecta de o arguido BB alguma ter estado em Mora muito menos na data apontada para o dito furto tal como não há prova que tenha furtado o veículo causa. 51. Logo tem que ser dado como não provado que o arguido se apoderou deste veículo em consequência ser o mesmo absolvido do crime. 52. Consta da sentença no Inquérito n.º 72/17.9GILRS se provou“24. No período compreendido entre as 17h30 e as 08h00 do dia 19/20 de Abril de 2017, os arguidos AA e BB, na Rua de S. Roque, no estaleiro de materiais de construção civil situado em Santo Antão do Tojal, após arrombamento do cadeado do estaleiro, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mitsubishi Canter de matrícula -FS, o qual fizeram coisa sua. O veículo era pertença de C e P e tinha o valor de 7.000 euros, encontrando-se estacionado naquele local com as portas fechadas. 53. Da fundamentação da sentença, resulta; “Depoimento de AA – sócio da empresa C e P – que acrescentou que a carrinha foi recuperada com a cabine amassada e que era possível descortinar os autocolantes da empresa, sendo que a mesma foi reconhecida pelo mesmo conforme resulta do auto de reconhecimento de objecto constante dos autos. Quanto às circunstâncias daquele furto relevou ainda o auto de vigilância de fls. 832 e ss. do qual resulta a presença dos arguidos AA e BB na localidade de Santo Antão do Tojal na madrugada do dia 20/04/2017. 54. Ou seja, os arguidos terão sido avistados no carro do arguido AA em Santo António do Tojal, foram vistos entrar e sair pelos senhores Guardas, sempre em veículo próprio, e vai daí, o tribunal dá como provado o furto (vide relatório de vigilância de fols 832 dos Autos) 55. Mas de facto, extraordinário é o reconhecimento do dono da empresa, de material que não deu como roubado e de uma carroçaria absolutamente irreconhecível. 56. Ou seja, também aqui não há nenhuma prova facto, pelo que deve dar o mesmo como não provado. 57. Se relativamente aos acima identificados inquéritos de facto não há a mais ténue prova, relativamente aos inquéritos, com número n.º 30/17.3GDCTB Inquérito 279/17.9PBCTB , 271/17. 3PBCTB foram dados como provado factos assentes em meros indícios. Não existe e como tal não consta da sentença nem prova directa nem indireta da prática de tais furtos. Ora indícios não são provas, são aproximações à realidade que deverão ser tornado mais sólidos em julgamento e não foram. 58. Pelo que também relativamente a esta factualidade a mesma deve ser dada como não provada 59. O que se provou, como resulta do texto da própria sentença é que na Rua do Sol---, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento de peças de veículos amolgamento das mesmas para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças. Pelo que deve ser alterado o artigo 31 dos factos provados 60. E provou-se que:- no local existiam duas retroescavadoras e um compressor. 61. inquérito n.º 163/17.6GABRR Deu-se como provado na sentença:- 33. Por seu turno, a retroescavadora de marca JCB, modelo 3CX- 4T, propriedade da A.S.G, Construção Civil, no valor de 15.000 euros, os dois primeiros arguidos apoderam-se da mesma da forma acima descrita, no período compreendido entre as 01h30 e as 08h30 do dia 31 de Março de 2017, no estaleiro situado daquela empresa situado na Rua S. José, Penalva, Santo António da Charneca, para o efeito introduziram-se de forma não concretamente apurada naquele espaço fechado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 34. No mesmo local e no mesmo período de tempo, apoderaram-se também os arguidos do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de matrícula - QT, no valor de 20.000 euros, de um compressor no valor de 100 euros, um carregador de baterias no valor de 50 euros e de sete baterias, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram. 62. E da fundamentação da sentença: Inquéritos n .ºs 632/15.2PFSXL e 163/17.6GABRR No que diz respeito à retroescavadora de marca CASE assumiu relevância as declarações do legal representante da empresa C (proprietária do veículo) que relatou que a mesma foi retirada de uma obra em Corroios em Agosto de 2015, tendo sido deixada estacionada na 6.ª feira, em local que não tinha vedação, e na 2.ª feira pelas 8h30 deram por sua falta (bem como o auto de denúncia de fls. 1912). Aquelas declarações, ainda assumiram relevância para efeitos da prova dos factos atinentes ao pedido de indemnização civil, que foram corroboradas pelos documentos de fls. 3388 a 3392. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB assumiu relevância o depoimento de AG, legal representante da proprietária A.S.G, Construção Civil, que relatou que o veículo desapareceu do estaleiro da empresa sito em Penalva, dando por falta do mesmo no dia 31/03/2017. Ainda, foi retirado desse local uma carrinha Toyota Dyna, um compressor e um carregador de baterias, cujos valores foram indicados por aquele. Desconhecendo a forma de entrada, dado que o portão estava aberto sem que a fechadura tivesse qualquer dano. Ambas as retroescavadoras foram recuperadas na Rua do Sol, local frequentado pelos arguidos, no dia 03 de Maio de 2017, bem como os demais materiais furtados – conforme resulta do auto de reconhecimento e termo de entrega constantes dos autos – com excepção da carrinha Toyota. Inexistem dúvidas de que as referidas máquinas não pertenciam aos arguidos, e estes não apresentaram qualquer justificação para a sua posse, sem prejuízo do direito ao silêncio que lhes assiste. Ora, em face daquela posse injustificada forçoso é concluir que é muito provável (dizem-no as regras da experiência) que estes arguidos tenham sido os autores dos furtos em apreço. No entanto, em particular no que diz respeito à retroescavadora CASE, tendo em conta o tempo decorrido entre o furto e a apreensão – quase dois anos - não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do furto em causa e que a mesma possa ter vindo posteriormente a entrar na posse dos arguidos (eventualmente, até através da prática de um crime de receptação). Desta forma, do facto conhecido – posse pelos arguidos da retroescavadora CASE furtada – não é possível concluir o facto desconhecido – isto é, que foram os arguidos a levar a cabo o referido furto, razão pela qual cumpre dar tal facto como não provado. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB facto diferente se poderá e deverá concluir, nomeadamente tendo em conta o facto de o furto ter ocorrido poucos dias antes da sua apreensão na Rua do Sol e a situação de conjuntamente com a mesma terem sido recuperados outros objectos que foram furtados na mesma ocasião. Ora, estes elementos levam efectivamente a concluir com segurança que terão sido os arguidos a proceder ao furto da retroescavadora JCB, não se concluindo no entanto que para o efeito forçaram o portão por forma a entrarem no local em que a mesma se encontrava.” 63. Resumindo, as retroescavadoras foram ambas furtadas aos seus proprietários, Os arguidos estavam na posse das mesmas. Não se provou que tivessem roubado as mesmas nem directa nem indirectamente, mas esse facto só foi reconhecido na sentença quanto a uma das máquinas. 64. Ora na verdade, estar na posse de material furtado não significa que essas pessoas tenham efectivamente praticado o furto. Mas o tribunal mais uma vez conclui factos de permissivas inexistentes, contrariando todas as regras da lógica e da apreciação da prova. 65. Pelo que se deve dar como não provado facto constante no número 33 dos factos provados 66. Relativamente ao crime de falsificação, o único facto que se provou foi :36. O veículo ligeiro de mercadorias em que se faziam transportar os dois arguido na referida data, que era o veículo ligeiro de mercadorias que tinha atribuída a matrícula -QP, tinha aposta a matrícula -NZ que correspondia a um veículo ligeiro de mercadorias que pertencia ao 1º arguido e que tinha à sua disposição, embora estivesse registado em nome de IV. . 67. Não se provou, como resulta à evidência da fundamentação da sentença que “ Aqueles dois arguidos, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos, apuseram no veículo com a matrícula -QP a matrícula -NZ, que bem sabiam não lhe corresponder, do mesmo modo que sabiam que a matrícula era o meio de identificação de qualquer veículo, que apenas podia ser atribuída pelas autoridades competentes, colocando desse modo em crise a fé pública devida à mesma com prejuízo para o Estado. E que quiseram, desse modo, os dois primeiros arguidos obter uma vantagem que sabiam não lhes ser devida, a qual consistia em poderem circular num veículo que havia sido retirado à esfera patrimonial do seu legítimo proprietário, com uma matrícula que não era alvo de procura pelas autoridades policiais, sem que, em circulação, fosse detectado aquele veículo -QP. “ 68. Não há qualquer prova de que o arguido BB tivesse qualquer relação com o veículo cuja matrícula foi trocada nem se percebe por que razão lhe é imputada a co-autoria deste crime. 69. O que resulta de análise da prova produzida em audiência, da constante dos autos e da fundamentação da sentença é que se provou o furto dos veículos, mas não se provou nem directa nem indirectamente a autoria dos mesmos. 70. Assim, imputaram-se aos arguidos estes furtos todos, sem réstia de prova, pois a investigação que foi feita não conseguiu chegar aos autores dos furtos e aos seus beneficiários. 71. Na verdade, o arguido BB era sucateiro comprava chapa velha e vendia-a, desde o ano de 2010 que o arguido BB era fornecedor da J e vendia diversos tipos de resíduos, como sucata ferrosa de chapa, tubos, inox, chapa linha branca, radiadores, folha, cabo de cobre e cobre velho, cantoneiras de ferro, alumínio velho, latão de torneiras, caixas, verguinha, capa auto, portas, capots, vigas, estruturas. 52. (…) que foram valorizados pela J pelas tabelas de compra válidas para todos os fornecedores. 72. Termos em que devem ser dados por não provados os factos que constam da sentença que dão como assente que o Arguido BB foi co-autor de crimes de furto e do crime de falsificação de documentos, por existir erro notório na apreciação da prova e tal resulta do texto da sentença, nos termos do disposto no artigo 410 nº2 alínea c) do CPP e podendo, por dos autos constarem todos os elementos, alterar-se a sentença nos termo do disposto nas disposições conjugadas do artigo 426º e 412º do CPP e absolvendo-se o arguido dos crimes porque veio a ser condenado, e em consequência ser absolvido da condenação nos pedidos cíveis 73. Caso assim não se entenda, o que a verdade é que as penas aplicadas ao arguido BB são manifestamente excessivas e não têm em conta nem a personalidade do agente, nem a sua culpa nem o grau de ilicitude e nem as necessidades de prevenção especial e geral 74. Resulta da factualidade provada que o arguido não fazia do furto modo de vida tal uma conclusão do tribunal decorre da circunstância de ter dado como provados tantos crimes de furto num espaço de 4 meses. 75. Na verdade a considerar-se esta circunstância, o tribunal deveria ter ponderado e não ponderou, que estavam verificados os pressupostos do crime continuado. Ou seja a dificuldade económicas, a falta de trabalho, a dedicação à família, a inexistência de violência contra as pessoas e coisas, são tudo factos que poderiam ter criado um solicitação exterior que diminuísse a culpa, pelo que se estaria não perante um concurso real de crimes mas sim perante um crime continuado. (artigo 30 do CP) 76. O crime continuado é punível com a pena mais alta aplicável aos crimes em concurso que neste caso é de 2 a 8 anos (artigo ao 204 nº 2 alínea e 79 do CP), pelo que atentas as circunstâncias concretas nunca deveria ser aplicada ao arguido uma pena superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução. 77. Os crimes constantes do registo criminal do arguido BB nada têm a ver com a factualidade apontada nos autos e seguramente não voltarão a ter. 78. Mas mesmo que se entenda não estarem verificados os pressupostos da punição por crime continuado, a verdade é a pena concreta aplicada é manifestamente desproporcionada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 79. Não tem em consideração quer o percurso de vida quer a situação pessoal de cada um dos arguidos, que no caso do arguido BB é manifestamente diferente da do arguido AA, esta familiarmente inserido tem uma companheira estável, há 20 anos, quatro filhos, trabalhou sempre toda a vida, é um amparo para a família, não tem antecedentes criminais neste tipo de crimes. 80. Ora o Tribunal, aplicou a ambos os arguidos as seguintes penas: - pela prática de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, a pena de dois anos de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, a pena de três anos e seis meses de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, a pena de dois anos de prisão; 81. Nos termos do artigo 77.º, do Código Penal, condenou-se uma pena única, cuja moldura se situa entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 25 (vinte e cinco) anos de prisão em 12 anos de prisão (cfr. estipulado no artigo 77.º, n.º2, do Código Penal). 82. Ora esta pena é excessiva, não tem em conta nenhuma das circunstâncias pessoais de cada um dos arguidos, pelo que devem as penas parcelares reduzir-se em um ano cada uma Assim pela prática de oito crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, a pena de um ano de prisão por cada um deles; - pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal, a pena de 2 ano e seis meses de prisão por cada um deles; - pela prática de um crime de falsificação de documento qualificado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, a pena de um ano de prisão; Assim, a pena aplicável deverá encontrar-se em 1 ano e 13 anos. E considerando todas as circunstâncias do crime nunca deveria exceder os 4 anos também eles suspensos na sua execução. 83. Nestes termos e no mais de direto, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência absolver o arguido BB dos crimes em que foi condenado, caso, assim, não se entenda, deverá ser reduzida substancialmente a pena em que foi condenado.». 4.2. Por sua vez, o arguido AA extrai da sua motivação as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: 1. O Arguido, ora Recorrente, tendo sido condenado por Douto Acórdão na pena única de 12 (doze) anos de prisão, e não se conformando com o mesmo, vem expor a V.Exas. as suas razões de discordância. 2. QUESTÃO PRÉVIA – A NULIDADE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA. Tendo sido invocada a nulidade da acusação, por manifesta falta de concretização dos factos, veio o Douto Acórdão ora em apreço, decidir pela improcedência da mesma. 3. Ora, com tal posição sustentada pelo Douto Acórdão, não podemos concordar de todo, entendermos que objectivamente e manifestamente o Ministério Público aquando da dedução da acusação pública, não cuidou e não concretizou minimamente os factos supostamente praticados por cada um dos arguidos. 4. Pelo que não deveria ter sido aceite pelo Tribunal a quo, ao limitar-se a considerações no sentido de que terão sido os arguidos os seus autores tendo por base uma narração completamente genérica consubstanciada em meras suposições, sem quaisquer concretização de factos e condutas justapostas no tempo e no local de cada um dos furtos, alicerçadas em provas concludentes e inequívocas. 5. Sendo uma acusação claramente ferida de nulidade, a consequência lógica será todos estes factos e elementos objectivos e subjectivos constitutivos dos furtos em causa, ficarem sem resposta, permanecendo completamente incógnitos e obscuros, não se tendo conseguido apurar ou fazer uma prova para além de qualquer dúvida do que realmente sucedeu, bem como de qual o real envolvimento por parte de cada um dos arguidos. 6. Impunha-se pois, que o Ministério Público tivesse concretizado e especificado em todas as situações respeitantes a cada um dos furtos, quais os actos de execução e elementos que foram possíveis apurar e que consubstanciaram esses crimes; 7. Devem pois este Venerando Tribunal “ad quem”, decidir no sentido de – salvo o devido respeito - ter ocorrido uma dedução de acusação sem observância dos requisitos legais, violando assim o disposto no n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal, pelo que estaremos perante uma nulidade prevista nos artigos 120º e 121º do Código de Processo Penal, a qual deveria ter sido ser apreciada e decidida oficiosamente nesse sentido pelo Mm. Juiz de julgamento, nos termos previstos no n.º 2 e n.º 3 nas suas alíneas b) e c) do artigo 311º do Código de Processo Penal, exercendo desse modo o controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação, devendo a mesma ser declarada nula e consequentemente absolver-se o Arguido, ora Recorrente. 8. Inquérito n.º 29/17.0GBMMN, a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, deu-se, exclusivamente, pela conclusão de que tendo os telemóveis associados aos Arguidos BB e AA activado as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras – Arraiolos - Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, os arguidos estariam nessa zona, pelo que inexistindo qualquer outra justificação plausível para esse facto, terão sido os mesmos que procederam ao furto do veículo em causa. 9. Mas de que tipo de proximidade estamos a falar? Qual a localização das antenas e do local do furto? 10 metros ou 10Km? Não se sabe. Ao não se ter apurado estes factos, entendemos que não existe nenhuma prova no processo de que a activação dessas antenas foi em local próximo do furto e muito menos de que proximidade se está a falar. 10. Conclusão não resta senão a de que existe insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. 11. Do mesmo modo, entendemos ainda estarmos também perante o vício erro notório na apreciação da prova, art. 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal, resultando este do próprio texto do douto Acórdão recorrido, quando em tal sede se refere que existe prova (única e exclusiva) da presença dos arguidos na zona na qual ocorreu o furto, mas não no local do furto. 12. Ao poder ter ocorrido uma pluralidade de furtos (hipótese que não se pode excluir e que não foi afastada), o Tribunal “a quo” optou por decisões completamente opostas, pelo que se entende ter incorrido no vício previsto no art. 410º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal, nomeadamente em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. 13. De resto, não se pode olvidar que a localização celular, mais não é do que uma mera prova circunstancial. Ou seja, entre prova directa e prova indirecta ou indiciária há uma clara distinção. Aquela incide directamente sobre o facto probando, enquanto esta incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, a partir de deduções e induções objectiváveis e com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3.ª ed., II vol., p. 99). 14. Concluindo, não estando preenchidos minimamente os requisitos supra apontados, entendemos que esta prova meramente circunstancial não nos permite considerar demonstrada com a certeza para além de qualquer dúvida, a presença do arguido no local deste furto e muito menos a sua autoria; até porque não há mais nenhuma prova quer directa (não houve flagrante de BB, não há prova testemunhal e nem o veículo em causa ou suas peças foram encontradas na posse do Arguido) ou indirecta que aponte nesse sentido, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 15. Inquérito n.º 8/17.7GAVVC, atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, estamos perante uma decisão que assenta unicamente em provas circunstanciais, não existindo nenhuma prova directa. 16. Pelo que se entende que o Tribunal “a quo” ao ter decidido no sentido de ser o Arguido o autor deste furto, violou não só as regras tendentes e reguladoras da livre apreciação da prova (art.º 127º do Código Processo Penal), mas também de igual modo, não respeitou o princípio in dubio pro reo (uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, art. 32º n.º 2 da CRP), tendo em consideração que o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se materializa numa decisão contra o arguido que não é minimamente suportada de forma suficiente e de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova meramente circunstancial em que assenta essa convicção. 17. Conclusão não resta, face a tudo o exposto, que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, bem como a violação dos preceitos legais supra indicados, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 18. Inquérito n.º 28/17.3GDARL, ora atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, que não existe nenhuma prova directa das circunstâncias em que ocorreu o furto em causa ou da sua autoria. 19. Assim a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, assenta exclusivamente no relato de uma testemunha, AP, que relatou numa noite (no texto do douto Acórdão nem se faz referência á data dessa noite) por volta das 4h00 em Mora cruzou-se com um Audi de matrícula -TH (registado em nome do Arguido), com duas pessoas no interior, não as tendo conseguido identificar como sendo os arguidos e nada mais. Contudo, o Tribunal “a quo” deu como provado na sua douta decisão a autoria do furto em apreço pelo Arguido apenas tendo por base estes factos, uma vez que considerou provada a presença do mesmo nessa zona. 20. Ora entendemos que o testemunho em causa, sem qualquer outro alicerce factual probatório, apenas poderá fazer prova da presença desse veículo naquela zona, numa data nem sequer indicada no douto Acórdão e nada mais. Nunca poderá esse testemunho fazer servir de prova da presença do Arguido e muito menos de ser este o autor do furto em apreço. 21. Sendo que em conclusão não resta pois, face a tudo o exposto, considerar que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, quando se decide no sentido de o Arguido AA face a esta insuficiente prova ser o autor do furto; e do mesmo modo considerar que mais uma vez se violou como os preceitos legais supra indicados; devendo assim o Arguido ser absolvido deste crime. 22. Não obstante, impugna-se de igual modo a decisão proferida sobre esta matéria de facto, nos termos do art. 412º n.º 3 do Código Processo Penal na parte em que se dá como provado e assente a presença do Arguido na localidade de Mora no período temporal em causa, nomeadamente por volta das 4h00 do dia 23/03/2017, devendo assim esses factos serem dados como não provados e o Arguido ser absolvido deste crime. 23. Inquérito n.º 72/17.9GILRS Ora, atendendo ao explanado na fundamentação da decisão de facto constante no texto do douto Acórdão relativo a este NUIPC, constata-se desde logo que mais uma vez, que não existe nenhuma prova directa das circunstâncias em que ocorreu o furto em causa ou da sua autoria. 24. Assim a imputação da prática/autoria deste crime ao Arguido AA, assenta essencialmente no facto de a cabine amassada da carrinha ter sido recuperada na posse dos Arguidos; e num auto de vigilância do qual resulta a presença dos Arguidos na localidade de Santo Antão do Tojal mas não é visualizado o furto em questão ou qualquer outro. 25. No que respeita ao facto de a cabine amassada do veículo em causa ter sido recuperada na posse dos Arguidos, faz prova de o Arguido a ter na sua posse, mas não do modo como a adquiriu. 26. A este propósito ainda, atente-se novamente no que nos é dito no texto do douto Acórdão sobre o furto das retroescavadoras (embora não se concorde e mais adiante se tomará posição), em que se decidiu no inquérito n.º 163/17.6GABRR no sentido de se dar como provada como sendo os Arguidos os autores do furto por o mesmo ter ocorrido poucos dias antes e terem sido recuperados na posse destes outros objectos que foram furtados na mesma ocasião, o que levou o Tribunal “a quo” a concluir com segurança nesse sentido. Ora, estamos então perante nova contradição na fundamentação, pois no caso em apreço, os tais objectos não foram recuperados volvidos poucos dias, mas no entanto em sentido contrário, foi decidido como provado a autoria do furto pelo Arguido. 27. Posto isto, entendemos existir insuficiência da matéria de facto dado como provada para a decisão, bem como contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ambos os vícios previstos no art. 410º n.º 2 do Código de Processo Penal. 28. Já no que respeita á vigilância, impugna-se a decisão proferida sobre esta matéria de facto, nos termos do art. 412º n.º 3 do Código Processo Penal, na parte em que se dá como provado e assente a autoria do Arguido por o mesmo ter sido visualizado na aludida vigilância na localidade de Santo Antão do Tojal na madrugada do dia 20/04/2017. Devendo assim, ser dado como não provado o facto de o Arguido ser o autor deste furto, devendo o mesmo ser absolvido deste crime. 29. Inquérito n.º 163/17.6GABRR, o Tribunal “a quo” conclui pela absolvição de um dos furtos das retroescavadoras e a condenação no outro, porque no primeiro já decorreram dois anos sobre a data do furto e no segundo apenas decorreu cerca de um mês e foi encontrado algum do material furtado (!!). Ora, não podemos de todo concordar com esta fundamentação e consequente decisão. 30. Desde logo porque não houve qualquer flagrante de BB, nem testemunhas presenciais do furto e nem qualquer outro tipo de prova que se tenha visualizado o Arguido a conduzir a retroescavadora em causa. Apenas se encontrou esse veículo e algum do material no local frequentado pelo Arguido e nada mais. 31. Ora, diga-se desde já que tal circunstância não poderá de todo fazer prova de o Arguido ser o autor do furto, uma vez que simplesmente, faz prova de o Arguido ter na sua posse esses bens, mas não do modo como os adquiriu. 32. Ora, com o devido respeito, entendemos que não obstante o tempo decorrido em ambas as situações e ter-se recuperado numa delas algum material, são ambas situações bastante similares, pelo que estamos perante uma manifesta contradição na fundamentação e decisão; bem como perante uma insuficiente prova para se ter decidido no sentido de se dar como provado o Arguido autor deste furto (apenas porque decorreu um mês? e material foi recuperado?), devendo nestes termos e face ás duvidas que subsistem sobre as circunstâncias em que o Arguido entrou na posse de tais bens, ser o mesmo absolvido. 33. Crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, do Código Penal. No que tange á imputação ao Arguido da prática deste crime, nomeadamente a aposição de uma matrícula de um outro veículo na carrinha onde foram os arguidos interceptados, o Tribunal “a quo” mais uma vez deu tal facto como provado, sem ter havido qualquer prova que comprovasse inequivocamente, para além de qualquer dúvida, ter sido tal acto praticado pelo Arguido AA. 34. Nenhuma prova foi realizada no sentido de ter sido o Arguido a proceder á troca das matrículas e nenhuma prova foi sequer realizada de o mesmo estar ciente das circunstâncias subjacentes a este crime ora em apreço. 35. Conclusão não resta, face a tudo o exposto, que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal, bem como a violação dos preceitos legais supra indicados, devendo o Arguido ser absolvido deste crime. 36. Inquérito n.º 30/17.3GDCTB, Inquérito n.º 279/17.9PBCTB, Inquérito n.º 280/17.2PBCTB e Inquérito n.º 271/17.3PBCTB, discordância com a decisão deste Tribunal “a quo” no sentido de ser o Arguido o autor dos furtos em apreço, porquanto mais uma vez, em todos estes inquéritos, não se vislumbra qualquer prova directa e inquestionável que nos mostre de facto ser o Arguido o autor dos mesmos. Quanto muito, vislumbramos provas de que esses veículos entraram na sua posse, no entanto no que respeita ao modo como tal sucedeu, contínua no nosso entendimento por apurar. 37. Devendo face a tudo o exposto, ser o Arguido absolvido deste crime uma vez que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. 38. QUANTO Á MEDIDA DAS PENAS E SEM PREJUÍZO DE TUDO QUANTO ACIMA SE EXPÔS E PUGNOU NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO, ENTENDE O ARGUIDO O SEGUINTE: 39. Entende o Arguido que as penas que lhe foram aplicadas, bem como o cúmulo operado são manifestamente excessivas uma vez que salvo o devido e muito respeito, na escolha da medida da pena não foram considerados e sopesados devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, as quais constituindo atenuantes, forçariam sempre a que as condenações fossem em medida mais baixa 40. Deveria o Tribunal a quo na determinação da medida concreta dessa pena a aplicar ao Arguido, ter feito um juízo mais consentâneo à situação em causa e ponderado no sentido da aplicação de uma pena mais reduzida do que a efectivamente decidida. 41. Entendemos pois, salvo o devido respeito, que o Tribunal “a quo” não sopesou devidamente o cômputo das penas a que o arguido foi condenado, tendo errado ao não ponderar correctamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas consagrados no Código Penal nos artigos 40º, 70º e 71º, pelo que se considera que deverão as penas aplicadas serem aplicadas próximas do seu mínimo legal e do mesmo modo deverá ser reduzida proporcionalmente a pena única no cúmulo operado.» 5. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, concluindo pela improcedência total de ambos os recursos. 6.- Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido, relativamente a ambos os recursos. 7. – Notificados para efeitos do disposto n o art. 417/2 CPP, os recorrentes nada acrescentaram. 8. – O acórdão recorrido (transcrição parcial): “Factos Provados: Realizado o julgamento, provaram-se os seguintes factos: Da acusação pública 1. Pelo menos desde Janeiro de 2017, os arguidos AA e BB, agindo em conformidade com um plano que haviam traçado e sempre em conjugação de esforços e de intentos, apoderaram-se de diversos veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta e com características muito semelhantes entre si. 2. Nos quais se introduziam, forçando a fechadura ou forçando a descida dos vidros e abrindo a porta pelo interior ou método idêntico, pondo-os normalmente os veículos em marcha através de ligação directa, o que faziam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, bem sabendo que tais veículos não lhes pertenciam. 3. Para o efeito, deslocaram-se a vários pontos do país, sobretudo no sul do Tejo e também algumas vezes no centro do país e na zona metropolitana de Lisboa, fazendo-se transportar em veículos automóveis de gama alta ou média, tais como o veículo de marca Mercedes com a matrícula -MP e o Audi A4 de matrícula -TH pertencentes ao 1º arguido embora registado em nome de outras pessoas, e o Audi A6 com a matrícula -IP. 4. O veículo ligeiro de mercadorias de que se apoderavam era conduzido por um dos arguidos e o outro conduzia o veículo em que se tinham feito transportar até ao local. 5. A 3.ª arguida CC, que tinha um relacionamento íntimo com o 1º arguido, em algumas das ocasiões abaixo descritas acompanhou os arguidos. Inquérito n.º 23/16.8GAVV 6. No período compreendido entre as 23h00 e as 07h30, de 22/23 de Março de 2016, na Rua António Sérgio, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -ND, Opel Campo, de cor branca, no valor de 3 000 euros, propriedade de MG, que aí se encontrava estacionado, com as portas fechadas. Inquérito n.º 24/16.6GAVV 7. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h40, de 22/23 de Março de 2016, no Largo Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -JG Opel Campo, no valor de 3000 euros, pertencente a JC, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 51/16.3GAVV 8. No período compreendido entre as 20h00 e as 08h00, de 31 de Maio para 1 de Junho de 2016, na Rua Estrada de Estremoz, nº13, em Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -MZ, Mitsubishi modelo L200, de cor branca, com o valor de 5 000 euros, pertencente a JP, que aí se encontrava estacionado, com as portas fechadas. Inquérito n.º 1/17.0GGMMN 9. No período compreendido entre as 19h30 e as 07h00, do dia 2 para 3 de Janeiro de 2017, na Rua Ary dos Santos, Silveiras, Montemor-o-Novo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -LN, Opel, modelo Campo, de cor branca, no valor de cerca de € 3.000 euros, pertencente a C e C, Lenhas, Cortiça e Carvão, Lda., que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 29/17.0GBMMN 10. No período compreendido entre o dia 27 de Janeiro de 2017, em hora não concretamente apurada, e as 12h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017, no parque de estacionamento da Rua Fernando Namora, em Montemor-o-Novo, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias -DX, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de cerca de € 5.000,00, pertencente a MR, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 8/17.7GAVVC 11. No período compreendido entre as 17h00 do dia 27 e as 9h00, do dia 29 do mês de Janeiro e de 2017 na Rua Rómulo de Carvalho, em Borba, os dois primeiros arguidos apoderaram-se pela forma acima descrita do veículo ligeiro de mercadorias UF, Mitsubishi Canter, de cor branca, no valor de 4 000 euros, pertencente a C e A, Lda., o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Em poder dos arguidos foi encontrada uma esferográfica com a inscrição da empresa ofendida e a localidade de Borba. 12. Para se apoderarem daquele veículo, os dois primeiros arguidos forçaram o cadeado e tiraram a corrente que fechavam o portão do recinto vedado a toda a volta onde o veículo se encontrava, aí se introduzindo sabendo que o faziam sem conhecimento e contra a vontade do dono. Inquérito n.º 9/17.5GAVVC 13. No período compreendido entre as 17h00 e as 9h30, do dia 31 de Janeiro para 1 de Fevereiro de 2017 no Largo Gago Coutinho e Sacadura Cabral, em Borba, a fechadura da porta do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hylux, matrícula -QS, de cor branca, no valor de cerca de 10.000 euros, pertencente a JM, foi forçada. Inquérito n.º 10/17.9GAVVC 14. No período compreendido entre as 3h55 e as 05h00, do dia 2 de Fevereiro de 2017, no Largo da Igreja, em Rio de Moinhos, Borba, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias -OH, Ford Transit 120-VAN (TSE)4, de cor branca, no valor de 1.000 euros, pertencente a P, Móveis e Decoração, o qual, por razões não concretamente apuradas veio a ser abandonado nas proximidades daquela localidade pelo que foi recuperado, apresentando as borrachas do vidro da porta cortadas, o que permitiu aos arguidos baixar o vidro e abrir a porta pelo interior. Inquérito n.º 7/17.9GBVVC 15. No período compreendido entre as 19h00 e as 07h45, do dia 2 para 3 de Fevereiro de 2017, na Rua Padre Joaquim Espanca, em Vila Viçosa, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo de marca Mercedes -MP, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias RQ-, Toyota Hilux, de cor castanha, no valor de 2.500 euros, pertencente a EF. 16. No interior do veículo encontrava-se um telemóvel pertencente aos donos do mesmo e que, posteriormente, veio a ser recuperado em poder dos arguidos, em Ourique, no dia 14 de Fevereiro de 2017, quando se faziam transportar no veículo -MP. Inquérito n.º 13/17.3GAVVC 17. No período compreendido entre as 17h00 do dia 12 e as 9h30 do dia 13 do mês de Fevereiro de 2017, na Av. Luís de Camões, em Borba, foi subtraído veículo ligeiro de mercadorias -JX, Opel Campo, de cor cinzenta, pertencente a FA, no qual se encontravam diversas ferramentas, tudo no valor de 3.650 euros e se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 28/17.3GDARL 18. Na noite de 22 para 23 de Março de 2017, na Rua da Reforma Agrária, junto ao nº4, em Mora, os dois primeiros arguidos, que se faziam transportar no veículo Audi A4, com a matrícula -TH, da forma descrita apoderaram-se do veículo ligeiro de mercadorias -MM, Toyota Hilux, de cor azul, no valor de 10. 000 euros, pertencente a PM, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 19/17.2GBVVC 19. No período compreendido entre as 19h30 e as 07h00 do dia 7 para 8 de Abril de 2017, na Av. Duques de Bragança, Vila Viçosa, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de cor azul, -GA, pertencente a JA, em valor não concretamente apurado mas não inferior a 1.000 euros, o qual se encontrava estacionado naquele local, com as portas fechadas. Inquérito n.º 20/17.2GBVVC 20. No período compreendido entre as 20h00 e as 07h00 de 8 de Abril de 2017, na Av. Duques de Bragança, em Vila Viçosa, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hillux de cor verde, -IO, no valor de 2.500 euros, pertencente a DC, o qual aí se encontrava estacionado com as portas fechadas. Inquérito 30/17.3GBRDD 21. No período compreendido entre as 21h00 e as 07h00 de 7 de Abril de 2017, no Parque de Estacionamento do Calvário, no Redondo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter, -CC, de cor creme, no valor de 3.000 euros, pertencente a JP, que se encontrava estacionado naquele local, com as portas devidamente fechadas. Inquérito n.º 31/17.1GBRDD 22. No período compreendido entre as 00h00 e as 08h00 do mesmo dia 7 de Abril de 2017, na Rua António Batista Rico, no Redondo, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hillux, -OB, no valor de 3.500 euros, pertencente a JS, que aí se encontrava estacionado com as portas fechadas. 23. Nessa noite, o arguido AA foi visto e posteriormente reconhecido. Inquérito n.º 72/17.9GILRS 24. No período compreendido entre as 17h30 e as 08h00 do dia 19/20 de Abril de 2017, os arguidos AA e BB, na Rua de S. Roque, no estaleiro de materiais de construção civil situado em Santo Antão do Tojal, após arrombamento do cadeado do estaleiro, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias de marca Mitsubishi Canter de matrícula -FS, o qual fizeram coisa sua. O veículo era pertença de C e P e tinha o valor de 7.000 euros, encontrando-se estacionado naquele local com as portas fechadas. Inquérito n.º 30/17.3GDCTB 25. No período compreendido entre as 03h00 e as 08h00, do dia 29 Abril de 2017, na Rua Cabeço do Salvador, Vila Velha de Ródão, Castelo Branco, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida, CC, apoderaram-se da forma descrita do veículo OG, que fizeram coisa sua. Esse veículo era pertença de MF e tinha o valor de 3.000 euros. Em poder dos arguidos foi encontrado o motor desse veículo e peças e pedaços do mesmo, depois de por eles desmantelado, na Rua do Sol…-Fontainhas. Inquérito 279/17.9PBCTB 26. No período compreendido entre as 02h43 e as 06h25, do dia 30 de Abril de 2017 os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida CC, apoderaram-se da forma descrita, na Quinta das Laranjeiras, Castelo Branco, do veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter -CX, pertencente a Mobiliário M B, o qual fizeram seu e levaram consigo, tendo vindo a ser recuperado. Inquérito n.º 280/17.2 PBCTB 27. No período compreendido entre as 02h43 e as 06h25, do dia 30 de Abril de 2017, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida CC, apoderaram-se da forma descrita, na Rua da Ponte, Zona Valongo, Castelo Branco, do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Hylux -PA, pertencente a MN, que fizeram seu e levaram consigo tendo vindo a ser recuperado. Inquérito 194/17.6PALGS 28. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 26 de Abril de 2017, na Rua Álvaro do Campo, em Évora, foi subtraído o veículo Nissan Pick-up PA, pertencente a MG, no valor de 5.000 euros. Inquérito n.º 271/17. 3PBCTB 29. Em data e hora não concretamente apuradas, mas anterior às 6h29 do dia 28 de Abril de 2017, os dois primeiros arguidos, AA e BB, acompanhados da 3ª arguida, CC, na Rua Paul, Zona Valongo, Castelo branco, apoderaram-se da forma descrita do veículo ligeiro de mercadorias Mitsubishi Canter -ND, pertencente a JG, no valor de 9.000 euros, tendo sido recuperadas peças do mesmo em poder dos arguidos. Inquérito n.º 18/17.4GAORQ 30. Na noite de 12 para 13 de Fevereiro de 2017, na Rua Bento de Jesus Caraça, em Castro Verde, foi subtraído o veículo ligeiro de mercadorias de marca Toyota Hilux, de cor branca, com a matrícula -MF, pertencente a AC, que se encontrava estacionado naquele local, no valor de 7.000 euros e que tinha uma caixa de ferramentas e duas motosserras no valor de 1.390 euros. * 31. Na Rua do Sol…, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento dos veículos de que se tinham apoderado contra a vontade dos respectivos donos, e ao amolgamento dos mesmos para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças, para o efeito utilizando as duas retroescavadoras e um compressor que aí se encontravam em seu poder. Inquérito n.º632/15.2PFSXL 32. A retroescavadora de marca Case, modelo 580SLE, propriedade da empresa C, no valor de 25.000 euros, havia sido subtraída do parque de estacionamento ALDI, em Corroios, no período compreendido entre as 17h30 do dia 1 e as 08h30, do dia 3 do mês de Agosto de 2015. Inquérito n.º 163/17.6GABRR 33. Por seu turno, a retroescavadora de marca JCB, modelo 3CX-4T, propriedade da A.S.G, Construção Civil, no valor de 15.000 euros, os dois primeiros arguidos apoderam-se da mesma da forma acima descrita, no período compreendido entre as 01h30 e as 08h30 do dia 31 de Março de 2017, no estaleiro situado daquela empresa situado n Rua S. José, Penalva, Santo António da Charneca, para o efeito introduziram-se de forma não concretamente apurada naquele espaço fechado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 34. No mesmo local e no mesmo período de tempo, apoderaram-se também os arguidos do veículo ligeiro de mercadorias Toyota Dyna de matrícula -QT, no valor de 20.000 euros, de um compressor no valor de 100 euros, um carregador de baterias no valor de 50 euros e de sete baterias, sabendo que tais bens não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram. 35. No dia 3 de Maio de 2017, cerca das 13h50, junto da entrada da empresa J – Lda., na Aldeia de Paio Pires, os dois primeiros arguidos faziam-se transportar no veículo ligeiro de mercadorias que ostentava a matrícula -NZ, no qual transportavam peças em chapa provenientes do desmantelamento a que tinham procedido dos veículos de mercadorias -ND, OG- e -FS, de que se tinham apoderado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 36. O veículo ligeiro de mercadorias em que se faziam transportar na referida data, que era o veículo ligeiro de mercadorias que tinha atribuída a matrícula -QP, tinha aposta a matrícula -NZ que correspondia a um veículo ligeiro de mercadorias que pertencia ao 1º arguido e que tinham à sua disposição, embora estivesse registado em nome de IV. 37. Este veículo -QP, que chegou ao seu poder em circunstâncias não concretamente apuradas, pertencia a JA, a quem tinha sido subtraída sem conhecimento e contra a sua vontade, no dia 10 de Abril de 2017, na Avenida das Portas da Cidade, Montijo. 38. Aqueles dois arguidos, agindo sempre em conjugação de esforços e de intentos, apuseram no veículo com a matrícula -QP a matrícula -NZ, que bem sabiam não lhe corresponder, do mesmo modo que sabiam que a matrícula era o meio de identificação de qualquer veículo, que apenas podia ser atribuída pelas autoridades competentes, colocando desse modo em crise a fé pública devida à mesma com prejuízo para o Estado. 39. Quiseram, desse modo, os dois primeiros arguidos obter uma vantagem que sabiam não lhes ser devida, a qual consistia em poderem circular num veículo que havia sido retirado à esfera patrimonial do seu legítimo proprietário, com uma matrícula que não era alvo de procura pelas autoridades policiais, sem que, em circulação, fosse detectado aquele veículo -QP. 40. Ao apoderarem-se de todos aqueles veículos, que se encontravam com todas as portas devidamente fechadas à chave, e daqueles bens, conforme se deixou descrito, bem sabiam aqueles 1.º e 2.º arguidos que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, querendo, mesmo assim, fazê-los coisa sua conforme fizeram, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente e em perfeita conjugação de esforços e de intentos. 41. O 2º arguido, BB, conduziu em todas aquelas ocasiões um dos veículos após se deslocarem para o local num veículo automóvel e se apoderarem de outro que lhes não pertencia. 42. Designadamente no dia 20 e no dia 29 de Abril de 2017, às 04h50 e 02h20, respectivamente o arguido BB conduziu na Rua da Liberdade, Bairro Alentejano, Quinta do Anjo e na Rua David Mourão Ferreira, Quinta do Anjo, o veículo Audi modelo A6, de matrícula -IP, de sua pertença, embora registado em nome de seu filho MM. 43. Na Rua Agostinho Neto, em Alhos Vedros, às 09h22 do dia 29-2017 e às 10h53 do dia 30-4-2017, o veículo ligeiro de mercadorias OG-. 44. A partir das 06h25 do dia 30-4-2017, o arguido BB conduz na EN3, no percurso Nisa-Ponte de Sôr, Couço, EN119, Campo de Tiro de Alcochete, EN 11, Alhos Vedros, o veículo ligeiros de mercadorias -CX. 45. No referido dia 3 de Maio de 2017, os dois primeiros arguidos transportavam no veículo ligeiro de mercadorias que ostentava a matrícula -NZ, peças em chapa provenientes do desmantelamento a que tinham procedido dos veículos de mercadorias -ND, OG- e -FS, de que se tinham apoderado sem conhecimento e contra a vontade dos donos. 46. Que destinavam à venda à empresa da 4ª arguida, denominada J… Lda., na Aldeia de Paio Pires, onde vinham entregando, a troco de dinheiro. 47. A 4ª arguida era gerente de J, tinha conhecimento de todas essas transacções e pagava-as por cheques passados em nome do arguido BB, que foram na sua maioria pagos ao 1.º arguido, AA. 48. Os arguidos AA e BB faziam do furto de veículos seu único modo de vida. 49. Os 1.º e 2.º arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que lhes eram proibidas tais condutas e punidas por lei. Da contestação da arguida DD 50. Desde o ano de 2010 que o arguido BB era fornecedor da J. 51.(…) e vendia diversos tipos de resíduos, como sucata ferrosa de chapa, tubos, inox, chapa linha branca, radiadores, folha, cabo de cobre e cobre velho, cantoneiras de ferro, alumínio velho, latão de torneiras, caixas, verguinha, capa auto, portas, capots, vigas, estruturas. 