Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
301/15.3T8PTG.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É fundamento de cessação antecipada da exoneração a violação pelo insolvente das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239º, nº 4, do CIRE, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), desde que tenha havido dolo ou negligência grave e que desse facto tenha resultado prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 301/15.3T8PTG.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:
(…) foi declarado insolvente por sentença proferida em 27-08-2015, tendo sido proferido despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante em 17-02-2016.
Em 8-05-2019 foi proferido despacho em que se recusou a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto nos artigos 239º, nº 4, alíneas a) e c) e 243º, nº 1, alínea a), ambos do CIRE.

Inconformado com este despacho, veio o insolvente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A sentença viola o artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.
2- Pois tem de existir cumulativamente três requisitos para que fosse possível proferir tal decisão.
3- O prejuízo para os credores consiste na desvantagem económica diversa do simples vencimento de juros, que não são a consequência normal do incumprimento.
4- O prejuízo a que se refere o artigo 238º, nº 1, alínea d), deverá corresponder a um prejuízo concreto que, nas circunstâncias do caso, tenha sido efetivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso à apresentação a insolvência.
5- Cabia aos credores, o dever de virem reclamar tais prejuízos, o que não aconteceu.
6- Nem fizeram efetiva prova desse prejuízo.
7- Quanto ao terceiro requisito, existe omissão pois o credor tentou por todas as formas melhorar a sua vida, o que infelizmente não conseguiu.
8- Qualquer dos três requisitos não foram devidamente valorados e se o fossem a decisão seria certamente diferente.
9- Os recorrentes em nada incumpriram os seus devedores.
10- Sempre colaboraram com o AI e não dão nada a massa porque o não possui.
11- Existe excesso por parte da decisão recorrida, pois não existe fundamento para essa decisão.
Nestes termos e nos demais, requer-se a V. Exa. que seja a sentença recorrida por outra e assim se fará JUSTIÇA”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
1. Constitui objeto do presente recurso a decisão proferida no dia 08-05-2019 que recusou a exoneração do passivo restante ao insolvente, nos termos dos artigos 239º, n.º 4, al. a) e c) e 243º, n.º 1, al. a), ambos do CIRE.
2. Porquanto considera o insolvente que cumpriu as regras impostas pelo CIRE, designadamente as impostas pelo artigo 236º do mesmo diploma, tendo entregue toda a documentação ao Administrador de Insolvência quando solicitada e que a sua atuação não causou qualquer prejuízo aos credores.
3. Salvo o devido respeito, tal afirmação não tem qualquer sustentação quer de facto, quer de direito na vasta documentação junta aos autos.
4. Na verdade, ficou demonstrado que o insolvente não entregou ao Sr(a). Fiduciário(a) os elementos patrimoniais em falta, nem qualquer quantia durante o período de cessão, pese embora tenha sido por variadíssimas vezes notificado para o efeito.
5. O insolvente, recusou-se repetidamente a facultar ao tribunal e ao Sr(a). Fiduciário(a) a consulta aos comprovativos da sua situação económica, e afetar os seus recursos a outros fins que não a cedência à fidúcia.
6. Do incumprimento do insolvente resultou um prejuízo relevante para os credores, tendo em conta o valor do rendimento que se considera cedido e da quantia não entregue – e que de Outubro de 2015 e Novembro de 2017 –computava € 1.003,35, valor esse que é atualmente superior –, em conjunção com o valor global elevado dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, entre os quais créditos privilegiados.
7. O insolvente, ao ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos auferidos, por qualquer título, e ao não informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, prejudicou por esse facto, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
8. Pelo que a decisão de recusa da exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 239.º, n.º 4, alíneas a) e c) e 243.º, n.º 1, alínea a), ambos do CIRE, não merece qualquer reparo.
9. Nesta medida, entende-se que o recurso apresentado pelo Insolvente deverá ser julgado improcedente, não tendo a decisão proferida violado quaisquer disposições legais.
Porém, decidindo, V. Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
O recurso foi admitido.
Foram colhidos os vistos.

II- OBJETO DO RECURSO:
Nos termos dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, desde que prejudicadas pela solução dada ao litígio.
Questão a decidir:
Apurar se é de manter a decisão que não concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade (que não foi posta em causa no recurso):
1. Por sentença, datada de 27/08/2015, foi o requerente declarado insolvente.
2. Por despacho de 15/10/2015, foi o processo de insolvência declarado encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, alínea d), do CIRE.
3. Por despacho de 17/02/2016 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante e determinada a obrigação de cessão do rendimento disponível superior ao valor mensal de 1 SMN.
4. A 28/11/2016 foi apresentado o primeiro relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente não tinha fornecido os competentes elementos patrimoniais, nem nenhum valor entregou à fidúcia.
5. A 19/10/2017 foi apresentado o segundo relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente não tinha fornecido os competentes elementos patrimoniais, nem nenhum valor entregou à fidúcia
6. A 14/12/2017 foi o insolvente notificado para, no prazo de 10 dias, justificar o incumprimento da sua obrigação de informar o tribunal e o Sr(a). Fiduciário(a) sobre os seus rendimentos desde Janeiro de 2016, e juntar aos autos os elementos patrimoniais em falta.
7. A 11/12/2017, por meio de requerimento dirigido aos autos, o insolvente veio afirmar que não aufere rendimentos desde 2014, sem, no entanto, juntar qualquer comprovativo ao processo.
8. A 29/12/2017 o insolvente veio juntar aos autos os elementos patrimoniais em falta.
9. A 15/02/2018 foi o insolvente notificado para, no prazo de 10 dias, informar se, e como, pretende proceder ao pagamento do montante de € 1.024,60, que corresponde ao valor em dívida à fidúcia dos anos de 2016 e 2017, e justificar o incumprimento da sua obrigação de ceder o rendimento disponível.
10. A 22/02/2018, por meio de requerimento dirigido aos autos, o insolvente limitou-se a afirmar que não tem qualquer possibilidade de pagar o que quer que seja, vive na miséria e atualmente encontra-se desempregado, solicitando que dado sem efeito o pagamento dos valores requeridos por questões humanas, sem, no entanto, juntar qualquer comprovativo ao processo.
11. A 10/04/2018, o insolvente veio afirmar que não liquida os valores por manifesta falta de valores económicos pois não aufere rendimentos, sem, no entanto, juntar qualquer comprovativo ao processo.
12. A 30/04/2018 foi o insolvente notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos os comprovativos em falta da sua situação económica.
13. A 27/06/2018 foi repetida a notificação, desta feita sob cominação de condenação em multa por falta de colaboração com o tribunal nos termos do artigo 417.º, n.º 1 e 2, do NCPC.
14. Por despacho de 5/09/2018 foi o insolvente condenado em multa processual por falta de colaboração com o tribunal no montante de 2 UC, tendo uma vez mais sido notificado para juntar aos autos os elementos comprovativos da sua situação económica com nova cominação.
15. A 2/10/2018, o insolvente veio afirmar que não dispõe de meios económicos e que vive no limiar da pobreza e por essa razão não liquidou o mencionado valor, nem hoje lhe é possível, requerendo o perdão da multa, sem, no entanto, juntar qualquer comprovativo ao processo.
16. Por despacho de 10/10/2018 foi o insolvente informado que o que se pretendia, de imediato da sua parte, não era o pagamento da multa em que foi condenado, mas a prestação das informações constantes do requerimento de 18/04/2018, sendo para o efeito concedido o derradeiro prazo de 10 dias para o insolvente dar cumprimento ao despacho de 30/04/2018, com a cominação de que nova omissão de colaboração da sua parte seria devidamente valorada contra si na decisão que o tribunal viesse a prolatar nessa matéria.
17. A 10/10/2018, o insolvente veio informar que entregou ao Sr(a). Fiduciário(a) todos os elementos requeridos sem, contudo, os juntar aos autos.
18. A 11/10/2018 foi apresentado o terceiro relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente permitiu acesso às declarações de IRS relativas aos exercícios de 2014 e 2017, faltando o acesso a semelhantes documentos no que diz respeito aos exercícios de 2015 e 2016, bem como às respetivas notas de liquidação de todos os exercícios referidos; permitiu acesso a cópias de recibos de vencimentos relativos ao período entre outubro de 2015 e novembro de 2017, inclusive; apurando-se em dívida a quantia de € 1.003,35, nada tendo o insolvente entregue à fidúcia.
19. Por despacho de 29/10/2018 foi o insolvente informado que a documentação em apreço tem que ser obrigatoriamente junta aos autos, a fim de poder ser consultada quer pelo tribunal, quer pelos credores; mais sendo notificado para, em dez dias, apresentar cópia dos elementos em falta identificados no último relatório anual junto aos autos, a saber as declarações de IRS relativas aos anos de 2015 e 2016, bem como as notas de liquidação dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017; devendo, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o incumprimento das suas obrigações de proceder à entrega do rendimento disponível e de remeter a documentação em falta ao tribunal.
20. A 31/10/2018 o insolvente veio afirmar que já enviou ao Sr(a). Fiduciário(a) toda a documentação solicitada por mais do que uma vez, sem, no entanto, juntar quaisquer elementos nem comprovativos ao processo.
21. Por despacho de 28/11/2018, foi o Sr(a). Fiduciário(a) notificado para informar se corresponde à verdade o alegado pelo insolvente.
22. Por requerimento de 13/12/2018 o Sr(a). Fiduciário(a) informou que o insolvente não lhe apresentou mais nenhum elemento para além dos referidos no último relatório, mantendo-se o valor em dívida à fidúcia.
23. Por despacho de 19/12/2018 foi o insolvente notificado para juntar aos autos todos os elementos em falta, incluindo os recibos de vencimento de dezembro de 2017 e de 2018.
24. Por requerimento de 20/12/2018 veio o insolvente juntar o comprovativo de inscrição no desemprego desde 23/02/2018, e uma declaração de IRS de 2017, não em seu nome, mas em nome de (…).
25. A 31/01/2019 foi apresentado o quarto relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente, estando claramente ciente do seu incumprimento continua a não regularizar tal situação ao nível de comprovar os rendimentos auferidos, e igualmente continuando sem ceder qualquer valor, não se vislumbrando motivos para a continuação do período de cessão pois o insolvente não revela qualquer intenção de inverter a sua conduta.
26. Por despacho de 20/02/2019 foi o insolvente notificado para justificar o incumprimento da sua obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi requisitado, e proceder à junção aos autos dos elementos referidos no relatório que antecede e que ainda se encontram em falta.
27. A 11/03/2019 veio o Sr(a). Fiduciário(a) informar que não foi prestada qualquer informação adicional por parte do insolvente, nem efetuada qualquer transferência para a conta bancária da massa insolvente.
28. A 26/03/2019 veio o insolvente referir que entregaram ao Sr(a). Fiduciário(a) todos os elementos que possui, não tendo rendimentos para cedência à fidúcia.
29. A 4/04/2019 veio o Sr(a). Fiduciário(a) referir que nada tem a opor à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.
30. A 11/04/2019 a credora (…) veio requerer a cessação antecipada do procedimento de pedido de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 239.º, n.º 4, alíneas a) ex vi artigo 243, n.º 1, ambos do CIRE.
31. A 26/03/2018 foram os insolventes notificados para, em dez dias, se pronunciarem quanto ao referido pedido de cessação antecipada do procedimento de pedido de exoneração do passivo restante.
32. Por despacho de 12/04/2019, foi concedido o derradeiro prazo de 10 dias para o insolvente juntar aos autos todos os elementos em falta, findos os quais o tribunal prolatará de imediato despacho a determinar a cessação imediata do procedimento de exoneração do passivo restante.
33. Por requerimento de 30/04/2019 o Sr(a). Fiduciário(a) confirmou que, ao contrário do invocado pelo insolvente, nada mais lhe foi entregue.
34. Até à presente data o insolvente nada mais disse, não procedeu à entrega de qualquer quantia à fidúcia, nem juntou os comprovativos em falta da sua situação económica.
