Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2786/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – O quadro normativo vigente apenas permite, nos casos de acidentes originados em colisões com animais (ou outros objectos) que invadem a faixa de circulação rodoviária, imputar responsabilidade aquiliana à concessionária da auto-estrada.

II – Quando a Base XXII, nº 5, al. a), anexa ao Dec. Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, impõe que a concessionária das Auto-Estradas vede tais vias de comunicação em toda a sua extensão, não tem em vista apenas a delimitação da área de concessão, mas principalmente garantir a segurança dos utentes, impedindo que a mesma seja invadida por elementos estranhos à circulação rodoviária.

III – A responsabilidade por acidentes causados por objectos ou animais presentes na faixa de rodagem de uma Auto-Estrada recai sobre a respectiva concessionária, pelo que a intervenção acessória de terceiros tem apenas como finalidade assegurar o direito de regresso, nos termos do artigo 330º, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 2786/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
“A”, demandou, no Tribunal do …, “B”, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 5.646,63 euros, acrescida de juros de mora, a partir da data da citação.
Alegou, no essencial, que, no dia … de Dezembro de 2003, o veículo de que é proprietária, de matrícula TF, circulava na Auto-Estrada do Norte (A1), no sentido sul/norte, tendo embatido, ao km …, num cão que atravessou a faixa de rodagem, de modo súbito e inesperado.
Resultaram do embate danos para o veículo, no valor de 3.993,41 euros, tendo recebido da sua seguradora apenas 521,78 euros, pois suportou o valor da franquia de 3.471,63 euros.
Invocou, ainda, que sofreu um prejuízo que estima em 2.175,00 euros, pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente, até 12.01.2004, quando ficou concluída a reparação.

A ré contestou no sentido da improcedência da acção e requereu a intervenção principal de “C”, e da “D”.
Relativamente à “C”, aduziu a celebração de um contrato de empreitada, tendo em vista o alargamento e beneficiação da secção corrente da auto-estrada entre o km 46,175 e o km 68,075, que impõe ao empreiteiro a obrigação de suportar o encargo de todos os acidentes, danos e estragos causados a terceiros; quanto à “D”, aduziu a celebração de um contrato de seguro que transferiu para a seguradora a responsabilidade civil pelas indemnizações exigidas à “B”.

O incidente de intervenção principal não foi admitido, mas deferida a intervenção acessória provocada das chamadas, nos termos do art. 3300 do CPC, como auxiliares na defesa da ré.