52. (…) que foram valorizados pela J pelas tabelas de compra válidas para todos os fornecedores. * Do pedido de indemnização civil deduzido por AR 53. O demandante teve de proceder ao cancelamento da matrícula, deslocando-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., Núcleo Distrital de Viação de Beja, tendo despendido a quantia de 10 euros. 54. Em virtude da descrita subtracção, AR sentiu-se preocupado e limitado na sua capacidade de trabalho. * Do pedido de indemnização civil deduzido por «C & P, Lda.» 55. Dentro do veículo referido no ponto 24 os arguidos levaram a bordo: dois martelos no valor de € 1.000,00, uma máquina de lavagem de alta pressão no valor de € 600,00, 200 m2 de pavimento laminado no valor de € 1.200, seis lavatórios no valor de € 600 e duas sanitas no valor de € 600. 56. A demandante despendeu a quantia de € 800 para arranjar os cadeados e a fechadura do portão arrombado. 57. O facto de se encontrar privada do veículo furtado causou à demandante inconvenientes a nível de distribuição de bens aos clientes. * Do pedido de indemnização civil deduzido por DC 58. Em virtude de ter ficado privado do veículo furtado, o demandante DC deixou de exercer a sua actividade agrícola. * Do pedido de indemnização civil deduzido por «C. Sociedade de Construções, S.A.» 59. Para que a máquina retroescavadora descrita no ponto 32 fosse transportada de Évora para Alenquer a demandante despendeu a quantia de € 492. 60. A máquina padece de diversos danos, cuja reparação está orçamentada nos montantes de € 33.402,06 e €5.904,00. 61. Para fazer face à ausência da máquina furtada, a demandante adquiriu uma similar com a qual despendeu a quantia de € 20.910,00. * Do pedido de indemnização civil deduzido por MS 62. O demandante utilizava o veículo com a matrícula OB- na sua actividade profissional. 63. Em virtude do furto, o demandante MS ficou nervoso e preocupado. 64.(…) e necessitou de adquirir um novo veículo. * Do pedido de indemnização civil deduzido por JA 65. O veículo com a matrícula GA encontrava-se em bom estado de conservação e apto a circular, sendo sujeito a atempada revisão dos seus componentes. 66. (…) Tinha uma caixa de carga que o demandante mandara instalar há pouco tempo. 67. (…) Tinha valor sentimental para o demandante. 68. O demandante servia-se do veículo para auxílio da sua vida diária, nomeadamente para deslocar-se às consultas médicas. 69. O demandante necessitou de adquirir outro veículo. Mais se provou sobre o arguido AA 70. O arguido foi condenado: - no proc. singular nº ---/03.2GAMTA, do Tribunal Judicial da Moita, por decisão proferida em 29/09/2004, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 150 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/10/2004 e os factos subjacentes foram praticados em 14/06/2003. - no proc. singular nº ---/03.4GABRR, do Tribunal Judicial do Barreiro, por decisão proferida em 20/12/2005, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 190 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 17/01/2006 e os factos subjacentes foram praticados em 10/10/2003. - no proc. sumário nº ---/05.9GTSTB, do Tribunal Judicial do Seixal, por decisão proferida em 07/12/2005, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/10/2004 e os factos subjacentes foram praticados em 14/06/2003. - no proc. singular nº ---/07.3PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 29/01/2008, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de um ano de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 19/02/2008 e os factos subjacentes foram praticados em 16/12/2007. - no proc. sumário nº ---/09.6GBSXL, do Tribunal Judicial do Seixal, por decisão proferida em 23/06/2009, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 10 meses de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 10/05/2010 e os factos subjacentes foram praticados em 23/05/2009. - no proc. sumário nº ---/14.4GBMTJ, do Tribunal Judicial do Montijo, por decisão proferida em 10/12/2014, pela prática de crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1 e 204.º, n.º2, alínea e), do C.Penal, na pena dois anos de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 25/05/2015 e os factos subjacentes foram praticados em 20/11/2014. - no proc. comum nº ---/12.9PAMTJ, do Tribunal Judicial do Montijo, por decisão proferida em 15/12/2015, pela prática de crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 145.º, n.º1, alínea a), 143.º, n.º1 e 132.º, n.º2, alínea l) do C.Penal, na pena seis meses de prisão suspensa; a decisão transitou em julgado em 27/01/2016 e os factos subjacentes foram praticados em 12/08/2012. 71. AA iniciou a escolaridade obrigatória em idade regular, concluindo o 4º ano de escolaridade sem retenções. Registou uma retenção no 5º ano de escolaridade, por absentismo, devido a privilegiar as actividades lúdicas em contexto de rua e a um desinteresse pelas matérias ministradas, acabando por deixar de frequentar o sistema de ensino quando frequentava o 7º ano de escolaridade. 72. Após deixar de frequentar o sistema de ensino, na sequência do divórcio da mãe e por dificuldades económicas do agregado, o arguido iniciou actividade laboral como servente na construção civil, vindo posteriormente a trabalhar como pedreiro, como pintor e como operário polivalente, a título precário, para vários empregadores. 73. Aos 16 anos de idade iniciou o consumo de substâncias aditivas, primeiro haxixe e depois heroína, associado ainda o consumo de álcool. 74. Cumpriu uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão, à ordem do processo n.º 35/99.4PEBRR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro, de 19/03/1999 a 18/09/2000, no Estabelecimento Prisional do Montijo. 75. Desde o mês de Junho de 2005, passou a integrar o programa de tratamento de substituição opiácea com metadona, na Equipa de Tratamento do Barreiro, com adesão à terapêutica. 76. Em Setembro de 2008, devido a sintomatologia depressiva, com crises de ansiedade e ataques de pânico, passou a comparecer nas consultas de psicologia e de psiquiatria no mesmo serviço de saúde, mas com uma presença muito irregular. 77. Tem uma filha (ML), nascida em 01/03/2009. 78. A nível laboral, AA tem-se mantido geralmente ocupado profissionalmente, embora com vínculo muito precário, através de actividades pouco estruturadas. 79. A nível institucional, o recluso aparentemente mantém o comportamento abstinente, não apresenta sinais evidentes de dependência, e usufrui de apoio clínico. 80. Tem apoio familiar e recebe visitas, tem vindo a manter o comportamento adaptado ao meio prisional. Mais se provou sobre o arguido BB 81. O arguido foi portador de carta de condução angolana, válida até 25/12/2006. 82. O arguido foi condenado: - no proc. singular nº ---/99.0PTBRR, do Tribunal Judicial do Barreiro, por decisão proferida em 05/11/2004, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal com referência ao artigo 169.º, n.º1, alínea f) do Código da Estrada, na pena de 45 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 05/12/2007 e os factos subjacentes foram praticados em 03/06/1999. - no proc. abreviado nº ---/06.0PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 04/02/2009, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 220 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 15/02/2010 e os factos subjacentes foram praticados em 20/09/2006. - no proc. sumário nº --/11.0GTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 19/01/2011, pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, na pena de 120 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 08/02/2011 e os factos subjacentes foram praticados em 03/01/2011. - no proc. comum nº ---/10.7GCSSB, do Tribunal Judicial de Sesimbra, por decisão proferida em 03/07/2012, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23/02, dois crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do D.L. n.º 2/98, de 03/01, e dois crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º1, do Código Penal, na pena única de 500 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 03/07/2012 e os factos subjacentes foram praticados em 02/09/2010. - no proc. sumário nº ---/13.2PTSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 05/02/2013, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 109 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 04/03/2013 e os factos subjacentes foram praticados em 06/02/2013. - no proc. comum nº ---/12.0GABRR, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 04/04/2013, pela prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º1, alínea b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 06/05/2013 e os factos subjacentes foram praticados em 27/07/2012. - no proc. Sumário nº ---/14.4PFSTB, do Tribunal Judicial de Setúbal, por decisão proferida em 12/12/2014, pela prática de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa; a decisão transitou em julgado em 26/01/2015 e os factos subjacentes foram praticados em 28/12/2014. 83. BB tem nacionalidade angolana, sendo o mais velho de uma fratria de 7 elementos. Apenas viveu integrado no agregado familiar dos progenitores até aos 5/6 anos de idade, tendo sido enviado para Luanda, para casa de uma prima. 84. Aos 9 anos de idade o arguido foi enviado, com outras crianças angolanas, para Cuba, onde estudou até ao 12º ano, vivendo numa residencial para estudantes, sob a orientação dos professores. 85. Como bolseiro do estado angolano, foi entretanto confrontado com a obrigação de se alistar no contingente da “Reconstrução Nacional”, optando por fugir para Portugal, com o apoio dos progenitores. Chegou sozinho a Portugal, em 1989, aos 19 anos, e estabeleceu-se em Faro, onde integrou uma equipa local de futebol profissional durante um ano. 86. O arguido trabalhou na construção civil como armador de ferro, por conta de empresas dedicadas à construção de obras públicas. A experiência adquirida ao longo dos anos, sendo diversificada, permitiu-lhe começar a trabalhar por conta própria em 1998, assumindo a coordenação de obras mais pequenas, actividade que apenas conseguiu manter até 2009/2010, condicionado pela crise económica no sector da construção civil. 87. Com a diminuição acentuada de trabalho na área da construção civil, a partir de 2010 o arguido passou a ocupar-se de pequenas obras de pintura, pedreiro, limpezas de terrenos, assim como passou a dedicar-se à venda de sucata, a partir de objectos metálicos. 88. O arguido tem quatro filhos, actualmente com 24, 16, 8 e 2 anos de idade. 89. Em 1998 iniciou um relacionamento amoroso com a sua actual companheira, passando o casal a viver em união de facto, no âmbito da qual nasceram os últimos três filhos. 90. O arguido é descrito como um pai presente, responsável e participativo na vida doméstica e no acompanhamento das actividades e preocupações referentes à vida dos filhos. 91. O arguido é descrito como pessoa afável e sem tendência ao conflito, centrado na tarefa ou interesse que partilha com o outro. 92. No contexto prisional, onde se encontra desde maio de 2017, o arguido é reconhecido pelo seu comportamento normativo, respeitador das regras e limites inerentes à vivência prisional, tendo-lhe sido atribuída a responsabilidade de faxina no interior da ala dos reclusos em agosto de 2017 e na zona dos serviços em janeiro de 2018. 93. Apresenta um nível mediano de inteligência geral, o qual se tem traduzido de um modo genérico na sua capacidade de resolução de problemas, de compreensão da realidade e de adaptação às exigências do quotidiano. 94. Em situações potencialmente problemáticas, como sejam as de natureza criminal, o funcionamento inseguro e dependente do arguido parece tardar uma resposta assertiva sobre os seus valores e defensiva dos seus interesses, favorecendo a desvalorização dos sinais que vão sendo percepcionados como negativos e de alerta, potenciando assim, no plano da conduta comportamental, o incumprimento de limites e regras, que se encontram presentes na estrutura moral deste sujeito. Mais se provou sobre a arguida CC (…). Mais se provou sobre a arguida DD (…) Factos não provados: Discutida a causa, com relevo para a decisão a proferir, ficaram por apurar os seguintes factos essenciais: Da acusação pública a) Pelo menos desde o ano de 2015, os arguidos AA e BB agiram da forma acima descrita. b) Os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo Ford Meiverick com a matrícula --DG a fim de praticarem os factos acima descritos. c) Nas ocasiões descritas os arguidos AA e BB deixavam o veículo em que se tinham feito transportar em local próximo com as luzes apagadas. d) Os arguidos AA e BB apoderaram-se da forma descrita dos veículos com as matrículas -ND, -JG, -MZ, -LN, -OH, -JX, -GA, -IO,-CC,-OB, PA- e -MF. e) Os arguidos AA e BB forçaram a fechadura do veículo com a matrícula -QS com o propósito de a fazerem sua, contra a vontade do dono, o que não lograram fazer por razões alheias à sua vontade. f) Na ocasião referida no ponto 23., o arguido AA conduzia um dos dois veículos de que os dois primeiros arguidos se haviam apoderado no Redondo nessa noite. g) Na ocasião referida no ponto 24. a 3ª arguida, CC, acompanhou os 1.º e 2.º arguidos. h) A 3ª arguida CC, no que respeita aos veículos -FS, OG-, -CX, -PA, e -ND, agiu em conjugação de esforços com os arguidos AA e BB. i) Os arguidos AA e BB apoderaram-se, sem conhecimento e contra a vontade da sua proprietária C, da retroescavadora da marca CASE. j) Os arguidos AA e BB forçaram o portão do estaleiro na ocasião descrita em 33 e 34. k) O arguido BB não era portador de licença que o habilitasse a conduzir nas situações descritas em 42, 43 e 44, bem sabendo que nessas circunstâncias não poderia fazê-lo, sendo que tal conduta lhe era proibida por lei. l) Os arguidos AA e BB igualmente utilizaram o veículo com a matrícula -NZ nas suas actividades. m) Os arguidos AA e BB tinham um nível de vida com poder económico. n) Os arguidos AA e BB vinham entregando na empresa da 4.ª arguida material de natureza idêntica àquele apreendido no dia 03/05/2017 proveniente de veículos de que se tinham apoderado, desde o início de 2015. o) Podia e devia a 4.ª arguida, em face do número de transacções e a natureza dos bens, suspeitar da proveniência ilícita do material que adquiriu. p) A 4.ª arguida agiu livre e conscientemente sabendo que a sua conduta era ilícita. Do pedido de indemnização cível deduzido por AR: q) Na deslocação descrita no ponto 51 o demandante AR despendeu a quantia de € 32,25. Do pedido de indemnização cível deduzido por «C & P, Lda.» r) A bordo do veículo furtado seguiam dez sanitas. s) Os dois martelos eléctricos tinham o valor de € 1.400,00, a máquina de lavagem de alta pressão tinha o valor de € 800 e o pavimento laminado tinha o valor de € 4.000,00. Do pedido de indemnização civil deduzido por JA. t) O veículo com a matrícula -GA encontrava-se inspeccionado. u) (…) foi adquirido em estado novo pelo demandante. v) (…) possuía um valor comercial não inferior a € 1.840,00. w) O demandante utilizava o veículo nas suas actividades lúdicas. x) A conduta dos arguidos causou ao demandante revolta e tristeza. ** Motivação da decisão de facto: A formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos descritos na douta acusação, a análise crítica da globalidade da prova, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos. No que diz respeito à prova documental constante dos autos tiveram relevância para o apuramento dos factos a seguinte: os autos de denuncia de fls. 4, 207, 216, 225, 232, 582, 589, 623, 625, 715, 725, 745, 820, 825, 1320, 1386, 1912, 2001, 2272 e 3150, o titulo de registo de propriedade de fls. 266/267, relatório táctico de inspecção ocular de fls. 282 e ss., as informações do IMTT de fls. 371 e 443, a informação do registo automóvel de fls. 444, 670, a informação FNM de fls. 446 e 520, o aditamento de fls. 464, o auto de apreensão de fls. 478, o relatório de ocorrência de fls. 663, o auto de exame ao local de fls. 665 e ss., o relatório fotográfico de fls. 669 e ss., a cópia da carta de condução de fls. 671, informação de fls. 824, 828, 829 e 830, os relatórios de vigilância de fls. 832, o auto de detenção de fls. 888 e ss., o auto de apreensão de fls. 908 e ss., o auto de apreensão de fls. 910, os termos de entrega de fls. 917 e 924, os extractos de compras de fls. 919 e ss., o relato de diligencia externa de fls. 925 e ss., o relatório fotográfico de fls. 949 e ss., o auto de apreensão de fls. 1124 e ss., o relatório fotográfico de fls. 1134 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1211 e ss., as informações de fls. 1251 e 1252, o aditamento de fls. 1323, a informação de fls. 1324, a ficha de remoção de fls. 1325, a informação de fls. 1390, o termo de entrega de fls. 1392, o auto de apreensão de fls. 1398, o auto de visionamento de vídeo de fls. 1462 e ss., a informação de fls. 1481, informação de fls. 1526, a folha de suporte de fls. 1527 e ss., o relatório fotográfico de fls. 1530, o relatório de busca de fls. 1597, a informação FNM de fls. 1598, o relatório fotográfico de fls. 1599 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1633 e ss., a informação da CGD de fls. 1668, auto de apreensão de fls. 1095, informação de fls. 1702, auto de apreensão de fls. 1729, autos de visionamento de vídeo de fls. 1733 e ss. e 1741 e ss., a cópia de certificado de matrícula de fls. 1789, listagem de documentos de fls. 1809 e ss., as certidões de registo automóvel de fls. 1922, 1926, 1934, 1942 e 2312, os autos de reconhecimento pessoal de fls. 2015, 2017, 2040, 2042, a ficha de avaliação de veículo de fls. 2198, a informação de fls. 2276, auto de exame e avaliação de fls. 2465 e ss., os autos de exame e avaliação de fls. 2470 e ss e 2474 e ss., a listagem de cheques de fls. 2518 e 2521, a informação bancária de fls. 2641, o auto de apreensão de fls. 2648, o certificado de matricula de fls. 2649, as fotografias de fls. 2652 e ss., o auto de levantamento da apreensão de fls. 2699, o auto de reconhecimento de objecto de fls. 2705, o relatório fotográfico de fls. 2708 e ss., o auto de levantamento de apreensão de fls. 2718 e ss., os autos de reconhecimento de fls. 2727 e ss. e 2729 e ss., os autos de reconhecimento presencial de fls. 2741 e ss. e 2745 e ss., o relatório de análise criminal de fls. 2759 e ss., a cópia de cheques de fls. 2843 e ss. e 2880 e ss., os autos de reconhecimento de objecto de fls. 2943 e ss. e 2952 e ss., a reportagem fotográfica de fls. 2945 e ss., os autos de levantamento de apreensão de fls. 2948 e 2950, o auto de reconhecimento de objecto de fls.3138 e ss., os autos de levantamento de apreensão de fls. 3141 e 3396, 3398 e 3400, a factura de fls. 3388, orçamentos de fls. 3389 e ss. e 3391, a factura de fls. 3427, a guia de fls. 3429, a factura de fls. 3430, a licença de fls. 3538, a autorização de fls. 3539 e ss., a listagem de documentos de fls. 3542 e ss., as autofacturas de fls. 3547 e ss. e a listagem de fls. 3561 e ss.. Dos autos apenso (processo n.º 35/16.1GBAVD), o auto de apreensão de fls. 651 e ss.. Por fim, o teor dos apensos I a VI – em particular o apenso III do qual consta o relatório pericial do primeiro GPS Tom Tom apreendido aos arguidos, o apenso IV do qual consta o relatório pericial do segundo GPS Tom Tom apreendido, e o apenso V relativo à documentação bancária obtida. A referida prova documental analisada à luz das regras da experiência foi concatenada com a prova testemunhal e as declarações dos arguidos BB e DD, da forma que infra se descreverá. * No que diz respeito aos pontos 1 a 5, mais especificamente quanto ao modus operandi empreendido pelos arguidos AA e BB nas ocasiões que cuja autoria foi apurada – matéria sobre a qual abaixo nos debruçaremos -, cumpre salientar que em face de diversos depoimentos testemunhais e dos autos de vigilância de fls. 831 e ss. efectivamente foi possível apurar que os mesmos para se deslocarem à região a sul do Tejo e à zona centro do país a fim de se apoderarem dos veículos ligeiros de mercadorias utilizavam os veículos de marca Audi – modelos A4 e A6 - e Mercedes modelo 190, com as matriculas MP, TH e IP, dos quais eram possuidores (não obstante se encontrarem registados em nome de outrem, conforme resulta das certidões de registo automóvel acima referidas). Ainda com base naquela prova, bem como nos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos – acima apontados – é possível concluir que quando se apoderavam de um veículo ligeiro de mercadorias este era conduzido por um dos arguidos, enquanto o outro conduzia o veículo no qual se tinham feito transportar até ao local. Quanto ao apontado Ford Maverick nada nos autos demonstra a utilização do mesmo no momento dos furtos, não obstante do auto de fls. 1245 e ss. resultar que o arguido BB também conduzia o referido veículo, parece que tal é insuficiente para que se conclua nesse sentido. Em face dos danos apresentados pelos veículos que foram recuperados, nomeadamente a Mitsubishi Canter matrícula CX, é possível concluir que os arguidos agiam da forma descrita na acusação por forma a subtraírem os referidos veículos, o que aliás é modus operandi habitual neste tipo de actividade ilícita. No entanto, ao contrário do que é alegado na acusação não foi possível apurar que os arguidos tenham actuado da forma descrita desde o ano de 2015, efectivamente teremos de considerar a data do primeiro furto cuja autoria se prova inequívoca – conforme abaixo melhor explicitado – que é Janeiro de 2017. No que tange aos veículos Audi A4, Audi A6 e Mercedes 190 (apreendidos conforme autos de apreensão acima referidos) os mesmos eram utilizados pelos arguidos AA e BB respectivamente, conforme resulta das vigilâncias de fls. 831 e ss. e dos diversos autos de visionamento de vídeo constantes dos autos. Relativamente ao veículo Audi A6 conforme confirmado por MM (filho do arguido) não obstante encontrar-se registado em seu nome o mesmo era propriedade do seu pai. Quanto ao veículo Mercedes foi relevante o depoimento de TM que confirmou que não obstante a propriedade estar registada a seu favor, o mesmo é do arguido AA. * No que diz respeito aos factos relativos ao inquérito n.