Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR CRIME DE USURPAÇÃO LICENÇA DE UTILIZAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - O agente que divulga música, a partir de CD, na exploração de um bar, sem dispor de autorização dos autores da obra musical, preenche formalmente o tipo objetivo do crime de usurpação. II - Mas estando essa autorização condicionada ao prévio pagamento de quantia monetária, pagamento que representa a contrapartida dessa “autorização”, os motivos do agente para não ter pago a licença de utilização da obra artística não são indiferentes à decisão sobre a ilicitude. III - E embora ao tipo formal pareçam não interessar as razões da abstenção de pagamento – uma vez que nele se não descreve o uso de obra intelectual/artística sem pagar (os direitos autorais), mas sim o uso de obra intelectual/artística sem autorização(dos autores)–, atenta aquela correspondência, esses motivos do agente relevam também para o preenchimento material do tipo objetivo. IV – Tendo o arguido remetido à SPA um cheque para pagamento da quantia que considerava devida para obter o licenciamento (autorização dos autores),que aquela recusou, por entender que ao tipo de estabelecimento comercial explorado correspondia uma contrapartida superior, quantia essa que o arguido não pagou, por não concordar, não realiza conduta materialmente típica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO. Nos autos de processo comum (tribunal singular) nº 910/10.7GCFAR, do Tribunal Judicial de Albufeira, foi pronunciado o arguido B., como autor da prática de um crime de usurpação, p. e p. no artigo 195º, nº 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Constituiu-se assistente nos autos a S.P.A. (Sociedade Portuguesa de Autores). A assistente deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação do arguido a pagar-lhe a quantia de € 2.046,32. Mediante pertinente sentença, o tribunal a quo decidiu: “1 - Julgar improcedente a pronúncia, e, em consequência, absolver o arguido B. da prática de um crime de usurpação p. e p. pelo artigo 195º do COADC. 2 - Julgar totalmente improcedente o pedido de indemnização civil formulado por Sociedade Portuguesa de Autores, e, em consequência, absolver B. do pedido formulado. 3 - Custas criminais a cargo da assistente, que se fixa em 2 Uc, sem prejuízo de isenção, e sem custas cíveis, tudo nos termos do art. 4º, nº 1, f) e n), do Regulamento de Custas Processuais”. * Inconformada com a decisão absolutória, dela interpôs recurso a assistente, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “a) O arguido é sócio gerente da sociedade “J… Unipessoal, Lda”, que explora o estabelecimento comercial “Bar Bella Vista Sports”, sito em Albufeira; b) No dia 7 de Julho de 2010, pelas 22.40h, na presença de oito clientes, o arguido, na qualidade de responsável pela exploração do Bar Bella Vista Sports, promovia a execução pública de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor, designadamente as obras fixadas no CD “Best Of Dance CD - Beats That Make You Moover”; c) As obras fixadas no referido CD são protegidas pelo direito de autor e os respectivos titulares são representados pela Sociedade Portuguesa de Autores, ora Recorrente; d) O arguido estava obrigado a solicitar e obter, previamente e por escrito, autorização à Sociedade Portuguesa de Autores; e) O arguido sabia que não podia utilizar as obras no estabelecimento comercial que explora, sem autorização dos autores; f) Ciente das suas responsabilidades, o arguido solicitou informação à Sociedade Portuguesa de Autores sobre o valor a pagar para adquirir a prévia autorização dos autores ou seus representantes; g) A Recorrente informou o arguido do montante que este teria que pagar para que fosse emitida a competente autorização; h) O arguido enviou um cheque à Recorrente de valor inferior ao que lhe havia sido transmitido pela Recorrente para a emissão da licença para a execução pública das obras, não cumprindo as condições que lhe foram transmitidas para a emissão de licença; i) Dado que o arguido não cumpriu as condições que lhe foram transmitidas pela Recorrente, esta não emitiu qualquer