A chamada “D” aderiu à contestação da ré, não tendo sido apresentada contestação pela “C”.
Procedeu-se ao saneamento do processo, com selecção da matéria de facto relevante.
Após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré Brisa no pagamento da quantia de 3.471,63 euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a citação.
Inconformada, a ré apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. Quanto à matéria de facto, foi dado como provado, por presunção, sem qualquer apoio fáctico, documental ou testemunhal que o canídeo que provocou o acidente descrito nos presentes autos, entrou na zona onde decorriam as obras de alargamento de 2x3 vias do sublanço …-…, levadas a cabo pela interveniente acessória “C”, em cumprimento do contrato de empreitada com ela celebrado com a ré, conforme documento junto a fls. 43-69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
2a. Como de igual modo, se dá por provado, por presunção e sem qualquer apoio na matéria objecto de prova em Audiência ou outra, que ao domingo, dia da ocorrência, não se desenrolavam quaisquer trabalhos de execução da referida obra, mas sim no dia anterior, um sábado, facto tanto mais estranho quanto é certo que ninguém foi verificar se na zona de obras havia, ou não, trabalhos em curso;
3a. Por outro lado, da matéria de facto assente e por depoimento das testemunhas arroladas pela ré Brisa ficou provado que esta concessionária exerceu vigilância efectiva daquela zona da auto-estrada através de patrulhamento efectuados pela “B” e pela própria GNR-BT, nada tendo sido detectado de anómalo, nomeadamente quanto à existência de canídeos na auto-estrada e que o último patrulhamento passou na zona às 17,25/17,27h, isto é, cerca de 15/20 minutos antes da ocorrência, nada tendo detectado;
4a. E que, após a ocorrência do acidente o oficial mecânico que a “B” fez deslocar ao local para prestar auxílio e protecção verificou as vedações naquela área e estas se encontravam em perfeito estado de conservação, sendo certo que não foi através destas que o canídeo terá entrado;
5a. Lendo-se as Bases Anexas ao Decreto - Lei 294/97 de 24 de Outubro, fácil é concluir que a responsabilidade da ré “B”, como bem se entende na douta sentença recorrida, será civil extracontratual subjectiva;
6ª. Esta regula-se unicamente pelo princípio geral contido no art. 4830 do Código Civil, que estatui que aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito doutrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação;
7ª. O mecanismo da responsabilidade civil em geral opera sempre da mesma forma; o facto (quer ilícito, quer proveniente duma actividade lícita) há-de ligar-se ao agente por um nexo de imputação (de natureza subjectiva ou objectiva, respectivamente) e o dano ou prejuízo que por seu turno há-de ligar-se ao facto por um nexo de causalidade (v. Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 3a edição, 1987, pág. 50);
8a. Só a verificação dos pressupostos anteriormente referidos faz marcar a obrigação de indemnizar, sendo aplicável o disposto no nº 1 do artigo 487° do Código Civil - que dispõe incumbir ao lesado provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa;
9a. A douta sentença, apesar de seguir este entendimento, e ao contrário das regras da responsabilidade extracontratual e do ónus da prova entendeu, objectivamente e por presunção que nenhuma prova produzida corrobora, que o canídeo entrou pela vedação da zona de obras, que a Ré “B” não cuidou, apesar de, estar assente que a recorrente não praticou nenhum dos actos que a autora invoca como causa dos seus alegados danos, mas sim, eventualmente o empreiteiro “C”, a quem se imputam as responsabilidades;
10a. Ao não praticar nenhum dos actos danosos como está demonstrado nenhuma responsabilidade pode ser assacada à recorrente;
11ª. À autora cabia o ónus de alegar e provar, o que não o fez, também o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, bem como a culpa da “B”, para que a douta Sentença, ora recorrida, pudesse vir a condenar, como o fez, a ré “B”;
12ª. Ao decidir de modo diverso a douta sentença recorrida violou os artigos 3420 e 4830 do CC;
13ª. Presumindo-se, como se faz na douta sentença recorrida, que vedação das obras por onde o canídeo terá entrado estiveram na origem dos danos estavam a ser levadas a cabo pela interveniente no âmbito de contrato de empreitada, também não é possível responsabilizar objectivamente o dono da obra, (a ré “B”), por um acto, eventualmente, culposo do empreiteiro, ao abrigo do art." 5000 do CC, por inexistir entre as partes nos contratos de empreitada uma relação comitente/comissário;
14ª. Como de resto é jurisprudência unânime, o empreiteiro tem em relação ao dono da obra autonomia não estando sujeito a qualquer tipo de subordinação que justifique que este responda pelos actos daquele; e o que resulta do depoimento das testemunhas arroladas pela ora recorrente é que as equipas da “B” não intervinham com a vedação da zona em obras, o que não é propriamente a mesma coisa, como ressalta da douta sentença recorrida, de não haver vigilância;
15ª. Não significando que não houvesse vigilância, pura e simplesmente, e apesar dessa vigilância, o que se pode concluir da prova produzida é que a “B” não poderia intervir directamente na zona de obras uma vez que as mesmas estavam a ser executadas por terceiro ao abrigo de um contrato de empreitada, e não seguramente, no âmbito de uma relação de comitente comissário.
16ª. Concluindo a douta sentença do tribunal "a quo", ora recorrida, ao condenar a ré Brisa, violou as regras da responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente os arts. 483° e 500° do CC;
17ª. Violou, igualmente a douta sentença as Bases Anexas ao Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de Outubro, nomeadamente, o nº 1 da Base XLIX onde se estabelece que "Serão da inteira responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que nos termos da lei sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão";
18a. Querendo isto tão-somente dizer que e apenas o seguinte: por um lado, que pelos prejuízos causados a terceiros, em consequência da construção, conservação e exploração das auto-estradas referidas na Base I anexa ao Decreto-Lei n° 294/97, de 24 de Outubro, o Estado nunca responde, mas Sim a concessionária (pelas indemnizações decorrentes da concessão, domínio onde a responsabilidade é normalmente do Estado, a responsabilidade transfere-se para a concessionária);
19a. Por outro lado, a responsabilidade de indemnizar terceiros apenas caberá à concessionária desde que, pelos mecanismos da lei geral, tal dever de indemnizar exista;
20ª. E o n." 2 da mesma Base XLIX dispõe-se: «Se por força dos contratos de empreitada que a concessionária celebrar com empreiteiro, a responsabilidade consignada no número antecedente for por estes assumida, sobre eles poderá a concessionária repercutir a obrigação de indemnizar.».
21a. O que efectivamente aconteceu, conforme resulta do contrato de empreitada junto aos autos e que não mereceu qualquer contestação nos autos, dando-se por integralmente reproduzido na douta sentença recorrida, e contraditoriamente se venha a condenar objectivamente a “B” por actos do empreiteiro “C”;
22a. Foram ainda violadas as regras que regulam as Empreitadas de Obras Públicas e as relações delas resultantes entre Dono de Obra e Empreiteiro;
23ª. Assim como, é totalmente omissa a douta sentença recorrida quanto à transferência de responsabilidade civil pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da concessão da ré “B” para a “D”, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, como resulta especificamente da alínea H) dos factos assentes.
24a. Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, e deve a douta sentença ser revogada, absolvendo-se a ré “B”, porque não se terem provado quanto a ela (ou sequer quanto ao seu empreiteiro) de modo relevante e em termos justificativos factos que preencham os pressupostos da responsabilidade civil que assim a constituíssem na obrigação de pagar qualquer montante a titulo de indemnização quer por danos não patrimoniais quer por danos patrimoniais.

A autora contra-alegou no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. No dia … de Dezembro de 2003, cerca das 17.45 horas, na Auto-Estrada do Norte (A1), ao km …, do sentido Sul-Norte, concelho de …, ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula TF, propriedade da autora e então conduzido, sob as suas ordens e instruções, por “E”.
2. Nesse local, a A1 desenvolve-se em recta com visibilidade, sendo dotada de duas faixas de rodagem para cada sentido de marcha, com cerca de 7,40 metros de largura, divididas por um separador central e ladeadas por bermas com cerca de 3 metros de largura.
3. A cerca de 2/3 km desse local, atento o sentido de marcha do veículo TF a seguir referido, o pavimento e a berma da A1 encontram-se em obras, que estavam sinalizadas, respeitantes ao alargamento e beneficiação para 2x3 vias do sublanço …, levadas a cabo pela interveniente acessória “C”, em cumprimento do contrato de empreitada com ela celebrado com a ré.
4. Nessas circunstâncias, o veículo TF circulava no sentido Sul-Norte, pela faixa da direita, a cerca de 115/120 km/hora, circulando outros veículos atrás dele e no mesmo sentido de marcha.
5. Quando o veículo TF chegou ao local do acidente, surgiu um cão na faixa de rodagem por onde circulava, vindo do seu lado direito e atravessando-se à sua frente.
6. O condutor do veículo TF não conseguiu imobilizá-lo sem atropelar esse cão.
7. Em consequência do acidente, o veículo TF sofreu danos cuja reparação ascendeu ao montante global de 3.993,41 euros e que ficou concluída em 12/01/2004.
8. Na sequência do acidente, deslocaram-se ao local funcionários da ré e elementos da Brigada de Trânsito de … da Guarda Nacional Republicana, que tomaram conta da ocorrência e elaboraram a participação do acidente.
9. Nessas circunstâncias e na presença dessas pessoas, um outro cão atravessou a faixa de rodagem da A1, vindo do mesmo lado direito da mesma, atento o sentido de marcha Sul-Norte, não tendo os funcionários da ré conseguido apanhar esse cão, que andou de um lado para o outro até abandonar a via pelo referido lado direito.
10. Os cães referidos em 5. e em 9. entraram na A 1 através da vedação da mesma na zona de obras referida em 3., nas quais n€€ se encontrava ninguém a trabalhar por ser Domingo.
11. Na data do acidente, cerca das 19,40 horas, o condutor do veículo TF apresentou por escrito, junto do Posto de Atendimento sw … da ré, uma reclamação da qual consta, em súmula, a descrição do acidente e dos consequentes danos no veículo TF, conforme referido em 1, 4, 5, 6 e 7, bem como a referência ao referido em 9.
12. À data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, decorrentes da circulação do veículo TF, encontrava-se transferida pela autora para a Companhia de Seguros Zurich, S.A. através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 505426950, com cobertura de danos próprios e uma franquia de 8%, ate a montante de 3.471,73
13. A seguradora do veículo pagou parte do valor da reparação, no montante de 521,78 euros, enquanto a autora pagou a quantia correspondente à franquia de 3.471,63 euros.
14. A Autora ficou privada do uso do veículo TF, que era usado pelo administrador comercial nas respectivas deslocações de serviço, a partir da sua sede sita em …, …, desde a data do acidente até à data da conclusão da sua reparação.
15. A ré é concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração da Auto-Estrada do Norte (A1), incumbindo-lhe zelar pela segurança da circulação dos respectivos utentes e efectuar vigilância constante das respectivas vedações e situações anómalas, efectuando-a normalmente diariamente através da circulação de veículos seus durante 24 horas, sendo a A 1 também patrulhada por agentes da GNR-BT.
16. Na data do acidente e na zona onde ocorreu, essas patrulhas regulares da ré não detectaram nenhum cão na A 1 e não verificaram se a vedação da A 1 tinha alguma deficiência.