35. No apenso de reclamação de créditos foram reclamados créditos, de natureza comum e privilegiada, no montante global de € 36.789,55, a quatro credores, entre os quais duas entidades bancárias, a Fazenda Nacional e a Segurança Social.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Apurar se é de manter a decisão que não concedeu ao insolvente a exoneração do passivo restante.
“A exoneração do passivo restante constitui uma novidade do nosso ordenamento jurídico,… determinada pela necessidade de conferir aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo (fresh start).
De acordo com o art.º 235º, trata-se da concessão de uma exoneração dos créditos sobre a insolvência que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento” (i).

Assim, caraterizada a figura da exoneração do passivo restante, torna-se evidente que a sua concessão não pode ser feita de forma automática, antes estando dependente e condicionada pela necessidade de preenchimento de determinados requisitos: “a concessão da exoneração do passivo restante tem de ser pedida pelo devedor, mas depende, como facilmente se compreende, da verificação de certos requisitos que, em geral, são dominados pela preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém” (ii).
Para além disso, pressupõe um processamento próprio, onde se destacam, como principais fases, o pedido de exoneração, o despacho liminar ou despacho inicial e o despacho final.
A determinação do período da cessão no despacho inicial não se confunde com a decisão de concessão ou de não concessão da exoneração do passivo restante. Esta última decisão será proferida nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão ou havendo motivos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, antes mesmo de terminado aquele período (cfr. arts. 243º e 244º).
Por sua vez, dispõe o nº 4 do artigo 239º do CIRE que: “Durante o período da cessão o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
b) Exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto;
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
e) Não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
Conforme explicam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (iii) “o nº 4 impõe ao devedor uma série de obrigações acessórias decorrentes da cessão do rendimento disponível, às quais preside, genericamente, a preocupação de assegurar a efetiva prossecução dos fins a que é dirigida.
Neste plano, e para esses fins, importa, desde logo, que o tribunal e o fiduciário tenham conhecimento dos rendimentos efetivamente auferidos pelo devedor. Assim, não devendo este ocultá-lo ou dissimula-los, está ainda obrigado a prestar todas as informações que aquelas entidades lhe solicitem, não só quanto aos rendimentos, mas também quanto ao seu património (al. a); cfr. ainda, al. d))”.
Preceitua o artigo 243º do CIRE:
1- Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º, se apenas tiver sido conhecida pelo requerente após o despacho inicial ou for de verificação superveniente;
c) A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.
2 - O requerimento apenas pode ser apresentado dentro do ano seguinte à data em que o requerente teve ou poderia ter tido conhecimento dos fundamentos invocados, devendo ser oferecida logo a respetiva prova.
3 - Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las.
4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do devedor ou do fiduciário, declara também encerrado o incidente logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência.
O despacho recorrido fundamentou a sua decisão de não conceder ao insolvente a exoneração do passivo restante no incumprimento por este das seguintes obrigações previstas no nº 4 do artigo 239º do CIRE.
Durante o período da cessação, o devedor fica ainda obrigado a:
-não ocultar quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado (al. a));
-a de não entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (al. c).
“O insolvente, ao repetidamente recusar-se a facultar ao tribunal e ao Sr(a). Fiduciário(a) a consulta aos comprovativos da sua situação económica, e afetar os seus recursos a outros fins que não a cedência à fidúcia, não pode deixar de representar como certa ou altamente provável – em face da exiguidade e da inelasticidade das suas receitas – o não cumprimento das obrigações de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, e de entrega ao fiduciário do rendimento disponível que se considera cedido.
Todas as alegações do insolvente de que vive na miséria nunca foram minimamente comprovadas, e por diversas vezes nada disse nem justificou ao tribunal, nunca manifestando qualquer intenção de regularizar a sua dívida à fidúcia.
Ademais, por várias vezes, o insolvente induziu o tribunal em erro ao afirmar que tinha entregue todos os elementos em falta ao Sr(a). Fiduciário(a), o que veio a revelar-se falso, sendo que chegou a juntar uma declaração de IRS de 2017 não apresentada em seu nome, mas de um seu familiar, sem nenhuma justificação apresentar para o efeito.

