Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA LEI IMPERATIVA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. As condições estabelecidas no art. 136.º n.º 2 do Código do Trabalho para a imposição ao trabalhador de um pacto de não concorrência – entre elas, a obrigação da empregadora pagar uma compensação, durante o período de limitação da actividade – têm natureza imperativa, uma vez que está em causa a limitação do exercício de direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente consagrados, como a liberdade de trabalho. 2. A obrigação de pagamento dessa compensação nasce com a própria imposição de um limite a essa liberdade de trabalho. 3. É nulo, por ofensa a disposição imperativa da lei, o mecanismo contratual pelo qual a empregadora pode renunciar unilateralmente ao pacto de não concorrência, até 15 dias após a cessação do contrato de trabalho, e assim se eximir ao pagamento daquela compensação. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora No Juízo do Trabalho de Setúbal, AA demandou AMCOR FLEXIBLES NEOCEL – Embalagens, Unipessoal, Lda., pedindo o pagamento da quantia de € 11.246,67 e juros desde 12.01.2021, em consequência de compensação acordada em pacto de não concorrência, nos termos do art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho. Contestou a Ré, afirmando que o pacto de não concorrência previa a possibilidade da empregadora renunciar à obrigação de não concorrência do trabalhador por comunicação dirigida no prazo de 15 dias após a cessação do contrato, e que apesar de ter renunciado a essa obrigação do trabalhador algumas semanas após esse prazo – o contrato cessou a 22.11.2020, a comunicação de renúncia da empregadora data de 14.01.2021 – sempre essa comunicação seria eficaz, tanto mais que o trabalhador não exerceu uma actividade concorrente. Subsidiariamente, o pacto de não concorrência apenas teria produzido efeitos até à data de renúncia, pelo que seria devido o proporcional de € 1.874,45. Finalmente, o trabalhador agiria em abuso de direito, pois não exerceu actividade concorrente. Após julgamento, a sentença julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 1.874,45 e respectivos juros. Desta sentença o A. interpôs recurso e a Ré aproveitou a oportunidade para interpor recurso subordinado. As conclusões, quer de um, quer da outra, não são, definitivamente, um modelo de capacidade de síntese, como seria exigível que o fizessem, face ao disposto no art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil. Visto que não existe qualquer obrigação legal de copiar tais conclusões, mas sim enunciar sucintamente as questões a decidir no recurso – art. 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil – aqui se indicam as mesmas. Quanto ao recurso principal do A.: 1.ª Nulidade da sentença por falta de fundamentação de direito; 2.ª Nulidade da cláusula contratual que permite à empregadora renunciar, unilateralmente, ao pacto de não concorrência, e assim eximir-se à obrigação de pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho; 3.ª Ineficácia da renúncia operada pela Ré, por extemporaneidade – foi comunicada mais de 15 dias após a cessação do contrato de trabalho, quando o contrato previa que tal só poderia ocorrer nesse prazo. Quanto ao recurso subordinado da Ré: 1.ª Impugnação da matéria de facto: confissão pelo A. do facto alegado no art. 6.º da contestação; 2.ª O pacto de permanência configura um mecanismo contratual que apenas visa salvaguardar os interesses do empregador, assente na ideia de risco (abstracto) associado à mudança de empregador, pelo trabalhador, no âmbito do mesmo sector concorrencial; 3.ª O pacto de permanência não causou qualquer prejuízo para o A., não devendo, como tal, haver lugar a qualquer compensação; 4.ª A não ser este o entendimento, estaríamos perante um enriquecimento ilegítimo do A., pois estaria a empregadora obrigada a proceder ao pagamento da compensação prevista no pacto de não concorrência, mesmo que depois de ter comunicado ao A. a sua desvinculação, e sem que, para este, tal se traduzisse nalgum tipo de desvantagem; 5.ª A comunicação abdicativa expressa e formal do pacto de não concorrência, determina que a obrigação de não concorrência não chega a produzir qualquer efeito, tendo nesta medida um alcance extintivo ab initio; 6.