Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA CULPA DO TRABALHADOR CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador; (b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral; e (c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. II – Quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas, no mesmo ano civil, tal circunstância não determina, de forma automática e imediata, o despedimento desse trabalhador com justa causa, ainda que a entidade patronal se mostre dispensada de provar a existência de prejuízo ou de risco resultantes dessas faltas. III – O que releva para a inexistência de justa causa, mesmo quando a al. g) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho se mostre preenchida, é a diminuição ou mesmo a inexistência de um juízo de censura por parte do trabalhador que faltou injustificadamente. IV – Tendo resultado provado que a Autora se ausentou do serviço, no mesmo ano civil, interpoladamente, mais de 10 dias, sem que tivesse comunicado à entidade empregadora tais ausências, nem apresentado qualquer justificação, e que a Autora persistiu nesse comportamento, mesmo após advertências da entidade empregadora, é de concluir que a Autora foi despedida com justa causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 395/24.0T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 (Autora) intentou ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “BB, Lda.”3 (Ré), manifestando, desse modo, oposição ao despedimento de que foi alvo. … Foi realizada a audiência de partes, não tendo sido possível resolver o litígio por acordo, pelo que a Ré foi notificada nos termos do art. 98.º-I, n.º 4, al. a), do Código de Processo do Trabalho. … A Ré “BB” apresentou articulado motivador, juntando ao mesmo o procedimento disciplinar; tendo a Autora AA respondido, contestando e reconvindo; e tendo, posteriormente, a Ré vindo responder ao pedido reconvencional formulado. … O tribunal da 1.ª instância proferiu despacho saneador, admitiu a reconvenção, fixou provisoriamente o valor da ação em €2.000,00 e o valor da reconvenção em €5.657,17, dispensou a realização de audiência prévia, procedeu ao saneamento do processo, fixou o objeto do litígio, dispensou a enunciação dos temas da prova, apreciou os requerimentos de prova e designou a data da audiência de julgamento. … Realizado o julgamento, foi proferida sentença em 24-10-2025, com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto, julgo improcedente a presente acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência: 1. condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 234, 13 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde 30/11/2023 e até efectivo e integral pagamento; 2. condeno a R. a pagar ao A. a quantia de 491,38 €, acrescida dos juros de mora contados, à taxa supletiva legal, desde a data da extinção do contrato e até efectivo e integral pagamento; 3. absolvo a R. quanto ao demais contra si pedido pelo A.; 4. não considero a A. como litigante de má fé, pelo que não a condeno em multa e no pagamento de indemnização à R. * Custas da acção a cargo da A. Custas da reconvenção a cargo de A. e R., na proporção do respectivo decaimento. * Valor da Acção Nos termos do disposto no art. 305º e 306º, do CPC, e art. 98º-P, n.º 2, do CPT, cumpre fixar o valor da acção: Dispõe o art. 98º-P, n.º 2, do CPT, que O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor da indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. A acção passa a ter o valor definitivo de 3.165,00 € (indemnização mínima substitutiva da retribuição devida à data da instauração da acção em caso de procedência: 1.055,00 € x 3). À reconvenção corresponde o valor de 5.671,17 €, conforme fixado em sede de despacho saneador. * Notifique e registe. Dê baixa.” … Inconformada com a decisão proferida, a Autora AA veio interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: “1.ª O Tribunal a quo incorreu numa errada apreciação da prova, ao atribuir credibilidade decisiva aos registos de assiduidade apresentados pela R. e aos depoimentos das suas testemunhas CC e DD, desconsiderando as múltiplas contradições, incoerências documentais e o claro conflito de interesses existente. 2.ª Essa leitura parcial e acrítica da prova conduziu a uma interpretação distorcida da realidade laboral da A. e, consequentemente, a uma decisão materialmente injusta e juridicamente incorreta. 3.ª Em particular, o Tribunal a quo partiu do pressuposto — errado — de que os registos de assiduidade constituíam prova fiel, quando o próprio conjunto documental revela divergências insanáveis entre escalas, folhas de ponto e registos biométricos, as quais tornam impossível sustentar factos como “faltas injustificadas” ou “ausência de justificação”, violando-se o princípio da verdade material. 4.ª Importa tratar, desde logo, como questão prévia, a falta de isenção e credibilidade das testemunhas CC e DD, ambas trabalhadoras que exerciam funções de confiança para o gerente e que eram responsáveis diretas pela organização e introdução de dados nos registos de assiduidade. Os seus depoimentos revelam claros sinais de parcialidade, contradições internas e interesse direto no desfecho do processo disciplinar — cf. depoimentos de CC [01:18:20-01:19:15] e DD [00:41:17-00:42:27] . 5.ª Em contraste, as testemunhas independentes — EE, FF, GG — e muito particularmente os documentos constantes do processo disciplinar apresentam uma versão coerente e convergente da realidade laboral da A., devendo, por isso, ser valorados em detrimento dos depoimentos das testemunhas da R., cuja isenção é manifestamente comprometida. 6.ª Os registos de assiduidade apresentados pela R. padecem de graves incoerências estruturais, revelando que: a) existem dias em que a folha de escala indica que a A. não trabalhava, mas o registo biométrico indica presença (ex.: 25/08; 28/09; 30/09); b) existem registos manuais preenchidos por terceiros, não assinados pela A. e contraditórios entre si; c) as folhas de ponto contêm registos pré-preenchidos e sem correspondência com os registos biométricos; d) os documentos salariais não refletem qualquer prestação de trabalho suplementar, apesar de diversas presenças e depoimentos que confirmam essas horas; e) o sistema biométrico apresentava falhas recorrentes, reconhecidas pelas próprias testemunhas da R.. 7.ª Estas desconformidades tornam inidóneo o meio de prova documental, inviabilizam qualquer conclusão segura sobre faltas e horários, e demonstram o erro do Tribunal a quo ao atribuir-lhes valor probatório pleno — cf. documentos juntos ao processo disciplinar 8.ª Ao contrário do que considerou o Tribunal, os registos documentais não permitem compreender, sequer, a realidade da prestação laboral: os documentos são contraditórios entre si e tecnicamente inconfiáveis. Consequentemente, não podem sustentar qualquer facto desfavorável à A., sendo violado o ónus da prova que recai sobre a entidade empregadora (art. 351.º CT; art. 342.º CC). 9.ª Quanto ao ponto 2 dos factos provados, o Tribunal a quo errou ao dar como provadas as ausências da A. nos dias especificados no Ponto 2 dos factos provados, ignorando que a R. não cumpriu o ónus da prova que sobre si impendia (Art. 351.º, n.º 2, do Código do Trabalho e Art. 342.