autorização para a execução das obras em local público; j) Conforme resulta da sentença: “subsumindo os factos ao direito, resulta claro que o arguido cometeu os elementos objectivos do crime aqui em apreço”; l) O arguido explora um estabelecimento comercial que tem a actividade própria de um bar; m) O arguido foi informado, antes da participação que deu origem aos presentes autos, e por diversas vezes, que necessitava de obter autorização para a execução pública de obras no estabelecimento comercial que explora, e, concretamente, para o funcionamento como bar; n) O arguido foi informado, antes da participação que deu origem aos presentes autos, e por diversas vezes, que a falta de autorização para a execução pública de obras no estabelecimento comercial que explora, e, concretamente, para o funcionamento como bar, implicava a prática de um crime de usurpação; o) O arguido sabia que ao executar obras no seu estabelecimento comercial, sem autorização dos autores, estava a cometer um acto ilícito, dado que a sua conduta era contrária à Lei; p) O arguido não pode, por isso, ter actuado em erro, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, do Código Penal, dado que este implica a falta de consciência de ilicitude do facto, quando, na verdade, o arguido sabia que o seu acto era ilícito; q) Ainda que se considere que o arguido agiu em erro, este é censurável; r) A recorrente impugna, expressamente, a matéria de facto considerada como não provada 30 a 33, devendo ficar provado o contrário, ou seja, que o arguido sabia que a utilização de obras em local público sem autorização dos autores implica a prática de um crime de usurpação, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 195º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. s) A Recorrente impugna, igualmente, o facto 35, devendo ser considerado provado que “em estabelecimentos idênticos ao arguido, e para a função que estava a ser utilizada, a SPA cobra uma avença mensal no montante de € 38,82, relativa a música ambiente”, já que esse valor resulta evidente da tabela 3.2 - tabela específica para bares -, junta aos autos pelo próprio arguido na sua contestação como doc. 3. t) A decisão violou o disposto nos artigos 41º, nº 2 e 3, 67º e 68º, nº 2 e 3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e aplicou erradamente o disposto no artigo 17º, nº 1, do Código Penal. Termos em que: a) Deverão ser alterados os factos 30 a 33 da sentença recorrida, alterando o respectivo teor em sentido contrário, considerando-se provados os factos insertos nesses números. b) Deverá ser alterado o facto 35, considerando-se provado que “em estabelecimentos idênticos ao arguido, e para a função que estava a ser utilizada, a SPA cobra uma avença mensal no montante de € 38,82, relativa a música ambiente,” já que esse valor resulta evidente da tabela 3.2 - tabela específica para bares -, junta aos autos pelo próprio arguido na sua contestação como doc. 3. c) Deverá o arguido ser condenado pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 195º do Código do Direito de autor e dos Direitos Conexos. d) Deverá o arguido ser condenado a pagar à Recorrente o montante de € 38,82, devida aos autores pela execução pública das obras a que o arguido procedia no estabelecimento comercial que explora”. O arguido respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência. O Ministério Público junto da primeira instância apresentou também resposta, concluindo pela procedência do recurso da assistente. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo que o recurso é de improceder. Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a assistente apresentou resposta (fls. 708 a 711), mantendo, no essencial, o já alegado na motivação do recurso. Efetuado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1 - Delimitação do objeto do recurso. Quatro questões, em breve síntese, são suscitadas no recurso interposto pela assistente, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: 1ª - Impugnação alargada da matéria de facto, devendo considerar-se como provados os factos nºs 30 a 33 e 35 da matéria de facto não provada constante da sentença revidenda. 