ª Abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium – pretende o A. obter uma compensação quando não sofreu qualquer desvantagem. O A. não respondeu ao recurso subordinado. Nesta Relação de Évora, a Digna Magistrada do Ministério Público produziu parecer, propondo que ao recurso do A. seja concedido provimento. Cumpre-nos decidir. Da arguição de nulidade da sentença Argumenta o A. que a sentença incorreu em nulidade, invocando a sua falta de fundamentação – art. 615.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil. Citando Alberto dos Reis[1], “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.” Também Teixeira de Sousa[2] afirma que “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (…). O dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível.” Não sendo exigível que a fundamentação seja longa nem exaustiva, bastando que o Tribunal justifique a sua posição, ainda que se forma concisa ou pouco persuasiva, faz-se notar, de todo o modo, que a sentença recorrida especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. O A. alega que a sentença recorrida não apreciou devidamente a matéria de direito, pois limitou-se a justificar a sua decisão com a letra do pacto de preferência, para afirmar a sua convicção que a recorrida podia, por consagração contratual, fazer cessar o pacto de não concorrência. Não teria, assim, realizado o devido enquadramento jurídico do contrato em causa. No entanto, a decisão recorrida preocupa-se em analisar a cláusula contratual em discussão nos autos, e a concluir que a empregadora poderia renunciar unilateralmente ao pacto de concorrência. O que se passa é que o A. discorda da análise jurídica realizada na sentença, mas tal não configura falta de fundamentação, poderá tão só traduzir-se em erro de direito e determinar a alteração da decisão recorrida, mas dessa análise iremos ocupar-nos mais adiante. Assim, porque a fundamentação de facto e de direito justificativa da decisão consta da sentença recorrida, fica afastada esta arguição de nulidade. Da alteração da decisão de facto No seu recurso subordinado, a Ré pretende que se adite à matéria de facto aquela que alegou no art. 6.º da sua contestação, por ter sido confessada pelo A. nas suas declarações de parte. Este meio de prova foi requerido em audiência pelo próprio A., indicando que pretendia depor à matéria dos arts. 4.º e 6.º da contestação. No art. 6.º da contestação, a Ré havia alegado o seguinte: “Acresce que após a comunicação da denuncia por parte do Autor, a Ré ainda o instou a continuar a sua colaboração ainda que fosse em moldes diferentes tendo o Autor comunicado que queria iniciar novos projectos em áreas totalmente diferentes daquelas em que prestou a sua actividade profissional nos últimos tempos.” Da assentada em acta consta o seguinte: “Ao artigo 6º confirmou no sentido que após a denúncia a Ré ainda instigou a continuar a sua celebração ainda que fosse em moldes diferentes. No entanto comunicou que queria iniciar novos projectos em áreas totalmente diferentes daquelas que prestou a sua actividade profissional nos últimos tempos. Mais acrescentou que a Ré trabalhava directamente na área de produção gráfica e hoje em dia está ligado directamente à venda de equipamentos de impressão digital mais concretamente desde 23 de Novembro de 2020. Em instâncias do seu Ilustre Mandatário esclareceu que tipo de funções exercia na Ré e aquelas que passou a executar na sua actual empregadora precisando que não há qualquer afinidade entre ambas.” A declaração do A. é confessória de matéria alegada pela parte contrária, e que eventualmente poderá ser desfavorável aos seus interesses, devendo assim ser considerada na sentença, como prescrito pelo art. 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil. Assim, a referida matéria será aditada ao elenco fáctico, no ponto 15. A matéria de facto provada assim se fixa: 1. Entre o A. e a Ré foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, no dia 14 de Maio de 2018. 2. No contrato de trabalho em causa está inserta uma cláusula consagrando um pacto de não concorrência. 3. Tal cláusula consagra, entre outras coisas: “1. O trabalhador aceita e obriga-se a, durante o presente contrato, e pelo período de 12 (doze) meses após a cessação do mesmo, no território dos Países em que a Empresa, ou qualquer outra Empresa do Grupo ao qual a mesma pertence, desenvolva actividade comercial no momento da cessação do presente Contrato, seja porque motivo for, a não: a) desempenhar, por conta própria ou alheia, ao abrigo de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, ou mediante o desempenho de funções em cargos societários ou de qualquer outro tipo contratual, por si ou por interposta pessoa, e/ou a administrar, operar, participar, prestar conselhos ou controlar qualquer outro negócio que seja concorrente com qualquer um dos exercidos pela Empresa ou suas Filiais; 2. Enquanto persistir a obrigação prevista no último número, a Empresa pagará ao Trabalhador uma compensação igual a 1/3 da sua retribuição base anual. 3. Se a Empresa renunciar ao cumprimento da obrigação prevista na alínea a) por comunicação dirigida ao Trabalhador enviada no prazo de 15 (quinze) dias após a cessação do presente Contrato, o Trabalhador não terá direito à compensação prevista no n.º 2.” 4. O A. procedeu à rescisão do contrato em causa no dia 24 de Setembro de 2020. 5. A rescisão em causa foi materializada através de carta entregue em mão à Ré, pelo A., no dia 24 de Setembro de 2020. 6. A rescisão em causa tornou-se eficaz no dia 22 de Novembro de 2020. 7. Tal rescisão foi aceite pela Ré. 8. Aquando da cessação do contrato, as partes, A. e Ré, não fizeram qualquer acordo quanto ao pacto de não concorrência em causa. 9. A vigência do pacto de não concorrência não foi afastada pelas partes. 10. O A. auferiu o vencimento base mensal de € 2.410,00 nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho. 11. Nos últimos doze meses de vigência do contrato de trabalho, de Dezembro de 2019 a Novembro de 2020, o A. auferiu a retribuição base anual de € 33.740,00, incluindo os subsídios de férias e natal (€ 2.410,00x 14). 12. O A. interpelou a Ré para pagamento da quantia contratualmente fixada no pacto de não concorrência, através de carta datada de 07/01/2021 e por esta recebida no dia 11 de Janeiro de 2021. 13. Em resposta, a Ré enviou uma carta ao A., datada de 14 de Janeiro de 2021. 14. Através dessa carta a Ré alega que “já não tinha qualquer interesse em limitar a liberdade do exercício de actividade profissional por parte de V. Exa…”. 15. Após a comunicação da denúncia por parte do A., a Ré instou-o a continuar a sua colaboração, ainda que fosse em moldes diferentes, tendo aquele comunicado que queria iniciar novos projectos em áreas totalmente diferentes daquelas em que prestou a sua actividade profissional nos últimos tempos. APLICANDO O DIREITO Da cláusula de renúncia unilateral pela empregadora ao pacto de não concorrência e consequente não pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho Satisfazendo o princípio constitucional da liberdade de trabalho, consagrado no art. 47.º n.º 1 da Constituição, o Código do Trabalho proíbe, em termos gerais, a celebração de pactos de não concorrência post pactum finitum, declarando nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato – art. 136.º n.º 1 do Código do Trabalho. No entanto, “interesses de gestão ligados ao dever de não concorrência”[3] justificam a admissibilidade deste tipo de pactos, mas apenas nos estritos termos consignados no art. 136.º n.ºs 2 e 5 do Código do Trabalho, exigindo não apenas que o pacto conste de documento escrito, seja limitado ao prazo máximo de dois anos (estendido até três anos nas actividades que suponham uma especial relação de confiança ou envolvam o acesso a informação sensível), esteja em causa um actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador, e seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da actividade. A propósito da plenitude do exercício do direito à liberdade de trabalho após a cessação do contrato de trabalho, Jorge Artur Costa e José Miguel Pinto[4] escrevem que “em abstracto, o termo da situação laboral esgota a proibição da concorrência, salvo na hipótese de ter sido pactuada a sua pós-eficácia. Assim, expirado o contrato de trabalho, o trabalhador readquire a sua plena liberdade de emprego e de trabalho, e até, como qualquer cidadão, a sua liberdade empresarial, nada o impedindo de operar no mercado, directa ou indirectamente, contra o seu antigo empregador. Aliás, numa economia de mercado, a concorrência de um antigo trabalhador é um facto perfeitamente normal, sendo legítimo que o trabalhador utilize nessa nova actividade a experiência e o saber técnico que adquiriu e que fazem agora parte do seu capital humano.” Júlio Gomes observa que “numa economia de mercado a clientela é livre e não susceptível de apropriação”[5], pelo que, após a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não está impedido de negociar com os clientes do antigo empregador, com ressalva dos casos em que celebrou um pacto válido de não concorrência e recebeu a correspondente compensação, ou daqueles casos em que se justifica a pós-eficácia do dever de lealdade, independentemente da celebração de um pacto de não concorrência, como sucede, por exemplo, com o dever de não utilizar ou divulgar segredos comerciais, consagrado no art. 314.