Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
934/04-3
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FACTOS INSTRUMENTAIS
Data do Acordão: 06/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – As respostas conjuntas e explicativas não são paradigma da melhor técnica de decisão da matéria facto constante da base instrutória. Porém não há impedimento legal a tal prática e muitas vezes ela é indispensável.
II – Não é excessiva a resposta a três quesitos, onde se perguntava « se a carta de denúncia foi recebida pelo Autor João da Conceição Aires Magro em 22 de Agosto de 1994 (?); se «em Vale do….. não há distribuição do correio domiciliário e o carteiro nunca lá foi (?) e também não foi ao Cadaval do….(?)» e se respondeu de forma explicativa «provado que tal carta foi deixada pelo carteiro na casa da filha do autor, local onde por combinação era deixada toda a correspondência para este, uma vez que, no sítio onde morava não havia distribuição do correio» porquanto apesar de na resposta se incluírem factos que não constavam dos quesitos, tais factos são meramente instrumentais e ficam aquém do resultado duma resposta absolutamente positiva, que eventualmente poderia ser dada, com base nesses factos instrumentais.
III – Quanto aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor e à procedência da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu), relativamente aos quais funciona o princípio da auto- responsabilidade das partes - o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova sem necessidade de formulação de quesitos adicionais.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 934/04-3


Apelação
3ª Secção
Tribunal Judicial da Comarca de ……….. – Proc. n.º53/00

Recorrentes:
João…………….. e mulher.
Recorridos:
Maria ……….., Cândida…………, Manuel………… e mulher, e Cecília …………..


João ……… e mulher, ……, intentaram contra, Maria………, Cândida……., Manuel ………… e mulher, Cecília…………, acção de condenação com processo comum ordinário, pedindo o reconhecimento de que os autores, na qualidade de arrendatários rurais, têm o direito de preferência relativamente à compra de um prédio que os terceiros réus fizeram à primeira e segunda rés, pelo preço de 6.000.000$00, e consequentemente pedem a adjudicação do referido prédio. Pedem ainda a condenação das primeira e segunda rés a pagarem aos autores, a título de indemnização, o valor dos honorários que estes vierem a pagar ao seu Advogado, pela intervenção neste processo, a liquidar em execução de sentença.
Citados os RR. vieram contestar impugnando a qualidade de rendeiro por parte do autor, por ter havido denúncia do contrato de arrendamento anteriormente à venda do prédio que fora objecto mediato desse contrato, e alegando que o mesmo foi informado da venda do prédio pela sua qualidade de proprietário de prédio confinante. Impugnam também de ter havido depósito da renda por parte do autor.
Proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória, os autos prosseguiram para julgamento. Realizada audiências de julgamento o Tribunal respondeu aos “quesitos”, não tendo sido apresentada qualquer reclamação. De seguida foi proferida sentença julgando a acção improcedente por não provada e em consequência absolveu os RR. do pedido. Concomitantemente foram os AA. condenados em multa como litigantes de má fé.
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Inconformados vieram os AA. apelar tendo rematado as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:

«1- No ponto 10 da base instrutória perguntava-se se a carta nele referida "foi recebida pelo Autor João em 22 de Agosto de 1994" e a resposta dada foi que ela "foi deixada pelo carteiro na casa da filha do autor, local onde, por combinação, era deixada toda a correspondência para este", uma vez que no sítio onde morava não havia distribuição de correio.

2-A parte da resposta transcrita em itálico não corresponde a matéria de facto alegada; e, embora a questão tenha sido incidentalmente falada na audiência, os Réus não manifestaram vontade de se aproveitar do correspondente facto; mais, o tribunal não o levou à base instrutória, nem deu ao autor oportunidade de quanto a ele exercer o contraditório.

3- Tal parte da resposta é, por isso, nula, por o tribunal só poder servir-se de factos articulados pelas partes (artigo 664° e 264°, n.º 2 do C. P. Civil) e não ser caso do seu aproveitamento a coberto dos n.° 2 e 3 do segundo daqueles artigos.

4- Acresce que ela não é sequer sustentada por prova que tenha sido feita, antes sendo a própria fundamentação para ela apontada que aponta para a não conformidade de uma com a outra (tenha-se presente que a resposta dá a carta como entregue na casa da filha do autor e a fundamentação aponta a nora dele como autora da assinatura aposta no aviso).

5- A resposta ao quesito 10 deve ser, pois, a "de não provado". Respondida nesses termos, deve o quesito 18 ter-se por prejudicado.

