Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ESTABELECIMENTO DE LAR DE IDOSOS SANÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora:
I – A diferença entre casa de acolhimento familiar de idosos e estrutura residencial de idosos reside na quantidade de utentes que cada um admite. II – Não é de aplicar às sanções acessórias das contraordenações em geral, e das contraordenações laborais em especial, o regime estabelecido no processo criminal para a suspensão da pena de prisão. III – A não consagração de suspensões na aplicação das sanções acessórias nas contraordenações não se traduz numa omissão, mas tão somente numa opção do legislador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1448/24.0Y2STR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A arguida AA2 impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social, Centro Distrital de Santarém, que lhe aplicou uma coima no valor de €20.000,00, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento e a sanção acessória de publicação, pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º e 39.º-E, al. a), ambos do DL n.º 64/2007, de 14-03, na versão do DL n.º 33/2014, de 04-03, e ainda em face do disposto no art. 39.º- H, n.º 1, als. d) e e), do mesmo Diploma Legal. … Admitido o recurso e realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 09-06-2025, com o seguinte teor decisório: “Face ao todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso de contraordenação apresentado pela arguida AA, e, em consequência: a) Declara-se não verificada a nulidade da decisão administrativa por violação do direito de defesa; b) Decide-se revogar a decisão recorrida na parte em que condena a arguida/recorrente AA, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 64/2007 de 14 março, artigo 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a) do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros), substituindo-a pela decisão de aplicar à AA a coima especialmente atenuada de € 10.000,00 (dez mil euros); c) Mantém-se a decisão administrativa na parte em que condena a AA, pela prática de uma contraordenação muito grave, prevista e punida pelos artigos 11.º do Decreto-Lei n.º 64/2007 de 14 março, artigo 39.º-B, alínea a) e 39.º-E, alínea a) do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, na sanção acessória encerramento do estabelecimento nos termos da alínea d), n.º 1 do artigo 39.º-H do Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março e bem assim, na sanção acessória de publicação, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 39.º-H do Decreto-Lei n.º 33/2014 de 4 de março. Sem custas (artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). Notifique. Registe. Deposite. Envie cópia à Autoridade Administrativa, nos termos do artigo 45.º, n.º 3 da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro).” … Inconformada, veio a arguida AA interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: a) A Recorrente ainda que se prepare para construir um lar de idosos, á data da fiscalização detinha uma casa de acolhimento; b) De facto, a Recorrente começou esta atividade por necessidades familiares; c) Isto é começou por cuidar do pai, e do avô, e devido á falta de respostas sociais na zona, foi recebendo sucessivos pedidos de familiares de idosos para que cuidasse dos mesmos; d) Isto porque, a Recorrente era já conhecida terra por cuidar muito bem do pai e do avô, com tudo o amor e carinho e os manter devidamente cuidados e alimentados; e) E assim continuou a cuidar dos demais idosos que durante estes anos foram sido colocados aos seus cuidados pelos familiares; f) Como aliás decorre da fiscalização e da própria sentença, “ Por outro lado, também é certo que no caso da arguida/recorrente ficou demonstrado que o seu estabelecimento tem condições de higiene e conforto, o que foi afirmado não só pelos inspetores da Segurança Social como também pelas testemunhas da defesa, que descreveram a arguida como uma pessoa muito querida no meio onde se insere, com preocupações quanto aos idosos que acolhe.” g) Razão pela qual aquando a fiscalização realizada, não foram detetadas quaisquer situações ou irregularidade que pudessem colocar em perigo a saúde, a integridade física ou o bem-estar dos idosos que a Recorrente cuidava; h) Isto porque apesar de ainda não cumprir com os requisitos de um Lar de Idosos, as instalações da Recorrente, e os cuidados por esta prestados são da melhor qualidade comparando com muitos lares licenciados! i) E tal como foi dado como provado, a Recorrente submeteu junto da Câmara Municipal de Santarém, um projeto de arquitetura para transformação de uma moradia unifamiliar em Centro de Dia e para construção de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas; j) E deu entrada em 13.07.2022, na Câmara Municipal de Santarém, de um pedido de emissão à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia do ISS, I.P. 21; k) Tendo em 06-02-2023 sido emitido Parecer Técnico favorável ao projeto de licenciamento relativo a dois equipamentos sociais, sendo um destinado a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas e outro destinado a Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário; l) Projeto esse que foi aprovado em 06-03-2023, com concessão do prazo de 6 meses para entrega dos projetos de engenharia de especialidades, sob pena de caducidade do pedido de licenciamento; m) Tendo o mesmo sido aprovado, em 01.07.2024, cf Comunicação emida pela CM de Santarém que se volta a juntar; (Doc.1) n) Contudo como é do conhecimento público estes processos devido a toda a documentação exigível são sempre muito morosos, o) Movo pelo qual, desde a entrada do projeto até á sua aprovação, decorreram mais de mais de 3 anos! p) Pelo que encontrando-se o projeto aprovado, desde 01.07.2024, já pode ser emitida a respetiva licença de construção, assim que o construtor se prepare para iniciar a obra; q) Por outro lado, mostrando-se salvaguardado o bem-estar físico e psíquico dos idosos acolhidos pela Recorrente que é o bem jurídico primordial protegido pelo argo 11.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 64/2007; r) O bem jurídico económico igualmente protegido pela norma tem necessariamente que ceder perante a salvaguarda do direito fundamental à proteção na velhice protegido pela Recorrente; s) Direito fundamental esse que a Recorrente sempre protegeu e sempre tentou proteger; t) Pelo que não devia ter sido aplicada à Recorrente, a sanção acessória de encerramento do seu estabelecimento; u) Sendo por isso a mesma desajustada e desproporcional; v) E mesmo, que tivesse de o ser, face ao factos dados como provados, nomeadamente, w) Que a Recorrente cuida devidamente dos idosos; x) Que a sua casa tinha condições de higiene e conforto; y) Que a Recorrente tem já aprovado o projeto de arquitetura para construção de dois equipamentos sociais, e ainda que já foi emitido o parecer técnico favorável a essas construções; z) Sempre deveria a sanção acessória ter sido ser suspensa na sua execução; aa) Ainda que condicionada a certas condicionantes, nomeadamente a um prazo, correspondente ao necessário para a transformação da moradia unifamiliar em Centro de Dia e em Estrutura Residencial para pessoas idosas; bb) Considerando que é por demais evidente, além de ser do sendo comum, que os danos decorrentes do encerramento do estabelecimento, para os idosos aí acolhidos, que ficam sem ter para onde ir, sem ter quem os acuda da velhice, sem ter qualquer outra resposta social adequada, são manifestamente superiores aos danos que possam advir com a suspensão da execução da sanção acessória; cc) O direito fundamental da proteção na velhice deve prevalecer sobre os interesses económicos protegidos pela norma constante do argo 11.º, n.º 1 do referido Decreto-Lei n.º 64/2007 sob pena de violação do referido direito constitucionalmente consagrado no argo 72.º da Constituição da República Portuguesa; dd) Pois, a aplicação efetiva da sanção acessória de encerramento conduziria a uma situação de facto consumado com a produção de prejuízos de difícil reparação, sobretudo e principalmente para os idosos acolhidos nas instalações da Recorrente; ee) Muito mais, quando existindo já Alvará de Licença de Obras, Parecer Favorável do SNS da ANPC, assim que as obras começarem a ser executadas, a Licença de Funcionamento será emitida numa questão de meses! ff) Acresce que, ponderados os direitos e os interesses em confronto, e os danos decorrentes da suspensão ou não do acto que aplica a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, verifica-se que os danos decorrentes do encerramento do estabelecimento, para os idosos, são muito mais gravosos, do que a Recorrente manter a sua casa a funcionar nas mesmas condições enquanto as obras vão decorrendo sujeitas ao prazo que lhe tivesse sido concedido em caso de suspensão da sanção acessória! gg) Pelo que, deve a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ser revogada; hh) E se assim não se entender, deve ser suspensa a