Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
457/08.1TALLE-A.E1
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Sumário:
Está abrangida pela irrecorribilidade prevista no artigo 310.º n.º 1 do Código de Processo Penal, a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, ainda que o Tribunal proceda a uma alteração não substancial dos factos que daquela constam.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2.º Juízo Criminal) correram termos os autos de Instrução n.º 457/08.1TALLE-A, nos quais, finda a investigação, foi deduzida acusação – pelo Ministério Público – contra os arguidos (…), imputando-lhes a prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, sob a forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.ºs 1 e 2 al.ª a), ambos do Código Penal, com referência ao art.º 202 al.ª a) do mesmo código, pelos factos descritos na acusação de fol.ªs 171 a 177 destes autos.
Requerida instrução pelos arguidos (fol.ªs 195 a 202), veio a decidir-se (fol.ªs 644 a 687):
- Não pronunciar os arguidos PF e JF;
- Pronunciar os arguidos IF e JF, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, sob a forma consumada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.ºs 1 e 2 al.ª a), com referência ao art.º 202 al.ª b), todos do Código Penal, pelos factos descritos na decisão instrutória de fol.ªs 678 a 687.

2. Recorreram os arguidos do despacho de pronúncia (fol.ªs 2 a 18 dos presentes autos), por com ele não concordarem, concluindo a motivação do recurso dizendo, em síntese, que a sua conduta não constitui crime, a decisão de pronúncia ofende o caso julgado, os factos descritos na pronúncia não estão suportados por prova e não preenchem os elementos do tipo de crime pelo qual foram pronunciados.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância (fol.ªs 20 a 34 destes autos), concluindo na sua resposta que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.

4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, foi proferida decisão sumária, nos termos do art.º 417 n.º 6 al.ª b) do CPP, na qual se decidiu rejeitar o recurso, por se considerar que a decisão instrutória pronunciou os arguidos pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e, por isso, era irrecorrível, nos termos do art.º 310 n.º 1 do Código de Processo Penal.

6. Vieram os arguidos recorrentes a reclamar para a conferência dessa decisão, dizendo, em síntese:
- que a decisão instrutória “acrescentou novos factos e alterou os factos da acusação, agravando substancialmente a matéria da mesma acusação, em detrimento dos arguidos…”, pelo que não pode dizer-se que a decisão instrutória pronunciou os arguidos “pelos factos constantes da acusação do Ministério Público formulada nos termos do art.º 283 do CPP” (redacção anterior à introduzida pela Lei 48/07, de 29.08);
- que os factos descritos nos artigos 2, 4 a 7, 11 a 28, 31 e 32 da pronúncia “são absolutamente inovatórios relativamente à acusação e agravam, inclusivamente, a posição processual dos arguidos… a decisão instrutória… acrescentou, alterou e complementou uma série de factos, tendo a pronúncia um teor completamente distinto da acusação…”, pelo que não se verifica o impedimento ao recurso a que alude o art.º 310 n.º 1 do CPP.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

7.1. Escreveu-se na decisão sumária que agora é objecto de reclamação:
“Os presentes autos tiveram origem na queixa cuja cópia consta de fol.ªs 36 a 46 dos presentes autos, na qual figuram como denunciados os arguidos e seus filhos aí identificados.
Decorrida a investigação, o Ministério Público deduziu acusação contra os denunciados (supra identificados), imputando-lhes a prática dos factos que descreveu na acusação de fol.ªs 171 a 177 destes autos, os quais, no seu entender, integravam a prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.ºs 1 e 2 al.ª a), com referência ao art.º 202 al.ª b), todos do Código Penal.
Realizada instrução, requerida pelos arguidos, veio a decidir-se não pronunciar os arguidos PF e CF e a pronunciar os arguidos – aqui recorrentes – pela prática, em co-autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.ºs 217 n.º 1 e 218 n.ºs 1 e 2 al.ª a), com referência ao art.º 202 al.ª b), todos do Código Penal, pelos factos descritos na decisão instrutória, concretamente, de fol.ªs 679 a 685.
Estes factos – descritos na decisão instrutória – são os factos que, globalmente considerados, constam na acusação deduzida pelo Ministério Público, enquanto delimitadora do objecto do processo, ou seja, os factos cuja prática é imputada aos recorrentes na acusação deduzida pelo Ministério Público e que integram o crime pelo qual os arguidos foram acusados.
Equivale isto a dizer que a decisão instrutória – que, em suma, decidiu confirmar a decisão de submeter os arguidos a julgamento pela acusação deduzida pelo Ministério Público e crime que a factualidade descrita integra – não é sindicável pela via do recurso, atento o disposto no art.º 310 n.º 1 do CPP.
Não obsta a este entendimento a alteração não substancial dos factos efectuada na decisão instrutória, ao abrigo do disposto no art.º 303 n.º 1 do CPP, e que oportunamente foi dada a conhecer aos arguidos (veja-se a acta da leitura da decisão instrutória de 22.04.2009, que consta a fol.ªs 504 e seguintes), pois com tal alteração – legalmente consentida – não pode dizer-se que a decisão instrutória não pronunciou os arguidos “pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.
Esta limitação do direito ao recurso (do despacho de pronúncia) visou – como vem sendo pacificamente entendido – por um lado, imprimir maior celeridade ao processo e, consequentemente, à realização da justiça (cuja morosidade é diariamente apregoada pelos media, morosidade que a todos afecta e que, por isso, não deixou insensível o legislador, que estabeleceu a irrecorribilidade daquele despacho), sendo certo que os fins que se visavam com a instrução – submeter a acusação do Ministério Público à apreciação judicial a fim de decidir sobre se deve o arguido ser submetido ou não a julgamento em face daquela acusação – foram já atingidos, por outro lado, isto em nada colide com a presunção da inocência do arguido, pois a instrução não se confunde com o julgamento e não pode dizer-se que exista um direito constitucional a não ser submetido a julgamento.
A natureza transitória do despacho de pronúncia – escreve Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 782 – “é consentânea com a sua insindicabilidade, em face da sindicabilidade da decisão resultante do julgamento… sendo compatível com as garantias de defesa e, nomeadamente, o direito ao recurso…”.
Nesse sentido pode ver-se também o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 265/94, de 3 de Março de 1994, in BMJ 435, 432, onde se sintetizam os argumentos que antecedem: “I – A garantia do duplo grau de jurisdição só existe quanto às decisões penais condenatórias e quanto às respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, nada obstando a que o direito ao recurso seja restringido ou limitado a certas fases do processo criminal e podendo mesmo tal direito, relativamente a certos actos do Juiz, não existir, desde que se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. II – Não existindo uma real simetria entre os despachos de pronúncia e não pronúncia, não constitui violação do art.º 32 n.º 1 da CRP nem do princípio da igualdade de armas a circunstância de o n.º 1 do art.º 310 do CPP estabelecer a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”.

7.2. Em face do que se deixa dito, não vemos razões para alterar o entendimento que fundamentou a decisão reclamada.
Em complemento do que aí se deixou dito, dir-se-á ainda:
Temos como aplicável o regime introduzido pela Lei 48/07, de 29 de Agosto, pois a lei processual é de aplicação imediata – princípio geral previsto no art.º 5 n.º 1 do CPP – e não vemos que, tendo a acusação sido deduzida depois da alteração introduzida por aquela lei (ela foi deduzida em 20 de Outubro de 2008), da sua aplicação possa resultar qualquer agravamento, muito menos sensível, da situação processual dos arguidos ou qualquer limitação do seu direito de defesa, pois as alterações introduzidas ao art.º 310 n.º 1 do CPP, na parte que aqui interessa, são apenas de pormenor, que nada de relevante acrescentaram quanto à irrecorribilidade do despacho de pronúncia que já então resultava desse preceito (quando a decisão instrutória pronunciasse o arguido “pelos factos constantes da acusação do Ministério Público”); a alteração introduzida limitou-se a acrescentar, a seguir à expressão que antecede, a expressão “formulada nos termos do 283 ou do n.º 4 do artigo 285…” (como é bom de ver, a acusação do Ministério Público terá que ser sempre formulada nos termos do art.º 283 do CPP, sob pena de nulidade, como aí expressamente se estabelece). Mas ainda que assim não se entendesse – e se considerasse aplicável o regime anterior - sempre a conclusão seria a mesma, ou seja, que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público – por contraposição à acusação deduzida pelo assistente - é irrecorrível.
Não obsta à posição defendida na decisão sumária o facto de a pronúncia ter efectuado uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, por um lado, porque se trata, de facto, de uma alteração não substancial – que não altera substancialmente a factualidade imputado aos arguidos e o crime que, de acordo com a acusação do Ministério Público, tal factualidade integra (afinal, trata-se da confirmação judicial de submeter os arguidos a julgamento pela comprovação dos indícios que levaram o Ministério Público a deduzir acusação) - por outro lado, porque se trata de uma alteração legalmente consentida, tendo sido dada aos arguidos a oportunidade – legalmente prevista – de exercer o seu direito de defesa relativamente a tal alteração, como efectivamente exerceram, por outro lado, ainda, não pode esquecer-se a natureza do despacho de pronúncia – que mais não é do que a confirmação da existência dos indícios apontados pelo Ministério Público para fundamentar a acusação dos arguidos – e das razões que estiveram subjacentes à introdução do regime da irrecorribilidade desse despacho previsto no art.º 310 n.º 1 do CPP (seja na redacção actual, seja na redacção anterior à introduzida pela Lei 48/07, de 29.08), e que visaram, concretamente, uma aceleração processual, evitando delongas processuais com recursos relativamente a questões cuja apreciação tem a sua sede adequada em julgamento, como acontecerá, necessariamente, com a factualidade imputada aos arguidos na decisão instrutória e demais questões que pretendiam ver reapreciadas em sede de recurso.
Por isso, não pode deixar de considerar-se abrangida pela irrecorribilidade prevista nesse preceito a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação deduzida pelo Ministério Público, ainda que o tribunal proceda a uma alteração não substancial dos factos que daquela constam (se assim não fosse o legislador tê-lo-ia dito, como o disse, relativamente à decisão instrutória que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial da acusação, nos termos que constam dos art.ºs 308 n.ºs 1 e 2 e 310 n.º 3 do CPP, e relativamente às provas proibidas em que se tenha baseado a acusação e/ou pronúncia, que – não obstante a irrecorribilidade do despacho de pronúncia – podem ser excluídas pelo tribunal do julgamento, como expressamente se dispõe no art. 310 n.º 2 do CPP).
Nem se diga que isto limita de modo desproporcionado ou injustificado o direito ao recurso: o que está em causa é apenas a regulação do processo penal quanto à oportunidade ou momento em que deve o arguido exercer o seu direito de defesa quanto aos factos que lhe são imputados – e judicialmente confirmados (embora com algumas alterações não substanciais) – que, no entender do legislador deve ceder perante a celeridade do processo e a realização de uma justiça célere; isto nada tem de ilegítimo, sendo que tal limitação não atinge o conteúdo essencial do direito de defesa dos arguidos, antes – pode dizer-se – configura uma dilação ou adiamento do direito ao recurso para uma fase processual posterior, após julgamento, onde os arguidos poderão suscitar todas estas questões que neste recurso pretendiam que fossem apreciadas (vide Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, 600, e – entre muitos outros – o acórdão do Tribunal Constitucional supra identificado).

8. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal deste tribunal em indeferir a reclamação apresentada e, consequentemente, em manter a decisão sumária reclamada.
Custas pelos arguidos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça (a pagar por cada um deles) em 3 UC.

Évora, 13 de Abril de 2010 – Alberto João Borges (relator) – Maria Fernanda Palma (adjunta)