º 23/16.8GAVV assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 4 e ss., do qual se retira nomeadamente a hora na qual o furto foi detectado. Tudo conjugado com o depoimento de MG que de forma coerente e calma e, por isso, credível, relatou ao tribunal que a carrinha Opel Campo, no valor de € 3.000,00, sua propriedade, que estacionou na Rua António Sérgio, em Borba, desapareceu na noite de 22 - após as 23h00 - para 23 de Março de 2016, tendo apresentado queixa no próprio dia. Sendo que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 24/16.6GAVV, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 25 e ss., do qual se retira nomeadamente a hora na qual o furto foi detectado, bem como o depoimento testemunhal do ofendido JC que relatou de forma encadeada e credível os acontecimentos, referindo com relevância que era proprietário de uma carrinha Opel Campo branca, no valor de € 3.000,00, que deixou estacionada junto à sua residência no Largo Gago Coutinho pelas 19h00 do dia 23/03/2016, tendo notado o seu desaparecimento no dia seguinte pelas 7h00. Uma vez que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 51/16.3GAVV, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 60 e ss., bem como o depoimento testemunhal do ofendido JP que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que era proprietário de uma carrinha Mitsubishi L200 branca, no valor de € 5.000,00, que deixou estacionada junto à sua residência na Rua Estrada de Estremoz pelas 20h00 do dia 31/06/2016, tendo notado o seu desaparecimento no dia seguinte pelas 8h00. Sendo que nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 1/17.0GGMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 239 e ss., bem como ao depoimento testemunhal de JC – sócio e gerente da empresa C e C, Lda. - que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Opel Campo de cor branca, no valor de € 3.000,00, propriedade da empresa, que deixou estacionada à frente da sua residência pelas 19h30 do dia 02/01/2017 desapareceu. Ainda teve-se em consideração o depoimento de AM que relatou de forma coerente que na noite em que alegadamente o referido veículo foi furtado viu-o a circular em Pegões, no entanto não reconheceu quem conduzia. Assim, nenhuma prova em concreto foi produzida quanto à autoria dos factos, cabendo dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 29/17.0GBMMN, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 232 e ss., bem como o depoimento testemunhal de MR que relatou de forma calma e coerente o desaparecimento da carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de cerca € 5.000,00, que deixou estacionada no parque no dia 27/01/2017, não sabendo concretizar a hora, dando por falta da mesma no dia 29/01/2017 pelas 12h00. O tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Ora, inexistindo qualquer justificação plausível para aquele facto, nomeadamente pelo facto dos arguidos residirem na zona do Concelho de Setúbal, negando até o arguido BB que alguma vez tenha estado em algumas das localidades descritas na acusação, inexistem dúvidas sobre o facto de terem sido os arguidos BB e AA que procederam ao furto do veículo em causa. * Quanto ao inquérito n.º 8/17.7GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 216 e ss., bem como o depoimento testemunhal de AC – sócio e gerente da empresa C e A, Lda. - que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de € 4.000,00, foi deixada estacionada dentro da oficina da empresa que tem um portão com cadeado cuja corrente foi cortada, pelas 17h00 do dia 27/01/2017, quando pelas 9h00 do dia 29/01/2017 deram por falta da mesma. Relatou, ainda, que no interior daquele veículo encontrava-se uma esferográfica da empresa, que identificou como sendo aquela constante a fls. 1161, que foi apreendida na Rua do Sol, local onde os arguidos operavam. Cumpre salientar que a apreensão da caneta só por si apresenta relevância, na medida em que tratando-se a ofendida de uma empresa sita em Borba, local distante em termos geográficos do local onde a mesma foi apreendida, e negando os arguidos quaisquer deslocações ao Alentejo, seria muito improvável que o referido objecto viesse parar às suas mãos. No entanto, para além da referida apreensão, o tribunal teve ainda em conta o relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período entre 27/01/2017 e 29/01/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Évora - Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica claramente a presença dos mesmos próximo da zona na qual ocorreu o furto. Ainda, teve-se em conta o relatório de fls. 2781, no âmbito do qual foi efectuada a análise do GPS que se encontrava no veículo de marca Mercedes, apreendido em 14/02/2017 – auto de apreensão de fls. 506 – do qual resulta a introdução da rua 25 de Abril, em Borba, facto que demonstra claramente que ao contrário do que foi sempre alegado em particular pelo arguido BB, os mesmos estiveram presentes nessa localidade. Ora, em face dos elementos indicados, não teve duvidas o tribunal de que os arguidos BB e AA praticaram o furto do veículo UF, sendo que para o efeito introduziram-se no recinto vedada forçando o cadeado. * Quanto ao inquérito n.º 9/17.5GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia acima mencionado bem como ao depoimento testemunhal de JPM que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que é proprietário da carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 10.000,00, cuja fechadura foi estragado, não sabendo a razão pela qual não foi levada. Inexistindo qualquer outra prova, não é possível atribuir aos arguidos a prática daquele facto. * Quanto ao inquérito n.º 10/17.9GAVVC, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 225 e ss., resultando do mesmo que pelas 5h00 do dia 05/02/2017 a carrinha foi encontrada na localidade de Rio de Moinhos com as borrachas do vidro cortadas. Ainda foi relevante o depoimento testemunhal de MV que narrou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que deixou estacionada à frente da sua residência a carrinha Ford Transit de cor branca, no valor de € 1.000,00, propriedade da empresa PV, Móveis e Decoração, quando a ouviram a trabalhar, tendo gritado que ia participar à GNR facto que motivou que a abandonassem nas proximidades. Ainda, afirmou aquela testemunha que não logrou identificar a pessoa ou pessoas que praticaram aqueles factos. Ora, tendo em conta nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 7/17.9GBVVC, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 207 e ss., bem como o depoimento testemunhal de EF que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, referindo com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, que deixou estacionada à frente da sua residência, foi subtraída desse local no período compreendido entre as 19h00 do dia 02/02/2017 e as 7h45 do dia 03/02/2017. Referiu, ainda, que no interior do veículo encontrava-se um telemóvel, bem como diversos instrumentos de trabalho. Quanto aos factos em causa foi considerado igualmente o depoimento de MM – vizinho da testemunha supra – que relatou de forma esclarecedora que naquela madrugada viu, por volta das 5h00, um mercedes cinza a 5 metros da sua janela – tendo visualizado parcialmente a matricula – do qual saíram dois indivíduos, um branco e um negro, sendo que o primeiro dirigiu-se à carrinha e abriu a porta de forma que não conseguiu determinar, sendo que a pessoa negra pô-la em movimento sem a ligar, e a pessoa branca por fim levou o mercedes. Cumpre salientar que conforme autos de reconhecimento constantes dos autos, a testemunha logrou identificar como um dos autores do furto o arguido AA. Por fim, foi ainda ouvida a testemunha ME – esposa de EF – que confirmou em suma os factos relatados pelo marido, referindo especificamente que o telemóvel que estava dentro do veículo era da marca Nokia, tinha uma tampa que abria, era cor vinho tinto e tinha no seu interior um cartão. No que diz respeito ao referido telemóvel, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas logrou identificá-lo na fotografia de fls. 704, no entanto concatenando as informações de fls. 1481, 1661, 1668 e 2780, é possível concluir com certeza que o aparelho apreendido aos arguidos em 14/02/2017, conforme auto de fls. 506 e ss., é sem margem para dúvidas pertença da testemunha EF, correspondendo às características relatadas pelas testemunhas quanto àquele que foi transportado dentro da carrinha furtada, facto que demonstra claramente que terão sido os arguidos a efectuar esta subtracção. Este entendimento sai ainda reforçado pelo conteúdo do relatório de tráfego telefónico de fls. 2759 e ss., do qual resulta que no período pelas 5h15 do dia 03/02/2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA activaram a BTS de Arcos, o que indica claramente a presença dos mesmos na zona na qual ocorreu o furto. Em face do exposto, não resultaram dúvidas para o tribunal de que os arguidos BB e AA praticaram o furto em causa. * Quanto ao inquérito n.º 13/17.3GAVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 385 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de FA que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Opel Campo de cor branca, que tinha no seu interior diversas ferramentas, tudo no valor de € 3.650,00, propriedade da testemunha, que deixou estacionada na Av.ª Luís de Camões, desapareceu no período compreendido entre as 17h00 do dia 12/02/2017 e as 9h30 do dia 13/02/2017. De relevar ainda que a testemunha relatou ter pago uma multa relativa à passagem daquele veiculo, pelas 3h00 do dia em causa, na via verde das portagens de Vendas Novas. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 28/17.3GDARL, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 531 e ss. e a reportagem fotográfica de fls. 536 e ss., concatenado com o depoimento testemunhal de PM que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor azul, no valor de € 10.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada na rua onde vive, desapareceu no período compreendido entre o dia 22/03/2017 e o dia 23/03/2017. No que diz respeito a estes factos foi ainda ouvido AP que relatou de forma clara e coerente que numa noite após começar a trabalhar por volta das 4h00, em Mora, cruzou-se com o Audi A4 de matrícula -TH a fazer inversão de marcha, com duas pessoas no interior com um gorro a tapar a cabeça, tendo vindo a saber mais tarde da ocorrência do furto. Ora, tal relato mereceu credibilidade por parte do tribunal na medida em que é perfeitamente normal que sendo a testemunha padeiro e, por essa razão percorre muitas das ruas da localidade de Mora conhecendo muitos dos veículos que por ali circulam, tenha considerado tal situação estranha e a tenha associado à noticia posterior do furto, recordando-a assim perfeitamente. Ora, o referido veículo é propriedade do arguido AA, logo é concluir que o mesmo esteve presente na localidade de Mora, no dia em causa, por volta das 4h00, acompanhado pelo arguido BB como aliás resulta do modus operandi descrito noutras situações. Tendo em conta a distância daquela localidade do local onde moram os arguidos, inexistindo por isso justificação plausível para a sua presença naquela, inexistiram dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa. * Quanto ao inquérito n.º 19/17.2GBVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 715 e ss., concatenado com as declarações do demandante JA que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Dyna de cor azul, em valor que não sabe apurar (mas segundo as regras de experiência comum não será certamente inferior a € 1.000,00), propriedade da testemunha, que a deixou estacionada junto à sua porta, desapareceu desse local no período compreendido entre o final do dia 07/04/2017 e as 7h00 do dia 08/04/2017. No que tange à matéria do pedido cível foram relevantes os depoimentos de VS e AC. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 20/17.2GBVVC, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 725 e ss., concatenado com as declarações do demandante DC que relatou de forma calma e coerentes os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor verde, no valor de € 2.500,00, sua propriedade, foi deixada estacionada na Av.ª Duques de Bragança, pelas 20h00 do dia 07/04/2017, dando por sua falta pelas 7h00 do dia 08/04/2017. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 30/17.3GBRDD, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 734 e ss., concatenado com o depoimento de JP que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor creme, no valor de € 3.000,00, sua propriedade, foi deixada por si no Parque de Estacionamento do Calcário, no Redondo, pelas 21h00 do dia 06/04/2017, dando por falta da mesma pelas 7h00 do dia 07/04/2017. Por seu turno relativamente ao inquérito n.º 31/17.1GBRDD, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 745 e ss., concatenado com as declarações do demandante JS que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux, no valor de € 5.000,00, sua propriedade, que deixou estacionada junto à sua porta, pelas 20h00 do dia 06/04/2017, sendo que às 00h00 ainda lá se encontrava, deu por falta da mesma pelas 7h00 do dia 07/04/2017. Ainda, teve-se em conta os depoimentos de BS e MS – esposa e filha do demandante JS – que confirmaram na íntegra os factos relatados por aquele, bem como as preocupações sentidas pelo mesmo (o que foi relevante quanto aos factos do pedido cível). Quanto aos factos relativos àqueles inquéritos relevou, por fim, o depoimento de LL – bombeiro do Redondo – que relatou que naquela noite, por volta das 02h00, quando acudiu a uma chamada – cfr. fls. 663 e ss. – viu uma pessoa a conduzir uma carrinha de caixa aberta – que veio a identificar como sendo o arguido AA – na estrada descrita a fls. 665 e ss. e 669 e ss., tudo conforme auto de reconhecimento acima referido. No entanto, resulta claramente a dúvida para o tribunal sobre qual dos dois veículos - o CC ou o OB - conduzia o arguido AA, tendo em conta que na madrugada de 07/04/2017 ambos terão desaparecido na localidade do Redondo, e na medida em que a testemunha LL não logrou identificar a marca daquele. Inexistindo forma de esclarecer aquele facto, cumpre efectivamente dar como não provado que os arguidos tenham furtado aqueles veículos. * Quanto ao inquérito n.º 72/17.9GILRS, assumiu relevância o auto de notícia de fls. 1523 e ss., concatenado com as declarações do legal representante da demandante C e P que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor creme, no valor de € 7000,00, propriedade da empresa, foi deixada estacionada no interior das instalações da mesma em Santo Antão do Tojal, pelas 17h30 do dia 19/04/2017, dando-se por falta da mesma pelas 8h00 do dia 20/04/2017, encontrando-se os cadeados cortados. Relatou ainda MA que foi gasta a quantia de € 800para arranjar os cadeados e o portão. Ainda, que igualmente foram levados dois martelos eléctricos no valor de € 1.000,00, uma máquina de lavar no valor de € 600,00, 200 m2 de pavimento laminado no valor de € 1.200,00, seis lavatórios no valor de € 600,00 e duas sanitas no valor de € 600,00, o que foi tido em conta quanto à matéria do pedido cível. Por fim, contou aquela testemunha que recuperaram unicamente o ferro da carrinha. No essencial aquelas declarações foram corroboradas pelo depoimento de AA – sócio da empresa C e P - que acrescentou que a carrinha foi recuperada com a cabine amassada e que era possível descortinar os autocolantes da empresa, sendo que a mesma foi reconhecida pelo mesmo conforme resulta do auto de reconhecimento de objecto constante dos autos. Quanto às circunstâncias daquele furto relevou ainda o auto de vigilância de fls. 832 e ss. do qual resulta a presença dos arguidos AA e BB na localidade de Santo Antão do Tojal na madrugada do dia 20/04/2017. Quanto à arguida CC, não obstante resultar do relatório de fls. 2759 que o respectivo telemóvel accionou a célula do Infantado Norte, não podemos olvidar que a mesma não foi visualizada na referida vigilância, restando assim a dúvida de que tenha estado no local em causa, razão pela qual deverá dar-se tal facto como não provado. No que diz respeito ao veículo FS cumpre ter em conta a informação de fls. 1525 e 1526, as fotografias de fls. 1527 e ss., o auto de apreensão de fls. 1125 e ss. e o respectivo relatório fotográfico de fls. 1134 e ss., já acima referenciados. Desta forma, em face do exposto, forçoso foi concluir que os arguidos levaram a cabo o referido furto, sendo que para o efeito arrombaram os cadeados do estaleiro da empresa. * Quanto ao inquérito n.º 30/17.3GDCTB, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 1304 e ss., concatenado com o depoimento de AF que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Mitsubishi Canter de cor branca, no valor de € 3.000,00, propriedade da sua esposa MF, foi deixada estacionada na Rua Cabeço do Salvador, sendo que no dia seguinte, 29/04/2017, pelas 8h00, deram por falta da mesma. Quanto aos referidos factos apresentou ainda relevância o auto de vigilância de fls. 841 e ss. do qual se afere a deslocação dos arguidos AA, BB e CC à localidade de Vila Velha de Rodão, sendo que o segundo foi visto a conduzir o veiculo OG e o primeiro no veiculo Audi A4 que era conduzido pela ultima, isto por volta das 5h53, sendo que desde as 2h43 tinham deixado de ser vistos. No dia seguinte, dia 30/04/2017, o arguido BB foi ainda visualizado a conduzir o veículo OG, dirigindo-se para a Rua do Sol, sendo que o arguido AA acompanha noutra viatura – cfr. fls. 847/848 -, local onde o motor do referido veículo veio a ser apreendido, conforme resulta do auto de apreensão de fls. 908 e ss.. Ora, em face da explanada prova inexistem dúvidas de que foram os arguidos AA e BB a efectuar o furto em causa. No que diz respeito à participação no furto em causa da arguida CC entende-se que ao contrário do que vai explanado na acusação não resultou demonstrado que na situação agisse em comunhão de esforços, na medida em que apenas foi vista a conduzir o Audi. Ora o facto de acompanhar os arguidos sem mais não se mostra suficiente para que se conclua pela situação de co-autoria descrita, até por que pode eventualmente configurar sim uma situação de cumplicidade. Efectivamente o que é dito na acusação é que a mesma agia em comunhão de esforços e intentos com os arguidos e quanto a isso inexistiu prova concludente, uma vez que nas situações acima descritas a arguida apenas foi vista a acompanhar os arguidos, não se conseguindo apurar qual a sua concreta participação nos factos ilícitos bem como se retirava dos mesmos um qualquer beneficio. Desta forma, quanto à arguida CC cumpre dar como não provado a sua actuação em comunhão de esforços no furto em causa. * Quanto ao inquérito n.º 279/17.9PBCTB, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 1320 e ss., o aditamento de fls. 1323, a informação de fls. 1324, a ficha de fls. 1325, o termo de entrega de fls. 1331, a factura de fls. 1334, a certidão permanente de fls. 1337 e ss., o aditamento de fls. 1344, bem como o auto de vigilância de fls. 846 e ss., tudo corroborado pelo depoimento de JB, elementos que demonstram sem margem para duvidas que os arguidos BB e AA agindo em comunhão de esforços procederam à subtracção daquela viatura que veio a ser conduzida pelo primeiro. No que diz respeito à participação da arguida CC, mais uma vez a mesma foi visualizada a conduzir o veículo Audi A4, fazendo o mesmo itinerário que os referidos arguidos, no entanto igualmente nesta situação inexistem factos para que se conclua com segurança o grau da sua participação no furto. No que diz respeito ao momento temporal em que ocorreu o furto o tribunal considerou a fita cronológica do mencionado auto de vigilância, resultando que o mesmo terá ocorrido entre as 2h43 e as 6h25 do dia 30/04/2017. O referido auto de vigilância igualmente foi essencial para a prova dos factos relativos ao inquérito n.º 280/17.2PBCTB, ao que acresceu o auto de denúncia de fls. 1386, a informação de fls. 1390, o termo de entrega de fls. 1392, o auto de apreensão de fls. 1398, tudo concatenado com o depoimento de MFN, valendo para estes factos as considerações acima expendidas quanto a cada um dos arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 194/17.6PALGS, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 2223 e ss., concatenado com o depoimento da testemunha MG que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Nissan Pickup, no valor de € 5.000,00, propriedade daquele, foi deixada estacionada Rua Álvaro Campo durante alguns dias, dando por sua falta no dia 26/04/2017, data em que apresentou queixa. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * Quanto ao inquérito n.º 271/17.3PBCTB, assumiu relevância o auto de denúncia de fls. 2272 e ss., o auto de vigilância de fls. 847, o auto detenção de fls. 888 e ss., o auto de busca de fls. 908 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1211 e ss., que diz respeito ao dia 28/04/2017 pelas 6h29, tudo concatenado com o depoimento de JG, elementos que levaram o tribunal a considerar de forma convicta que os arguidos AA e BB agiram da forma descrita na acusação. No que diz respeito à comunhão de esforços imputada à arguida CC, deixam-se reproduzidas as considerações supra, havendo que dar tal facto como não provado. * No que tange ao inquérito n.º 18/17.4GAORQ, foi tido em consideração o auto de denúncia acima referido, bem como as declarações do demandante civil AC que relatou de forma calma e coerente os acontecimentos, resultando com relevância que a carrinha Toyota Hilux de cor branca, no valor de € 7.000,00, sua propriedade, foi deixada estacionada ao pé da sua casa no dia 12/02/2017, pelas 21h00, dando por sua falta no dia 13/02/2017, pelas 6h40. E, ainda, que no interior do veículo encontravam-se uma caixa de ferramentas e duas motosserras, sendo que quanto ao valor destes objectos atendeu-se aos depoimentos de JC e JM e ao documento n.º2 junto com o P.I.C.. No entanto, nenhuma prova foi produzida quanto à autoria dos factos, razão pela qual cabe dar como não provado que o veículo tenha sido furtado pelos aqui arguidos. * No que diz respeito à relação dos arguidos com o prédio sito na Rua do Sol, não obstante a tentativa ao longo do julgamento de levantar duvidas quanto às pessoas que frequentavam aquele local, entende o tribunal que resultou claro que eram unicamente aqueles tinham acesso ao mesmo. Os depoimentos de AB (proprietária do prédio) e EB (filha da proprietária) foram essenciais para que se concluísse naquele sentido, tendo em conta que relataram de forma clara e coerente que no início do ano passado estavam lá os arguidos (que reconheceram conforme resulta dos autos de reconhecimento juntos aos autos), que lhes pediram para lá ficar há cerca de dois anos, sendo que eram os únicos que tinham a chave do local. O que aliás é confirmado pelo auto de vigilância de fls. 848, no qual se descreve a chegada dos arguidos ao local, acedendo ao mesmo através do portão, do qual tinham a chave. No que diz respeito à actividade que desenvolviam naquele local, dúvidas restaram igualmente, tendo em conta todos os objectos apreendidos, a maquinaria lá existente, nomeadamente as retroescavadoras, bem como os pedaços de veículos que lá foram encontrados, sendo que alguns deles vieram a ser identificados como fazendo parte de carrinhas que haviam sido furtadas – tal como acima já referimos – e conforme resulta da vasta prova documental mencionada. No que diz respeito ao conteúdo do prédio sito na Rua do Sol assumiu efectivamente relevância os depoimentos de DL – Cabo da GNR – que procedeu à apreensão de fls. 908 e 1125 e ss., e AP – militar da GNR -, que descreveram ao tribunal de forma sucinta, mas esclarecedora, aquilo que viram. Referindo designadamente os motores apreendidos, as retroescavadoras, etc.. Ainda, assumiu relevância o relatório fotográfico de fls. 1134 e ss.. Efectivamente, em face do exposto, inexistiram dúvidas de que naquele local os arguidos procediam ao desmantelamento dos veículos que furtavam, utilizando para o efeito as duas retroescavadoras (cfr. fls. 1152 a 1156) e um compressor (cfr. fls. 1171), objectos que haviam sido subtraídos aos respectivos donos. * Inquéritos n.ºs 632/15.2PFSXL e 163/17.6GABRR No que diz respeito à retroescavadora de marca CASE assumiu relevância as declarações do legal representante da empresa C (proprietária do veículo) que relatou que a mesma foi retirada de uma obra em Corroios em Agosto de 2015, tendo sido deixada estacionada na 6.ª feira, em local que não tinha vedação, e na 2.ª feira pelas 8h30 deram por sua falta (bem como o auto de denúncia de fls. 1912). Aquelas declarações, ainda assumiram relevância para efeitos da prova dos factos atinentes ao pedido de indemnização civil, que foram corroboradas pelos documentos de fls. 3388 a 3392. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB assumiu relevância o depoimento de AG, legal representante da proprietária A.S.G, Construção Civil, que relatou que o veículo desapareceu do estaleiro da empresa sito em Penalva, dando por falta do mesmo no dia 31/03/2017. Ainda, foi retirado desse local uma carrinha Toyota Dyna, um compressor e um carregador de baterias, cujos valores foram indicados por aquele. Desconhecendo a forma de entrada, dado que o portão estava aberto sem que a fechadura tivesse qualquer dano. Ambas as retroescavadoras foram recuperadas na Rua do Sol, local frequentado pelos arguidos, no dia 03 de Maio de 2017, bem como os demais materiais furtados – conforme resulta do auto de reconhecimento e termo de entrega constantes dos autos – com excepção da carrinha Toyota. Inexistem dúvidas de que as referidas máquinas não pertenciam aos arguidos, e estes não apresentaram qualquer justificação para a sua posse, sem prejuízo do direito ao silêncio que lhes assiste. Ora, em face daquela posse injustificada forçoso é concluir que é muito provável (dizem-no as regras da experiência) que estes arguidos tenham sido os autores dos furtos em apreço. No entanto, em particular no que diz respeito à retroescavadora CASE, tendo em conta o tempo decorrido entre o furto e a apreensão – quase dois anos - não deixa de ser razoável a dúvida de que tenha sido outro o autor do furto em causa e que a mesma possa ter vindo posteriormente a entrar na posse dos arguidos (eventualmente, até através da prática de um crime de receptação). Desta forma, do facto conhecido – posse pelos arguidos da retroescavadora CASE furtada – não é possível concluir o facto desconhecido – isto é, que foram os arguidos a levar a cabo o referido furto, razão pela qual cumpre dar tal facto como não provado. Por seu turno, no que tange à retroescavadora JCB facto diferente se poderá e deverá concluir, nomeadamente tendo em conta o facto do furto ter ocorrido poucos dias antes da sua apreensão na Rua do Sol e a situação de conjuntamente com a mesma terem sido recuperados outros objectos que foram furtados na mesma ocasião. Ora, estes elementos levam efectivamente a concluir com segurança que terão sido os arguidos a proceder ao furto da retroescavadora JCB, não se concluindo no entanto que para o efeito forçaram o portão por forma a entrarem no local em que a mesma se encontrava. * No que tange à carrinha na qual os arguidos se faziam transportar no dia 03/05/2017, quando foram interceptados junto à sede da J – conforme resulta de fls. 888 – cumpre referir os depoimentos de MP e IV, tendo o primeiro relatado ter vendido aos arguidos uma Mitsubishi Canter com a matrícula -NZ, e o segundo confirmado que apesar do mencionado veículo encontrar-se registado em seu nome é propriedade do arguido AA. Ainda resultou demonstrado que à referida carrinha correspondia a matrícula --QP e que havia sido subtraída ao seu legítimo proprietário em 10 de Abril de 2017 – cfr. auto de denúncia de fls. 2001. Ora, em face de tais elementos – o facto da matricula NZ pertencer a um veículo propriedade do arguido AA e o facto do veículo QP ter sido furtado menos de um mês antes – e recorrendo às regras de experiência comum, forçoso é efectivamente concluir que os arguidos terão aposto aquela matricula neste veículo por forma a poderem livremente a circular com o mesmo, sem que fossem detectados pelas forças policiais. Desta forma, foi inevitável dar esses factos como provados. * Em face de tudo o que acima foi exposto, forçoso é concluir que os 1.º e 2.º arguidos tinham um plano traçado entre si, agindo em comunhão de intentos e esforços. O mesmo não se diga da arguida CC, que conforme acima já assomámos resultou demonstrada a sua ida com os arguidos nas ocasiões de Vila Velha de Rodão e Castelo Branco, sendo que em ambas apenas foi visualizada – conforme os autos de vigilância respectivos – a conduzir o veículo propriedade do arguido AA, com o qual tinha uma relação, conforme confirmado pela testemunha FP (ex-companheira do mesmo). Salvo melhor opinião, tal facto por si só não é suficiente para que se conclua pela co-autoria imputada na acusação, isto é que existiu uma conjugação de esforços entre a arguida e os demais arguidos. Na verdade os factos apurados podem mais facilmente apontar para uma situação de cumplicidade, dado que não resulta provado que a arguida é parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, mas poderá ter conhecimento de que favorece a prática de um crime. No entanto em face da prova produzida, salvo melhor opinião, não é possível concluir com segurança quer por uma situação, quer por outra, cabendo assim dar como não provado tal facto. * No que diz respeito à circunstância dos arguidos AA e BB fazerem da actividade ilícita modo de vida, tendo em conta o número de ilícitos apurados que ocorreram num curto período de tempo, é possível efectivamente concluir que os mesmos utilizavam aquela como forma de sustento, sendo que tal facto foi dado como provado. O facto da esposa do segundo arguido, CC, e o filho, MM, terem relatado que o mesmo fazia biscates na construção civil, bem como era sucateiro, não colocou em crise aquele entendimento, na medida em que tal não impediria que ainda assim o arguido fizesse da actividade ilícita principal fonte de sustento. Pelo contrário considerou o tribunal que não foi feita qualquer prova no sentido de que os arguidos mantinham um elevado nível de vida, sendo que não se mostra suficiente para o efeito a posse de veículos de média gama, tendo em conta a idade dos mesmos. * Da prova produzida resulta inequívoco que o arguido BB conduziu em diversas ocasiões, nomeadamente no dia 20/04/2017, na Rua da Liberdade (cfr. auto de vigilância de fls. 832), no dia 29/04/2017, na Rua David Mourão Ferreira (cfr. auto de vigilância de fls. 841) e na Rua Agostinho Neto (cfr. auto de vigilância de fls. 842), por fim no dia 30/04/2017, no percurso Nisa-Ponte de Sôr – Couço – EN119 – Campo de tiro de Alcochete (cfr. auto de vigilância de fls. 847). Resulta igualmente que o arguido seria titular de uma carta angolana, conforme resulta da cópia que se encontra nos autos, cuja validade se encontra expirada. Por outro lado, embora resulte do certificado do registo criminal diversas condenações por condução sem habilitação legal, na verdade não foi efectuada qualquer prova no sentido de que o mesmo não é titular de título válido de condução, razão pela qual deverá tal facto ser dado como não provado. * No que diz respeito ainda aos factos ocorridos no dia 03/05/2017, resulta efectivamente do auto de detenção e autos de apreensão que os arguidos AA e BB faziam-se transportar na viatura NZ com diverso material que correspondia às viaturas ND, OG e FS, cujos motores estavam na Rua do Sol, sendo que foram interceptados à porta da sede da 4.ª arguida. Tendo em conta a demonstrada relação comercial entre os arguidos AA e BB e a J. forçoso foi concluir que aqueles materiais tinha como destino esta empresa. No entanto conforme resulta dos documentos juntos aos autos, a referida relação comercial não teve inicio somente no ano de 2015, ao contrário do que parecia resultar das listagens de fls. 919 e ss.. Conforme relatado pela arguida DD os arguidos vendiam diversos materiais desde pelo menos o ano de 2010 (cfr. listagens de fls. 3542 e ss.), transacções que eram sempre pagas por cheque ao arguido BB, que foram na sua maioria pagos ao arguido AA (cfr. fls. 2824, 2828, 2843, 2880 e Apenso V). No entanto ao contrário do que é alegado na acusação, salvo melhor opinião, a arguida não tinha como apurar a proveniência ilícita de tais materiais, por que ao contrário do que ali é dito a maioria nada teria que ver com veículos automóveis, conforme se afere dos documentos de fls. 3542 e ss. e foi confirmado quer pela arguida DD, quer pelas testemunhas MS e MP. Acresce que, conforme resulta da reportagem fotográfica efectuada no dia da detenção, embora com algum esfoço se consiga ver que o tipo de material transportado na carrinha provinha de veículos, atento o seu estado não seria exigível que a arguida conjecturasse que os arguidos desmantelavam veículos furtados vendendo-os como sucata. Desta forma, forçoso foi dar como provado que a 4.ª arguida devesse ter conhecimento de tais factos. * Ainda quanto à prova produzida em julgamento cumpre salientar os depoimentos de CS, JB e AM – elementos policiais que levaram a cabo as vigilâncias – que de forma coerente e suficientemente pormenorizada relataram essas diligências, confirmando assim o teor dos autos existentes no processo. Ademais refira-se que, o depoimento de NF não foi relevante para a prova de qualquer facto. * Quanto às condições pessoais dos arguidos foram atendidos os relatórios sociais de fls. 3614 e ss., 3692 e ss., 3788 e 3837. Sendo que, no caso dos arguidos DD e BB foram ainda consideradas as declarações dos próprios que confirmaram o teor daqueles. Por fim, quanto aos antecedentes criminais foram considerados os certificados de registo criminal de fls. 3657 e ss. e 3727 e ss. Relativamente à factualidade não provada, para além das considerações já acima explanadas, a mesma deveu-se em suma à ausência de prova concludente nesse sentido. ** Motivação de Direito Estabelecido o quadro factual apurado, importa proceder ao respectivo enquadramento jurídico-penal.” (…) Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. – Delimitação do objeto dos recursos. É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. 1.1. Recurso do arguido BB a) Este arguido começa por impugnar o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o vício de nulidade da acusação por falta de concretização dos factos, nomeadamente no que diz respeito a cada um dos furtos, o que - como diz - nos termos do disposto no artigo 283 º 3 alínea b) do CPP constitui uma nulidade insanável da acusação (artigo 119º alínea c) do CPP). b) Invoca ainda o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº2 c) CPP, por resultar do texto da sentença que não se provaram os factos e atos que levaram à condenação do arguido, tanto no que respeita aos pontos 1 a 4 da factualidade provada, como relativamente aos factos que transcreve por referência ao inquérito indicado na factualidade provada, alegando não existir prova dos mesmos, que são os seguintes: - Ponto 10 da factualidade provada (doravante, FP), por referência ao Inquérito 29/17.0GBMMN; - Ponto 11 da FP, por referência ao Inquérito n.º 8/17.7GAVVC; - Pontos 15 e 16, da FP, Inquérito n.º 7/17.9GBVVC; - Ponto 18 da FP, Inquérito n.º 28/17.3GDARL; - Ponto 24 da FP, Inquérito 72/17.9GILRS- - Inquérito 30/17.3GDCTB (ponto 25 FP); - Inquérito 279/17.9PBCTB (ponto 26 FP); - Inquérito 271/17. 3PBCTB (ponto 29 FP). - Ponto 31 FP, Inquérito 18/17.4 GAORQ - Pontos 33 e 34 FP, Inquérito 163/17.6GABRR; - Factos relativos ao crime de falsificação (pontos37 a 39 FP Conclui que do vício apontado resulta deverem ser dados como não provados os factos em causa, absolvendo-se o arguido BB dos crimes por que veio a ser condenado e, em consequência, dos pedidos cíveis. c) Subsidiariamente, o arguido BB põe em causa a qualificação jurídica dos factos por considerar que se mostram verificados os pressupostos do crime continuado, pelo que apenas pode ser condenado nesses termos, contrariamente ao decidido pelo tribunal recorrido que não ponderou sequer essa possibilidade. d) Ainda subsidiariamente, pretende o arguido a diminuição da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas. 1.2. Recurso do arguido AA a) Este arguido começa igualmente por arguir a nulidade da acusação, nos termos dos arts 283º nº3, 120º e 121, CPP, pugnando pela sua absolvição. b) Invoca ainda todos ou parte dos vícios previstos nas alíneas do nº2 do art. 410º do CPP, relativamente aos Inquéritos nº 29/17.0GBMMN, n.º 8/17.7GAVVC, n.º 72/17.9GILRS, n.º 163/17.6GABRR, Inquéritos nº 30/17.3GDCTB, n.º 279/17.9PBCTB, n.º 280/17.2PBCTB e n.º 271/17.3PBCTB, bem como aos factos relativos ao preenchimento do tipo legal do crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, do Código Penal [pontos 36 a 39]. Apesar de o arguido AA invocar os vícios previstos nas três alíneas do nº2 do art. 410º nº2 CPP, resulta das suas conclusões e do texto da respetiva motivação que, efetivamente, apenas vem arguir o vício de erro notório na apreciação da prova, pois, entende, no essencial, resultar do texto da decisão recorrida que não foi produzida prova suficiente da autoria dos crimes pelo qual vem condenado, sem que venha arguir que o tribunal a quo deixou de apurar factos (e não provas) que fossem necessárias para a decisão sobre a sua culpabilidade (vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) ou que exista contradição insanável, ou seja, exclusão recíproca, entre os factos provados e os não provados, no “interior” da fundamentação de direito, ou entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada em matéria de facto, ou existir ainda contradição óbvia, manifesta, entre a fundamentação de facto ou de direito e a decisão (vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão.). Daí que, à partida, apenas apreciemos ex professo o vício de “erro notório na apreciação da prova arguido por ambos os recorrentes, sem prejuízo de apreciarmos qualquer dos outros dois vícios se tal questão se suscitar em concreto, tanto mais que, conforme temos considerado na esteira do entendimento dominante, estes vícios são de conhecimento oficioso. c) Relativamente aos Inquéritos n.ºs 28/17.3GDARL e 72/17.9GILRS o arguido AA vem ainda impugnar, nos termos do art.º 412º nº3 CPP, a decisão que julgou provados os pontos 18 e 24 da factualidade provada, respetivamente. d) Subsidiariamente, pretende o arguido AA a diminuição da medida das penas parcelares e da pena única aplicadas, que considera excessivas. 1.3. São estas as questões suscitadas pelos recorrentes de que se impõe conhecer, apreciando-se, antes de mais, a nulidade da acusação arguida por ambos os recorrentes. 2. Decidindo 2.1 A nulidade da acusação arguida por ambos os recorrentes. a) A nulidade invocada pelos recorrentes perante o tribunal recorrido é a prevista no art. 283º nº3 b) CPP, segundo o qual é nula a acusação que não contenha “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.”. É certamente por lapso que o arguido BB refere ser tal nulidade insanável nos termos do art. 119º al.c) do CPP, que se refere à ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência, e o certo é que por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas daquele art. 119º nem ser como tal cominada em outra disposição legal, a nulidade prevista no art.º 283º nº3 não é nulidade insanável mas antes nulidade dependente de arguição, conforme decorre do art. 119º, corpo, e do art. 120º nº1, do CPP. Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito, dispõe o art. 120º nº3 c) CPP que a mesma só pode ser arguida até ao encerramento do debate instrutório (quando haja instrução) ou, em alternativa, até 5 dias após a notificação da acusação se não houver lugar a Instrução. Assim, independentemente de saber perante quem teria que ser arguida a nulidade neste último caso, a eventual nulidade da acusação encontrava-se sanada há muito quando foi suscitada pelos arguidos perante o tribunal coletivo. b) Alega o recorrente AA, porém, que a nulidade da acusação deveria ter sido apreciada e decidida oficiosamente pelo Juiz de julgamento, nos termos previstos no n.º 2 e n.º 3 nas suas alíneas b) e c) do artigo 311º do Código de Processo Penal, exercendo desse modo o controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação e absolvendo o arguido, com o que parece entender que o tribunal a quo podia conhecer da alegada nulidade a todo o tempo, designadamente no decurso da audiência de julgamento. Vejamos se assim é. Em primeiro lugar, importa precisar que, contrariamente ao que parecem afirmar os recorrentes, ainda que possa ver-se nas als a) a d) do nº3 do art. 311º a reprodução de causas de nulidade da acusação prevista enquanto tal no art. 283º nº3 CPP, o princípio da tipicidade das nulidades estabelecido no art. 118º CPP impõe que apenas sejam consideradas nulidades a inobservância de disposições do processo penal que sejam expressamente cominadas com tal consequência jurídica. Assim sendo, o art. 311º nº 2 a) e nº3 do CPP não prevê nulidades da acusação mas sim causas de rejeição da acusação manifestamente infundada, consequência processual específica que não se confunde com as nulidades, e que apesar de ser de conhecimento oficioso no momento próprio não pode ser conhecida depois de ultrapassado o momento a que se reporta o mesmo art. 311º CPP, por tal não se encontrar expressamente previsto. Com efeito, verificando-se alguma das situações previstas nas alíneas do nº3 do art. 311º sem que delas se tenha conhecimento nos termos do art. 311º CPP - sejam eles a falta de identificação do arguido, a falta de narração de factos ou de indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que fundamentam a acusação, ou que os factos não constituam crime – é à luz das regras reguladores da audiência de discussão e julgamento, das que delimitam o objeto do processo e de outras normas aplicáveis de natureza processual e substantiva, que hão de retirar-se eventuais implicações aplicações das insuficiências ou omissões da acusação. Ultrapassado o momento a que se reporta o art. 311º CPP não tem mais cabimento processual a rejeição da acusação por algum dos fundamentos nele previstos, tal como não cabe apreciar então de nulidade da acusação previstas no art. 283º nº3, por não ser a mesma insanável e ter já decorrido então o prazo estabelecido no art. 120º nº3 c) para a sua arguição, como vimos. Improcede, pois, o recurso dos arguidos contra a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a nulidade de acusação por eles invocada, ainda que com fundamentação parcialmente distinta. 2.2. – No seu conjunto, os vícios previstos no art. 410º nº2 CPP, invocados por ambos os arguidos, respeitam aos seguintes pontos da factualidade provada: Arguido BB: - Pontos 1 a 4 da factualidade provada (FP), - Ponto 10 da FP, por referência ao Inquérito 29/17.0GBMMN; -Ponto 11 da FP, por referência ao Inquérito n.º 8/17.7GAVVC; - Pontos 15 e 16, da FP, Inquérito n.º 7/17.9GBVVC; - Ponto 18 da FP, Inquérito n.º 28/17.3GDARL; - Ponto 24 da FP, Inquérito 72/17.9GILRS- - Ponto 25 FP, Inquérito 30/17.3GDCTB - Ponto 26 FP, Inquérito 279/17.9PBCTB - Ponto 29 FP, Inquérito 271/17. 3PBCTB - Ponto 31 FP, Inquérito 18/17.4 GAORQ - Pontos 33 e 34 FP, Inquérito 163/17.6GABRR; - Ponto 38 FP Arguido AA Para além dos pontos 10, 11, 18, 24, 25, 26, 29, 33, 34 e 37 a 39, igualmente postos em causa pelo arguido BB, o arguido AA associa ainda os vícios invocados ao ponto 27 da FP (Inq. n.º 280/17.2PBCTB); Os recorrentes não põem em causa a ocorrência dos dez crimes de furto pelos quais vêm condenados mas entendem não resultar da factualidade provada e demais fundamentação do acórdão recorrido que tenham sido eles a praticar aqueles mesmos furtos, invocando o arguido BB a tal propósito o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº2 al. c) do CPP, tal como o arguido AA que, porém, alterna tal invocação com menções aos vícios de “Insuficiência” e Contradição insanável”, previstos respetivamente nas als a) e b) do mesmo art.º410º nº2 CPP. O arguido AA impugna igualmente os pontos 18 e 24 da FP nos termos do art. 412º nº3 CPP, como veremos. 2.3. Cabe agora tecer algumas considerações de ordem mais geral sobre os vícios previstos no art. 410º nº2 CPP e, em particular, sobre o “Erro notório na apreciação da prova”, para além de menção breve à estrutura do presente acórdão a da motivação em matéria de facto do acórdão recorrido, que reputamos de interesse mais direto para a melhor compreensão da presente decisão. 2.3.1 O vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º nº 2 CPP contempla os casos de erro grosseiro na apreciação da prova relevante para a decisão em matéria de facto, que se apresente como evidente para o tribunal de recurso, não valendo em nosso ver o critério do homem médio doutrinariamente proposto para estas situações, pois ao referir-se a erro notório não se vê que a lei pressuponha critério diferente do critério do tribunal a quem compete decidir da existência do erro. Por outro lado, impõe-se lembrar que, tal como expresso no nº2, corpo, do art. 410º do CPP e vem sendo repetido pelos nossos tribunais superiores, os vícios a que respeita hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que não pode ser levado em conta o teor de declarações, documentos ou outros meios de prova ou meios de obtenção de prova que não se encontrem vertidos na sentença, o que bem se compreende face à génese do art. 410º nº2 ligada às limitações inerentes ao recurso de revista, em que apenas se conhecia de direito, e à caraterização daqueles vícios como vícios da própria decisão e não do julgamento das questões sobre que incidiu a decisão recorrida, sem prejuízo de o vício de “erro notório” corresponder a manifesto erro de julgamento em matéria de facto quando o texto da decisão o revele. É, pois, apenas em face dos elementos de prova descritos ou reproduzidos no acórdão recorrido, independentemente de qual seja o seu teor para além disso, bem como do conjunto dos factos provados e não provados, da apreciação crítica da prova e da fundamentação de direito (isto é, o texto do acórdão no seu todo), que se impõe apreciar da arguição daquele vício, tal como sucederá relativamente a qualquer dos vícios previstos no art. 410º nº2, tendo presente que os recorrentes entendem resultar daquele vício que a autoria dos crimes não se encontra demonstrada no acórdão recorrido relativamente a ambos os arguidos. Uma vez que aquele vício há de resultar, essencialmente, da motivação da decisão de facto, importa ter em conta, quanto à sua estrutura e conteúdo, que aquela começa por enunciar a prova documental considerada na decisão recorrida, identificando aí autos de denúncia, títulos de registo de propriedade, informações, autos de apreensão, autos de busca, autos de exame ao local e de ocorrência, autos de detenção, relatórios fotográficos, de vigilância e de diligência externa, autos de visionamento de vídeos, cópias de certificados de matrícula, certidões do registo automóvel, autos de reconhecimentos de pessoas e de objetos, faturas, relatórios periciais e documentação bancária. Seguidamente, o tribunal recorrido passa a apreciar criticamente os diversos pontos de facto provados, singularmente ou em conjuntos que individualiza, máxime em função do processo a que respeitavam originariamente, de modo a explicar quais, e em que termos, os elementos probatórios considerados levaram à decisão vertida em cada um deles, aludindo-se aí expressamente a alguns dos elementos documentais antes enunciados. 