Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMBIGUIDADE INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - Só ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia quando o Tribunal não toma posição sobre uma concreta questão suscitada e a omissão tem relevo para a decisão da causa; - Só ocorre nulidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade quando a parte decisória seja ininteligível ou tenha um sentido equívoco para um normal declaratário, mesmo depois de analisada e interpretada a fundamentação; - Em processo de inventário, a lei permite que o Tribunal se abstenha de decidir e remeta as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não seja compatível com a sua apreciação incidental. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1430/19.0T8FAR-B-A.E1 – Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 3 Recorrente – (…) Recorrido – (…) * ** * 1. RELATÓRIO1.1. (…), “ao abrigo do disposto nos artigos 1788.º do Código Civil e 1082.º, alínea d) e 1133.º, ambos do Código do Processo Civil”, instaurou contra (…) “Processo de Inventário para Separação de Meações”. O requerido, nomeado cabeça de casal, apresentou relação de bens. Da relação de bens reclamou a requerente, alegando, em síntese, que todos os bens arrolados no procedimento cautelar apenso ao divórcio teriam de ser considerados bens comuns, razão pela qual os bens identificados no artigo 12º da Reclamação teriam de ser incluídos na relação de bens, designadamente, e no que agora interessa, o prédio rústico sito no (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o n.º (…), da freguesia de (…). O Cabeça de Casal respondeu à reclamação da relação de bens, alegando em síntese, e para o que agora interessa, que o prédio sito em (…) foi adquirido pelo seu pai em julho de 1995 com base em contrato promessa, tendo depois sido feita escritura de justificação da aquisição. Aditou à relação de bens as verbas aí mencionadas sob o n.os 1 a 94 e ainda relação de dívidas de fls. 54-55, sendo que aqueles correspondem, em parte, aos bens arrolados no procedimento cautelar de arrolamento. Na sequência de tal aditamento, a Requerente apresentou nova reclamação à relação de bens, acusando, no essencial, a falta dos bens identificados no artigo 38º de tal articulado, impugnando a dívida n.º 4 da relação do passivo por se tratar de dívida da empresa da qual o Requerido seria sócio-gerente, bem como as dívidas n.os 1, 2, 3, 5. Pretendeu a Requerente ainda relacionar como créditos de compensação os referidos nos artigos 58º e seguintes de tal articulado. O Requerido impugnou os créditos de compensação invocados pela Requerente, aditando ainda à relação de bens as verbas n.º 95 a 97 aí mencionadas. Por despacho de fls. 415 e ss., o Tribunal considerou que todos os bens arrolados no procedimento cautelar de arrolamento teriam de ser incluídos na relação de bens, sem prejuízo de se admitir, em sede de processo de inventário, que o carácter comum de tais bens fosse contestado pelo Requerido. Foi assim o Cabeça de Casal notificado para juntar relação de bens definitiva da qual constassem todos os bens arrolados devidamente identificados e instruídos com os documentos comprovativos da sua titularidade, devendo ambas as partes indicar um máximo de 5 testemunhas para o incidente de reclamação da relação de bens, não sendo admitida nova reclamação. Foi realizado o julgamento, no início do qual foi acordada entre as partes a inclusão na relação de bens das verbas n.º 95 a 97 constantes do requerimento do Cabeça de Casal a fls. 193 e ss., tendo a Requerente/Reclamante definido o objeto do julgamento como restringindo-se aos seguintes bens a incluir na relação de bens: 1) prédio rústico identificado no artigo 12º da 1ª Reclamação datada de 23/11/2021; 2) prédio de Loulé mencionado na 1ª Reclamação de 23/11/2021 (artigo 13º e ss.); 3) créditos de compensação por si reclamados; 4) dívidas de IMI como passivo que o Cabeça de Casal pagou e que aceita, devendo ser excluídas as dívidas da empresa e as despesas com animais (na medida em que não estão documentadas). * Em 13.02.2023, viria a ser proferida decisão que termina com o seguinte dispositivo:“Pelo exposto, decide o Tribunal julgar o incidente de reclamação da relação de bens deduzido pela Requerente contra o Requerido parcialmente procedente, por provado, e, em conformidade, decide: I. Remeter os litigantes para os meios comuns no que concerne os imóveis sitos em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé melhor identificados nos pontos 17) a 19), bem como 6) a 16) da matéria de facto dada como provada nesta sentença. II. Determinar a inclusão definitiva na relação de bens de todos os demais bens arrolados no procedimento cautelar de arrolamento em apenso e mencionados no ponto 3) da matéria de facto dada como provada nesta sentença, bem como das verbas n.º 95 a 97 incluídas pelo Cabeça de Casal no requerimento de 07/02/2022. III. Reconhecer os seguintes créditos de compensação a favor da Requerente: a) Comissões da conta conjunta do ex-casal na CGD devidas entre 01/04/2019 e 28/08/2020, sendo o crédito de compensação no valor de € 94,52; b) Prestação do crédito à habitação CGD referente à casa de morada de família paga exclusivamente pela Requerente nos meses de Março, Abril, Julho e Agosto de 2019, sendo o crédito de compensação no valor de € 652,66; c) Prestação do crédito do carro Mazda, sendo o crédito de compensação de € 2.729,10. d) Certificado energético e cancelamento da hipoteca sobre a casa de morada de família, sendo o crédito de compensação de € 163,78; e) Seguro multirriscos da casa, sendo o crédito de compensação de € 232,90; f) Seguro vida relativo à casa de morada de família, sendo o crédito de compensação de € 44,66. g) Seguro de saúde multicare da família, sendo o crédito de compensação de € 353,16. h) Embarcação (…) – prestações do contrato de seguro do barco, sendo o crédito de compensação de € 164,27; i) Prestações do seguro do carro Toyota Land Cruiser – sendo o crédito de compensação de € 419,62. j) Prestações do seguro do carro Mazda – sendo o crédito de compensação de € 765,82. k) Aluguer do pontão referente à embarcação “(…)” – sendo o crédito de compensação no valor de € 1.097,25. l) IUC do BMW – sendo o crédito de compensação pelo valor de € 342,10. m) IUC do Toyota – sendo o crédito de compensação pelo valor de € 101,30. n) Imposto de circulação da embarcação (…) – sendo o direito a crédito de compensação pelo valor de € 350,75; o) IUC do Mazda – sendo o crédito de compensação no valor de € 257,29. p) Despesas de manutenção com o Toyota Land Cruiser – sendo o crédito de compensação no valor de € 221,75; q) Despesas de manutenção com o Mazda – sendo o crédito de compensação de € 213,10; r) Taxas e registos da embarcação – sendo crédito de compensação pelo valor de € 58,24. s) Pagamento do cartão de crédito Unicre – sendo o crédito de compensação de € 1.509,40. t) Regularização do saldo da conta conjunta CGD n.