Por fim, resulta claro que do incumprimento do insolvente resultou um prejuízo relevante para os credores, tendo em conta o valor do rendimento que se considera cedido e da quantia não entregue – que de Outubro de 2015 a Novembro de 2017 – computava € 1.003,35, valor esse que é atualmente superior- em conjugação com o valor global elevado dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, entre os quais créditos privilegiados.

O incumprimento regista-se, de modo consecutivo e reiterado, desde o inicio do período da cessão, e prolonga-se há cerca de quatro anos, pelo que não se justifica de todo que seja dada continuidade ao procedimento de exoneração do passivo restante.
Face ao exposto, concluindo-se que o insolvente incumpriu dolosamente as suas obrigações de não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado, e de entrega ao fiduciário do rendimento disponível por si auferido entre outubro de 2015 e novembro de 2017, prejudicando por esse facto, de forma relevante, a satisfação dos créditos sobre a insolvência, deve ser de imediato recusada a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 239º, nº 4, alíneas a) e c) e 243º, nº 1, alínea a), ambos do CIRE”.
Analisemos agora, os factos que foram dados como provados, como maior relevância para a apreciação do comportamento do insolvente:
- por despacho de 17/02/2016 foi liminarmente admitido o pedido de exoneração do passivo restante e determinada a obrigação de cessão do rendimento disponível superior ao valor mensal de 1 SMN;
- a 11/10/2018 foi apresentado o terceiro relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente permitiu o acesso às declarações de IRS relativas aos exercícios de 2014 e 2017, faltando o acesso a semelhantes documentos no que diz respeito aos exercícios de 2015 e 2016, bem como às respetivas notas de liquidação de todos os exercícios referidos, permitiu acesso a cópias de recibos relativos ao período entre outubro de 2015 e novembro de 2017, inclusive, apurando-se em dívida a quantia de € 1.003,45, nada tendo o insolvente entregue à fidúcia;
- por despacho de 29/10/2018 foi o insolvente informado que a documentação em apreço tem que ser obrigatoriamente junta aos autos, a fim de poder ser consultada quer pelo tribunal, quer pelos credores; mais sendo notificado para, em dez dias, apresentar cópia dos elementos em falta identificados no último relatório anual junto aos autos, a saber as declarações de IRS relativas aos anos de 2015 e 2016, bem como as notas de liquidação dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017; devendo, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o incumprimento das suas obrigações de proceder à entrega do rendimento disponível e de remeter a documentação em falta ao tribunal;
- a 31/10/2018 o insolvente veio afirmar que já enviou ao Sr(a). Fiduciário(a) toda a documentação solicitada por mais do que uma vez, sem, no entanto, juntar quaisquer elementos nem comprovativos ao processo;
- por requerimento de 13/12/2018 o Sr(a). Fiduciário informou que o insolvente não lhe apresentou mais nenhum elemento para além dos referidos no último relatório, mantendo-se o valor em dívida à fidúcia;
- por despacho de 19/12/2018 foi o insolvente notificado para juntar todos os elementos em falta, incluindo os recibos de vencimento de dezembro de 2017 e de 2018;
- por requerimento de 20/12/2018 veio o insolvente juntar o comprovativo de inscrição no desemprego desde 23/02/2018 e uma declaração de IRS de 2017, não em seu nome, mas em nome de (…);
- a 31/01/2019 foi apresentado o quarto relatório anual por parte do Sr(a). Fiduciário(a), o qual deu conta que o insolvente, estando claramente ciente do seu incumprimento continuou a não regularizar tal situação ao nível de comprovar os rendimentos auferidos, e igualmente sem ceder qualquer valor, não se vislumbrando motivos para a continuação do período de cessão pois o insolvente não revela qualquer intenção de reverter a sua conduta;
- por despacho de 20/02/2019 foi o insolvente notificado para justificar o incumprimento da sua obrigação de informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe foi requisitado, e proceder à junção aos autos dos elementos referidos no relatório que antecede e que ainda se encontram em falta;
- a 11/03/2019 veio o Sr(a). Fiduciário(a) informar que não foi prestada qualquer informação adicional por parte do insolvente, nem efetuada qualquer transferência para a conta bancária da massa insolvente;
- a 26/03/2019 veio o insolvente referir que entregaram ao Sr(a). Fiduciário(a) todos os elementos que possui, não tendo rendimentos para cedência à fidúcia;
- a 4/04/2019 veio o Sr(a). Fiduciário(a) referir que nada tem a opor à cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante;
- a 11/04/2019 a credora Cofidis veio requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante nos termos do artigo 239º, nº 4, alíneas a) ex vi artigo 243º, nº 1, ambos do CIRE;
- por despacho de 12/04/2019 foi concedido o derradeiro prazo de 10 dias para o insolvente juntar aos autos todos os elementos em falta, findos os quais o tribunal prolatará de imediato despacho a determinar a cessação imediata do procedimento de exoneração do passivo restante;
- por requerimento de 30/04/2019 o Sr(a). Fiduciário(a) confirmou que, ao contrário do invocado pela insolvente, nada mais lhe foi entregue;
- até à presente data o insolvente nada mais disse, não procedeu à entrega de qualquer quantia à fidúcia, nem juntou os comprovativos em falta da sua situação económica.
Resulta assim dos autos que o insolvente não procedeu à entrega de qualquer quantia a que estava obrigado, estando em falta a quantia de € 1.003,45, sendo que o mesmo não impugna a falta de entrega de rendimentos alegada pelo fiduciário.
As respostas que o insolvente foi dado às várias notificações ordenadas pelo Tribunal são claramente insuficientes para afastar o dolo.
Com efeito, no caso em apreço, o insolvente era conhecedor de que estava obrigado a prestar informações sobre os seus rendimentos e património- conforme determina o artigo 239º, nº 4, alínea a), 2ª parte, do CIRE, não dado cumprimento às diversas notificações que lhe foram feitas pelo Tribunal para juntar elementos documentais que pudesse comprovar os seus rendimentos ou a falta deles, apresentando justificações, que nalguns casos não comprovou minimamente, e noutros casos não correspondiam à verdade; comportamento este que foi reiterado.
Não podemos deixar de sublinhar como é referido nas contra-alegações do MP “que por várias vezes, o insolvente induziu o tribunal em erro ao afirmar que tinha entregue todos os elementos em falta ao Sr(a). Fiduciário(a), o que veio a revelar-se falso, sendo que chegou a juntar uma declaração de IRS de 2017 não apresentada em seu nome, mas de um seu familiar, sem nenhuma justificação apresentar para o efeito”.
Constata-se, assim que o insolvente violou dolosamente as obrigações a que estava sujeito.
Por fim, resulta claro que do incumprimento do insolvente resultou um prejuízo relevante para os credores, tendo em conta o valor do rendimento que se considera cedido e da quantia não entregue – e que de outubro de 2015 e novembro de 2017 – se computava em €1.003,35, valor esse que é atualmente superior –, em conjunção com o valor global elevado dos créditos sobre a insolvência, e a qualidade dos credores afetados, entre os quais créditos privilegiados (cfr. ponto 35 dos factos provados).
Configuram-se, pois, em concreto, os pressupostos exigidos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração nos termos do disposto no artigo 243º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, “última parte”, do CIRE.
Em suma, a decisão recorrida não violou as normas invocadas pelo Recorrente, pelo que improcede a apelação.

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):
(…)

V- DECISÃO:
Com fundamento no atrás exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a decisão recorrida.
Custas a cargo do Apelante e sem prejuízo de eventual concessão de apoio judiciário.
Évora, 16 de janeiro de 2020
Mário Rodrigues da Silva- relator
José Manuel Barata
Conceição Ferreira
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(i) Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, Almedina, p. 379.

(ii) Luís Carvalho Fernandes, Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, pp. 276-277.

(iii) Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, p. 859.