º do Código Civil). Os meios de prova apresentados pela R. (folhas de ponto manuais, registos biométricos e apontamentos nas escalas) são "absolutamente caóticos", "contraditórios" e "incoerentes", inviabilizando determinar, com a certeza legal exigida, quais os dias em que a A. esteve ausente. Esta multiplicidade de registos incompatíveis entre si, e com os recibos de vencimento, demonstra a inidoneidade probatória estrutural da R.. 10.ª A ausência de fiabilidade é reforçada pelo facto de a R. ter manipulado os registos, o que impõe que o Ponto P dos factos não provados (proibição de picar o ponto para horas a mais) seja julgado PROVADO. Esta proibição era prática generalizada e foi confirmada pelos depoimentos da A. e das testemunhas EE e FF. A A. era instruída a assinar o ponto apenas no horário normal para "não haver registo das horas extraordinárias" e evitar o ACT. 11.ª Tal conclusão decorre das contradições nos registos de assiduidade de 2021 a 2023 versus recibos de vencimento, das falhas sistemáticas e erros de leitura nos registos biométricos, dos depoimentos da A. e das testemunhas EE e FF sobre a proibição de registo de horas extra. 12.ª Acresce ainda, em particular, quanto aos 9 e 11 de agosto, os registos biométricos atestam que a A. esteve presente nas instalações da R. e quanto aos dias 16, 17 e 18 dias de agosto, onde consta do registo manual que a A. esteve de férias, não foi realizada qualquer prova pela R. de que, de facto, a A. não esteve de férias nesse período, porquanto não foi junto ao processo disciplinar qualquer mapa de férias, obrigatório pelo Art. 127.º, n.º 1, al. j), CT). 13.ª Desta forma, o Ponto 2 dos factos provados deve ser julgado NÃO PROVADO. 14.ª O erro de julgamento subsiste na apreciação do Ponto 3 dos factos provados ("A A. não justificou as ausências"), que deve ser julgado NÃO PROVADO, e dos Pontos F e G dos factos não provados. 15.ª Resultou da prova que existia um entendimento informal (Ponto G) entre a A. e o gerente da R. (Sr. HH), segundo o qual a A. compensava o excesso de horas de trabalho prestadas e não pagas/registadas com folgas pontuais (Ponto F), situação que justifica integralmente as eventuais ausências da A., bem como justifica a não apresentação a respetiva justificação documental. 16.ª A existência deste entendimento é evidenciado, desde logo, pela disponibilidade "integral" e "total" da A. e ainda pelo comportamento concludente da R. (entidade empregadora) que pagou o vencimento completo em vários meses, apesar dos registos de ponto incompletos entre 2021 e 2023. A A. utilizava estes dias de folga para descanso ou consultas, em compensação pelo "excesso de horas" que fazia. 17.ª A prova deste entendimento resulta ainda das declarações de parte da A., do depoimento da testemunha FF, irmão da A., que confirmou o acordo tácito de compensação e da análise dos recibos de vencimento vs registos de ponto que atestam a tolerância da R. 18.ª Acresce ainda que, como os registos de assiduidade não permitem sequer saber com rigor que faltas ocorreram, ficou dispensada a exigência de justificar o que não está provado. 19.ª Assim, o ponto 3 dos factos provados deve ser julgado NÃO PROVADO e, em contrapartida, os Pontos F e G dos factos não provados ("A A. faltou alguns dias para compensar horas de trabalho em acréscimo" e "Existia um entendimento informal...") devem ser julgados PROVADOS. 20.ª O Tribunal a quo mal andou ainda ao considerar no Ponto 19 dos factos provados que o trabalho suplementar da A. era realizado "à revelia da vontade da R." e, ainda, no Ponto 20 dos factos provados, que a R. lhe "chamava à atenção". 21.ª Ficou demonstrado que o trabalho suplementar da A. (como Coordenadora Geral) era realizado com o "pleno conhecimento, autorização e em exclusivo benefício da R.". A A. tinha uma "disponibilidade total" e foi encarregada de responder a problemas a qualquer hora. Utentes e funcionários ligavam-lhe, mesmo de madrugada (1:30 da manhã, segundo a testemunha GG), instruídos pela R. para o fazer. 22.ª Por outro lado, o facto de a R. ter pago à A. "prémios de produção" para compensar as horas a mais que alegava não terem sido solicitadas constitui um comportamento concludente de aceitação e validação do trabalho suplementar. 23.ª Além disso, a R. nunca instaurou qualquer processo disciplinar por alegada "desobediência reiterada" ou "autorrecriação" durante mais de dois anos, o que demonstra a tolerância e aceitação das horas a mais. 24.ª Militam neste sentido as declarações da A. sobre o pedido do gerente para trabalhar à noite e em folgas, os depoimentos das testemunhas EE, II e FF, que confirmaram a frequência de horas extra devido à falta de pessoal e, ainda, o depoimento da utente GG, que atestou a presença da A. no Lar à 1:30 da manhã e, ainda, que disse ter conhecimento que tal acontecia com outros utentes do Lar. 25.ª Os recibos de vencimento de vencimentos juntos com o processo disciplinar, onde consta o "prémio de produção", revelam ainda que a A. era recompensada por algumas destas horas, ao invés de ser sancionada por via de processo disciplinar. 26.ª Pelo que, no Ponto 19 dos factos provados, deve ser eliminada a expressão "à revelia da vontade da R." e o Ponto 20 dos factos provados ("Essas comparências não lhe eram solicitadas...") deve ser julgado NÃO PROVADO. 27.ª O tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao ter julgado como não provados os Pontos I., GG., e HH., referentes à degradação do estado de saúde da A., o motivo das baixas apresentadas no ano de 2023, bem como a toma de medicação em consequência do quadro depressivo em que se encontrava. 28.ª Pois que, a prova documental junta aos autos impõem que o Ponto E dos factos não provados ("Apesar da situação de baixa, a A. foi trabalhar a expressa solicitação da R.") seja julgado PROVADO, pois o cruzamento dos registos utilizados pelo Tribunal (registos biométricos vs registos de CC) demonstra que a A. esteve presente no Lar nos dias 25 de agosto, 28 e 30 de setembro de 2023, estando legalmente de baixa médica. Não é "minimamente plausível" que a A., doente e incapacitada, fosse trabalhar por "livre iniciativa". 29.ª A deterioração das condições físicas e psicológicas (Ponto I) é comprovada pelas baixas médicas em 2023, por comparação aos anos de 2021 e 2022, em que não existiram quaisquer baixas, pelo que o Ponto I dos factos não provados ("com o passar do tempo, as condições físicas e psicológicas da A. foram-se deteriorando") deve ser julgado PROVADO. 30.ª Por seu turno, o relatório médico junto aos autos como Doc. 3 da contestação prova que a A. passou a ter acompanhamento psicológico e medicamentoso a partir de Março de 2023 (Ponto GG), e que este quadro depressivo, "agravado" pela "adversidade do ambiente laboral", motivou as baixas médicas de agosto a novembro de 2023 (Ponto HH). 31.ª Pelo exposto, através dos registos biométricos de agosto e setembro de 2023, que atestam a presença da A. durante a baixa médica, do relatório Médico (Doc. 3 da contestação) que comprova o seguimento psiquiátrico, a medicação desde Março de 2023 e que o quadro clínico, aliado aos problemas laborais, motivou as baixas, devem os Pontos E, I, GG, e HH dos factos não provados devem ser julgados PROVADOS. 32.ª A alteração da matéria de facto retira o fundamento essencial do despedimento, pois a R. não logrou demonstrar o comportamento ilícito e culposo da trabalhadora. 33.ª A R. violou gravemente os seus deveres legais (Art. 127.º, n.º 1, al. g), Art. 202.º e 212.º do Código do Trabalho) ao não manter um registo de tempo de trabalho organizado e fiável, utilizando um sistema "caótico" e manipulado. 34.