6- No ponto 7 da base instrutória, perguntou-se se o Autor "tem fruído continuadamente o prédio, com apascentamento do gado e cultivo de algumas áreas", no âmbito do contrato de arrendamento.

7- A resposta negativa não se compadece com a sua fundamentação nem com o comportamento das vendedoras ao escreverem as cartas que escreveram e com o do autor ao opor-se à entrada do comprador.

8- Os dados recolhidos e referidos em sede de fundamentação, devidamente pesados, numa perspectiva de procura do que é verosímil (é esse o objectivo da lógica judiciária, tópica por natureza), conjugados com aquele comportamento, apontam para que a resposta devesse ser no sentido de que o Autor fruiu o prédio, com apascentamento do gado e cultivo de algumas áreas, pelo menos até depois da compra pelo comprador Manuel……….

9- Alterada nos termos referidos a resposta ao quesito 10°, dai decorrerá que o autor continuou sendo arrendatário rural e o era ainda á data da venda; que por isso lhe assistia o direito de preferência (art.º 28° da Lei do Arrendamento Rural); e que, tendo-o exercido em tempo, deve a acção ser julgada procedente.

10- Mesmo que essa resposta não fosse alterada e o fosse apenas a dada ao quesito 7°, o resultado seria o mesmo ex vi do art.º ° 1056° do C. Civil.

11- Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz fê-lo em resultado das respostas que deu aos aludidos quesitos; mas ao dar essas respostas fez não só uma errada apreciação da prova como o fez com infracção ao disposto nos artigos 264° e 664° do C. P. Civil.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exs doutamente suprirão, deve:
a) Alterar-se nos termos indicados as respostas aos quesitos 10° e 7°;
b) Revogar-se, então, a douta sentença e proferir-se decisão que julgue procedente a acção.»
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Contra-alegaram os RR. pedindo a manutenção do julgado.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que o objecto do recurso visa por um lado;
a) - a anulação da resposta ao artigos 10º da base instrutória, por excessiva, ou a sua alteração para “não provado”, por existência de contradição na fundamentação da resposta.
e por outro;
b) – a alteração da resposta dada ao artigo 7º da mesma base instrutória.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
No tocante à primeira questão e ao contrário do resulta das alegações de recurso, consta dos autos que a resposta dada ao quesito [3] (artigo) 10º não foi isolada mas conjunta com os quesitos 13º e 14º da base instrutória!
O quesito 10º tem a seguinte formulação:
«Sendo que tal carta de denúncia foi recebida pelo Autor João…….em 22 de Agosto de 1994?».
Os quesitos 13º e 14º têm respectivamente, a seguinte redacção:
«Em vale do Cano não há distribuição do correio domiciliário e o carteiro nunca lá foi?
E também não foi ao Cadaval do Miranda?».
Na sequência da produção da prova o Tribunal respondeu conjuntamente a estes quesitos nos seguintes termos:
«Provado que tal carta foi deixada pelo carteiro na casa da filha do autor, local onde por combinação era deixada toda a correspondência para este, uma vez que, no sitio onde morava não havia distribuição do correio ».
Sustentam os apelantes que ao responder desta forma o tribunal não se manteve nos limites do quesito, antes representa a introdução de um facto novo que nem sequer fora alegado e que tal facto não é instrumental mas sim essencial pelo que o tribunal não poderia servir-se dele nos termos do n.º 2 e 3 do art.º 264 do CPC e como tal a resposta deve ser declarada como não escrita. E que além disso não foi respeitado o contraditório.
Vejamos.
A resposta dada àquele conjunto de quesitos é o que se chama uma resposta explicativa, mas ao contrário do que alega o recorrente não excede os limites dos quesitos, não é excessiva mas sim restritiva. Na verdade apesar de na resposta se incluírem factos que não constavam dos quesitos, tais factos são meramente instrumentais e ficam aquém do resultado duma resposta absolutamente positiva, que eventualmente poderia ser dada, com base nesses factos instrumentais.
Mas o que são factos instrumentais?
Para Castro Mendes, factos instrumentais são "os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes" [4]
Anselmo de Castro define-os como "factos que não pertencem à norma fundamentadora do direito e em si lhe são indiferentes e que apenas servem para, da sua existência, se concluir pela dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção (constitutivos).
Por outras palavras: têm apenas a função possível de factos-base de presunção, e, como tais, dada a sua função instrumental e auxiliar da prova, estão subtraídos ao princípio dispositivo" [5] .
Teixeira de Sousa refere-se-lhes como sendo "os que indiciam aqueles factos essenciais" [6] .
Um exemplo esclarecedor é o apontado por Antunes Varela: numa acção de cobrança de dívida o réu alega na contestação ter já entregue ao autor a quantia devida e, no decurso da instrução, uma das testemunhas afirma ter o autor declarado, em tempos, a determinada pessoa, que recebera, efectivamente, essa quantia [7] .
Os factos instrumentais são normalmente factos conhecidos em juízo, que indirectamente, até porque servem de fundamento às presunções judiciais, tendem a demonstrar os factos essenciais, cuja prova directa é por vezes muito difícil.
Há juizes que, usando tais factos e as presunções judiciais, respondem directamente aos quesitos de forma linear, positiva ou negativa, deixando para a fundamentação das respostas a enunciação dos factos instrumentais ou presunções judiciais que motivaram tais respostas. O sr. juiz do processo poderia ter usado tal técnica, que não será a mais escorreita e transparente, respondendo positivamente aos três quesitos [8] . Porém por louváveis razões de rigor, isenção e transparência da decisão entendeu plasmar na resposta a exacta realidade resultante da discussão da causa, correndo o risco de se vir, como veio, invocar a nulidade da mesma. A verdade é que tal resposta não padece da nulidade apontada, como transparece do que se deixou dito, já que ela não é excessiva mas sim restritiva.
Por outro lado não houve nem violação do princípio do dispositivo nem do contraditório.
No modelo processual introduzido pela reforma de 1995/96 houve intenção de fazer prevalecer o fundo sobre a forma, de acordo com uma nova filosofia que vê no processo um instrumento, um meio de alcançar a justa composição do litígio, de chegar à verdade material pela aplicação do direito substantivo.
Esta finalidade do processo postula, “inter alia”, a atribuição ao juiz de um poder mais interventor, sem que tal signifique, porém, o fim do princípio dispositivo e a sua substituição pelo princípio inquisitório. Na verdade, continua a caber às partes a definição do objecto do litígio, através da dedução das suas pretensões e da alegação dos factos que integram a causa de pedir ou suportam a defesa (art. 264º/1), de tal modo que, em princípio, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (art. 664º).
Certo é, porém, que - para além da atendibilidade dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art. 514º) o juiz tem agora a possibilidade de investigar, mesmo oficiosamente, e de considerar na decisão, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
Esta simples afirmação logo aponta para uma evidente conclusão: a de que, relativamente aos factos instrumentais - ao contrário do que sucede quanto aos factos essenciais (à procedência da pretensão do autor e à procedência da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu), relativamente aos quais funciona o princípio da auto- responsabilidade das partes - o tribunal não está sujeito à alegação das partes, podendo oficiosamente carreá-los para o processo e sujeitá-los a prova [9] sem necessidade de formulação de quesitos adicionais. Foi o que fez o sr. juiz convocando oficiosamente para depor sobre o episódio da carta de denúncia do contrato de arrendamento, os filhos do A. e respectivos cônjuges, bem como a neta daquele. Este despacho foi proferido em audiência na presença do Ex.mº mandatário do A. que nada requereu nessa altura, nem posteriormente aquando da sua inquirição. Deste modo é evidente que não houve violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, pelo que improcede nesta parte a apelação.
Alega ainda o apelante que há contradição na fundamentação da matéria de facto na parte respeitante à resposta aos referidos quesitos. Porém essa contradição é apenas aparente. Na verdade a excessiva minúcia posta na fundamentação da resposta pode dar a aparência duma contradição entre o facto de a carta ser entregue em casa da filha e o aviso de recepção ser assinado pela nora. É que uma coisa não inviabiliza a outra. O facto decisivo aqui é a entrega da carta a quem tinha instruções do A. para a receber, sendo indiferente quem assinou o aviso apondo o nome do A. Ora a convicção do Tribunal, devidamente fundamentada foi de que a carta foi entregue em casa da filha do A. a quem o carteiro tinha instruções do A. para o fazer, em virtude de não haver distribuição de correspondência ao domicílio no lugar onde este residia. Não existem pois razões que justifiquem a anulação ou alteração da dita resposta.
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Quanto à alteração da resposta ao quesito 7º, também não assiste razão ao recorrente.
Vejamos.
O Tribunal “ad quem” só pode alterar a decisão de facto da 1ª instância quando se verifique algum dos fundamentos das alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 712° do Código Processo Civil, que dispõe:
«1. A decisão do tribubal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.»
A aplicação desta última alínea está liminarmente afastada dado que os Apelantes não apresentaram com a alegação de recurso documento novo superveniente.
No que concerne à alínea b), Alberto dos Reis, " C.P.C. Anotado", vol. VI, pág. 472, ao explicar o que nela se dispunha na redacção na altura vigente e que era praticamente idêntica à actual, apenas se refere à hipótese de estar junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, ter admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força do documento. Manuel de Andrade, citado por Alberto dos Reis e pelo acórdão do S.T.J. de 12.3.81, B.M.J. n.º 305, pág. 276, também apenas se refere ao caso de o tribunal “a quo” ter desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais.
O Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o citado acórdão, adoptou uma posição menos rígida, admitindo a alteração das respostas do tribunal colectivo "quando haja no processo um qualquer meio de prova plena, que, por isso mesmo, não possa ser destruído por quaisquer outras provas. Nesta conformidade, a Relação pode alterar a resposta a um quesito com base quer em documento quer em confissão ou acordo de partes...”
No caso em apreço, os Apelantes, na sua alegação, não invocam qualquer meio de prova com tais características.
Quanto à reapreciação da prova testemunhal produzida na primeira instância, impunha-se ao recorrente que desse cumprimento ao disposto no art.º 690-A do CPC, indicando «quais os concretos pontos de facto que considera (va) mal julgados; quais os meios probatórios, constantes do processo ou do registo da prova que impunham decisão diversa da recorrida».
Nos termos do n.º 2 do art.º 690-A do CPC e uma vez que os depoimentos foram gravados, incumbia «ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C».
Ora o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 2 do referido art.º 690-A. Assim e nesta parte impunha-se a rejeição do recurso nos termos do disposto no n.º 1 (proémio) e n.º 2 do art.690-A do CPC. Porém, para que não se diga que, por razões meramente formais, o Tribunal se escusa a conhecer da questão, sempre se dirá que, face à abundante e exaustiva fundamentação das respostas dadas aos “quesitos” da base instrutória, nada justifica a pretendida alteração da resposta dada ao quesito 7º.
Com efeito o que se perguntava em tal quesito era se o A. «no âmbito do escrito denominado contrato de arrendamento rural referido na al. D), o A. tem fruído continuamente até hoje o prédio referido em A) .....». Este é o facto essencial o mais constante do quesito é secundário e acessório.
A decisão de facto baseou-se em grande parte na prova testemunhal produzida e quanto esta importa lembrar ao recorrente que no julgamento da matéria de facto, e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, art.º 655º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (princípio da livre apreciação da prova), ou seja, depois da prova produzida, o tribunal tira as suas conclusões, em conformidade com as suas impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio, e das máximas da experiência [10] , que forem aplicáveis [11] , salvo previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas quase sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
A valoração de um depoimento pelo julgador tem sempre um certo conteúdo subjectivo.
É sempre uma tarefa difícil para o Tribunal superior perscrutar e sindicar esse processo de valoração, quando é certo que dispõe de menos elementos e meios menos “ricos” que aqueles de que dispôs o Tribunal “a quo”, no entanto no caso sub juditio, não parece ter havido errada valoração dos depoimentos, como aliás, o próprio recorrente deixa transparecer nas suas alegações ao afirmar que o relato que o sr. juiz faz na fundamentação é fiel. Ora este, devidamente valorado, não pode deixar de conduzir à resposta dada pelo Tribunal. O comportamento das vendedoras não contraria o sentido da resposta porquanto elas reconhecem que o A. lhes pediu que se pretendessem vender o avisassem, sendo as cartas trocadas apenas a satisfação desse pedido, pois em parte alguma desses documentos foi referido ou reconhecido ao A. pelas vendedoras, qualquer direito de preferência, resultante da qualidade de arrendatário rural, nem nunca sequer aí referiram esta qualidade.
Deste modo e pelo exposto improcede também nesta parte a apelação e consequentemente mantém-se inalterada a factualidade dada como assente na primeira instância para a qual se remete.
Concluindo
Tendo improcedido a apelação no tocante à matéria de facto, não estando, em causa nestes autos a bondade dos fundamentos jurídicos da decisão constante da sentença e não merecendo a mesma qualquer censura, acorda-se, nos termos do disposto no art.º 713º nº 5 do CPC, em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
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A fls. 191, o apelado Manuel ……….., veio interpor recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida, com o primeiro que depois dele houvesse de subir imediatamente nos próprios autos, o que veio a suceder com a interposição da apelação, por parte do A.. Esta apelação acaba de ser julgada improcedente, sendo a sentença confirmada. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 710º do CPC, fica prejudicado o conhecimento do objecto do referido agravo.
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Custas pelos apelantes.