º (…), tendo direito a crédito de compensação no valor de € 1.475,00. u) Reembolso do IRS de 2019 – tendo a declaração de IRS sido submetida em conjunto pelo casal, a Requerente teria direito a metade do reembolso de IRS, sendo o crédito de compensação no valor de € 1.674,83. IV. Reconhecer o seguinte crédito de compensação a favor do Requerido: o IMI referente à casa de morada de família, sendo o crédito de compensação de € 941,42. V. Não reconhecer os demais créditos de compensação invocados pela Requerente e pelo Requerido. VI. Relegar para a conferência de interessados a discussão sobre o valor atribuído aos bens incluídos na relação de bens, designadamente, no que respeita ao valor atribuído à viatura automóvel da marca BMW”. * A requerente, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo: “A) Existe um erro de cálculo que pode e deve ser corrigido por simples despacho à luz do disposto no artigo 614.º do CPC que se indica como segue: “Na alínea p) do ponto III da decisão sob a designação “Reconhecer os seguintes créditos de compensação a favor da Requerente:” escreveu-se: “p) Despesas de manutenção com o Toyota Land Cruiser – sendo o crédito de compensação no valor de € 221,75”; B) Deu-se como provado em alínea p) do ponto 24 dos factos provados, que já depois da separação de facto em 02/03/2019, a Requerente sozinha pagou despesas de manutenção com o Toyota Land Cruiser pelo valor de € 474,99, tendo direito como crédito de compensação ao valor de € 221,75; C) Como metade de € 474,99 são € 237,49, verifica a ora recorrente, que o apontado erro de cálculo lhe é imputável na medida em que tal foi mencionado no articulado 77º da Reclamação que se apresentou em 18/02/2022 (requerimento com a ref.ª eletrónica 41366889). É, pois, este valor de € 237,49, que terá de ficar a constar na decisão. D) O presente recurso vem interposto da douta sentença com a ref.ª eletrónica n.º 124883054, de 13/02/2023, proferida pelo Mmo. Juiz a quo, com fundamento em omissão de pronúncia no que respeita aos créditos de compensação relativo ao pagamento realizado pela ora recorrente do crédito à habitação respeitante à verba 5 da Relação de bens, omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão do sigilo profissional da testemunha (…), solicitadora de profissão e ambiguidade / obscuridade, na parte em que se decidiu remeter as partes para os meios comuns no que respeita aos factos provados em pontos 17 a 19. E) Não obstante, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo na fundamentação expressamente se referir ao cancelamento da hipoteca sobre a casa, certo é que, não considera esse crédito de compensação (vide sentença 2º, 3º e 4º § antes da parte decisória). F) No que respeita ao cancelamento da hipoteca articulou-se os factos seguintes: “54.º Com efeito, o valor total pago do Seguro de vida (invalidez) pela (…) à requerente foi € 26.239,71 (Docs. 14 e 15); 55.º O valor em dívida do crédito à habitação respeitante à verba 5 da relação de bens inicial era de € 23.364,30 a que acrescia IS € 0,08 num total de € 23.364,38 (Doc. 16). 56.º A requerente em 09/10/2019 com o valor do seu seguro de vida liquidou antecipadamente o crédito hipotecário que ambos tinham para com a CGD. 57.º A requerente recebeu o seguro de vida no valor de € 26.239,71, desse valor pagou o crédito hipotecário existente na CGD no valor de € 23.364,38, sobrou € 2.875,33 (Docs. 14, 15 e 16). 58.º A diferença de € 2.875,33 (€ 638,78 e € 2.236,55) é o valor que a requerente transferiu para a sua conta pessoal. Os movimentos foram efetuados na conta conjunta, porque era a conta que estava associada ao crédito à habitação e ao seguro de vida”. G) H) O Mmo. Juiz a quo não se pronunciou sobre o valor do crédito à habitação de € 23.364,38 pago integralmente pela ora recorrente com o valor que recebeu do seu Seguro de vida (invalidez) pela (…). I) A circunstância da ora recorrente na inserção destes factos 54.º a 58.º transcritos em G) os ter colocado fora do Título “E) Acusa a falta de relacionação dos créditos de compensação entre os ex-cônjuges, seguintes:”, não lhes retira nenhuma validade como constituindo créditos de compensação. J) Salvo o devido respeito e melhor opinião, a recorrente, entende ter sido cometida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma vez, que o Mmo Juiz do Tribunal a quo, não obstante ter concluído que a ora recorrente obteve procedência do seu pedido relativamente a todos os bens e créditos de compensação (vide a decisão quanto a custas da sentença em recurso) não se pronunciou sobre o pagamento do crédito à habitação, e este foi pago na sua totalidade por ela. K) Se assim não se entender, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio judiciário, sempre estaria enquadrado na alínea c) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão, …”. L) Entendemos existir também omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão do sigilo profissional da testemunha (…), solicitadora de profissão. M) Nestes autos foi pelo cabeça de casal, aqui recorrido arrolado como testemunha (…), solicitadora de profissão. N) A ora recorrente suscitou de imediato a questão do depoimento dessa testemunha estar sujeito a sigilo profissional e ser necessário pedir a dispensa desse sigilo à respetiva Ordem Profissional (vide gravação digital 15:04 a 15:09). O) Sobre tal questão, nada ficou a constar na Ata de Audiência Final - 1.ª Sessão – do dia 20/05/2022 com a ref.ª 124411034 (vide fls. 466 e ss.). P) O Mmo Juiz a quo autorizou que a testemunha em causa fosse inquirida a instâncias do ilustre mandatário do cabeça de casal. Q) Nesse mesmo dia 20/05/2022, a ora recorrente, após o encerramento da audiência de julgamento, apresentou requerimento invocando que os factos revelados por esta Testemunha não podiam fazer prova em juízo.. R) Por despacho eletrónico com a ref.ª 124585460, de 09/06/2022, o Mmo Juiz do Tribunal a quo decidiu relegar para a sentença o conhecimento da referida questão. S) Perscrutando a decisão em recurso, não se vislumbra em lado algum que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo tenha emitido pronúncia. T) Temos por seguro que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo não conheceu a questão da violação do dever de respeito do sigilo profissional por parte da sra. Solicitadora, (…), e assim sendo foi cometida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. U) Quanto à decisão de remeter as partes para os meios comuns no que concerne ao imóvel sito em …, … (factos provados em pontos 17 e 19) entendemos que a sentença padece do vício de nulidade nos termos da 2ª parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (ambiguidade/obscuridade). V) Desde logo, é referido por diversas vezes que a sra. Solicitadora, (…), lavrou a escritura de justificação a que o ponto 19 dos factos provados faz referência (cfr. ata de audiência final de fls. 466 e ss., sentença na parte da motivação da decisão de facto e para prova dos factos provados em pontos 17 e 19). W) Sucede, no entanto, que está vedado aos Advogados e Solicitadores lavrar escrituras de justificação notarial (DL n.º 116/2008, de 4 de julho), é uma competência exclusiva dos Notários (artigo 4.º, 80.º, n.º 2, alínea a), 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto). X) Nunca poderia a sra. Solicitadora ter lavrado a escritura de justificação, aliás, consta da cópia da escritura de justificação notarial que o recorrido juntou aos autos através do seu requerimento de 27/05/2022, com a ref.ª eletrónica 42404561, que a mesma foi lavrada pela Notária, (…), no Cartório Notarial de (…). Y) Consta do facto provado em 19) que “… o referido prédio com o artigo matricial n.º (…) e com a descrição predial n.º (…) foi registado em nome da Requerente e do Requerido pela Ap. (…), de … (fls. 101).” Z) No caso dos autos estamos perante uma reclamação à relação de bens, não foi instaurada nenhuma ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os litigantes, aqui Recorrente e Recorrido que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura. AA) Contrariamente ao decidido entendemos que a presunção de titularidade do direito de propriedade advinda daquela inscrição registral dada como provada em 19) dos factos provados impunha uma decisão diferente daquela que foi adotada. BB) Desde logo, do teor do contrato-promessa de compra e venda que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo dá como provado em 17) não faz alusão a nenhuma inscrição matricial nem as confrontações são idênticas às da caderneta predial e registo predial. CC) Dir-se-á ainda que Recorrido e Recorrente, na escritura de justificação notarial, se dizem donos do prédio lá identificado, justificando a sua aquisição por usucapião. DD) Não foram ouvidas as testemunhas que intervieram nessa escritura de justificação notarial, e estas tal como ficou na constar da escritura confirmaram as declarações prestadas por recorrido e recorrente. EE) Se não houve impugnação da escritura de justificação, significa que não houve a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo. FF) Nesta situação, Recorrente e Recorrido podem beneficiar da presunção derivada do registo do prédio a que procederam a seu favor, na Conservatória, nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, segundo a qual o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. GG) A Recorrente poderá prevalecer-se da eficácia da presunção legal do registo, o que significa, que deverá ser relacionado o prédio rústico provado em 19. HH) Deverá assim ser revogada a decisão de remeter para os meios comuns no que concerne ao imóvel sito em (…), (…).” * Não foi apresentada resposta.* O Tribunal, no despacho de 20.02.2025, tomou posição sobre as invocadas nulidades, em síntese, nos seguintes termos:“No caso, e quanto à primeira questão, note-se que na segunda reclamação da relação de bens apresentada pela Requerente / Recorrente em 24/1/2022, a mesma incluiu a questão do pagamento de crédito à habitação (crédito comum) de forma solitária pelo valor de € 23.364,38 no título D3 da sua peça processual com a epígrafe:” Impugnação das dívidas relacionadas – artigo 1104.º, alínea e), do CPC” e não no título E) do mesmo articulado com a epígrafe: “Acusa a falta de relacionação dos créditos de compensação entre os ex-cônjuges, seguintes) em que, aí sim, foi acusada a falta de tais créditos compensatórios na relação de bens. Em nenhum momento do referido articulado, a Requerente menciona querer fazer valer o pagamento solitário do referido valor de € 23.364,38 para reclamar crédito de compensação nos presentes autos pelo valor de metade desse montante, outrossim, apenas o utilizando para impugnar o valor do passivo apresentado pelo Cabeça de Casal. Assim sendo, não tendo sido reclamado – de acordo com a teoria da impressão do destinatário – qualquer crédito de compensação relativamente a tal montante pago pela Recorrente crê-se não haver omissão de pronúncia na sentença recorrida, de igual forma, não ocorrendo à luz do exposto, qualquer contradição entre a sentença e os seus fundamentos de facto. Quanto à segunda questão, o facto de o depoimento da testemunha, solicitadora, poder ou não depor sobre a matéria em causa constitui questão sobre a admissibilidade de tal prova e não qualquer nulidade de sentença nos termos do artigo 615.º do CPC, razão pela qual caberá ao Tribunal Superior pronunciar-se sobre tal matéria. Nestes termos, entende-se, nos termos do n.º 1 do artigo 617.º do CPC, não se verificarem as nulidades da sentença arguidas pela Recorrente”. * Perante as conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar as seguintes questões: a) se existe erro de cálculo que importe retificar – conclusões A) a D); b) se ocorrem as nulidades invocadas: - omissão de pronúncia no que respeita aos créditos de compensação relativos ao pagamento realizado pela ora recorrente do crédito à habitação respeitante à verba 5 da Relação de bens – conclusões E) a K); - omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão do sigilo profissional da testemunha Paula Maria Afonso Silva Ramalho, solicitadora – conclusões L) a T); e - ambiguidade/obscuridade, na parte em que se decidiu remeter as partes para os meios comuns no que respeita aos factos provados em pontos 17 a 19 – conclusões U) a HH). * * 3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: “1. Requerente e Requerido casaram catolicamente em 26 de Outubro de 1985 sem convenção antenupcial. 2. Por sentença confirmada por acórdão datado de 15/04/2021 e transitado em julgado foi decretado o divórcio da Requerente, (…), e do Requerido/Cabeça de Casal, (…), fixando-se a data de separação de facto como ocorrendo em 02/03/2019 e os efeitos patrimoniais como retroagindo a tal data. 3. Na sequência de procedimento cautelar de arrolamento apenso ao processo de divórcio, por sentença proferida em 15/04/2019, foram arrolados os seguintes bens a pedido da aqui Requerente: 1- Casa de morada de família: prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 28, concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…), freguesia Faro (…) e inscrito na matriz atualmente sob o n.º (…) da União das Freguesias de Faro (… e …) e anteriormente inscrito sob o artigo (…) da extinta freguesia da Faro (…), com o valor patrimonial de € 166.237,50 (vide chave de acesso à certidão permanente … e caderneta predial – Doc. 2); 2- Prédio rústico sito no (…), freguesia de (…), concelho de Alvaiázere, a confrontar do Norte com (…) e (…), do Sul com Herdeiros de (…), Nascente com (…) e do Poente com (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere sob o n.º (…), freguesia de (…) e inscrito na matriz sob o n.º (…), da mesma freguesia, com o valor patrimonial de € 5,99 (vide chave de acesso à certidão permanente … e caderneta predial – Doc. 3); PARTICIPAÇÕES SOCIAIS: 3- Quota com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) na sociedade (…) – Trabalho Temporário, Lda., com sede em (…), (…), Apartado trinta e cinco, Freguesia Loulé (…), Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o n.