Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
368/21.5T8BJA.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
DISPENSA
OPORTUNIDADE DA DECISÃO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Sumário: No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 368/21.5T8BJA.E1
Juízo Central Cível e Criminal de Beja
Tribunal Judicial da Comarca de Beja


Acordam, em Conferência, os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

As apelantes (…), (…) e (…), notificadas do acórdão proferido em 15-01-2026 – que julgou improcedente a apelação e condenou as recorrentes nas custas do recurso –, vieram aos autos requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, não apenas em sede de recurso, mas também quanto ao processado em 1ª instância.
Para o efeito, invocam o valor da ação, que ascende a € 580.424,20, e a existência de desproporção, pelos motivos que expõem, entre o custo dos serviços de justiça prestados e o montante do remanescente da taxa de justiça a pagar, como tudo melhor consta do requerimento apresentado.

Cumpre apreciar.
Em matéria de regras gerais relativas à fixação da taxa de justiça, dispõe o artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), no seu n.º 1, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento; acrescenta o n.º 6 do preceito que, nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final; finalmente, estatui o n.º 7 do citado artigo que nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Regula o artigo 14.º do RCP a oportunidade do pagamento da taxa de justiça, estatuindo no n.º 9 que, nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Decorre deste regime que, nas causas de valor superior a € 275.000, poderá o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar, total ou parcialmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça; não tendo sido dispensado tal pagamento, deverá o remanescente da taxa de justiça ser considerado na conta final.
Dúvidas não há de que cabe ao juiz apreciar, ainda que oficiosamente, a verificação dos pressupostos de que a lei faz depender a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, podendo as partes requerer tal dispensa, mediante a formulação de pedido nesse sentido.
No que respeita à oportunidade da prolação de tal decisão, deverá a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ser apreciada em sede de sentença ou de acórdão, isto é, na decisão final da causa, do incidente ou do recurso, no âmbito do segmento decisório sobre custas processuais a que alude o artigo 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC).[1]
Assim sendo, caso pretendam requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deverão as partes formular o respetivo pedido previamente à prolação de tal decisão, de forma a que seja a pretensão tida em conta na decisão a proferir.
Porém, ainda que não tenham requerido a dispensa desse pagamento, e considerando que a verificação dos pressupostos respetivos é de conhecimento oficioso, poderão as partes suscitar a questão no âmbito de pedido de reforma quanto a custas, conforme sucedeu no caso presente, no que respeita ao recurso.
O Supremo Tribunal de Justiça, reunido em Pleno das Secções Cíveis, uniformizou jurisprudência, pelo seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10-11-2021 (publicado no Diário da República, n.º 1/2022, Série I, de 2022-01-03, páginas 31-71), nos termos seguintes: «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.»
No caso presente, considerando que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Relação, mostra-se tempestiva no que respeita ao recurso de apelação.
No entanto, impõe-se limitar ao recurso de apelação a decisão a proferir, por não caber a esta Relação, mas ao juiz da 1ª instância, apreciar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao processado anterior.
Dispõe o n.º 2 do artigo 1.º do RCP, que se considera como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. No que respeita à fixação da taxa de justiça, decorre dos n.ºs 1 e 2 do supra citado artigo 6.º a existência de diferenças no quantitativo da taxa de justiça nas ações e nos recursos, sendo aplicáveis às primeiras os valores constantes da Tabela I-A e aos segundos os valores constantes da Tabela I-B, ambas integradas no Regulamento.
Extrai-se deste regime, por um lado, a autonomia entre a ação e o recurso e, por outro, a diferença de quantitativo do remanescente da taxa de justiça devido pelas partes nas ações e nos recursos.
Perante a autonomia entre a ação e o recurso, não cabe a este coletivo apreciar a peticionada dispensa do pagamento da taxa de justiça relativa à ação, mas apenas a pretensão reportada à presente apelação[2].
Para apreciação da questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça reportada ao recurso, mostram-se relevantes os elementos seguintes:
- foi atribuído à ação o valor de € 580.424,20;
- no recurso que interpuseram, da sentença que julgou improcedente a ação que intentaram, as apelantes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto e defenderam a modificação da decisão relativa ao mérito da causa, sendo que a apreciação do objeto do recurso não implicou especial complexidade.
Consistindo a taxa de justiça no custo do serviço judiciário, isto é, na contrapartida da prestação de tal serviço, face aos serviços de justiça efetivamente prestados na fase de recurso, mostra-se justificada a peticionada dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça reportada à apelação.

