Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - NULIDADE | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 1890/24.7T8EVR.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 Prado Activity – Gestão Imobiliária, Lda. (Ré), veio arguir a nulidade do acórdão proferido em 13-11-2025, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Em síntese, alegou que existe uma contradição no acórdão, em virtude de ser simultaneamente afirmado que a comunicação do abandono do trabalho foi feita no 10.º dia, mas também que não havia incumprimento dos 10 dias úteis seguidos Devidamente notificada, a parte contrária nada respondeu. Em conferência, cumpre apreciar e decidir. ** Dispõe o normativo inserto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º, conjugado com o artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade arguida centra-se na primeira parte do referido preceito legal, i. é., na contradição entre os fundamentos e a decisão. No artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa consagra-se a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente. A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão. Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão. Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula. Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141). Dito de outro modo, para que se verifique tal vício tem de existir uma contradição lógica entre os fundamentos e a decisão tomada. Aqueles apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido diverso ou divergente. Ora, desde já adiantamos que não se nos afigura que o acórdão proferido padeça do acusado vício. Segundo a Ré, verifica-se uma contradição no acórdão, por nele se afirmar que a comunicação do abandono do trabalho foi feita no 10.º dia e, simultaneamente, decide-se que foi incumprido o prazo de dez dias. O segmento do acórdão a que a Ré se refere é o seguinte: «Prescreve o artigo 403.º do Código do Trabalho: 1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de receção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º De acordo com a jurisprudência firmada do Supremo Tribunal de Justiça2 são dois os requisitos necessários para que haja abandono do trabalho: (i) um elemento objetivo, constituído pela ausência do trabalhador ao serviço, isto é, pela sua não comparência voluntária e injustificada no local e tempo de trabalho a que estava obrigado; - um elemento subjetivo, constituído pela intenção de não retomar o trabalho. O n.º 2 do artigo estabelece uma presunção de abandono do trabalho, competindo ao empregador que invoque esta forma de cessação contratual – como sucedeu nos presentes autos de acordo com o ponto 6 dos factos assentes – alegar e provar os factos integradores da presunção, ou seja, que o trabalhador esteve ausente ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência. Ora, analisando o caso dos autos, e com arrimo nos factos assentes, ficou demonstrado que a Autora, a partir do dia 24 de maio de 2024 (inclusive), deixou de comparecer ao trabalho, sem que o empregador tenha sido informado do motivo da ausência. Em concreto, esteve ausente nos dias: - dia 24 de maio de 2024, sexta-feira; - 27 de maio de 2024, segunda-feira; - 28 de maio de 2024, terça-feira; - 29 de maio de 2024, quarta-feira; - 31 de maio de 2024, sexta-feira (dia 30 de maio, quinta feira, foi feriado); - dia 3 de junho de 2024, segunda-feira; - dia 4 de junho de 2024, terça-feira; - dia 5 de junho de 2024, quarta-feira; - dia 6 de junho de 2024, quinta-feira; - dia 7 de junho de 2024 (sexta-feira). Sucede que a comunicação de abandono do trabalho mencionada no ponto 6 foi apresentada durante o 10.º dia de ausência, (pelas 12h27m). Ora, no nosso entender, para que o empregador possa beneficiar da presunção estabelecida no n.º 2 do artigo 403.º, têm de ter decorrido, pelo menos, 10 dias úteis completos e seguidos de ausência ao trabalho. Por conseguinte, não se nos afigura que a Ré tenha logrado provar a presunção de abandono do trabalho. Dito de outro modo, a verificação do mínimo de ausência relevante para efeitos de se considerar que houve abandono do trabalho não ficou demonstrada.» Do texto transcrito, afigura-se-nos resultar claro que, ainda que a comunicação de abandono do trabalho tenha sido apresentada durante o decorrer do 10.º dia útil de ausência (pelas 12h27), o artigo 403.º, n.º 2, do Código do Trabalho exige que esse 10.º dia tem de estar finalizado ou completo, uma vez que a trabalhadora poderia ter-se apresentado para trabalhar durante o decurso daquele dia útil, designadamente no período da tarde. Enfim, julgamos que a fundamentação está em coerência lógica com a decisão. Por conseguinte, considera-se que o acórdão não está afetado pelo apontado vício de nulidade. ** Nestes termos, delibera-se julgar improcedente a invocada nulidade do acórdão. Custas incidentais a cargo da Ré. Évora, 12 de fevereiro de 2026 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa
___________________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Cf. Acórdãos de 06-12-2016 (Proc. n.º 592/11.9TTFAR.E1.S1), de 09-03-2017 (Proc. n.º 204/12.3TTPTG.E1.S1), de 26-09-2018 (Proc. n.º 9200/15.8T8LSB.L1.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ |