Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
845/03-1-I
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: DESPACHO DO RELATOR
Decisão: INDEFERIMENTO
Sumário:
1. A reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reagir do despacho que não admitiu ou reteve o recurso.
2. Se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões, como sejam a admissão ou não de recurso, opte, por razões de celeridade, por decisão singular.
Decisão Texto Integral:
O arguido A., na sequência da notificação do despacho do anterior relator do processo, proferido a fls.1105-v, que não admitiu o recurso que havia interposto a fls.1074 e ss, veio requerer que sobre ele recaia acórdão, nos termos e com os fundamentos que invoca a fls.1108 a 1116.

Dispõe o n.º1 do art. 405.º do CPP que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

Como sustenta Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 15.ª Edição, a fls.812, em anotação ao referido preceito, “a reclamação prevista no n.º1 deste artigo é em nosso entendimento, a única forma de atacar o despacho que não admitiu ou que reteve o recurso, ficando, portanto, excluída a via de recurso. Seria incompreensível que a lei fornecesse aqui vias alternativas e mais garantias do que as que concede para impugnar decisões de fundo do tribunal”.

Neste sentido, também o Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 1993, in rec.45367 – 3.ª Secção).

É também este mesmo regime que vem consagrado no art. 688.º do CPC.

E no âmbito do mesmo diploma, está excluída a reclamação para a conferência do despacho do relator quando haja lugar à reclamação contra o indeferimento ou retenção de recurso (cf. art. 700.º n.º3 do CPC).

É esta a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais recorridos que não admitem recurso interposto que tem vindo a ser adoptada, desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil.

Se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões, como sejam a admissão ou não de recurso, opte, por razões de celeridade, por decisão singular, como sucede no presente caso.

A pretensão do requerente no sentido de que venha a recair acórdão desta Relação sobre a questão da admissibilidade do recurso que interpôs para o STJ e que o relator do processo não admitiu não tem, pois, com o devido respeito, qualquer fundamento legal.

Assim, indefere-se ao requerido e condena-se o requerente nas custas deste anómalo incidente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (cf. art.513.º n.º1 do CPP e 84.º do CCJ).

Notifique-se.

Évora, 2007-10-02

Fernando Ribeiro Cardoso