eficácia do acto que determinou a aplicação à arguida da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ainda que com base em pressupostos semelhantes aos da suspensão da execução de penas e ainda condicionada a um prazo para a obtenção da licença de funcionamento do estabelecimento para centro de dia e lar de idosos; ii) E no que concerne á coima, ainda que especialmente atenuada, o valor de € 10.000,00 mil euros, é de todo incomportável para a Recorrente; jj) Pois, a Recorrente não tem condições financeiras para a liquidar; kk) Já que conforme decorre da documentação carreada para os autos ,os idosos pagam uma prestação, no valor de somente € 700,00 euros , o que comparando com outras casas de acolhimento, e lares de idosos, corresponde a cerca de metade; ll) E como tal o rendimento da Recorrente não pode ser comparado a um rendimento proveniente de um lar de idosos; mm) Para além de que a Recorrente tem agora de suportar o pagamento das obras para que lhe seja concedida a necessária licença; nn) Pelo que deve a coima ser especialmente e consideravelmente reduzida para os mínimos legais; Termos em que COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER CONCEDIDO TOTAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA: a) Ser revogada a douta Sentença recorrida e substituída por douto Acórdão que tendo por consideração o direito fundamental da proteção na velhice entenda que os danos decorrentes do encerramento do estabelecimento, são para os idosos muito mais gravosos, do que a Recorrente manter o estabelecimento a funcionar nas mesmas condições, enquanto as obras vão decorrendo, e que como tal não determine a sanção acessória de encerramento do estabelecimento; b) Ou se assim não se entender, ser revogada a douta Sentença recorrida e substituída por douto Acórdão que tendo por consideração o supra exposto, entenda dever ser suspensa a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ainda que condicionada a determinados pressupostos; c) E ser a coima aplicada, apesar de já atenuada, ainda reduzida, para os mínimos legais, considerando as dificuldades financeiras da Recorrente já supra expostas; Fazendo assim Venerados Juízes Desembargadores deste Venerado Tribunal a Costumada Justiça! … O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … O Tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Já neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantida a sentença recorrida. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal). No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Casa de acolhimento; 2) Revogação ou suspensão da sanção acessória de encerramento do estabelecimento; 3) Atenuação especial da coima. ♣ III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A decisão da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “1. Na sequência de pedido de ação conjunta proveniente do Núcleo de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) do Comando Territorial de Santarém da Guarda Nacional Republicana (GNR), no qual corria termos inquérito por maus tratos sobre pessoas vulneráveis em razão da idade, alegadamente praticados no estabelecimento sito na Rua 1, foi instaurado o Processo de Averiguações n.º 201800006329 pelo Núcleo de Fiscalização de Equipamentos Sociais, Setor 1, da Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P. 2. No dia 18-05-2021, entre as 10h30m e as 11h10m foi realizada uma ação conjunta que contou com a presença de BB e CC, inspetores do Departamento de Fiscalização do I.S.S.,I.P., três elementos da GNR de Santarém, DD, 1.º Sargento, EE, Cabo e FF, Guarda Principal, bem como quatro elementos do Unidade de Saúde Pública do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES) da Lezíria, Dr. GG, Médico de Saúde Pública, Dra. HH, Enfermeira de Saúde Pública, Dra. II, Técnica de Saúde Ambiental e Dr. JJ Médico Interno de Formação Geral, ao estabelecimento sito na Rua 1. 3. Na data indicada, foi verificado pela referida equipa, que estava a ser desenvolvida uma atividade de apoio social a idosos, na resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, sem que para o efeito dispusesse da respetiva licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento, explorado pela arguida AA, NISS: ... e NIF: .... 4. Α 18-05-2021, o estabelecimento acolhia 15 utentes residentes, dois dos quais acamados, de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 71 e os 102 anos, e tinha uma capacidade instalada de 15 camas armadas. 5. Em 18-05-2021, eram utentes residentes do estabelecimento: KK, nascida a ...-...-1950; LL, nascida a ...-...-1940; MM, nascido a ...-...-1930; NN, nascido a ...-...-1931; OO, nascido a ...-...-1932; PP, nascida a ...-...-1926; QQ, nascido a ...-...-1944; RR, nascida a ...-...-1919; SS, nascido a ...-...-1928; TT, nascida a ...-...-1950; UU, nascida a ...-...-1947; VV, nascida a ...-...-1943; WW, nascido a ...-...-1927; XX, nascida a ...-...-1941 e YY, nascido a ...-...-1933. 6. Como contrapartida dos serviços prestados, os utentes, pagavam mensalidades no valor de 700,00EUR. Não são emitidos faturas-recibos da totalidade dos idosos acolhidos. 7. Pela equipa inspetiva foi confirmada a promoção de uma atividade de apoio social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, no âmbito da qual eram prestados serviços de alojamento permanente, alimentação, higiene, tratamento de roupa, vigilância noturna e assistência medicamentosa aos 15 utentes residentes. 8. Em 18-05-2021, a equipa de fiscalização apurou que a arguida não é titular da correspondente Licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal de Santarém, para a resposta social de ERPI que funciona no respetivo estabelecimento, sendo detentora do Alvará de utilização n.º 2968-2003, emitido pela referida Edilidade, sendo a utilização destinada à habitação. 9. Mais se verificou, a 18-05-2021, que as instalações não são detentoras do Parecer da Autoridade Nacional de Proteção Civil e não possui parecer favorável ou Auto de Vistoria Higio-sanitário, emitido pela Autoridade de Saúde, não possuindo o certificado de implementação das medidas de autoproteção. Não existem meios de segurança contra incêndios. 10. Mais se verificou, na ação de fiscalização desencadeada, que o estabelecimento: 10.1. Funciona numa moradia unifamiliar, composta por um piso térreo com espaço exterior. 10.2. As instalações não se encontravam adequadas à Portaria n.º 67-2012, de 21-03, porquanto as áreas de receção, direção, serviços técnicos e administrativos, de convívio e atividades, lavandaria e serviços de enfermagem não continham todos os requisitos previstos no referido diploma legal. Existe um quarto quádruplo, um quíntuplo, existiam camas articuladas e alguns colchões anti escaras. 10.3. As duas salas de refeições eram locais de passagem para outras aéreas funcionais. 10.4. A cozinha não dispõe das zonas de higienização, preparação e confeção, lavagem e distribuição devidamente estruturadas. 10.5. As instalações encontravam-se limpas, higienizadas e sem odores desagradáveis. 10.6. Não existem dispositivos de sabonete líquido e toalhetes de papel descartável, é utilizado material descartável na prestação de serviços de higiene. 10.7. A 18-05-2021 verificou-se a existência de plano de limpeza com registos atualizados. 11. No dia 18-05-2021, foram identificadas: 11.1. AA como proprietária e ajudante de ação direta que assegura a vigilância noturna dos utentes; 11.2. ZZ, ajudante de ação direta responsável pela limpeza e higienização dos espaços; 11.3. AAA ajudante de ação direta 11.4. BBB com funções de ajudante de ação direta e responsável pela confeção das refeições. 11.5. CCC, com funções de animadora sociocultural. 12. A arguida leva os utentes ao Centro de Saúde onde são prestados os cuidados médicos aos utentes, e os cuidados de enfermagem são prestados por DDD, Sociedade Unipessoal, uma vez por semana, ou sempre que necessário. 13. O número de unidades de pessoal é insuficiente para a necessária prestação de serviços aos 15 utentes residentes e a capacidade instalada de 15 camas, estando em falta um diretor técnico, duas ajudantes de ação direta, uma ajudante de cozinheira e um empregado auxiliar. 14. A medicação é prescrita pelos médicos assistentes dos utentes, comprada pelos familiares dos utentes, preparada pela enfermeira e administrada pela arguida. 15. Mais se verificou na ação de fiscalização desencadeada a 18-05-2021, que não existia Regulamento interno para a resposta social de ERPI. 16. Os processos individuais dos utentes acolhidos encontravam-se incompletos, contendo apenas, relativamente a cada um dos utentes, documentos de identificação, altas clínicas e guias de tratamento. 17. Não se encontravam afixados, nomeadamente, a Licença de Funcionamento ou autorização provisória de funcionamento; nome da diretora técnica; minuta do contrato de alojamento. 18. A arguida agiu de forma deliberada, livre e consciente, tendo conhecimento da ilegalidade do seu comportamento. 