2ª - Face a tal alteração fáctica, o arguido deve ser condenado como autor da prática de um crime de usurpação, p. e p. pelo artigo 195º, nº 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. 3ª - O arguido deve também ser condenado a pagar à demandante o montante de € 38,82. 4ª - A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 41º, nºs 2 e 3, 67º, e 68º, nºs 2 e 3, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e aplicou erradamente o disposto no artigo 17º, nº 1, do Código Penal. 2 - A decisão recorrida. A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica): “Factos provados: Da Pronúncia: 1 - O arguido B. é sócio gerente da sociedade “J… Unipessoal, Ldª”, que explora o estabelecimento comercial “Bar Bella Vista Sports”, sito na Quinta da Bella Vista, em Albufeira. 2. O arguido B. é, por isso, responsável pela exploração do Bar Bella Vista Sports. 3. No dia 7 de Julho de 2010, pelas 22h40, o Bar Bella Vista Sports estava aberto ao público, tendo no seu interior oito clientes. 4. Nesse dia e àquela hora, o arguido, na qualidade de responsável pela exploração do Bar Bella Vista Sports, promovia a execução pública de obras intelectuais protegidas pelo direito de autor, designadamente as obras fixadas no CD "Best if Dance CD - Beats That Make You Moover", sendo o som propagado por várias colunas estrategicamente espalhadas pelo estabelecimento comercial. 5. As obras fixadas no referido CD são protegidas pelo direito de autor, e os respectivos titulares são representados pela Sociedade Portuguesa de Autores. 6. Como tal, o arguido estava obrigado a solicitar e obter, previamente e por escrito, autorização à Sociedade Portuguesa de Autores de modo a poder executar em local público obras intelectuais protegidas pelo direito de autor. 7. Porém, apesar de proceder, no dia e hora acima referidos, à execução pública de obras intelectuais, e de bem saber da necessidade de obter autorização prévia, o arguido não possuía autorização dos autores ou da ora requerente, na qualidade de sua representante, que o possibilitasse a desenvolver tal conduta. 8. A execução de obras em local público é uma das formas de utilização de obras intelectuais. 9. Como tal, para que pudesse proceder a este tipo de utilização de obras, o arguido estava obrigada a solicitar autorização aos autores ou à Sociedade Portuguesa de Autores. 10. Porém, o arguido não dispunha de qualquer autorização que o permitisse proceder à execução das obras em local público. 11. O arguido sabia que, ao não ter autorização da requerente, não poderia promover a execução daquelas obras no Bar Bella Vista Sports, por si explorado, e, ainda assim, decidiu fazê-lo. 12. O arguido sabia que não podia utilizar as obras sem autorização dos autores. Da Contestação: 13. O espaço em questão é composto por campos de ténis e de futebol. 14. Os espaços desportivos são apoiados pela sociedade local referida em 1. 15. O arguido, ciente das suas responsabilidades, solicitou informação à Sociedade Portuguesa de Autores sobre o valor a pagar para adquirir a prévia autorização dos autores ou seus representantes. 16. Obteve resposta em missiva enviada pela Sociedade Portuguesa de Autores, datada de 19 de Fevereiro de 2010, onde informa que o arguido teria que proceder ao pagamento de € 38,82 mês para a função de música ambiente e € 7,5 mês de TV Cabo. 17. A Sociedade Portuguesa de Autores publica tabelas com os valores a pagar consoante o tipo de estabelecimento, existindo um tarifário para música essencial e outro para não essencial. 18. Os estabelecimentos com música essencial têm como condição particular o “tipo de utilização específica para bares, cabe concerto, disco-bares e pubs”, sendo não essencial os restantes. 19. O estabelecimento do arguido não tem espaço de dança e a lotação é até 25 lugares, sendo o valor estabelecido na data dos factos para estabelecimentos cuja música seja não essencial de € 11,50 por mês. 20. Perante tais factos o arguido pediu opinião à AHRESP, associação onde está filiado, tendo esta comunicado que o estabelecimento do arguido necessitaria de autorização da Sociedade Portuguesa de Autores mas para música não essencial. 21. O arguido enviou missiva à Sociedade Portuguesa de Autores, manifestando que no seu estabelecimento a música era não essencial, remetendo em conjunto meio de pagamento no valor dos montantes estabelecido para 2010. 22. A Sociedade Portuguesa de Autores devolveu o cheque enviado pelo arguido. 23. Em 07 de Julho, delegados da Sociedade Portuguesa de Autores visitaram o estabelecimento e determinaram que não havia sido dada autorização por parte da mesma. 24. Em 09 de Julho de 2010, o arguido voltou a informar a Sociedade Portuguesa de Autores da sua pretensão. Mais se apurou que: 25. O arguido não tem antecedentes criminais. 26. Aufere € 700 por mês. 27. Habita em casa própria, com a companheira, liquidando de prestação mensal de empréstimo cerca de € 300,00. 28. Tem um filho que habita consigo. Do pedido civil: 29. O arguido, apesar de não ter pago a contrapartida económica a que os autores têm direito pela utilização as suas obras, promoveu a difusão, no seu estabelecimento, de obras intelectuais protegidas constantes do repertório de gestão da SPA. Factos não provados: Da Pronúncia: 30. O arguido sabia que da sua conduta resultaria o cometimento de um crime, e, ainda assim, decidiu fazê-lo. 31. O arguido sabia que, actuando nos termos em que o fez, promovendo a execução de obras em local público, sem estar devidamente autorizado pelos autores, tal conduta era proibida e punida até por lei penal, tanto mais que havia disso sido previamente informado pela Sociedade Portuguesa de Autores. 32. O arguido sabia que não podia utilizar as obras sem autorização dos autores, sob pena de cometer um crime, e, ainda assim, decidiu fazê-lo. 33. Quis o arguido actuar do modo descrito, de forma livre, consciente e voluntária. Da contestação: 34. Artigos 3, 7, 9 e 23, nas partes que não foram dadas como provadas, aqui dados por integralmente reproduzidos. Do pedido civil: 35. Em estabelecimentos idênticos ao arguido, e para a função que estava a ser utilizada, a SPA contrata uma avença mensal no montante de € 38,82 relativa a música ambiente e € 7,50 correspondente a comunicação pública de TV. 36. Artigos 16º a 19º, aqui dados por integralmente reproduzidos. MOTIVAÇÃO: Fundou o Tribunal a sua convicção quer no conjunto da prova testemunhal produzida em julgamento, quer nos documentos juntos aos autos, conjugada com regras de experiência comum (cfr. art. 127º do C.P.P.). Baseou-se aquela convicção numa apreciação livre da prova testemunhal, na qual se sobrelevou o conhecimento pessoal e directo dos factos perguntados, a postura denotada pelas testemunhas, bem como a convicção e transparência dos depoimentos, sendo de referir desde logo que os arguidos, presentes em audiência, remeteram-se ao silêncio. Quanto à prova documental, relevou o CRC de fls. 525, e em matéria substantiva os documentos de fls. 5 a 16, fls. 316 a 317 correspondente à Certidão de Registo Comercial da sociedade descrita em 2, fls. 118 a 126 relativos a cheques remetidos à assistente para pagamento de licenças, fls. 520 e ss correspondentes a documentação junta pelo arguido ilustrativa das diversas comunicações efectuadas e também certidão das peças processuais dos autos com o nº ---/11.7TBABF de fls. 200 a 296 e também da sentença que aí foi proferida constante de fls. que antecedem, tratando de acção civil proposta pela “Audiogest” contra a empresa da qual é o arguido sócio-gerente, versando precisamente a matéria de licenças para transmissão de conteúdos protegidos por direitos autorais no que toca ao estabelecimento do arguido. Depois ponderou-se o teor dos depoimentos das diversas testemunhas AR, DA, CV, HL, AC, TC e também nas declarações do arguido que usou desse direito apenas em sede de declarações finais. Na verdade, sobre a esmagadora maioria da matéria dada como provada, não existe absolutamente nenhum diferendo. Com efeito, o arguido não nega que a SPA dispõe de prorrogativas para autorização da emissão de obras protegidas pelos direitos de Autor naquele dia no seu estabelecimento, e que nessa ocasião, não dispunha de qualquer licença ou autorização que o habitasse, na visão da SPA, à emissão daqueles registos. Por outro