Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
412/19.6T8STR-F.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: REMIÇÃO
PREÇO
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos.
2 – Perante a falta de pagamento, o administrador de insolvência estava legitimado a determinar que a remição ficasse sem efeito e, consequentemente, a aceitar a proposta apresentada pelo arrematante e a concluir o acto de venda.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 412/19.6T8STR-F.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J1
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de insolvência de (…) e (…), os insolventes não se conformaram com a decisão que indeferiu um pedido relacionado com o exercício do direito de remição.
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O Administrador de Insolvência informou que o filho do Insolventes exerceu o direito de remição sem ter depositado o respectivo preço.
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Em requerimento formulado aos autos em 21/07/2023, para além do mais, (…) e (…) vieram defender que «o direito de remição, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que o documenta, alínea b) do n.º 1 do artigo 843.º.
O direito de remissão foi exercido por um dos filhos do insolvente, Sr. (…), querendo salvaguardar o património familiar, dando conhecimento ao Sr. Administrador e enviando cheques para a morada do seu escritório, no sentido de proceder ao pagamento, dos bens adjudicados anteriormente pelos ofertantes.
Nestes termos, requer-se junto de V. Ex.ª que seja considerado e validamente aceite o direito de remição, exercido pelo remidor, filho dos aqui insolventes».
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Em 02/10/2023, o administrador de insolvência veio reiterar que, relativamente ao exercício do direito de remição, não ocorreu o pagamento do sinal e esta é condição sine qua non da sua validade.
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Em 04/10/2023, a sociedade “Agro-Pecuária (…), Lda.” veio pronunciar-se, dizendo que só depois de efectuado o depósito imediato e integral do preço, o remidor está a exercer validamente tal direito.
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Após ter feito o historial do incidente, na parte relevante para o presente recurso, a Meritíssima Juíza de Direito decidiu nos seguintes termos: «(…) O direito de remição consiste no direito (potestativo) de determinados interessados (o cônjuge do insolvente que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e os descendentes ou ascendentes do executado artigo 842.º do CPC) se fazerem substituir ao adjudicatário ou comprador, na aquisição dos bens, mediante o pagamento do preço por eles oferecido.
O direito de remição tem, assim, por finalidade permitir que os bens alienados ou adjudicados permaneçam no património da família do insolvente, sem que se ponha em causa a satisfação do direito de crédito do exequente.
Contudo, como refere o Sr. AI e bem assim o credor Sociedade Agro-Pecuária (…), Lda., se o direito de remição for exercido depois da abertura de propostas, o preço deve ser integralmente pago, com o eventual acréscimo de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço (cfr. artigo 843.º/2/2.ª parte, do CPC). (…) Em suma, se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido eventualmente de 5% no caso acima referido), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos. nesse sentido, entre outros os Acs. do TRE de 15-12-2022, proc. 3790/15.2T8ENT-C.E1 e de 20-10-2011, proc. 690-H/2001.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Ora, não obstante os insolventes indicarem que enviaram cheques para a morada do seu escritório, no sentido de proceder ao pagamento, dos bens adjudicados anteriormente pelos ofertantes, a verdade é que resulta da informação trazida aos autos pelo Sr. AI em 06-06-2023 [9755711] que os referidos cheques não só são de uma conta bancária de uma sociedade (e não do filho dos insolventes), como são cheques pré-datados, pelo que não constituem, naturalmente, o pagamento imediato do preço em causa nos autos.
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefere-se o requerido pelos insolventes em 21-07-2023.
Notifique».
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Inconformados com tal decisão, os recorrentes apresentaram recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«1 – Os insolventes, informaram o Sr. Administrador, em devido tempo que seu filho enviou cheques para proceder ao depósito do preço, dos bens adjudicados, de uma empresa de que é sócio, pagamento esse que deveria ter sido aceite.
2 – A Meritíssima Juiz, no seu douto Despacho ora em crise, violou por erro de interpretação e aplicação, as normas no sentido que não levou em conta a aplicação daquele normativo fazendo errada aplicação dos artigos 912.º, n.º 1, 842.º, 843.º, n.º 1, alínea b) e 825.º, n.º 1 e 2 do C.P.C..
3 – Os insolventes sempre prestaram comportamentos a cumprir escrupulosamente, com os seus deveres de informação, apresentação e colaboração na presente lide.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ª deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e, em sua consequência, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que, conceda o seu direito de remissão, ao remidor, filho dos insolventes, em relação aos bens adjudicados, para que possa o mesmo efetuar o depósito, e concretizada a respetiva venda, fazendo-se deste modo a costumada Justiça».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da validade do exercício do direito de remir.
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III – Dos factos com interesse para a causa:
Para além da factualidade referida no relatório inicial, assumem interesse para a justa decisão da causa a seguinte factualidade:
1 – (…) é filho dos insolventes (…) e (…).
