Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2604/20.6T8STR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ARRESTO
BEM COMUM
DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
Data do Acordão: 03/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para efeitos do decretamento de providência cautelar de arresto, tem o tribunal que averiguar – verificados os demais requisitos – se é provável haver a demonstração de elementos fácticos dos quais se possa extrair o proveito de um cônjuge na dívida contraída pelo outro, naturalmente nos exactos contornos que o peticionante da providência dá ao direito invocado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: RECURSO N.º 2604/20.6T8STR.E1 – APELAÇÃO (JUÍZO CENTRAL CÍVEL de SANTARÉM)


Acordam os juízes nesta Relação:

Os Requeridos/apelantes (…), residente na Rua (…), n.º 19, em (...) e (…), com residência no Beco do (…), n.º 21, r./c., em Santarém, vêm, nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto que lhes havia instaurado no Juízo Central Cível de Santarém-Juiz 3, a Requerente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL”, com sede na Rua (…), nos 20 e 22, em (…) – e onde foi decretado contra si o arresto peticionado, sem a sua audição (sobre a “fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao 4.º andar A, destinada a habitação, do edifício situado no Largo …, n.º 5, Av. …, n.os 2 e 4 e Rua …, n.os 29 e 29-A, em Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº …/Marvila e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, sob o artigo …”), por douta sentença proferida em 19 de Novembro de 2020 (ora a fls. 51 a 57 verso dos autos) e onde, depois, se julgou improcedente a oposição por si deduzida contra esse decretamento, mantendo-se a providência, por douta sentença proferida em 06 de Janeiro de 2021 (agora a fls. 93 a 37 dos autos), com o fundamento aí aduzido de que “destinando-se a oposição a infirmar os fundamentos da providência, como preceitua o artigo 388.º, n.º 1, al. b), do CPC, importaria que fossem postos em causa os fundamentos em que assentou o decretamento do procedimento, o que os Requeridos não lograram fazer” –, vêm, dizíamos, tais requeridos interpor recurso desta última douta sentença, ora intentando a sua revogação e que venha a ser julgada procedente a oposição e levantado o arresto decretado, para o que apresentam alegações que rematam com a formulação das seguintes Conclusões:

I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da douta Sentença de fls., que julgou improcedente a oposição, mantendo a decisão de arresto proferida.
II. Neste sentido, o Tribunal a quo considerou que, nos presentes autos, o crédito alegado pela Requerente, aqui Recorrida, tem a sua existência indiciariamente demonstrada e a situação de periculum in mora não foi afastada pelos Requeridos, acrescentando que as questões suscitadas pelos Requeridos devem ser apenas conhecidas e apreciadas no âmbito da ação principal a intentar pela Requerente, julgando totalmente improcedente a oposição deduzida.
III. Nessa medida, o entendimento do Tribunal a quo merece a discórdia dos ora Recorrentes e impõe o presente recurso nos termos e fundamentos que infra se expõem, pois tal entendimento resulta de uma incorreta aplicação dos artigos 1692.º, alínea b), 1696.º, n.º 1 e 1724.º, alínea b) e, ainda, das disposições conjugadas dos artigos 365.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1 e 372.º do Código de Processo Civil, pelo que, nessa medida, expressamente se impugna.
IV. Ora, nos presentes autos foi decretado o arresto da fração autónoma designada pela letra "P", destinada a habitação, correspondente ao quarto andar A, no piso quatro, bloco A, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no Largo (…), n.º 5, Av. (…), n.º 2 e 4 e Rua (…), n.º 29 e 29-A, Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…)/Marvila e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, sob o artigo (…), a qual integrava o património comum do casal.
V. Com efeito, conforme resulta alegado em sede de oposição, a decisão que decretou o arresto olvida, por completo, a circunstância de que o alegado crédito de que a aqui Recorrida se arroga titular é, na própria versão carreada no seu articulado de petição inicial, proveniente de factos ilícitos com relevância criminal, exclusivamente imputados ao Requerido (...), nem tão pouco resulta do elenco dos factos indiciariamente provados que os factos ilícitos com relevância criminal que estão na origem do alegado crédito da Requerente, aqui Recorrida, sejam imputáveis à Recorrente (…).
VI. Importa realçar que a aqui Recorrente (…) é totalmente alheia aos factos ilícitos que a Requerente imputa ao Requerido (…), desconhecendo, em absoluto e por completo, a veracidade de tal factualidade e ainda qual o destino das aludidas quantias de que o Requerido (…) alegadamente se apropriou, não resulta sequer indiciado nos presentes autos que as aludidas quantias tenham integrado o património comum do dissolvido casal, nem tão pouco resulta indiciado o alegado benefício ou enriquecimento do património comum em consequência dos factos ilícitos alegadamente praticados pelo Requerido (…).
VII. Ora, resulta do disposto no artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o procedimento cautelar de arresto depende, essencialmente, da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber: da probabilidade da existência do crédito e da existência de justo receio de perda da garantia patrimonial.
VIII. Destarte, o primeiro requisito que se impõe considerar no procedimento cautelar de arresto prende-se com a existência de um crédito na esfera jurídica do Requerente em relação ao Requerido, o qual não necessita de ser certo e exigível, bastando-se a indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência.
IX. Em primeiro lugar, a Requerente, aqui Recorrida, alega que o crédito em crise emerge de atos alegadamente praticados pelo Requerido (…), no sentido da apropriação ilícita de quantias monetárias, através dos quais o mesmo logrou acorrer aos encargos normais da vida familiar e em proveito comum do casal, nos termos do disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil.
X. Em segundo lugar, sustenta ainda a Recorrida que, não obstante tais atos estarem sujeitos a eventual responsabilidade criminal apenas do Requerido (…), tais atos implicam responsabilidade meramente civil, por estarem abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil, concluindo pela responsabilidade de ambos os Requeridos, aqui Recorrentes, na satisfação do seu alegado crédito.
XI. Ora, atenta a fundamentação aventada pela Requerente, impõe-se considerar que, ao abrigo do disposto no artigo 1692.º, alínea b), do Código Civil, são de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelas razões enunciadas pelo disposto nos n.º 1 ou 2 do artigo 1691.º do referido diploma, sendo que, em conformidade com o preceituado pelo artigo 1696.º do Código Civil, pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
XII. No sentido da responsabilização da aqui Recorrente (…), a Recorrida invoca o disposto no artigo 1691.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código Civil, alegando que, através de atos ilícitos alegadamente praticados pelo Requerido (…), este fez ingressar as quantias no património comum do dissolvido casal e através das mesmas acorreu aos encargos normais da vida familiar e em proveito comum do casal.
XIII. Sucede, porém, que compulsado o elenco de factos que se julgaram indiciados e na parte que aqui interessa, não resulta evidenciado que a atuação do Requerido (…) tenha ocorrido com o conhecimento e consentimento da aqui Recorrente (…), nem tão pouco resulta qual a afetação dada aos montantes alegadamente subtraídos pelo requerido (…), não se afigurando que a constância do matrimónio seja suficiente para extrair as conclusões no sentido em que o faz a Recorrida quanto à afetação dada aos valores alegadamente subtraídos pelo Requerido.
XIV. Ora, é certo que no âmbito dos presentes autos, não se exerce a responsabilidade criminal, mas apenas a responsabilidade civil; no entanto, daí não resulta que os factos em questão passem a implicar responsabilidade meramente civil, o que, aliado ao facto de não se mostrar indiciado que o Recorrente (…) atuou em proveito comum do casal, demonstra indubitavelmente que nenhuma responsabilidade civil ou criminal pode ser assacada à aqui Recorrente (…).
XV. Com efeito, dúvidas não subsistem que, no caso em concreto, o direito de crédito de que a Recorrente se arroga titular consubstancia-se no valor indemnizatório (ainda ilíquido) pelos alegados danos sofridos e emergentes da responsabilidade por factos ilícitos com relevância penal, em que se encontra incurso apenas o Recorrente (…), não se vislumbrando, assim, fundamento, de facto ou de direito, que permita sustentar a responsabilização da aqui Recorrente (…) pela dívida cujo pagamento é reclamado pela Requerente, aqui Recorrida.
XVI. Por conseguinte, não pode ser objeto de arresto, para garantia do pagamento de dívida de responsabilidade de apenas um dos cônjuges, a fração autónoma em crise nos presentes autos, uma vez que a mesma é bem comum do dissolvido casal, sendo certo que os aqui Recorrentes não procederam ainda à partilha de bens comuns, pelo que o imóvel arrestado continua a ser um bem comum de ambos.
XVII. Ora, da factualidade considerada como indiciada permite concluir, com mediana clareza, que a Recorrida não logrou demonstrar e nem tal resulta do acervo de factos indiciariamente provados que a Requerida (…) haja praticado qualquer facto suscetível de sustentar a alegada relação creditícia emergente de factos ilícitos criminais, os quais, como se disse, são exclusivamente imputados ao aqui Recorrente (…).
XVIII. Perante o que se deixou acima exposto, conclui-se ainda que não pode ser arrestado o bem comum do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges, sob pena de violação do disposto nos artigos 1692.º, alínea b) e 1696.º, n.º 1, ambos do Código Civil.
XIX. Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao decretar o arresto em crise nos presentes autos, violando a regra da imutabilidade dos regimes de bens, ao mesmo passo que obsta à partilha do património comum do dissolvido casal, lesando, de forma grave e séria, os interesses patrimoniais da Recorrente (…).
XX. Assim sendo, forçoso se torna concluir que a Requerente não logrou provar, sequer indiciariamente, a existência de um seu crédito sobre a Requerida (…), pelo que a Requerente, aqui Recorrida, não logrou cumprir o ónus de prova sumária que sobre si impendia, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 365.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
XXI. Nessa medida, não se encontra verificado o primeiro pressuposto, atinente à probabilidade da existência do crédito, para o decretamento da presente providência cautelar, pelo que, não tendo a Requerente logrado provar (ainda que sumariamente) factos dos quais resulte o preenchimento dos requisitos anteriormente referidos, o presente procedimento cautelar de arresto não pode deixar de improceder.
XXII. Tudo visto, o arresto decretado viola o preceituado nos artigos 1692º, alínea b), 1696.º, n.º 1 e 1724.º, al. b), do Código Civil e, ainda, as disposições conjugadas dos artigos 365.º, n.º 1, 392.º, n.º 1 e 372.º do Código Processo Civil, pelo que se impõe a sua revogação.

Assim decidindo, Senhores Juízes Desembargadores, revogando a sentença recorrida, farão Vossas Excelências, uma vez mais, inteira e sã JUSTIÇA.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
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A factualidade necessária e suficiente à decisão do presente recurso é a que consta do relatório supra, para que se remete, a fim de evitar desnecessárias repetições – sendo, em suma, constituída pelo conteúdo da petição da oposição que foi indeferida no despacho recorrido e que importará analisar nesta sede, na vertente da pretendida desresponsabilização da Requerida (…) pela dívida alegadamente contraída pelo Requerido (…) por conduta ilícita junto da então sua entidade patronal, a Requerente “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL”. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê do teor das conclusões alinhadas no recurso apresentado, supra deixadas transcritas para facilidade de percepção.

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Como quer que seja, importará deixar aqui explanados os factos que a 1ª instância considerou provados na douta sentença em que decretou a providência de arresto – longamente descritos a fls. 52 a 56 –, porquanto é preciso lembrar que é daí que partem os Apelantes para defenderem a revogação do aí decidido quanto ao arresto, por ali não terem sido fixados factos suficientes para tal.
São eles, pois, os seguintes:

“Foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos do requerimento inicial:

3.º A requerente é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
4.º Em 01/04/2000 admitiu ao seu serviço o requerido (…), mediante contrato de trabalho subordinado, que desde 01/10/2010 e até 01 de Abril de 2019, exercia as funções de gestor de cliente, na agência da requerente no … (Doc. 1).
5.º No dia 29 de Março de 2019 foram detectadas duas transferências bancárias, efectuadas a partir da agência do (…) da requerente, sobre a conta de depósitos n.º (…), sedeada na sua agência de (…), de que é titular (…), para uma conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN (…) dos valores de € 10.000,00, cada uma.
6.º Essas duas transferências foram processadas pelo operador com o código de acesso n.º (…), de uso pessoal e intransmissível, que corresponde ao atribuído ao requerido (…).
7.º Porque não era habitual que o titular da conta sobre a qual as transferências tinham sido ordenadas fizesse tais operações para outras instituições de crédito, foi este contactado para as esclarecer, na sequência do qual informou que não dera instruções para a realização de qualquer transferência, mas que estivera no dia em que tinham sido feitas, 28 de Março de 2019, na agência do (…) da requerente, onde se avistara com o requerido (…), para subscrever fundos de investimento.
8.º Imediatamente a seguir dirigiu-se à agência de (…) onde reclamou, por escrito, da realização das transferências, por não as ter solicitado, e requereu a restituição dos respectivos valores.
9.º Perante a situação relatada, e tendo sido o requerido quem as processara, foi ele convocado para uma reunião com a administração da requerente, na qual admitiu tê-las realizado sem a indicação e autorização do titular da conta, e que a conta de destino das quantias transferidas era titulada pela sociedade “(…), Empreendimentos Agro-Turísticos, SA”, de que era administrador, tendo-se comprometido a devolvê-las.
10.º Na mesma ocasião entregou uma declaração por si subscrita, denunciando, com efeitos imediatos, o seu contrato de trabalho, pelo que cessou a relação laboral que o vinculava à requerente.
11.º Em face dessa assunção de responsabilidade, a requerente repôs, com datas de 28/3/2019, na conta DO n.º (…), titulada por (…), as quantias que dela tinham sido irregular e indevidamente transferidas, e o requerido (…) entregou à requerente idênticos valores.
12.º Ficaram assim regularizadas as operações a débito efectuadas na conta de depósitos de (…), e a requerente ressarcida das quantias que utilizou para esse efeito, pelo que nada tem a reclamar a esse título do requerido (…).
13.º Também no início desse mês de Abril de 2019, a agência do (…), aquela em que o requerido exercera funções, contactou o cliente (…) alertando-o para o facto de a sua conta de depósitos à ordem n.º (…), em virtude de levantamentos nela efectuados, passar a ter um saldo negativo.
14.º O cliente retorquiu não ser tal possível, por dispor de elevadas importâncias nela depositadas e deslocou-se à agência onde apresentou a documentação relativa a essa conta de que dispunha.
15.º Entre esses documentos constava um extracto, com informação manuscrita pelo requerido (…), mencionando que a conta teria um saldo de € 483.730,04, que o cliente estava convencido que efectivamente tinha, quando o seu saldo à data era o de € 103.296,28.
16.º Segundo então sumariamente se averiguou, desde meados de 2016 que esse cliente vinha subscrevendo fundos de investimento, de que o requerido se encarregava de processar, que teriam sido sucessivamente resgatados e seguidamente levantadas em numerário as quantias correspondentes, alegadamente sem o seu conhecimento.
17.º Na posse destes elementos e perante a possibilidade da existência de uma fraude com amplitude maior da que a que envolvera a conta de (…), já que se detectara, noutras contas o resgate de fundos e/ou de depósitos a prazo, a administração da requerente solicitou a realização de uma auditoria às ordens de transferência, ordens de levantamento e liquidação / levantamento de depósitos a prazo / poupança, processados pela agência do (…), bem como aos documentos que suportassem os movimentos e a verificação dos respectivos registos informáticos.
18.º Ainda antes da sua conclusão, confrontou o requerido (…) quanto à sua responsabilidade na movimentação ilícita de contas bancárias, e de quais, tendo este reconhecido que levantara dinheiro de contas de clientes, sem o conhecimento deste e de que se apropriou, e que somava um montante na ordem dos € 450.000,00.
19.º Os clientes titulares de contas que ilicitamente movimentou em proveito próprio, foram, segundo declarou, os seguintes: 1) …; 2) …; 3) …; 4) …; 5) ….
20.º Segundo também revelou, na declaração por si manuscrita e assinada, o procedimento que utilizou para proceder ao levantamento de quantias existentes em contas dos referidos clientes, foi a de solicitar à sua colega de trabalho (…), enquanto os atendia, que delas levantasse quantias em numerário que lhe indicava.
21.º Essa colaboradora levantava o dinheiro em numerário e entregava-lhe a quantia pedida e um talão de levantamento de fundos, que o requerido depois pedia aos clientes que assinassem sem que estes tivessem consciência do que assinavam e das suas implicações.
22.º Contudo e como se veio a verificar, não foi apenas a colaboradora (…), a efectuar levantamentos nas referidas condições, mas também outros colegas da agência.
23.º Através do recurso a estes procedimentos, o arguido conseguiu que fossem levantadas da conta de depósitos dos referidos depositantes as seguintes quantias, de que se apoderou, fazendo-as ingressar no seu património:
24.º Cliente (…):
Foram levantadas em 29/12/2018, 05/12/2018 e 22/01/2019 da sua conta de depósitos n.º (…), pela operadora (…), as quantias de € 9.000,00, de € 9.000,00 e de € 20.000,00, respectivamente.
25.º O cliente em questão reclamou a reposição dos valores levantados da sua conta, totalizando € 38.000,00.
26.º A requerente efectuou mediante fundos próprios, a regularização dessas quantias, através de transferência das importâncias correspondentes, para a conta do cliente, com o n.º (…), em 05/12/2019.
27.º Cliente (…):
Foram levantadas em 19.06.2018, 27.06.2018, 06.11.2018 e 25.02.2019, as quantias de € 5.000,00, € 5.000,00 e € 6.000,00 e € 6.000,00, respectivamente.
28.º O cliente reclamou da requerente a restituição de € 22.000,00, levantados da sua conta.
29.º Essa devolução foi feita com fundos próprios, através de transferência para a conta n.º (…) de que é titular (…) em 26/06/2019.
30.º Cliente (…):
Foi efectuado um levantamento em 22/01/2019, da quantia de € 25.000,00, através do operador (…), (…).
31.º A cliente reclamou a reposição da quantia de € 25.000,00, que fora levantada da sua conta.
32.º A requerente efectuou a restituição dessa importância em 17/05/2019, através de transferência para a conta D.O. n.º (…), de onde tinha sido levantada.
33.º Cliente (…):
Da conta da cliente foram retiradas as seguintes quantias nas datas assinaladas: em 30-01-2019, € 23.000,00; em 07-02-2019, € 10.000,00; em 08-02-2019, € 11.000,00; em 18-02-2019, € 7.000,00; em 22-02-2019, € 15.000,00; e em 25-02-2019, € 4.000,00.
34.º A cliente reclamou a devolução das quantias levantadas, no valor total de € 70.000,00.
35.º Tais quantias foram devolvidas pela requerente, mediante transferências para a conta do cliente n.º (…), de onde tinham sido levantadas.
36.º Cliente (…):
Da conta de depósitos do cliente (…), uma das identificadas pelo requerido (…) como tendo sido movimentada sem o conhecimento do titular, foram efectuados múltiplos levantamentos em numerário, perfazendo uma avultada quantia monetária.
37.º De todos os levantamentos sobre ela efectuados, e de que o cliente reclamou da requerente a reposição das quantias levantadas, a requerente apenas o reembolsou de dois levantamentos, efectuados em 24 e 29 de Janeiro de 2019, que perfizeram o valor total de € 15.500,00, cujas ordens de levantamentos não estão assinadas.
38.º A restituição desse montante feita através de transferência da conta da requerente para a conta n.º (…), de que o cliente (…) é titular.
39.º Cliente (…):
Além das duas transferências bancárias, da conta do cliente para a conta de depósitos sedeada noutra instituição de crédito e titulada por sociedade comercial de que o requerido é o administrador único, operações a que se alude nos artigos 5.º a 12.º, supra, foram ainda levantadas da sua conta n.º (…), em 06/03/2019 as quantias de € 19.000,00 e de € 10.000,00, de que o requerido se apropriou e utilizou em seu proveito.
40.º Julgando estar a efectuar uma aplicação, na requerente, em fundos de investimento, o requerido iludiu o requerente, levando-o a assinar documentos que lhe permitiram efectuar o levantamento das referidas importâncias, para as fazer suas. O cliente reclamou da requerente a restituição das quantias indevidamente movimentadas, no total de € 29.000,00.
41.º A requerente, com os seus próprios recursos, efectuou a restituição dessa quantia, através de transferência para a conta de onde haviam sido feitos os levantamentos.
42.º As quantias que a requerente despendeu com vista a reembolsar os clientes de cujas contas de depósito foram levantadas importâncias pecuniárias, sem que estes tivessem a vontade e a consciência de as levantar e de que o requerido (…) se apropriou, fazendo-as ingressar no património comum do seu casal e utilizando-as em seu benefício, somam € 199.500,00.
43.º A sua movimentação apenas foi possível por os clientes titulares das contas ilicitamente movimentadas confiarem no requerido, o conhecerem há longo tempo, ser ele o gestor das suas contas, o que contribuiu para assinaram, de boa-fé e sem reservas, as ordens de levantamento que este lhes pediu para assinarem, sem saber que o faziam e sem suspeitarem que estavam a ser alvo de uma fraude.
44.º A requerente não foi ainda ressarcida das quantias que utilizou para repor os valores indevidamente levantados das contas de depósito dos seus identificados clientes.
47.º O requerido (…) era trabalhador assalariado da requerente durante o intervalo de tempo em que as contas de depósitos antes identificadas foram movimentadas.
48.º As suas funções, no âmbito da organização da requerente, eram as de gestor de cliente.
59.º Na época em que os factos ocorreram, os requeridos eram casados entre si no regime da comunhão de adquiridos.
60.º O casamento que celebraram veio a ser dissolvido por divórcio, por decisão proferida em 13/09/2019 e transitada em julgado em 17 de Outubro desse ano.
78.º Os requeridos são os proprietários da fracção autónoma designada pela letra “P”, correspondente ao 4.º andar A, destinada a habitação, do edifício situado no Largo (…), n.º 5, Av. (…), n.ºs 2 e 4 e Rua (…), n.ºs 29 e 29-A, em Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º (…)/Marvila, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Marvila, concelho de Santarém, sob o artigo (…).
79.º Essa fracção autónoma foi adquirida pelo requerido (…) no estado de solteiro, mas em convenção antenupcial que outorgaram antes da celebração do seu casamento convencionaram que esse imóvel passava a integrar a comunhão conjugal.
80.º Para garantia de empréstimo por ambos contraído junto da requerente constituíram hipoteca voluntária que incide sobre a fracção, inscrita mediante a AP (…), de 2017/01/05.
81.º Desse empréstimo, formalizado em 05/01/2017, os requeridos devem à requerente, a título de capital, a quantia de € 153.000,00.
82.º Sucede que os requeridos prometeram vender a identificada fracção autónoma pelo preço de € 250.000,00 do qual receberam adiantadamente a título de sinal a importância de € 30.000,00.
83.º O acto de transmissão do direito de propriedade a ela relativo estava agendado para o dia 13 de Outubro de 2020, no Espaço de Registos de Santarém, tendo sido solicitada a presença da requerente nesse acto, com vista a receber a importância correspondente ao crédito assegurado pela hipoteca registada e autorizar o cancelamento da hipoteca que o garantia.
84.º A requerente não compareceu ao acto, que por essa razão não se realizou, porque não lhe estando prevista o pagamento de qualquer quantia para além do reembolso da importância mutuada ainda em dívida, designadamente o reembolso daquela que pagou em virtude do facto danoso praticado pelo requerido, sendo outorgada a transmissão do direito de propriedade, perderia a garantia patrimonial desse seu crédito.
85.º e 86.º A diferença entre o preço de venda do imóvel e a quantia em dívida do empréstimo garantido pela hipoteca, ascende a cerca de € 67.000,00.
87.º Com efeito, a fracção autónoma em causa constitui a única garantia patrimonial do crédito vencido de que é titular sobre os requeridos.
A restante matéria não foi considerada por não ter relevância para os autos.”
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Vejamos, pois, da bondade da decisão proferida que indeferiu a oposição deduzida pelos Requeridos ao decretamento da providência de arresto do prédio de que são proprietários, rectius se o aí plasmado corresponde à melhor solução da problemática jurídica que lhe estava colocada.
A M.ª Juíza do processo explicou o seu entendimento de que na oposição apresentada não teriam sido deduzidos factos/provas novas em relação ao que já constava do processo e que levou ao decretamento da providência requerida que levantassem a possibilidade de ser alterado o que já vinha decidido, nos termos e para os efeitos do que dispõe o artigo 372º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil: “1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º”.
E nem se poderá ter deste comando da lei uma interpretação de tal modo restritiva que não permita aos Requeridos defender-se cabalmente por meio da oposição, podendo pôr-se em causa, com tal tipo de interpretação um princípio fundante do Estado de Direito que é o do acesso aos Tribunais, com cobertura constitucional. Para mais, opondo-se uma interpretação restritiva dos meios de defesa justamente a alguém que viu decretada contra si providência cautelar, que pode ser muito gravosa, sem ter sido ouvido.
É certo que o Requerido também poderá “Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida”, nos termos da alínea a) do preceito. Mas são bem conhecidas as limitações do recurso que, naturalmente, tem de cingir-se ao que já consta do processo e do decidido, não extravasando o respectivo objecto de pronúncia.
Ora, pode muito bem dar-se o caso da providência ter sido correctamente decretada, com os elementos e provas carreados pelo Requerente – e, por isso, o recurso da decisão que a decretou estar sempre votado ao insucesso –, mas não ser bem assim no caso de o Requerido – em oposição devidamente articulada – trazer ao processo outros elementos / provas que mostrem toda a situação à nova luz que usualmente o contraditório transporta.
Daí que este meio de oposição possa ser mais eficaz que o recurso para alterar o gravoso de uma providência a quem a viu decretada sem ser ouvido.
Para além de poder ainda ser objecto de recurso a decisão tomada sobre a própria oposição, facultando, assim, um meio acrescido de defesa, nos termos do n.º 3 do preceito que se vem citando: “3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão”.

Decorrentemente, respeitando, claro, os contornos que a lei lhe deu – a fim de se evitarem repetições inúteis –, é preciso não ter uma visão restritiva do mesmo sobre o conceito de factos novos ou provas novas e, assim, cortar logo as possibilidades de reapreciação da situação a quem nem foi ouvido antes.
Note-se que a lei nem fala em factos ou provas novas, antes se reportando a factualidade e meios de prova “não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução”, o que não é a mesma coisa (bastando pensar na situação de o juiz ter desprezado ou não dado o valor devido a determinado facto, porque para tal não foi alertado devidamente, assim não tendo tal facto sido tido em conta pelo tribunal – o que se poderá muito bem ainda fazer em sede de oposição).

Assim, volvendo já ao caso sub judicio, lendo os termos em que foi feita a douta petição inicial da providência, a sentença sobre ela proferida e o teor da douta petição inicial da oposição, sempre se poderá afirmar, com segurança, ter a sentença que apreciou a oposição abarcado bem a problemática que estava em causa decidir, pese embora tenha optado por não ouvir as testemunhas arroladas pelos Requeridos na oposição ­– situação a que estes se não reportam no recurso, sinal de que aceitam que o pleito não necessita dessa audição para ser decidido em plenitude, rectius, quanto à possibilidade dos Requeridos poderem ainda vir a fazer valer a sua pretensão de ver revogada (ou delimitada em termos menos gravosos para si) a providência cautelar decretada de arresto da sua casa, onde habitaram enquanto constituíram um casal (que agora já estão divorciados).

Pois que, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 391.º do CPC, “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor” (vide, também, o n.º 1 do artigo 619.º do Código Civil).
Pelo que são requisitos legais em ordem ao decretamento da providência de arresto – e, assim, seus pressupostos de deferimento – tanto a probabilidade da existência do crédito do requerente quanto o justo receio da perda da garantia patrimonial sobre o requerido (o artigo 392.º, n.º 1, do CPC estatui mesmo que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado”, receio esse que corresponde a “perder a garantia patrimonial do seu crédito”, como se diz no n.º 1 do artigo anterior).

A douta sentença recorrida – e recorde-se que a decisão proferida sobre a oposição integra a inicialmente prolatada, nos termos do artigo 372.º, n.º 3, in fine, do CPC – deu por verificados os dois pressupostos (o receio de perda da garantia patrimonial e a probabilidade da existência do direito), ainda que só indiciariamente, como é próprio das providências cautelares.
Em sede de oposição – e, claro, em sede recursiva – os oponentes apenas colocam em causa o requisito da probabilidade da existência do direito e apenas reportado à Requerida (…), porquanto, fazendo apelo ao regime legal substantivo das dívidas dos cônjuges e sua incomunicabilidade, defendem que esta desconhecia a actividade a que se dedicava o Requerido (…) – então seu marido –, e que consistiu na confessada apropriação de cerca de meio milhão de euros de contas bancárias de clientes da Requerente Caixa de Crédito Agrícola, onde trabalhava como gestor de clientes, argumentando que a douta sentença que decretou o arresto omite quaisquer factos sobre o papel da Requerida mulher, rectius, sobre o seu aproveitamento dos desvios de dinheiro do marido em proveito do casal que com ele formava na altura.
[Ademais, a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que se invoca compete, naturalmente, a quem quiser fazer valer esse direito, segundo a previsão do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.]

Mas não subscrevemos essa crítica à douta sentença, que é injusta face ao labor nela desenvolvido.

Com efeito, resulta de vários pontos fácticos da sentença um tal proveito comum do casal – repetimos, apenas indiciariamente.
A começar pelo ponto 79.º: “Essa fracção autónoma foi adquirida pelo requerido (…) no estado de solteiro, mas em convenção antenupcial que outorgaram antes da celebração do seu casamento, convencionaram que esse imóvel passava a integrar a comunhão conjugal”.
Depois, o ponto 59.º: “Na época em que os factos ocorreram, os requeridos eram casados entre si no regime da comunhão de adquiridos”.
Ainda, o seu ponto 42.º: “As quantias que a requerente despendeu com vista a reembolsar os clientes de cujas contas de depósito foram levantadas importâncias pecuniárias, sem que estes tivessem a vontade e a consciência de as levantar e de que o requerido (…) se apropriou, fazendo-as ingressar no património comum do seu casal e utilizando-as em seu benefício, somam € 199.500,00” (sublinhado nosso).
E também os seguintes pontos, conjugados uns com os outros:
5.º No dia 29 de Março de 2019 foram detectadas duas transferências bancárias, efectuadas a partir da agência do (…) da requerente, sobre a conta de depósitos n.º (…), sedeada na sua agência de (…), de que é titular (…), para uma conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN (…) dos valores de € 10.000,00, cada uma. 6.º Essas duas transferências foram processadas pelo operador com o código de acesso n.º (…), de uso pessoal e intransmissível, que corresponde ao atribuído ao requerido (…). 9.º Perante a situação relatada, e tendo sido o requerido quem as processara, foi ele convocado para uma reunião com a administração da requerente, na qual admitiu tê-las realizado sem a indicação e autorização do titular da conta, e que a conta de destino das quantias transferidas era titulada pela sociedade ‘(…), Empreendimentos Agro-Turísticos, SA’, de que era administrador, tendo-se comprometido a devolvê-las” (sublinhado nosso).
Do conjunto destes elementos se verifica que houve dinheiros desviados pelo Requerido marido que foram depositados em contas de uma sociedade de que era administrador, pelo que daí a concluir o proveito do casal é um passo, pois que os rendimentos que o mesmo retirava dessas actividades comerciais e mais o seu vencimento como bancário, constituíam naturalmente o contributo do marido para as despesas do casal e, portanto, disso beneficiava a mulher – e ninguém veio dizer, na oposição, que assim não fosse, isto é, que os réditos do marido com as suas actividades económicas e laborais não tivessem por destino a sociedade conjugal constituída também pela Requerida (…).

Em suma, foram provados factos que enquadram a titularidade do crédito, que se pretenderá acautelar (fumus boni juris) e o perigo/receio de que tal não possa, doutro modo, vir a ser feito atempadamente, por se ter por ameaçado de lesão grave e dificilmente reparável (periculum in mora), nos termos e para os efeitos dos já referidos artigos 391.º, n.º 1 e 392.º, n.º 1, Código Processo Civil.

E a douta sentença também esteve bem ao referir que as demais questões suscitadas pela Requerida/Oponente – ligadas a esse proveito comum – seriam para resolver na acção principal, já que, dizemos nós, estamos aqui no domínio da aparência do direito que é invocado, pelo que às partes ainda restará a acção principal (já intentada ou a intentar) para fazerem valer as suas posições. E, por isso, que a problemática que lhe subjaz não é para solucionar nesta sede (nem para abordar com grande profundidade), pois que nem o processo cautelar é o meio de se alcançar mais rapidamente o efeito pretendido com a acção (só aí é que se declarará, ou não, a existência dos actos enunciados), nem, a não ser que haja inversão do contencioso, vamos formular, agora, já uma espécie de juízo antecipatório da decisão que terá que ser proferida nessa acção. Para já, nos termos da lei, importará apenas acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal: a providência cautelar a decretar não poderá deixar de ser aquela que concretamente seja a adequada (e na exacta medida em que o for) a assegurar a efectividade do direito ameaçado.

Pelo que não tendo os apelantes razão para se insurgirem contra a decisão posta em causa com o recurso, naquele enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que mantê-la, intacta na ordem jurídica, e assim improcedendo o presente recurso de Apelação.


E, em conclusão, dir-se-á:

(…)

*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso, e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Registe e notifique.
Évora, 11 de Março de 2021
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral