Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DESPEDIMENTO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO; CÓDIDO DE PROCESSO DO TRABALHO; | ||
| Sumário: | I. Um dos requisitos para a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho é a inexistência, na estrutura de organização da empregadora, de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador. II. Se a empregadora enceta negociações com o trabalhador cujo posto de trabalho se extinguiu propondo-lhe que realize trabalho noutro local da empresa, sem alterações no vencimento, é porque dispõe de posto de trabalho alternativo que permite a sobrevivência da relação laboral. III. A recusa ou indisponibilidade manifestada pelo trabalhador em sede de negociações perante as propostas efetuadas, não torna praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, tanto mais que nos termos convencionados no contrato de trabalho celebrado competia à empregadora designar qual o local de trabalho onde o trabalhador deveria exercer as suas funções profissionais. IV. O artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho determina que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o pagamento das retribuições intercalares devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão da 1.ª instância fica a cargo da Segurança Social, o que deve ser declarado (porque se trata de matéria de conhecimento oficioso) na sentença da 1.ª instância que julgue ilícito o despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 509/21.2T8BJA.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório Na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que AA intentou contra Garagem Caldas, Lda., Auto Júlio – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., Auto Júlio, S.A., Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. e J. Power, S.A., foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, decido julgar parcialmente procedente a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento intentada por AA contra GARAGEM CALDAS LDA, AUTO JÚLIO – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E COMBUSTÍVEIS, UNIPESSOAL LDA, AUTO JÚLIO, SA., AUTO JÚLIO II- COMBUSTIVEIS, S.A. e J.POWER S.A., em consequência: 1. Declaro ilícito o despedimento do Autor por parte da Ré GARAGEM CALDAS LDA, e consequentemente; A. Condeno a ré GARAGEM CALDAS LDA a reintegrar o autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, num local de trabalho compatível com o constante do contrato de trabalho celebrado entre as partes. B. Condeno a ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 21.06.2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsidio de férias e de natal vencidos - descontados os valores referentes nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho -, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente. 2. Condeno a 1ª ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao autor, a quantia de 278,40€ (duzentos e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de ajudas de custo com pequeno-almoço do ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil desde o respetivo vencimento, reportado ao final do mês a que respeitam, até efetivo e integral pagamento. 3. Condeno a 1ª ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao autor, a quantia de 193,20€ (cento e noventa e três euros e vinte cêntimos), a título de ajudas de custo com jantar do ano de 2019, acrescida de juros de mora à taxa civil desde o respetivo vencimento, reportado ao final do mês a que respeitam, até efetivo e integral pagamento. 4. Condeno a 1ª ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao autor a quantia de 162,76€ (cento e sessenta e dois euros e setenta e seis cêntimos) a título de remuneração de trabalho prestado em dias de descanso complementar por reporte a um dia do mês de janeiro de 2019 (no valor de 54,18€), um dia do mês de abril de 2019 (no valor de 54,18€) e um dia do mês de outubro de 2019 (no valor de 54,40€), a que acrescem juros de mora à taxa civil desde o respetivo vencimento, reportado ao final do mês a que respeitam, até efetivo e integral pagamento. 62. Absolvo a 1ª ré GARAGEM CALDAS LDA dos demais pedidos formulados pelo autor. 7. Absolvo as demais rés AUTO JÚLIO – COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E COMBUSTÍVEIS, UNIPESSOAL LDA, AUTO JÚLIO, SA., AUTO JÚLIO II - COMBUSTIVEIS, S.A. e J. POWER S.A. de todos os pedidos. * Valor da causa: 634,36€ (seiscentos e trinta e quatro euros e trinta e seis cêntimos) - cfr. art. 98º-P, nº 2 do Código de Processo do Trabalho. ** Custas da responsabilidade do trabalhador e da empregadora (1ª ré), por terem ambos decaído, fixando-se a proporção do decaimento em 50% para cada um – cfr. artigo 527º, n.º 1 do Código de Processo Civil. * Registe e notifique. Comunique a presente decisão, após trânsito, à ACT e à segurança social.» - A 1.ª Ré (Garagem Caldas, Lda.) interpôs recurso da sentença, finalizando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A) Tendo sido apresentado ao Apelado, no âmbito das negociações, a “possibilidade de ir trabalhar noutro local, sem alterações no vencimento e referiu que não estava disponível para isso”, conforme resulta provado em 36 do rol de factos “provados”, não era exigível à Apelante que no termo do procedimento de despedimento por extinção do único posto de trabalho procedesse de forma distinta porquanto, ante tal recusa já previamente comunicada, já então se apresentava “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” nos termos exigíveis pela alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho. B) Sem prescindir, a recusa antecipada do Apelado também não o pode beneficiar quando, em momento subsequente e em sede de procedimento de extinção do posto de trabalho, o despedimento é julgado ilícito sob o entendimento de que se mostrava possível a dita transferência do local de trabalho que o Apelado já anterior e antecipadamente recusara. C) Assim, há luz da matéria fática tida como provada, mostram-se preenchidos todos os requisitos de que a extinção do posto de trabalho depende, pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare a licitude do despedimento, com as legais consequências. D) Sem conceder quanto à licitude do despedimento, o dispositivo condenatório em B. do decisório, para além de salvaguardar – e bem – o desconto dos valores a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, deverá também ressalvar que “que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social”, nos termos do artigo 98.º-N e submetido às deduções do artigo 98.º-O, ambos do CPT. TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se aquela mediante douto Acórdão que declare a licitude do despedimento. Só para a mera hipótese de assim não se entender, e o que apenas por mero zelo de patrocínio se alvitra, as retribuições intercalares devidas ao A. após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário e até à notificação da decisão de 1.ª instância, devem ser suportadas pela Segurança Social, tudo nos termos das preposições conclusões supra, Assim se fazendo a Habitual e Costumada JUSTIÇA !» - Contra-alegou o Autor, concluindo: «1) O Recorrido está em tempo para apresentar as suas contra-alegações, para a qual tem legitimidade. 2) Ademais, verifica-se nos termos do artº 614 nº2 do CPC, um lapso de escrita constante do segmento decisório da douta sentença proferida pelo tribunal a quo, requerendo-se a retificação do mesmo, isto porque , é referido, “Condeno a Garagem Caldas lda a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 21.06.2022 até ao transito em julgado da presente decisão, incluindo subsidio de férias e natal vencidos- descontados os valores referentes nas alíneas a ) a c) do nº2 do artº 390 do código do trabalho – a liquidar em execução sentença, acrescidas dos juros de mora que se venceram desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente “. Porém que vem o douto tribunal a quo dar como provado sob o nº41 que; -41) Mediante carta datada e registada de 11 Março de 2021, recebida pelo A. em 12.03.2021, a Ré Garagem Caldas comunicou ao A. a decisão de extinção do posto de trabalho com efeitos a 16 de Abril de 2021.Assim, ressalta a vista que certamente por lapso escrita, o douto tribunal a quo indicou como data de despedimento do Recorrido 21.06.2022, quando nos factos provados sob o numero 41, deu como provado que o despedimento ocorreu em 16 Abril de 2021. É que, a data efetiva do despedimento é dia 16 Abril de 2021, data em que o contrato de trabalho do Recorrido cessou sob a alegada justificação dada pela Recorrente de extinção do posto trabalho, facto esse que se extrai da própria documentação da Recorrente junta aos autos, dos factos dados como provados na douta sentença proferida, bem como pelo alegado nas suas peças processuais quer pela Recorrente quer pela Recorrida. 3) Verifica-se uma contradição da matéria de facto dada como provada perante a própria motivação da decisão de facto, do douto tribunal a quo é referido no ponto 36 da matéria de facto dada como provada que; “ No âmbito das referidas negociações o autor foi confrontado com a possibilidade de ir trabalhar noutro local, sem alterações no vencimento e referiu não estar disponível para isso”, para sustentar tal vem o douto tribunal a quo na sua motivação referir que “no âmbito das negociações ... o autor apesar de constar no seu contrato que poderia realizar os seus serviços em qualquer local indicado pela empregadora , reportando às Caldas da Rainha, quando se viu confrontado com a possibilidade de ir trabalhar noutro local, sem alterações no seu vencimento , referiu que não estava disponível para isso”, contudo, o recorrido referiu e encontra-se espelhado na decisão da matéria de facto, foi justamente que “ .... no âmbito das quais lhe foi proposto trabalhar noutra área do pais ou continuar como distribuidor de lubrificantes e ter, referido o recorrido nessa altura , que aceitava trabalhar noutro local mas teria que receber como motorista deslocado e que também aceitava efetuar a entrega de lubrificantes mas não prescindia de receber a clausula 61º do CCT, nada mais lhe tendo sido proposto nesse sentido pela empresa. 4) Pois que, nada nos autos permite que o douto tribunal a quo de como provado o artigo 36, pois tal não resulta de qualquer elemento documental, testemunhal destes autos- de que este se tenha recusado ir trabalhar para outro local ou que tal lhe tenha sequer sido formalmente proposto pela Recorrente, aliás o recorrido esclareceu em sede de declarações de parte conforme o douto tribunal a quo vem traduzir, e como já referido que em sede de negociações, de que iria trabalhar para outro local, mas mediante o pagamento das despesas de motorista deslocado e a questão ficou por ai, 5) Porém, vem a recorrente alegar que em rigor que o recorrido se recusou ir para outro local de trabalho, motivo pelo qual não lhe restou alternativa senão a de extinguir-lhe o posto de trabalho. Tal determinado somente pelo facto de o douto tribunal a quo, dar o artigo 36 da matéria de facto como provado, quando dos autos nada infere ou permite tal decisão. Sucede que, e em clara contradição o douto tribunal a quo dá como provado sob o artº 73 da matéria de facto dada como provada que; “Ao A. Não foi proposto que exercesse as suas funções em Evora “, ora se ao recorrido não foi proposto exercer as suas funções em Evora como é que este se recusou a ir trabalhar para outro local, devendo assim o artigo 36 da matéria facto ser alterado para a seguinte redação, 36) Ao A. foi-lhe proposto trabalhar noutra área do pais pela Ré ou a de continuar como distribuidor de lubrificantes tendo o A. aceite sob a condição de receber como motorista deslocado e que também aceitava efetuar a entrega de lubrificantes, nessa medida. tal contradição entre a matéria facto dada como provada e a motivação facto, é causa de nulidade nos termos do artº 615 nº1 do CPC, o que aqui se invoca. 6) A Recorrente alega, nas suas Alegações de Recurso que, o douto tribunal a quo julgou mal ao considerar o despedimento como ilícito, por em suma querer demonstrar que o despedimento em causa não se deu por força de uma conduta culposa do trabalhador ou do empregador, mas antes advém de um alegado quadro contratual que se extinguiu e determinou o encerramento do estabelecimento/centro logístico de Beja. Isto porque o douto tribunal a quo entendeu não resultar demonstrar o requisito exigido pela alínea b) do artº 368 nº1 do CT, uma vez que a recorrente não demonstrou provar que fosse praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. 7) Assim e sendo sustentado que a Recorrente teria outros estabelecimentos noutros locais, e porque o contrato de trabalho do Recorrido contempla a mobilidade territorial do desempenho das suas funções , impunha-se assim que o recorrido deveria alterar o seu local de trabalho para outro estabelecimento, podendo este se assim o entendesse lançar mão da rescisão contratual nos termos do artº 194 nº5 do CT, 8) Sucede que contesta a Recorrente tal situação, referindo que não há necessidade que ocorra uma absoluta impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, antes que “esta seja praticamente impossível”, vindo alegar que o douto tribunal a quo, afirma é que não ocorre uma absoluta impossibilidade atento ao que consta do contrato de trabalho do recorrido, uma vez que embora a recorrente tenha encerrado o posto de trabalho de Beja, continua a dispor de outras relés/centros de distribuição noutros pontos do território nacional. Ora a recorrente concorda com essa alegação, mas vem referir que ao recorrido no âmbito das negociações que levou a cabo , foi-lhe apresentada essa “possibilidade de ir trabalhar noutro local”, sem alterar o vencimento e que o recorrido referiu não estar disponível para isso, conforma vem referir estar provado no artigo 36 dos factos dados como provados. 9) Contudo, o Recorrido concordar com tal alegação isto porque, o que se encontra espelhado na decisão da matéria de facto, foi justamente que “ .... no âmbito das quais lhe foi proposto trabalhar noutra área do pais ou continuar como distribuidor de lubrificantes e ter, referido o recorrido nessa altura , que aceitava trabalhar noutro local mas teria que receber como motorista deslocado e que também aceitava efetuar a entrega de lubrificantes mas não prescindia de receber a clausula 61º do CCT, nada mais lhe tendo sido proposto nesse sentido pela empresa, 10) Mas ainda que assim não o fosse por mera hipótese académica, concorda-se com o alegado pelo douto tribunal a quo de que; Uma vez que o contrato de trabalho do recorrido previa que este exercesse a sua atividade em qualquer local de trabalho designado pela recorrente reportando a Caldas da Rainha, não será de aplicar o artº 194 do CT, cabendo a recorrente alegar, no âmbito do procedimento em causa, que inexistia um lugar compatível com as funções do recorrido nos vários estabelecimentos/centros da recorrente no âmbito do território nacional o que não fez, 11) Ademais, e ainda que assim não fosse, e por mera hipótese, o facto de o recorrido alegadamente nas negociações tendentes à cessação do seu contrato se ter recusado a ir trabalhar noutro local, não tem como consequência a justificação para extinguir o seu posto de trabalho, face a comprovada mobilidade territorial do desempenho das suas funções, já que ai e se assim o fosse, caberia ao recorrido se assim o entendesse resolver o seu contrato de trabalho nos termos do artº 194 nº5 do CT. Pelo que não se pode deixar neste segmento de concordar com o douto tribunal a quo no sentido de se permitir concluir com a recorrente pretende ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho sendo o despedimento ilícito por extinção posto trabalho alínea a) do artº 384 do CT, face à não verificação da alínea b) do nº1 do artº 368 do CT 12) Por outro lado mal se entende, onde está alegado ou demonstrado pela recorrente, quando por quem e em que medida, foi dada qualquer ordem de transferência de local de trabalho da recorrente ao recorrido!!!, não só tal não se mostra provado, que se assim o fosse e se o recorrido alegadamente e atenta a mobilidade do seu contrato de trabalho, se recusasse a cumprir uma qualquer ordem legitima da recorrente, naturalmente que caberia a mesma lançar de procedimento disciplinar para o efeito e in limine vir alegar o seu despedimento com justa causa face ao incumprimento de uma qualquer ordem legitima da recorrente!!, mas não o fez, isto porque , e em sede de negociações quando tal questão foi aventada, antes de a recorrente iniciar o procedimento de extinção do posto de trabalho, o recorrido referiu taxativamente que só aceitaria ir para outro local como é obvio se a recorrente liquidasse as respetivas despesas de deslocação face à distancia em causa, ou seja Beja – Caldas da Rainha e a questão ficou por ai. 13) Concluindo-se que é fantasioso a recorrente vir alegar que como este se recusou a ir para outro local de trabalho, lançaram mão de um procedimento de extinção posto trabalho, pois concluíram assim que seria praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, quando salvo o devido respeito se efetivamente como veio a ser demonstrado tinham outro local para colocar o recorrido deveriam formalmente dar-lhe tal ordem, liquidar as despesas e dar-lhe data para se apresentar no novo local, e ai sim se este não o cumprisse poderiam lançar mão de procedimento disciplinar e não como veem querer agora alegar levar a cabo extinção posto trabalho, 14) Pois que, e sem conceder, é se havia ou não outro local aquando se lançou do procedimento de extinção posto trabalho, e já agora se assim o é, porque é que tal alegada recusa não foi vertida na comunicação de intenção de despedimento por extinção posto trabalho para fundamentar ai SIM, o facto de ter sido alegadamente proposto outro local de trabalho e devidamente comunicado e formalizado e este se ter recusado não restando assim alternativa à recorrente. 15) Não se mostrando preenchidos ao contrário do que a recorrente alega todos os requisitos para que esta tivesse lançado mão de procedimento de extinção posto trabalho, concordando-se assim na integra com o vertido na douta sentença proferida pelo tribunal a quo quanto ao segmento em causa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente; -Seja corrigido lapso material de escrita nos termos do artº 614 nº2 -Seja mantida a sentença proferida pelo douto tribunal a quo na integra quanto à ilicitude do despedimento do recorrido - Seja alterada a matéria facto no que respeita ao artigo 36 em conformidade com o acima referido, devendo tal contradição entre a matéria facto dada como provada e a motivação facto, ser considerada causa de nulidade nos termos do artº 615 nº1 do CPC, o que aqui se invoca.» - A Apelante respondeu à arguida nulidade da sentença, propugnando pela sua inexistência. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. - Após a subida do processo à Relação, e na sequência do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, o Ministério Público emitiu parecer, a pugnar pela improcedência do recurso. O recurso foi mantido e, depois da elaboração do projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. * II. Questão prévia: lapso de escrito alegado nas contra-alegações Em sede de contra-alegações, o Apelado veio apontar a existência de um lapso de escrita na alínea B) do dispositivo da sentença recorrida porquanto na mesma consta que o despedimento ocorreu em 21-06-2022 quando resulta manifesto do ponto 41 do elenco dos factos provados que o despedimento sucedeu em 16-04-2021. Requereu a correção do apontado lapso nos termos do artigo 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Analisemos. Dispõe o mencionado artigo 614.º: 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo. Atento o teor do artigo, entende-se que nada obsta a que o pedido de retificação de lapso de escrita tenha sido apresentado nas contra-alegações e que este tribunal o aprecie. Passaremos, pois, ao conhecimento da questão. Escreveu-se efetivamente na alínea B) do dispositivo da sentença recorrida que o despedimento do Apelado ocorreu em 21-06-2022, contudo, conforme se depreende do acervo fáctico provado, designadamente do ponto 41, o despedimento do Apelado aconteceu no dia 16-04-2021. Aliás, o formulário de oposição ao despedimento foi apresentado poucos dias depois, em 21-04-2021. Existe, assim, um manifesto lapso de escrita na alínea B) do dispositivo da sentença recorrida, que se corrige, ao abrigo do disposto no artigo 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil, e, consequentemente, onde consta mencionado «desde o despedimento ocorrido a 21.06.2022» deverá passar a ler-se desde o despedimento ocorrido a 16.04.2021. * III. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes: 1. Licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho. 2. Incompletude da alínea B) do dispositivo da sentença. - Importa referir, ainda, que não obstante o Apelado, em sede de contra-alegações, tenha arguido a nulidade da sentença recorrida, tal arguição não pode ser apreciada e conhecida por este tribunal, uma vez que não foi suscitada em recurso de apelação, recurso subordinado ou em ampliação do âmbito do recurso, e não está em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que é a única que admite o suprimento oficioso – cf. n.ºs 2 e 4 do referido artigo 615.º e, também, os artigos 633.º e 636.º, todos do mesmo compêndio legal. * IV. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou como provados os seguintes factos: 1) O A. foi contratado pela R. Garagem Caldas Lda., com início no dia 17 de maio de 2017, para sob as suas instruções e direção, desempenhar as funções de motorista de ligeiros e pesados de mercadorias de matérias perigosas, em qualquer dos casos, com a categoria profissional de motorista de ligeiros pesados. 2) Fizeram as partes, A e 1ª ré, constar do acordo escrito que o autor exerceria a sua atividade em qualquer local de trabalho designado pela empregadora, reportando a Caldas da Rainha. 3) O autor exercia a sua atividade na relé de Beja, afeto à distribuição de combustíveis nas zonas de Beja, Évora e Portalegre. 4) A ré Garagem Caldas desenvolve a sua atividade em três áreas de negócio distintas, em que cada uma delas compreende recursos humanos e materiais próprios e específicos, a saber: a) Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas – vg. gasóleo e gasolinas; b) Comercialização e distribuição de lubrificantes da marca “...”; c) Prestação de serviços de pronto de socorro – atividade esta com menos de um ano de exercício, por reporte à data de entrada do presente processo. 5) No negócio do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas a Ré Garagem Caldas tem como clientes as co-RR. Auto Júlio, S.A., Auto Júlio Leiria, Unipessoal, Lda., e Auto Júlio II, S.A.. 6) As Clientes acima referidas, para além de serem arrendatárias da central de logística sedeada em Beja, e a partir da qual a Empregadora opera na distribuição para os distritos de Évora, Beja e Portalegre, também representam mais de metade do valor da sua faturação. 7) O negócio do Transporte Rodoviário de Mercadorias Perigosas nasceu com o início da atividade de comercialização a granel de combustíveis brancos das Clientes, sendo o seu conceito e estrutura desenhada para a proximidade de serviço, este maioritariamente prestado no distrito de Leiria. 8) O crescimento da faturação da Empregadora tem acompanhado o crescimento orgânico das Clientes, mantendo a R. Empregadora a mesma estratégia ao nível de Qualidade de Serviço, Tempo e Custo, não diferenciando ou ajustando suficientemente a sua política de pricing e de custos às novas áreas geográficas em que passou a operar: 9) O negócio de Transporte de Mercadorias Perigosas isolado dos demais desenvolvidos pela R. Garagem Caldas, não liberta liquidez para honrar os compromissos necessários à atividade, designadamente salários, combustíveis, seguros e serviços de manutenção das viaturas. 10) O negócio de Transporte de Mercadorias Perigosas é o mais expressivo na faturação e nos resultados operacionais sucessivamente negativos que a Ré Garagem Caldas evidencia. 11) Os prejuízos resultam essencialmente da atividade da R. Garagem Caldas na operação a partir do centro de logística das Clientes em Beja, que assegura, mediante as suas rotas, os clientes dos distritos de Évora, Beja e Portalegre. 12) De modo a assegurar a prestação dos serviços contratados com as Clientes, e atendendo às distâncias entre clientes nestes distritos, cuja densidade populacional é pequena, foram contratados recursos humanos e adquiridas viaturas cisternas com as características necessárias a uma estrutura de clientes maioritariamente dedicados à atividade agrícola, com reservatórios em localizações distantes e de difícil acesso, tais como caminhos rurais, estradas secundárias e campos agrícolas, e não raras vezes representando descargas de reduzido volume comparativamente à capacidade da viatura cisterna. 13) É ainda uma região que depende de ciclos sazonais, nem sempre estáveis, máxime devido ao clima e à influência deste nas necessidades de combustíveis para a atividade agrícola, e ainda de práticas culturais que vão sendo alteradas ao longo dos anos. 14) Associadas a culturas com necessidades hídricas e de manuseamento agrícola muito distintas - cereais, azeitona, frutos secos -, com impacto nos consumos de combustíveis. 15) As distâncias percorridas entre clientes e de carga vazia são bastante superiores quando comparadas a atividade in concreto noutras regiões. 16) Os efeitos da comunicação prévia semanal da oscilação de preços passou a acarretar custos de logística adicionais mercê da concentração das encomendas no final da semana ou no início da semana seguinte. 17) Com efeito, caso seja comunicada a redução dos preços dos combustíveis para a semana seguinte, logo se gera uma concentração de encomendas para segunda-feira e terça feiras (seguintes), coma necessidade de recorrer a horas extraordinárias nesses dias, em contraponto com a quinta-feira e sexta-feira da semana em curso em que, face à inexistência de encomendas, deixa de existir trabalho a realizar por parte dos motoristas. 18) O mesmo ciclo repete-se e os mesmos constrangimentos são sentidos, na situação inversa de aumento de preço. 19) Igualmente grave e perturbador do negócio mostrou-se a pandemia do Covid-19, importando uma retração relevante do consumo dos combustíveis, mercê da redução da atividade comercial, industrial, serviços e do turismo, associado ao confinamento social, encerramento de fronteiras, o teletrabalho obrigatório e o encerramento obrigatório de algumas atividades/estabelecimentos com o Estado de Emergência decretado. 20) O PNEC 2021-2030 veio definir como prioridades ações que têm um impacto direto e negativo na atividade da R. Garagem Caldas e dos seus clientes (as co-rés), para cumprimento das metas de Sustentabilidade e Eficiência Energética definidas para Portugal, designadamente: a) apoios e promoção à mobilidade elétrica, com principal enfoque no setor dos transportes, mediante a substituição progressiva dos combustíveis fósseis; b) alavancar a descarbonização dos consumos promovendo o uso de biocombustíveis avançados; c) fomento do hidrogénio como solução alternativa e complementar à mobilidade elétrica; d) aumentar a incorporação das renováveis nos sistemas de aquecimento e arrefecimento em ambiente industrial doméstico e agrícola. 21) Cumulativamente às ações já definidas, a legislação nacional, as normativas mundiais os incentivos monetários e fiscais, irão acelerar a transição energética. 22) Em face do referido a co-Ré Garagem Caldas decidiu que a medida a adotar passaria pela revisão do preço cobrado junto das suas Clientes, ora co-rés. 23) O preço médio unitário praticado pela co-Ré Garagem Caldas é de 0,02€/litro transportado, quando as empresas de maior dimensão a operar em Portugal praticam o preço médio unitário de 0,009€/l, (valores de referência para empresas nacionais cujo core business é o transporte de mercadorias perigosas para terceiros). 24) Esta assimetria originou uma perda de competitividade direta da co-Ré Garagem Caldas que não lhe permitiu nem ajustar o preço junto dos seus clientes nem procurar novos clientes no mercado. 25) De modo a mitigar os prejuízos sentidos nos serviços prestados nos distritos de Évora, Beja e Portalegre, a ré Garagem Caldas decidiu pela fixação de um preço que compensasse que uma viatura cisterna com cerca de 22 toneladas de combustível tivesse de percorrer estradas e acessos secundários (terrenos agrícolas) – que sofre um desgaste maior e importa um custo superior em manutenção, mormente pneus, molas, estrutura de cisterna entre o demais –, em distâncias largamente superiores àquelas habituais e normais noutras zonas de atuação, bem como a relevante diferença entre o tempo superior de uma descarga com bombagem para um reservatório aéreo face a uma descarga por gravidade para um reservatório subterrâneo. 26) E decidiu por uma fixação de preços genericamente mais elevada para a prestação deste serviço, na área geográfica de Évora, Beja e Portalegre, variável em função da quantidade de litros entregues e da distância percorrida, e não unicamente à razão da quantidade de combustível entregue ao cliente. 27) Na senda da renovação anual do contrato com as demais co-rés, Clientes da Ré Garagem Caldas, aquelas não aceitaram o preço diferenciado proposto por esta para os serviços de Transportes de Mercadorias Perigosas nos distritos de Évora, Beja e Portalegre. 28) O que teve como consequência que a co-Ré Garagem Caldas decidisse abandonar a central logística de Beja, de que as demais co-rés Clientes são as únicas inquilinas, com efeitos a partir de 01 de março de 2021, data em que passou a operar diretamente a cliente Auto Júlio, S.A. e outros contratados por esta, em substituição da co-Ré Garagem Caldas, na prestação desses serviços de transporte. 29) As co-rés clientes da ré Garagem Caldas representavam, com respeito à distribuição realizada nos distritos de Évora, Beja e Portalegre, a totalidade dos serviços prestados de Transporte de Matérias Perigosas. 30) Com a perda da área de distribuição nos distritos de Évora, Beja e Portalegre decidiu a ré Garagem Caldas extinguir os postos de trabalho que dispunha afetos às operações no Alentejo, que vieram a findar no dia 28.02.2021. 31) A ré Garagem Caldas, Lda, remeteu carta datada e registada de 27 de janeiro de 2021, recebida pelo A. na data de 01.02.2021, a comunicar a necessidade de extinguir o posto de trabalho; 32) Os postos de trabalho a extinguir correspondiam à totalidade dos colaboradores afetos ao centro de logística e distribuição de Beja, ocupados pelo A., BB e CC. 33) Na data de 02 de fevereiro de 2021 teve lugar uma reunião entre a R. Garagem Caldas, Lda, o A. e os demais trabalhadores afetos ao Centro de Logística e Distribuição de Beja, igualmente visados pelo sobredito processo de extinção de posto de trabalho, BB e CC. 34) No dia 09 de fevereiro de 2021 teve lugar nova reunião entre a R. Garagem Caldas, Lda, o A., BB e CC, tendo estes dois últimos acordado com a Empregadora em fazer cessar os seus contratos de trabalho mediante o pagamento de uma compensação. 35) Na data de 10 de fevereiro de 2021, a ré Garagem Caldas e BB e CC, subscreveram documentos de cessação dos contratos individuais de trabalho por mútuo acordo, com efeitos imediatos. 36) No âmbito das referidas negociações o autor foi confrontado com a possibilidade de ir trabalhar noutro local, sem alterações no vencimento e referiu que não estava disponível para isso. 37) Mediante carta datada de 11 de fevereiro de 2021, registada em 12 de fevereiro de 2021 e recebida pelo A. em 15.02.2021, a R. Garagem Caldas, Lda comunicou ao A. que, em virtude de ter chegado a acordo com os trabalhadores BB e CC, desistia do procedimento em curso, “sem prejuízo de seguidamente se dar início a novo procedimento, fundado na mesma realidade e necessidades que persistem e que se mantêm atuais, prementes e imperiosas, versando o posto de trabalho de motorista de V.ª Ex.ª afeto ao Centro de Logística de Beja.”. 38) Mediante carta datada de 12 de fevereiro de 2021 e recebida pela R. Garagem Caldas no dia 17.02.2021, o A. fez chegar à Empregadora o seu parecer respeitante à comunicação que a R. lhe dirigira no dia 27.01.2021. 39) Mediante carta datada de 12 de fevereiro de 2021, registada de 15.02.2021 e recebida pelo A. em 17.02.201, a R. Garagem Caldas comunicou ao A. A necessidade de extinguir o posto de trabalho; 40) Mediante carta datada de 03 de março de 2021 e recebida pela R. na data de 04 de Março de 2021, o A. fez chegar à Empregadora o seu parecer relativamente à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho. 41) Mediante carta datada e registada de 11 de março de 2021, recebida pelo A. Em 12.03.2021, a R. Garagem Caldas comunicou ao A. a decisão de extinção do posto de trabalho com efeitos a 16 de abril de 2021. 42) Tendo fixado a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho no valor de EUR 1.339,20. 43) A qual foi liquidada até 16.04.2021, por transferência bancária, bem como os créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, de acordo com a perspetiva da empregadora Garagem Caldas, Lda. 44) Mediante cartas datadas e registadas no dia 11.03.2021, a R. Garagem Caldas comunicou igualmente a sobredita decisão à Autoridade para as Condições de Trabalho de Beja, à Autoridade para as Condições de Trabalho de Caldas da Rainha e ainda ao Sindicato Nacional dos Motoristas de Matérias Perigosas. 45) As rés Auto Júlio (Leiria) – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., Auto Júlio, S.A., Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. e J. Power, S.A, além de outras, exerciam e exercem, no território nacional, atividades de comercialização combustíveis, entre os quais os referidos gasóleo e gasolina. 46) As prestações de serviços de transporte realizadas pela Garagem Caldas, Lda às sociedades identificadas sempre foram feitas ao abrigo de contrato escrito de prestação de serviços ou ao abrigo de solicitações não regulares desses serviços, mediante o pagamento dos respetivos preços. 47) A Garagem Caldas, Lda. era detentora de alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, que a habilitava a efetuar o transporte de matérias perigosas comercializadas pelas Auto Júlio (Leiria) – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., Auto Júlio, S.A., Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. e J. Power, S.A. 48) As sociedades Auto Júlio (Leiria) – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., Auto Júlio, S.A., Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. e J. Power, S.A. não eram detentoras de alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, nem eram titulares inscritos ou proprietárias de veículos pesados de mercadorias, o que as impossibilitava de efetuar esse transporte. 49) Os serviços de transporte que as sociedades Auto Júlio (Leiria) – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., Auto Júlio, S.A., Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. e J. Power, S.A. contrataram à Garagem Caldas, Lda eram realizados por trabalhadores desta, entre os quais o autor, que exerciam funções de motorista, incluindo os trabalhos de carga e descarga de combustíveis na relé de combustível da Auto Júlio, S.A., sita em Beja, ao serviço e sob as ordens da ré Garagem Caldas, Lda. 50) Funções de motorista essas que eram exercidas com veículos propriedade da Garagem Caldas, Lda. 51) E sempre foram remunerados pela Garagem Caldas, Lda, e nunca o foram pela Auto Júlio (Leiria) – Comércio de Automóveis e Combustíveis, Unipessoal, Lda., pela Auto Júlio, S.A., pela Auto Júlio II – Combustíveis, S.A. ou pela J. Power, S.A. 52) A Ré J. Power S.A, é a sócia maioritária da Ré Garagem Caldas Unipessoal, Lda. 53) A Auto Júlio S.A e a Auto Júlio II, Combustíveis S.A, têm ambas a mesma sede social, sita em Rua Bernardino Simões, 3, apartado 247, 2500-138 Caldas Rainha; 54) A Ré Garagem Caldas Lda, tem sede social também na mesma morada daquelas Rés. 55) A Ré Auto Júlio, Comércio de Combustíveis, Lda. tem como sócios; a) DD b) EE c) FF d) GG 56) A Ré Auto Júlio S.A, tem como sócios: a) DD b) EE c) FF d) GG 57) A Ré Auto Júlio II, Combustíveis S.A, tem como membros do Conselho Administração: a) DD b) EE c) FF d) GG 58) A Ré J. Power, S.A, tem como Administrador Único, GG; 59) A Ré, Garagem Caldas, Lda., tem como sócios/quotas: a) J. Power S.A b) A. Júlio – Investimentos SGPS S.A (que tem como Administradores- DD, EE e FF) c) DD d) EE e) FF f) HH g) II. 60) DD é casado com EE; 61) FF, HH e II, são filhos de DD e EE. 62) O autor devolveu à ré Garagem Caldas, S.A. o valor recebido pela mesma a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho. 63) Ao A. não foi proposto que exercesse funções no centro logístico de Évora. 64) O autor auferia mensalmente: a) retribuição base de 820 euros, b) diuturnidades no valor de 17 euros, c) Subsídio operações (artº 67º do CCTV) no valor de 66,67 euros d) Comp. Motorista (artº 59º do CCTV) no valor de 8,75 euros e) Clausula 61º do CCTV no valor de 218,47 euros 65) O A. e demais colegas aderiram à greve convocada em agosto de 2019, Processo: 509/21.2... 66) O A. enviou e-mails à Ré a pugnar pelo pagamento do disposto na CCTV mais concretamente na sua cláusula 61ª; 67) O A. foi convocado para uma reunião com a Ré no dia 20 de novembro 2019, destinada a esclarecer a CCTV, 68) Porém, nesse dia foi atribuído um serviço ao autor e a um colega, tendo os demais trabalhadores da Ré estado presentes. 69) A 23 abril de 2020 a Ré procedeu à denuncia do contrato de trabalho do autor, que não surtiu efeito, tendo voltado a reintegra-lo. 70) Na Gala Anual Grupo Auto Júlio em dezembro de 2019, o sector dos Combustíveis ganhou o 1º prémio. 71) No dia 30 de dezembro 2020, a ré Garagem Caldas fez uma proposta para cessação do contrato de trabalho do autor, que este não aceitou. 72) A 6 dezembro de 2019, o Presidente do Grupo Auto Júlio, DD, alegou publicamente no Jornal a Gazeta das Caldas que “Todas as nossas empresas tem as contas positivas “, “ DD, presidente da empresa, diz que em 2019 a empresa mantém a sua rota de crescimento e que, em 2020, será criada uma 15ª empresa que vai abrir um novo sector de atividade no grupo. “, “A Auto Júlio tem uma particularidade, todos os anos cresce a nível de números, de forma consistente, e este ano vai crescer como nunca cresceu”. 73) Ao A. não foi proposto que exercesse funções em Évora. 74) Os colegas do autor CC e BB, pouco tempo após a cessação da relação laboral com a ré Garagem Caldas, começaram a trabalhar a recibos verdes para a Ré Auto Júlio S.A, desempenhando as funções de motoristas e trabalhando com os mesmos clientes da Ré Garagem Caldas, Lda. sendo o CC também para a empresa Apontaideias Gestão e Administração de Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda. como motorista. 75) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em janeiro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 76) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em fevereiro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 77) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em março de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 78) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em abril de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 79) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em maio de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 80) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em junho de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 81) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em julho de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 82) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em agosto de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 83) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em setembro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 84) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em outubro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 85) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em novembro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 86) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em dezembro de 2019 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 87) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em janeiro de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 88) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em fevereiro de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 89) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em março de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 90) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em abril de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 91) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em maio de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 92) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em junho de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 93) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em julho de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 94) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em agosto de 2020 trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 95) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em setembro de 2020 o autor trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 96) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em outubro de 2020 o autor trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 97) O A., a pedido da Ré, no seu interesse e consequentemente com o seu conhecimento em novembro de 2020 o autor trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 98) Em dezembro de 2020 o autor trabalhou nos seguintes dias e com as seguintes horas de entrada e saída: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 99) No ano de 2019 não liquidou a 1ª Ré ao A. durante 12 meses, subsídio de pequeno almoço por o autor ter entrado ao serviço antes das 7h00. 100) A 1ª Ré não liquidou ao autor, no ano de 2019, qualquer quantia a título de subsídio de jantar por o autor ter terminado o serviço após as 20h00; 101) O A. e os colegas também faziam entregas de lubrificantes, manutenção das viaturas e serviço de armazém, de forma alternada. 102) O autor tinha um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias, de segunda a sexta. 103) O A. é sindicalizado no Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas. 104) A Ré não pagou ao autor, em outubro, novembro e dezembro de 2018, o valor previsto na cláusula 61º do CCTV aplicável ao sector. 105) No Ano de 2019, também não liquidou o valor da clausula 61º do CCTV, de janeiro a agosto, inclusive. 106) A ré não pagou ao autor qualquer valor a título de complemento de motorista em 3 meses do ano de 2018. 107) O A. tinha uma viatura a gasolina. 108) A 1ª ré detém um gestor de tráfego e logística diferente das demais rés. 109) A 1ª R. detém uma escrita própria e independente de todas as RR., cobrando destas o preço pelos serviços que lhes presta. 110) A 1ª R. dispõe dos seus resultados económicos anuais distintos dos resultados das demais RR: 111) A 1ª R. não dispõe de qualquer estabelecimento, unidade ou de qualquer funcionário em Évora. 112) Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, a 1ª R. pagou ao A., para além da remuneração base: a) EUR 600,00 de isenção de horário de trabalho; b) EUR 400,00 de prémio de produtividade; c) EUR 752,00 de prémio especial; 113) Nos meses de janeiro a agosto de 2019, a R. pagou ao A., para além da remuneração base: a) EUR 1.600,00 de isenção de horário de trabalho; b) EUR 1.080,00 de prémio de produtividade; c) EUR 1.544,00 de prémio especial (inclui setembro/2019) 114) Estas parcelas retributivas destinavam-se a satisfazer os mesmos propósitos e fundamentos a que respeita a Cláusula 61 da CCT. 115) Em reunião com os motoristas estes acordaram receber estas parcelas (isenção de horário de trabalho, prémio de produtividade e prémio especial), da forma descrita, porque recebiam mais do que haveriam de receber caso optassem por receber a Cláusula 61 da CCT. 116) O prémio especial destinava-se a complementar o pagamento do trabalho suplementar; 117) No mês de setembro de 2019, a 1ª R. passou a pagar o valor da Cláusula 61º da CCT, deixando então de pagar os complementos de isenção de horários de trabalho e de prémio de produtividade, e a partir de outubro de 2019, deixou igualmente de pagar o prémio especial. 118) No ano de 2019 foi paga pela 1ª ré ao autor a importância total de EUR 180,80 a título da cláusula 61º do CCT; 119) De outubro a dezembro de 2018, a 1ª R. pagou ao A., a título de subsídio de refeição, a importância de 126,28€, em outubro, 120,54€ em novembro e 103,32€ em dezembro, sendo o valor diário no montante de 5,74€; 120) No ano de 2019 a 1ª R. pagou ao A. a importância de EUR 1.308,72 a título de subsídio de refeição, sendo o valor diário no montante de 5,74€; 121) O A. dispunha das chaves da viatura e das instalações 122) O autor, em 2019, auferia a remuneração base de 800€ e complemento de motorista no valor mensal de 12,60€, de janeiro a agosto, e de 16€ de setembro a dezembro. 123) Em fevereiro de 2020, a 1ª R incrementou a retribuição base do autor para EUR 820,00. 124) No ano de 2018 a 1ª R. pagou ao A. um total de EUR 1.085,44 de trabalho suplementar. 125) No ano de 2019, a 1ª R. pagou ao A. um total de EUR 579,71 de trabalho suplementar. 126) A 1ª R motivou todos os seus motoristas a aderirem à greve de agosto de 2019 e disponibilizou transporte para que assegurassem presença na manifestação; 127) A partir do dia 1 de março de 2021, na ausência de serviços de transporte de combustíveis em virtude do termo do contrato que até então mantinha com as suas clientes, a atividade do A. ficou reduzida a entregas pontuais de lubrificantes. 128) As chefias da 1ª R. muito raramente se deslocavam a Beja. 129) O A. encontra-se a trabalhar para a entidade “Transportes Os Três Mosqueteiros, Lda” desde abril de 2021. - E julgou como não provados os seguintes factos: 1. A ré apresentou o seguinte mapa de faturação segundo unidades de negócio: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 2. Apesar do acréscimo de faturação do negócio de Transporte de Mercadorias Perigosas, a rentabilidade – analisada pelo resultado antes de impostos – tem-se revelado sistematicamente negativa, conforme tabela seguinte: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 3. Para os prejuízos da ré Garagem Caldas, mas de forma transversal a todo o processo, também contribuiu a revisão do estatuto remuneratório do pessoal afeto aos transportes de matérias perigosas à razão do novo Contrato Coletivo de Trabalho, o qual representou um incremento da remuneração fixa de motorista de pesados com ADR em cerca de 32,15%, conforme quadro: (Dá-se aqui por integralmente reproduzido o quadro que consta na sentença recorrida) 4. Com a redução da atividade na área de negócio de Transporte de Matérias Perigosas provocada pela perda da área de distribuição nos distritos de Évora, Beja e Portalegre, a ré Garagem Caldas encontrava-se em situação de desequilíbrio económico-financeiro. 5. Na estrutura da empresa Garagem Caldas, Lda., não existia (à data do despedimento) nem existe qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do A. 6. Não existiam, à data do despedimento, nem existem, na Empregadora Garagem Caldas, Lda., contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do autor. 7. O A. fez serviço de transportes para a Ré J. Power S.A, 8. Na reunião de janeiro de 2019, a ré prometeu melhorias no vencimento do autor e dos demais colegas, de forma a que estes, rejeitassem a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável ao sector, que entre outros itens, abarcava a clausula 61º. 9. O A. sentiu-se enganado pois as melhorias aventadas pela Ré nunca sucederam. 10. Alguns colegas recebiam mais 20 euros no seu vencimento mensal do que o autor. 11. A ré atribuiu um premio no valor de 740 euros aos outros colegas do autor. 12. Em dezembro de 2019 a ré Garagem Caldas prometeu 150.000,00€ de prémio a dividir por todos os trabalhadores, com exceção das chefias, comerciais que receberam comissões e Motoristas, pois tinham recebido um grande aumento de vencimento em 2019. 13. As reclamações do autor por melhores condições de trabalho e a sua adesão à greve levaram a que o autor fosse alvo de represálias da Ré. 14. Como represália durante o resto do ano de 2020, ao autor foi retirado o serviço que fazia habitualmente (Zona de Beja Raio de 50 Km) bem como lhe foi retirada a viatura que lhe estava atribuída; 15. Motivo pelo qual, em janeiro de 2021, a Ré comunicou ao A. que este tinha que passar “o seu serviço” para o colega BB; 16. Tendo o A., ficado adstrito às entregas de lubrificantes, o que determinou que este a maior parte dos dias não tivesse qualquer serviço, 17. Motivo pelo qual continuava a estar no seu local de trabalho das 09horas as 18horas, sozinho no armazém sem qualquer tarefa atribuída; 18. O colega de S. Bartolomeu de Messines – JJ - fazia entregas no Alentejo enquanto o A. ficava no armazém sem serviço por indicação da Ré, 19. Um trabalhador da Ré Auto Júlio Combustíveis S.A, com a função de comercial que também tem Carta de Pesados e ADR conduziu pelo menos uma vez no mês Janeiro de 2021, um Camião Cisterna da Ré Garagem Caldas que está ao serviço em Beja (matrícula ..-..-VN), sem que o autor tivesse qualquer serviço; 20. KK foi contratado em janeiro de 2021 e trabalha na Ré Garagem Caldas, com a viatura com a matrícula ..-QT-.., no centro logístico de Évora. 21. A 1ª R. nunca ordenou ao A. que este iniciasse o seu horário de trabalho antes das 7 horas. 22. A indicação da Ré, para cada trabalhador era a de que “vais fazer este transporte e quando o mesmo estiver feito acabou o teu trabalho”. 23. A 1ª R. ignora que o A. tenha iniciado a condução antes das 7 horas. 24. A 1ª R. nunca ordenou ao A. a realização de tarefas após as 20H00. 25. A 1ª R. ignora que o A. tenha exercido a condução após tal hora. 26. A 1ª ré não pagou ao autor subsídio de pequeno almoço o valor de 2,90 euros dia, sempre que este entrou ao serviço antes das 7h00, o que sucedeu em 3 meses do ano de 2017. 27. A Ré, oferecia aos seus trabalhadores abastecimento de combustível-Gasóleo, duas vezes por mês, nos últimos 3 anos, a título de prémio mensal; 28. O ano de 2019 foi um ano em que o ramo dos combustíveis teve avultados lucros. 29. Era frequente o A. e os demais colegas num dia terem que fazer entregas a 100km ou mais da base, e se fosse preciso no dia a seguir voltam a fazer uma entrega a menos de 20km a outro cliente próximo do que estes foram fazer a entrega no dia anterior. 30. No dia 5 de fevereiro 2021, o A. estava no armazém da Ré sem serviço atribuído e um comercial da Auto Júlio SA (LL) dirigiu-se a este para que lhe carregasse 10 embalagens de adblue 10 lts e 6 embalagens de adblue 20 lts na viatura do Grupo ..-..-RA que foi entregar ao cliente Agro 121 em Beja. 31. Durante os 4 anos que o A. trabalhou na Ré, todos os anos em janeiro, fevereiro e março o trabalho diminuía nas entregas de combustíveis. 32. O autor, durante dois meses de 2021, esteve afeto ao armazém, das 09 horas às 18 horas, sozinho, sem qualquer tarefa atribuída e sem nada para fazer; 33. Pretendia a 1ª Ré castigar o A. por reclamar de vencimentos mal processados, por fazer greve, ou por ter recusado o acordo; 34. O autor passou a ser alvo dos olhares dos colegas e de “cochichos”, como que sentiu vergonha e humilhação. 35. O A. começou a ir trabalhar triste e desesperado, quando antes era conversador e agradável com os colegas; 36. Passou a isolar-se, não procurando qualquer convívio, 37. Esta situação repercutiu-se na sua vida familiar, 38. Levando a que este chegasse a casa, e se isolasse, sem falar, não convivendo com a família, 39. Tendo passado a estar numa profunda tristeza, não conseguindo dormir e mal se alimentando, 40. Ficando em pânico, por ter que ir trabalhar para a Ré, no dia seguinte, face à situação em que estava. * V. Da alegada licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho A Apelante essencializou como objeto do recurso a alegada licitude do despedimento do Apelado. Neste âmbito, argumentou que a sobrevivência da relação laboral que manteve com o Apelado se tornou praticamente impossível – discordando, assim, do decidido pelo tribunal a quo -, em virtude de não ser realizável uma transferência do local de trabalho, pois o próprio trabalhador recusara qualquer transferência aquando das negociações prévias ao despedimento. Apreciemos a questão. O tribunal a quo declarou a ilicitude do despedimento do Apelado, apoiando-se na seguinte fundamentação: «(i) DOS FUNDAMENTOS PARA A EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO Face ao alegado pelo trabalhador, entende-se estarem em causa os requisitos vertidos nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art.º 368.º, do Código do Trabalho, podendo consubstanciar despedimento ilícito, nos termos da alínea a) do art.º 384.º, do mesmo diploma legal. No que concerne à legalidade do despedimento, quando o empregador pretende extinguir um posto de trabalho, tem a obrigação de expor qual o motivo que origina a extinção daquele posto. Na realidade e conforme resulta do disposto no artigo 367º do Código do Trabalho, a extinção do posto de trabalho encontra fundamento em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos já referidos. Por outro lado, é de ressalvar que cabe ao juiz aferir se os motivos invocados (de mercado, estruturais e tecnológicos) são verdadeiros e se existe um nexo sequencial entre eles e o despedimento em causa, de modo a concluir que os fundamentos invocados são idóneos e permitem justificar a decisão do empregador. Quanto a esta apreciação vem sendo entendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça - nomeadamente e entre outros, nos Acórdão de 09.12.2010, Proc. 4107/07.5TTLSB.L1.S1, de 15.03.2012, Proc. 554/07.0TTMTS.P1.S1 e de 21.03.2013, Proc. 391/07.2TTSTRE.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. -, que cabe ao Tribunal, tendo por base os factos provados, mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, competindo-lhe também a verificação da existência de um nexo entre esses fundamentos e a decisão de despedimento, apreciando, segundo critérios de razoabilidade, se os fundamentos invocados se mostram efetivamente aptos a justificar a decisão de despedimento. Como é referido no segundo destes mencionados Acórdãos quanto à apreciação que cabe ao Tribunal efetuar sobre a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, «a sindicabilidade jurisdicional da atuação do empregador, está limitada, porquanto, na apreciação ou não do motivo justificativo invocado para a extinção do posto de trabalho, as decisões técnico-económicas ou gestionárias a montante da extinção do posto de trabalho estão cobertas pela liberdade de iniciativa dos órgãos dirigentes da empresa, colocando-se, por isso, a verificação judicial ao nível do nexo sequencial entre a opção de extinção do (daquele) posto de trabalho e a decisão de pôr termo ao contrato». Sem prejuízo, entenda-se, do exercício de um controlo jurisdicional sobre a verificação da veracidade dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho. Ou seja, o tribunal deve apreciar da veracidade dos fundamentos alegados mas não questionar da bondade da decisão, do ponto de vista económico ou de gestão. Vejamos então dos fundamentos para a extinção do posto de trabalho, atenta a matéria de facto provada. O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade empregadora, ora 1ª ré, em 17 de maio de 2017 para desempenhar funções inerentes à categoria de motorista. É possível extrair-se da factualidade provada que a empregadora (1ª ré), não tendo chegado a acordo com as demais co-rés relativamente à revisão de preços do transporte de combustíveis que realizava para aquelas, na área de Beja, Évora e Portalegre, decidiu fazer cessar tal atividade, com efeitos a 28 de fevereiro de 2021, com o que deixou de se justificar a manutenção dos postos de trabalho dos motoristas que efetuavam tal distribuição, em número de 3, entre eles o ora autor, e que chegou a acordo com os dois outros trabalhadores quanto à cessação dos seus contratos de trabalho, mas não com o ora autor. Mais se mostra provado que, no âmbito das negociações estabelecidas com os trabalhadores afetos à distribuição de combustíveis na referida área, o ora autor apesar de constar do seu contrato de trabalho que poderia realizar os seus serviços em qualquer local indicado pela empregadora, reportando a Caldas da Rainha, quando se viu confrontado com a possibilidade de ir trabalhar noutro local, sem alterações no vencimento, referiu que não estava disponível para isso. Sobre a questão da existência de postos de trabalho compatíveis, veja-se, com interesse direto para a causa a decidir, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 13-06-2018: (…) No caso dos autos e conforme resulta da matéria de facto provada a ré mantinha atividade de distribuição a nível nacional e não apenas nos distritos de Beja, Évora e Portalegre. No que concerne ao local de trabalho prevê o artigo 193º, n.º 1 do Código do Trabalho que: «O trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.» Por seu turno e no que respeita à transferência de local do trabalho, dispõe o artigo 194º do diploma em referência: «1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º 6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3. Já quanto ao CCTV aplicável dispunha a cláusula 15ª do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 1980: «1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado. 2 – O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do trabalhador ou para outro dentro da mesma localidade, se tal transferência resultar de mudança ou encerramento total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.» E a cláusula 16ª, sob a epígrafe “transferência do local de trabalho”: «1 – A empresa pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo ao trabalhador e sempre que este der o seu acordo. 2 – Poderá também ser livremente alterado desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a empresa.». Com as alterações ao CCTV operadas em 2018 e publicadas no BTE 34/2018, as referidas cláusulas passaram a ter a seguinte redação: Cláusula 16.ª (Definição) 1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado. 2- O local de início do serviço pode ser alterado para outro(s) desde que a distância entre esse(s) local(ais) e a residência do trabalhador, que foi dada a conhecer à empresa no momento da admissão, seja igual ou não superior a 10 kms. 3- No caso do número anterior, caso resulte acréscimo de despesas para o trabalhador devidamente comprovadas, a empresa obriga-se a pagar o respetivo acréscimo de despesas. Cláusula 17.ª (Transferência do local de trabalho) 1- O trabalhador poderá ser transferido, definitiva ou temporariamente, para outro local de trabalho sempre que dê o seu acordo, por escrito, em documento do qual constem os termos dessa transferência. 2- Se não se verificarem os requisitos de transferência estabelecidos no número um desta cláusula, o trabalhador poderá ainda ser transferido, definitiva ou temporariamente, nos termos do definido na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho. 3- Em caso de encerramento total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta o seu serviço, aplica-se o regime previsto no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Uma vez que o contrato de trabalho do autor/trabalhador previa que este exercesse a sua atividade em qualquer local de trabalho designado pela empregadora, reportando a Caldas da Rainha, não será de aplicar o artigo 194º do Código do Trabalho, e assim sendo sempre teria a ré de alegar, no âmbito do procedimento do despedimento em causa, que inexistia lugar compatível com as funções do autor nos vários pontos/estabelecimentos de distribuição de matérias perigosas que existissem no território nacional, o que não fez. Mas mesmo que assim não se entendesse, o facto do autor, no âmbito das negociações tendentes à cessação do contrato de trabalho, ter recusado trabalhar noutro local de trabalho, como resultou provado, não pode ter como consequência a justificação para a extinção do posto de trabalho, em face da comprovada mobilidade territorial do desempenho das suas funções, já que aí competiria ao autor lançar mão da possibilidade de resolver o contrato nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 194º. Assim sendo, não se poderá concluir que seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho pelo que é de reputar ilícito o despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho, cfr. alínea a) do art.º 384.º, do Código do Trabalho, por não se verificarem os requisitos vertidos na alínea b), do n.º 1 do art.º 368.º, do mesmo diploma legal.». Desde já se adianta que a decisão posta em crise não merece censura. Passemos a explicar porquê. Muito sucintamente – porque não há justificação para vastas considerações sobre o tema - diremos que o despedimento por extinção do posto de trabalho é uma das modalidades legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, que se fundamenta precisamente nessa extinção motivada por razões de mercado, estruturais ou tecnológicas, respeitantes à empresa – artigos 340.º, alínea e) e 367º a 372.º do Código de Trabalho. Da conjugação dos artigos 367.º n.º 2 e 359.º n.º 2 do referido Código, resulta que se consideram: Motivos de mercado – a redução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado; Motivos estruturais – o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes; Motivos tecnológicos – as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 368.º, o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) os motivos invocados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador; b) seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; c) não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto; d) não seja aplicável o despedimento coletivo. Para garantir a licitude da cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho mostra-se, igualmente, necessário que sejam observadas determinadas regras procedimentais consagradas nos artigos 369.º a 371.º . No caso que nos ocupa, a discordância manifestada em sede de recurso incide apenas sobre a verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º, pelo que a nossa análise se restringe a este pressuposto. A Apelante entende que o preenchimento deste requisito ficou claramente demonstrado e o tribunal a quo entendeu o contrário. Para que o despedimento por extinção do posto de trabalho seja lícito é essencial, entre outros pressupostos que agora não relevam, que a subsistência do relação de trabalho se torne “praticamente impossível”. Prescreve o n.º 4 do artigo 368.º: Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. Por outras palavras, extinto um determinado posto de trabalho, sobre o empregador recai a obrigação de analisar se dispõe de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional do trabalhador. E se tal posto de trabalho existir deve colocar o trabalhador no mesmo e evitar a solução extrema de rutura da relação laboral. Só tal conduta se conforma com o direito fundamental de segurança no emprego – cf. artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa. Sobre tal matéria escreveu-se no acórdão desta Secção Social de 21-03-2024 (Proc. n.º 310/23.9T8STR.E1), acessível em www.dgsi.pt: «O n.º 4 do art. 368.º do Código do Trabalho esclarece que, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador. A Lei 27/2014, de 8 de Maio, repôs a redação original do art. 368.º n.º 4 do Código do Trabalho, depois da alteração que lhe havia sido introduzida pela Lei 23/2012, de 25 de Junho, ter sido declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no art. 53.º da Constituição. Para melhor compreensão do carácter nuclear deste requisito no cumprimento daquela proibição constitucional, cita-se o seguinte excerto do supra referido aresto: «O conceito constitucional de “justa causa” abrange a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de trabalho, pela entidade patronal, com base em certos motivos objetivos, mas apenas quando estes “não derivem de culpa do empregador ou do trabalhador” e “tornem praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral” (cfr. o Acórdão n.º 64/91). Como já foi referido, decorre desta exigência que o despedimento por causa objetiva seja configurado como uma ultima ratio, o que não é compatível com a dispensa do dever de integrar o trabalhador em posto de trabalho alternativo, quando este exista. Nem é compatível, acrescente-se, com uma cláusula aberta que deixe nas mãos do aplicador-intérprete a possibilidade de casuisticamente concretizar, ou não, um tal dever. Dito de outro modo, a cláusula geral da “impossibilidade prática da subsistência do vínculo laboral” – que, no plano infraconstitucional concretiza a ideia de ultima ratio – só é constitucionalmente conforme quando se apresente negativamente delimitada, no sentido de excluir a possibilidade de dar como verificada tal impossibilidade em casos em que exista posto de trabalho alternativo e adequado ao trabalhador em causa.» (…) Embora se possa afirmar que não existe um dever de a entidade empregadora criar novos postos de trabalho ou proceder à reconversão profissional do trabalhador, o despedimento por causa objetiva é, por exigência constitucional, uma ultima ratio, impondo um dever de integrar o trabalhador em posto de trabalho alternativo, aproveitando ao máximo os trabalhadores excedentários. “No fundo, trata-se de afirmar algo que já resulta de princípios e regras gerais, impondo que o empregador procure, na medida das possibilidades consentidas por uma gestão racional da organização, reafectar os trabalhadores excedentários a outros postos de trabalho de que eventualmente disponha.”[5]» Posto isto e tendo presente que compete à empregadora - promotora do despedimento – o ónus de alegar e provar o preenchimento de todos os requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, apreciemos se com arrimo nos factos provados é possível concluir, como reclama a Apelante, pela verificação da alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º. No vertente caso, apurou-se, com relevância, o seguinte: - O trabalhador, ora Apelado, foi contratado para desempenhar as funções de motorista de ligeiros e pesados de mercadorias de matérias perigosas, sendo a sua categoria profissional de motorista de ligeiros pesados; - As partes outorgantes do contrato de trabalho convencionaram que o trabalhador exerceria a sua atividade em qualquer local de trabalho designado pela empregadora; - O trabalhador exercia a sua atividade na relé de Beja, afeto à distribuição de combustíveis nas zonas de Beja, Évora e Portalegre; - Desde 1 de março de 2021, a empregadora deixou de prestar serviços de transporte de matérias perigosas a partir do centro logístico de Beja; - Com a perda da área de distribuição nos distritos de Beja, Évora e Portalegre, a empregadora decidiu extinguir os 3 postos de trabalho, entre eles o do Apelado, que dispunha afetos às operações no Alentejo; - A empregadora encetou negociações com os 3 trabalhadores afetados pela decidida extinção dos postos de trabalho, só não tendo logrado obter acordo de cessação do contrato de trabalho com o Apelado; - No âmbito das negociações ocorridas o Apelado foi confrontado com a possibilidade de ir trabalhar noutro local, que não incluiu qualquer proposta de exercício de funções no centro logístico de Évora, sem alterações no vencimento, tendo o mesmo referido que não estava disponível para isso. Ora, perante este contexto fáctico e especialmente atendendo às propostas negociais apresentadas pela empregadora resulta evidente que esta dispunha de outro ou outros postos de trabalho compatíveis com a categoria profissional do Apelado. Ou seja, a empregadora possuía condições, na estrutura da sua organização, para assegurar a sobrevivência da relação laboral, pelo que não se pode concluir que a relação de trabalho era “praticamente impossível”. Ademais, os termos da contratação realizada permitiam que o Apelado exercesse a sua atividade em qualquer local de trabalho designado pela empregadora. Por fim, a recusa ou indisponibilidade manifestada pelo trabalhador em sede de negociações para ir trabalhar noutro local não vinculava a empregadora, pelo que não constituía razão para a impossibilidade prática de manutenção da relação de trabalho, até porque o contrato celebrado conferia à empregadora o poder de designar o local de trabalho daquele trabalhador. Uma coisa são as negociações (sempre louváveis no relacionamento laboral) com o objetivo de se chegar a um consenso sobre o local/posto de trabalho alternativo. Outra coisa, e perante o insucesso das negociações encetadas, é a obrigação da empregadora, depois de extinto o posto de trabalho, integrar o trabalhador em posto de trabalho alternativo, sempre que tal seja viável no âmbito da sua organização, e tal possibilidade, como se apurou, existia no caso dos autos. Em suma, no caso em apreço, a empregadora não logrou demonstrar a inexistência de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, em toda a estrutura organizativa da empresa. Destarte, o tribunal a quo decidiu bem ao considerar não verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 368.º do Código do Trabalho e ao concluir pela ilicitude do despedimento, ao abrigo da alínea a) do artigo 384.º do mesmo diploma legal. Improcede, consequentemente, o primeiro fundamento do recurso. * VI. Incompletude da alínea B) do dispositivo da sentença Consta na alínea B) do dispositivo da sentença recorrida: «B. Condeno a ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 21.06.2022 até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsidio de férias e de natal vencidos - descontados os valores referentes nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho -, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente.» Pretende a Apelante que neste segmento da condenação se acrescente que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância deve ser efetuado pela entidade competente da área da segurança social, nos termos previstos pelos artigos 98.º-N e 98.º-O, ambos do Código de Processo do Trabalho. Vejamos. Estatui o artigo 98.º-N do mencionado Código: 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 - A entidade competente da área da segurança social efetua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Por sua vez, dispõe o artigo 98.º-O do mesmo diploma legal: 1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; c) Os períodos correspondentes a férias judiciais; d) Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. O artigo 98.º-N determina que, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o pagamento das “retribuições intercalares” devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão da 1.ª instância fica a cargo da Segurança Social, o que deve ser declarado na sentença da 1.ª instância que julgue ilícito o despedimento. Resulta deste regime legal que o empregador é o primeiro responsável pelo pagamento pelas retribuições de tramitação, o que é justo e adequado como consequência do ato ilegal que praticou. Todavia, por vezes, o processo judicial arrasta-se para além do tempo razoável por causas que não serão imputáveis ao empregador. Nestas situações entendeu o legislador que deveria ser o Estado, através da Segurança Social, a assumir os custos que possam ser associados à excessiva demora da conclusão processual. Na sequência, estabeleceu-se que após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão da 1.ª instância - que deverão ser determinados tendo em atenção as regras instituídas pelo artigo 98.º-O - os salários de tramitação ficam a cargo da Segurança Social, voltando a ressurgir na esfera jurídica do empregador após a notificação da decisão da 1.ª instância - cf. acórdãos da Relação de Lisboa de 22-11-2017 (Proc. n.º 548/12.4TTALM-E.L1-4) e de 23-11-2011 (Proc. n.º 21/10.5TBHRT.L1-4), consultáveis em www,dgsi.pt. No concreto caso o formulário a que alude o artigo 98.º-C foi apresentado em 21-04-2021 e a sentença foi prolatada em 10-10-2024, pelo que deveria ter sido declarado na sentença da 1.ª instância a repartição da responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares, nos termos previstos pelos artigos 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho, como propugnou a Apelante, dado que se trata de matéria de conhecimento oficioso – cf. acórdão da Relação do Porto de 17-12-2014 (Proc. n.º 568/10.3TTVNG.P1), in www.dgsi.pt. Concretamente, a Segurança Social deve suportar as retribuições intercalares devidas desde 29-06-2022 (retiraram-se 69 dias resultantes de férias judiciais de verão 2021, de natal 2021/2022 e páscoa 2022 ao período de 12 meses referido no n.º 1 do artigo 98.º-N) até 14-10-2024 (data da notificação da sentença da 1.ª instância). Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 98.º-O, aos valores devidos a título de retribuições intercalares deduzem-se as importâncias previstas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. Nesta conformidade, procede, nesta parte, o recurso, pelo que a sentença recorrida será revogada em conformidade e deve ser aditada uma alínea no dispositivo da sentença recorrida que declare que retribuições intercalares ficarão a cargo da Segurança Social, nos termos que resultam das disposições conjugadas dos artigos 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho, sendo irrelevante que esta entidade não tenha figurado como parte do processo. Neste conspecto, veja-se o que se escreveu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 23-11-2018 (Proc. n.º 02015/15.5BEBRG), publicado em www.dgsi.pt: «I-A sentença em causa, já transitada, corresponde a processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figura como trabalhador o aqui Autor; I.1-na parte correspondente à decisão final sentenciou-se: “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 16/4/2011 até à notificação desta decisão”; I.2-esta sentença teve por fundamento o disposto no artigo 98°- N do Código de Processo de Trabalho; I.3-a entidade competente da área da segurança social é sempre notificada destas decisões; I.4-a dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da segurança social é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; I.5-como bem refere o despacho recorrido, coloca-se a cargo do Estado - através da entidade competente da área da segurança social -, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento; I.6-deste modo, a responsabilidade pelo pagamento por parte da Segurança Social decorre, direta e expressamente, do normativo em presença, sendo irrelevante que esta entidade não tenha sido parte nos autos de impugnação da licitude do despedimento pois que é a própria lei a estabelecer a responsabilidade desta, fazendo-a depender apenas da decisão do Tribunal.» - Concluindo, o recurso procede parcialmente, sendo as custas do mesmo suportadas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento - artigo 527.º do Código de Processo Civil. * VII. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: 1. Em retificar o lapso material existente na alínea B) do dispositivo da sentença recorrida por forma a que onde consta mencionado «desde o despedimento ocorrido a 21.06.2022» passe a ler-se desde o despedimento ocorrido a 16.04.2021. 2. Em julgar o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente: 2.a) Revogam a alínea B) do dispositivo da sentença recorrida que passará a ter o seguinte teor: B. Condeno a ré GARAGEM CALDAS LDA a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir, desde o despedimento ocorrido a 16.04.2021 até ao trânsito em julgado da presente decisão, incluindo subsidio de férias e de natal vencidos, excecionando o período em que as retribuições devem ser pagas pela Segurança Social nos termos previstos pelos artigos 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho - descontados os valores referentes nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho - , a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora que se vencerem desde a data da notificação da ré para o respetivo incidente, 2.b) Adita-se à sentença recorrida a alínea B.1) com o seguinte teor: B.1 Determina-se que as retribuições intercalares devidas ao trabalhador entre 29-06-2022 e 14-10-2024 ficam a cargo da Segurança Social nos termos que resultam das disposições conjugadas dos artigos 98.º-N e 98.º-O do Código de Processo do Trabalho, com as deduções previstas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. 3. No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique, incluindo a Segurança Social. --------------------------------------------------------- Sumário elaborado pela relatora: (…)
Évora, 16 de janeiro de 2025 Paula do Paço Mário Branco Coelho João Luís Nunes
1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: João Luís Nunes↩︎ 2. No dispositivo da sentença não consta qualquer determinação sob o n.º 5. Saltou-se, portanto, e seguramente por lapso involuntário, um número na ordenação numérica utilizada.↩︎ |