2 – As verbas em causa nos autos foram adjudicadas, no seguimento de venda por proposta em carta fechada, em 05/05/2021 (as verbas 2, 4, 10, 22, 24 e 26) e em 21/12/2022 (verbas 6, 8, 12, 13, 15, 16, 17, 25 e 29).
3 – O interessado (…) manifestou a intenção de exercer o direito de remição, mas não efectuou o pagamento do sinal e preço relativo aos imóveis.
4 – Após a manifestação da intenção de exercício desse direito, foi reiteradamente insistido junto do remidor pelo pagamento do sinal.
5 – Só em 05/05/2023 foram enviados ao administrador de Insolvência cheques pré-datados para pagamento do preço.
6 – Os quais foram devolvidos.
7 – Após, aguardou-se o decurso do prazo concedido para que fosse efectuado pagamento, o que não ocorreu até à presente data.
8 – Em 19/06/2023, a massa insolvente enviou notificação em que informava o remidor que havia precludido o direito de remir e que, no imediato, se iriam adjudicar os imóveis aos ofertantes, como veio a suceder.
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IV – Fundamentação:
Neste particular, ocorre uma concordância absoluta entre a doutrina[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]e a jurisprudência[11] [12] [13] [14] [15] sobre a natureza e os objectivos do direito de remição. Este direito encontra a sua origem na ideia de protecção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência.
Isto não significa que o direito da remição se confunda com o direito de preferência mas os seus efeitos práticos são tendencialmente idênticos, o que leva a que dogmaticamente se qualifique o direito de remição como um “direito de preferência qualificado”[16] ou um “direito de preferência reforçado”.
É indiscutível que não existe a necessidade de notificação do interessado na remição. Neste campo é particularmente impressivo um aresto do Supremo Tribunal de Justiça que assevera que «do estatuto processual do interessado na remição, como terceiro relativamente à execução, decorre que não tem o mesmo de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei que o executado – ele sim notificado nos termos gerais – lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito.
Sendo o interesse tutelado com o instituto da remição o interesse do círculo familiar do executado, por ele encabeçado – e não propriamente qualquer interesse endógeno e típico da acção executiva – considerou o legislador dispensar a normal tramitação da execução da averiguação da possível existência de familiares próximos do executado, bem como de diligências tendentes à sua localização e notificação pessoal para efeitos de exercício de tal direito»[17]. Esta jurisprudência é aceite de forma indiscutível no espaço jurídico interno[18] [19].
Neste caso, o remidor teve intervenção directa nos autos e prontificou-se a exercer o direito de remição. Contudo, não procedeu ao pagamento do preço e, entretanto, após várias insistências relacionadas com a liquidação da verba devida, os bens foram adjudicados aos ofertantes.
O momento limite para o exercício do direito de remição é variável. No caso da venda por propostas em carta fechada, a remição pode ter lugar até à emissão do título de transmissão de bens a favor do proponente (artigo 827.º[20]). Se, porém, ocorrer falta de depósito do preço ou do seu remanescente pelo proponente, o direito de remição pode ser exercido nos 5 dias seguintes ao termo do prazo para tal (artigo 825.º, n.º 3[21]). Nas outras modalidades de venda, o exercício do direito de remição deverá ocorrer até ao momento da entrega dos bens (artigo 830.º[22]) ou da assinatura do título que documenta a venda (alínea b) do n.º 1), abarcando aqui a venda em leilão electrónico, em depósito público, em estabelecimento de leilão e por negociação particular, sendo certo que, no caso de venda de imóveis, o momento a considerar é o da escritura pública ou de documento particular autenticado (artigo 875.º[23] do Código Civil)[24].
Seguindo o comentário de Lebre de Freitas, o remidor que exerça o direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada (artigos 820.º[25] e 821.º[26] beneficia da possibilidade de não pagar imediatamente a totalidade do preço, caucionada a quantia de 5% do valor base dos bens (artigo 824.º-1[27]), tem 15 dias para fazer o depósito, que será de 95% do preço se tiver optado pela entrega imediata de cheque visado no valor de 5% (artigo 824.º-2), estando sujeito ao regime do proponente preferido se não o efectuar (artigo 825.º[28]).
Prosseguindo, este autor afirma que, se, ao invés, exercer o direito depois da abertura e aceitação das propostas, o remidor terá de depositar logo a totalidade do preço, acrescida de 5%, a título de indemnização ao proponente, quando o acto ocorra entre o momento do depósito do preço (ou do remanescente de 95%) por este e o da consequente emissão do título de transmissão. Fica então, neste caso, sem efeito a transmissão para o proponente (ou preferente), ocorrida com o depósito do preço[29] [30].
Feita a enunciação dos preceitos legais aplicáveis, é de concluir que o remidor não cumpriu as exigências de pagamento do preço nem o tempo estipulado para o embolso dessas verbas. Assim, tal como se afirma no processo, não ocorrendo o pagamento, dado que se trata de uma condição sine qua non da perfeição negocial, o remidor perdeu o direito a fazer sua a coisa que estava integrada no património dos seus pais.
In casu, ao exercer o direito de remição já após o momento de abertura das propostas em carta fechada, o remidor tinha de efectuar o depósito imediato e integral do preço, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 843.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 825.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações, o administrador de insolvência estava legitimado a determinar que a remição ficasse sem efeito e, consequentemente, a aceitar as propostas anteriormente apresentadas e a concluir o acto de venda.
Nesta ordem de ideias, é válida a asserção que se o remidor pretender exercer o direito após a abertura e aceitação de propostas em carta fechada terá de fazer acompanhar a sua declaração de um comprovativo do depósito da totalidade do preço (acrescido de 5% para indemnização do proponente preterido que já tenha feito o depósito do preço), sob pena de a sua declaração não poder produzir os efeitos pretendidos.
Só efectuando o depósito imediato e integral do preço é que o remidor está a exercer validamente tal direito e a perfectibilizar o direito consagrado na lei de protecção da família, através da preservação do património no seio da sua estirpe.
Deste modo, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
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V – Sumário: (…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 23/05/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Maria Domingas Alves Simões
Mário João Canelas Brás

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[1] Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, pág. 477.
[2] Salvador da Costa, A venda executiva, os direitos reais de aquisição e o direito de remição, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra.
[3] Lopes do Rego, in. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra.
[4] Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lisboa, 1998, pág. 381.
[5] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6.ª edição, Coimbra, 2004, pág. 341.
[6] José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Coimbra, 1993, pág. 272.
[7] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra, 2003, pág. 621.
[8] J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, Porto, 1998, pág. 357.
[9] Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 392-394.
[10] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva – Anotada e Comentada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 526-533.
[11] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2017, in www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, in www.dgsi.pt.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/07/2014, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/12/2014, in www.dgsi.pt.
[16] José Lebre de Freitas, A ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017, pág. 388.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/09/2012, in www.dgsi.pt.
[18] Anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2009, in www.dgsi.pt, também consignou que «cabe, deste modo, ao executado e respectivos familiares um ónus de acompanhamento atento e diligente da execução que afecte o património familiar, com vista a exercerem tempestivamente o direito de remição, sem, com isso, porem em causa a legítima confiança que o adquirente dos bens em processo executivo legitimamente depositou na estabilidade da aquisição patrimonial que realizou».
[19] No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/01/2011, in www.dgsi.pt, pode ler-se que «o remidor não é parte na acção executiva, detendo, antes pelo contrário, necessariamente a posição de terceiro relativamente à execução e, enquanto titular de um «direito de preferência legal de formação processual», não é notificado para exercer tal direito, como ocorre com o preferente legal, por força do preceituado no artigo 892.º do CPC.
Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor não tem de ser pessoalmente notificado dos actos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar - executado e, ele sim, notificado nos termos gerais, - lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito».
[20] Artigo 827.º (Adjudicação e registo):
1 - Mostrando-se integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e entregues ao proponente ou preferente, emitindo o agente de execução o título de transmissão a seu favor, no qual se identificam os bens, se certifica o pagamento do preço ou a dispensa do depósito do mesmo e se declara o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais, bem como a data em que os bens foram adjudicados.
2 - Seguidamente, o agente de execução comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respetivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil.
[21] Artigo 825.º (Falta de depósito):
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.
3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
[22] Artigo 830.º (Bens vendidos em mercados regulamentados):
São vendidos em mercados regulamentados os instrumentos financeiros e as mercadorias que neles tenham cotação.
[23] Artigo 875.º (Forma)
Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
[24] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processos de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 270.
[25] Artigo 820.º (Abertura das propostas):
1 - As propostas são entregues na secretaria do tribunal e abertas na presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução e podendo a ela assistir o executado, o exequente, os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender e os proponentes.
2 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.
3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.
4 - As propostas, uma vez apresentadas, só podem ser retiradas se a sua abertura for adiada por mais de 90 dias depois do primeiro designado.
5 - O exequente, se estiver presente no ato de abertura das propostas, pode manifestar vontade de adquirir os bens a vender, abrindo-se logo licitação entre si e proponente do maior preço; se o proponente do maior preço não estiver presente, o exequente pode cobrir a proposta daquele.
6 - No caso previsto no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 824.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 815.º.
[26] Artigo 821.º (Deliberação sobre as propostas):
1 - Imediatamente após a abertura ou depois de efetuada a licitação ou o sorteio a que houver lugar, são as propostas apreciadas pelo executado, exequente e credores que hajam comparecido; se nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior preço, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Se os interessados não estiverem de acordo, prevalece o voto dos credores que, entre os presentes, tenham maioria de créditos sobre os bens a que a proposta se refere.
3 - Não são aceites as propostas de valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, salvo se o exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender acordarem na sua aceitação.
[27] Artigo 824.º (Caução e depósito do preço):
1 - Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor.
2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta.
[28] Artigo 825.º (Falta de depósito):
1 - Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
a) Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
c) Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
2 - O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.
3 - O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
[29] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 836-837.
[30] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II – Processos de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 270-271.