Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | DESPACHO DO RELATOR | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A reclamação para o Presidente do Tribunal a que o recurso se dirige é o único meio de reagir do despacho que não admitiu ou reteve o recurso. 2. Se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões, como sejam a admissão ou não de recurso, opte, por razões de celeridade, por decisão singular. | ||
| Decisão Texto Integral: | O arguido A., na sequência da notificação do despacho do anterior relator do processo, proferido a fls.1105-v, que não admitiu o recurso que havia interposto a fls.1074 e ss, veio requerer que sobre ele recaia acórdão, nos termos e com os fundamentos que invoca a fls.1108 a 1116. Dispõe o n.º1 do art. 405.º do CPP que do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Como sustenta Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 15.ª Edição, a fls.812, em anotação ao referido preceito, “a reclamação prevista no n.º1 deste artigo é em nosso entendimento, a única forma de atacar o despacho que não admitiu ou que reteve o recurso, ficando, portanto, excluída a via de recurso. Seria incompreensível que a lei fornecesse aqui vias alternativas e mais garantias do que as que concede para impugnar decisões de fundo do tribunal”. Neste sentido, também o Acórdão do STJ de 3 de Novembro de 1993, in rec.45367 – 3.ª Secção). É também este mesmo regime que vem consagrado no art. 688.º do CPC. E no âmbito do mesmo diploma, está excluída a reclamação para a conferência do despacho do relator quando haja lugar à reclamação contra o indeferimento ou retenção de recurso (cf. art. 700.º n.º3 do CPC). É esta a solução para o conhecimento da impugnação das decisões dos tribunais recorridos que não admitem recurso interposto que tem vindo a ser adoptada, desde há muito, no nosso sistema processual penal e civil. Se a regra nos tribunais superiores é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões, como sejam a admissão ou não de recurso, opte, por razões de celeridade, por decisão singular, como sucede no presente caso. A pretensão do requerente no sentido de que venha a recair acórdão desta Relação sobre a questão da admissibilidade do recurso que interpôs para o STJ e que o relator do processo não admitiu não tem, pois, com o devido respeito, qualquer fundamento legal. Assim, indefere-se ao requerido e condena-se o requerente nas custas deste anómalo incidente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC (cf. art.513.º n.º1 do CPP e 84.º do CCJ). Notifique-se. Évora, 2007-10-02 Fernando Ribeiro Cardoso |