lado as testemunhas apresentadas pela assistente também não negam, antes confirmam, que o arguido por diversas vezes solicitou a emissão de licença, inclusivamente remetendo os meios de pagamento que, no seu entender, eram adequados ao seu estabelecimento. Abreviando termos, o que afasta o arguido da assistente, é tão só e apenas o tipo de licença de que o estabelecimento aqui em causa necessita para emitir as obras cuja representação cabe à SPA. Diz o arguido que, à luz das tabelas que a assistente publica no seu site, o estabelecimento em causa, face às suas características em concreto apenas necessita de licença para música não essencial, correspondente à qual remeteu pagamento. Diz a assistente que, à luz das tabelas que a assistente publica no seu site, o estabelecimento em causa, face às suas características em concreto necessita de licença para música essencial. E é o facto de ser essa a razão do diferendo que vai acabar por resolver, no entender do Tribunal, se o arguido cometeu ou não o crime de vinha acusado. Daí que não restem dúvidas em dar como provados quase todos os factos articulados na acusação, excepção feita aos referentes ao elemento subjectivo. Tratando-se de matéria intimamente relacionada com a matéria de direito, remete-se para a fundamentação de direito a pormenorização dos motivos que levaram tal matéria a ser dada como não provada. Quanto à demais matéria dado como provada, a alegada pelo arguido e no pedido civil da lesada, nos termos em que o foi e nos termos que têm interesse para os autos, resultou da prova elencada supra. Já quanto à matéria dada como não provada, resultou da falta de prova sobre essa matéria ou de se ter resultado o seu contrário. De salientar que na matéria de pedido civil, não foi feita prova sobre a matéria dada como não provada, isto não obstante se poder considerar tal matéria como de natureza conclusiva, bem como a restante matéria articulada em sede de contestação e de pedido cível”. 3 - Apreciação do mérito do recurso. A nosso ver, e desde logo, coloca-se a questão de saber se, mesmo a darem-se como provados os factos nºs 30 a 33 e 35 da sentença revidenda (como pretende a recorrente), a conduta do arguido preenche ou não a prática do crime pelo qual foi pronunciado nestes autos. Dado que se coloca a possibilidade de os factos (todos eles - provados e não provados, mesmo que estes últimos sejam considerados como provados -) não constituírem crime, com a consequente manutenção da absolvição do arguido decidida em primeira instância (muito embora por diferentes motivos), importa ajuizar, desde já, dessa questão. Lendo a motivação do recurso, e olhando aos factos elencados na sentença sub judice, verificamos que o diferendo (pelo menos o diferendo inicial) entre a assistente e o arguido resultou da circunstância de se determinar se a música ouvida no estabelecimento comercial do arguido deve ou não ser considerada como “essencial”, pois daí resultavam diferentes valores a pagar pelo arguido à assistente. É que, dos factos dados como provados sob os nºs 13 a 24 da sentença revidenda resulta que o arguido, por mais que uma vez, solicitou a competente autorização à assistente (S.P.A.), e por referência ao período em que se situam os factos em apreciação nos autos, inclusivamente remetendo o respetivo meio de pagamento para aquele período, o que fez, quer em data anterior quer em data posterior à que se reportam os factos, pagamentos esses que a assistente devolveu (por considerar que àquele estabelecimento era devido um montante superior para ser concedida a competente autorização). Daqui se retira, a nosso ver, que não estão sequer preenchidos todos os elementos objetivos do crime (todos os elementos objetivos do facto típico). Na verdade, provando-se que o arguido diligenciou, nos termos definidos pela assistente, para que lhe fosse concedida autorização para emitir a música em questão (a partir de um CD), não se pode considerar que tenha sido cometido o crime em causa. A partir do momento que resultou provado (e a assistente, na motivação do recurso, nem sequer impugna tal matéria de facto) que o arguido cumpriu todos os requisitos (publicamente divulgados) para lhe ser concedida a autorização necessária à emissão da música, afigura-se-nos não existir já o cometimento do crime, pois que o facto de se saber qual o montante concreto a pagar é matéria, para esse efeito, secundária, restringindo-se, bem vistas as coisas, a uma pura questão de “preçário” (que a assistente fixou e com o qual o arguido discordou). Ora, essa matéria (saber se a autorização que o estabelecimento necessitava era de “música essencial” ou de “música não essencial”), reveste até natureza de índole civil, sendo que o arguido remeteu meio de pagamento em montante que entendia ser o adequado para a emissão da licença em causa (muito embora para licença que a assistente entendia como não válida para o estabelecimento do arguido). Dito de outro modo: não é aceitável considerar que o arguido, devido ao facto de discutir se devia pagar mais ou menos por certa licença, e que viu serem devolvidos pela assistente os respetivos meios de pagamento (antes e depois dos factos em apreciação), e que, por conseguinte, procurou até (sempre) regularizar a situação por meio legitimo, tenha incorrido na prática de um qualquer crime. Postas estas considerações, de ordem genérica, compete-nos agora, à luz das mesmas, interpretar os normativos legais aqui aplicáveis (recorrendo, como sempre é exigível, aos princípios básicos aplicáveis em matéria penal). Dispõe o artigo 195º, nº 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos: “comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo da radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas prevista neste Código”. Quanto às formas de utilização, as mesmas estão previstas no artigo 68º do mesmo diploma legal, e, numa primeira análise, seria de entender que o arguido reproduziu um “obra” no seu estabelecimento, reprodução para a qual necessitaria de autorização por parte da S.P.A., não dispondo, contudo, da mesma. Assim se entendeu na sentença sub judice, baseando-se, depois, a decisão absolutória na ausência de preenchimento do tipo subjetivo do crime. Porém, numa análise mais detalhada, é de considerar que não estão sequer preenchidos todos os elementos do tipo objetivo do crime. Com efeito, no caso em apreciação, o arguido solicitou a emissão da necessária licença, procedeu ao respetivo pagamento (através de cheque, que a assistente lhe devolveu), e, assim procedendo, não se absteve de emitir publicamente, no seu estabelecimento comercial, as obras musicais em causa (gravadas em CD). Em face de tal factualidade, podemos concluir, tão só, que a conduta do arguido preencheu formalmente o tipo objetivo do crime em discussão. Só que, para além do preenchimento formal do tipo de ilícito, há que saber se a conduta do arguido realiza (ou não), também materialmente, tal tipo de ilícito. Não se suscitam dúvidas que as obras musicais difundidas pelo arguido se materializam em obra do domínio artístico, que essas obras foram emitidas publicamente (num estabelecimento comercial), a partir de um CD, e que o foram sem autorização dos autores, tudo de acordo com a exigência do tipo legal de crime em análise. O tipo formal parece, assim, não atender às razões do não pagamento, uma vez que nele se não descreve o uso de obra artística sem pagar (os direitos autorais), mas sim sem autorização (dos autores). Contudo, se aquela autorização (dos autores), que é um elemento expresso no tipo legal de crime, está condicionada ao prévio pagamento de uma quantia monetária - remuneração que traduz o direito autoral patrimonial -, a cobrança desse direito (gerida pela assistente) representa um pura contrapartida da autorização para utilização da obra intelectual. A esta luz, não é indiferente ao preenchimento do tipo legal de crime aquilatar dos motivos do arguido para não ter pago a licença de utilização das obras artísticas em questão (ou seja, tais motivos não são indiferentes à decisão sobre a ilicitude, sem prejuízo de poderem vir a relevar também depois, já em sede de culpa). Por outras palavras: o pagamento valida a licença (necessária à utilização das obras) e a licença incorpora a autorização (dos autores das obras), e, assim sendo, o