Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
664/13.5TBABT.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: SENTENÇA
ESPECIFICAÇÕES NECESSÁRIAS
FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O artigo 662.º do CPCiv. atribui ao Tribunal de recurso a possibilidade de proceder à modificação da decisão proferida sobre os factos quando o processo contenha os elementos probatórios idóneos e suficientes a permitir tal alteração.
II. Tal faculdade, porém, não deve servir para colmatar a total ausência de especificação dos factos provados e não provados, sob pena de suprimir um grau à decisão, o que equivaleria na prática a retirar às partes o direito a impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
III. A nulidade decorrente da ausência de especificação dos factos provados e não provados deve assim ser suprida pela 1ª instância.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 664/13.5TBABT.E1

Tribunal Judicial da Comarca Santarém
Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3

I. RELATÓRIO
(…) e (…), casados entre si, vieram apresentar-se à insolvência, a qual veio a ser decretada por sentença proferida em 03 de junho de 2013, há muito transitada em julgado.
Por despacho datado de 29 de Outubro de 2013 foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, tendo, para além do mais que ali consta, ficado os insolventes obrigados a ceder o rendimento que excedesse “a remuneração mínima garantida por cada um deles”.
O período de cessão teve o seu início em 01 de Julho de 2017 e veio a ser objeto de prorrogação por 3 anos, ao abrigo do disposto no artigo 242.º-A, introduzido pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro.
O credor (…), na sequência dos relatórios apresentados pelo sr. Fiduciário, requereu a recusa da exoneração com fundamento na não entrega do rendimento disponível.
Cumprido o contraditório, veio a ser proferida decisão em 18 de março de 2026 [Ref.ª 102446741], ora recorrida, que recusou a concessão aos insolventes do benefício da exoneração do passivo restante.

Inconformados, apresentaram o presente recurso e, tendo desenvolvido no corpo das alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
1. No processo de insolvência dos ora Recorrentes foi deferido, por despacho inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, após se ter concluído pela inexistência de culpa na criação ou agravamento da insolvência, pela boa-fé e pela situação económica periclitante dos devedores.
2. Esse despacho fixou o regime de cessão do rendimento disponível, nos termos do artigo 239.º do CIRE, determinando que o rendimento que excedesse a remuneração mínima garantida por cada um dos devedores se considerava cedido ao fiduciário.
3. Durante o período de cessão, os Recorrentes sempre colaboraram com o Tribunal e com o fiduciário, apresentando declarações de IRS, juntando documentos e respondendo às notificações, sem ocultarem rendimentos ou património.
4. A ausência de pagamentos ao fiduciário resulta de uma situação económica estruturalmente deficitária, evidenciada pelos baixos rendimentos e pelas despesas essenciais de habitação, alimentação, saúde e utilidades, que absorviam a totalidade do rendimento mensal.
5. Os Recorrentes expuseram, em requerimentos sucessivos, as suas dificuldades financeiras e a impossibilidade de pagamento, juntando documentação que sustenta a inexistência de rendimento disponível.
6. A falta de pedido de revisão do rendimento indisponível, em tempo útil, decorreu de desconhecimento técnico e de deficiente acompanhamento jurídico, não podendo ser equiparada a desinteresse grosseiro ou “grosseira displicência” imputável aos devedores.
7. A qualificação da conduta dos Recorrentes como negligência grave, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, não é compatível com a colaboração prestada, a ausência de ocultação de rendimentos, a declaração fortuita da insolvência e a comprovada impossibilidade económica de cumprir.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que “não é um qualquer incumprimento dos deveres do insolvente [...] que justifica a negação da exoneração do passivo restante”, exigindo um incumprimento doloso ou com negligência grave e com prejuízo para os credores (Ac. do STJ de 08.07.2019, Proc. n.º 2155/11.0TBGMR.G2.S1).
9. No caso concreto não se mostra preenchido, em termos materiais, o requisito da negligência grave, uma vez que a conduta dos Recorrentes se subsume a uma situação de impossibilidade económica e não a uma atitude de desconsideração grave pelos deveres assumidos.
10. A decisão recorrida não pondera adequadamente o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do CIRE e a jurisprudência que afirma que o triplo do salário mínimo é um teto máximo e que o juiz deve concretizar, caso a caso, o que é “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno” (vide Ac. do STJ de 11.12.2024, Proc. n.º 2033/24.2T8VIS-C.C1-A.S1).
11. Ao exigir, na prática, que os Recorrentes realizassem entregas ao fiduciário à custa do seu mínimo existencial, a decisão recorrida viola o artigo 239.º, n.º 3, do CIRE, e desvirtua o conceito de “rendimento disponível”, tal como concretizado pela jurisprudência, que exige apreciação casuística do que seja “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno” e considera o triplo do salário mínimo um teto máximo, não um mínimo (vide Ac. STJ de 11.12.2024, Proc. 2033/24.2T8VIS-C.C1-A.S1).
12. A recusa da exoneração, em tais circunstâncias, é desproporcional, na medida em que sacrifica integralmente a finalidade reabilitadora do instituto – o “fresh start” do devedor de boa-fé – face a um incumprimento que deriva de impossibilidade económica e não de culpa qualificada.
13. A decisão recorrida limita-se a quantificar montantes que, abstratamente, poderiam ter sido entregues, sem apurar factualmente, ano a ano, o efetivo rendimento disponível, nem demonstrar um prejuízo adicional para os credores imputável a conduta gravemente culposa dos Recorrentes, ou sejam não examinou o teor dos requerimentos apresentados pelos recorrentes, nem dos documentos juntos, o que se traduz em vício de falta de fundamentação – artigo 154.º do CPC – dado que não analisou criticamente tais pedidos.
14. Por tudo isso, a decisão recorrida enferma de erro de direito na interpretação e aplicação dos artigos 239.º, 243.º, n.º 1, alínea a) e 244.º, n.º 2, do CIRE, bem como de violação do princípio da proporcionalidade.
15. Subsidiariamente, verifica-se insuficiência de matéria de facto quanto à concreta situação económica dos Recorrentes em cada momento do período de cessão, impondo-se a ampliação da base factual com vista a uma decisão materialmente justa.
16. Em consequência, deve o douto acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, ser concedida aos Recorrentes a exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235.º e seguintes do CIRE.
17. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve a decisão ser revogada, determinando-se a ampliação da matéria de facto, com renovação da audição do fiduciário e melhor esclarecimento dos rendimentos e despesas dos Recorrentes, designadamente quanto à existência (ou não) de rendimento disponível em cada ano do período de cessão.
Não foram oferecidas contra alegações.
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Resultando do disposto nos artigos 635.º e 639.º, n.º 1, do CPC que pelas conclusões se fixa e delimita o objeto do recurso. são as seguintes as questões suscitadas pelos apelantes:
i. Da nulidade por falta de fundamentação;
ii. Da insuficiência da matéria de facto para a decisão;
iii. Da errada interpretação e aplicação do artigo 243.º, ex vi do n.º 2 do artigo 244.º, pertencendo ambos os preceitos ao CIRE.
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i. da nulidade da decisão
Os apelantes imputam à decisão recorrida o vício da nulidade por falta de fundamentação, uma vez que, dizem, se limita “a quantificar montantes que, abstratamente, poderiam ter sido entregues, sem apurar factualmente, ano a ano, o efetivo rendimento disponível, nem demonstrar um prejuízo adicional para os credores imputável a conduta gravemente culposa dos Recorrentes”, não tendo ainda atentado no teor dos sucessivos requerimentos apresentados pelos recorrentes, nem dos documentos que fizeram juntar aos autos.
Apreciando:
Sendo incontroverso que a nossa Constituição consagra o dever constitucional de fundamentação das decisões – que é fonte da sua legitimação e também garantia do direito ao recurso (cfr. artigo 205.º, n.º 1 da CRP) –, harmonizando-se com tal exigência, impõe o artigo 154.º do CPC ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido (vide n.º 1).
Em consonância com tal dever de fundamentação, as sentenças (e também os despachos) são nulas quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (vide alínea b) do artigo 615.º do mesmo diploma legal).
Todavia, conforme sem controvérsia vem sendo entendido, só a absoluta, que não a deficiente ou pouco persuasiva fundamentação, recai na previsão legal. Assim, para que se verifique o vício da falta de fundamentação, exige-se que tenham sido de todo omitidas as razões (de facto e/ou de direito) que conduziram à prolação daquela concreta decisão, ou, no limite, que a fundamentação seja tão insuficiente que prejudique a apreensão do sentido decisório.
Nos termos do artigo 607.º do mesmo diploma legal, na fundamentação da sentença, o juiz “declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência”.
O assim preceituado é aplicável, com as necessárias adaptações, aos incidentes (cfr. artigo 285.º), incluindo os assim qualificados no âmbito do processo de insolvência, por força do artigo 17.º do CIRE.
Revertendo agora ao caso dos autos, verifica-se que na decisão recorrida não foram especificados factos provados, nem não provados, isto a despeito de os insolventes terem sido convidados a juntar prova das alegadas extensas dificuldades económicas que não lhes teria permitido efetuar dispensas à fidúcia durante o longo período de cessão. E tal omissão é tanto mais relevante quando se considere que na fundamentação da decisão se decretou a irrelevância das despesas gerais e familiares comunicadas à AT, a pretexto de que da sua mera existência não resultava terem sido efetuadas de modo consciencioso e necessário. Isto sem qualquer advertência quanto à insuficiência de tais elementos, acabando por ali concluir terem os agora recorrentes atuado com negligência grosseira.
É certo que o artigo 662.º do CPCiv. atribui ao Tribunal de recurso a possibilidade de proceder à modificação da decisão proferida sobre os factos quando o processo contenha os elementos probatórios idóneos e suficientes a permitir tal alteração. Cremos, porém, que tal faculdade não deve servir para colmatar a total ausência de especificação dos factos provados e não provados, sob pena de suprimir um grau à decisão, o que equivaleria na prática a retirar às partes o direito a impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto (cfr., neste sentido, acórdão deste TRE de 08/05/2025, processo n.º 70/22.0T8ORM.E1, acessível em www.dgsi.pt).
Resulta do exposto que a nulidade deve ser suprida pela 1ª instância, que deverá proceder à especificação dos factos provados e não provados procedendo, se necessário for, à realização de adicionais diligências, tendo em vista o apuramento de toda a matéria pertinente de forma a habilitar-se a proferir decisão. Com a consequência de ficar prejudicado o conhecimento das demais questões enunciadas (artigo 608.º, n.º 2, do CPCiv.).
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III. Decisão
Acordam os juízes da 2ª secção cível do TRE em declarar nula a sentença, determinando a remessa dos autos à 1.ª instância para que proceda à especificação dos factos provados e não provados, procedendo, se necessário for, à realização de adicionais diligências, tendo em vista o apuramento de toda a matéria pertinente de forma a habilitar-se a proferir decisão.
Sem custas.
Évora, 14 de Julho de 2026
Maria Domingas Alves Simões
José Manuel Tomé de Carvalho
Vítor Sequinho dos Santos

Sumário: (…)