º n.ºs 2 e 3 do Código da Propriedade Industrial, ou o dever de não concorrência desleal, nos termos que em que este conceito vem definido no art. 311.º n.º 1 do mesmo diploma.[6] No caso dos autos, observa-se que as partes estabeleceram um pacto de não concorrência, estabelecendo a correspondente compensação, mas depois acordaram que a empregadora – e só ela – poderia unilateralmente renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho. Importa recordar que “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário” – art. 3.º n.º 4 do Código do Trabalho. A obrigação de pagamento de uma compensação pela imposição ao trabalhador de um pacto de não concorrência – que o condiciona quer na procura de novas oportunidades de trabalho enquanto o contrato perdura, quer após o seu termo – imposta por aquela norma legal é de natureza imperativa – pois trata-se de uma excepção ao princípio constitucional da liberdade de trabalho – e apenas pode ser afastada pelo contrato individual se este estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador, o que não é o caso da cláusula em discussão. O Código do Trabalho não permite ao empregador a possibilidade de renunciar a uma cláusula de não concorrência negociada com o seu trabalhador, como forma de se eximir ao pagamento da compensação imposta por lei, devendo semelhante cláusula considerar-se nula por ofensa a disposição imperativa da lei. Tanto mais que possibilita ao empregador a denúncia do pacto quando o trabalhador já sofreu uma limitação relevante na sua liberdade do trabalho, limitando-o na possibilidade de procurar uma outra ocupação. Como também escreve Júlio Gomes, a propósito deste tipo de cláusulas: “Conseguir-se-ia, assim, que o trabalhador ficasse imediatamente vinculado enquanto o empregador só ficaria definitivamente vinculado mais tarde. Tais cláusulas têm sido denunciadas pela doutrina e jurisprudência germânicas por defraudarem a exigência de onerosidade: para que o trabalhador fique vinculado por um pacto de não concorrência é necessário que lhe seja assegurada uma contrapartida, ou seja, que nesse momento da celebração do pacto o empregador assuma o compromisso, igualmente definitivo, de lhe pagar tal contrapartida.”[7] O mesmo autor também observa que o pacto de não concorrência limita seriamente a liberdade de desvinculação, já que o trabalhador hesitará em pôr fim ao contrato, mesmo que tenha fundadas razões para o fazer (até mesmo se tiver justa causa para o efeito), se souber que poderá ter que ficar inactivo por um período que pode atingir três anos. Deste modo, o empregador não pode unilateralmente renunciar ao pacto de não concorrência, “pois tal permitir-lhe-ia retirar um benefício da cláusula (já que ela dificulta a rescisão pelo trabalhador ainda durante a vigência do contrato) sem pagar o respectivo custo.”[8] Joana Nunes Vicente segue o mesmo entendimento, observando, a propósito da estipulação de uma cláusula que atribua ao empregador o direito de denunciar o pacto até ao momento em que o contrato de trabalho cessa ou em período de tempo, mais ou menos curto, após esse momento, que tal cláusula “permitiria ao empregador retirar um benefício disfuncional do pacto – já que o empregador acabaria por beneficiar do efeito dissuasor que o pacto produz junto do trabalhador, ao inibi-lo ou desincentivá-lo de denunciar o contrato de trabalho, mas aqui agravado por o trabalhador não saber se nem quando o empregador viria a desistir do pacto de não concorrência – sem ter que suportar o respectivo custo, isto é, desobrigando-se o empregador do pagamento da compensação económica.”[9] Também a propósito da possibilidade da renúncia pelo empregador ao pacto de não concorrência, João Zenha Martins escreve o seguinte: “(…) admitir que o empregador pudesse de motu proprio pôr fim à obrigação de não concorrência significaria propiciar-lhe a extracção da obrigação de não concorrência de um efeito sucedâneo ao que é produzível por um pacto de permanência, por um lado, (…) e por outro, sem ter de assumir a contrapartida que abona ao pacto de não concorrência uma qualificação sintagmática.”[10] A jurisprudência de maior relevo que se vem pronunciando sobre este tema, tem igualmente entendido que a norma do art. 136.º n.º 2 do Código do Trabalho é imperativa, uma vez que está em causa a limitação do exercício de direitos e liberdades fundamentais, constitucionalmente consagrados, como a liberdade de trabalho. Deste modo, a obrigação de pagamento de uma compensação nasce com a própria imposição de um limite a essa liberdade de trabalho, não podendo ser estipulado um mecanismo contratual pelo qual a empregadora se exima ao cumprimento dessa obrigação. Neste sentido se pronunciaram os seguintes Acórdãos, todos publicados em www.dgsi.pt: - da Relação de Lisboa de 18.12.2013 (Proc. 2525/11.3TTLSB.L1-4); - do Supremo Tribunal de Justiça de 30.04.2014 (Proc. 2525/11.3TTLSB.L1.S1), que confirmou o anterior; - da Relação do Porto de 28.06.2017 (Proc. 5738/16.8T8SNT.L1-4); - desta Relação de Évora de 12.10.2017 (Proc. 82/14.8TTSTR.E3); e, - da Relação de Lisboa de 13.09.2023 (Proc. 9073/22.4T8ALM.L1-4). Sendo este o nosso entendimento, o ponto 3 da cláusula em discussão está afectado de nulidade, não podendo a Ré renunciar, unilateralmente, ao pacto de não concorrência a que sujeitou o trabalhador. Não argumente a Ré com algum enriquecimento ilícito – precisamente, não é ilícito porque é imposto por lei imperativa, e o enriquecimento tem uma causa legítima, qual seja, é uma compensação devida pela limitação da liberdade de trabalho do trabalhador – e com o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium. Note-se que o instituto do abuso de direito, como forma de paralisação de uma declaração de nulidade, reveste carácter excepcional, exigindo-se sempre uma actuação intoleravelmente ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante. Tal não é o caso. Pouco importa que o trabalhador tenha exercido uma actividade não concorrencial após o termo do contrato de trabalho. Se o tivesse feito, a empresa não renunciaria ao pacto de não concorrência e reclamaria os seus direitos. Mas como o trabalhador aceitou a limitação da sua liberdade de trabalho e não exerceu uma actividade concorrente, então a empresa decidiu renunciar ao pacto de não concorrência – já sabendo que o trabalhador não era seu concorrente(!) – e assim procurou eximir-se a uma obrigação imposta pela lei e pelo contrato que livremente outorgou. Enfim, o que se observa não é o exercício pelo trabalhador de um direito afrontando o sentimento ético-jurídico dominante, mas exactamente o contrário: o exercício pela empregadora de um mecanismo de fraude à lei, que não deve ser tolerado. Procede, assim, o recurso principal, enquanto o subordinado será votado ao insucesso. DECISÃO Destarte, decide-se conceder provimento ao recurso principal do A. e negar ao subordinado da Ré, indo assim a segunda condenada a pagar ao primeiro a quantia de € 11.246,67, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde 12.01.2021 e até integral pagamento. As custas da acção e do recurso pela Ré. Évora, 7 de Dezembro de 2023 Mário Branco Coelho (relator) Emília Ramos Costa Paula do Paço __________________________________________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 140. [2] In Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221. [3] Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais”, Almedina, 6.ª edição, 2016, pág. 965. [4] In “A Pós-Eficácia do Dever de Lealdade do Trabalhador: Responsabilidade Civil, O Novo Código de Propriedade Industrial e as suas Implicações Jurídico-Laborais (Concorrência Desleal e Segredos de Negócio)”, in Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 2.º Semestre de 2019, número II, págs. 297-358. [5] In “As cláusulas de não concorrência no Direito do Trabalho – Algumas questões”, RDES, n.º 1, 1999, pág. 12. [6] Neste sentido, Palma Ramalho, loc. cit., pág. 968. [7] Loc. cit. (As cláusulas de não concorrência…), pág. 37. [8] Loc. cit., págs. 36-37. [9] In Direito do trabalho – Relação Individual, com João Leal Amado e outros, Coimbra, 2019, pág. 508. [10] In Os pactos de não concorrência no Código do Trabalho, in RDES, 2006, n.ºs 3 e 4, pág. 367. |