Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
387/15.0JELLE-A.E1
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE DO INQUÉRITO
EXTEMPORANEIDADE DA ARGUIÇÃO
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O ora recorrente, arguiu nulidades por omissão de diligências no inquérito, nulidades estas a que alude o artigo 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.
O recorrente tinha o prazo de cinco dias após a notificação da acusação para o fazer, já que a acusação é prolatada, necessariamente, após a conclusão do inquérito, nos termos preceituados no artigo 120º, nº 3, al c) do citado Código de Processo Penal.

No entanto, o arguido só veio arguir as ditas nulidades após ser notificado do despacho que recebeu a acusação e designou datas para julgamento, fazendo-o em sede de contestação.

Como tal, fê-lo muito para além dos ditos cinco dias, acontecendo que se entende que a possibilidade a que alude a al. d), do nº 3, do artigo 120º do Código de Processo Penal apenas pode ser exercida nos casos em que o arguido não foi notificado do encerramento do inquérito, já que se não fosse para poder arguir nulidades do mesmo não se justificava a notificação da acusação àquele agente e, consequentemente, do encerramento do inquérito.

Conclui-se, pois, pela extemporaneidade da arguição das nulidades aludidas, pelo que todas elas se encontram sanadas, já que todas elas estavam dependentes de arguição.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

No Processo Abreviado nº 387/15.0JELLE, do Juízo Local Criminal de Loulé, J3, da Comarca de Faro, datado de 12-11-2019, a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho (parte interessante para o conhecimento do presente recurso):

“Compulsados os autos reformados verifica-se que foi proferido despacho de recebimento da acusação contra arguido BCSC para recebimento em processo abreviado - datado de 14.10.2015.

O arguido foi notificado do despacho e veio contestar nos termos do art.º 315.° do Código de Processo Penal, arguindo diversas nulidades e impugnando a matéria de facto deduzida no libelo acusatório público, e formulando ainda o respetivo probatório.

A contestação e rol de testemunhas foi admitido por despacho por ref.ª 99512742, datado de 4.12.2015.

Foi aberta vista ao Ministério Público para se pronunciar quanto às nulidades invocadas a título de questão prévia.

Por promoção de 9.11.2015, o Ministério Público promoveu o indeferimento de todas as nulidades invocadas.

Cumpre apreciar e decidir.

Foi arguida a nulidade do inquérito nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 120º do Código Processo Penal, ao abrigo do disposto no art.º 120.°, n.º 3, al. d) do Código de Processo Penal na sequência da omissão de inquirição da testemunha DS, demais passageiros que circulavam nas viaturas acidentadas, da omissão de interrogatório do arguido e da omissão da preservação de imagens de videovigilância instaladas na ……...

A arguição é extemporânea ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 120.° do Código de Processo Penal, pelo que a alínea d) apenas será aplicável às situações em que o arguido não foi notificado do despacho que encerrou o inquérito, como sucedeu, in casu, ao ser notificado da acusação cfr. fls. 8 e fls. 9, não tendo reagido em tempo oportuno.

Sem embargo dessa extemporaneidade, também se diga que as diligências indicadas pelo arguido como omissas sempre teriam de considerar-se como relevantes para a descoberta da verdade, mas não essenc iais ou atos legalmente obrigatórios (repare-se também que em sede de inquérito o arguido não requereu a inquirição de testemunhas - já sobre o visionamento de imagens requeridos entendeu o titular do inquérito não reputar tal diligência como essencial em face dos elementos coligidos, não sendo o mesmo, efectivamente, um ato legalmente obrigatório).

A falta de interrogatório do arguido em inquérito não consubstancia qualquer nulidade porquanto no processo abreviado pode ser deduzida acusação em face do auto de notícia ou após a realização de inquérito sumário nos termos do artigo 391.° A n.º 1 do CPP.

Finalmente quanto à nulidade insanável decorrente de erro na forma do processo pelo emprego da forma processual suma situação em que não se verifica flagrante delito, a arguição é manifestamente improcedente em virtude do disposto nas várias alíneas do art.º 391.°-A, n.º 1 do Código de Processo Penal.

Em tudo o mais, a força probatória do auto de notícia que fundou a acusação em processo abreviado poderá ser colocada em crise pela produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido BCSC, nos termos da sua motivação constante de fls. 21 vº a 28 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:

1 - O Presente processo foi instruído sob a forma de processo abreviado, a qual, encontrando-se prevista no Título II do Livro VIII da Parte II do CPP, constitui uma forma de processo especial.

2 - A inquirição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a requisição e o visionamento das imagens referidas no art.º 25.º supra constituem diligências probatórias manifestamente relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, uma vez que inequivocamente demonstrariam que não era o Arguido e ora Recorrente quem ia a conduzir a viatura com a matrícula …………, mas antes o seu irmão DACSC.

3 - Com respeito aos factos que lhe são imputados na acusação, é manifesto que o ora Recorrente não foi, nem poderia ter sido detido em flagrante delito, já que a autoridade policial que elaborou o auto de notícia e a participação de acidente de viação não se encontrava presente no momento em que ocorreu o acidente de viação referido na acusação, apenas posteriormente se tendo deslocado ao local da ocorrência.

Por outro lado,

4 - A prova nos presentes autos não consiste de prova essencialmente documental, mas antes de prova testemunhal, sendo que as testemunhas presenciais, entre as quais os irmãos do Arguido, JCSC e DACSC, sustentam versões contraditórias dos factos.

Consequentemente,

5 - o D. Despacho ora recorrido enferma de violação das normas do n.º 1 e das alíneas a), b) e c) do n.º 3, todas do art.º 391.º-A do CPP, já que não se verificam os requisitos previstos naquelas mesmas normas para que o processo penal possa ser tramitado sob a forma do processo abreviado. Por conseguinte, segundo aquela que é a correcta interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 3 do art.º 391.º-A do CPP, deveria o presente processo ter sido tramitado sob a forma de processo comum.

6 - o d. Despacho recorrido enferma de violação da norma do n.º 1 do artº 262.º do CPP, já que, segundo aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquela mesma norma, o Inquérito não pode prescindir da realização de todas as diligências probatórias necessárias à averiguação da existência de um crime e da determinação dos seus agentes, como manifestamente sucede com a inquirição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a requisição e o visionamento das imagens referidas no art.º 25.º supra.

7 - o d. Despacho recorrido enferma de violação da norma da alínea d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP, já que a inquirição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a requisição e o visionamento das imagens referidas no art.º 25.º supra constituem diligências probatórias manifestamente relevantes para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa, uma vez que inequivocamente demonstrariam que não era o Arguido e ora Recorrente quem ia a conduzir a viatura com a matrícula …………, mas antes o seu irmão DACSC.

8 - O d. Despacho ora recorrido enferma a norma do art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, uma vez que, ao inviabilizar a inquisição, em sede de Inquérito, do Arguido e dos seus irmãos JCSC e DACSC, bem como a requisição e o visionamento das imagens referidas no art. 25.º supra, impede o Arguido e ora Recorrente de exercer o seu direito à defesa.

9 - o d. Despacho ora recorrido enferma de violação da norma da alínea d) do n.º 3 do art.º 120.º do CPP, já que, revestindo o presente processo a forma especial de processo abreviado, é o início da audiência de julgamento o momento processual limite para a arguição da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 120.º do CPP.

10 - O d. Despacho ora recorrido enferma de violação da norma da alínea f) do art.º 119.º do CPP, já que, de acordo com aquela que é a correcta interpretação e aplicação daquela norma, enferma o presente processo de nulidade insanável em virtude da aplicação de uma forma especial de processo fora das situações em que é legalmente admissível, nulidade essa que é de conhecimento oficioso e deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.

Termos em que, por ser admissível, por ser legítimo e estar em tempo, deve o presente recurso ser admitido e julgado integralmente procedente, mediante a prolação de d. Acórdão que, revogando o d. Despacho recorrido, declare a nulidade da acusação e de todos os actos posteriormente praticados pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 32 a 37 vº , pronunciando-se pela manutenção do decidido e concluindo nos seguintes termos:

1. Por douto despacho judicial de 06.11.2019, com a referência 114851970, após a reforma dos autos principais que havia desaparecido, tendo em conta a promoção do Ministério Público datado de 9.11.2015, no qual a Digna Magistrada promoveu o indeferimento de todas as nulidades invocadas pelo arguido, ora recorrente, em sede de contestação, o Mmº Juiz a quo já no corrente ano de 2019, julgou improcedentes tais nulidades e designou data para julgamento para o dia 13.12.2019, pelas 10h00;

2. O recorrente, inconformado com o teor deste despacho, interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que o inquérito padece de várias nulidades, designadamente do disposto no artigo 120 nº 2 al. d) do CPP, porquanto não foi o arguido ouvido previamente à dedução da acusação e não foram inquiridas testemunhas presenciais que ilibariam o arguido da prática dos factos, prova essa que o recorrente reputa como essencial, concluindo, por conseguinte, pela nulidade do inquérito e demais tramitação subsequente, incluindo a designação de data para julgamento.

3. A arguição da nulidade do inquérito sumário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP, é extemporânea, porquanto aquando da notificação do douto despacho de acusação ao arguido, ora recorrente, este nada requereu, nem arguiu qualquer nulidade, no prazo legal previsto no artigo 120º nº 3 al. d) do CPP.

4. No entanto e não obstante tal extemporaneidade, sempre se dirá que as diligências indicadas, na contestação pelo recorrente, como omissas (a inquirição de testemunhas que o ilibariam da prática dos factos e a ordem de preservação das imagens de videovigilância do local do acidente), porque à data da realização do inquérito, o arguido não requereu a sua realização, podem ser reputadas como relevantes, mas não essenciais para a descoberta da verdade ou actos legalmente obrigatórios; logo, neste conspecto, não há qualquer falta ou insuficiência de inquérito que o inquine com qualquer nulidade, seja insanável, ou sanável.

