Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1099/21.1T8FAR-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
DIREITO DE VISITA
DIREITO PESSOAL
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 10/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - O artigo 1887º-A do Código Civil tutela o direito autónomo da criança ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.
II – Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à criança.
III – Não cumpre aquele ónus a recorrente que não indica factos dos quais resulte que os avós não gostem da criança ou que não tenham capacidade para cuidar dela no curto espaço de tempo que o Tribunal autorizou, provisoriamente, que a mesma possa estar com os avós, sem a supervisão da progenitora.
IV – Tais visitas e contatos da criança com os avós paternos mostram-se até mais necessários, tendo em conta o estado de saúde do pai da criança, que o impede de conviver com a mesma. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
J… e mulher, M…, instauraram a presente “ação de regulação de convívios da criança aos ascendentes”, contra N…, pedindo que seja marcada a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, seguindo-se os ulteriores termos.
Para tanto alegam que:
- São ascendentes da criança C…, nascido em 30 de março de 2017, e os progenitores de J…, que é o pai do C…, sendo que por sentença proferida em 21 de dezembro de 2020, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2, foi decretado o acompanhamento do progenitor da criança.
- O C… reside com a requerida, que tem o exercício das responsabilidades parentais, tendo o progenitor dado entrada no hospital de Faro em 21 de julho de 2020, por ter sofrido um AVC com afetação do lado direito do corpo, sendo que antes deste episódio o filho dos requerentes quase todos os dias da semana levava o C… a visitar os avós paternos, aqui requerentes, na residência destes, onde o C… brincava, tomava as refeições, e tinha atividades de lazer.
- Com a hospitalização do pai do C…, este visitou apenas por duas vezes os avós em casa destes, uma em agosto de 2020, acompanhado da requerida, tendo aí almoçado e uma outra na companhia da avó materna
- Os requerentes só tiveram um filho, o pai do C…, sendo o requerente marido reformado da Policia de Segurança Pública, e a requerente mulher auxiliar de ação educativa há 21 anos, e sempre mantiveram boa relação com a requerida até ao internamento do pai do C….
- Os requerentes pretendem que o menor prive da companhia destes, uma vez por semana, na sua residência, ali ficando com eles, mas a requerida recusa a visita sem a sua supervisão e propõe que a visita da criança ocorra na rua, à chuva ou ao frio, num café, ou num campo de futebol em Estoi.
- O C…, que tem 4 anos celebrados em 30 de março de 2021, gosta de estar com os avós paternos, por quem nutre carinho, manifestando essa vontade na presença da requerida.
- Os Requerentes pretendem conviver com o menor, para que este possa ter lembranças da família paterna.

Na conferência de pais realizada, considerou-se o progenitor da criança regularmente citado, por estar presente a requerida que foi judicialmente nomeada a sua acompanhante, e uma vez frustrada a conciliação das partes, foi proferida a seguinte decisão:
«Atenta a falta de acordo entre os intervenientes processuais, e face ao declarado na conferência de pais, fixo provisoriamente o regime de convívios nos seguintes termos:
Convívios:
Nas próximas três semanas:
- Os Avós paternos conviverão com o neto todas as quartas-feiras, com a supervisão da Requerida, no período compreendido entre as 16:00 e as 19:30 horas, no C.C. Forum Algarve, em Faro, ou no jardim em frente ao Forum.
- Após, os avós conviverão com o neto todos os fins-de-semana, ao sábado ou ao domingo, alternadamente, iniciando-se no próximo sábado, no período compreendido entre as 10:00 horas e as 18:30 horas, devendo para o efeito os avós paternos proceder à recolha da criança em casa da Requerida e entregar a criança no mesmo local.
Solicite à EMAT de faro a nomeação de técnica e que esta proceda à audição das partes, tendo em vista a avaliação da eficácia do regime provisório agora estabelecido.