Estes factos consideram-se assentes, em virtude de ter sido rejeitado, por despacho do relator, o recurso no segmento relativo à impugnação da decisão de facto.
Assim, a questão a solucionar consiste em saber se a apelante “B” é responsável pelos prejuízos ocorridos no veículo da autora, por atropelamento de um cão que atravessava a auto-estrada do norte.
Vejamos, então:
Importa deixar anotado, antes de mais, que se adere à construção feita na sentença recorrida quanto à caracterização da responsabilidade da ré “B” - responsabilidade extracontratual subjectica -, concessionária da auto-estrada onde ocorreu o acidente.
Matéria que mereceu, de resto, a inteira concordância da apelante.
Na verdade, perfilha-se o entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais superiores, no sentido de o quadro normativo vigente apenas permitir, nos casos de acidentes originados em colisões com animais que invadem a faixa de circulação rodoviária, imputar responsabilidade aquiliana à concessionária da auto-estrada (pode ler-se uma interessante resenha das posições da jurisprudência e da doutrina no ac. da Rel. do Porto, de 13.02.2006, relator Fonseca Ramos).
Como resulta do Dec. Lei 294/97, de 24 de Outubro, e das bases anexas, a ré “B” está obrigada, a manter as auto-estradas em bom estado de conservação, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade a circulação rodoviária e a manter serviços de vigilância, mas são obrigações que ela assume perante o Estado, enquanto titular do domínio público das vias públicas sob sua jurisdição, não definindo o mencionado diploma qualquer regime específico de responsabilidade da concessionária perante terceiros.
No acórdão desta Relação, de 25-01-2007 (relator Gaito das Neves), também se deixou assinalado, analisando questão idêntica, que, presentemente, terá de ser vista no âmbito da responsabilidade extracontratual, embora não possamos deixar de expressar que a total segurança dos direitos dos lesados só estará devidamente acautelada quando o legislador determinar uma responsabilidade objectiva ou de presunção de culpa da concessionária.
Ora, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, a factualidade integrante do direito à indemnização traduz-se, de acordo com o disposto no art. 483° n" 1 do Código Civil, na verificação dos seguintes pressupostos:
- facto;
- ilicitude;
- dolo ou culpa existência de dano;
- nexo causal entre o facto e o dano.

Cabendo a prova ao lesado - art. 487° CC.
Na situação em apreço, o dissenso da apelante restringe-se à "culpa", não questionando a ocorrência do acidente, a ilicitude (animal em autro-estrada), o dano na viatura (e seu montante) e o nexo causal entre o dano e o embate no cão que atravessava a faixa de rodagem.
Na análise da culpa, importa atentar, desde logo, na Base XXII nº 5 al. a), anexa ao Dec. Lei 294/97, anteriormente citado, que impõe à concessionária “B” a obrigação da vedação das auto-estradas em toda a sua extensão.
Tal obrigação não tem em vista apenas a delimitação da área da concessão, mas principalmente garantir a segurança dos utentes, impedindo a entrada de elementos estranhos, designadamente, de animais que perturbem a circulação rápida e segura dos veículos.
No caso sub judice, o cão atropelado pelo veículo da autora entrou na A 1 através da vedação, tendo entrado, após o acidente, um outro cão, que passou igualmente a vedação (cf. 5., 9. e 10. supra).
É certo que não se apurou, em concreto, se a vedação estava rasgada e/ou deteriorada, mas é inquestionável que não reunia as indispensáveis condições de segurança, de modo a impedir a entrada de cães e de outros animais na auto-estrada, não estando garantida pela ré “B”, em consequência, a segurança na circulação viária.
Deste modo, agiu a ré “B” com culpa, dado que a vedação, na zona do acidente, não estava em boas condições de segurança, permitindo, como permitiu, a entrada de cães na faixa de rodagem da auto-estrada.
Pelo que lhe cumpre indemnizar os prejuízos causados à autora, em virtude do embate no cão.
Acresce que a responsabilidade perante terceiros cabe à ré “B” (cf. Base XLIX nº 1) e que a intervenção dos chamados “D” e “C” - intervenção acessória - tem apenas como finalidade assegurar o exercício do direito de regresso, nos termos do art. 330° do CPC, pelo que não pode ser proferida nesta acção, relativamente aos chamados, qualquer decisão, seja ela absolutória ou condenatória.
Por todo o exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença.
Custas pela apelante.
Évora, 28 Fevereiro 2008