2.4. Vejamos então se, como afirmam os recorrentes, resulta do texto do acórdão recorrido o vício de erro notório na apreciação da prova por eles invocado (ou algum dos outros previstos no nº2 do art. 410º nº2 do CPP) envolvendo a factualidade específica de cada um dos dez crimes de furto qualificado pelos quais vêm condenados e ainda a factualidade genericamente articulada nos pontos 1 a 4. Para esta decisão, importa considerar que a arguição do vício pelos recorrentes se baseia em considerações que, no essencial, valem para toda a factualidade provada que põem em causa, do mesmo modo que a decisão do acórdão recorrido assenta na relação que estabelece – de forma explícita ou implícita – entre os diversos elementos de prova relevantes, pois estando em causa essencialmente prova indireta destes mesmos factos, como melhor veremos, é da interligação entre estes elementos e das inferências lógicas que deles retira que o tribunal a quo conclui, ainda que implicitamente, pela prova dos factos em causa. Assim sendo, também a apreciação do vício atribuído à decisão há de ser feita de forma global e articulada relativamente a todos os factos em causa, de modo a poder concluir-se se o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova relativamente a todos ou parte deles, para além de qualquer dos dois outros vícios previstos no nº2 do art. 410º CPP. 2.4.0. Antes de mais, porém, vejamos se o arguido BB tem razão ao alegar relativamente aos pontos 1, 2, 3, 4 da matéria de facto provada, que ao dar como provados estes factos genéricos sem nenhum substrato concreto de prova viola-se o direito de defesa dos arguidos pois não pode em sede de impugnação dizer-se quais os concretos meios probatórios que impõem solução diversa. a) Antecipando conclusões, entendemos que o arguido não tem razão, pois resulta da enumeração dos factos provados no seu conjunto que as referências genéricas feitas nos factos 1 a 4 do acórdão recorrido não exprimem imputação genérica de factualidade típica aos arguidos, constituindo antes mera opção de técnica narrativa que se traduz em descrever numa parte introdutória (pontos 1 a 4) o essencial do modus operandi dos arguidos nas diversas subtrações individualizadas a partir do ponto 6 da factualidade provada por referência aos diversos inquéritos que integram os presentes autos, mencionando-se aí, em regra, que os arguidos apoderaram-se dos veículos pela forma descrita, com o que se remete para o teor dos pontos 1 a 4. Do mesmo modo, refere-se genericamente no ponto 2 que os arguidos agiam sem conhecimento e contra a vontade dos donos, bem sabendo que tais veículos não lhes pertenciam, para todas as situações concretamente descritas, sem necessidade de repetir tais afirmações em cada um dos factos individualmente considerados. Particularmente a propósito da descrição do modo como penetraram nos veículos automóveis, não prejudica os arguidos a forma genérica e alternativa como o ponto 2 se lhe refere, pois apesar da afirmação de que os arguidos o faziam forçando a fechadura ou forçando a descida dos vidros e abrindo a porta pelo interior ou método idêntico, o tribunal a quo não considerou preenchida a qualificativa prevista na al. e) do nº1 do art. 204º do C.Penal (arrombamento, escalamento ou chave falsa) por referência ao modo como entravam no veículo. Com efeito, nos dois casos em que os arguidos vêm condenados por aquela mesma qualificativa - pontos 11 e 24 factualidade provada e subsunção efetivamente realizada pelo acórdão recorrido a fls 4062 e sgs dos autos – a qualificação do furto pela alínea e) do nº1 do art. 204º deriva da forma como penetraram nos locais onde se encontravam os veículos. Assim sendo, não estamos perante a imputação genérica de factos aos arguidos, inadmissível pelas razões que têm sido desenvolvidas, sobretudo, pelo STJ (vd, entre outros, os acórdãos do STJ de 17.01.2005, relator Silva Flor, de 20.11.2006, relator Santos Carvalho e de 27.05.2009, relator Raul Borges, todos acessíveis no site do STJ), mas antes em face de formulação genérica que se reporta a uma pluralidade de factos devidamente descritos e individualizados noutros pontos da factualidade provada, como, aliás, é prática judiciária corrente a propósito dos factos relativos ao dolo, por exemplo. 2.4.1. Quanto à invocação do vício de erro notório relativamente a estes mesmo pontos 1 a 4 da FP, o arguido BB entende, no essencial, não existir prova nenhuma nos autos de que os arguidos se deslocaram a vários pontos do país fazendo-se transportar em veículos automóveis de gama alta ou média, tais como o veículo de marca Mercedes com a matrícula -MP e o Audi A4 de matrícula -TH pertencentes ao 1º arguido embora registado em nome de outras pessoas, e o Audi A6 com a matrícula -IP, após o que o veículo ligeiro de mercadorias de que se apoderavam era conduzido por um dos arguidos e o outro conduzia o veículo em que se tinham feito transportar até ao local, para se apoderarem de cada um dos veículos em causa, mencionando-se ainda ali que os arguidos agiam então em conformidade com um plano que haviam traçado e sempre em conjugação de esforços e de intentos, pondo normalmente os veículos em marcha através de ligação direta. Alega para tanto que apesar de o tribunal recorrido mencionar diversos depoimentos testemunhais, os autos de vigilância de fls 831 e os autos de visionamento de vídeos, na fundamentação da decisão vertida nos pontos 1 a 4 da factualidade provada, ninguém viu furtar os veículos em causa, como consta expressamente da factualidade apurada em cada inquérito onde os arguidos foram condenados, e que os autos de vigilância só permitem ver os arguidos em atividade lícita, nada dizendo o recorrente sobre os autos de visionamento de vídeo mencionados nesta parte do acórdão recorrido. Ora, conforme resulta dos próprios termos em que coloca a questão, o recorrente apela ao teor das declarações de testemunhas ao afirmar que ninguém viu furtar os veículos, bem como ao teor dos autos de vigilância de fls 831, ao dizer que os mesmos só permitem ver os arguidos em atividade lícita, e omite mesmo qualquer referência aos autos de visionamento, sendo certo que não consta da factualidade provada, nem tem que constar, se alguma das testemunhas viu os arguidos praticarem os factos, por se tratar de matéria relativa ao conteúdo da prova e de factos concernentes aos temas da culpabilidade (art 368º CPP) ou da determinação da sanção (art. 369º) que ali devem constar. Assim sendo, o arguido não fundamenta o vício de erro notório na apreciação da prova – que é o único efetivamente invocado a propósito dos pontos 1 a 4 da FP - , apenas no texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, mas fundamentalmente no conteúdo dos meios de prova referidos no acórdão referido, conteúdos estes que não se encontram plasmados naquele acórdão e, por isso, apenas seriam acessíveis através da gravação áudio das declarações testemunhais, bem como dos autos de vigilância e de visionamento referidos na apreciação crítica da prova se o arguido impugnasse a decisão nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP. Com efeito, para que tivesse lugar o acesso amplo do tribunal de recurso ao teor da prova produzida o arguido BB teria que ter optado pela impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 CPP, indicando-o e satisfazendo os ónus ali previstos, e não pela mera invocação dos vícios previstos no nº2 do art. 410º do CPP, como expressamente fez nas suas conclusões e também no texto da sua motivação, visto que, como é entendimento pacífico, são inatendíveis as remissões implícitas para as declarações testemunhais prestadas em audiência ou para o teor dos autos em causa, pois só do texto da sentença recorrida podem resultar os apontados vícios, enquanto vícios manifestos da própria decisão, conforme referido. Assim, uma vez que do texto da motivação em matéria de facto e demais fundamentação do acórdão recorrido não resulta qualquer insuficiência, contradição ou erro notório, gerador de vício da própria decisão nos termos do art. 410º nº2 do CPP, improcede o recurso do arguido BB no que concerne aos pontos 1 a 4 da factualidade provada. 2.4.1. Os recorrentes alegam dever ser absolvidos por não ter sido produzida prova da autoria dos crimes de furto qualificado e de falsificação de documento pelos quais vêm condenados, assentando os seus recursos, no essencial, em duas ordens de razões, que, desde já, apreciaremos. 2.4.1.1. O arguido AA invoca falta de prova direta dos factos que descrimina, considerando, ainda que implicitamente, não ser admissível a prova de um facto apenas com base em prova indireta. Porém, sem razão, conforme é pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, pois não se conhece entendimento doutrinário ou decisão que ponha em causa a admissibilidade da prova indireta. Não deixamos, contudo, de deixar algumas considerações de ordem mais geral sobre a noção de prova direta e indireta, para deixar mais claro o que referimos. Conforme critério já exposto por Bentham, «Uma prova é direta, positiva, imediata, quando é de tal natureza que (admitida a sua exatidão) leva em si mesma à convicção da coisa que se pretende provar. Uma prova é indireta ou circunstancial quando é de tal natureza (admitida a sua exatidão) que não pode, apesar dela, chegar-se à convicção da coisa que se quer provar a não ser por via de indução, de raciocínio, de inferência.». Cfr. Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales, traduzida do francês por Manuel Ossorio Florit, Granada, Editorial Comares, SL-2001, p. 311. Em termos similares, referia Cavaleiro de Ferreira, que “…o objeto direto da prova pode ser constituído pelos factos juridicamente relevantes, ou por factos que, considerados em si mesmos são irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros. Se a prova incide imediatamente sobre os factos probandos, sobre o tema da prova, esta diz-se prova direta. Se a prova incide sobre factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com auxílio de regras de experiência, uma ilação quanto a este, a prova diz-se indireta. (…). A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indireta do que aqueles em que se mostra possível uma prova direta.” – cf. Curso de Processo Penal, II, reimpressão, Lisboa,1981, pp 288 e 289. Nada obsta, pois, a que se julguem provados todos ou alguns dos factos típicos e, mais latamente, de todos os factos de que depende a decisão sobre as Questões da culpabilidade a que se reporta o art. 368º do CPP, com base em prova indireta, como se verifica no caso concreto, em que as provas documentais, declarações, depoimentos testemunhais ou quaisquer outras, como a detenção de objetos por parte dos arguidos, não incidiram diretamente sobre os atos de subtração dos diversos veículos, mas antes sobre factos com estes relacionados. Factos estes de que se inferem logicamente, com recurso a regras da experiência, os referidos atos de subtração com intenção de apropriação que integram os elementos objetivos e subjetivos dos crimes de furto qualificado pelos quais os arguidos vêm condenados, bem como os factos de idêntica natureza relativos ao crime de falsificação de documento. Não estamos, assim, em face de vício de erro notório na apreciação da prova, ou qualquer outro, pela mera circunstância de o tribunal de julgamento ter julgado provada a factualidade típica dos crimes pelos quais os arguidos vêm condenados através de prova indireta, contrariamente ao invocado pelo recorrente AA a propósito dos pontos 11, 24, 25, 26, 29, 31, 27, 33, 34 e 38, da factualidade provada. Relativamente aos pontos 33 e 34, FP, o arguido AA menciona o vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas fá-lo em termos que antes reconduzem a sua alegação ao vício de Erro notório na apreciação da prova (embora confundindo novamente ausência de prova direta com falta de prova), voltando a atribuir ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada significado que não tem, pois aquele vício reporta-se à insuficiência da matéria de facto para a decisão justa a proferir por existir factualidade alegada na acusação ou na contestação ou, ainda, resultante da discussão da causa, sobre as qual o tribunal de julgamento não proferiu decisão, devendo fazê-lo. Como Germano M. Silva explica há muito: “A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.” – Curso de Processo penal III, Verbo-2000 p. 340. Invoca igualmente a verificação do vício previsto na al. b) do nº2 do art. 410º CPP ao referir-se a contradição na fundamentação e decisão, mas sem que a sua alegação configure tal vício, pois alega que as situações decididas de modo diferente eram iguais, desvalorizando dois fatores presentes numa das situações – o curto lapso de tempo decorrido e a recuperação de outro material furtado – que foram importantes para o tribunal recorrido, conforme se constata do texto da decisão. Ora, a manifesta contradição na fundamentação e decisão tem que ver com a oposição flagrante, manifesta, entre as diversas partes em que se desdobra a fundamentação e a decisão, visível pela mera leitura do texto da decisão, ainda que entrando em linha de conta com as regras da experiência, e não com o resultado comparativo a que possa chegar-se entrando em linha de conta com a articulação de elementos mais complexos ou que não se encontrem no texto da decisão, implicando o acesso ao registo e conteúdo dos meios de prova a considerar. Isto é, mesmo que o recorrente tivesse razão quanto à questão de fundo – o que não se verifica - sempre estaríamos fora dos quadros do vício de contradição insanável previsto na al. b) do nº2 do art. 410º do CPP. 2.4.1.2. Por sua vez, o arguido BB – e também o arguido AA relativamente ao ponto 11 da factualidade provada – vem sobretudo invocar ser evidente a partir do texto do acórdão recorrido que os meios de prova e de obtenção de prova considerados pelo tribunal a quo não são suficientes para julgar provados os pontos 1 a 4, 10, 11, 15 e 16, 18, 24, 25, 26, 29, 31, 33 e 34, e 38, da factualidade provada, invocando deste modo o vício de erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2 c CPP), como aludido, de que passaremos a conhecer. Ao fazê-lo, porém, debruçar-nos-emos em primeiro lugar sobre os factos relativamente aos quais o tribunal a quo convoca maior número de elementos de prova, para só depois analisarmos os restantes, uma vez que, como aludido, está essencialmente em causa prova indireta dos factos e esta depende da interligação entre todas as circunstâncias relevantes, o que inclui a prática anterior de factos idênticos, máxime a similitude do modus operandi entre alguns ou todos os factos em causa. Na verdade, a lógica e segurança da decisão impõem que se verifique em primeiro lugar da existência do vício invocado relativamente a factos que possam julgar-se provados sem o contributo probatório da eventual similitude do modus operandi dos arguidos, implícita ou explicitamente considerada na decisão recorrida. 2.4.2. Apreciemos então as alegações específicas dos arguidos sobre os diversos factos cuja prova põem em causa. a) Quanto aos pontos 15 e 16 da FP (Inquérito 7/17.9GBVVC, relativos ao ligeiro RQ, Vila Viçosa,), que não integram o objeto do recurso do arguido AA mas apenas do arguido BB, este arguido alega que [ do relatório de tráfego telefónico de fls 2759 e sgs] não consta ter sido ativado nenhum telefone ou IMEI associado ao arguido BB omitindo a sentença esse facto, e que do depoimento da testemunha MM, resulta claramente que não viu nem podia ter visto o furto, e não só não podia como não viu e como não reconheceu ninguém naquelas condições, por ser inverno, de noite, a testemunha encontrar-se atrás da vidraça, o que …era suficiente para não dar qualquer credibilidade a um reconhecimento ou aos factos supostamente vistos. Vejamos. Está em causa a subtração do veículo ligeiro de mercadorias RQ- entre as 19h e as 7h45 de 2 para 3 de fevereiro de 2017, em Vila Viçosa, relativamente ao qual, diferentemente dos restantes factos, existe prova direta, pois a testemunha MM, vizinha do proprietário do veículo, relatou em audiência de forma esclarecedora, conforme pode ler-se da apreciação crítica da prova, como assistiu à subtração do veículo e o que viu dos respetivos agentes – um branco e um negro -, do veículo em que se transportaram até ao local – marca e, parcialmente, a matrícula - e do próprio ato de subtração (que descreve com pormenor), bem como dos momentos subsequentes, referindo-se ainda no acórdão recorrido que a testemunha identificou o arguido AA como um dos autores através de diligência de reconhecimento de pessoas. O recorrente BB põe em causa a fiabilidade deste depoimento por ser inverno, de noite e a testemunha encontrar-se atrás da vidraça, mas o certo é que ao não fundamentar o seu recurso na gravação do depoimento da testemunha, por opção sua ao invocar apenas o vício previsto na al. c) do art. 410º do CPP, como aludido, a alegação do recorrente não tem a virtualidade de pôr em causa a efetiva perceção dos factos pela testemunha tal como reconhecido na apreciação crítica da prova. Sendo certo que o que se diz na apreciação crítica sobre o depoimento da testemunha presencial MM afasta, só por si, o invocado vício de erro notório na apreciação da prova, refere-se aí ainda que um telemóvel que se encontrava no interior do veículo furtado foi encontrado em poder dos arguidos, em 14.02.2017, no interior veículo de matrícula -MP, na posse do arguido AA. Este facto tem inegável relevância probatória enquanto facto circunstancial, pois à falta de outra explicação plausível para a posse daquele telemóvel, a mesma vai ao encontro do depoimento da testemunha AP, nomeadamente no que respeita ao reconhecimento do arguido AA e aos dados com relevância para a identificação do arguido BB, a que acresce o relatório de tráfego telefónico de fls 2776 a 2780 do qual resulta que pelas 5h15 da madrugada de 03.02.2017 os telemóveis associados aos arguidos BB e AA ativaram BTS na zona onde ocorreu o furto, conforme se diz na apreciação crítica da prova (cf. fls 4034 dos autos, embora se localize aí aquele relatório, certamente por lapso, a fls 2579 e sgs), o que coloca os arguidos na zona (a pouco menos de 10Km de Vila Viçosa, conforme representado a fls 2780). Assim, em face do testemunho direto da subtração do veículo pelos seus autores por parte da testemunha MM e demais elementos com relevância probatória mencionados na apreciação crítica da prova e agora referidos, é manifesta a improcedência da arguição do vício de erro notório na apreciação da prova relativamente aos pontos 15 e 16 da FP que, assim, se têm por assentes. b) A propósito dos pontos 25, 26, 29 e 31, da FP (Inquéritos nºs 30/17.3GDCTB, 279/17.9PBCTB, 271/17. 