pagamento (em mais ou em menos - é questão controvertida entre assistente e arguido) equivale à autorização, pelo que, efetuado o pagamento (por parte do arguido) deve entender-se como concedida a autorização (sendo que as questões suscitadas relativamente aos concretos montantes devidos devem ser decididas em outras sedes, que não a sede criminal). Ou seja, considerando que ao preenchimento do elemento típico “autorização” interessa a questão do “pagamento” (dos direitos autorais ou da “licença”), há que atender aos factos relativos aos motivos do arguido (nos termos dados como provados na sentença sub judice), pois esses motivos afectam, relevantemente, a própria realização do tipo objetivo do crime. Os factos tidos como assentes sob os nºs 13 a 24 da sentença revidenda relevam, pois, ainda ao nível da ilicitude (e não apenas da culpa). É que, o tribunal a quo considerou provado (sem questionamento na motivação do recurso) que o arguido não pagou por não concordar com o valor que a assistente pretendia cobrar (ou melhor: o arguido pagou e a assistente recusou esse pagamento). Assim, é legítimo aceitar que o arguido não tenha obtido (pago) a autorização por lhe ter sido efetivamente exigida uma contrapartida indevida (sendo certo que o arguido não omitiu o pagamento, tendo sido a assistente, isso sim, a recusá-lo). Por conseguinte, não podemos considerar que arguido tenha querido agir contra o Direito, ou, sequer, que tenha violado o âmbito de proteção da norma penal em causa. Como bem se escreve no Ac. desta Relação de Évora de 19-03-2013 (in www.dgsi.pt), em situação muito semelhante à destes autos, a conduta do arguido “não chega a ser reveladora de violação do cumprimento do dever imposto pela (ou que resulta ainda da) norma. O arguido não deixou de cumprir o seu dever, por ter faltado ao pagamento naquelas condições - ele não cumpriu por não lhe ser exigível que cumprisse daquela forma (…). Ou, dito de outro modo, “a acção do arguido não cai notoriamente fora do ordenamento ético-social da comunidade” (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 2004, p. 275). Ela ainda poderá ser socialmente compreendida e tolerada. No caso presente, “o sentido social global da ação não integra ab initio o sentido de ilicitude que vive no tipo questionado”. E, “sendo o tipo o portador de um sentido de ilicitude” (Figueiredo Dias, loc. cit., p. 277), deve, no presente caso, ser negada a tipicidade da conduta provada. Sendo “a função político-criminal do tipo objetivo a delimitação dos limites externos do proibido e do permitido” (Luís Greco, Das Subjektive an der objektiven Zurechnung, Zeitschrift für die Gesante Wissenschaft, 117, 2005, p. 519), reconhece-se, no caso presente, essa falta de correspondência entre o significado objetivo da conduta do agente e o significado da conduta descrita no tipo. Essa correspondência falha, pois só realiza o tipo objetivo quem usa obra intelectual alheia sem autorização, ou seja, faltando ao cumprimento do dever de pagar por essa utilização, dever que, de acordo com o exposto, não é de considerar como incumprido pelo arguido”. Em conclusão: ocorre, in casu, atipicidade material objetiva do comportamento do arguido, não preenchendo tal comportamento o tipo de ilícito pelo qual o arguido foi pronunciado. Assim sendo, é de manter a decisão absolutória proferida em primeira instância, embora por fundamentos diversos dos apontados na sentença revidenda. Soçobrando a pretensão da recorrente em ver considerado como cometido o crime em causa por parte do arguido, fica prejudicado, por preclusão, como nos parece evidente, o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso da assistente (todas elas relacionadas com a condenação do arguido). Face a tudo o que antes se deixou dito, o presente recurso é totalmente de improceder. III - DECISÃO. Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pela assistente, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença revidenda. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs.. Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 11 de outubro de 2016 João Manuel Monteiro Amaro Maria Filomena de Paula Soares |