º único de matrícula e de Identificação Fiscal (…) e com o capital social de cinco mil euros, de que é titular … (vide certidão permanente com o código de acesso: …) – Valor atribuído: o nominal. 4- Quota com o valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) na sociedade (…) – Trabalho Temporário, Lda., com sede em (…), (…), Apartado trinta e cinco, Freguesia Loulé (…), Loulé, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loulé sob o n.º único de matricula e de Identificação Fiscal (…) e com o capital social de cinco mil euros, de que é titular … (vide certidão permanente com o código de acesso: …) – Valor atribuído: o nominal. BENS MÓVEIS: 5- Veículo automóvel, marca BMW, com matrícula … (Código de acesso à certidão permanente dos registos em vigor: …), a que se atribui o valor de € 12.000,00; 6- Veículo automóvel, marca Mazda, com matrícula … (Código de acesso à certidão permanente dos registos em vigor: …) ainda não registado em nome da requerente ou requerido, mas totalmente pago com recurso a empréstimo pessoal contraído junto da Caixa Geral de Depósitos, sendo que é a requerente quem paga as prestações desse crédito: Docs. 4 e 5), a que se atribui o valor de € 20.000,00; 7- Veículo automóvel, marca Toyota, com matrícula … (Código de acesso à certidão permanente dos registos em vigor: …), a que se atribui o valor de € 11.000,00; 8- Motociclo, marca BMW, com matrícula … (Código de acesso à certidão permanente dos registos em vigor: …), a que se atribui o valor de € 8.000,00; 9- Ciclomotor, marca Yamaha, com matrícula … (Código de acesso à certidão permanente dos registos em vigor: …), a que se atribui o valor de € 500,00; 10- Embarcação de Recreio, denominada (…), modelo (…)-Sport, com motor da marca Suzuki de 115 CV, com matrícula (…), registada na Capitania do Porto de Faro em nome da ora requerente, a que se atribui o valor de € 10.000,00 (Doc. 6). 11- Recheio da casa de morada de família, sita na Rua (…), n.º 28, Faro (…): 4. O Requerido/Cabeça de Casal deduziu oposição no referido procedimento cautelar em 12/10/2019, alegando, em síntese, que as viaturas automóveis BMW e Mazda teriam sido adquiridas por si (no primeiro caso, com dinheiro seu, no segundo caso, por via, no valor de € 17.000,00, do resgate de um plano de poupança e reforma seu, a que acresceu, na parte sobrante de € 11.000,00, um crédito pessoal contraído por ambos os cônjuges). 5. Por sentença de 09/01/2020, foi a oposição indeferida, mantendo-se o arrolamento das referidas viaturas automóveis mencionadas em 3). 6. Por negócio denominado “contrato de promessa de compra e venda” reduzido a documento particular com reconhecimento notarial de assinaturas e outorgado em 28/09/1998 por (…) e mulher (…), na qualidade de promitentes-vendedores, e (…), aqui Requerido, na qualidade de promitente-comprador, os primeiros outorgantes prometeram vender ao segundo outorgante pelo preço de esc. 1.000.000$00, parcela de terreno com a área de 1950 m2, confrontando do Norte e Poente com Caminho, Nascente com o Proprietário, Sul com (…), parcela essa que faz parte do prédio rústico no sítio de (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrito na matriz sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob n.º (…), do Lv. (…), sendo tal futura venda feita livre de quaisquer ónus ou encargos. 7. O pai do Requerido pagou aos promitentes-vendedores o valor de esc. 1.000.000$00 estipulado no referido contrato. 8. Tendo ficado estipulado que a escritura pública de compra e venda teria lugar no 1º Cartório Notarial de Loulé em dia e hora a combinar pelos outorgantes. 9. Sucede que a escritura definitiva referida nunca chegou a ser outorgada. 10. Em razão de não ter sido possível obter a desanexação da referida parcela de terreno do prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo (…), da freguesia de (…). 11. Sem prejuízo, na altura, a sociedade do pai do Requerido e deste tinha sede no referido terreno, tendo aí sido edificadas pelo progenitor do Cabeça de Casal 4 casas habitáveis, 1 das quais principal e as outras constituindo anexos. 12. Tendo o ex-casal, composto pela Requerente e pelo Requerido, arrendado duas das referidas casas e auferido os frutos daí advenientes. 13. Na medida em que a parcela de terreno referida em 6) não se encontra desanexada do prédio de onde provinha e tendo em conta que a escritura pública de compra e venda nunca chegou a ser outorgada, tal parcela de terreno ainda se encontra anexada ao prédio com o artigo matricial n.º (…), da freguesia de (…), prédio esse inscrito na certidão matricial em nome do promitente vendedor, (…), e também registado em nome deste sob o n.º (…). 14. Sem embargo, em 05/01/1999, o Requerido pediu Directora Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve pedido de concessão de licença para captação de água subterrânea destinada a consumo humano para esse local. 15. Sendo, nessa sequência, feito o furo e sendo o fornecimento de água assegurado por essa via. 16. As facturas de água, electricidade e telecomunicações referentes às casas aludidas em 11) são emitidas em nome do Requerido. 17. Em 15/07/1996, (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros de (…), já falecido, e (…), pai do Requerido, outorgaram, mediante documento particular, contrato-promessa de compra e venda, mediante os quais os primeiros outorgantes, na qualidade de promitente-vendedores, se obrigaram a vender ao segundo, na qualidade, este, de promitente-comprador, uma parcela de terreno, sita no lugar do (…), composta por terra de semeadura com um carreiro de oliveiras e pinhal contíguo, confrontando do Norte com (…) e comprador; Nascente com (…), Sul com herdeiros de (…) e Poente com os mesmos herdeiros e com (…). 18. Mais ficou estipulado que o preço da futura venda seria de esc. 2.000.000$00, o qual já teria sido liquidado pelo comprador, (…), pai do Requerido. 19. Por escritura de justificação datada de 10/12/2018, a Requerente, (…), e o Requerido, (…), justificaram a aquisição do prédio rústico aludido em 17), referindo, para o efeito, serem donos e legítimos possuidores de tal imóvel há mais de 20 anos na sequência de aquisição a (…) e mulher, (…), ocorrido em 1996, sendo que nunca teriam formalizado tal compra, apesar de, sobre tal prédio, terem exercido, ao longo do referido período, todos os actos materiais que caracterizam a posse, razão pela qual, ao abrigo da figura da usucapião que invocam, outorgaram tal escritura. Nessa sequência, o referido prédio com o artigo matricial n.º (…) e com a descrição predial n.º (…) foi registado em nome da Requerente e do Requerido pela Ap. (…), de … (fls. 101). 20. Na pendência do casamento, para além de outras viaturas que não estão em discussão, Requerente e Requerido, adquiriram as seguintes viaturas: veículo automóvel da marca BMW com a matrícula (…) e veículo automóvel da marca Mazda com a matrícula (…). 21. Estando a primeira viatura registada em nome da Requerente desde 19/07/2012 (fls. 81 verso). 22. Sendo que a viatura Mazda foi adquirida pelo valor de € 28.000,00 com um cheque de € 2.000,00 pago pelo Requerido, com o resgate de plano poupança e reforma do ex-casal e com um crédito pessoal contraído pelo ex-casal no valor de € 6.546,63 pelo prazo de 48 meses, empréstimo esse que a Requerente tem vindo a liquidar. 23. Tendo tal viatura estado primeiramente inscrita no registo automóvel em nome da vendedora, (…), Lda., depois em nome de (…) e depois em nome do Requerido. 24. Já depois da separação de facto em 2/3/2019, a Requerente pagou as seguintes despesas: a) Comissões da conta conjunta do ex-casal na CGD devidas entre 1/4/2019 e 28/8/2020 no montante de € 189,04, sendo o crédito de compensação no valor de € 94,52; b) Prestação do crédito à habitação CGD referente à casa de morada de família paga exclusivamente pela Requerente nos meses de Março, Abril, Julho e Agosto de 2019 pelo valor de € 1.305,32, sendo o crédito de compensação no valor de € 652,66; c) Prestação do crédito do carro Mazda, sendo o valor liquidado só pela Requerente de € 5.223,09 e sendo o crédito de compensação de € 2.729,10. d) Certificado energético e cancelamento da hipoteca sobre a casa de morada de família - € 327,55, sendo o crédito de compensação de € 163,78; e) Seguro multirriscos da casa, sendo o valor pago exclusivamente pela Requerente de € 465,79 e sendo o crédito de compensação de € 232,90; f) Seguro vida relativo à casa de morada de família, sendo o valor pago exclusivamente pela Requerente de € 89,32 e sendo o crédito de compensação de € 44,66. g) Seguro de saúde multicare da família, tendo a Requerente pago tais prestações no valor total de € 706,32 e sendo o crédito de compensação de € 353,16. h) Embarcação (…) – prestações do contrato de seguro do barco, tendo a Requerente liquidado € 328,53 e tendo a haver, a título de crédito de compensação, € 164,27; i) Prestações do seguro do carro Toyota Land Cruiser – a Requerente pagou sozinha € 839,24, tendo direito a título de compensação a € 419,62. j) Prestações do seguro do carro Mazda – a Requerente pagou sozinha € 1.531,64, tendo a haver, a título de compensação, € 765,82. k) Aluguer do pontão referente à embarcação “(…)” – a Requerente pagou sozinha a quantia de € 2.194,50, tendo direito a crédito de compensação no valor de € 1.097,25. l) IUC do BMW – a Requerente pagou o imposto de circulação da viatura BMW sozinha pelo valor de € 684,19, tendo direito a crédito de compensação pelo valor de € 342,10. m) IUC do Toyota – a Requerente pagou o imposto da viatura sozinha pelo valor de € 202,6, tendo direito a crédito de compensação pelo valor de € 101,30. n) Imposto de circulação da embarcação (…) – a Requerente pagou tal imposto pelo valor de € 701,50, tendo direito a crédito de compensação pelo valor de € 350,75; o) IUC do Mazda – a Requerente pagou tal imposto pelo valor de € 514,58, tendo direito a receber a título de crédito de compensação o valor de € 257,29. p) Despesas de manutenção com o Toyota Land Cruiser – a Requerente pagou tais despesas sozinhas pelo valor de € 474,99, tendo direito como crédito de compensação ao valor de € 221,75; q) Despesas de manutenção com o Mazda – a Requerente pagou a título de tais despesas € 426,19, tendo direito a crédito de compensação de € 213,10; r) Taxas e registos da embarcação – a Requerente pagou tais despesas pelo valor de € 116,48, tendo direito a crédito de compensação pelo valor de € 58,24. s) Pagamento do cartão de crédito Unicre – a Requerente pagou a título de dívida à Unicre a quantia de € 3.018,79, tendo direito a crédito de compensação de € 1.509,40. t) A Requerente gastou € 2.950,00 para regularização do saldo da conta conjunta CGD n.º (…), tendo direito a crédito de compensação no valor de metade: € 1.475,00. u) Reembolso do IRS de 2019 – tendo a declaração de IRS sido submetida em conjunto pelo casal, a Requerente teria direito a metade do reembolso de IRS, sendo o crédito de compensação no valor de € 1.674,835. 25. Por sua vez, o Requerido liquidou sozinho o IMI referente à casa de morada de família nos anos de 2018, 2019 e 2020, pelo valor total de € 1.882,84, tendo a Requerida reconhecido um crédito de compensação relativamente a metade de tal valor: € 941,42”. * E, como não provados, os seguintes factos:“a) Que o recheio da casa de morada de família (verba nº5) tivesse sido adquirido exclusivamente com bens e numerário dados ao Requerido pelo seu pai. b) Que o automóvel de marca BMW com matrícula (…) tivesse sido permutado com 4 veículos que eram propriedade da empresa (…), Unipessoal, Lda. gerida pelo pai do Requerido, (…). c) Que o plano poupança reforma cujo resgate foi utilizado para a aquisição da viatura da marca Mazda fosse pessoal do Requerido (e não de ambos ex-cônjuges). d) Que o motociclo da marca BMW incluído na relação de bens tivesse sido adquirido com dinheiro exclusivamente proveniente da venda de um prédio rústico na (…), freguesia de (…), concelho de Faro, pertença do pai do Requerido. e) Que o Requerido tivesse gasto com a alimentação, guarda e cuidados de 2 cães, animais de companhia da família, a quantia de € 4.800,00. f) Que o valor de € 2.866,00 transferido para a conta pessoal da Requerente da conta bancária conjunta em 09/10/2019 pertencesse a ambos os ex-cônjuges. g) Que a dívida da (…), Lda., relativas a coimas aplicadas a tal empresa no valor de € 756,00, seja da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges. h) Que a Requerente tivesse levado objectos em ouro da casa de morada de família, objectos esses pertencentes aos pais do Requerido”. * São as conclusões que delimitam o objeto do recurso. A Recorrente não pede a reapreciação da matéria de facto. Assim, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º do CPC, os factos a atender no recurso são aqueles que o Tribunal recorrido deu como demonstrados. * 3.2.1. Retificação do erro de cálculo - conclusões A) a D);O artigo 614.º do CPC, sob a epígrafe “Retificação de erros materiais”, dispõe que: “1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. (…)”. O pedido de retificação versa sobre a alínea p) do ponto 25 dos factos provados, cujo teor – “p) Despesas de manutenção com o Toyota Land Cruiser – a Requerente pagou tais despesas sozinhas pelo valor de € 474,99, tendo direito como crédito de compensação ao valor de € 221,75” – é expressão do alegado no artigo 75º do requerimento de 24.01.2022. Tem razão a Recorrente quando refere que “Metade de € 474,99 são € 237,49”, de onde resulta a verificada a existência do apontado erro de cálculo, a determinar a retificação do valor do crédito de compensação, que de € 221,75 passará para € 237,49, num acréscimo de € 25,75. * 3.2.2. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia, no que respeita aos créditos de compensação relativo ao pagamento realizado pela ora recorrente do crédito à habitação respeitante à verba 5 da Relação de bens – conclusões E a K);A Recorrente diz que apesar de o Tribunal, na fundamentação, se referir expressamente “ao cancelamento da hipoteca sobre a casa, certo é que, não considera esse crédito de compensação (vide sentença 2º, 3º e 4º § antes da parte decisória)”. Isto, não obstante, o alegado nos artigos 54º a 58º da reclamação contra a relação de bens (requerimento de 18.02.2022). Vejamos. Os artigos 54º a 58º da reclamação apresentada encontram-se inseridos num segmento que a reclamante intitula “D3- Impugnação das dívidas relacionadas – artigo 1104.º, alínea e), do CPC (artigos 44º a 59º)”. Segue-se, nos artigos 60º a 83º, o segmento E), intitulado “Acusa a falta de relacionação dos créditos de compensação entre os ex-cônjuges, seguintes:”, concluindo a reclamante no artigo 83º que “Cabe ao cabeça de casal pagar à ora requerente a título de compensações os valores acima mencionados”. Como refere o Exmo. Sr. Juiz a quo no despacho a que alude o artigo 617.º, n.º 1, do CPC, “Em nenhum momento do referido articulado, a Requerente menciona querer fazer valer o pagamento solitário do referido valor de € 23.364,38 para reclamar crédito de compensação nos presentes autos pelo valor de metade desse montante, outrossim, apenas o utilizando para impugnar o valor do passivo apresentado pelo Cabeça de Casal. Assim sendo, não tendo sido reclamado – de acordo com a teoria da impressão do destinatário – qualquer crédito de compensação relativamente a tal montante pago pela Recorrente crê-se não haver omissão de pronúncia na sentença recorrida, de igual forma, não ocorrendo à luz do exposto, qualquer contradição entre a sentença e os seus fundamentos de facto”. A tal não obsta o decidido quanto a custas. A este respeito, lê-se na decisão recorrida que “As custas deverão correr pelos litigantes, fixando-se as mesmas em 1/3, para a Requerente, e 2/3 para o Requerido, uma vez que, não obtendo a Requerente vencimento total, obteve procedência do seu pedido relativamente a todos os bens e créditos de compensação com excepção dos imóveis sitos nas (…) e no (…), em relação aos quais os litigantes são remetidos para os meios comuns”, o que, sendo verdadeiro, não implica que o Tribunal tenha firmado qualquer posição do Tribunal no sentido de considerar o alegado nos artigos 54º a 58º da reclamação como um crédito de compensação. Ou seja, não existe qualquer vício da decisão, seja por omissão de pronúncia, seja por oposição entre os fundamentos e a decisão. * 3.2.3. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto ao conhecimento da questão do sigilo profissional da testemunha (…), solicitadora de profissão – conclusões L) a T)De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”. Não é, todavia, qualquer omissão de pronúncia que conduz à nulidade da decisão. Essa omissão só será, para este efeito, relevante quando se verifique a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias quanto às quais a lei imponha que sejam conhecidas e sobre as quais o juiz deva tomar posição expressa. Essas questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer. A omissão de pronúncia gera, portanto, a nulidade da decisão quando o tribunal não toma posição sobre questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer motivo ou argumento aduzido pelas partes. A pronúncia cuja omissão releva incide, assim, sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objeto que é submetido à cognição do tribunal. Não padece, por isso, de nulidade por omissão de pronúncia a decisão na qual o tribunal não responda, um a um, a todos os argumentos das partes ou que não aprecie questões com conhecimento prejudicado pela solução dada a outra questão. A Recorrente, em síntese, alega que o Tribunal não tomou posição quanto à possibilidade de a identificada testemunha, arrolada pelo cabeça de casal, solicitadora, estar sujeita a sigilo profissional e ser necessário pedir dispensa de sigilo à respetiva Ordem profissional para prestar depoimento. O artigo 127.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução), sob a epígrafe “Segredo Profissional”, dispõe que: “1 - Sem prejuízo das normas específicas de segredo profissional de cada atividade profissional, os associados estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas, designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no âmbito de negociações entre as partes envolvidas. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que o serviço prestado se destine a comprovar ou a certificar uma determinada situação de facto”. No que concretamente respeita ao “Segredo profissional do solicitador”, preceitua o artigo 141º do mesmo diploma, no que agora interessa, que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, tratando-se de um solicitador, o segredo profissional abrange ainda: a) Os factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem; b) Os factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração. 2 - A obrigação do segredo profissional mantém-se ainda que o serviço solicitado ou cometido ao associado envolva representação judicial ou extrajudicial, seja ou não remunerado ou não tenha chegado a ser aceite. 3 - O disposto no número anterior abrange todos os associados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 4 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. (…) 6 - O associado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, dos direitos e dos interesses legítimos do próprio associado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do bastonário, da qual cabe recurso para o conselho superior. 7 - Os atos praticados pelo associado em violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”. Da audição do depoimento prestado pela testemunha no dia 20.05.2022 resulta que, uma vez identificada a testemunha pelo Sr. Juiz que presidia à diligência, pelo Il. Mandatário da reclamante foi dito que desconhecia – a expressão usada foi “não sei se” – se a testemunha poderia depor sem levantamento do sigilo profissional. A questão foi posta à testemunha e, perante as reservas pela mesma suscitadas e a posição do Il. Mandatário do cabeça de casal, no sentido de que só perante as concretas questões que lhe fossem colocadas a testemunha poderia ou não invocar o sigilo profissional, o Tribunal decidiu avançar com a inquirição, não sem antes dizer à testemunha que, sempre que assim o entendesse, em face das perguntas que lhe fossem feitas, poderia invocar o sigilo, com o que a testemunha concordou (minuto 2:45 a minuto 2:58). A testemunha iniciou então o depoimento propriamente dito, que durou não mais do que dois minutos (com início ao minuto 3:00 e termo ao minuto 4:51). Durante o depoimento, no essencial – até porque não teve tempo nem oportunidade para mais – disse que há cerca de 2 anos, tratou de um processo de justificação de um prédio, que localizou, sito em Alvaiázere, o que fez a pedido do pai do cabeça de casal, em nome deste. Nada mais do que isto. Nesse mesmo dia, a Recorrente apresentou um requerimento escrito (Ref.ª 10117350), no qual diz: “(…) na sequência do depoimento prestado pela sra. Solicitadora (…), a instâncias do Ilustre mandatário do cabeça de casal, (…), por se entender que a mesma, não obstante ter sido advertida, revelou factos abrangidos pelo segredo profissional a que o artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, sem que previamente tenha dado cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 141.º desse Estatuto. Tais factos revelados por esta Testemunha não podem fazer prova em juízo (n.º 7 do artigo 141.º do citado diploma legal), o que se requer seja declarado”. Sobre o referido requerimento recaiu o despacho de 09.06.2022, onde o Tribunal diz que “o depoimento da testemunha só será apreciado em sede de sentença, sendo nessa sede que se averiguará se os factos por si narrados advêm de conhecimentos que teve por força de actividade de solicitadora sujeita ao referido dever de sigilo profissional ou não. Caso se demonstre que é o caso, poderá/deverá o Tribunal desconsiderar tal depoimento na parte em que se mostre abrangido pelo sigilo” e conclui, relegando “para a sentença o conhecimento da referida questão”. Na decisão recorrida, no segmento da “Motivação da decisão de facto”, lê-se que o Tribunal atendeu, entre outros, ao depoimento da testemunha “… (solicitadora que lavrou a escritura de justificação mencionada nos factos provados)”, acrescentando-se que “Também a depoente, (…), solicitadora que lavrou a escritura esclareceu que tal teria sido um pedido do pai do Requerido no sentido de a escritura ser feita em nome deste. Eis por que razão se deu como provado o teor dos pontos 17) a 19) dos factos provados”. Efetivamente, o Tribunal não tomou posição sobre a questão da eventual violação do sigilo profissional. Resta saber se se trata de omissão com relevo para a decisão. A escritura de justificação em causa foi junta aos autos com o requerimento de 27.05.2022 (Ref.ª 10143814). O depoimento da testemunha é, por isso, inócuo para a aquisição dos factos por ela demonstrados. Ora, analisados os pontos 17 a 19 dos factos provados, o que verificamos é que a testemunha nada referiu a respeito dos pontos 17 e 18 (a celebração de um contrato promessa em 15.07.1996). Quanto ao facto referido no ponto 19, trata-se de facto demonstrado pela certidão da escritura de justificação e pela certidão permanente junta com o requerimento de 24.01.2022, sendo absolutamente irrelevante o depoimento da testemunha para esse efeito, ainda que se considerasse ter sido prestado em violação do sigilo profissional. Ora, uma omissão de pronúncia gera nulidade se for relevante para a decisão. Se o Tribunal não tomar posição sobre uma questão que tenha sido submetida à sua apreciação mas daí não resultar qualquer influência para a decisão, não temos por verificado qualquer vício. Ademais porque o Tribunal, quanto ao prédio objeto da escritura de justificação, absteve-se de tomar qualquer decisão de fundo, remetendo as partes para os meios comum. Por tal, julga-se não verificada a nulidade invocada. * 3.2.4. Nulidade da decisão por ambiguidade/obscuridade, na parte em que se decidiu remeter as partes para os meios comuns no que respeita aos factos provados em pontos 17 a 19 – conclusões U) a HH).A Recorrente, em síntese, sustenta que: - no caso concreto, estamos perante uma reclamação à relação de bens e não foi instaurada nenhuma ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial e 89.º e 101.º do Código do Notariado, tendo sido os litigantes, aqui Recorrente e Recorrido que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura. - o contrato-promessa de compra e venda referido no ponto 17 dos factos provados não faz alusão a nenhuma inscrição matricial nem as confrontações são idênticas às da caderneta predial e registo predial. - a presunção de titularidade do direito de propriedade advinda daquela inscrição registral dada como provada em 19) dos factos provados impunha uma decisão diferente daquela que foi adotada. O artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC dispõe que a sentença é nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade ocorre quando o vício torne a parte decisória ininteligível perante um declaratário normal ou seja, quando este não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar. “Naturalmente que a nulidade de sentença por obscuridade da decisão judicial ocorre quando esta contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e ambíguo, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes e/ou sentidos porventura opostos (…) «Não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível, sendo que a ininteligibilidade relevante para efeito do artigo 615.º do CPC é a da decisão da causa e não a mera ininteligibilidade de um argumento utilizado no percurso decisório. Por outro lado, a ambiguidade ou a obscuridade prevista na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível e só torna a parte decisória ininteligível quando um declaratário normal, nos termos dos artigos 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar» – Ac. do STJ de 16.03.2023, proc. 17505/20.0T8LSB-A.L1.S1 e demais jurisprudência aqui citada” – Ac. da Relação de Coimbra de 13.12.2023, em www.dgsi.pt. No caso concreto, parece-nos evidente que não se verifica a apontada nulidade. A decisão recorrida, designadamente no segmento que integra o ponto I do dispositivo, nada tem de ininteligível, sendo absolutamente clara na sua redação, significado e alcance. A Recorrente, percebe-se, discorda da decisão. Não tem razão, contudo, quando a qualifica de obscura ou ambígua, apetecendo até perguntar, conhecendo-se o objeto do processo, onde está a ambiguidade, obscuridade ou a dúvida numa decisão que remete “os litigantes para os meios comuns no que concerne os imóveis sitos em (…), Alvaiázere, e (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, melhor identificados nos pontos 17) a 19), bem como 6) a 16) da matéria de facto dada como provada nesta sentença”. Ademais, a sentença segue uma linha lógica de raciocínio, que é explicada, e que coerentemente conduziu à decisão proferida. Não existe vício lógico de raciocínio. A decisão que se tomou foi a decisão logicamente expetável face à fundamentação que a antecedeu. Analisemos, pois, as razões de discordância da Recorrente quanto ao decidido. Na reclamação contra a relação de bens, para o que agora interessa, discute-se a natureza – comum ou própria – do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere sob o n.º … (cfr. o artigo 12º da reclamação de bens de 23.11.2021 e o artigo 7º da resposta à reclamação). Em primeiro lugar, admitida essa discussão, parece-nos irrelevante que não tenha havido impugnação da escritura de justificação notarial que permitiu a inscrição da aquisição do imóvel, no registo predial, a favor de reclamante e cabeça de casal. Trata-se de matéria que, como tantas outras – no acerto de contas que é o inventário – é objeto de discussão, independentemente das presunções de que beneficie cada um dos ex-cônjuges ou da literalidade dos documentos em que assentam processualmente, as pretensões que querem ver reconhecidas. Debrucemo-nos, pois, sobre os argumentos de natureza mais substancial invocados pela Recorrente. O Tribunal a quo, a este respeito, deu como demonstrados os seguintes factos: “17. Em 15/07/1996, (…), (…) e (…), na qualidade de herdeiros de (…), já falecido, e (…), pai do Requerido, outorgaram, mediante documento particular, contrato-promessa de compra e venda, mediante os quais os primeiros outorgantes, na qualidade de promitente-vendedores, se obrigaram a vender ao segundo, na qualidade, este, de promitente-comprador, uma parcela de terreno, sita no lugar do (…), composta por terra de semeadura com um carreiro de oliveiras e pinhal contíguo, confrontando do Norte com (…) e comprador; Nascente com (…), Sul com herdeiros de (…) e Poente com os mesmos herdeiros e com (…). 18. Mais ficou estipulado que o preço da futura venda seria de esc. 2.000.000$00, o qual já teria sido liquidado pelo comprador, (…), pai do Requerido. 19. Por escritura de justificação datada de 10/12/2018, a Requerente, (…), e o Requerido, (…), justificaram a aquisição do prédio rústico aludido em 17), referindo, para o efeito, serem donos e legítimos possuidores de tal imóvel há mais de 20 anos na sequência de aquisição a (…) e mulher, (…), ocorrido em 1996, sendo que nunca teriam formalizado tal compra, apesar de, sobre tal prédio, terem exercido, ao longo do referido período, todos os actos materiais que caracterizam a posse, razão pela qual, ao abrigo da figura da usucapião que invocam, outorgaram tal escritura. Nessa sequência, o referido prédio com o artigo matricial n.º (…) e com a descrição predial n.º (…) foi registado em nome da Requerente e do Requerido pela Ap. (…), de … (fls. 101)”. Lê-se, ainda a este propósito, na decisão Recorrida: “(…) quanto ao prédio rústico sito em (…), Alvaiázere, retira-se dos factos provados ter existido um contrato-promessa celebrado em 1996 entre o pai do Requerido (como promitente-comprador) e os herdeiros de … (na qualidade de promitentes-vendedores), mediante o qual estes se obrigavam a vender àquele o referido imóvel pelo valor de esc. 2.000.000$00, o qual foi liquidado no momento do negócio pelo pai do Demandado, sendo que, em 2018, a Requerente e o Requerido outorgaram escritura de justificação, mediante o qual justificaram a aquisição de tal prédio por usucapião. Com efeito, ao contrário do referido na escritura de justificação, o prédio não terá sido adquirido em 1996 por Requerente e Requerido, mas sim, prometido vender ao pai deste, razão pela qual o Demandado entende que tal imóvel não deve integrar a relação de bens, na medida em que ilidida a presunção registral decorrente da inscrição do prédio em nome do ex-casal nos termos do artigo 7.º do CRPred.. Dito de outra forma, o prédio pertenceria ao seu falecido pai e integraria a herança deste, não fazendo parte do património comum do ex-casal. Ora, neste contexto, não tendo sido alegada e provada qualquer inversão do título da posse mediante a qual o prédio passasse a ser utilizado pelo ex-casal (…) e não pelo pai do Demandado, é, de facto, de crer encontrar-se ilidida da presunção contida no artigo 7.º do CRPred. no sentido de se não poder considerar – sem mais – que tal imóvel constitua bem comum do ex-casal. Sem prejuízo, e na medida em que a prova produzida a esse respeito se mostrou diminuta, bastando-se apenas com a junção do contrato-promessa e da escritura de justificação, crê-se que a melhor solução passará por se remeter, também nesta matéria, Requerente e Requerido para os meios comuns”. Recordamos que a Recorrente não pediu a reapreciação da matéria de facto. Logo, os factos dados como provados nos pontos 17 a 19 hão de ter-se por assentes, designadamente, no que respeita à identificação do prédio objeto do contrato promessa e à coincidência entre esse prédio e aquele que foi objeto da escritura de justificação notarial. Apesar disso – mesmo considerando que a prova produzida apontava no sentido de que o prédio pertenceria ao pai, falecido, do cabeça de casal e integraria a herança deste, e que, portanto, estaria ilidida da presunção contida no artigo 7.º do CRP, não podendo considerar-se que integra o património comum do casal – o Tribunal considerou não estar na posse de todos os elementos que lhe permitiam tomar uma posição definitiva sobre a matéria. A Recorrente, parece-nos, não questiona propriamente a decisão de remessa dos interessados para os meios comuns. Considera, antes, que o Tribunal devia, com respeito pela presunção derivada do artigo 7.º do CRP, ter considerado o imóvel em discussão como comum, assim se evitando relegar a discussão para outra sede. Mas não cremos que tenha razão. O artigo 7.º do CRP, sob a epígrafe “Presunções derivadas do registo”, dispõe que “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. A presunção incide sobre três aspetos: (i) a existência; (ii) a titularidade e (iii) o conteúdo e extensão do direito registado. Como presunção iuris tantum que é, admite prova em contrário, podendo ser ilidida por quem demonstre que a realidade jurídica não coincide com o que está registado. Daqui resulta uma inversão do ónus da prova: a quem pretende contrariar a presunção incumbe demonstrar que o direito não existe, não pertence ao titular inscrito ou não tem o conteúdo e a extensão que do registo decorre. Numa primeira e mais simplificada abordagem, o raciocínio da Recorrente parece fazer sentido. De facto, mostra-se inscrita a favor de reclamante e cabeça de casal a aquisição, por usucapião, do prédio descrito na CRPredial de Alvaiázere, sob o n.º … (freguesia de …). O cabeça de casal contestou o facto constante do registo, cabendo-lhe por isso contrariar a presunção decorrente do artigo 7.º do CRP. Não o tendo feito com sucesso, prevaleceria a presunção derivada do registo, devendo o imóvel ser considerado comum. Não é assim. O que acontece é que o Tribunal a quo, de forma prudente, porque “a prova produzida a esse respeito se mostrou diminuta” considerou que a melhor solução passaria “por se remeter, também nesta matéria, Requerente e Requerido para os meios comuns”. E, portanto, a presunção continuará a produzir efeito, só que desta feita nos meios comuns. O que é diferente de, simplesmente, dizer que o Tribunal não atendeu à presunção, violando o disposto no artigo 7.º do CRP, ou que o cabeça de casal não a contrariou, ademais quando, em face dos factos provados, o Tribunal até considerou que estaria indiciado tratar-se de bem próprio do cabeça de casal. A decisão de remeter as partes para os meios comuns a este respeito parece-nos, portanto, inteiramente justificada. Em resumo, a apelação é totalmente improcedente. * Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em: 4.1. determinar a retificação da decisão recorrida, nos seguintes termos: - Na alínea p) do ponto 24 dos factos provados, onde se lê “(…) ao valor de € 221,75”, deverá passar a constar “(…) ao valor de € 237,50”; - Na alínea p) do ponto III do segmento “Decisão”, onde se lê “(…) o valor de € 221,75”, deverá passar a constar “o valor de € 237,50”; 4.2. julgar improcedente a apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. * Custas pela Recorrente.* Notifique.* Évora, 12.02.2026Miguel Jorge Vieira Teixeira Maria Perquilhas Anabela Raimundo Fialho |