Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
361/22.0T8PTM.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO
PARECER DA CITE
NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 06/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
· Proposta acção enquadrada nos n.ºs 6 e 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, pretendendo o empregador que se considere, em primeiro lugar, que a Comissão Para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não emitiu parecer válido no prazo de 30 dias, pelo que se presumirá favorável à intenção do empregador, o juízo do trabalho é competente para apreciar a questão incidental da nulidade do parecer emitido, embora a sua decisão não produza efeitos fora do processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Portimão, COFEMEL – Sociedade de Vestuário, S.A., demandou A… e formulou o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, deverá o Digníssimo Tribunal declarar a nulidade do Parecer da CITE e, caso assim não se entenda, reconhecer a existência de fundamento para a recusa da Autora em conceder à Ré a prestação de trabalho em regime de horário de trabalho (pretensamente) flexível.”
Alega que a Ré é sua trabalhadora e lhe dirigiu um pedido de atribuição de horário flexível. A CITE produziu o Parecer n.º 248/CITE/2021, desfavorável à intenção de recusa da A. relativa a tal pedido.
No art. 7.º da sua petição inicial, afirma discordar da validade e conteúdo daquele Parecer, intentando a presente acção de modo a obter “o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível deduzido pela Ré.”
Para o efeito, começa por argumentar que tal Parecer é nulo, pelo que se deverá concluir pela ausência de qualquer parecer no prazo estabelecido para o efeito (30 dias) e, por conseguinte, pela deliberação favorável à intenção da A. de recusar o pedido de atribuição de horário flexível apresentado pela Ré. Desenvolve esta argumentação nos arts. 8.º a 14.º da sua peça.
Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio admite, deverá o Tribunal atentar na existência de motivos justificativos para a recusa do pedido da Ré. Esta argumentação é, por seu turno, desenvolvida nos arts. 15.º a 99.º da mesma peça.

A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, com fundamento na incompetência material do Tribunal.
E assim se apresenta a A. em instância recursiva, introduzindo as seguintes conclusões:
1. A Recorrente pretende ver revertida a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, tendo dela interposto recurso nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 79.º do Código de Processo do Trabalho e na alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código de Processo Civil.
2. A Recorrente sintetizou, no capítulo A da sua petição inicial, mais concretamente no artigo 7, o objecto da presente acção: «o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível deduzido pela Ré» - sendo que, para esse efeito, invocou dois argumentos distintos: a nulidade do parecer da CITE (cfr. capítulo B da petição inicial) e a existência de motivos justificativos para a recusa do pedido da Recorrida (cfr. capítulo C da petição inicial).
3. Os argumentos são distintos e autónomos (assim com os respectivos pedidos), mas existe uma clara relação de precedência lógica e de prejudicialidade entre eles.
4. Concluindo-se pela nulidade do parecer da CITE, deveria, igual e necessariamente, concluir-se pela ausência de qualquer parecer no prazo estabelecido para o efeito (30 dias) e, por conseguinte, pela deliberação favorável à intenção da Recorrente de recusar o pedido de atribuição de horário flexível apresentado pela Recorrida (cfr. parte final do n.º 6 do artigo 57.º do Código do Trabalho), tornando, assim, redundante e prejudicando o conhecimento da segunda questão invocada.
5. A questão relativa à nulidade do parecer da CITE é, portanto, uma questão prejudicial, sendo que a acção da Recorrente não assentou (apenas e tão somente nela), pelo contrário.
6. Assim sendo, a competência dos juízos do trabalho e, muito concretamente, do Tribunal a quo decorreria - e decorre - do previsto no artigo 20.º do Código do Trabalho (ou, no limite, na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
7. Mal andou o Tribunal a quo ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer a questão relativa à nulidade do parecer da CITE e à existência de motivos legítimos para a recusa da atribuição de horário flexível e, em consequência, ao indeferir liminarmente a petição inicial, devendo, por isso, o Digníssimo Tribunal revogar aquela decisão, substituindo-a por outra que considere o juízo do trabalho materialmente competente para a presente acção e que defira liminarmente a petição inicial.
8. Mesmo que se viesse a confirmar a incompetência material para conhecer da questão da nulidade do parecer da CITE, a verdade é que dessa circunstância nunca poderia ser retirada a incompetência material para conhecer a questão, deduzida e alegada separadamente, relativa ao reconhecimento de motivos legítimos para a recusa da atribuição de horário flexível.
9. Mesmo neste cenário, não haveria qualquer impedimento ao prosseguimento dos presentes autos em relação à referida questão.
10. Mesmo que se pudesse concluir pela incompetência material do juízo do trabalho para conhecer a questão relativa à nulidade do parecer da CITE, o que apenas se admite por cautela de patrocínio, o Tribunal a quo deveria, mesmo nesse cenário, ter determinado o prosseguimento dos autos para conhecer a questão relativa ao reconhecimento de motivos legítimos para a recusa da atribuição de horário flexível, devendo, por isso, o Digníssimo Tribunal revogar aquela decisão, substituindo-a por outra que considere o juízo do trabalho materialmente competente para (pelo menos) a referida questão e que defira liminarmente a petição inicial em relação a ela.