ª Os registos de assiduidade são inidóneos para servir de prova, violando os deveres do empregador previstos nos artigos 127.º, 202.º e 212.º CT, pelo que não podem fundamentar um despedimento por justa causa 35.ª A R. também violou o dever de boa-fé (Art. 126.º, n.º 1, do Código do Trabalho) ao proibir a A. de registar o tempo real de trabalho, criando um sistema de opacidade e engano. 36.ª A tentativa de instrumentalizar a confusão probatória que a própria R. gerou para fundamentar o despedimento constitui abuso de direito (Art. 334.º do Código Civil). 37.ª Em contraste, a prova revela que a A. demonstrou dedicação extrema e disponibilidade constante, atuando em benefício exclusivo da empregadora ao abrigo de um entendimento que nunca foi reduzido a escrito, por conveniência da empregadora e cuja informalidade agora utiliza em seu exclusivo proveito. 38.ª Não se verifica, por conseguinte, a "impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho", pois não ficou provado que tenha havido absentismo injustificado nem quebra de confiança. 39.ª Face à total ausência de prova dos factos imputados e à ilicitude da conduta da R., deve ser declarada a ilicitude do despedimento. Consequentemente, a A. tem direito às retribuições intercalares e à indemnização devida, dada a elevada culpa e ilicitude da conduta do empregador. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência: 1) Ser a matéria de facto provada e não provada ser alterada nos seguintes termos: a) Serem os pontos 2, 3, 19 última parte “à revelia da vontade da R.” e 20 dos factos provados julgados como não provados; b) Serem os pontos E, F, G, I, P, GG e HH dos factos não provados julgados como provados; 2) Ser declarada a ilicitude do despedimento da A., com a condenação da R. no pagamento das retribuições intercalares e da indemnização pelo despedimento ilícito, julgando-se assim o pedido reconvencional parcialmente procedente. 3) Ser a R. condenada nas custas do processo." … A Ré “BB” apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Já neste tribunal foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso. Não houve respostas ao parecer. Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, as quesões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Ilicitude do despedimento da Autora e consequente condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares e da indemnização devida; e 3) Abuso de direito por parte da Ré. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal a quo deu como provado os seguintes factos: “1. A A. foi contratada em 15/04/2021, tendo a categoria profissional de Coordenadora Geral. 2. Durante o ano civil de 2023, a A. este ausente do serviço nos seguintes dias: - Março: dias 10 e 19 - Junho: dia 18 - Agosto: dias 9, 10, 11, 16, 17 e 18 - Outubro: dia 14 - Novembro dias 2 e 17. (Alterado, conforme fundamentação infra) 3. A A. não justificou as ausências. 4. A A. trabalhou no dia 01/06/2023. 5. No mês de Junho a A. trabalhou 3:30 h no seu dia de folga de 08/06/2023. 6. A R. pagou à A. aquelas 3:30 h trabalhadas a 08/06/2024, sob a rúbrica “prémio de produção” por mera decisão de gestão. 7. A R. processou em benefício da A., no recibo de junho de 2023, a quantia de 21,32 €, a título de “prémio de produção”. 8. A R. processou no recibo de agosto de 2023, em benefício da A., a quantia de 94,40 €, sob a rúbrica “prémio de produção”. 9. O gerente da R. chegou a elogiar a A. de forma frequente e em público, perante utentes, familiares e funcionários, quanto ao seu enorme profissionalismo e dedicação da R. enquanto trabalhadora. (Alterado, conforme fundamentação infra) 10. Os utentes e seus familiares manifestavam grande carinho e apreço pela A., enquanto funcionária do lar. 11. A A. auferia 1.055,00 € mensais ilíquidos. 12. Desde finais do ano de 2022, o ambiente no local de trabalho e o relacionamento com a gerência se deteriorou significativamente. 13. A partir de Março de 2023 a A. passou ter acompanhamento psicológico e medicamentoso. 14. Ainda hoje se encontra a ser acompanhada. 15. A A. recebeu a decisão de despedimento no dia 2 de Janeiro de 2024. 16. A R. pagou à A. 820,87 €, a título de subsídio de Natal do ano de 2023. 17. Em 29 de Dezembro de 2023, a R. pagou à A., a título de créditos laborais, a quantia líquida de 1.722,16 €. 18. A R. disponibilizou formação contínua à A. - 8 horas em 2023; - 5 horas em 2023. 19. Não raras vezes, a A. comparecia no local de trabalho antes do seu horário ou depois do seu horário, à revelia da vontade da R. 20. Essas comparências não lhe eram solicitadas pela R., que por isso a chamava à atenção instando-a a não voltar a proceder desse modo, gerando tensão entre A. e R.. 21. A A. apresentou à R. um atestado de incapacidade temporária para o trabalho entre 27.12.2023 e 25.01.2024. 22. No mês de Agosto, a A. esteve de baixa médica no final do mês. 23. Situação que se prolongou todo o mês de Setembro de 2023. (Alterado, conforme fundamentação infra) 24. No mês de Outubro de 2023, a R. voltou a tirar 2 dias de baixa. (Alterado, conforme fundamentação infra) 25. Sendo certo que, igualmente no mês de Novembro de 2023, a R. entrou novamente em estado de baixa médica por 7 dias. (Alterado, conforme fundamentação infra)” … E deu como não provados os seguintes factos: “A. No mês de Maio de 2023, a A. trabalhou, para além do seu horário normal de trabalho, cerca de 23:25 h. B. Por referência aos dias 28 e 29 de Junho, a A. saiu do trabalho pelas 7:30 h, tendo voltado ao trabalho às 13:14 h desse mesmo dia, com um intervalo de descanso de apenas 5:45 h entre jornadas de trabalho. C. No dia 8 de Julho de 2023, a A. trabalhou das 8:00 até às 22:00. D. A A. esteve a trabalhar no dia 10/08/2023. E. Apesar da situações de baixa, a A. foi trabalhar, por expressa solicitação da R. F. A A. faltou alguns dias para compensar horas de trabalho em acréscimo. G. Existia um entendimento informal segundo o qual a R. trabalhava quando fosse preciso e, em contrapartida, poderia depois gozar alguns dias, quando precisasse. (Alterado, conforme fundamentação infra) H. Entendimento este que, até 2023, vigorou pacificamente entre as partes, porquanto a R. reconhecia o esforço e a competência da A., bem como a sua importância dentro do lar, quer para os utentes, quer para a própria organização. I. No entanto, com o passar do tempo, as condições físicas e psicológicas da A. foram-se deteriorando. (Alterado, conforme fundamentação infra) J. Tendo a R. atingido um ponto de exaustão que a forçaram a diversas baixas médicas por doença. (Alterado, conforme fundamentação infra) L. Porquanto, o gerente da R. passou a adoptar postura extremamente agressiva e autoritária, entendendo que a A. já não servia, não descansando enquanto não encontrasse um pretexto para despedir a A. M. Todas as ausências da A. foram comunicadas ao gerente da R. e dadas com o seu consentimento. N. O qual sempre deu as mesmas como justificadas. O. Precisamente por saber que a A. era credora de horas de descanso e reconhecendo o superior esforço da R. (Alterado, conforme fundamentação infra) P. A A. foi proibida pelo gerente da R. de picar o ponto sempre que fazia horas a mais. Q. Em primeiro lugar, a A. passou a ser repreendida pela gerência por situações e reclamações ocorridas na sua ausência, durante os seus dias de folga, relativamente às quais não teve qualquer intervenção ou responsabilidade. R. Em segundo lugar, o gerente da R. passou a ignorar a A. no local de trabalho, na presença dos demais funcionários do lar, cumprimentando todas as funcionárias com excepção da reconvinte, a quem virava a cara. S. Em terceiro lugar, o gerente da R. passou a desvalorizar o trabalho da reconvinte, dizendo que esta “não interessava”. T. Em quarto lugar, por diversas vezes o gerente da R. proferiu expressões humilhantes e ofensivas da honra da reconvinte, nomeadamente "as cadelas apressadas nascem com os filhos cegos". U. Acresce que, a gerência da R. proibiu a A. de marcar o ponto, para que não ficassem registadas as horas efectivamente trabalhadas, sendo que, quando a A. o confrontou com a ilegalidade de tal ordem, o gerente da R. proferiu, em tom ameaçador, que se picasse, “seria pior”. V. Por fim, durante as discussões entre a reconvinte e o gerente da R., este chegou a ofender a integridade física daquela, tendo, por mais que uma vez, puxando a reconvinte pelo braço, com força. X. As ofensas, provocações e humilhações eram diárias. Z. Tais condutas causaram vexame, tristeza e angústia à reconvinte. AA. A A. ficava ansiosa cada vez que tinha de trabalhar, porquanto, não sabia o que o gerente da reconvinda poderia fazer nesse dia. BB. Sentia-se rebaixada e intimidada. CC. A ansiedade causou-lhe um estado de sobressalto permanente. DD. Consubstanciado em insónias e diminuição da sua vida social, porquanto, ficou deprimida. EE. Deixou de ter vida social e familiar, tendo-se isolado em casa. FF. Chorando compulsivamente. GG. Atendendo a este estado depressivo, a reconvinte passou a ter acompanhamento psicológico e medicamentoso a partir de Março de 2023. (Eliminado, conforme fundamentação infra) HH. Estado este que, aliado às patologias da coluna que a reconvinte sofria, motivaram as baixas médicas verificadas desde Agosto de 2023 até ao final do ano.” ♣ IV – Enquadramento jurídico Questão prévia Da leitura da matéria factual resulta, de forma evidente, que nos factos provados 9, 24 e 25, e nos factos não provados G, J e O, a Autora encontra-se designada como sendo Ré. Assim, de molde a tornar tais factos mais claros, e por se tratar de manifesto lapso, procede-se à alteração desses factos, os quais passam a ter a seguinte redação: “Factos provados 9. O gerente da R. chegou a elogiar a A. de forma frequente e em público, perante utentes, familiares e funcionários, quanto ao seu enorme profissionalismo e dedicação, enquanto trabalhadora. 24. No mês de Outubro de 2023, a A. voltou a tirar 2 dias de baixa. 25. Sendo certo que, igualmente no mês de Novembro de 2023, a A. entrou novamente em estado de baixa médica por 7 dias.” “Factos não provados G. Existia um entendimento informal segundo o qual a A. trabalhava quando fosse preciso e, em contrapartida, poderia depois gozar alguns dias, quando precisasse. J. Tendo a A. atingido um ponto de exaustão que a forçaram a diversas baixas médicas por doença. O. Precisamente por saber que a A. era credora de horas de descanso e reconhecendo o superior esforço da A.” 1 – Impugnação da matéria de facto Considera a recorrente que os factos provados 2, 3 e 20 devem passar a não provados; que o facto provado 19 deve ser alterado; e que os factos não provados P, F, G, I, GG e HH passem a provados; tudo em face dos depoimentos das testemunhas EE, FF, GG e II, do registo biométrico, do documento 3 junto com a contestação da Autora e da falta de idoneidade dos registos de assiduidade apresentados pela Ré. Uma vez que a recorrente cumpriu os requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir. a) Facto provado 2 e facto não provado P Consta do facto provado 2 que: “2. Durante o ano civil de 2023, a A. este ausente do serviço nos seguintes dias: - Março: dias 10 e 19 - Junho: dia 18 - Agosto: dias 9, 10, 11, 16, 17 e 18 - Outubro: dia 14 - Novembro dias 2 e 17.” Consta do facto não provado P que: “P. A A. foi proibida pelo gerente da R. de picar o ponto sempre que fazia horas a mais.” Entende a recorrente que o facto provado 2 deve passar a não provado e que o facto não provado P deve passar a provado, em face das suas declarações, dos depoimentos das testemunhas EE e FF, dos registos biométricos e da falta de idoneidade dos registos de assiduidade juntos pela Ré. Apreciemos. Quanto ao facto provado 2 resulta da prova documental constante dos autos que: - No dia 10-03-2023, a Autora não assinou, durante todo o dia, o registo manual de presença ao serviço (Documento integrante do processo disciplinar junto pela Ré no seu articulado motivador)4. Nos termos do mapa de horário de trabalho do mês de março de 2023, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mês, a Autora apenas solicitou a troca de dia de trabalho com a folga entre os dias 18-03-2023 e 17-03-2023, não tendo, por isso, solicitado qualquer outra troca nesse mês. No mapa relativo ao horário de trabalho do mês de março ficou a constar a troca da folga de 18-03-2023 para 17-03-2023. - No dia 19-03-2023, a Autora não assinou, durante todo o dia, o registo manual de presença ao serviço. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Não consta da folha manual subscrita pela Autora relativa ao mês de março de 2023 qualquer pedido de troca de folga para esse dia. No recibo de vencimento relativo ao mês de março de 2023 foram descontados à Autora 16 horas referentes a dois dias de faltas injustificadas. - No dia 18-06-2023, a Autora não assinou, durante todo o dia, o registo manual de presença ao serviço. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Não consta no mês de junho de 2023 qualquer pedido de troca de folga formulado pela Autora. No recibo de vencimento relativo ao mês de junho de 2023 foram descontados à Autora 16 horas referentes a dois dias de faltas injustificadas, encontrando-se indicados manualmente, para além do dia 28-05, também o dia 18/06. - No dia 09-08-2023, no registo manual de presença ao serviço, nesse dia, mostra-se aposta a rúbrica da Autora por cima do escrito, também manual, onde constava a palavra “Férias”. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse documento mostra-se escrito manualmente como hora de saída as 08h30 e ainda aposta a seguinte indicação “-7,5 h”. No registo biométrico desse dia consta apenas como hora de entrada da Autora as 08h17, inexistindo qualquer outro registo, sendo o registo seguinte apenas o da entrada da Autora, no dia 12-08-2023, pelas 07h09. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 09-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. - No dia 10-08-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia mostra-se aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, as expressões “Falta” e “- 8 H”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 10-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. - No dia 11-08-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia mostra-se escrito, manualmente, a palavra “Férias” e, após o último retângulo onde está escrita esta expressão, foi aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse documento mostra-se escrito manualmente como hora de saída as 08h30 e ainda aposta a seguinte indicação “-7,5 h”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 11-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. - No dia 16-08-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia mostra-se escrito, manualmente, a palavra “Férias”, com exceção do último registo de saída, onde está aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, as expressões “Falta” e “- 8 H”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 16-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. - No dia 17-08-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia mostra-se escrito, manualmente, a palavra “Férias”, com exceção do último registo de saída, onde está aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, as expressões “Falta” e “- 8 H”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 17-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. - No dia 18-08-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia mostra-se escrito, manualmente, a palavra “Férias”, com exceção do último registo de saída, onde está aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, as expressões “Falta” e “- 8 H”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de agosto, foi descontado à Autora 49 horas, indicando-se manualmente o dia 18-08-2023 como sendo um desses dias de desconto. Quanto ao mês de agosto de 2023, não consta qualquer pedido de troca de folga formulado pela Autora. No recibo de vencimento deste mês também não consta qualquer gozo de férias. Por fim, no mapa de horário de trabalho do mês de agosto, é feito, manualmente, um apanhado das horas, por dia, que a Autora esteve ausente do serviço e das horas, por dia, que a Autora trabalhou a mais, tendo ficado a constar que nos dias 09-08-2023 e 11-08-2023 a Autora esteve ausente do serviço 7h30m e não as habituais 8h. - No dia 14-10-2023, no mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, a expressão “Falta”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de outubro, foi descontado à Autora 8 horas, indicando-se manualmente o dia 14-10. Neste recibo consta que a Autora gozou 8 dias de férias. Quanto ao mês de outubro de 2023, não consta qualquer pedido de troca de folga formulado pela Autora. - No dia 02-11-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia não se mostra aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 08h00 às 17h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, a expressão “Falta”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de outubro, foram descontadas à Autora 16 horas, indicando-se manualmente o dia 02-11. Quanto ao mês de novembro de 2023, consta que a Autora solicitou a troca de folgas por dias de trabalho entre o dia 13-11-2023 e o dia 16-11-2023 e entre o dia 21-11-2023 e o dia 22-11-2023. - No dia 17-11-2023, no registo manual de presença ao serviço desse dia não se mostra aposta a rúbrica da Autora. No mapa de horário de trabalho desse mês, a Autora encontrava-se, nesse dia, ao serviço da Ré, com horário das 07h00 às 16h00. Nesse mapa foi aposto, manualmente e relativamente a esse dia, a expressão “Falta”. No registo biométrico desse dia não consta qualquer entrada ou saída da Autora. No recibo de vencimento referente ao mês de outubro, foram descontadas à Autora 16 horas, indicando-se manualmente o dia 17-11. Posto isto, verifica-se que existindo no local de trabalho sistemas de registo de horário de trabalho compete ao trabalhador cumprir com tais registos. Efetivamente é dever do trabalhador cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à disciplina do trabalho que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias (art. 128.º, n.º 1, al. e), do Código do Trabalho). O registo do horário de trabalho, que também serve para defesa dos direitos do trabalhador, não configura uma instrução ou ordem contrária aos direitos ou garantias do trabalhador. Existindo, como era o caso, um horário de trabalho e sistemas de registo desse horário de trabalho, a preencher pelo trabalhador, de forma manual e posteriormente também por registo biométrico, competia ao trabalhador cumprir com tais determinações emanadas pela sua entidade empregadora. Em todas as situações em que o trabalhador não cumpriu com tais registos é, por isso, de presumir que esteve ausente do serviço, competindo, então, ao trabalhador fazer prova em contrário. Assim, resulta da prova documental supramencionada, e sem que tenha havido prova que a contrarie, que a Autora não assinou os registos manuais e nem fez o registo biométrico (quando este já existia) nos dias 10-03-2023, 19-03-2023, 18-06-2023, 14-10-2023, 02-11-2023 e 17-11-2023, pelo que, quanto a estes dias seis dias tem de ser dado como provado que a Autora esteve ausente do serviço. Sobram, assim, seis dias do mês de agosto. Relativamente ao mês de agosto existe manifesta contradição entre o que consta do registo manual de presenças e o que consta do registo biométrico. Ora, perante tais contradições deverá, em regra, prevalecer o registo biométrico, por não permitir alterações manuais. Só não será assim se se comprovar qualquer espécie de manipulação de tal registo ou que o mesmo, naqueles específicos dias, não estava em funcionamento. No caso em apreço, não consta qualquer registo biométrico de entrada e de saída da Autora relativamente aos dias 10-08-2023, 11-08-2023, 16-08-2023, 17-08-2023 e 18-08-2023. Quanto aos dias 11-08-2023, 16-08-2023, 17-08-2023 e 18-08-2023, no registo manual de presenças a Autora fez constar que estava de férias e depois rubricou o último registo de saída. Porém, não consta que a Autora se encontrasse de férias nesses dias, quer do mapa de horário de trabalho desse mês, quer do correspondente recibo de vencimento. Acresce que do depoimento da testemunha CC (secretária de direção da Ré e pessoa a quem está incumbido o tratamento de toda a documentação relativa às folhas de ponto), que nos mereceu total credibilidade, pela sua coerência e isenção, resultou que no mês de agosto de 2023 a Autora não estava de férias, tendo sido, por total autorrecriação desta, que foi escrito no livro de ponto, quanto aos dias 11-08-2023, 16-08-2023, 17-08-2023 e 18-08-2023, que estava de férias. Foi, aliás, devido exclusivamente ao depoimento desta testemunha que o tribunal da 1.ª instância, e bem, não deu como provado que a Autora não tivesse comparecido ao serviço no dia 01-06-2023, visto que tal data surgira no processo por manifesto erro da Ré. Esclareceu, de forma bastante clara, esta testemunha que a alusão ao dia 01-06-2023 reportava-se ao dia 28-05-2023, uma vez que, como o fechamento do processamento dos salários ocorre a 25 do mês a que diz respeito (de forma a que os trabalhadores possam receber atempadamente no final do mês os seus salários), não pôde tal falta ficar a constar no recibo do mês de maio. Diga-se, ainda, que em face da documentação apresentada pela Ré e deste depoimento, não existe prova suficiente para considerar que nos referidos dias a Autora se encontrava de férias. E, caso a Autora pretendesse que a Ré juntasse qualquer outro tipo de documentação ao processo, deveria ter solicitado tal junção aquando do julgamento na 1.ª instância. Resulta ainda do depoimento desta testemunha que, no dia 11-08-2023, apesar de inexistir qualquer registo biométrico de entrada e de saída da Autora, e de esta ter feito constar manualmente no registo de presenças que estava de férias, a Autora esteve ao serviço da Ré, entre as 08h00 e as 08h30, razão pela qual apenas lhe foram descontadas 7 horas e 30 minutos desse dia no recibo de vencimento do mês de agosto. Ora, este reconhecimento por parte da Ré, através da pessoa que processava as remunerações, de que a Autora, no dia 11-08-2023, trabalhou durante meia-hora, por ser benéfico à Autora, terá de ficar a constar da matéria factual dada como provada. Assim, e quanto a estes quatro dias, é de manter como tendo a Autora estado ausente do serviço, acrescentando-se apenas, quanto ao dia 11-08-2023, que trabalhou meia-hora, entre as 08h00 e as 08h30. Relativamente ao dia 10-08-2023, apesar de inexistir qualquer registo biométrico de entradas e de saídas, a Autora apôs, no registo manual de presenças, a sua rúbrica. Porém, não é isso o que consta do mapa de horário de trabalho desse mês de agosto, quanto a esse dia, onde ficou a constar que a Autora faltou, nem o que consta do recibo de vencimento desse mês, onde foi descontado à Autora a retribuição desse dia. Não consta que a Autora tenha reclamado do seu recibo de vencimento. Assim, perante esta contradição entre o registo biométrico, bastante mais fiável, e o registo manual, facilmente adulterado pelo próprio trabalhador, e perante a demais documentação constante dos autos, a que acrescem as declarações da testemunha CC, é de manter como provada a ausência ao serviço da Autora no dia 10-08-2023. Por fim, quanto ao dia 09-08-2023, consta do registo manual de presença a rúbrica da Autora por cima do escrito, também manual, da palavra “Férias”, relativamente a duas entradas e a duas saídas. Por sua vez, no registo biométrico, desse dia, consta apenas como hora de entrada da Autora as 08h17, inexistindo qualquer outro registo, sendo o registo seguinte apenas o da entrada da Autora, no dia 12-08-2023, pelas 07h09. No caso, e diferentemente do que ocorre em relação a outros registos biométricos, a Autora não veio alegar que esteve ao serviço da Ré entre as 08h17 do dia 09-08-2023 e as 07h09 do dia 12-08-2023, até porque este último registo também é de entrada. Assim, e perante a credibilidade que nos mereceu o depoimento da testemunha CC, conforme a mesma referiu, a Autora esteve ao serviço da Ré apenas 30 minutos e depois saiu, apenas regressando ao serviço no dia 11-08-2023, também por meia-hora. Essa foi a razão pela qual lhe descontaram, no recibo de vencimento do mês de agosto, quanto ao dia 09-08-2023, 7h30m e não as habituais 8h. Deste modo, deverá este facto ficar a constar da matéria factual dada como provada, por ser benéfico à Autora e por ter sido assumido pela testemunha da Ré que procedia à análise das faltas ao serviço. Assim, o facto provado 2 passa a ter a seguinte redação: “2. Durante o ano civil de 2023, a A. este ausente do serviço nos seguintes dias: - Março: dias 10 e 19; - Junho: dia 18; - Agosto: dias 10, 16, 17 e 18 as 8 horas diárias e dias 9 e11 apenas 7h30m; - Outubro: dia 14; - Novembro dias 2 e 17.” Quanto ao facto não provado P, para além das declarações de parte da Autora, nenhuma das testemunhas confirmou tal proibição, designadamente as testemunhas EE e FF. A testemunha FF, por não trabalhar na Ré, apenas tinha conhecimento daquilo que a Autora, sua irmã, lhe transmitia; e a testemunha EE afirmou que, apesar de as horas que faziam a mais não ficarem no registo manual de presenças, ficavam no registo biométrico, por instruções que lhe tinham sido dadas pela testemunha CC. Destas declarações não ressalta, assim, a existência de qualquer proibição de registo de horas de trabalho para além do horário normal. Pelo exposto, o facto não provado P mantém-se como não provado. b) Facto provado 3 e factos não provados F e G Consta do facto provado 3 que: “3. A A. não justificou as ausências.” Consta dos factos não provados F e G que: “F. A A. faltou alguns dias para compensar horas de trabalho em acréscimo. G. Existia um entendimento informal segundo o qual a A. trabalhava quando fosse preciso e, em contrapartida, poderia depois gozar alguns dias, quando precisasse.” Considera a Autora que o facto provado 3 deve passar a não provado, uma vez que também considera que não se provou o facto provado 2; e os factos não provados F e G devem passar a provados, em face das declarações de parte da Autora e do depoimento da testemunha FF, bem como da análise dos recibos de vencimento e dos registos de ponto. Relativamente ao facto provado 3, uma vez que se manteve a maior parte do facto 2 como provado, competia à Autora, em face dos dias e horas em que se provou que a mesma esteve ausente do serviço, fazer prova de que tinha procedido à justificação dessas ausências, o que a Autora não fez. Mantém-se, por isso, o facto 3 como provado. Relativamente ao facto não provado F, para além da Autora, nenhuma testemunha confirmou que as faltas dadas por esta, especificamente as 12 faltas dadas pela Autora no ano de 2023, serviram para compensar horas de trabalho em acréscimo. Atente-se que a própria Autora confirmou que tais horas (ou, pelo menos, várias dessas horas) eram-lhe pagas como “Prémio de Produção”. Isso, aliás, resulta dos próprios recibos de vencimento da Autora. Competia à Autora, para justificar as ausências ao serviço que se comprovou terem existido, fazer a prova de que aquelas específicas ausências tinham servido para compensar específicas horas que trabalhou para além do seu horário de trabalho. Porém, essa prova não foi efetuada. Atente-se que a testemunha FF, seu irmão, apenas tinha conhecimento daquilo que a Autora lhe transmitia. Deste modo, o facto F mantém-se como não provado. Quanto ao facto não provado G, para além das declarações da Autora, nenhuma testemunha o confirmou. Efetivamente, a testemunha FF nada mais sabia, para além daquilo que a Autora lhe transmitiu. Se a versão da Autora fosse verdadeira, sempre ficaria por compreender a preocupação que a Ré tinha com o registo das horas trabalhadas por parte da Autora. Aliás, a própria Autora acabou por confirmar que no ano de 2023 a sua relação com o representante da Ré se degradou. Assim, não se encontrando a Autora sujeita a um regime de isenção de horário, mesmo que no passado tivesse existido algum desleixo da Ré no controlo do horário da Autora, a partir do momento em que a Ré decidiu intensificar tal controlo apenas competia à Autora cumprir o seu horário. Pelo exposto, mantém-se como não provado o facto G. c) Factos provados 19 e 20 Consta destes factos que: “19. Não raras vezes, a A. comparecia no local de trabalho antes do seu horário ou depois do seu horário, à revelia da vontade da R. 20. Essas comparências não lhe eram solicitadas pela R., que por isso a chamava à atenção instando-a a não voltar a proceder desse modo, gerando tensão entre A. e R..” Pretende a recorrente que o facto provado 19 seja alterado, em face das declarações de parte da Autora, dos depoimentos das testemunhas EE, II, FF e GG e dos recibos de vencimento, passando a ter a seguinte redação: “19. Não raras vezes, a A. comparecia no local de trabalho antes do seu horário ou depois do seu horário.” Pretende ainda que o facto provado 20 passe a não provado, com base na mesma prova testemunhal e documental. Quanto ao facto provado 19, basta atentar nos registos biométricos da Autora, para constatar que, não raras vezes, esta comparecia no local de trabalho antes do seu horário ou depois do seu horário. Ora, tendo a Ré atribuído à Autora um horário fixo e não pagando, inclusive, os dias em que a Autora não comparecia ao serviço dentro desse horário ou não permanecia na íntegra todo esse horário (conforme resulta das inscrições manuais que constam dos mapas de horário de trabalho da Autora e dos descontos que eram efetuados nos recibos de vencimento da Autora), apenas se pode concluir que a Autora não estava autorizava a fazer o horário que bem entendia e que quando o fazia, não era por solicitação da Ré. A testemunha II, rececionista da Ré, assistiu a vários desentendimentos entre a testemunha CC e a Autora, por esta não respeitar os registos de entrada e de saída