Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO ABRANTES MENDES | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO COMO PRELIMINAR DE DIVÓRCIO BENS COMUNS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Provado que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos resulta do disposto no art. 1725.º do Código Civil, uma presunção de comunicabilidade, pelo menos, quanto aos bens móveis. Assim no âmbito do arrolamento como preliminar ou dependência dum divórcio, não carece o requerente de provar a natureza comum dos bens móveis que indica. | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo Cível n.1309/07-2 Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos autos de procedimento cautelar de arrolamento pendentes no Tribunal Judicial de Ourique sob o n. 214/060TORQ-A em que é requerente ELIO PIRES GUERREIRO e requerida MARIA DE JESUS GUERREIRO, veio o A. interpor recurso (fls. 19) da decisão de fls. 10 a 14 dos autos, através do qual foi o procedimento cautelar julgado improcedente. * Admitido o recurso por despacho de fls.20, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta, em síntese:1) O recorrente intentou o presente procedimento cautelar para arrolamento dos bens comuns do casal como incidente da acção de divórcio litigioso que intentou contra sua mulher, ao abrigo do disposto no art. 427.º do CPCivil. 2) A requerida permanece na casa de morada de família (onde se encontram inúmeros bens adquiridos pelo casal após o matrimónio) e explora um estabelecimento comercial que também é bem comum do casal. 3) O requerente requereu o arrolamento dos bens mobiliários que a mulher tem em seu poder, nomeadamente, os recheios quer da casa de morada de família quer do estabelecimento comercial. 3) Presumindo-se no regime de comunhão de adquiridos que os bens móveis são comuns e demonstrando-se que, “in casu”, é esse o regime de bens, o requerente não necessitava de fazer prova de que os bens cujo arrolamento foi solicitado eram bens comuns do casal, devendo, assim, ser revogada a decisão, ordenando-se consequentemente o arrolamento em apreço. * Não foram apresentadas contra alegações, tendo sido sustentada a decisão recorrida (fls.31).* Foram colhidos os vistos legais.Tudo visto e ponderado, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa decidir centra-se em saber se, no caso concreto e perante a matéria articulada pelo requerente no requerimento inicial, podia ou não a ilustre Juiz “a quo” concluir, como o fez, pela improcedência do arrolamento requerido. O fundamento invocado pela ilustre julgadora de 1.ª instância para declarar improcedente a providência foi o de que .“ . . não resultou provado, ainda que indiciariamente, que os bens cujo arrolamento é requerido sejam bens comuns do casal “. Pode-se, assim, concluir que a razão para o não atendimento da pretensão deduzida prende-se, no essencial, com o facto de a parte, através da pena do seu ilustre advogado, não ter enunciado a factualidade suficiente para não se considerarem como comuns os bens cujo arrolamento se pretende, tendo-se consignado expressamente que a única matéria indiciariamente provada era o casamento de requerente e requerida e o facto de se encontrar a correr termos uns autos de divórcio litigioso de que o presente arrolamento é apenso (fls. 11 e 12). Como decorre do disposto no art. 421.º n.2, 426.º n.3 e 427.º n.1 do Código de Processo Civil, o arrolamento, seja como preliminar ou incidente, da acção de divórcio, serve de descrição no inventário a que haja de se proceder a fim de se garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha, garantindo-se, desse modo, que a mesma se paute pela justiça e equidade [1] . E se é hoje inequívoco o entendimento de que neste tipo de procedimento, a circunstância de não ser exigível a prova do periculum in mora não é extensível à obrigação de o requerente fazer prova, ainda que indiciária, do chamado fumus boni juris, [2] , importa não olvidar que só pode requerer o arrolamento quem seja titular de um direito já constituído aos bens a arrolar ou que deva ser declarado em acção já proposta ou prestes a ser instaurada (a este propósito, J. A. Reis, CPC Anot, II, p. 105, seguintes). Ora, no caso concreto e por força do casamento alegado e indiciáriamente provado pelo requerente (celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos), resulta uma presunção de comunicabilidade (art. 1725.º do Código Civil), pelo menos, quanto aos bens móveis visados com o presente arrolamento, bens móveis esses que, no dizer do recorrente, são constituídos pelos recheios não só da casa de morada de família como também do estabelecimento comercial indicados no art. 5.º do requerimento inicial. Como se escreve no douto acórdão de 12.10.2006 deste Tribunal da Relação, em que foi relator o ilustre Desembargador Manuel Marques [3] , “ Esta norma estabelece, assim, uma presunção de comunicabilidade relativamente aos bens móveis, que se destina a favorecer os interesses, não só dos cônjuges, mas também de terceiros, numa qualificação, tão segura quanto possível, dos bens do casal – cfr. A. Varela, C. Civil Anotado, volume IV, 2ª edição, pag. 429; Ac. RL 13-05-97 in www.dgsi.pt”. Deste modo, até prova em contrário, os bens móveis indicados pelo requerente ter-se-ão de considerar como comuns, gozando o peticionante da respectiva presunção legal (art. 350º, n.º1, do CCivil). E assim sendo, não se alcançam razões para manter a decisão recorrida, termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogando a douta decisão recorrida, determinam o arrolamento dos bens móveis constantes dos pontos 1.º e 2.º do art. 5.º do requerimento inicial de fls. 3 a 6 dos autos. Sem custas. Notifique e Registe. Évora, 12 de Julho de 2007 ______________________________ [1] Segundo o STJ, o arrolamento, como incidente de acção de divórcio, só por si justifica o interesse do cônjuge na conservação dos bens que sendo comuns ou próprios, estão na administração do outro cônjuge – acórdão de 28.01.1988 in BMJ n. 373, 496. [2] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, vol I, pg. 172 [3] www.dgsi.pt |