Nestes termos, acorda-se em:
i) não apreciar o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça reportado à ação;
ii) determinar a reforma quanto a custas do acórdão de 15-01-2026, dispensando as apelantes do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta instância de recurso.
Sem custas.
Notifique.
Évora, 12-03-2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta – vencida conforme declaração junta)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2ª Adjunta)
Declaração de voto:
Sustentei no acórdão prolatado na apelação n.º 1288/21.9T8STR-E.E1, e penso ser de manter, o entendimento de que a decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais deve ser tomada na decisão final da ação e com relação a todo o processado dos autos (quanto às três teses em confronto, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2022, proferido no processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, que enveredou por aquele entendimento, disponível em www.dgsi.pt).
Sobre os argumentos que são avançados por esse entendimento, lê-se na decisão singular proferida pelo Conselheiro Abrantes Geraldes em 20 de dezembro de 2021 (no processo n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 e no mesmo suporte):
Numa situação como esta, a apreciação da dispensa ou da eventual redução da taxa de justiça deve estender-se a todo o processado anterior, máxime a toda a tramitação que correu termos na 1ª instância, até à sentença, e na Relação, até ser proferido o segundo acórdão, o que, além do mais, permite que sejam ponderados globalmente todos os parâmetros relevantes em cada uma das fases processuais.
Acresce ainda que a condenação em custas constante da sentença de 1ª instância, assim como as condenações em custas constantes de cada um dos dois acórdãos da Relação não ganharam foros de definitividade. Como já se referiu, o resultado que então foi declarado ficou dependente do que viesse a ser decidido na instância imediatamente superior.
Neste contexto, bem podemos concluir que as anteriores condenações da R. nas custas da ação e dos recursos de apelação, assim como a condenação da A. no precedente recurso de revista assumiram cariz meramente provisório, o que no caso é comprovado pelo facto de a homologação da transação ter abarcado a repartição por ambas as partes da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais reportadas a todo o processo.
Por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, envolverá toda a tramitação processual que ocorreu na presente ação, apreciando se se verificam condições para declarar a dispensa ou a redução das taxas de justiça remanescentes que ainda não foram pagas na 1ª instância, na Relação e neste Supremo, nas parcelas que excedem os valores liquidados em função do plafond de € 275.000,00”.
Seguindo o mesmo entendimento, lê-se nos fundamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2023:
“O artigo 6.º, n.º 7, do RCP que define o critério para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está a pressupor um juízo de valoração global do processo, logo só pode ser feito com a decisão final, pelo que o argumento da autonomia dos recursos para efeito das custas (artigos 527.º, n.º 1, do CPC e 1.º, n.º 2, do RCP) não parece ser consistente, pois que uma coisa é a tributação autónoma em cada um dos graus de jurisdição, outra a dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. É certo que a taxa de justiça integra as custas (artigo 3.º, n.º 1, do RCP), mas do que se trata não é da dispensa da taxa em cada um dos graus, mas da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000,00.
E casos pode haver em que na 1ª Instância não há lugar a aplicação de taxa remanescente e a pode haver nos recursos de apelação e de revista.
Suponhamos um procedimento cautelar com verificação de pressuposto que torne o recurso sempre admissível. Nesse caso não há lugar a taxa remanescente na 1ª Instância, porque aí, é aplicável a tabela II-A anexa ao RCP, conforme artigo 7.º, n.º 4 e, a taxa remanescente só tem lugar quando aplicável a tabela I, que é a sempre aplicável aos recursos, conforme n.º 2 do referido artigo 7.º.
Pelo que não faria sentido conferir, à 1ª Instância, o conhecimento da dispensa ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça em processo no qual, nessa instância, não se aplica essa regra (proferido no processo n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1, disponível em www.dgsio.pt).
São defensores desta mesma doutrina, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2022, no processo n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1, de 19 de setembro de 2024 no processo n.º 18679/21.8T8SNT-A.L1.S1 e de 12 de março de 2024, no processo n.º 8585/20.9T8PRT.P1.S1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Concorda-se com os fundamentos dessa jurisprudência, por se entender, acompanhando-a, que além de a questão da dispensa poder não se colocar numa determinada fase processual, mas apenas perante a tramitação de uma outra, a ponderação exigida pelo legislador, em que pontuam, como critérios de decisão, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, exige um juízo global que apenas poderá ser efetuado, com propriedade, na decisão final da ação.
Nesses termos e com todo o respeito que me merece a tese sufragada neste douto acórdão, assumindo que o acórdão anterior transitou em julgado, teria apreciado a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto à globalidade da ação.
Évora, 12 de março de 2026
Maria Emília Melo e Castro


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[1] Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais, Coimbra, Almedina, 2017, 6.ª edição, pág. 134; António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 725.
[2] Neste sentido, cfr. Salvador da Costa, «Dispensa de pagamento do remanescente; custas em sentido estrito; âmbito objetivo do princípio do proveito», Blog do IPPC, in: https://blogippc.blogspot.com/2026/02/dispensa-de-pagamento-do-remanescente.html.