19. No Sistema Informático da Segurança Social consta registo de outros Processos de contraordenação instaurados contra a arguida. 20. A arguida submeteu junto da Câmara Municipal de Santarém, um projeto de arquitetura para transformação de uma moradia unifamiliar em Centro de Dia e para construção de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas. Através do Portal Autárquico da Câmara Municipal de Santarém, deu entrada, em 13-07-2022, pedido de emissão à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia do ISS, I.P. 21. Em 06-02-2023 foi emitido Parecer Técnico favorável ao projeto de licenciamento relativo a dois equipamentos sociais, sendo um destinado a Estrutura Residencial para Pessoas Idosas e outro destinado a Centro de Dia e Serviço de Apoio Domiciliário. 22. A 06-03-2023 foi aprovado o Projeto de Arquitetura pelo Município de Santarém, com concessão do prazo de 6 meses para entrega dos projetos de engenharia de especialidades, sob pena de caducidade do pedido de licenciamento. 23. A 30-08-2023 foi solicitada a prorrogação do prazo para apresentação dos projetos de especialidades junto da Camara Municipal de Santarém, por um período de 2 meses. 24. Não deu entrada nos Serviços do Centro Distrital de Santarém, qualquer processo de Licenciamento de atividade ou comunicação prévia. … E deu como não provada a seguinte factualidade: a) Que os 15 idosos que se encontravam, na data da visita inspetiva, no estabelecimento da arguida, estavam em visita; ♣ IV – Enquadramento jurídico 1 – Casa de acolhimento Considera a arguida que, à data da fiscalização, detinha uma casa de acolhimento e não um lar de idosos. Tal questão já se mostra, e bem, apreciada na sentença recorrida. Efetivamente, é o DL n.º 391/91, de 10-10, o diploma legal que regula o acolhimento familiar, resultando do seu art. 5.º, nºs. 1 e 2, que, em qualquer das modalidades de acolhimento não devem, em princípio, ser acolhidas simultaneamente mais de duas pessoas na mesma família, sendo que, em casos devidamente fundamentados, pode o acolhimento familiar abranger o máximo de três pessoas. Por sua vez, dispõe o art. 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 67/2012, de 21-03, Portaria que define as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosos, que a capacidade máxima de uma estrutura residencial é de 120 utentes, não podendo ser inferior a 4 residentes. Ora, tendo resultado provado que a arguida geria, no dia em que foi realizada a inspeção (18-05-2021), uma atividade de apoio a idosos, onde acolhia 15 utentes residentes, dois dos quais acamados, de ambos os sexos, com idades compreendidas entre os 71 e os 102 anos, e tinha uma capacidade instalada de 15 camas armadas, prestando-lhes serviços de alojamento permanente, alimentação, higiene, tratamento de roupa, vigilância noturna e assistência medicamentosa, em troca da contrapartida, pelos serviços prestados, da mensalidade de €700,00 por cada utente, é indubitável, em face do número de idosos residentes, que estamos perante uma estrutura residencial para idosos e não perante uma casa de acolhimento. Nesta conformidade, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente. 2 – Revogação ou suspensão da sanção acessória de encerramento do estabelecimento Entende a recorrente que, por não ter sido detetada qualquer irregularidade que pudesse colocar em perigo a saúde, a integridade física ou o bem-estar dos idosos de que cuidava, sendo os seus cuidados, apesar de a residência não estar licenciada, da melhor qualidade quando comparada com muitos lares com licença; e por já estar em curso o procedimento para transformação de uma moradia unifamiliar em Centro de Dia e para construção de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, a sanção acessória de encerramento do estabelecimento deveria ser revogada ou, pelo menos, suspensa, ainda que com base em pressupostos semelhantes aos da suspensão da execução de penas e ainda condicionada a um prazo para a obtenção da licença de funcionamento do estabelecimento para centro de dia e lar de idosos. Mais alegou que apenas desse modo se dará cumprimento ao direito fundamental de proteção na velhice dos idosos a seu cargo, os quais, com o encerramento do seu estabelecimento, ficam sem lugar para onde ir Reforçou esta sua pretensão com a circunstância de já existir Alvará de Licença de Obras, Parecer Favorável do SNS da ANPC, sendo que assim que as obras começarem a ser executadas, a Licença de Funcionamento será emitida numa questão de meses. Apreciemos. De acordo com a factualidade dada como assente, não só a recorrente demorou entre a visita inspetiva (18-05-2021) e a data de entrada no Portal Autárquico da Câmara Municipal de Santarém (13-07-2022) mais de um ano, como tem havido vários atrasos no processo de licenciamento por exclusiva responsabilidade da recorrente (vejam-se os factos provados 22 a 24). Acresce que entre 30-08-2023 e a atualidade decorreram mais de dois anos e meio sem que a obra necessária para a transformação da moradia unifamiliar da recorrente em Centro de Dia e para construção de uma Estrutura Residencial para Pessoas Idosas tenha sequer se iniciado. Mais de refira que quando tal obra se iniciar os idosos não deverão permanecer no referido estabelecimento para bem da sua saúde física e psíquica. Aliás, não se compreende sequer como é que a recorrente pretenderia efetuar uma obra de tão grandes dimensões, mantendo a residir no local em obras 15 idosos, dos quais 2 acamados. Importa ainda salientar que não é verdade que na estrutura residencial da recorrente, apesar de não possuir licença de funcionamento nem autorização provisória de funcionamento, os utentes idosos não estivessem sujeitos a quaisquer perigos para a integridade física, saúde e bem-estar, uma vez que inexistia quaisquer meios de segurança contra incêndios (facto provado 9), e sendo o pessoal a trabalhar no local insuficiente para as necessidades de 15 utentes (facto provado 13), a falta de cuidados adequados sempre poderia por em risco a integridade física, a saúde e o bem-estar desses utentes. Nesta conformidade, revela-se adequado e proporcional a aplicação à recorrente da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, tanto mais que já decorreram entre a visita inspetiva e a atualidade mais de quatro anos e meio, sem que, apesar das diligências efetuadas, a estrutura residencial explorada pela recorrente tenha sequer iniciado as obras de adequação impostas por lei. Aliás, por cada ano em que a estrutura residencial da recorrente permanece em incumprimento e a funcionar intensifica-se a sua culpa. Relativamente à requerida suspensão da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, não é de aplicar às sanções acessórias das contraordenações em geral, e das contraordenações laborais em especial, o regime estabelecido no processo criminal para a suspensão da pena de prisão. Para além de a recorrente não ter sequer indicado o artigo do direito criminal que pretendia que fosse subsidiariamente aplicado, importa referir que inexiste qualquer identidade jurídica entre o que o art. 50.º do Código Penal estabelece para a pena de prisão e o que o direito contraordenacional estabelece, no caso, para a aplicação de sanções acessórias. O regime das sanções no processo contraordenacional é específico deste ramo do direito, pelo que a não consagração de suspensões na aplicação das sanções acessórias não se traduz numa omissão, mas tão somente numa opção do legislador.3 Nesta conformidade, improcedem a revogação e a suspensão da sanção acessória de encerramento do estabelecimento, mantendo-se, nesta parte, a sentença recorrida. 3 – Atenuação especial da coima Considera a recorrente que o valor da coima que lhe foi aplicada, apesar de especialmente atenuada, ainda se revela excessiva, sendo tal montante incomportável para si, pelo que solicita que a coima especialmente atenuada seja reduzida para os mínimos legais. Apreciemos. Dispõe o art. 18.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27-10, aplicável por força do art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que: “3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.” No caso em apreço, dispõe o art. 39.º-E, al. a), do DL n.º 64/2007, de 14-03, na versão do DL n.º 33/2014, de 04-03, que a coima a aplicar à recorrente em face da contraordenação cometida é entre €20.000,00 e €40.000,00, pelo que os limites mínimos e máximos especialmente atenuados são de €10.000,00 e €20.000,00. Deste modo, tendo a sentença recorrida já fixado a coima no mínimo legalmente permitido, nada mais há para reduzir na coima aplicada. Pelo exposto, improcede, também nesta parte, a pretensão da recorrente. … ♣ V - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Notifique. ♣ Évora, 25 de março de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Mário Branco Coelho Paula do Paço
____________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 2. Doravante AA↩︎ 3. Veja-se o acórdão do TRP proferido em 23-06-2021 no processo n.º 927/20.3T8AVR.P1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎ |