Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO XAVIER | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I. Constituindo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, pode/deve o juiz, em face do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. II. Tal ocorre, num caso como o dos autos, em que, embora não existindo divergências entre as partes quanto à indivisibilidade do bem nem quanto à compropriedade, o reconvinte pretende obter o pagamento ou compensação de metade das quantias por si pagas referentes aos mútuos com hipotecas, que oneram o prédio comum, aos prémios de seguro associados e às despesas de manutenção do prédio, que são da responsabilidade de ambos os comproprietários, relativamente às quais existe diferendo entre as partes. III. Esta interpretação é a que se afigura conforme aos princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório 1. I.D.Z.M. instaurou contra J.J.T.R. acção de divisão de coisa comum, tendo por objecto o prédio urbano sito na Urbanização (…), Lote (…), Tavira, correspondente a um edifício com cave, rés-do-chão, 1.º andar, piscina e logradouro, destinado a habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago), peticionando a sua adjudicação ou venda.2. Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese, que Requerente e Requerido adquiriram, no estado civil de casados, sob o regime de separação de bens, em comum e em partes iguais, o terreno para construção, tendo contruído o prédio urbano e que, atendendo à sua natureza, o mesmo é indivisível. 3. Regularmente citado, o Requerido admitiu, por acordo, todos os factos alegados pela Requerente – não impugnando, portanto, nem a compropriedade nem a indivisibilidade alegadas por esta – mas deduziu reconvenção, peticionando a condenação da requerente no montante total de € 180.913,32, a título de metade das quantias por si pagas referentes ao mútuo com hipoteca, aos prémios de seguro associados e despesas de manutenção do prédio. 4. Notificada, veio a Requerente replicar, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção. Defendeu-se ainda, subsidiariamente, por excepção dilatória de litispendência (em face do pedido reconvencional, porquanto corre termos o processo de prestação de contas n.º 610/19.2T8FAR, com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir), e por fim, impugnou os factos alegados pelo Requerido relativos às despesas do imóvel, deduzindo, cumulativamente, um pedido de litigância de má-fé. Notificado do despacho datado de 05.03.2021 (cf. referência n.º 119351274), o Requerido pugnou pela improcedência das excepções apresentadas. 5. Após, veio a ser proferido despacho em que se decidiu “… não admitir o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido, por inadmissibilidade legal”, julgando-se prejudicado o conhecimento da “réplica” e, bem assim, da excepção da litispendência, “… uma vez que a mesma foi deduzida a título subsidiário e tinha como substrato o pedido reconvencional”. E, considerando que os articulados apresentados e os elementos de prova carreados para os autos forneciam os elementos necessários para a apreciação imediata da questão da indivisibilidade do imóvel e da fixação dos respectivos quinhões, foi proferida decisão, na qual se reconheceu a indivisibilidade do prédio urbano em causa e fixaram-se os quinhões dos comproprietários, Requerente e Requerido, em ½ (50%), para cada um. 6. Inconformado com o despacho que não admitiu a reconvenção, veio o Requerido interpor o presente recurso, concluindo pela admissibilidade da reconvenção, com os fundamentos que assim sintetizou: 1.ª Nos presentes auto de acção especial de divisão de coisa comum o R. deduziu pedido reconvencional. 2.ª O pedido em apreço é o que segue: “Nestes termos e nos mais de direito deve o pedido reconvencional ser admitido e a final ser a A. condenada a pagar ao R. metade das quantias que este tenha pago, e venha a pagar, e referentes aos mútuos com hipoteca sobre o prédio objecto da lide e aos prémios de seguro associados a tais mútuos, bem assim como metade das despesas suportadas e a suportar pelo R. com a manutenção de tal prédio, valor que na presente data se cifra em 180.913, 32 € (cento e oitenta mil novecentos e treze euros e trinta e dois cêntimos), ou que tal montante seja compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso o prédio em apreço lhe venha a ser adjudicado.” 3.ª Decorre do pedido e da factualidade alegada pelo reconvinte que este visa com o mesmo o pagamento pela A./reconvinda das despesas (da responsabilidade de ambos) por ele exclusivamente suportadas e atinentes ao imóvel objecto da lide. 4.ª Não obstante estarmos no âmbito de uma acção especial nada impede que se admita o pedido reconvencional deduzido, tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal a impor uma aplicação mais flexível do nº 3 do artigo 266º do CPC, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio. 5.ª O despacho em crise violou o disposto nos artigos 6º, nº1, 266º, 547º e 549º, todos do CPC, pelo que deve ser revogado e substituído por decisão que admita o pedido reconvencional deduzido pelo recorrente. 7. Não se mostram juntas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.II – Objecto do recurso Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se, no caso concreto, deve, ou não, ser admitida a reconvenção na acção de divisão de coisa comum, quando o pedido do R. corresponda a forma diversa do pedido do A., concretamente quando o pedido da acção especial possa ser decidido sumariamente, sem o enxerto do processo comum, e o pedido reconvencional tenha que seguir esta forma de processo. * A) - Os FactosIII – Fundamentação Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais apuradas no relato dos autos. * B) – O Direito1. Na sentença recorrida julgou-se inadmissível a reconvenção na acção de divisão de coisa comum em causa, com os fundamentos seguintes: «Conforme acima se disse, a reconvenção só será admissível se a acção de divisão de coisa comum passasse a seguir a forma de processo comum, daí que o artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, se refira a esse obstáculo à admissibilidade da reconvenção, na medida em que não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor. Destarte, e em primeiro lugar, deve-se apurar se, na sequência e por força da contestação apresentada, existe ou não a necessidade de enxertar uma fase declaratória comum. Assim, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, se o Requerido deduz pedido reconvencional este só pode ser conhecido em duas circunstâncias: (a) se for ordenada a tramitação comum posterior à contestação (enxerto da acção comum); ou (b) se for possível conhecer da reconvenção sem necessidade de instrução, isto é, sumariamente, na fase do saneador, se aí também forem conhecidas as questões que a contestação opõe à petição inicial. Resumindo «(…) é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida» (vide, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Fátima Galante, processo n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6, de 04.03.2010, disponível na íntegra em www.dgsi.pt). Retomando. O Requerido não põe em causa a indivisibilidade ou a proporção das quotas de cada consorte, apenas afirma que teve despesas superiores que a Requerente referentes ao mútuo com hipoteca, aos prémios de seguro associados e às despesas de manutenção do prédio. Ora, podendo o objecto da causa (indivisibilidade do bem/fixação das quotas) ser decidido de forma sumária e sem qualquer instrução, conclui-se que os autos permitem, desde logo, a resolução das questões suscitadas na petição inicial. Verifica-se, assim, que não há qualquer fundamento para admitir a reconvenção deduzida pelo Requerido, que ao ser admitida, implicava o enxerto da tramitação da acção comum para averiguar da determinação das quantias que cada um dos consortes despendeu quanto ao mútuo com hipoteca, aos prémios de seguro associados e às despesas de manutenção da moradia (exemplificativamente, vide, Acórdão Tribunal da Relação do Porto, Relatora Anabela Dias da Silva, processo n.º 1509/19.8T8GDM.P1, de 26.01.2021, e Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Relatora Teresa Sandiães, processo n.º 329/18.T8FNC-A.L-8, de 25.06.2020, disponíveis em www.dgsi.pt, e bem assim, neste sentido, vide, Luís Filipe Pires de Sousa, Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Almeida, 2017, pp. 94 a 98). Assim, não se mostrando possível decidir sumariamente a reconvenção, tal a torna incompatível com a forma de processo especial de divisão de coisa comum, em conformidade com o disposto nos artigos 266.º, n.º 3, e 926.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima aduzidos, decide-se não admitir o pedido reconvencional deduzido pelo Requerido, por inadmissibilidade legal.» 2. O recorrente discorda da decisão, porquanto entende que, não obstante estarmos no âmbito de uma acção especial nada impede que se admita o pedido reconvencional deduzido, tendo em conta os princípios de gestão processual e adequação formal, a impor uma aplicação mais flexível do n.º 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil, e o interesse relevante de apreciação conjunta das pretensões para a justa composição do litígio. Vejamos: 3. Nos termos do disposto no artigo 925º do Código de Processo Civil, “[t]odo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.” A acção especial de divisão de coisa comum configura-se como um processo especial, comportando duas fases, uma declarativa (cf. artigos 925.º e 926.º, do Código de Processo Civil) e uma executiva (cf. artigos 927.º e 928.º, do Código de Processo Civil). A fase declarativa processa-se de acordo com as regras aplicáveis aos incidentes da instância e só assim não será se o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, caso em que os autos deverão seguir os termos do processo comum (cf. artigo 926.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil). No caso dos autos, não há qualquer divergência entre as partes relativamente à existência de compropriedade do imóvel em apreço (moradia) por ter sido adquirido por ambos, nem quanto à natureza indivisível da coisa. De facto, o requerido, na contestação/reconvenção não põe em causa a indivisibilidade ou a proporção das quotas de cada consorte, apenas afirma que teve despesas superiores à requerente referentes aos mútuos com hipoteca, aos prémios de seguro associados e às despesas de manutenção do prédio. Podendo o objecto da causa (indivisibilidade do bem/fixação das quotas) ser decidido de forma sumária e sem qualquer instrução, conclui-se na decisão recorrida que os autos permitiam, desde logo, a resolução das questões suscitadas na petição inicial (cf. artigo 1412.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 926.º, n.º 2 e n.º 3 a contrario, do Código de Processo Civil), sem necessidade de prosseguirem os termos do processo comum, mas que o mesmo já não sucedia em relação à reconvenção, que teria que seguir a forma de processo comum, pois, em face do pedido reconvencional e da resposta da requerida, existiam divergências quanto ao que cada um despendeu no imóvel. Assim, em face do disposto nos artigos 266.º, n.º 3, e 926.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, não se admitiu a reconvenção. 4. No caso, com o pedido reconvencional, pretende o requerido/reconvinte obter a condenação da requerente no pagamento de “metade das quantias pagas e que venha a pagar, referentes aos mútuos com hipoteca sobre o prédio objecto da lide e aos prémios de seguro associados a tais mútuos, bem assim como metade das despesas suportadas e a suportar pelo R. com a manutenção de tal prédio”, valor que à data fixou em € 180.913,32, “ou que tal montante seja compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso o prédio em apreço lhe venha a ser adjudicado”. Nos termos do disposto no artigo 266º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa (alínea); o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida (alínea b)); o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (alínea c)); o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter (alínea d)). Porém, no caso, o obstáculo que se coloca à admissibilidade da reconvenção em causa prende-se com o n.º 3 do artigo 266º do Código de Processo Civil, onde se estipula que: “Não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º, com as necessárias adaptações.” Ou seja, como refere Luís Filipe de Sousa, “o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos, o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objectos processuais” (Processos especiais de divisão de coisa comum e de prestação de contas, 2ª edição, pág. 107). Como adianta o mesmo autor, “[p]ara uma primeira corrente jurisprudencial mais restritiva, se, para se apreciar o pedido reconvencional, for necessário proceder a instrução e observar o contraditório, tal exige uma tramitação que não se compagina com a do processo especial de divisão de coisa comum, salvo se neste foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma face declaratória comum. Nesta eventualidade, em princípio, será de admitir a reconvenção.” (Ob. e loc. cit.). Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2018 (proc. n.º 386/15.2T8MFR.L2-8), e de 04/06/2020 (proc. n.º 1842/19.9T8ALM.L1-2); e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/10/2003 (proc. n.º 1460/03), disponíveis, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt. Porém, como acrescenta o mesmo autor, “[c]remos que os actuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artigo 266, n.º 3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes. Nessa medida, é de subscrever o entendimento de que «(…) o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância que justifica plenamente a admissão da reconvenção», mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum [Cf.: Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.9.2014, Carlos Guerra, 260/12, de 25.5.2017, Ana Cristina Duarte, 1242/09, da Relação de Lisboa de 24.9.2015, Vaz Gomes, 2510/14, do Supremo Tribunal de Justiça de 1.10.2019, José Rainho, 385/18. Contra: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.6.2020, Teresa Sandiães, 329/18]. (…) Também foi admitida a reconvenção num contexto em que o litígio se centrava na definição da proporção em que ambos os comproprietários contribuíram para a aquisição da fracção, com recurso a crédito bancário” [Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de l7.1.2019, Albertina Pedroso, proc. 764/18.5T8STB.E1] 5. Efectivamente, como se disse neste último aresto [que o ora relator subscreveu como 2º adjunto no citado proc. 764/18.5T8STB.E1, no qual se discutia a admissibilidade da reconvenção, em que o requerido aduzindo que tinha sido ele a proceder ao pagamento do mútuo, pedia a condenação da A. no pagamento da quantia de € 18 138,89, acrescida de juros a contar da data de interposição da presente acção, ou que aquele montante viesse a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada]: «…, sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com o n.º 3 do artigo 926.º do CPC manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum, será o decorrente da forma de processo, previsto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da reconvenção, porquanto a mesma, nos termos em que foi deduzida, sempre se enquadraria na previsão da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito. Porém, logo no próprio n.º 3 do mesmo preceito consta salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, com as necessárias adaptações. Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio. Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda. Deste modo, fazemos nossas as judiciosas considerações tecidas no Ac. TRG de 25.09.2014, para concluir que «o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, (…) evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção. E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum. Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum» 6. Deste modo, concordando-se com estes fundamentos, importa concluir que, não obstante o disposto no artigo 266º, nº 3 do Código de Processo Civil estatuir que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, esta regra admite excepções, nomeadamente, no caso de o juiz as autorizar ao abrigo do disposto no artigo 37º, nº 2 e 3 do Código de Processo Civil, isto é, sempre que haja interesse relevante ou seja indispensável para uma justa composição do litígio, o que ocorre, num caso como o dos autos, em que, com a reconvenção, se pretende obter o pagamento ou compensação de metade das quantias pagas pelo reconvinte referentes aos mútuos com hipotecas, que oneram o prédio comum, aos prémios de seguro associados e às despesas de manutenção do prédio. Assim, procede a apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte impugnada, admitindo-se a reconvenção, se nada mais a tal obstar, com a consequente adequação processual. * Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, admitindo-se a reconvenção, se nada mais a tal obstar, com a consequente adequação processual.IV – Decisão Custas a cargo da Apelada. * Évora, 7 de Abril de 2022 Francisco Xavier Maria João Sousa e Faro Florbela Moreira Lança |