ao serviço da Ré, nos termos do horário que lhe tinha sido atribuído. É verdade que a Ré pagou à Autora, enquanto “Prémio de Produção”, algumas horas que este efetuou fora do seu horário de trabalho, mas a circunstância de a Autora efetuar algumas horas para além do seu horário e de as mesmas lhe serem pagas, não permite concluir que todas as horas que esta fazia, sobretudo, aquelas que fazia em vez do seu horário, fossem autorizadas pela Ré. Assim, mantém-se na íntegra o facto provado 19. Por sua vez, conforme bem esclareceu a testemunha II, porque estas alterações do horário que a Ré tinha fixado à Autora não agradavam àquela, a Autora era chamada à atenção e instada a mudar de comportamento. Ora, se estas alterações do horário tivessem sido solicitadas pela Ré, a Autora não seria chamada à atenção em frente de outros trabalhadores, designadamente, em frente da rececionista da Ré. Assim, mantém-se como provado o facto 20. d) Factos não provados E, I, GG e HH Consta destes factos que: “E. Apesar da situações de baixa, a A. foi trabalhar, por expressa solicitação da R. I. No entanto, com o passar do tempo, as condições físicas e psicológicas da A. foram-se deteriorando. GG. Atendendo a este estado depressivo, a reconvinte passou a ter acompanhamento psicológico e medicamentoso a partir de Março de 2023. HH. Estado este que, aliado às patologias da coluna que a reconvinte sofria, motivaram as baixas médicas verificadas desde Agosto de 2023 até ao final do ano.” Quanto ao facto não provado E, considera a recorrente que o mesmo deve ser dado como provado, em face dos registos biométricos da Ré relativos aos dias 25 de agosto de 2023 e 28 e 30 de setembro de 2023, que comprovam que a Autora foi trabalhar apesar de estar de baixa médica. Apreciemos. De acordo com a indicação manual no horário de trabalho da Autora em agosto e setembro de 2023, esta iniciou o seu período de baixa médica no dia 25-08-2023 e teve todo o mês de setembro de baixa médica. Porém, no registo biométrico do dia 25 do mês de agosto de 2023 resulta que a Autora entrou ao serviço da Ré pelas 13h12m e saiu às 13h23m. Ora, desconhecendo-se a razão pela qual a Autora foi às instalações da Ré, nesse dia, também não se pode concluir que a mesma foi lá para trabalhar, uma vez que apenas permaneceu no seu interior 11 minutos. Relativamente aos dias 28 e 30 de setembro de 2023, resulta dos registos biométricos que a Autora, no primeiro dia, entrou pelas 08h00m, saiu às 13h06m e voltou a entrar às 14h11m e saiu às 17h05m; e que, no segundo dia, entrou às 07h51m, saiu às 13h09m e voltou a entrar às 14h09 e saiu às 17h09. Consta ainda do horário de trabalho desse mês de setembro que a Autora tinha folga no dia 29. Não tendo sido junto aos autos o atestado médico da Autora, desconhece-se até quando o mesmo vigorava, pelo que não é possível concluir, como a Autora pretende, que nesses dias ainda estava de baixa médica. De qualquer modo, o trabalhador pode sempre interromper uma baixa médica e voltar antecipadamente ao serviço, sem que tal implique que tal retorno se verifique por solicitação da entidade empregadora. Pelo exposto, o facto E manter-se como não provado. No entanto, por o facto provado 23 não corresponder com exatidão ao que resulta da prova realizada nos autos, concretamente ao que consta do registo biométrico da Ré quanto à comparência ao serviço da Autora, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à seguinte alteração: “23. Situação que se prolongou até ao dia 27 de Setembro de 2023.” Quanto ao facto não provado I, no que diz respeito às condições psicológicas da Autora, consta do próprio facto provado 13, que esta, a partir de março de 2023, passou ter acompanhamento psicológico e medicamentoso. Ora, tal apenas poderá ter ocorrido por ter havido um agravamento das condições psicológicas da Autora. Assim, será eliminado, por contradição, a parte referente às condições psicológicas da Autora no facto não provado I, o qual passará a ter a seguinte redação: “I. No entanto, com o passar do tempo, as condições físicas da A. foram-se deteriorando.” Quanto ao facto não provado GG, o mesmo encontra-se igualmente em contradição com o facto provado 13, pelo que será eliminado. Quanto ao facto não provado HH, resulta do relatório médico (junto aos autos pela Autora), subscrito pelo psiquiatra Dr. JJ, em 11-03-2024, que a Autora teve baixa médica devido ao estado depressivo de que padece. Porém, o único atestado médico que foi junto pela Ré ao processo não se encontra subscrito por tal médico. Desconhece-se, assim, quando foi emitido tal atestado médico e se o foi ainda no ano de 2023 ou posteriormente. Competia à Autora ter efetuado tal prova, juntando aos autos os respetivos atestados médicos. Pelo exposto, o facto HH manter-se-á como não provado Em conclusão, procede parcialmente a impugnação fáctica da Autora e, em consequência: - Os factos provados 2 e 23 passam a ter a seguinte redação: “2. Durante o ano civil de 2023, a A. este ausente do serviço nos seguintes dias: - Março: dias 10 e 19; - Junho: dia 18; - Agosto: dias 10, 16, 17 e 18 as 8 horas diárias e dias 9 e11 apenas 7h30m; - Outubro: dia 14; - Novembro dias 2 e 17. 23. Situação que se prolongou até ao dia 27 de Setembro de 2023.” - O facto não provado I passa a ter a seguinte redação “I. No entanto, com o passar do tempo, as condições físicas da A. foram-se deteriorando.” - O facto não provado GG é eliminado. 2 – Ilicitude do despedimento da Autora e consequente condenação da Ré no pagamento das retribuições intercalares e da indemnização devida Considera a recorrente que não se tendo provado os motivos que fundamentaram o seu despedimento, concretamente que a Autora esteve ausente do serviço os dias que lhe tinham sido imputados, estamos perante um despedimento ilícito, pelo que a Ré deve ser condenada a pagar as retribuições intercalares e a indemnização devida. Apreciemos. O facto que fundamentou o despedimento da Autora é o facto provado 2, pelo que, tendo sofrido alterações na sua versão, cumpre apreciar se tal fundamento se mantém ou não. Dispõe o art. 351.º, nºs. 1, 2, al. g) e 3, do Código do Trabalho, que: “1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: […] g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco; […] 3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.” Estatui o art. 128.º do Código do Trabalho que: “1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: […] b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;” Determina, ainda, o art. 248.º do Código do Trabalho que: “1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.” Consagra, por fim, o art. 253.º, nºs. 1, 2 e 5, do Código do Trabalho, que: “1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. […] 5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.” Do disposto no n.º 1 do art. 351.º do Código do Trabalho resulta, assim, que a justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador (requisito de natureza subjetiva); b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral (requisito de natureza objetiva); c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Deste modo, para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário, não só que tenha havido um comportamento culposo (ativo ou omissivo) por parte do trabalhador, como também que a gravidade de tal comportamento seja de tal ordem que impossibilite a subsistência da relação laboral. Esse comportamento culposo implica a violação dos deveres a que o trabalhador se encontra sujeito, emergentes do vínculo contratual existente entre si e a entidade empregadora, designadamente dos deveres constantes do art. 128.