3PBCTB e 18/17.4GAORQ)), relativos à subtração dos ligeiros de mercadorias de matrícula OG- (V.V: Ródão,-CX (Qta das Laranjeiras) e -ND (Zona Valongo, C. Branco), e ainda à atividade desenvolvida pelos arguidos na Rua do Sol---, Fontainhas, Qta do Conde, é manifesta a falta de razão dos arguidos ao afirmarem que nada se provou do que ali consta, para além de que, como resulta do texto da sentença, na Rua do Sol---, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento de peças de veículos e amolgamento das mesmas para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças, concluindo uma vez mais que indícios não são provas, são aproximações à realidade que deverão ser tornados mais sólidos em julgamento e não foram. Na verdade, porém, o tribunal a quo convoca outros elementos de prova relevantes que, conjugados entre si, levaram à prova daqueles furtos, os quais não são minimamente postos em causa pelos recorrentes, como sumariamente justificamos. b.1 No que concerne ao ponto 25 da FP, refere-se especificamente no acórdão recorrido a relevância do auto de vigilância de fls. 841 e ss. e fls 847-8, do qual se afere a deslocação dos arguidos AA, BB e CC à localidade de Vila Velha de Rodão, tendo sido o arguido BB visto a conduzir o veículo furtado (OG-) e o arguido AA a conduzir um veículo Audi A4, referindo-se ainda o auto de apreensão ao motor daquele veículo OG (fls 908 e sgs). Relativamente ao ponto 26, aquele acórdão refere o auto de vigilância de fls. 846 e ss. e o depoimento de JB, afirmando que estes elementos demonstram que os arguidos BB e AA agindo em comunhão de esforços procederam à subtração daquela viatura que veio a ser conduzida pelo primeiro. No respeitante ao ponto 29, como pode ver-se igualmente da apreciação crítica da prova, menciona-.se o auto de vigilância de fls. 847, o auto de detenção de fls. 888 e ss., o auto de busca de fls. 908 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1211 e ss., que diz respeito ao dia 28/04/2017 pelas 6h29,concluindo o tribunal recorrido que tudo concatenado com o depoimento de JG, são elementos que levaram o tribunal a considerar de forma convicta que os arguidos AA e BB agiram da forma descrita na acusação, Isto é, a realidade da apreciação crítica da prova é bem diferente da falta de prova do descrito nos pontos 25, 26 e 29 da FP, alegada pelos arguidos, explicando o tribunal a quo suficientemente quais os meios de prova considerados - auto de vigilância de fls. 841 e ss. e fls 847-8, o auto de vigilância de fls. 847, o auto de detenção de fls. 888 e ss., o auto de busca de fls. 908 e ss., o auto de visionamento de vídeo de fls. 1211 e ss., auto de vigilância de fls. 846 e ss. e o depoimento de JB -, sendo patente a relevância probatória de cada um deles. Destacam-se mesmo as circunstâncias de o motor dos veículos OG- e -ND ter sido encontrado na posse dos arguidos na Rua do Sol, de o arguido AA ter sido visto a conduzir o veículo furtado e, ainda, de ter sido encontrado na posse dos arguidos em 03.05.2017 partes dos veículos OG- e -ND depois de desmantelados, conforme descrito nos pontos 35 e 45, da FP, e é igualmente mencionado nos pontos 25 e 29 da FP, sem qualquer explicação plausível para circunstâncias tão significativas para a inferência lógica de que foram os arguidos os autores destes furtos, de acordo com as regras da experiência válidas para o caso concreto, como sejam, repita-se, ser visto a conduzir um dos veículos furtados e terem na sua posse peças e partes dos veículos furtados. Improcede, assim, o arguido vício de erro notório na apreciação da prova também relativamente a estes pontos 25, 26 e 29, da factualidade provada. b.2. No que concerne ao ponto 31 da factualidade provada, (inquérito 18/17.4GAORQ), o arguido BB não tem razão ao alegar ser notório que apenas se provou que, como resulta do texto da sentença, na Rua do Sol----, Fontainhas, Quinta do Conde, os arguidos procediam ao desmantelamento de peças de veículos e amolgamento das mesmas para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças, e que não se provou que os veículos que aí amolgavam e empilhavam haviam sido furtados pelos arguidos. Com efeito, antes de mais, não é sequer posto em causa em sede de recurso que eram os arguidos quem utilizava as instalações da Rua do Sol ---- (e não outras pessoas, contrariamente ao que quiseram fazer crer em audiência – vd apreciação crítica da prova) – e que aí procediam ao desmantelamento de veículos e amolgamento dos mesmas para empilhamento e transporte da chaparia, habitáculos e peças utilizando as duas empilhadoras e um compressor que aí se encontravam em seu poder, os quais tinham sido furtados aos seus proprietários. Por outro lado, menciona-se na apreciação crítica da prova (fls 4052 dos autos) que foram apreendidos na rua do Sol os motores dos veículos -FS, OG- e -ND, que, conforme descrito nos pontos 25, 26 e 29 da FP, respetivamente, foram subtraídos aos seus proprietários pelos arguidos, o que torna quase redundante a afirmação de que os arguidos exerciam a atividade descrita sobre veículos que haviam furtado pelo que, independentemente de outras considerações, é patente a falta de razão dos arguidos ao arguirem o vício de erro notório na apreciação da prova também no que respeita ao ponto 31 da FP, improcedendo o recurso nesta parte. c) Relativamente aos pontos 33 e 34 da factualidade provada (Inquérito 163/17.6GABRR), vejamos em primeiro lugar se o arguido BB tem razão ao alegar que apenas podia julgar-se provado que as retroescavadoras aí referidas foram ambas furtadas aos seus proprietários e que os arguidos estavam na posse das mesmas, não se tendo provado que alguma delas tivesse sido furtada pelos arguidos, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo. No mesmo sentido, alega o arguido AA que por não ter havido qualquer flagrante de BB, nem testemunhas presenciais do furto e nem qualquer outro tipo de prova que se tenha visualizado o Arguido a conduzir a retroescavadora em causa. Apenas se encontrou esse veículo e algum do material no local frequentado pelo Arguido e nada mais. Ora, relembrando que o que está em causa no presente recurso é saber se resulta do texto do acórdão recorrido, por si ou conjugado com as regras da experiência, que o tribunal a quo incorreu em erro manifesto, evidente, de apreciação da prova, a conclusão não pode ser outra que não seja a evidente falta de razão dos arguidos, que se limitam a pouco mais que invocar conclusivamente não se ter provado a autoria dos factos a que se reportam os pontos 33 e 34 da FP, ao alegar que estar na posse de material furtado não significa que essas pessoas tenham efetivamente praticado o furto. Com efeito, apesar de a posse dos bens furtados não significar necessariamente que o autor do furto é quem os detém, como é sabido, não resulta minimamente da fundamentação do acórdão recorrido que tenham sido apresentadas quaisquer hipóteses explicativas da concreta posse e utilização de bens alheios, comprovadamente furtados, por parte dos arguidos, sendo certo que de acordo com as regras da experiência não seria difícil demonstrar ou suscitar a demonstração de empréstimo ou de qualquer forma concreta de aquisição de bens com aquelas caraterísticas. Por outro lado, a circunstância de os arguidos terem em seu poder na rua do Sol um conjunto de outros bens furtados na mesma ocasião – veículo de mercadorias, compressor, baterias – constitui igualmente circunstância de elevado valor probatório que, perante a ausência de qualquer explicação plausível, não carece de outros elementos probatórios para que se tenha por devidamente fundamentada a decisão de julgar provada a subtração destes equipamentos por parte dos arguidos, através de prova indireta bastante significativa. Na verdade, infere-se logicamente com base nas regras da experiência, ou seja, lembremo-lo aqui, juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto «sub judice», assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade (C. Ferreira, ob. cit. p. 300), que tanto a retroescavadora JBS como o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula -QT e demais bens descritos no ponto 34 da FP, que haviam sido subtraídos aos seus proprietários cerca de um mês antes e que estavam na posse dos arguidos na Rua do Sol, foram por eles furtados conforme decorre do descrito nos pontos 33 e 34 da FP que, assim, se mantêm inalterados. Improcede, pois, a invocação do vício previsto no art. 410º nº2 c) relativamente aos pontos 33 e 34 da FP. d) Quanto ao ponto 24 da FP (inquérito 72/17), ligeiro de mercadorias -FS, S. Antão do Tojal, diz o arguido BB que os arguidos, que terão sido avistados no carro do arguido AA em Santo António do Tojal, foram vistos entrar e sair pelos senhores Guardas, sempre em veículo próprio, e vai daí, o tribunal dá como provado o furto (vide relatório de vigilância de fols 832 dos Autos) Mas de facto, extraordinário é o reconhecimento do dono da empresa, de material que não deu como roubado e de uma carroçaria absolutamente irreconhecível. Ou seja, também aqui não há nenhuma prova do facto, pelo que deve dar-se o mesmo como não provado. Por sua vez, o arguido AA realça mais uma vez a ausência de prova direta e alega que a circunstância de ter sido encontrada na posse dos arguidos a cabine amassada da carrinha furtada apenas faz prova de o Arguido a ter na sua posse, mas não do modo como a adquiriu, e que o auto de vigilância do qual resulta a presença dos Arguidos na localidade de Santo Antão do Tojal não prova igualmente a subtração, pois os OPC não visualizaram o furto em questão ou qualquer outro, afirmando impugnar este ponto 24 nos termos do art. 412º nº3 CPP no que respeita à vigilância, com os mesmos fundamentos. Vejamos. No essencial, tanto o arguido BB como o arguido AA põem novamente em causa que o tribunal a quo tenha julgado provado que foram os arguidos a subtrair o veículo ligeiro de mercadorias, -FS, com base na mencionada prova indireta. O arguido BB refere-se aos termos em que a testemunha AA terá identificado a cabine do veículo, mas quer a forma como a testemunha depôs, quer o conteúdo pormenorizado do depoimento, invocados pelo arguido BB, são irrelevantes face à exigência de que o vício resulte do texto da decisão recorrida, dado que aqueles dados não se encontram transcritos no acórdão recorrido e o arguido BB não impugnou a decisão nos termos do art. 412º nº3 CPP. Ora, os recorrentes não têm razão ao invocar erro notório na apreciação da prova com tal fundamento, pois a circunstância de os arguidos terem na sua posse a cabine desmantelada do veículo furtado, juntamente com outras viaturas igualmente desmanteladas, e de terem sido vistos pelos OPC a circular de automóvel pelas 5h da madrugada de 20-04-2017 na localidade de Santo Antão do Tojal, Loures, de onde foi subtraído aquele veículo entre as 17h30 do dia 19 e as 8h do dia 20 de abril, sem que resulte dos autos qualquer explicação plausível para ambas as circunstâncias, conduzem, juntamente com outras circunstâncias, à inferência lógica, de acordo com as regras da experiência, de que foram eles quem furtou o veículo. Por outro lado, a força probatória destes elementos de prova tal como invocados pelo tribunal a quo no texto da decisão recorrida não é posta em causa pela reapreciação do teor do auto de vigilância de fls 832, do teor do depoimento da testemunha AA, sócio da empresa proprietária do veículo -FS, que reconheceu a “cabine amassada” como sendo a deste veículo furtado, e do auto de reconhecimento de objeto de fls 3138 a 3140, antes pelo contrário, sendo certo que apesar de invocar expressamente o disposto no art. 412º nº3 CPP, o arguido AA não põe em causa os termos em foi encontrada na posse dos arguidos a cabine amassada da carrinha furtada ou o relato da presença dos Arguidos na localidade de Santo Antão do Tojal feito no auto de vigilância, mas antes a sua relevância para prova da autoria do furto ao invocar, uma vez mais, a ausência de prova direta e não o teor da prova indireta considerada pelo tribunal recorrido. Assim, concluímos que o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por falta de prova suficiente, ao julgar provado o ponto 24 da FP, pelo que improcede igualmente a impugnação deduzida pelo arguido AA (“contra o auto de vigilância”), nos termos do art. 412º nº3 CPP. e) Quanto ao ponto 27 da FP (inquérito 280/17.2PBCTB), o arguido AA limita-se a alegar, tal como fizera relativamente aos pontos 25, 26 e 29, da FP, que não se vislumbra qualquer prova directa e inquestionável que nos mostre de facto ser o Arguido o autor dos mesmos. Quanto muito, diz, vislumbramos provas de que esses veículos entraram na sua posse, no entanto no que respeita ao modo como tal sucedeu, contínua no nosso entendimento por apurar. Porém, o acórdão recorrido menciona especificamente o auto de vigilância de fls. 846 e ss e o auto de apreensão de fls. 1398, tudo concatenado com o depoimento de MFN, o que constitui quadro bem diferente da alegada falta de prova, pelo que, não cabendo apreciar o conteúdo destes elementos de prova nem tecer outras considerações, improcede o arguido vício de erro notório na apreciação da prova também relativamente ao ponto 27 da FP. f) No que concerne ao ponto 18 da FP (inquérito 28/17, ligeiro de mercadorias -MM, Mora), o arguido AA, depois de voltar a referir a inexistência de prova direta ao arguir o vício previsto no art. 410º nº2 CPP, vem impugná-lo nos termos do art. 412º nº3 CPP, por considerar que o trecho do depoimento da testemunha AP (que transcreve), sem qualquer outro alicerce factual probatório, apenas poderá fazer prova da presença desse veículo naquela zona, numa data nem sequer indicada no douto Acórdão e nada mais. Conclui, que nunca poderá esse testemunho fazer servir de prova da presença do Arguido e muito menos de ser este o autor do furto em apreço. Apesar de invocar e transcrever um trecho das declarações da testemunha AP, o arguido AA não alega existirem disparidades entre o teor das declarações que transcreve e o teor dessas mesmas declarações tal como foram consideradas pelo tribunal a quo, nem tais disparidades se verificam, pelo que a sua impugnação reconduz-se, afinal, à alegação de que não é suficiente a prova indireta do ponto 18 da FP, em termos idênticos ao que tem alegado a propósito da verificação do vício de “erro notório” relativamente a outros factos. Por sua vez, o arguido BB, que se limita a arguir o vício previsto no art. 410º nº2 c), como antes referido, reporta-se ao conteúdo do depoimento da testemunha AP que não se encontra transposto para o acórdão recorrido, pelo que tal conteúdo é inatendível. Alega ainda, porém, ser inadmissível julgar-se provada a autoria de um crime em face do que “resulta do modus operandi e da inexistência de justificação para os arguidos estarem em Mora. Vejamos então, sendo certo que apenas se impõe aceder ao teor das declarações da testemunha AP, se tal vier a revelar-se necessário para decidir da impugnação deduzida pelo arguido AA, que se refere ao depoimento daquela testemunha nos seguintes termos: “ numa noite (no texto do douto Acórdão nem se faz referência á data dessa noite) por volta das 4h00 em Mora [a testemunha AP] cruzou-se com um Audi de matrícula -TH (registado em nome do Arguido), com duas pessoas no interior, não as tendo conseguido identificar como sendo os arguidos. Como referido antes, está em causa a subtração do ligeiro de mercadorias -MM, em Mora, que ocorreu na noite de 22 para 23 de Março de 2017, conforme depoimento da testemunha PM, seu proprietário, e demais elementos referidos na apreciação crítica da prova, dados estes que, tal como nas demais situações de facto, aqui não é posta em causa. Em causa está a autoria da subtração do veículo por parte dos arguidos no mencionado local, na noite de 22 para 23 de março de 2017, para prova da qual o tribunal recorrido invoca o depoimento da referida testemunha AP que, conforme pode ler-se da apreciação crítica da prova, explicou em audiência ter-se cruzado, em Mora, por volta das 4h da manhã com o Audi A4 de matrícula -TH, propriedade do arguido AA, a fazer inversão de marcha, no interior do qual seguiam duas pessoas com um gorro que lhes tapava a cabeça e que não conseguiu identificar. A partir deste facto indireto ou circunstancial, o tribunal a quo inferiu terem sido os arguidos os autores da subtração do veículo ocorrida naquela mesma localidade, na mesma noite, com base nas seguintes ordens de razões de ordem lógica, à luz das regras da experiência. Por um lado, relevam a circunstância de o veículo pertencer ao arguido AA e o modus operandi descrito noutras ocasiões, que levaram o tribunal a quo a inferir serem os arguidos as duas pessoas vistas pela testemunha no interior do veículo -TH. Por outro, decorria daí que os arguidos se encontravam em lugar distante da localidade onde moram - a que deve acrescentar-se a hora da madrugada a que foram vistos pela testemunha -, e por último a ausência de qualquer explicação plausível. Destes elementos conclui o tribunal recorrido, “inexistirem dúvidas em considerar que foram os arguidos que praticaram o furto em causa”. Vejamos. A questão problemática situa-se ao nível da relação implicitamente estabelecida entre o conjunto das circunstâncias concretas consideradas e as regras da experiência que poderão suportar a inferência final de que foram os arguidos os autores deste furto. A este propósito importa começar por considerar que a inferência lógica de que era o arguido AA quem se encontrava no interior do veículo, que lhe pertencia, é conforme com as regras da experiência, pois o que é comum é que o normal proprietário ou utilizador de veículo automóvel circule com ele, saiba indicar quem o faz ou venha a ter conhecimento do uso meramente abusivo ou ilícito por parte de terceiros. Por outro lado, a hipótese de os arguidos se deslocarem juntos, de automóvel, longe das localidades onde viviam (Quinta do Anjo e Setúbal), às 4h da madrugada, compagina-se com aspetos do modus operandi seguido pelos arguidos na subtração do veículo ligeiro RQ-, a que se reportam os pontos 15 e 16 da FP, já antes analisada, ou seja, atuação em conjunto, durante a noite, transportando-se em veículo automóvel até ao local do crime, situando-se este longe da área geográfica onde viviam, sendo certo que naquele caso foi igualmente subtraído um veículo ligeiro de mercadorias, aspeto este que se verifica igualmente quanto aos furtos a que se reportam os pontos 26, 27, 29 e 34, da FP, já apreciados, verificando-se igualmente quanto a estes últimos que os dois arguidos agiram de noite, em conjunto, procedendo à subtração dos veículos em localidade distante de casa mais de uma centena de quilómetros. Assim sendo, o relato da testemunha AP de que por volta das 4h00 da madrugada de 23 de março de 2017 cruzou-se em Mora com um Audi A4 de matrícula -TH (registado em nome do Arguido), com duas pessoas no seu interior, embora não as tenha conseguido identificar, constitui elemento probatório relevante que, juntamente com os demais elementos referidos pelo tribunal a quo, fundamenta a prova indireta da autoria do furto por parte dos arguidos. Com efeito, é das regras da experiência comum que à prática repetida de ilícitos idênticos no tipo legal e no seu objeto imediato e em aspetos relevantes do modus operandi, como os destacados, corresponde identidade dos seus autores quando se verificam circunstâncias que os colocam em relação relevante com um novo ilícito, como seja a proximidade geográfica e temporal, se não é conhecida (outra) explicação, podendo sê-lo, para tal proximidade. Note-se que em sede de prova indireta, a relevância da ausência de explicação para dado facto indireto ou circunstancial que, sendo credível e demonstrável, pudesse contrariar inferência lógica deles extraída, não se confunde com indevida valoração do silêncio dos arguidos – que não quiseram prestar declarações em audiência -, como sucederia se aquele silêncio fosse tomado em si mesmo como fator de convicção sobre a prática dos factos, à imagem do aforismo “quem cala consente” ou semelhante. O que pode suceder é que o tribunal de julgamento infira de determinados factos indiretos ou instrumentais, à luz das regras da experiência, a realidade de facto diretamente relevante para a decisão, por não serem conhecidas outras explicações credíveis e demonstráveis para as aludidas circunstâncias, diferentemente do que poderia suceder se fosse confrontado com tais explicações. Como, lapidarmente, escreveu F. Dias a este propósito, - «Se o arguido não pode ser juridicamente desfavorecido por exercer o seu direito ao silêncio, já, naturalmente, o pode ser de um mero ponto de vista fáctico, quando do silêncio derive o definitivo desconhecimento ou desconsideração de circunstâncias que serviriam para justificar ou desculpar, total ou parcialmente a infração. Então, mas só então, representará o exercício de tal direito um privilegium odiosum para o arguido.» - cfr. Direito processual penal I, 1981, p. 449. Improcede, pois a impugnação ponto 18 da FP deduzida pelo arguido AA nos termos do art. 412º nº3 CPP e o vício de erro notório na apreciação da prova, invocado por ambos os arguidos. g) A propósito do ponto 11 da FP, apurado no referido inquérito 8/17, diz o arguido BB que ter uma caneta com propaganda de uma empresa não prova um furto, mas também o facto de nos dias em causa se terem acionados as antena das Silveiras ao Vimieiro, não coloca ninguém em Borba nem nenhuma das povoações em causa é remotamente perto de Borba. Acrescenta que a prova retirada do GPS e que diz-se coloca os arguidos na localidade de Borba, também não aduz nada para a prova do dito furto. O referido GPS Tom Tom encontrava-se dentro de um veículo que não pertence ao arguido BB. Por outro lado, como consta expressamente dito a fls 2787 dos autos “ não é possível extrair os dias e horas das localizações” ou seja, do aparelho de GPS tem marcado uma localização, a Rua 25 de Abril em Borba. Não se consegue perceber mais nada e muito menos que o arguido BB tivesse alguma vez estado em Borba pois não só não há qualquer prova que tivesse o domínio sobre o GPS, como está demonstrado nos autos que também não era o dono do Mercedes onde o referido aparelho foi encontrado. Na verdade extrair do facto do arguido negar ter estado em Borba, a chave para unir as pontas e concluir sobre a autoria do ilícito, vai muito mais além do que a livre apreciação da prova admite. Assim, como se extraí do texto da própria sentença, não há qualquer prova que permita imputar ao arguido BB a autoria deste crime de furto, pelo que [deve] dar-se este facto como não provado. Por sua vez, o arguido AA, embora mencione o vício da al. a) do nº2 do art. 410, alega que a decisão foi tomada sem prova direta, apenas com base em provas circunstanciais, pelo que não foram respeitados o princípio da livre apreciação da prova e o princípio in dubio pro reo . Vejamos. O ponto 11 da FP, por referência ao Inquérito n.º 8/17.7GAVVC, reporta-se à subtração do veículo ligeiro de mercadorias UF-, no período compreendido entre as 17h00 do dia 27 e as 9h00 do dia 29 do mês de Janeiro, de 2017, na Rua Rómulo de Carvalho, nº54, em Borba. A este respeito, diz-se na apreciação crítica da prova que foi considerado o depoimento do sócio-gerente da empresa proprietária do veículo, AC, que depôs sobre as circunstância de tempo e espaço em que foi subtraído o veículo, relatando ainda que no interior do veículo encontrava-se uma esferográfica da sua empresa que identificou como sendo a constante de fls 1161, que foi apreendida na Rua do Sol, onde os arguidos operavam. O tribunal a quo considerou ainda o teor do relatório de tráfego de fls 2759 que indica a presença dos arguidos entre 27.01.2017 e 29.11.2017 próximo da zona onde ocorreu o furto, bem como o relatório de análise GPS de fls 2781 realizado a GPS que se encontrava no veículo de marca Mercedes, apreendido em 14.02.2017 – auto de apreensão de fls 506 -, do qual resulta a sua presença na rua 25 de abril em Borba, facto que demonstra que ao contrário do que sempre foi alegado em particular pelo arguido BB, os mesmos estiveram presentes nessa localidade. Encontramo-nos, pois, mais uma vez, perante prova indireta, pois nenhum dos meios de prova considerados na apreciação crítica da prova incidiu imediata ou diretamente sobre a subtração, nomeadamente através do relato de perceção visual (ou de diferente natureza) ou mediante registo de imagem ou som daquela subtração. Importa, pois, apreciar se o tribunal a quo dispôs de factos circunstanciais suficientemente relevantes para poder inferir logicamente com base neles e em regras da experiência, que foram os arguidos quem subtraiu aquele veículo UF-, sendo certo que é irrelevante a alegação de que o veículo Mercedes não pertence ao arguido BB, pois considerou-se no acórdão recorrido que o mesmo pertence ao arguido AA apesar de se encontrar registado em nome de outras pessoas (vd, ponto 3 da FP). É igualmente irrelevante a alegação de que o acionamento das antena das Silveiras ao Vimieiro não coloca ninguém em Borba nem nenhuma das povoações em causa é remotamente perto de Borba, pois o que se diz na apreciação crítica da prova a respeito do ponto 11 da FP é que os telemóveis associados aos arguidos ativaram as três BTS indicadas a fls 4031 e que daí resulta a presença dos mesmos próximo da zona na qual ocorreu o furto e não na cidade de Borba, sendo certo que o arguido não impugna pelo meio processual próprio (art. 412º nº3) a afirmação de que o acionamento daquelas BTS indica a presença dos arguidos próximo da zona em que ocorreu o furto, feita no texto da decisão recorrida, o que vale igualmente para a afirmação de que da análise do GPS resulta a introdução do veículo onde se encontrava instalado este equipamento na rua 25 de Abril em Borba e, consequentemente, a presença dos arguidos nessa localidade, onde ocorreu o furto, ainda que não tenha ficado registado quando tal ocorreu. Como referido, menciona-se ainda no texto da decisão recorrida que a testemunha AC, sócio-gerente da empresa proprietária do veículo, identificou a esferográfica apreendida na posse dos arguidos na Rua do Sol (foto de fls 1161) como sendo a que se encontrava no interior do veículo furtado, circunstância que assume particular relevância probatória pois, na falta de explicação plausível, é das regras da experiência que a posse de objeto furtado ou abrangido na sua subtração relaciona o detentor com aquela mesma subtração, pelo que, associada a outras circunstâncias, pode fundar inferência lógica sobre a autoria do furto. Para além destes aspetos, é ainda de considerar a proximidade entre o período de tempo em foram acionadas a BTS identificadas e a janela temporal em que ocorreu o furto e, sobretudo, a circunstância de o veículo equipado com GPS utilizado pelos arguidos ter entrado em rua de Borba, contrariamente ao alegado pelos arguidos, especialmente o arguido BB, conforme se diz na apreciação crítica da prova e não é impugnado pelos recorrentes, o que torna particularmente relevante a ausência de explicação para a presença dos arguidos em local distante de casa, em zona geográfica onde pelo menos o arguido BB afirmou mesmo nunca ter estado, sendo certo que, atuando em conjunto, furtaram outros veículos ligeiros de mercadorias aos seus proprietários, deslocando-se em automóvel próprio até ao local dos furtos, conforme se descreve nos pontos 15, 16, 18, 24, 26, 27 e 34, da factualidade provada, remetendo para os considerandos expendidos em 2.4.2. f) a propósito da relevância da ausência de explicação em matéria de prova indireta. Assim, ainda que cada uma destas circunstâncias fosse por si só insuficiente, a conjugação de todas elas à luz das regras da experiência permite a inferência lógica de que foram os arguidos quem subtraiu o veículo UF- da Rua Rómulo de Carvalho em Borba no período compreendido entre as 17h do dia 27 e as 9h00 do dia 29, de janeiro de 2017, conforme descrito no ponto 11 da factualidade provada, pelo que não têm os arguidos razão ao arguir, a tal respeito, o vício de erro notório na apreciação da prova, improcedendo o seu recurso igualmente nesta parte. h) Quanto ao ponto 10 da FP, referente ao Inquérito 29/17.0GBMMN, o recorrente BB afirma, no essencial, que o tribunal a quo deu como provado aquele facto apenas porque um relatório da GNR diz que entre o dia 27/01/2017 e os dias 29/01/2017 antenas de telefone na estrada nacional entre as silveiras e o vimeiro foram ativadas (…), pelo que não há prova do facto descrito no ponto 10 da FP. Por sua vez, o arguido AA alega que a não se ter apurado qual a localização das antenas e do local do furto não existe nenhuma prova no processo de que a ativação dessas antenas foi em local próximo do furto e muito menos de que proximidade se está a falar. Também o MP em 1ª instância se pronunciou no sentido de que, fundando-se a imputação subjetiva dos factos descritos no nº 10 exclusivamente na circunstância de os telemóveis dos arguidos terem acionado as BTS das áreas ali indicadas, que demonstram que esses telemóveis no período compreendido entre os dias 27 e 29 de Janeiro de 2017 circularam pela área de Montemor-o-Novo -donde foi subtraído o veículo de matrícula -DX - bem como por povoações limítrofes dessa localidade, esse elemento, por si só, não possui consistência suficiente para fundar, para além de qualquer dúvida razoável, o juízo de que foram os arguidos quem dali retirou o veículo de matrícula -DX. Por sua vez, o tribunal a quo, que refere especificamente o auto de denúncia de fls. 232 e ss. e o depoimento testemunhal de MR, proprietária do veículo para fundamentar a sua decisão quanto ao lugar de onde foi subtraído o veículo e quais as balizas temporais em que tal ocorreu (o que não suscita dúvidas), apenas invoca o relatório de tráfego telefónico e declarações dos arguidos em que estes terão dito nunca se ter deslocado à zona do país onde os furtos tiverem lugar, para concluir terem sido ele os autores daquela subtração, o que é notoriamente insuficiente. Vejamos. Resulta da fundamentação do acórdão recorrido que também este ponto 10 da factualidade provada foi julgado com base em prova indireta, pelo que está em causa saber se em face do texto da decisão recorrida e das regras da experiência, é manifesto, evidente, que tal julgamento não assentou em factos indiretos ou circunstanciais que permitissem a inferência lógica de que foram os arguidos os autores da subtração descrita naquele ponto 10. Antecipando conclusões, concordamos no essencial com a resposta do MP em 1ª instância pois apesar de não se suscitarem dúvidas quanto ao lugar de onde foi subtraído o veículo e quais as balizas temporais em que tal ocorreu, as provas indiretas em que o tribunal se fundamentou para concluir terem sido os arguidos os seus autores são manifestamente insuficientes para a sua condenação para além de qualquer dúvida razoável. Com efeito, contrariamente ao que vimos a propósito dos pontos de facto anteriormente analisados, relativamente ao ponto 10 da FP apenas se apurou que no período de tempo em que a subtração do veículo teve lugar, ou seja, entre hora não determinada do dia 27.01.2017 e as 12h do dia 29.01.2017, os telemóveis associados aos arguidos BB e AA ativaram as BTS Montemor-o-Novo – Silveiras, Arraiolos – Vimieiro, Vendas Novas – Vendas Novas, o que indica a presença dos arguidos na zona onde ocorreu o furto em momentos não determinados durante as 24h dos dias 27 e 28, e as primeiras 12 horas do dia 29, todos de janeiro de 2017. Não se apuraram, porém, quaisquer outros factos circunstanciais específicos que, conjugados com aquele e com as circunstâncias relativas a outros furtos praticados pelos arguidos, permitissem inferir logicamente, para além de qualquer dúvida razoável, que foram os arguidos quem subtraiu o veículo ligeiro de mercadorias -DX, sendo certo que não pode sequer ter-se por assente que os arguidos estavam na zona no momento em que ocorreu a subtração ou, dito de outro modo, que a subtração ocorreu em algum dos momentos em que as antenas BTS assinalaram a proximidade dos telemóveis associados aos arguidos, não se confirmando, sequer, que o momento da subtração e algum dos momentos em que as antenas foram acionadas coincidiram no tempo, visto que as antenas não estiveram acionadas permanentemente pelos automóveis dos arguidos entre 27.01.2017 e 29.01.2017. No plano lógico, particularmente relevante na prova indireta, pode assim ter sucedido que nenhuma das ativações das antenas tenha coincidido com o momento, também ele indeterminado dentro da janela temporal em que ocorreu a subtração do veículo ou que os telemóveis dos arguidos sempre tenham ativado as referidas BTS encontrando-se estes na zona mas em local distinto daquele em que ocorreu a subtração mencionada em 10, sem que outras circunstância ou factos instrumentais corroborem a hipótese explicativa seguida no acórdão recorrido., tornando-a processualmente aceitável. Na verdade, sem que os dados de tráfego telefónico associem a presença dos telemóveis dos arguidos ao momento e local onde foi subtraída a viatura -DX e sem que tal presença ou a posse do veículo furtado possa inferir-se de outros factos a conjugar com a presença dos arguidos na zona e período de tempo alargado em que ocorreu a subtração, o acórdão recorrido não dispunha de factos indiretos ou circunstanciais suficientes para suportarem a inferência, implícita na sua conclusão, de que foram os arguidos quem subtraiu a aquela viatura. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º nº 2 c) CPP, ao julgar provado o ponto 10 da FP, que, assim, não pode deixar de julgar-se não provado, procedendo-se à modificação respetiva na decisão proferida sobre a matéria de facto – cf. art. 431º CPP. Decide-se, pois, eliminar da factualidade provada o ponto 10 descrito no acórdão recorrido, aditando-se à factualidade não provada uma alínea y) do mesmo teor, retirando-se daí as consequenciais que se impõem em matéria substantiva e de determinação da sanção. Com efeito, eliminado da factualidade provada o ponto 10 (inquérito 29/17.OGBMMN), carece de suporte fático a condenação de ambos os arguidos pela prática do crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º nº1 al. h) C.Penal, tendo por objeto imediato o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula -DX ali melhor descrito, pelo que se impõe a absolvição de ambos os arguidos da prática desse mesmo crime, com a consequente reformulação do cúmulo jurídico, após apreciação dos recurso em matéria de determinação concreta da pena, sem prejuízo da decisão a proferir sobre a questão de qualificação jurídica dos factos suscitada pelo recorrente BB. i) Por último, referindo-se ao crime de falsificação, diz o arguido BB que o único facto que se provou é o descrito no ponto 36 da FP, alegando não haver qualquer prova de que tivesse qualquer relação com o veículo cuja matrícula foi trocada nem se percebe por que razão lhe é imputada a coautoria deste crime (…), Termos em que devem ser dados por não provados os factos que constam da sentença que dão como assente que o Arguido BB foi co-autor de crimes de furto e do crime de falsificação de documentos, por existir erro notório na apreciação da prova e tal resulta do texto da sentença, nos termos do disposto no artigo 410 nº2 alínea c) do CPP. Por sua vez, o arguido AA alega que nenhuma prova foi realizada no sentido de ter sido o Arguido a proceder à troca das matrículas e nenhuma prova foi sequer realizada de o mesmo estar ciente das circunstâncias subjacentes a este crime ora em apreço, pelo que estamos perante uma insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão nos termos do art. 410º n.º 2 al. a) do Código Processo Penal. Vejamos. Conforme descrito nos pontos 35 a 38, da FP, os dois arguidos faziam-se transportar numa carrinha, ligeiro de mercadorias, que tinha atribuída a matrícula -QP mas que tinha aposta a matrícula -NZ na qual transportavam peças provenientes do desmantelamento dos três veículos ligeiros referidos em 35 que haviam furtado. O veículo em que se transportavam fora furtado ao seu proprietário em circunstâncias não apuradas e a matrícula -NZ correspondia a um veículo ligeiro de mercadorias que pertencia ao arguido AA, embora se encontrasse em nome de IV, conforme este esclareceu. Na sua motivação de recurso os arguidos limitam-se a alegar não haver prova de que foram eles quem, em conjugação de esforços, apôs no veículo onde circulavam a matrícula que fora atribuída a outro veículo, conforme descrito no ponto 38, mas sem razão, pois do descrito nos pontos 35, 36 e 37, da FP, que agora sintetizámos, não pode deixar de inferir-se logicamente, na ausência de outra explicação plausível e demonstrável, que, de acordo com as regras da experiência, foram os arguidos, em conjunto, quem apôs a matrícula “falsa” no veículo onde se transportavam, pois só eles, transportando peças provenientes de furtos que haviam praticado, tinham interesse em poder circular num veículo que não era objeto de procura pelas autoridades policiais, conforme se diz no ponto 39 da FP. Mais uma vez, pois, nada há a apontar ao tribunal a quo por ter julgado provada a autoria da aposição e utilização de matrícula falsa por parte de ambos os arguidos, não resultando, pois, do texto da decisão recorrida e das regras da experiência que ao decidir assim tivesse incorrido em erro notório na apreciação da prova, tendo-se em conta também quanto a estes factos que a tanto se reconduz a alegação do arguido AA, apesar de este mencionar mais um vez o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que, manifestamente, não corresponde à sua alegação de que faltam provas, e não factos, à decisão recorrida. Improcede, assim, o recurso de ambos os arguidos também nesta parte. 2.4.3. Em matéria de qualificação jurídica dos factos, alega o arguido BB que o tribunal deveria ter ponderado e não ponderou, que estavam verificados os pressupostos do crime continuado. Ou seja dificuldade económicas, a falta de trabalho, dedicação à família, a inexistência de violência contra as pessoas e coisas, são tudo factos que poderiam ter criado um solicitação exterior que diminuísse a culpa, pelo que se estaria não perante um concurso real de crimes mas si perante um crime continuado. (artigo 30 do CP) Todavia, é patente a falta de razão do arguido. Por um lado não se vê em que medida a dedicação à família e a inexistência de violência contra as pessoas e as coisas, poderiam criar uma solicitação exterior [para a prática do crime], que diminuísse a culpa. Por outro, independentemente de não se ver igualmente que as dificuldades económicas e a falta de trabalho possam integrar uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, para efeitos do disposto no art. 30º nº2 do C.Penal, a verdade é que tão pouco consta da factualidade provada um quadro de dificuldades económicas ou mesmo de falta de trabalho e menos ainda uma qualquer associação entre elas e a prática dos crimes, tendo-se demonstrado apenas que os arguidos faziam do furto de veículos o seu único modo de vida – cf. ponto 48 da FP. Improcede, assim, o recurso do arguido BB também nesta parte. 2.4.4. Impõe-se agora apreciar o recurso dos arguidos em matéria de determinação da pena e, em todo o caso, proceder à reformulação do cúmulo jurídico em consequência da absolvição da prática de um dos oito crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º nº1 h) do C.Penal pelos quais vinham condenados. Alega o arguido BB em matéria de determinação da sanção que o tribunal a quo não teve em consideração quer o percurso de vida quer a situação pessoal de cada um dos arguidos, que no caso do arguido BB é manifestamente diferente da do arguido AA, esta familiarmente inserido tem uma companheira estável, há 20 anos, quatro filhos, trabalhou sempre toda a vida, é um amparo para a família, não tem antecedentes criminais neste tipo de crimes. Os crimes constantes do registo criminal do arguido BB nada têm a ver com a factualidade apontada nos autos e seguramente não voltarão a ter, pelo que devem as penas parcelares reduzir-se em um ano cada uma e considerando todas as circunstâncias do crime [a pena única] nunca deveria exceder os 4 anos, suspensos na sua execução. Por sua vez, o arguido AA alega que tem uma filha ainda menor, a nível laboral tem-se mantido geralmente ocupado profissionalmente, embora com vínculos precário, a nível institucional, como recluso tem tido um comportamento exemplar e abstinente sem sinais evidentes de dependência, tem ainda o apoio familiar, recebendo visitas regulares e mantendo um comportamento adaptado ao meio prisional, (…) sempre foi um homem consciente dos seus deveres cívicos, familiares e sociais., estando completamente inserido social e familiarmente. Conclui este arguido que não foram consideradas e sopesadas devidamente todas as circunstâncias dadas como provadas em sede de audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal a quo errado ao não ponderar corretamente os princípios subjacentes à escolha e determinação das penas aplicadas consagrados no Código Penal nos artigos 40º, 70º e 71º, pelo que se considera que deverão as penas aplicadas ser próximas do seu mínimo legal e do mesmo modo deverá ser reduzida proporcionalmente a pena única no cúmulo operado. Vejamos. 2.4.4.1. Contrariamente ao que alegam os arguidos, não resulta da fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido que o tribunal a quo violou as disposições legais e princípios relativos à determinação da pena ao fixar, de forma igual para ambos os arguidos, as penas parcelares de 2 anos de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal, as penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes 2 crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h) e n.º2, alínea e), todos do Código Penal e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática em co-autoria de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal. Com efeito, para além de ponderar as circunstâncias relativas à situação pessoal e familiar dos arguidos, que, embora em pequena medida, podem ser consideradas favoráveis aos arguidos do ponto de vista das necessidades de prevenção especial positiva, o tribunal a quo considerou contra os arguidos as circunstâncias que a seguir se refere, acrescidas das que cumpre a este tribunal destacar: - Os antecedentes criminais dos arguidos, que embora não possam considerar-se, de per si, tão graves como os crimes pelos quais vão agora condenados, não deixam de reportar-se, quanto ao arguido AA, que tinha 39 anos à data dos factos praticados em último lugar, a um furto qualificado, tentado, praticado em 2004 e um crime de ofensa à integridade física qualificada, tentada, em 2012, para além de 5 condenações pelo crime de condução sem habilitação legal, entre 2003 e 2009, e de ter cumprido 1 ano e 6 meses de prisão; quanto ao arguido BB, que tinha 47 anos à data dos factos praticados em último lugar, destaca-se a condenação pela prática de dois crimes de furto simples e de detenção de arma, praticados em 2010, para além de condenações pelos crimes de desobediência, de condução sem habilitação legal, de condução em estado de embriaguez, por factos ocorridos entre 1999 e 2014; - Elevado grau de ilicitude dos factos, quer em resultado da prática de grande número de crimes num curto período de tempo, quer da atuação dos arguidos com dolo direto e empenho profissional na preparação, execução e encobrimento dos diversos crimes, o que releva para o desvalor da ação, quer, ainda, em função do forte desvalor do resultado, pois das circunstâncias concretas da sua conduta, designadamente do desmantelamento e venda em peças dos veículos que furtaram (factos posteriores não puníveis), tornando definitiva a sua perda para os diversos ofendidos, ao mesmo tempo que é manifesta a desproporção entre o ganho ilícito que os arguidos obtinham e o dano que causaram aos ofendidos, agravado ainda pela circunstância de os arguidos nada terem feito para compensá-los pelas suas perdas; - Ausência de confissão dos factos e de arrependimentos, que pudessem, contrabalançar, do ponto de vista da conduta dos arguidos, incluindo na parte em que é posterior aos factos, as aludidas consequências da sua conduta para os ofendidos e de reparação dos danos; - As evidentes necessidades de prevenção geral positiva, quer em função da prática repetida deste tipo de crimes na sociedade, quer da intensa lesão dos bens jurídicos protegidos pelo crime de furto, falsificação e detenção de arma, bem como as evidentes necessidades de prevenção especial positiva, pois o quadro pessoal, familiar e profissional em que os arguidos se encontravam ao decidir fazer dos furtos modo de vida são de molde a fazer temer que em circunstâncias idênticas – que provavelmente se manterão, no essencial - voltarão facilmente à prática de crimes desta natureza. Por outro lado, importa ainda considerar, com o tribunal recorrido, a moldura abstrata aplicável a cada um dos tipos legais, ou seja, entre 1 mês e 5 anos.de prisão relativamente a cada um dos 7 crimes de furto qualificado previstos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal pelos quais vai agora condenado; dois a oito anos de prisão por cada um dos dois crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal; prisão de seis meses a cinco anos, pelo crime falsificação de documento qualificado previsto pelo artigo 256.º, n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal. Assim, tendo em conta todas as referidas circunstâncias e molduras penais, nada há a apontar à determinação concreta das penas em 2 anos de prisão para cada um dos crimes de furto qualificado previstos pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, 3 anos e 6 meses, pela prática de cada um dos crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal e de 2 (dois) anos de prisão pela prática em coautoria de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, improcedendo os recursos de ambos os arguidos contra a medida das penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, cuja condenação se mantem. 2.4.4.2. – Quanto à pena única a aplicar em cúmulo jurídico, impõe-se a sua reformulação face à absolvição de cada um dos recorrentes pela prática de um crime de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Pena, pelo qual vinham condenados na pena parcelar de 2 anos de prisão, sendo certo que os arguidos, que detalharam o seu recurso contra as penas parcelares, se limitam a alegar em sede de recurso que a pena única é excessiva e desproporcionada, o que se terá em conta na presente reformulação do cúmulo jurídico. Assim, impõe-se considerar em primeiro lugar que, nos termos do art. 77º/2 do C. Penal, a moldura do cúmulo jurídico tem na pena de 3 anos e 6 meses o seu limite mínimo e na soma de todas as penas parcelares – 19 anos e 6 meses de prisão – o seu limite máximo. Em segundo lugar, da consideração em conjunto dos factos pelos quais vão condenados e da personalidade de cada um dos arguidos neles revelada (cf. art. 77º/1 CP), resulta estarmos perante hipótese de propensão para a prática de crimes, designadamente contra o património, assente em opções dos próprios que radicam em boa medida nessa mesma personalidade e não perante fenómeno de pluriocasionalidade que exigisse resposta contrafática menos significativa. Assim, tudo ponderado, julga-se adequado fixar em 10 anos e 6 meses de prisão a pena única correspondente ao cúmulo jurídico de todas as penas parcelares aplicadas. III. DISPOSITIVO Nesta conformidade, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e, consequentemente, decidem: - Revogar o acórdão recorrido na parte em que se condena cada um dos arguidos na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, pelos factos ali descritos sob o ponto 10 da factualidade provada, julgando improcedentes os recursos dos arguidos em tudo o mais; - Reformular o cúmulo jurídico das penas parcelares de 2 anos, 3 anos e 6 meses e 2 anos, de prisão, aplicadas a cada um dos arguidos, respetivamente, pela prática de cada um dos 7 crimes de furto qualificado previsto pelo artigo 204.º, n.º1, alínea h), do Código Penal, de 2 crimes de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, n.º2, alínea e), do Código Penal e de 1 crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, condenando cada um dos arguidos na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se no mais o acórdão recorrido. Sem custas, dado que o art. 513º do CPP faz depender a responsabilidade dos arguidos por custas de total decaimento no recurso. Évora, 22 janeiro de 2019 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) ------------------------------------- (António João Latas) ------------------------------------- (Carlos Jorge Berguete) |