Citada para os termos do recurso e da causa, a Ré nada disse.
A Digna Magistrada do Ministério Público nesta Relação emitiu o seu parecer.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto relevante é a constante do relatório.

APLICANDO O DIREITO
Da competência em razão da matéria
Argumentou a decisão recorrida que a nulidade do acto administrativo foi invocada a título principal, constituindo assim o objecto da acção, não sendo assim uma mera questão incidental.
Não concordamos.
O que a A. pretende está expresso no art. 7.º da sua petição inicial: “o reconhecimento, no essencial, da existência de motivo justificativo para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível deduzido pela Ré.”
A acção proposta enquadra-se nos n.ºs 6 e 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, e assim a A. pretende que se considere que, em primeiro lugar, o parecer não foi emitido no prazo de 30 dias, pelo que se presumirá favorável à intenção do empregador; se assim não for, pede se reconheça a existência de motivo justificativo.
A questão da nulidade do parecer, neste contexto, surge como questão prejudicial em relação à primeira linha de argumentação desenvolvida pela A. – o parecer é nulo, logo deve considerar-se ocorrer a hipótese prevista no mencionado n.º 6 do art. 57.º, por falta de emissão do mesmo no prazo de 30 dias.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre escrevem que “é questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência de uma excepção, peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão ou o thema decidendum.”[1]
Nesta linha, pretendendo a A. que, em primeira linha, se considere não existir parecer emitido no prazo de 30 dias, a questão da nulidade do Parecer n.º 248/CITE/2021 apresenta-se como pressuposto necessário dessa decisão de mérito.
Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 17.11.2014, “(…) se o empregador só tem de propor uma acção judicial para reconhecimento da existência de motivo justificativo para a recusa de horário flexível se tiver sido notificado, no prazo de 30 dias, de um parecer desfavorável da CITE, se tal parecer não for proferido dentro daquele prazo ou o for mas não puder produzir os seus efeitos por ser nulo, deve considera-se que tal parecer é favorável à intenção de recusa.”[2]
Competindo aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado – art. 126.º n.º 1 al. b) da LOSJ – deve apreciar as acções fundadas quer no n.º 6, quer no n.º 7 do art. 57.º do Código do Trabalho. Se para o efeito do reconhecimento de decisão favorável por ausência de parecer no prazo de 30 dias for necessário apurar da eventual nulidade do parecer emitido, apresentando-se essa questão como pressuposto necessário dessa decisão de mérito, o juízo do trabalho dispõe da extensão de competência garantida pelo art. 92.º n.º 2 do Código de Processo Civil, embora a sua decisão não produza efeitos fora do processo.
O recurso merece, pois, provimento.

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida.
As custas pela parte vencida a final.

Évora, 30 de Junho de 2022

Mário Branco Coelho (relator)
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

__________________________________________________
[1] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 3.ª ed., pág. 183.
[2] Proc. 609/13.2TTPRT-A.P1.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 18.05.2016 (Proc. 1080/14.7T8BRR.L1-4).
Ambos publicados em www.dgsi.pt.