Registe e notifique.

Évora, em 22 de Junho de 2004.

( Bernardo Domingos – Relator)
(Sérgio Abrantes Mendes– 1º Adjunto)
( José Feteira – 2º Adjunto)




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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Todos sabemos que, com a reforma de 95 - 96 de processo civil, o "Questionário" se passou a designar "Base Instrutória", mas tal não implicou, a nosso ver, que se afaste necessariamente, a designação de "quesitos" aos pontos desta. Se não por designação da Lei Processual, por recurso à linguagem vulgar esta palavra pode continuar a usar-se, já que traduz a mesma realidade e satisfaz a mesma finalidade.
[4] Direito Proc. Civil, 1968, 2º, pág. 208.
[5] Direito Proc. Civil Declaratório, 3º, pág. 275/276.
[6] Introdução ao Proc. Civil,1993, pág. 52.
[7] Manual de Proc. Civil, 1984, pág. 400.
[8] Efectivamente os factos referidos na resposta conjunta poderiam fundamentar a presunção judicial de que a carta foi entregue ao destinatário, porém como diz A. Abrantes Geraldes in Temas da reforma do Processo civil II vol. pag 220 e seg, .«.quando os juízos de experiência, assentes em factos provados, sejam os responsáveis pela formação da convicção acerca da prova ou falta de prova de factos, parece mais salutar que tal mecanismo seja evidenciado na motivação do que, como ocorre muitas vezes, encobri-lo por alegados depoimentos testemunhais (v g. "a convicção assenta nos depoimentos das testemunhas inquiridas") ou por declarações pouco explícitas quanto aos factos controvertidos.
Quem não deve não teme, como diz o adágio popular.
E o juiz, ciente dos limites da sua actuação, mas sem deixar de arcar com o encargo emergente do princípio da livre apreciação da prova, não deve recusar nenhum dos meios legítimos de formação da convicção, assumindo os riscos que daí derivam, sem deixar de os expressar em termos inequívocos.
Para além de corresponder ao cumprimento de um dever legal, este é o tipo de comportamento imposto por razões deontológicas que vinculam o juiz a explicitar, sem receios, os reais motivos em que se baseia a convicção.
A frontalidade que deve caracterizar a actuação dos juízes e o direito das partes de verem esclarecidas as razões que estão subjacentes às decisões favoráveis e desfavoráveis impõem, além do mais, a identificação das presunções judiciais que tenham interferido na formação da convicção.»
[9] Cfr. Ac. do STJ de 23/9/03, proc.º n.º 03B1987, in in http://www.dgsi.pt/...,
[10] As máximas ou regras da experiência da vida (Erfahrungssätze) são afirmações genéricas de facto __ são juízos gerais (de facto) __ situadas no domínio da questão de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples, notórias ou não notórias __se forem notórias o juiz conhecê-las-á ou se socorrerá dos meios fáceis e acessíveis ao seu conhecimento, se o não forem será obtidas por intermédio do processo, maxime, por intermédio dos peritos __, que procedem mediata ou imediatamente da experiência. Vd. Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Edições Ática - 1961, págs. 644 e 660 e segs. São, pois, juízos de carácter geral formados sobre a observação da vida de todos os dias, que permitem ao juiz apreender o significado, a atendibilidade e a eficácia de uma prova. São critérios generalizantes e tipificados de inferência factual. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (1967-1968), Coimbra - 1968, pág. 48. Segundo Vaz Serra __ RLJ Ano 108 pág. 358 __ não são normas jurídicas __ e portanto não são normas de direito substantivo __, mas são partes destas já que estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta e, por conseguinte a sua violação implica a violação da lei substantiva. E segundo Vd. P Lima e A. Varela __ Cód. Civil Anot. Vol. I 2.ª Ed., pág. 289 __ estão na base das presunções judiciais simples ou de exercício, isto é, das que assentam no simples raciocínio de quem julga. Sobre a questão se se situam no âmbito da questão de direito ou de facto vd. J. A. Reis, Breve Estudo, pág. 539. Cfr. também Castro Mendes, opus cit., pág. 666 nota 18.
[11] Vd. José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil (Conceito e Princípios Gerais) - À luz do Código Revisto, Coimbra Editora - 1996, pág. 157; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, pág. 347