Mais determino a realização de perícias psicológicas aos avós paternos e à Requerida, a realizar ao GMLFSA, com vista à avaliação das competências parentais dos mesmos.
Designo o dia 12 de outubro de 2021, pelas 10:00 horas, para a continuação da conferência de pais, com vista à audição da criança com a presença da Sra. Técnica da EMAT de Faro nomeada.
Notifique.»
Inconformada, a requerente apelou do assim decidido, tendo finalizado as alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. A recorrente não concorda e nem aceita como boa a douta decisão provisória referente ao regime de visitas proferida nos autos.
2. Em 21 de Julho de 2020 o pai do menor C… e filho dos ora recorridos, J…, sofreu um AVC isquémico, tendo sofrido convulsões epilépticas massivas na presença do menor, tendo dado entrada no Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro no mesmo dia (sublinhado nosso).
3. Actualmente o pai do menor encontra-se internado em situação em que ainda não consegue comunicar no entanto tem perspectivas de alguma recuperação.
4. Por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2020 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível - Juiz 2 foi decretado o acompanhamento do pai do menor C… pela ora recorrente (cfr. doc. 2 junto com a douta PI).
5. Os recorridos alicerçam o seu peticionado no alegado facto da recorrente não consentir visitas dos mesmos ao menor C… sem a sua presença, após o internamento do pai do C…, descrevendo uma situação que não corresponde à realidade dos factos.
6. A recorrente não só não proibiu as visitas dos avós ao menor, após o internamento do Sr. J…, como as mesmas foram mais frequentes a partir desse acontecimento.
7. Na verdade, anteriormente ao internamento do Sr. J…, o C… apenas estava com os avós paternos em datas festivas (Natal, Páscoa e aniversários) e pontualmente encontrava-os, dado que todos residem na mesma aldeia de Estoi, na farmácia ou na mercearia.
8. Não correspondendo à verdade o alegado da douta PI, nomeadamente quando alega que o Sr. J… levava o C… quase todos os dias da semana a visitar os avós paternos, quando alega que o C… privava com os avós paternos na residência destes tomando refeições, almoçando e tendo actividades de lazer.
9. O menor frequentou desde os seis meses de idade a Creche de … e aí permanecia até que a mãe ou o pai o fossem buscar.
10. Não fazendo refeições na casa dos avó paternos (ou maternos).
11. Com a hospitalização do Sr. J… a recorrente convidou, por diversas vezes, os recorridos para os mesmos irem à sua residência privar com o neto.
12. O que efectivamente aconteceu, contudo os mesmos não referem essas visitas efectuadas, desconhecendo a recorrente do motivo por qual o fazem.
13. No entanto muitas vezes as visitas não se concretizavam dado que os avós paternos ou não compareciam ou telefonavam a informar a impossibilidade de ir, dando desculpas triviais.
14. A recorrente centra o seu desacordo na realização de visitas da forma como foram estipuladas provisoriamente dado que considera que as mesmas não serão benéficas para o C… por diversas ordens de razão.
15. Cada uma das questões suscitadas pelos recorridos constitui de per si uma falsa questão.
16. Desde que o C… nasceu os recorridos não foram familiares presentes na vida do menor.
17. Raramente se disponibilizando para ficar com o menor.
18. Nunca participaram em nenhum dos cuidados prestados à criança nomeadamente, alimentação, higiene, educação ou lazer.
19. Quando estão com o menor pouca atenção lhe prestam e são descuidados.
20. O convívio do C… com os avós paternos sempre decorreu na presença dos pais.
21. Não existindo um relacionamento de conhecimento, conforto ou segurança entre o C… e os avós paternos.
22. Os mesmos desconhecem as rotinas da criança porque não privam com o menor.
23. Contudo essa falta de proximidade entre a criança e os avós não foi imposta pelo Sr. J… nem pela ora recorrente, quer antes ou depois do internamento do Sr. J….
24. Dos vários convites efectuados pela recorrente após 21 de Julho de 2020, muitos eram recusados porque os recorridos informavam que “não estavam capazes de nada”.
25. Tendo visitado o C… três vezes no mês seguinte e espaçando as visitas desde então.
26. Tendo estado três meses sem ver o neto.
27. No entanto quando os recorridos convidaram o menor e a mãe para os visitarem em sua casa os mesmos compareceram.
28. O que aconteceu apenas uma vez no espaço de um ano.
29. Tendo a recorrente levado o menor a casa dos recorridos e este aí permaneceu com os mesmos e a avó materna.
30. A recorrente não entende o peticionado por parte dos recorridos, dado que os mesmos sempre tiveram acesso ao convívio com o menor e só não usufruíram mais da companhia da criança porque não quiseram.
31. Mesmo após o início do processo houve um acordo de visitas viabilizado pelos mandatários de ambas as partes, contudo os recorridos não aderiram ao mesmo.
32. A todo o descrito acresce que os recorridos são pessoas de idade bastante avançada, que se cansam com muita facilidade, nomeadamente o recorrido avô, que são pessoas que revelam alguma instabilidade, que têm um historial de problemas de saúde, físicos e psíquicos.
33. A recorrida avó encontra-se de baixa, desconhecendo a recorrente o motivo para tal.
34. Os recorridos vêm exigir estar com o menor sem ser na presença da recorrente, o que não se entende.
35. Devido ao facto de que sempre que estiveram juntos, neto e avós, sempre estiveram presentes os pais da criança, ou só o pai ou só a mãe.
36. E é desta forma que a criança se sente bem, na presença de todos os intervenientes.
37. A recorrente não deseja “supervisionar” os convívios, deseja acompanhar, participar dos mesmos.
38. Assim considerando benéfico para o C…, que está habituado a isso mesmo, a estar em família.
39. Há que ter em consideração uma questão muito importante: o C… é um menino numa situação única e especial.
40. O C… presenciou o AVC do pai.
41. O C… está a ser acompanhado pela Dra. R…, psicóloga do Centro Hospitalar Universitário do Algarve – Hospital de Faro, desde 30 de Julho de 2020, para minimizar o seu trauma pela ausência do pai.
42. O C… revela muita dificuldade em se separar da mãe, dado o trauma pela ausência do pai.
43. Desde que nasceu o menino tem estado sempre com os pais.
44. Sendo a mãe, ora recorrente, o pilar de estabilidade do C... desde o internamento do Sr. J….
45. Revelando o menor medo da separação relativamente à mãe.
46. O menor não é um objecto com manual de instruções para ser entregue e recolhido com base no alegado direito de visitas dos avós paternos.
47. O C… tem vontades, sentimentos, rotinas e cuidados que têm de ser atendidos.
48. Nomeadamente o facto de ter nascido com hipoglicémia e ter tendência para a obesidade.
49. Não obstante o facto da recorrente avisar os recorridos que o menor não pode consumir demasiados doces dada a sua condição clínica, a mesma é ignorada pelos recorridos que sempre que visitam o menino lhe oferecem sacos com chocolates e bolachas.
50. O que faz com que seja mais difícil o mesmo compreender, dada a sua tenra idade, o facto pelo qual não pode comer mais do que determinada quantidade.
51. A recorrente não considera benéfico para o C… o regime estipulado provisoriamente, que exige e impõe ao C… novas e desconhecidas situações, tais como o facto de privá-lo de estar perto da mãe que é o seu pilar de estabilidade.
52. E as repercussões negativas já se começaram a evidenciar nos dois encontros de quarta-feira, dias 7 e 14 de Julho de 2021, tal com está estipulado no regime provisório.
53. No dia 7 de Julho de 2021 compareceram ambos os avós no local e hora estipulado.
54. Os recorridos traziam dois sacos cheios de brinquedos para o menor.
55. Que obviamente ficou radiante.
56. Aliás é facto que quando os recorridos visitam o menor trazem sempre sacos cheios de brinquedos e de guloseimas, sendo que o menor tem tendência a associar os avós paternos ao Natal e aos aniversários.
57. Contudo passado pouco tempo de estar com os avós o menor recorria cada vez mais ao local onde a mãe se encontrava.
58. Revelando durante essa tarde certo aborrecimento por estar obrigado no local estipulado para a visita.
59. Após a visita a criança revelou-se ansiosa, fechada, não quis falar com a mãe.
60. Nessa noite teve um sono agitado com pesadelos, tendo acordado durante a noite.
61. No dia 14 de Julho de 2021 compareceram apenas a avó no local e hora estipulado.
62. A recorrida avó trazia outra vez sacos cheios de brinquedos e guloseimas.
63. Mais uma vez o menor mostrou-se satisfeito, contudo após ter aberto os presentes, deixou-os em cima da mesa e foi brincar nos equipamentos lúdicos que existem no local, chamando a mãe para brincar com ele e dando pouca atenção à avó.
64. A recorrida esteve diversas vezes ao telefone, mostrando-se alheada relativamente ao menor.
65. O direito de visitas dos avós aos netos não configura um direito absoluto.
66. É um direito que não pode nem deve ser ignorado, alicerçado numa afeição e amor reciprocamente sentidos, em geral, entre pessoas do mesmo sangue e muito próximas entre si (sublinhado nosso).
67. O direito de visitas assume particular relevo nos casos de ruptura ou desagregação da vida familiar, quer se trate de divórcio/separação dos pais ou morte de um deles.
68. Que não é de todo a situação sub iudice.
69. De acordo com o Acórdão do STJ de 3-3-1998 (Processo 98A058, Juiz Relator Silva Paixão, in www.dgsi.pt) o subjacente ao direito de visitas “está a presunção de que o convívio com os avós é não só positivo, salutar e enriquecedor para o menor, como necessário para o equilibrado e são desenvolvimento da sua personalidade”.
70. No caso sub iudice não estamos perante uma proibição de visitas dos recorridos ao menor.
71. A recorrente apenas considera que, dada a situação traumática vivenciada pelo menor, que as visitas decorram na sua presença.
72. Não para supervisionar, mas para acompanhar, fazer parte das mesmas.
73. Até que a criança se sinta segura das suas emoções, que alcane maturidade e capacidade de discernimento e domínio dos seus sentimentos e de exprimir livremente a vontade de estar com os avós paternos.
74. Vontade essa que será sempre respeitada pela recorrente.
75. A recorrente nunca deixou de cumprir, incentivar e promover os contactos do filho com os avós e a manutenção dos laços familiares, não obstante a comunicação nem sempre fácil.
76. O superior interesse do menor C… não pode nem deve ceder ao interesse egoístico dos recorridos, que recorrem a alegada realidade distorcida e a pseudo-conflitualidade latente, para justificar os pedidos que formulam.
77. O conceito abstrato de “superior interesse da criança” deve ser materializado no desenvolvimento global harmonioso, saudável, apropriado ao nível etário, e sem sobressaltos do menor com a manutenção dos laços familiares que a recorrente assegura e promove, permitindo que a criança se relacione sem reservas indistintamente com toda a família.

Contra-alegaram o Ministério Público e os requerentes, pugnando pela confirmação do julgado.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida acautela devidamente o interesse da criança Caio.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados no relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte:
- C… nasceu em 30 de março de 2017, na freguesia de Faro (Sé e São Pedro), concelho de Faro, sendo filho de J… e de N… (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial).
- O progenitor J… é filho dos requerentes J… e M… (cfr. doc. 2 junto com a petição inicial).
C – Por decisão de 21 de dezembro de 2020, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Faro - Juiz 2, foi decretado o acompanhamento do progenitor J…, tendo sido designada acompanhante requerida N… (cfr. averbamento nº 1, de 18.02.2021 mencionado no aludido doc. 2)

O DIREITO
Discorda a recorrente com o segundo ponto do regime provisório fixado pelo Tribunal a quo na conferência de 30 de junho de 2021, em que é permitido que os avós paternos possam ter com eles o neto, entre as 10H00 e as 18H30 de sábado ou domingo, por tal não acautelar o superior interesse da criança C…, seu filho.
Mas não tem razão.
Da parca factualidade apurada, além das declarações prestadas na conferência de pais, quer no sentido do alegado na petição inicial pelos requerentes, quer no sentido da posição assumida no recurso pela recorrente, nada resulta à partida que permita formular um juízo de censura quanto ao decidido.
Nas suas prolixas alegações/conclusões, não indica a recorrente um único facto donde resulte que os avós não gostam da criança ou que não tenham capacidade para cuidar dela no curto espaço de tempo que o Tribunal autorizou que o C… possa estar com os avós, sem a supervisão da progenitora.
E, se aqueles contatos até ao momento têm sido escassos, como refere a recorrente, então, como bem aduz o Ministério Público nas contra-alegações, «é ainda maior o alcance daquela necessidade de convívio da criança com a família do pai, em particular com os avós paternos. Pensar de forma diferente, é cavar um fosso relacional e emocional entre a família paterna e a família materna, sendo que o único prejudicado é a criança».
E nada trouxe a recorrente aos autos que possa sequer indiciar que a visita do C… aos avós seja prejudicial por qualquer forma para a criança, sendo certo que os avós podem e devem ser avisados sobre os cuidados alimentares do C… – se é que já não o foram -, em resultado da sua predisposição para a obesidade, por ter nascido com hipoglicémia, como diz a recorrente.
Ademais, não tem a menor comprovação nos autos o alegado pela recorrente de que “os recorridos são pessoas de idade bastante avançada, que se cansam com muita facilidade, nomeadamente o recorrido avô, que são pessoas que revelam alguma instabilidade, que têm um historial de problemas de saúde, físicos e psíquicos”.
Muito do alegado pela recorrente assenta em meras suposições, convicções pessoais e receios infundados, pelo que nada justifica cercear o direito que os requerentes têm de poder estar e conviver com o neto.
A este propósito, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo 2043/16.3T8SNT.L1-6, datado de 08-02-2018[1], em cujo sumário se consignou:
«1. – O artº 1887-A do C.C. tutela o direito autónomo dos menores ao relacionamento com os seus ascendentes e irmãos, introduzindo um limite ao exercício das responsabilidades parentais, impedindo os pais de obstarem, sem qualquer justificação, a que os filhos se relacionem com os seus ascendentes ou com os irmãos, estabelecendo uma presunção de que a relação da criança com os avós e irmãos é benéfica para esta.
II. – Incumbe ao progenitor que pretende impedir as visitas, o ónus de prova de que este convívio é prejudicial à menor.»
Ora, a recorrente não alegou e muito menos provou factos concretos, de que o convívio com os avós sem a presença da progenitora seja prejudicial ao C….
Não merece, pois, censura a decisão da recorrida, a qual deve ser acatada pela recorrente, abstendo-se esta de praticar atos como como aquele a que se alude na informação da GNR a que respeita o ofício de 20.09.2021 junto aos autos principais, dando conta dos obstáculos criados pela recorrente no cumprimento das visitas aos avós ordenadas pelo Tribunal.
Incidentes desta natureza não acautelam de forma nenhuma o superior interesse do C…, que a recorrente diz querer salvaguardar.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencida no recurso, suportará a requerida/recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 14 de outubro de 2021
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Francisco Xavier (1º adjunto)
Maria João Sousa e Faro (2º adjunto)
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[1] Citado igualmente nas contra-alegações do Ministério Público e dos recorridos.