Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
378/04-1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
SENTENÇA PENAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
MEDIDA DE COIMA
Data do Acordão: 06/15/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I. Em processo de contra-ordenação as exigências de fundamentação da decisão administrativa circunscrevem-se ao estabelecido no art.º 58 do DL 433/82, de 27.10, não sendo aplicável, portanto, o estabelecido no art.º 374 n.º 2 do CPP, aplicável às sentenças proferidas em processo penal;

II. As deficiências de fundamentação de tal decisão estão sujeitas ao regime das irregularidades estabelecido no art.º 123 do CPP, ex vi art.º 41 n.º 1 daquele diploma.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Olhão da Restauração (3.º Juízo) correu termos o Proc. n.º 582/03.5TBOLH (Recurso de Contra-Ordenação), no qual foi negado parcial provimento ao recurso interposto pela arguida A, melhor identificada na sentença de fol.ªs 123 a 139, datada de 25.11.2003, da decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, datada de 11.03.2003, que lhe aplicou a coima de 5.000,00 euros, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos art.ºs 1 n.ºs 1 e 2 e 3 n.º 1 al.ª b) do DL 138/90, de 26.04, na redacção que lhe foi dada pelo DL 162/99, de 13 de Maio, e 11 do mesmo diploma.
Recorreu a arguida de tal decisão, concluindo a motivação do recurso que apresentou formulando as seguintes conclusões:
A decisão condenatória proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, impugnada judicialmente junto do Tribunal da Comarca de Olhão, não preenche os requisitos previstos no art.º 58 n.º 1 al.ª c) do DL 433/82, de 27.10, uma vez que é omissa quanto à fundamentação da imputação das contra-ordenações à arguida/recorrente a título de dolo, bem como quanto à medida das coimas aplicadas.
Com efeito, a referida decisão não alega qualquer facto objectivo ou circunstância concreta que permita saber qual o nexo de imputação subjectiva desta conduta à pessoa do agente, falta de fundamentação que é extensível à medida das coimas aplicadas e, bem assim, à apreciação da gravidade da contra-ordenação.
A falta de fundamentação da referida decisão determina a sua nulidade, nos termos dos art.ºs 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ª a) do CPP, ex vi art.º 41 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10.
A sentença recorrida, ao considerar improcedente a sobredita nulidade, a qual foi tempestivamente alegada na impugnação judicial, violou o disposto nos art.ºs 58 n.º 1 al.ª c) do DL 433/82, de 27.10, 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ª a) do CPP.
A coima aplicada, ainda que reduzida a metade, continua a ser excessiva, pelo que, na hipótese de não ser considerada procedente a nulidade da decisão, deverá ser fixada pelo seu limite mínimo.
Deve ser julgada procedente a nulidade invocada e determinar-se o arquivamento dos autos.
Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo, em síntese, na resposta que apresentou:
No sentido de permitir um cabal exercício do direito de defesa a decisão da entidade administrativa deve:
identificar os arguidos;
descrever os factos que, em concreto, lhe são imputados;
as normas jurídicas violadas e aquelas que, segundo as quais, a sua conduta é punida;
a fundamentação da decisão e, por fim, a indicação da coima e das sanções acessórias (art.º 58 do DL 433/82, de 27.10).
Analisando a decisão da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade facilmente se apercebe que estão presentes todos os elementos essenciais exigidos pelo mencionado artigo.
De facto, a recorrente percepcionou toda a matéria de facto e de direito nela contida, nomeadamente os factos que lhe eram imputados e a integração da sua conduta no elemento subjectivo doloso, pois que, se assim não fosse, não impugnaria a mesma decisão, nos termos em que o fez, usando os elementos que, justamente, referem estarem omissos da decisão, sanando assim qualquer vício que pudesse existir.
No que concerne ao montante da coima, sendo certo que se estipula na al.ª b) do art.º 11 do DL 162/99, de 13.05, que à prática da infracção correspondente à falta de indicação do preço por unidade de medida de um determinado produto corresponde uma moldura que se situa entre os 500.000$00 e os 6.000.000$00, a determinação da medida da coima – para a qual relevou o grau da culpa que resultou apurada (a negligência inconsciente), bem como a situação económica da arguida, factores estes que conduziram já a uma significativa redução da coima – apresenta-se perfeitamente adequada e proporcional ao ilícito praticado, pelo que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, concluindo:
a decisão administrativa aplicadora de coima deve obedecer aos requisitos previstos no art.º 58 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10, e não também aos requisitos da sentença condenatória penal constantes do CPP (acórdão da RC de 13.01.99, Rec. 955/98);
as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa – no respeitante às contra-ordenações – hão-de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais, não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais (acórdão da RC de 20.10.99, Proc. 9910619);
não é aplicável, em toda a sua extensão e consequências, o disposto nos art.ºs 374 e 379 do CPP, bastando-se a decisão da autoridade administrativa com a identificação do arguido, a descrição dos factos e a indicação das provas, além da enumeração dos preceitos punitivos (acórdão da RC de 6.01.99, Rec. 957/98);
a decisão administrativa contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art.º 58 do DL 433/82, de 27.10, e a coima - atento circunstancialismo fáctico – mostra-se bem doseada, razoável e justa, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo.
Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal (art.º 423 do CPP).
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Foram dados como provados na decisão recorrida os seguintes factos:

No dia ... de ... de ..., pelas ... horas, agentes da Inspecção Geral das Actividades Económicas procederam a uma acção de fiscalização ao estabelecimento comercial sito ... em ..., explorado pela arguida/recorrente A.
Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar a arguida/recorrente expunha para venda ao público os seguintes produtos:
Frascos de mel marca Marlene, com o preço de venda ao público de 1,49 euros (499$00);
Cerveja sem álcool, cuja marca não se logrou identificar, com um preço de venda ao público de 1,49 euros (499$00);
Cerveja de marca Fink Brau, com preço de venda ao público de 0,34 euros (69$00).
Porém, nos cartazes que se encontravam manuscritos não constava qualquer indicação do preço por unidade de medida, ou seja, por quilograma (mel) e o preço por litro (cerveja).
Ao lado do antigo preço de venda ao público dos frascos de mel de marca Marlene – 1,54 euros (309$00) – encontrava-se um folheto intitulado “Mais Barato”, segundo o qual se procedia a uma redução de preço para os mencionados produtos (da al. b) supra), sem que possuísse afixada a data do seu início e o respectivo período de duração.
Da al.ª c) do documento intitulado “Norma Interna”, datado de 20 de Janeiro de 1997, consta: “Ficam as chefias das lojas igualmente obrigadas a procederem à conferência dos cartazes de preços (preços por kilo, calibragem, origem, denominação, categoria, unidade de venda) com a rotulagem apresentada na embalagem dos produtos”.
No terceiro parágrafo do documento mencionado na al.ª anterior esclarece-se: “Chefias de loja (encarregado de loja, chefe de secção e sub-chefe de secção)”.
No último parágrafo do mencionado documento consta: “Feito em duplicado e anexo ao contrato de trabalho de todas as chefias de loja”.
Aquando da celebração do contrato de trabalho com a funcionária B não lhe foi entregue qualquer manual da empresa com as instruções expressas da arguida/recorrente do qual fizesse parte a norma mencionada nas alíneas anteriores.
Tal indicação apenas lhe foi comunicada verbalmente.
A funcionária B não sabia que era obrigada a fazer constar, nos impressos que elaborasse manualmente, a indicação do preço por unidade de medida dos respectivos bens.
A funcionária B, ao elaborar manualmente os cartazes mencionados nas al.ªs b) e c), não colocou a indicação dos respectivos preços por unidade de medida.
O abaixamento ou redução do preço do bem mencionado na al.ª d) revestia-se de natureza definitiva, devendo manter-se até ao esgotamento das respectivas existências em stock.
A arguida/recorrente possui cartazes impressos relativos aos bens mencionados na al.ª b) com indicação do respectivo preço por unidade de medida.
Todavia, no dia e local a que os factos se referem tais cartazes encontravam-se esgotados, motivo pelo qual foram dadas instruções pelo responsável da loja para que a funcionária B procedesse à sua elaboração manual.
A arguida/recorrente possui cartazes com a indicação “PROMOÇÃO” e “VÁLIDO DE______ A _______” e outros com indicação “MAIS BARATO”, os quais se destinam a situações diversas.
A arguida/recorrente tem como actividade principal o comércio de produtos alimentares e de consumo, bem como a prospecção, compra, venda, arrendamento, gestão de imóveis próprios, construção, remodelação e gestão de propriedades.
Começou a operar em Portugal em....
Trabalham para si cerca de 2.200 trabalhadores.
Atingiu resultados líquidos, no exercício de 2001-2002, no montante de 60.331.779,63 euros.
Consta da sentença recorrida que não se provou:
que a não colocação do preço por unidade de medida dos bens mencionados na al.ª b) se tenha ficado a dever a um lapso por parte do responsável do estabelecimento;
que a não colocação do preço por unidade de medida dos bens mencionados na al.ª b) decorra da inobservância das ordens e instruções expressas transmitidas pela recorrente.
É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art.ºs 402, 403 e 412 n.º 1, todos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 13.03.91, in Proc. 416794, 3.ª Secção, citado por Maia Gonçalves em anotação ao art.º 412 do C.P.P. Anotado e Comentado, 12.ª edição).
Atentas as conclusões do recurso interposto e o âmbito do mesmo, assim delimitado, e sendo certo que este tribunal apenas conhece da matéria de direito (art.º 75 n.º 1 do Dec.-Lei 433/82, de 27.10), duas questões vêm colocadas pela recorrente à apreciação deste tribunal:
1.ª – a nulidade da decisão administrativa (violação dos art.ºs 58 n.º 1 al.ª c) do DL 433/82, de 27.10, 374 n.º 2 e 379 n.º 1 al.ª a) do CPP), por falta de fundamentação;
2.ª - a redução da coima aplicada para o seu limite mínimo.
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– 1.ª questão
Estabelece o art.º 58 n.º 1 al.ª c) do DL 433/82, de 27.10, que a decisão que aplica a coima deve conter “a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão” (isto além dos outros elementos que constam das al.ªs a e b) do n.º 1 daquele preceito).
A lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que aqui se impõe, mas temos entendido que não se impõe aqui uma fundamentação com o rigor e exigência que se impõem no art.º 374 n.º 2 do CPP, por várias razões: por um lado, porque esta é uma decisão administrativa, que não se confunde com a sentença penal, como o ilícito contra-ordenacional não se confunde com o ilícito criminal (são realidades distintas, revestindo a sentença penal uma maior solenidade, tendo em conta, precisamente, uma supremacia dos interesses em causa), por outro, porque aquela decisão, quando impugnada, converte-se em acusação, passando o processo a assumir uma natureza judicial (art.º 62 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10).
Não faz, assim, qualquer sentido que a decisão administrativa – que em caso de impugnação se converte em acusação – tenha que obedecer aos requisitos da sentença penal, como se tal acusação tivesse que obedecer a um rigor de fundamentação igual ao da sentença penal; por outro lado, seria incongruente e destituído de sentido que a fundamentação estabelecida no art.º 58 n.º 1 al.ª c) do DL 433/82 tivesse a amplitude prevista no art.º 374 n.º 2 do CPP no que à fundamentação da sentença respeita, quando naquele se estabelecem outros elementos que deve conter a decisão administrativa - essa exigência não faria sentido se ao dever de fundamentar que aí se prevê se atribuísse o alcance que resulta do art.º 374 n.º 2 do CPP, retirando sentido à exigência contida nas al.ªs b) e c) (primeira parte) daquele art.º 58.
Tal fundamentação, tal como se é estabelecida no art.º 58 do referido diploma, será, pois, suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas (art.º 58 n.º 1 al.ªs b) e c)) – é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
No caso em apreço, constam da decisão administrativa todos os elementos que o art.º 58 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10, impõe e, ainda, as razões pelas quais a entidade administrativa sancionou a arguida, ou seja, todos os elementos necessários para que o arguido pudesse exercer, como exerceu, o seu direito de defesa.
Mas a entender-se que a decisão se encontra deficientemente fundamentada, a sanção nunca podia ser a nulidade da decisão, quer porque não é aplicável às decisões administrativas o regime estabelecido para as sentenças penais no art.º 374 n.º 2 do CPP, quer porque tal deficiência – não estabelecendo o DL 433/82 qualquer sanção para a mesma – por força do estabelecido na lei do processo penal, no que respeita ao regime das nulidades (regime aplicável, ex vi art.º 41 n.º 1 do DL 433/82), só poderia ser entendida como irregularidade, sujeita ao estabelecido no art.º 123 do CPP, mas já devidamente sanada, pois a arguida, recorrendo da decisão administrativa, invocou tal facto e o mesmo foi devidamente corrigido na decisão agora recorrida, à qual não é assacado qualquer vício, designadamente relativo à falta de fundamentação.
A situação, não sendo igual à prevista no acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 16.10.2002, proferido no Proc. 467/02 (assento n.º 1/2003, publicado no DR de 25.01.2003, I-A Série), os argumentos aí expostos têm aqui perfeita aplicação, até por maioria de razão, pois naquele (a falta de notificação ao arguido de elementos essenciais para a defesa) considerou-se existir uma nulidade, situação bem mais gravosa (para a defesa dos direitos do arguido) do que a que está aqui está em causa (uma mera irregularidade).
Como aí se escreveu, se o arguido “na impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objecto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada (art.ºs 121 n.º 1 al.ª c) do CPP)”.
Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 1999, 77, defende que no caso do arguido vir a pronunciar-se, aquando da impugnação judicial, acerca dos factos, ele exerce aí a faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia, “pelo que é inútil recomeçar do princípio para não obter nada mais do que o que já foi alcançado”.
Também João Conde Correia, in Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Coimbra editora, 1999, 180, afirma que “seria um exagero formal, destituído de qualquer fundamento substancial, inutilizar a actividade processual desenvolvida, principalmente porque a sua repetição não traz nada que já não tenha sido alcançado”.
Estes argumentos são válidos para o caso em apreço, pelas razões acima expostas.
Neste sentido - quanto à não exigência de fundamentação da decisão administrativa nos termos estabelecidos no art.º 374 n.º 2 do CPP e não aplicação do art.º 379 do mesmo código – além da jurisprudência acima citada (indicada no parecer do Ministério Público), pode ver-se António Beça Pereira, in Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 113.
Improcede, assim, a primeira questão suscitada.
– 2.ª questão – a coima a aplicar
A decisão recorrida, considerando que a conduta da arguida lhe é imputável a título de negligência inconsciente, aplicou à mesma a coima de 5.000,00 euros.
Aí se ponderou, para assim decidir:
que a moldura abstracta da coima aplicável é de 2.494,00 euros a 14.964,00 euros, ex vi art.º 17 n.º 4 do RGCOC, onde se estabelece que se a lei, “relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso do negligente” – como acontece no caso em apreço, face ao disposto no art.º 11 al.ª b) do DL 162/99, de 13 de Maio – “este só pode ser sancionado até metade daquele montante”;
o grau da culpa da arguida, que actuou com negligência inconsciente;
a situação económica da arguida demonstrada nos autos.
Ora, para a determinação da coima a lei manda atender à gravidade da contra-ordenação, à culpa, à situação económica do agente e ao benefício económico que retirou da prática da contra-ordenação (art.º 18 n.º 1 do DL 433/82, de 27.10).
Por ser diminuta a culpa é que a coima se situou próxima do seu limite mínimo (no dobro do limite mínimo, correspondendo a quase 1/3 do seu limite máximo), não podendo o tribunal deixar de atender, por um lado, também à situação económica da arguida (que no exercício de 2001-2002 atingiu resultados líquidos no montante de 60.331.779,63 euros), por outro, a gravidade da contra-ordenação, que não supõe necessariamente a obtenção de benefício económico, mas que a conduta contra-ordenacional seja apta, como no caso era, para o obter, por outro lado, releva ainda, no que à gravidade da contra-ordenação respeita, que a marcação dos preços em infracção respeitava a três produtos diferentes (al.ª b) dos factos provados acima descritos) e estavam marcados em cartazes, sendo esta marcação que mais chama a atenção do consumidor e, por isso, maior potencialidade tem para iludir ou enganar o consumidor menos atento.
A coima aplicada mostra-se, por isso, adequada e proporcional, razão por que se mantém a mesma.
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela arguida LIDL & Companhia e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
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Custas pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.

(Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 15 / 6 /04

Alberto Borges
Fernanda Palma
Fernando Cardoso
Ferreira Neto