Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Fazendo o lesado uso diário e regular do seu automóvel, vendo-se privado do mesmo, durante mais de 1000 dias, com todas as repercussões daí advenientes, de carácter pessoal e familiar, deixando de ser autónomo, nas suas deslocações, tendo que recorrer a terceiros e sendo que o aluguer de um veículo idêntico orça os € 132,39 diários, mostra-se ser justo e equitativo atribuir-lhe a título de indemnização pelo dano patrimonial de privação do uso do seu veículo a quantia de € 10 000,00. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 477/08.6TBALR.E1 (2ª secção cível) ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA V…, residente em …, intentou no Tribunal Judicial de Almeirim, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra C…, sediada em …, alegando em síntese: No dia 05/08/2007 em Alpiarça deu a colisão entre o veículo de matrícula ..-..-OH, segurado pela Ré, e o veículo de matrícula ..-..-MN, pertencente à Autora e conduzido pelo seu pai, M…, sendo que a causa da ocorrência se deveu exclusivamente a culpa do condutor do veículo segurado pela Ré. A sua viatura MN sofreu danos materiais no montante de € 3.225,07, encontrando-se a mesma à guarda de uma garagem cujas despesas com parqueamento ascendem a € 2.065,00. Em virtude da imobilização da sua viatura em consequência do sinistro teve que suportar a quantia de € 53,20 em serviços de táxi, salientando ainda que deve ser ressarcida pela privação do veículo sendo este dano na data de instauração da acção, já de € 8.850,00. Concluindo peticiona a quantia global € 14.193,27 a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Citada a ré veio contestar articulando factos tendentes a eximir a sua culpa na produção do acidente, concluindo pela improcedência da acção. Tramitado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: “Pelo exposto o Tribunal decide: Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de: - € 3.225,07 (três mil duzentos e vinte e cinco euros e sete cêntimos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação; - € 53,20 (cinquenta e três euros e vinte cêntimos), a título de despesas emergentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação; - € 700,00 (setecentos euros), a título de privação de uso e fruição do veículo, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação. Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaimento (cfr. art. 446.º n.º 3 do CPC).” * Desta decisão foi interposto, pela autora, recurso de apelação com vista à alteração da decisão, terminando a recorrente por formular as seguintes «conclusões»[1] que se passam a transcrever:“I – A douta sentença recorrida embora tenha admitido uma indemnização pela privação do uso do veículo, correspondente à perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar, tendo ponderado a prova produzida, designadamente, as dificuldades nas deslocações profissionais e pessoais da A., o facto daquela ter usado dos favores de terceiros para poder suprir a falta da sua viatura e recorrendo ao prudente arbítrio, ou seja, num julgamento ex aequo et bono, tal como decorre do n.º 3 do art. 566º do Cód. Civil, apenas fixou o montante indemnizatório do aludido dano em 700,00 €. II - Tal corresponde a uma indemnização diária de 0,64 €, tendo em conta que decorreram 1094 dias desde a data do acidente (05.08.2007) até à data da prolação da douta sentença (03.08.2010), sem levar em conta os restantes dias até à efectiva reparação do veículo. III – No cálculo do dano indemnizatório pela privação do uso do veículo da ora Apelante não foi adoptado pelo Tribunal a quo um justo critério na ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso concreto. IV – Por isso o montante fixado pelo Tribunal a quo por tão minguado e escasso, foi objectivamente irrelevante face à noção de equidade definida pelo STJ – “que os montantes não poderão ser tão escassos que sejam objectivamente irrelevantes, nem tão elevados que ultrapassem as disponibilidades razoáveis do obrigado ou possam significar objectivamente um enriquecimento injustificado” (cf. Ac. do STJ de 10.09.2009, proc. n.º 341/04.8GTTVD.S1 – consultável em www.dgsi.pt ) V – Face à matéria factual dada como provada, a um juízo de equidade que tenha em conta as regras da boa prudência e da justa medida, ao entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante relativo à quantificação do dano da privação do uso de um veículo, não pode a Apelante conformar-se com a decisão proferida que pecou excessivamente por defeito. VI – A Apelante no seu petitório qualificou a privação do uso do seu veículo como dano patrimonial, na medida em que determina uma limitação ao direito de propriedade sobre o mesmo, o qual compreende, conforme a enumeração expressa operada pelo art. 1305º do Cód. Civil, os direitos de uso, fruição e disposição da coisa. VII - Nos dias de hoje, a possibilidade de usar individual e regularmente um veículo motorizado é, pelo menos para a grande maioria das pessoas, um pressuposto essencial para uma razoável qualidade de vida. VIII – Está legalmente previsto no art. 562º e n.º 1 do art. 566º do C.C. e doutrinalmente aceite que o princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reposição natural, admitindo-se, no entanto, ser fixada uma indemnização em dinheiro, quando não seja possível a reconstituição natural, esta não repare integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor. IX - A reconstituição natural podia fazer-se pela entrega de um veículo com características semelhantes ao danificado, até à respectiva reparação, ou através da atribuição de quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo cujas características fossem semelhantes ao da A. ora Apelante. (cf. Ac. do STJ de 27.05.2003, proc. 03A1351, consultável in www.dgsi.pt ). X – No caso concreto a R. não adoptou nenhuma das medidas referidas, nem qualquer outra, pelo que a ora Apelante ficou definitivamente privada do uso da sua viatura desde a data do acidente (05.08.2007) até à presente data. XI – Se a R. não disponibilizou a quantia necessária para referida reparação pelo facto de nunca ter assumido a total responsabilidade pela produção do sinistro, muito menos assumiria a responsabilidade pela entrega de um veículo com as características semelhantes ao danificado ou qualquer outro à ora Apelante, como é do conhecimento comum neste tipo de situações. XII - Facto aquele, que levou a que ora Apelante na sua missiva enviada R. e, numa última tentativa para resolução do litígio exigisse tão só o montante para a reparação integral e imediata da viatura, mas desde logo alertando a R. para o agravamento dos danos, entre eles, o da privação do uso. (cf. Doc. n.º 1 junto da resposta à contestação) XIII - É ao lesante e, não ao lesado sobre quem recai o dever de proceder ou mandar proceder à reparação do dano. (cf. Ac. RE de 25.01.2007, proc. 2007/06-2, consultável in www.dgsi.pt) XIV - Face à prova produzida dúvidas não existem que a culpa pela produção do sinistro foi exclusivamente atribuído ao condutor do veículo seguro na R. (cf. matéria assente e fundamentação da sentença - A a Q); (quesitos 1º a 7º - fundamentação da sentença – S a Y). XV - Está provado que o montante da reparação do veículo ainda não foi pago pela R. (cf. secção do “dispositivo” da douta sentença). XVI – Igualmente está provado que o veículo da Autora foi rebocado no dia 6 de Agosto de 2007, para a Oficina …, encontrando à sua guarda e ali permanecendo, ocupando um determinado espaço na sua oficina até que o veículo seja reparado e que a Autora desde a data do acidente viu-se privada da utilização do veículo. (quesitos 13º e 15º – fundamentação da sentença DD e EE). XVII - Não sendo possível a reconstituição natural, deverá ser atribuído à A. ora Apelante uma indemnização pecuniária. XVIII - A ora Apelante não utilizava a viatura em actividades lucrativas, cuja perda pudesse servir de padrão para a avaliação do dano e por outro lado também não suportou, por exemplo, despesas com o aluguer de um veículo substitutivo, nomeadamente por carências financeiras. XIX - Como é habitual neste tipo de situações, a fixação da indemnização por privação do uso do veículo sinistrado terá de fazer-se com recurso à equidade. (cf. Ac. do STJ, de 21.04.2005, proc. n.º 03B2756, www.dgsi.pt; Américo Marcelino, obra citada, pág. 359; Abrantes Geraldes, obra citada, págs. 52 e 53). XX - Na avaliação do dano, deve-se procurar a efectivação de uma reconstituição efectiva, por equivalente valor em dinheiro, que corresponda ao montante dos danos, a este propósito; - Menezes Leitão defende que a avaliação pecuniária da privação da utilização de um veículo far-se-á naturalmente pela consideração do seu valor locativo; - O Sr. Juiz Desembargador Américo Marcelino ressalva o ganho que para o utilizador do veículo resulta da economia em combustível e desgaste do material; - Júlio Gomes refere que a jurisprudência alemã tendo começado por atribuir ao lesado a totalidade do que ele gastaria com a locação de um veículo substitutivo, em breve passou a deduzir uma quantia representativa do lucro da empresa locadora e o IVA e, finalmente “verifica-se hoje uma tendência para calcular este valor «de baixo para cima» (…), atribuindo-se, na prática, cerca de 25 a 35% dos custos (fictícios) do aluguer (…)”. XXI – No caso dos presentes autos, atento a prova produzida, nomeadamente, que a ora Apelante utilizava o seu veículo diariamente, para fins particulares, em especial para ir para o seu local de trabalho – percorrendo diariamente só neste trajecto de ida e volta cerca de 16 km, que utilizava o seu veículo ainda para transportar os seus filhos à escola, para se deslocar aos fins-de-semana, que utilizou serviços de táxi e transportes públicos, que o aluguer de um veículo no mercado atendendo à categoria mais baixa de veículos, tomando por referência a viatura da ora Apelante, ascendia em 2010 a 132,39 € diários. (cf. quesitos 16º a 22º - fundamentação da sentença FF a LL) XXII – E ainda ao disposto na fundamentação da douta sentença, (…) “resultaram provados vários factos passíveis de consubstanciar, em abstracto, danos para a A., resultantes da imobilização do veículo, tais como todas as dificuldades nas deslocações profissionais e pessoais, usando dos favores de terceiros para poder suprir a falta do mesmo.” XXIII – Assim, tendo em consideração apenas uma quilometragem média anual de 15.000 km, um consumo médio de 8 litros de combustível por 100 km e o custo médio de 1,00 € por litro de combustível (gasóleo), no período de Agosto de 2007 – data do acidente – a Agosto de 2010 - data da prolação da douta sentença, e que com a paralisação do veículo a A. poupou em combustível, cerca de 3,29 € por dia, o que corresponde nos 1094 dias decorridos à quantia de 3.599,26 €. XXIV – Tendo também em consideração tal quilometragem média anual de 15.000 km, que os intervalos para a revisão do veículo da A. ocorrem a cada 15.000 km e com a paralisação do seu veículo a A. poupou cerca de três revisões, aceitando o custo médio unitário de 300,00 € para cada uma das revisões, verifica-se que a A. poupou cerca de 900,00 € com as revisões do veículo. XXV – Aceitando ainda como média ponderada do custo diário do aluguer de uma viatura idêntica à da A. desde a data do acidente até à data da prolação da douta sentença, o montante de 96,00 € diários e aplicando a tal montante diário, apenas uma taxa de 25%, tal corresponde ao valor diário de 24,00 €, descontando assim 75% para a margem de lucro da empresa locadora, impostos, e outros acréscimos, contido no preço do aluguer. XXVI - O que perfaz a quantia de 26.256,00 €, atento os 1094 dias decorridos desde a data do acidente até à data da prolação da douta sentença. XXVII – Descontando aos 26.256,00 €, as despesas que a ora Apelante suportaria com a utilização diária do veículo e o que poupou com as revisões do mesmo, afigurava-se como equitativa a fixação em 19,89 €, do valor do dano patrimonial sofrido diariamente pela Apelante em consequência da privação da sua viatura. XXVIII – Dano esse que de acordo com o presente cálculo, ascende a uma quantia não inferior a 21.756,74 € atento os 1094 dias decorridos desde a data do acidente (05-08-2007) até à data da prolação da douta sentença (03-08-2010). XXIX – Nada custa à ora Apelante admitir e reconhecer que face à jurisprudência mais recente e a um justo critério de ponderação ex aequo et bono das circunstâncias particulares do caso, que o valor de 30,00 € peticionados pela ora Apelante na sua petição inicial até à efectiva e integral reparação da viatura possam eventualmente pecar por excesso. XXX – Mas também não pode a ora Apelante conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, que se limitou a atribuir uma indemnização de 700,00 €, a título de danos patrimoniais por 1094 dias (cerca de três anos) de privação do uso, por nítida violação do disposto nos arts. 562º e 566º n.º 3, ambos do Cód. Civil. XXXI – Basta referir a tal título que os Tribunais, em circunstâncias concretas muito idênticas às da ora Apelante sempre fixaram valores bem superiores ao valor meramente simbólico fixado pelo Tribunal a quo, designadamente, - Ac. do STJ, de 04.11.2004, proc. 04B2959 (fixou-se em 17,50 € o valor diário dos danos patrimoniais resultantes da paralisação do veículo); - Ac. do STJ, de 05.07.2007, proc. 07B1849 (fixou-se em 10,00 € o valor diário dos danos patrimoniais resultantes da paralisação do veículo); - Ac. da RE, de 14.02.2008, proc. 2574/07-3 (fixou-se a indemnização pela privação do uso do veículo durante 2154 dias no montante de 15.000,00 €).” * Foram apresentadas contra alegações por parte da ré pugnando pela justeza do julgado* Apreciando e decidindo O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 685º-A, todos do Cód. Proc. Civil. Assim, a questão essencial que importa apreciar é a de saber se, se mostra ajustado, ou não, o quantitativo arbitrado à autora a título de indemnização pela privação do uso da sua viatura. * Na sentença recorrida foi considerado como provado o seguinte quadro factual:A. A ora Ré celebrou com V… um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, do ramo automóvel titulado pela apólice n.º …, tendo por objecto o veículo de matrícula ..-..-OH. B. No acidente, foram intervenientes, o veículo matrícula ..-..-OH pertencente a V…, conduzido pelo próprio e seguro na Ré, e a viatura ..-..-MN pertencente à Autora e conduzido pelo seu pai M…. C. A Autora é proprietária do veículo automóvel, marca …, modelo …, com a matrícula …-…-MN. D. O sinistro entre as duas viaturas ocorreu no dia 05 de Agosto de 2007, pelas 20h e 30m, na Rua … em Alpiarça. E. O local onde o embate ocorreu é uma recta com duas hemi-faixas de rodagem, uma em cada sentido, com um entroncamento à direita, e uma curva à esquerda a fim de quem pretenda seguir o sentido do Casal Cambique, atento o sentido de marcha da viatura da Autora. F. No sentido de marcha da viatura segura na Ré, que circulava do Casal Cambique para a Rua do Charnecão o traçado tem uma curva à direita. G. Era fim de tarde, o tempo estava bom, o piso é asfaltado, estava seco, e em razoável estado de conservação. H. A faixa de rodagem no local tem de cerca de 6,30 metros de largura, tendo cada hemi-faixa cerca de 3,15 m de largura. I. O local onde o acidente ocorreu é dentro de uma localidade de razoável densidade populacional, sendo a via rodoviária ladeada de algumas casas de habitação. J. Não existia qualquer sinalização, quer vertical quer horizontal. K. No dia, hora e local referidos, o veículo 87-75-MN pertencente à Autora e conduzido pelo seu pai circulava na sua hemi-faixa de rodagem na Rua do Charnecão no sentido do Casal de Cambique e da Travessa da Patracola, atento o seu sentido de marcha. L. Pretendia virar à direita para a Travessa da Patracola e por isso aproximou-se o mais possível do eixo da via para poder efectuar a manobra com segurança. M. Por sua vez, em sentido contrário ao sentido de marcha do veículo da Autora, ou seja, no sentido do Casal de Cambique para a Rua do Charnecão, circulava o veículo …-…-OH seguro na ora Ré. N. O veículo seguro na Ré disparou o sistema de airbags. O. O veículo da Autora sofreu danos junto à sua frente, com maior incidência do lado esquerdo. P. Em consequência do embate ocorrido entre as duas viaturas, o veículo …-…-MN, propriedade da Autora, sofreu danos materiais, que sem desmontagem se computam em 3.225,07 € incluindo IVA. Q. O montante dos referidos danos são os que desde logo resultam da peritagem mandada efectuar pela Ré à viatura da Autora. R. Era do conhecimento da Autora que havia sido convencionado entre a Ré e a oficina de reparações um máximo de cinco dias para a execução da reparação do veículo. S. O local onde o embate ocorreu tem boa visibilidade. T. O veículo da Autora circulava a uma velocidade entre 20 a 30 km/hora. U. O acidente ocorreu quando o veículo matricula …-…-OH, não conseguiu descrever a curva que se apresentava à sua direita, atento o seu sentido de marcha e entrou em diagonal para a esquerda. V. Perdeu o controlo da viatura e saiu parcialmente da sua hemi-faixa de rodagem atento a velocidade que vinha animado. W. Invadiu parcialmente a hemi-faixa de sentido contrário à que circulava. X. E, dentro da hemi-faixa onde circulava o veículo da Autora, foi embater neste. Y. Em consequência da violência do embate, o veículo matricula …-…-MN rodopiou tendo a traseira ficado ligeiramente atravessada. Z. Passado pouco tempo após a ocorrência do acidente ainda era visível o local do embate, através dos vestígios de óleo e outros detritos. AA. O veículo seguro na Ré sofreu danos em toda a sua frente, sendo que o ponto de maior incidência do embate foi junto à matrícula. BB. O veículo ligeiro de mercadorias matricula …-…-MN pertencente à Autora, era conduzido pelo seu pai M…. CC. A Autora emprestou o veículo …-…-MN ao pai para este se deslocar a Alpiarça, a fim de tratar de assuntos diversos de âmbito estritamente pessoal. DD. O veículo da Autora foi rebocado no dia 06 de Agosto de 2007, para a Oficina …, encontrando-se à sua guarda e ali permanecendo, ocupando um determinado espaço na sua oficina até que o veículo seja reparado. EE. A Autora desde a data do acidente viu-se privada da utilização do veículo. FF. A Autora trabalha na Câmara Municipal de Alpiarça e utilizava o seu veículo …-…-MN a fim de realizar o percurso normal de casa para o local de trabalho, nomeadamente no trajecto de Almeirim para Alpiarça. GG. Percorrendo diariamente neste percurso cerca de 16 km de ida e volta. HH. Após ver-se impossibilitada de utilizar a sua viatura, a Autora tem utilizado os transportes públicos para se deslocar da sua residência para o local de trabalho, sem prejuízo de algumas vezes o marido a levar ao emprego. II. Acresce ainda que a Autora, tem de ir buscar os seus filhos menores à escola, sendo obrigada a regressar a casa de táxi, quando para o efeito, o marido está impossibilitado de a transportar. JJ. A Autora utilizava ainda o seu veículo, para se deslocar aos fins-de-semana. KK. Assim, e até ao momento, com a utilização ocasional e fortuita dos serviços de táxi a ora Autora já despendeu a quantia global de 53,20 €. LL. Um aluguer de veículo no mercado de Rent-a-Car, atendendo à categoria mais baixa de veículos, tomando por referência a viatura da Autora, em 2010, situa-se nos € 132,39 diários. * Conhecendo da questão Ambas as partes estão de acordo que no caso em apreço se justifica a atribuição de indemnização decorrente da privação do uso do veículo, já que a ré aceitou a condenação nos termos em que foi fixada, apenas divergindo, a autora, no que respeita ao quanto indemnizatório. A ré entende ser ajustado o arbitrado pelo Julgador a quo, enquanto a autora defende pecar, o mesmo, por defeito. Assim, a este Tribunal Superior impõe-se que aprecie da justeza do quanto indemnizatório atribuído a título de dano patrimonial resultante da privação do uso de veiculo por parte da autora, não havendo que aferir, se a mera privação do uso de um veículo automóvel resultante da sua paralisação em resultado de acidente, sem repercussão efectiva no património do lesado, é susceptível ou não de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil. O Julgador a quo entendeu ser ajustado a fixação de uma indemnização no montante de € 700,00, atento o quadro factual apurado. Desse quadro factual com relevância para a questão concreta da privação do uso ressalta o seguinte: A Autora desde a data do acidente ocorrido em 05/08/2004, viu-se privada da utilização do veículo. A Autora trabalha na Câmara Municipal de Alpiarça e utilizava o seu veículo …-…-MN a fim de realizar o percurso normal de casa para o local de trabalho, nomeadamente no trajecto de Almeirim para Alpiarça, percorrendo diariamente neste percurso cerca de 16 km de ida e volta. Após ver-se impossibilitada de utilizar a sua viatura, a Autora tem utilizado os transportes públicos para se deslocar da sua residência para o local de trabalho, sem prejuízo de algumas vezes o marido a levar ao emprego. A Autora, tem de ir buscar os seus filhos menores à escola, sendo obrigada a regressar a casa de táxi, quando para o efeito, o marido está impossibilitado de a transportar. A Autora utilizava ainda o seu veículo, para se deslocar aos fins-de-semana. Um aluguer de veículo no mercado de Rent-a-Car, atendendo à categoria mais baixa de veículos, tomando por referência a viatura da Autora, em 2010, situa-se nos € 132,39 diários. Dos factos assentes decorre que a autora esteve durante 1094 dias (desde a data do acidente até à data da sentença proferida em 1ª instância) impedida de usar e fruir o seu veículo automóvel, por culpa da ré que apesar de ter feito a peritagem aos danos não aceitou a responsabilização pelo pagamento dos mesmos e não deu ordem à oficina de reparações para proceder à reparação, entendendo que deveria ser a autora a fazê-lo e a suportar os custos (v. artº 23º, 30º e 31º da contestação). Embora não tendo ficado demonstrado um efectivo prejuízo em consequência da privação do uso, o certo é, que a recorrente ficou (ainda estará) privada de dele se servir, o que se traduz num dano cuja quantificação terá de ser efectuada de acordo com a equidade, conforme decorre do disposto no artº 566º do n.º 3 do CC. Parece evidente que cabe ao lesante reparar e diligenciar pela reparação do veículo sinistrado, a fim de repor a situação anterior à lesão (não sendo exigível ao lesado que se substitua ao lesante nessa restauração natural), o que no caso dos autos, pelo menos até à data da decisão em 1ª instância tal não aconteceu. Poder-se-á dizer que o veículo ainda não está reparado porque a autora não foi diligente na propositura da acção indemnizatória, deixando passar o tempo só o fazendo nove meses após a data do sinistro, pelo que ela também é responsável pelo atraso na reparação e pela decorrente privação do uso. No entanto, no caso dos autos, pensamos que essa responsabilidade decorrente dum eventual “deixar andar” não pode ser assacada à autora até porque muito embora a ré logo em 14/08/2007 (v. doc. n.º 3 junto com a contestação) tenha informado que procedeu à vistoria condicional da viatura, não deu ordem para a sua reparação, afirmando que a mesma deveria ser efectuada por conta e ordem da autora até porque, nessa altura, ainda, não era “possível tomar uma posição definitiva sobre o assunto”, não constando que qualquer posição definitiva tenha sido comunicada à autora e em que data, sendo assim normal a instauração da acção no momento em que o foi. Por outro lado, não assumindo a ré seguradora a responsabilidade, como é evidente, também não facultou à autora qualquer viatura de substituição da viatura sinistrada. Assim, não há que atribuir qualquer penalização à autora em termos de maior ou menor diligência pela solução do litígio, cabendo à lesante a totalidade da culpa pelo período temporal de privação do uso do veículo, até porque se veio a confirmar caber a culpa exclusiva na produção do acidente ao lesante, não havendo assim, qualquer obstáculo a que a ré seguradora tivesse, desde logo, assumido a responsabilização pelo ressarcimento dos danos decorrentes do acidente, designadamente, dando ordem para que o veículo da autora fosse reparado de acordo com a peritagem efectuada. Atendendo a que a autora fazia um uso diário e regular do seu automóvel, vendo-se privada do mesmo, durante mais de 1000 dias, com todas as repercussões dai advenientes, de carácter pessoal e familiar, deixando de ser autónoma, nas suas deslocações, tendo que recorrer a terceiros (quer a transporte de familiares, quer a transportes públicos), sendo que o aluguer de um veiculo idêntico ao da autora orça os € 132,39 diários, parece-nos manifesto que o montante indemnizatório arbitrado atribuído a título de privação do uso é diminuto. De forma, que perante o quadro factual com que nos deparamos, entendemos ser justo e equitativo atribuir à autora a título de indemnização pelo dano patrimonial de privação do uso do seu veículo a quantia de € 10 000,00. Impõem-se, assim, nos termos supra referidos a procedência da apelação. * Para efeitos do n.º 7 do artº 713º do Cód. Processo Civil, em conclusão:1 – Fazendo o lesado uso diário e regular do seu automóvel, vendo-se privado do mesmo, durante mais de 1000 dias, com todas as repercussões daí advenientes, de carácter pessoal e familiar, deixando de ser autónomo, nas suas deslocações, tendo que recorrer a terceiros e sendo que o aluguer de um veículo idêntico orça os € 132,39 diários, mostra-se ser justo e equitativo atribuir-lhe a título de indemnização pelo dano patrimonial de privação do uso do seu veículo a quantia de € 10 000,00. * DECISÂOPelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte impugnada condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 10 000,00 a título de privação do uso e fruição do veículo, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 29/09/2010 (data da decisão proferida em 1ª instância). Custas pela apelada. Évora, 10 de Março de 2011 Mata Ribeiro Sílvio Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura __________________________________________________ [1] - Consignámos conclusões entre aspas, já que a recorrente limitam-se a fazer o “resumo” alargado, em trinta e um artigos, da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124. |