º do Código do Trabalho, no entanto, não se basta com tal violação de deveres, tornando-se necessário, para que seja legítima a imputação da mais violenta das sanções disciplinares, que a gravidade da violação desses deveres, aferida segundo critérios de objetividade e razoabilidade, tenha levado à quebra da relação de confiança que o empregador tinha para com aquele trabalhador, tornando impossível a subsistência de tal relação laboral, por representar a continuidade dessa relação uma injusta imposição ao empregador. Resulta ainda do disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho que a entidade empregadora (e a entidade judiciária nas ações de impugnação da regularidade e licitude do despedimento), na apreciação da justa causa, deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Conforme bem refere Pedro Furtado Martins na obra Cessação do Contrato de Trabalho:5 “É indispensável reconduzir os factos que estão na base da justa causa – o «comportamento culposo do trabalhador» - a uma dada situação; a situação de «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho». Impossibilidade entendida não em sentido material, mas em sentido jurídico e como sinónimo de inexigibilidade: a verificação da justa causa pressupõe que não seja exigível ao empregador que prossiga na relação.” Cita-se ainda a este propósito o sumário do acórdão do STJ, proferido em 01-03-2018:6 “III – Para que se verifique justa causa de despedimento, é necessário um comportamento culposo e ilícito do trabalhador e que desse comportamento, na medida em que tenha quebrado a relação de confiança, decorra como consequência necessária a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral.” Por sua vez, quando o dever violado pelo trabalhador é o de assiduidade, e se comprovou que foram dadas 5 faltas seguidas ou 10 faltas interpoladas, não justificadas, no mesmo ano civil, tal circunstância não determina, de forma automática e imediata, o despedimento desse trabalhador com justa causa, ainda que a entidade patronal se mostre dispensada de provar a existência de prejuízo ou de risco resultantes dessas faltas. Na esteira do acórdão do STJ, proferido em 01-06-2022, no processo n.º 3998/19.1T8VIS.C1.S1,7 entende-se que, apesar de a parte final da al. g) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho, introduzir “um desvio relativamente à cláusula geral do n.º 1 porque consagra a irrelevância do prejuízo ou risco para o empregador”, tal não significa que não seja de atender à “possibilidade de existirem no caso concreto circunstâncias que, por exemplo, afastam ou diminuem a culpa do trabalhador”. Assim, o que releva para a inexistência de justa causa, mesmo quando a referida al. g) se mostre preenchida, é a diminuição ou mesmo a inexistência de um juízo de censura por parte do trabalhador que faltou injustificadamente. De qualquer modo, não pode ser imputada à entidade empregadora a prova de existência de prejuízo ou de risco resultante dessas faltas, por tal violar flagrantemente o disposto na parte final da referida alínea g). Importa ainda referir que quando o trabalhador não falta durante todo o seu período diário de trabalho, os respetivos períodos de tempo em falta são somados e repartidos por períodos normais de trabalho diário. Vejamos, então, o caso concreto. Resultou provado que a Autora esteve ausente do serviço, no horário de trabalho que a Ré lhe tinha atribuído, no ano de 2023, nos dias 10 e 19 de março, 18 de junho, 10, 16, 17 e 18 de agosto, 14 de outubro e 2 e 17 de novembro, ou seja, dez dias interpolados. Resultou ainda provado que a Autora esteve ausente do serviço 7 horas e 30 minutos nos dias 9 e 11 de agosto desse mesmo ano, ou seja, 1 dia (que corresponde a 8 horas diárias), mais 7 horas (facto provado 2). Não resultou da prova realizada que a Autora tivesse comunicado à Ré tais ausências, invocando previsibilidade ou imprevisibilidade das mesmas. Resultou provado, sim, que nunca apresentou qualquer justificação para tais ausências (facto provado 3) e que, não raras vezes, em vez de respeitar o horário de trabalho que lhe estava atribuído, a Autora fazia o seu próprio horário, comparecendo no local de trabalho, ou antes do início do seu horário de trabalho, ou depois de este ter terminado (facto provado 19), o que implicava que os representantes da Ré lhe chamassem a atenção, instando-a a não repetir tais comportamentos, gerando tensão entre a Autora e a Ré (facto provado 20). Salienta-se que a Autora não pôs em causa a existência de um horário de trabalho, determinado pela Ré, razão pela qual não impugnou a primeira parte do facto provado 19. A versão da Autora foi sempre a de que, apesar de a Ré lhe fixar um determinado horário de trabalho, existia um entendimento informal, segundo o qual, a Autora trabalhava quando fosse preciso e, em contrapartida, poderia depois gozar alguns dias, quando precisasse. Porém, estes factos não resultaram provados. Posto isto, é de concluir pela verificação da situação prevista na al. g) do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho. Desta factualidade, não resulta, também, qualquer facto de onde se possa inferir uma diminuição ou isenção da culpa da Autora. Pelo contrário, a reiteração do comportamento da Autora, quer pela não comunicação junto da Ré das suas ausências ao serviço, quer pelo incumprimento do horário de trabalho que a Ré lhe atribuía, acentua a culpabilidade do seu comportamento. É de evidenciar ainda que a Autora, apesar de ter sido advertida pela Ré para alterar o seu comportamento, tendo, inclusive, lhe sido descontadas as faltas não justificadas nos respetivos recibos de vencimento, reiterou, por diversas vezes, esse seu comportamento culposo, mesmo sabendo que tal atitude estava a degradar a relação profissional existente entre ambas. Pelo exposto, improcede, nesta parte a pretensão da recorrente, mantendo-se a sentença recorrida na parte em que considerou o despedimento da Autora lícito. 3 – Abuso de direito por parte da Ré Considera a recorrente que a Ré atuou em abuso de direito ao ter proibido a Autora de registar o tempo real de trabalho, criando um sistema de registos de trabalho de opacidade e de engano. No caso em apreço, não se provou qualquer facto relacionado com a proibição exercida pela Ré junto da Autora para que esta não registasse o tempo real de trabalho. Tendo a Ré implementado um registo de trabalho biométrico, não se compreende como possa a Autora invocar estar proibida de registar o tempo real de trabalho. Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão da Autora. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com exceção de algumas alterações fácticas, as quais não determinaram qualquer interferência no mérito da decisão. Custas pela recorrente, por ter decaído no recurso (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 21 de maio de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho
_______________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Doravante “BB↩︎ 4. Todos os restantes documentos a que iremos fazer menção encontram-se também no processo disciplinar junto pela Ré com o seu articulado motivador.↩︎ 5. 4.ª edição, 2017, Princípia Editora, Parede, p. 168.↩︎ 6. No âmbito do processo n.º 1010/16.1T8SNT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Consultável no mesmo site.↩︎ |