5. Por outro lado, a falta de interrogatório do arguido em inquérito não consubstancia qualquer nulidade, porquanto no processo especial abreviado pode (é uma excepção à obrigatoriedade legal da audição prévia do arguido antes da prolação do libelo acusatório), ser deduzida acusação em face do auto de noticia ou após a realização de inquérito sumário, nos termos do disposto no artigo 391º -A nº 21 do CPP;

6. Acresce ainda, que a acusação em processo especial abreviado sustentou-se à data dos factos no auto de noticia elaborado pelo militar da GNR que pouco depois da ocorrência do acidente acorreu ao local, onde visualizou sinais evidentes de ter ocorrido o crime corroborado pela inquirição das testemunhas que presenciaram o acidente e de quem ia a conduzir, ocorreu flagrante delito permanente nos termos do disposto no artigo 256º nº 3 CPP, pelo que as várias alíneas do nº 32 do artigo 391º-A do CPP, encontram-se preenchidas, não havendo, por conseguinte, qualquer erro de emprego da forma processual de processo especial abreviado, quando não haveria flagrante delito.

7. Neste conspecto, o inquérito também não se encontra inquinado com a nulidade insanável prevista na al. f) do artigo 119º do CPP.

8. Também se dirá que o principio do contraditório e dos direitos de defesa do arguido estão salvaguardados através da realização do julgamento, uma vez que o recorrente apresentou contestação, onde nega os factos e apresenta um rol de testemunhas, as quais com a sua inquirição, de harmonia com o principio da livre apreciação da prova (artigo 127º do CPP), por parte do julgador, poderá ser colocada em crise a força probatória do auto de noticia e lograr uma eventual absolvição, de acordo com o principio do in dúbio pro reo.

Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer, no qual concluiu no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respetivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objeto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido, ora recorrente, no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, as quais se prendem com as nulidades de inquérito que vem arguir.

Vejamos então:

Desde logo, cumpre referir que nos encontramos perante um processo especial, o processo abreviado, regulado no Título II do Livro VIII do Código de Processo Penal.

Acresce, que bem andou o Ministério Público, bem como o Tribunal a quo, o primeiro ao deduzir acusação e o segundo ao recebe-la, ao atribuir-lhe esta classificação, atento o disposto no artigo 391º - A do citado Código de Processo Penal, e dado o teor da matéria em causa, esta plasmada nos autos e, consequentemente, na acusação de deduzida.

Porém, não obstante o disposto no artigo 391º - G, do Código de Processo Penal, o qual remete para o que consta do artigo 391º do mesmo diploma adjetivo em matéria de recorribilidade, sendo que este preceito dispõe com a exceção indicada no seu nº 2, que ao caso não importa, só ser admissível recurso da sentença ou do despacho que puser termo ao processo, o que é certo é que o Mmº Juiz a quo recebeu o recurso, recebimento este devidamente notificado, explicando aí o porquê de assim agir, explicação essa que consideramos plausível, pelo que, não obstante não nos encontrarmos vinculados a tal decisão, cfr. artigo 414º, nº 3, do Código de Processo Penal, dada a simplicidade da matéria em apreço, o perigo de prescrição e as vicissitudes já ocorridas nos autos - mormente a sua necessária reforma - passar-se-á a conhecer da mesma.

Conhecendo das questões suscitadas, verifica-se ter sido deduzida acusação nos autos, esta devidamente notificada ao arguido e seu defensor, o que se encontra previsto no artigo 391º - B do Código de Processo Penal.

Vem agora o acusado, ora recorrente, arguir nulidades por omissão de diligências no inquérito, nulidades estas a que alude o artigo 120º, nº 2, al. d) do Código de Processo Penal.

Ora, o recorrente tinha o prazo de cinco dias após a notificação da acusação para o fazer, já que a acusação é prolatada, necessariamente, após a conclusão do inquérito, nos termos preceituados no artigo 120º, nº 3, al c) do citado Código de Processo Penal.

No entanto, o arguido só veio arguir as ditas nulidades após ser notificado do despacho que recebeu a acusação e designou datas para julgamento, fazendo-o em sede de contestação.

Como tal, fê-lo muito para além dos ditos cinco dias, acontecendo que se entende que a possibilidade a que alude a al. d), do nº 3, do artigo 120º do Código de Processo Penal apenas pode ser exercida nos casos em que o arguido não foi notificado do encerramento do inquérito, já que se não fosse para poder arguir nulidades do mesmo não se justificava a notificação da acusação àquele agente e, consequentemente, do encerramento do inquérito.

Conclui-se, pois, pela extemporaneidade da arguição das nulidades aludidas, pelo que todas elas se encontram sanadas, já que todas elas estavam dependentes de arguição.

Como tal, e a fim de não cometermos atos inúteis, fica prejudicado o demais conhecimento dessas precisas nulidades arguidas, mantendo-se, pois o despacho recorrido, com a improcedência do recurso interposto.

Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, com os legais acréscimos.

Évora, 14 de julho de 2020

Maria Fernanda Palma

Isabel Duarte