Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
628/03-1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
ORDEM DOS ENFERMEIROS
Data do Acordão: 06/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I. No crime de usurpação de funções o bem jurídico protegido consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público.
II. Mesmo representando as Ordens Profissionais a longa manus do Estado para a regulação de interesses públicos, não podem ser consideradas como titulares dos interesses imediatos acautelados pela aludida incriminação. A defesa que fazem desses interesses públicos é sempre em nome do Estado, o verdadeiro titular dos mesmos.
III. A Ordem dos Enfermeiros carece de legitimidade para se constituir assistente num processo em que se averigua a existência de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º do C.P.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 628/03-1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A Ordem dos Enfermeiros, interpôs recurso do despacho judicial que indeferiu o seu requerimento para constituição de assistente no inquérito nº, em que se averigua a prática do crime de usurpação de funções, p. e p. pelo art. 358º, al. b) do Código Penal, pela arguida A. …..
Apresentou as seguintes conclusões:
1. Indicia-se no processo em apreço a prática por parte da arguida do crime de usurpação de funções, p. e p. art° 358° do Código Penal.
2. A norma penal em causa faz parte do capítulo do Código Penal que estatui os "crimes contra a autoridade pública”.
3. O bem jurídico protegido no art° 358° do Código Penal é o interesse público.
4. O interesse público é prosseguido pelo Estado não só através da Administração Central mas também pela Administração Indirecta.
5. As associações públicas são "pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas para assegurar a prossecução de interesses públicos determinados, pertencentes ao Estado" (cfr. "Curso de Direito Administrativo, volume I (Livraria Almedina, Coimbra, 1991, pag. 370, §2 e §5)
6. A Ordem dos Enfermeiros é uma associação pública (art°-1°-n.1 do Decreto-Lei n2 104/98 de 21 de Abril), pelo que é uma entidade pertencente à Administração Indirecta do Estado e com fins de direito público.
7. A Ordem dos Enfermeiros enquanto entidade pertencente à Administração Indirecta do Estado,
8. é titular de interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa (art° 358°Cód.Penal).
9. O tribunal recorrido interpretou do modo incorrecto o n.1 do art°- 1-° do Decreto-Lei n° 104/98 de 21 de Abril, ao considerar no seu despacho que a Ordem dos Enfermeiros prossegue os interesses particulares dos seus membros e é alheia ao interesse público visado pela norma penal em apreço.
10. Na verdade, enquanto associação pública, a Ordem dos Enfermeiros visa fins que o próprio Estado lhe cometeu.
11. 0 Tribunal recorrido, com base nesta interpretação, veio a concluir que, a Ordem dos Enfermeiros não pode ser considerar-se ofendida porque não é titular do interesse público que se visa proteger com a norma incriminadora, excluindo a Ordem do âmbito de aplicação da al. a) do n.1 do art° 68° do Código de Processo Penal.
12. Entende a recorrente que não deverá ser este o entendimento da norma da al. a) do n.1 do art° 68° do Código de Processo Penal já que a Ordem dos Enfermeiros é uma entidade que faz parte da Administração Indirecta do Estado, sendo que é o Estado a entidade visada pela estatuição do art°358° do Código Penal.
13. As funções cometidas pelo Estado e inerentes à Ordem dos Enfermeiros são de Direito Público, pelo que, é esta titular do interesse directo a que alude o referido art° 68° do CPP.
14. Violou, assim, o despacho recorrido a alínea a) do n.1 do art°68 do Código de Processo Penal ao não admitir a constituição da ordem dos Enfermeiros como assistente.
15. Sendo que a Ordem dos Enfermeiros deverá ser constituída assistente, também considera a recorrente violado o art° 287°n.3 do Código de Processo Penal por rejeitado o requerimento que apresentou para abertura de instrução.
16. Nestes termos, deverá ser admitida a constituição da Ordem dos Enfermeiros como assistente no processo em referência,
17. E admitido o requerimento apresentado pela requerente para abertura de instrução.
18. Aliás, já foi assim decidido, em situações como a dos presentes autos e em processos em que a Ordem dos Enfermeiros foi denunciante, pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que, com base na al. a) do n.1 do art°682 do CPP, admitiu a constituição da ora recorrente como assistente (vide processos …, ambos do 5° Juízo), bem como pelo Tribunal da Relação do Porto em relação à legitimidade da Ordem dos Advogados (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 17/3/99, proferido no processo 9940176 e por recurso interposto no proc.411A/95, Trib. Jud. Valpaços).

Por sua vez o Ministério Público na sua resposta formulou as seguintes conclusões:
1. Pretende a Ordem dos Enfermeiros constituir-se assistente nos presentes autos, recorrendo da douta decisão do Juiz de Instrução criminal que a não admitiu nessa qualidade.
2. Porém, comungando do entendimento do Mm° Juiz "a quo", entendemos que carece a mesma de legitimidade para se constituir assistente nos autos, uma vez que o crime de usurpação de funções tutela directa e imediatamente o interesse público do Estado e não o interesse particular, mediato e secundário da recorrente ou dos seus filiados.
3. A nossa lei parte do conceito restrito de ofendido para a determinação das pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal, permitindo somente aqueles que sejam titulares do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
4. Deste modo, não sendo a Ordem dos Enfermeiros a titular directa do interesse especialmente protegido pela norma do art. 358°, do C. P., e inexistindo lei especial a conferir-lhe legitimidade, entendemos carecer a mesma de legitimidade para se constituir assistente nos autos.
5. Não ocorreu, a nosso ver, a violação de qualquer preceito legal, nomeadamente o invocado art. 68°, n° 1, al. a), do C. P. P.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:

Sendo o objecto de um recurso penal delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP., no caso dos autos coloca-se apenas a questão de saber se a Ordem dos Enfermeiros pode constituir-se assistente num processo em que participou um crime de usurpação de funções.

O despacho recorrido é do seguinte teor:
“ Pretende a Ordem dos Enfermeiros ser admitida a intervir nos autos como assistente.
A requerente está em tempo, está devidamente representada por advogada, e está dispensada do pagamento da taxa de justiça respectiva (a aceitar-se que o disposto no artº. 99º do D.L. nº 104/98 de 21 de Abril abrange a situação presente, o que não é isento de dúvidas, dada a redacção deste).
Mas gozará da indispensável legitimidade para se constituir assistente?
A requerente denuncia a prática de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo artº. 358º do Código Penal.
Decorre do disposto no artº. 68º, nº 1, do C.P.Penal, para além do mais que agora não importa considerar, que só podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
Assim e não sendo o caso de existir qualquer lei especial que confira à requerente o direito de se constituir assistente, tal só poderá ocorrer se a mesma for titular do interesse que a lei especialmente quis proteger ou seja, se o crime p. e p. pelo artº. 358º do Código Penal, visar a defesa e protecção dos interesses da denunciante.
Escreveu Cavaleiro de Ferreira que nem todos os crimes têm ofendido particular. Só têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular, pelo que se torna necessário auscultar o interesse que a lei quis proteger com a incriminação (Curso de Processo Penal, 1955, 1, pág. 194 e segs.)
Ora, o crime de usurpação de funções tutela directa e imediatamente o interesse público, a cargo do Estado, e não o interesse particular da requerente ou dos seus filiados. Assim decorre claramente da inserção sistemática do tipo criminal em causa, colocado entre os crimes contra o Estado (Título V do Código Penal) no respectivo Capítulo II, que tem por epígrafe “dos crimes contra a autoridade pública”.
Só indirectamente protege a norma interesses particulares, como os dos enfermeiros, ou da respectiva Ordem, que os tutela; o objecto imediato da tutela jurídica não é, assim, um interesse ou direito de que a participante seja titular, pelo que a mesma carece de legitimidade para se constituir assistente, E é assim que se decide.
Aliás, assim tem sido entendido pela jurisprudência quanto a este mesmo tipo criminal e a idêntica pretensão da Ordem dos Farmacêuticos (v, Acórdão do TRP de 27-10-99 ou da Ordem dos Advogados (v. Acórdãos do TRL de 16-10-2001 e de 24-4-2002 – os três em www.dgsi.pt.
Face ao exposto, não admito a requerente Ordem dos Enfermeiros a intervir neste processo como assistente.”
Nos presentes autos o crime participado pela Ordem dos Enfermeiros é o crime p. e p. no art. 358º do Código Penal – Usurpação de funções.
Tal disposição legal refere:
Quem:
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão de funções;
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Como refere Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do Código Penal, III, 441, o bem jurídico que ilumina este tipo legal consiste na integridade ou intangibilidade do sistema oficial de provimento em funções públicas ou em profissões de especial interesse público.
O Estado protege interesses seus, inerentes ao próprio sistema que melhor parece garantir a seriedade dos serviços prestados.
Com efeito, o Estado no exercício da sua autoridade e face a interesses fundamentais define pressupostos que lhe parecem garantir a competência no exercício das funções públicas ou de certas profissões que, pela sua importância, repercussão ou melindre, julga carecerem de especial formação.
Assim, o titular dos interesses protegidos pela disposição legal citada é o Estado que visa acautelar e proteger o seu próprio interesse no respeito pelo desempenho regular das funções públicas ou profissionais que exigem título bastante para tal ou o preenchimento de certas condições para esse exercício.
Este tipo de crime não pretende acautelar interesses corporativos de certas classes ou ordens profissionais, mas sim um interesse público.
O art. 68º nº1 al. a) do Código de Processo Penal refere que podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos.
O texto legal é idêntico ao art. 4º do DL nº 35007, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. O ofendido não é qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas só o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime. O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato pode ter por titular um particular, sendo certo que nem todos os crimes têm ofendido particular, só o têm aqueles cujo objecto imediato de tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular.
Como refere o Prof. Jorge de Figueiredo Dias, in DPP, I, 512, a nossa lei parte de um conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal.
No caso concreto dos autos, como já se referiu, o crime de usurpação de funções pretende acautelar apenas interesses de que o Estado é titular.
Mesmo representando as Ordens Profissionais a longa manus do Estado para a regulação de interesses públicos, não podem ser consideradas como titulares dos interesses imediatos acautelados pela aludida incriminação.
A defesa que fazem desses interesses públicos é sempre em nome do Estado, o verdadeiro titular dos mesmos.
Assim, a Ordem dos Enfermeiros carece de legitimidade para se constituir assistente nos presentes autos em que se averigua a existência de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º do C.P..
Nestes termos bem andou o tribunal recorrido quando não admitiu a requerente, Ordem dos Enfermeiros, a intervir neste processo como assistente.
Por todo o exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas – art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2003/06/3.
Chambel Mourisco