Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
23/11.4YREVR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: ARBITRAGEM INTERNACIONAL
RECURSO PARA A RELAÇÃO
Data do Acordão: 06/06/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. Tratando-se de arbitragem internacional, nos termos do artigo 34º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiveram acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.
II. Na integração do conceito de arbitragem internacional previsto no artigo 32º da LAV, deve adoptar-se uma noção ampla que compreenda as arbitragens cujas partes se encontram estabelecidas em países diferentes, e também aquelas que – embora apresentem conexões com um só país, (por ambas as partes estarem estabelecidas nele e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas) – versem sobre litígios emergentes de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras, designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão em Conferência na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório

1. Nos presentes autos de recurso de decisão arbitral em que figuram como recorrentes V..., Lda., e N... Limited, pelo relator, após audição das partes, foi proferido despacho de não admissão dos recursos interpostos, com fundamento na irrecorribilidade da decisão, nos seguintes termos [segue transcrição integral do despacho]:

«1. V..., Lda., e N... Limited, notificadas de sentença do Tribunal Arbitral, vieram interpor recursos para este Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária). e dos artigos 691º, 691º-A, e 692º, todos do Código de Processo Civil, nos termos e com os fundamentos expressos nas alegações e conclusões, de fls. 1929 a 2014, corrigidas a fls. 2134 a 2211, - a primeira recorrente -, e de fls. 2019 a 2083 – a segunda recorrente.

Por despacho de fls. 2247/2248, o relator, entendendo não serem admissíveis os recursos interpostos, face ao disposto no art. 34º da Lei 31/86, por estar em causa uma “arbitragem internacional” e as partes não terem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, determinou o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil.

As recorrentes, devidamente notificadas, nada disseram.

Cumpre decidir.

2. O despacho de fls. 2247/2248 é do seguinte teor:

“Nos termos do artº 34°, da Lei no 31/86, de 14,12 (ao caso aplicável), a decisão do tribunal arbitral não é recorrível, tratando-se de arbitragem internacional, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos [Solução mais restrita, no que concerne à possibilidade de recurso para os tribunais estaduais da decisão do tribunal arbitral resulta, aliás, da nova Lei n° 63/2011, de 14/12, que em caso de arbitragem internacional apenas permite o recurso para outro tribunal arbitral mesmo que as partes acordem expressamente a possibilidade de recurso (artº 53°)].

A arbitragem internacional é, no dizer da lei, a que põe em jogo interesses de comércio internacional (artº 32°, da mesma Lei). E embora este conceito não seja um exemplo de rigor porque, como bem salienta Manuel Pereira Barrocas, os “tribunais, sejam arbitrais ou judiciais (e a não ser em arbitragens de qualidade ou para preenchimento de lacunas de contratos ou, ainda, para actualização de contratos) não têm por objecto interesses, mas sim direitos e obrigações em litígio” [Manual da Arbitragem, Almedina, pág. 251] propendemos para concordar com Armindo Ribeiro Mendes (e outros autores) quando consideram que se trata de uma “noção ampla de arbitragem internacional que compreende não apenas as arbitragens cujas partes se encontram estabelecidas em países diferentes, mas também aquelas que – embora apresentem conexões com um só país (v.g. por ambas as partes estarem estabelecidas nele e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas) – versem sobre litígios emergentes de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país) [Lei da Arbitragem Voluntária anotada, Almedina, 2012, pág. 99].

Resulta da certidão permanente, cujo código se mostra indicado a fls. 2245, que a N… Limited, cujo objecto é a compra de propriedades e revenda de bens adquiridos para esse fim, construção civil, exploração de unidades hoteleiras, administração de propriedades e exploração de apartamentos turísticos e unidades hoteleiras, promoção e desenvolvimento de projectos turísticos e sua comercialização e promoção imobiliária, tem sede na Irlanda e nacionalidade Irlandesa e tem uma representação permanente registada em Portugal, com local de representação na … (cfr. artºs 3.º e 4.º, do Código das Sociedades Comerciais).

Assim, encontrando-se as partes estabelecidas em países diferentes e não tendo acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, a decisão do tribunal arbitral não é recorrível, razão pela qual, estamos em crer, os recursos desta interpostos não são admissíveis.

(…).”

Assim, nada tendo sido oposto pelos recorrentes, e com os fundamentos acima expressos, concluindo-se estar em causa uma arbitragem internacional e considerando que as partes não acordaram a possibilidade de recurso, nem regularam os seus termos, a decisão arbitral não é recorrível, ao abrigo do disposto no artigo 34º da Lei n.º 31/86, não sendo, por isso, admissíveis os recursos interpostos.

3. Nestes termos, decide-se não admitir os recursos interpostos por V..., Lda., e N... Limited, da decisão arbitral, não se conhecendo do seu objecto, e, consequentemente, julga-se extinta a instância de recurso (cfr. artigos 700º, n.º 1, alínea h), do Código de Processo Civil).

Custas a cargo das recorrentes.»

2. Notificados deste despacho, vieram ambas as recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil.

2.1. A reclamante, N... Limited, não obstante concordar que o conceito de arbitragem internacional ínsito no artigo 32º da LAV tem uma formulação infeliz e pouco clara, conclui que a situação em apreço não se enquadra no referido conceito, tal como é explanado no despacho, com apoio na doutrina ali citada, argumentando, em síntese, que:

“7. O objecto do litígio entre as partes, sujeito a decisão arbitral de que ora se recorre, resulta, singelamente, de contratos de empreitada (4) incumpridos, na óptica da recorrida, pela recorrente” ;

“8. Não se vê como é que estas relações jurídicas possam enquadra-se em operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de um para outro país”, e

“9. Inexiste, no caso vertente, qualquer circulação de bens através de fronteiras: a recorrente construiu para a recorrida imóveis, em Portugal, que apresentam defeitos e esta exigiu as indemnizações que a lei lhe faculta”.

2.2. Por sua vez, a reclamante, V..., Lda., em síntese, invoca idênticos fundamentos, acrescentando que a contratante, dona da obra, foi a sucursal da N… sedeada na Irlanda, invocando, ainda, em abono da sua pretensão em favor da recorribilidade da decisão, por não estar em causa uma arbitragem internacional, o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1º da “Lei Modelo (adoptada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 21 de Junho de 1985, alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 7 de Julho de 2006), que antecede, imediatamente, a produção da lei da Arbitragem 31/86”, disponibilizada pela Direcção-Geral da Política de Justiça (em: http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/dgpj-disponibiliza), onde se prescreve que:


Artigo 1.º
Âmbito de Aplicação
(…)
3 – Uma arbitragem é internacional se:
a) As partes num acordo de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusão, as suas sedes comerciais em diferentes Estados;
ou
b) Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm a sua sede;
(i) O local da arbitragem, se estiver fixado no acordo ou for determinável de acordo com este;
(ii) Qualquer local onde deva ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objecto do litígio tenha maior ligação;
ou
c) As partes tiverem convencionado expressamente que o objecto do acordo de arbitragem envolve mais do que um país.
4 – Para os fins do parágrafo 3.º do presente artigo:
(a) Se uma das partes tiver mais do que uma sede, deve ser considerada a que tiver uma relação mais próxima com o acordo de arbitragem;
(b) Se uma das partes não tiver sede, releva para este efeito a sua residência habitual.
(…)”

3. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Fundamentação

A) Os factos
Com interesse para a decisão a proferir relevam as ocorrências processuais, que decorrem do relato dos autos acima efectuado.

B) O Direito

1. Considerando os fundamentos invocados pelas reclamantes, que são substancialmente idênticos, o que permite uma apreciação conjunta, está apenas em causa apurar se efectivamente estamos em presença de uma arbitragem internacional, como se decidiu no despacho reclamado.

Vejamos:

2. Com interesse para decisão a proferir importa considerar as seguintes normas legais da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária – LAV), aplicável ao caso sub judicie:
CAPÍTULO VII
Da arbitragem internacional

Artigo 32.º
(Conceito de arbitragem internacional)
Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional.
Artigo 34.º
(Recursos)
Tratando-se de arbitragem internacional, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiveram acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

3. Como se referiu, no despacho reclamado entendeu-se que a decisão arbitral, que consta de fls. 1573 a 1923, não era recorrível, face ao disposto no artigo 34º da LAV, porque se tratava de uma arbitragem internacional e não se verificava a excepção prevista na 2ª partes desta norma, ou seja, as partes não acordaram a possibilidade de recurso nem regularam os seus termos.
Relativamente ao conceito de “arbitragem internacional”, considerou-se o entendimento amplo do preceito, no sentido de que nele se incluem, não só, “as arbitragens cujas partes se encontram estabelecidas em países diferentes”, mas também, “aquelas que – embora apresentem conexões com um só país (v.g. por ambas as partes estarem estabelecidas nele e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas) – versem sobre litígios emergentes de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país), como defende, entre outros, Armindo Ribeiro Mendes, na obra supra citada.
Ora, tendo-se apurado que as partes estavam estabelecidas em países diferentes, entendendo-se como tal o local da sua sede, e não tendo acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, concluiu-se que a decisão do tribunal arbitral não é recorrível, não sendo, em consequência admissíveis os recursos interpostos.
Efectivamente, enquanto a recorrente V..., Lda., tem a sua sede em Portugal, a recorrente N… Limited, cujo objecto é a compra de propriedades e revenda de bens adquiridos para esse fim, construção civil, exploração de unidades hoteleiras, administração de propriedades e exploração de apartamentos turísticos e unidades hoteleiras, promoção e desenvolvimento de projectos turísticos e sua comercialização e promoção imobiliária, tem sede na Irlanda e nacionalidade Irlandesa e tem uma representação permanente registada em Portugal, com local de representação na … .
Ora, verificando-se o apontado critério de conexão – estarem as partes sediadas em países diferentes – não há que indagar se os litígios emergem “de operações económicas que envolvam a circulação de produtos, serviços ou capitais através das fronteiras (designadamente por o respectivo objecto ser um bem transferido ou a transferir por uma das partes de ou para outro país)”, como resulta da posição defendida pelos reclamantes.
Tal indagação só se justifica para, de acordo com o critério enunciado, se vir a considerar também como “arbitragem internacional” aqueles casos em que as partes apresentem ligações com um só país, por nele estarem estabelecidas e por as obrigações resultantes da relação material litigada deverem ser aí executadas, o que não corresponde ao caso em apreço.

4. Aliás, este entendimento, está em consonância com o texto da “Lei Modelo” (adoptada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional a 21 de Junho de 1985, alterada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, a 7 de Julho de 2006), que considera, entre outros, que uma arbitragem é internacional quando “As partes num acordo de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusão, as suas sedes comerciais em diferentes Estados” (cf. alínea a) do n.º 3 do artigo), como é o caso dos autos, por a recorrente N… Limited ter sede na Irlanda e nacionalidade Irlandesa, tendo apenas em Portugal uma representação permanente registada.
Deste modo, não estando a recorrente N… Limited estabelecida em Portugal, por não ter aqui a sua sede, estamos em presença de uma arbitragem internacional, de acordo como o artigo 32º da LAV, pelo que, não tendo as partes acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos, não são admissíveis os recursos interpostos da decisão arbitral, face ao disposto no artigo 34º da mesma Lei, como se decidiu no despacho reclamado.
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III – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedentes as reclamações e, em consequência, manter o despacho reclamado de não admissibilidade dos recursos interpostos da decisão arbitral em causa nos autos.
Custas a cargo das reclamantes.
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Évora, 6 de Junho de 2013
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Maria Isabel Silva)