Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE | ||
Descritores: | PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL | ||
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Data do Acordão: | 07/14/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – A participação de acidente de viação, consistindo num documento emitido por um órgão de polícia criminal no âmbito das suas competências, configura documento autêntico, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil; II - Tal documento tem força probatória plena, no que respeita à realidade fáctica nele exposta como praticada pelo participante ou por este atestada com base na respetiva perceção direta; no que respeita aos factos adquiridos com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, não se encontram abrangidos pela força probatória plena do documento, valendo tal conteúdo fáctico da participação como um elemento sujeito à livre apreciação do julgador; III - A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na rejeitada alteração da factualidade provada (sumário da relatora). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório G… - Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra L…, pedindo a condenação do réu a pagar a quantia de € 30 308,75, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a citação até integral pagamento. A autora pede a aludida quantia como reembolso do montante que alega ter pago, a título de indemnização pelos danos resultantes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 21-05-2016, pelas 7h00m, no Caminho Municipal 1118, na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, no qual o veículo de matrícula … – relativamente ao qual havia assumido, por contrato de seguro, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, conduzido pelo réu, ao descrever uma curva, invadiu a parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, embatendo no motociclo de matrícula … que por aí circulava, causando lesões ao respetivo condutor e estragos no motociclo; acrescenta que, aquando da ocorrência do embate, o réu apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,178 g/l, como tudo melhor consta da petição inicial. O réu contestou, defendendo-se por impugnação e pedindo a absolvição do pedido formulado. Notificada para o efeito, a autora apresentou articulado destinado a aperfeiçoar a exposição da matéria de facto, sobre o qual se pronunciou o réu após notificação. Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente e decidiu o seguinte: a) condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 30.135,50 (trinta mil cento e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal e contados da data de citação do réu para a ação até integral pagamento; b) na parte restante, absolver o réu do pedido; c) condenar a autora e o réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento. Inconformado, o réu interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por outra que o absolva do pedido formulado, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «O presente recurso de Apelação vem interposto da, aliás, mui douta decisão de fls… e segs., dos autos, que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 30.135,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal e contados da data de citação do réu para a acçao ate integral pagamento; na parte restante absolver o réu do pedido e condenar a autora e o réu no pagamento das custas, na proporção do decaimento. 2. Com o respeito devido - que é muito - afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou o disposto no art. 607.°, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, que dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, ao não valorar todas as provas juntas aos autos; padecendo, outrossim, de erro na apreciação da prova; bem como violão disposto no art. 27.°, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-07. Porquanto, 3. Ab initio, compulsada a douta decisão em crise, somos, logo, forçados a concluir que a matéria de facto acha-se incorrectamente julgada, pois que, 4. O douto Tribunal a quo dá como provados os seguintes factos da matéria de facto provada, nomeadamente, os constantes dos pontos 6, 7, 11, 12, 13 e 14, quando do depoimento das testemunhas Luís Rosado e Damazio Teles se impunha decisão diversa, nomeadamente, de que tais factos fossem dados como não provados. 5. Nesse sentido, a testemunha Luís Rosado depoimento dia 17/09/2019, CD: Hora: das 15:23:00 às 15:41:31 (transcrição, de fls. 50 a 69), minuto da gravação: 00:01:40 e fls. 50 a 52, da transcrição, mormente, quanto aos seguintes pontos da matéria de factos provada, a saber: 12.- No momento do acidente, as condições meteorológicas eram favoráveis ao exercício da condução em segurança e 13.- O local de embate ocorreu a 1,80 m da berma esquerda, atento o sentido de circulação do veículo HF, conduzido pelo réu, 6. foi peremptório em afirmar que não se recordava. de como apurou o local e embate, que não viu o veiculo automóvel, que não se recorda do veiculo motorizado e que o sol encandeava, quem conduzia no sentido em que o aqui recorrente o fazia. 6. Vd. Minutos do CD 00:02:30, 00:03:55, 00:04:02, 00:05:56, 00: 10:05 e 00: 12:04. 7. DE5TARTE, perante a afirmação da testemunha de que: "CD MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:12:04 DRA. M… Portanto, o que aqui está, daquilo que o senhor, nem se recorda porque é que o fez na altura, como por exemplo, o local provável do embate? Não é? L…: Não." 8. Isto depois de ter afirmado que o veículo automóvel não estava no local do acidente e que não se recorda do local onde estava a mota - MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:10:05; 9. Isto depois de afirmar que assume que é possível que a estrada onde ocorreu o sinistro tenha diversas medidas em diversos locais - MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:05:56; 10. impunha-se, na nossa modesta opinião, que o Tribunal a quo desse como não provado no ponto 13, dos factos provados; 11. E, consequentemente, os pontos 6, 7 e 14, da matéria de factos, porquanto, o ponto de embate e a largura da estrada são essenciais na ótica da contestação do aqui recorrente. 12. Nos pontos sobre a matéria de facto, acima descritos, impunha-se ao Tribunal a quo decisão diversa, porquanto, a testemunha supra indicada, depôs em sentido contrario aos factos aí dados como provados. 13. Acresce, ainda que, além de constar do auto da GNR (a que o Tribunal recorrido conferiu força probatório, pese embora tudo o supra exposto), das declarações da testemunha supra indicada, fez-se prova de que: 14. NO DIA E HORA DO SINISTO ESTAVA UM SOL ENCADEANTE PARA QUEM CONDUZIA NO SENTIDO EM QUE O REU CONDUZIA - MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:12:04 15. E, ainda assim, o Tribunal recorrido deu como provado o facto vertido no ponto 12, dos factos provados. 16. Isto quando o depoimento do militar foi em sentido diverso e quando o próprio documento ao qual o Tribunal recorrido conferiu força probatória também fez constar a mesma referencia. 17. Conclui-se, também, por desconhecer o iter cognoscitivo do Tribunal a qui na fundamentação desta sua resposta. 18. E nesse sentido também vai o depoimento da testemunha D…, ao contrario do alegado pelo Tribunal recorrido e bastará cingirmo-nos às passagens ora indicadas (CD: 14: 44:02 a 15:20:34, transcrição de fls. 9 a 49): MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:06:30/ MINUTO DA GRAVAÇÃO: 00:12:22 19. Ora, até pelas regras de experiencia comum, se conjugarmos os danos ocorridos no motociclo, conjugado com a proposta dos egudo, que também corrobora que foram alguns danos do lado esquerdo do mesmo, com o facto do veiculo que o recorrido conduzi ter fixado com uns danos no retrovisor esquerdo, apenas, forçoso é concluir que, também por esta razão, jamais podia ter sido dado como provado os factos constantes dos pontos 6 e 7, dos factos provados. 20. Termos em que, a matéria constante dos factos 6, 7, 11, 12, 13 e 14, da factualidade provada, impunha-se-lhe decisão diversa, nomeadamente, de que fossem dados como não provados. 21. Acresce que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença recorrida também viola o disposto no o art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-07, pois que, 22. E, Se nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21-07, o sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é o condutor "que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida"; 23. a expressão "que tenha dado causa ao acidente" restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente e pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste. 24. Donde, efectivamente, tal como é alegado na decisão recorrida, não é exigível o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializa a influência do álcool na condução e que eram relevantes na vigência do DL n.º 522/85, de 31-12, na interpretação do AUJ n.º 6/2002, mas o condutor terá de ser culpado pelo acidente. 25. Essa é condição sine qua non para o arrogado direito de regresso. 26. Pelo que, incorrendo a decisão em crise no aludido erro de julgamento, forçoso será concluir que o Réu, aqui recorrente não é culpado pelo sinistro, pelo que, consequentemente, deverá ser revogada a decisão recorrida, com as demais consequências legais. 27. Sem prescindir, o facto do documento que consubstancia o auto do acidente, elaborado pelo militar da GNR, ter fundamentado parte da decisão do Tribunal recorrido num sentido e ter sido desatendido em outro (nomeadamente, para fazer prova de que as condições de visibilidade para o Réu eram as de encadeamento), faz, igualmente, falecer a sentença recorrida por falta de exame critico da prova (cfr. art. 607.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil), devendo, consequentemente, ser revogada a decisão em crise, com as demais consequências legais.» A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - da obrigação do réu reembolsar a autora dos montantes despendidos. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1.- No exercício da sua atividade, a autora celebrou com o réu L… um contrato de seguro obrigatório, titulado pela apólice n.º 008410674211000, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de marca SEAT, modelo Ibiza, com a matrícula …, cfr. doc. n.º 1 junto com a p.i. cujo teor se considera aqui reproduzido. 2.- No dia 21 de maio de 2016, pelas 07h00, ocorreu um sinistro no Caminho Municipal 1118, freguesia e concelho de Viana do Alentejo, distrito de Évora, em que foram intervenientes o veículo de marca SEAT, modelo Ibiza, com a matrícula (doravante designado como veículo HF), e o motociclo de marca Zundapp, modelo Famel, com a matrícula … (doravante designado como motociclo HJ). 3.- Ambos os veículos circulavam no Caminho Municipal 1118, Viana do Alentejo, em sentidos opostos. 4.- À data do sinistro, o veículo HF era conduzido pelo ora Réu Leonel Bento, no sentido Viana do Alentejo - São Bartolomeu. 5.- Já o motociclo HJ era conduzido por D…, no sentido São Bartolomeu - Viana do Alentejo. 6.- Ao descrever uma curva ligeira para a esquerda no Caminho Municipal 1118, o réu, enquanto condutor do veículo HF, perdeu o controlo da viatura, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater no motociclo HJ, que aí circulava devidamente, ao km 7.370 daquela via. 7.- O condutor do veículo HF, ora réu, embateu com a parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do motociclo HJ. 8.- Conforme relatório de peritagem feito ao motociclo HJ, constata-se que os danos no mesmo são maioritariamente do lado esquerdo e parte frontal, cfr. doc. n.º 48 junto com a p.i. 9.- Após o embate, foi chamada a Guarda Nacional Republicana do Posto de Viana do Alentejo que se deslocou ao local onde ocorreu o sinistro, tendo elaborado o Auto de Participação e recolhido o depoimento do condutor do veículo HF, ora réu, cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.. 10.- O réu, enquanto condutor do veículo HF, declarou às autoridades “Que circulava no CM 1118 no sentido de Viana do Alentejo - São Bartolomeu do Outeiro, ao fazer uma curva para a esquerda e como o sol estava muito baixo encadeou-se e nem viu no que bateu, só depois se apercebeu que tinha embatido num motociclo”, cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.. 11.- De acordo com o croqui elaborado pela Guarda Nacional Republicana, a faixa de rodagem, no Caminho Municipal 1118, ao km 7.370, possui a largura de 4,10 m, pelo que cada sentido de trânsito dispõe de uma largura de 2.05 m para circulação. 12.- No momento do acidente, as condições meteorológicas eram favoráveis ao exercício da condução em segurança. 13.- O local de embate ocorreu a 1,80 m da berma esquerda, atento o sentido de circulação do veículo HF, conduzido pelo réu. 14.- No momento do referido embate, o condutor do veículo HF extravasou os limites da via de trânsito destinada à circulação do seu veículo, tendo invadido a via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário. 15.- Em resultado do embate, o condutor do motociclo HJ, D…, sofreu ferimentos graves, tendo sido transportado de urgência para o Hospital de Évora, motivo pelo qual não lhe foi possível prestar declarações às autoridades. 16.- Em 21-05-2016, às 10.05 horas, no Hospital do Espirito Santo, Évora, EPE, foi realizada a colheita de sangue a D..., tendo dado resultado negativo a pesquisa de eventual taxa de álcool no sangue (TAS), cfr. docs. de fls. 99, 100, 120 e 121. 17.- Em decorrência do sinistro, foi ainda o réu, enquanto condutor do veículo HF, interveniente no sinistro, submetido ao teste de alcoolémia no local; após a análise toxicológica, verificou-se que o réu conduzia o veículo HF com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,178 g/l, cfr. doc. n.º 2 junto com a p.i.. 18.- O réu colocou-se voluntária e conscientemente num estado de embriaguez, aceitando os riscos de conduzir sobre o efeito de álcool. 19.- O álcool afeta negativamente as capacidades físicas e psíquicas do condutor, prejudicando o exercício da condução. 20.- Como consequência do referido embate, resultaram diversos danos decorrentes das lesões sofridas por D…, nomeadamente o pagamento de despesas hospitalares resultantes dos quarenta e dois dias de internamento do mesmo, tratamentos médicos, período de incapacidade e compensação de todos os danos sofridos pelo sinistrado, bem como despesas de regularização do sinistro, cujo pagamento foi custeado pela ora autora. 21.- Em consequência do sinistro ocorrido no dia 21 de maio de 2016, D… foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de Évora e sofreu as seguintes lesões, cfr. docs. n.º 49 e 50 juntos com o req. de 04-02-2019: - hematoma no couro cabeludo, na região temporal à direita; - fratura bimaelolar à esquerda, com zona de esfacelo da região maleolar externa; - fratura do rádio distial esquerdo e apófise estiloide cubital; - fratura de distial de M5 e F2 de D5 da mão esquerda; 22.- Foi internado no Serviço de Ortopedia, onde realizou tratamento conservador com imobilização às fraturas do membro superior e foi submetido a intervenção cirúrgica ao tornozelo no dia 15 de junho de 2016, tendo estado internado em Ortopedia 40 dias. 23.- Após ter alta, o sinistrado D… foi seguido pelos serviços clínicos da ora autora, em Lisboa. 24.- Em 9 de novembro de 2016, o sinistrado foi operado de EMOS no Hospital SAMS, tendo estado 2 dias internado. 25.- Em virtude das lesões, realizou tratamentos de recuperação funcional em fisioterapia, no Hospital da Misericórdia de Évora. 26.- Assim, a autora efetuou pagamentos, como consequência direta e necessária do presente sinistro, às seguintes entidades e nos seguintes valores: - € 1.323,44 (mil trezentos e vinte e três euros e quarenta e quatro cêntimos) a D…, a título de indemnização pelo período de internamento, decorrente do sinistro, cfr. doc. n.º 3 junto com a p.i.; - € 14.558,31 (catorze mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos) a D…, por conta da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do sinistro, cfr. doc. n.º 4 junto com a p.i.; a autora efetuou o referido pagamento de € 14.558,31 (catorze mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos) por conta da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; o cálculo da indemnização por danos patrimoniais teve por base um dano biológico de 18 pontos, em decorrência do sinistro, bem como o rendimento de € 530,00 (quinhentos e trinta euros) que o sinistrado auferia enquanto trabalhador agrícola, assim como a sua idade à data do sinistro, 66 anos; foi igualmente contabilizado, para efeitos de cálculo da indemnização por danos não patrimoniais, um quantum doloris de 6 pontos, em 7 possíveis, bem como um dano estético de 3 pontos, em 7 possíveis; por forma a chegar ao montante de € 14.558,31 (catorze mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta e um cêntimos), a autora efetuou uma simulação de valorização de dano corporal, cfr. doc. n.º 51 junto com o req. de 04-02-2019; - € 1.562,10 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos) a D…, por conta das perdas salariais sofridas em resultado do sinistro, entre 21/05/2016 e 31/07/2016, cfr. doc. n.º 5 junto com a p.i.; - € 229,58 (duzentos e vinte e nove euros e cinquenta e oito cêntimos) a D…, por conta do reembolso das despesas de transporte, cfr. doc. n.º 6 junto com a p.i.; - € 114,90 (cento e catorze euros e noventa cêntimos) a D…, por conta do reembolso das despesas de transporte, cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i.; - € 650,87 (seiscentos e cinquenta euros e oitenta e sete cêntimos) a D…, a título de indemnização pelo período de internamento, decorrente do sinistro, cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.); - € 672,57 (seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) a D…, a título de indemnização pelo período de internamento, decorrente do sinistro, cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i.; - € 672,57 (seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) a D…, a título de indemnização pelo período de internamento, decorrente do sinistro, cfr. doc. n.º 10 junto com a p.i.; - € 672,57 (seiscentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos) a D…, a título de indemnização pelo período de internamento, decorrente do sinistro, cfr. doc. n.º 11 junto com o req. de 24-09-2018; - € 534,60 (quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 12 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento desta fatura respeitante ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro com o sinistrado D… para a realização de sessões de fisioterapia necessária em decorrência do sinistro, nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2016 e nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 12, 16, 17 e 18 de janeiro de 2017, num total de 15 dias; - € 639,60 (seiscentos e trinta e nove euros e sessenta cêntimos) à M… & A…, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 13 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento desta fatura respeitante ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia com o sinistrado D… para a realização de sessões de fisioterapia necessária em decorrência do sinistro, nos dias 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 e 31 de Janeiro de 2017 e nos dias 1, 2, 3, 6, 8 e 9 de fevereiro de 2017; - € 240,09 (duzentos e quarenta euros e nove cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 14 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento desta fatura respeitante ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS e viagem de regresso com o sinistrado D… nos dias 15 e 22 de fevereiro de 2017, para a realização de consultas médicas em decorrência do sinistro; - € 124,92 (cento e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 15 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento desta fatura respeitante ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 13 de janeiro de 2017, para a realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, cfr. doc. n.º 50 junto com o req. de 04-02-2019; - € 1.485,45 (mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 16 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento de 7 (sete) faturas respeitantes a serviços de táxi prestados ao sinistrado D…, no montante total de € 1.485,45, a saber: fatura referente ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia para a realização de sessões de fisioterapia, em decorrência das lesões sofridas em virtude do sinistro, nos dias 3, 4, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26 27, 28 e 31 de Outubro de 2016 e no dia 4 de Novembro de 2016, no valor de € 726, 80 (setecentos e vinte e oito euros e oitenta cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS, para realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 19 de outubro de 2016, no valor de € 124,87 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS, para realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 2 de novembro de 2016, no valor de € 131,87 (cento e trinta e um euros e oitenta e sete cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 3 de novembro de 2016, no valor de € 131,87 (cento e trinta e um euros e vinte e sete cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS com o sinistrado D… no dia 8 de novembro de 2016, no valor de € 120,30 (cento e vinte euros e trinta cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS, para realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 14 de novembro de 2016, no valor de € 124,87 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS, para realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 23 de novembro de 2016, no valor de € 124,87 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); - € 695,11 (seiscentos e noventa e cinco euros e onze cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 17 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento de 3 (três) faturas respeitantes a serviços de táxi prestados ao sinistrado D…, no montante total de € 695,11 (seiscentos e noventa e cinco euros e onze cêntimos), a saber: fatura referente ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para a realização de sessões de fisioterapia, necessárias em virtude das lesões sofridas em resultado do acidente, com o sinistrado D… nos dias 2, 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23 e 26 de dezembro de 2016, no valor de € 534,60 (quinhentos e trinta e quatro euros e sessenta cêntimos; fatura referente ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS, para realização de uma consulta médica com o Dr. Miguel Pinheiro, e viagem de regresso com o sinistrado Damázio Nunes Teles no dia 21 de dezembro de 2016, no valor de € 124,87 (cento e vinte e quatro euros e oitenta e sete cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 29 de novembro de 2016, no valor de € 35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); - € 687,47 (seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 18 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento de 8 (oito) faturas respeitantes a serviços de táxi prestados ao sinistrado D…, no montante total de € 687,47 (seiscentos e oitenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), a saber: fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 10 de agosto de 2016, no valor de € 35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 11 de agosto de 2016, no valor de € 35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para a realização de sessões de fisioterapia, em resultado das lesões sofridas, com o sinistrado D… nos dias 12, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 25 e 26 de agosto de 2016, no valor de € 320,76 (trezentos e vinte euros e setenta e seis cêntimos); fatura referente ao serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para a realização de sessões de fisioterapia com o sinistrado D… no dia 24 de agosto de 2016, no valor de € 49,64 (quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para a Clinica … para realização de exames médicos e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 9 de setembro de 2016, no valor de € 35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 21 de setembro de 2016, no valor de € 42,64 (quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao Serviço de táxi de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital do SAMS para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 16 de setembro de 2016, no valor de € 131,87 (cento e trinta e um euros e vinte e sete cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 29 de setembro de 2016, no valor de € 35,64 (trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos); - € 177,68 (cento e setenta e sete euros e sessenta e oito cêntimos) à M… & …, Lda., por conta do serviço de táxi prestado a D…, cfr. doc. n.º 19 junto com a p.i.; a autora efetuou o pagamento de 4 (quatro) faturas respeitantes a serviços de táxi prestados ao sinistrado D…, no montante total de € 177,68 (cento e dezassete euros e sessenta e oito cêntimos), a saber: fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 27 de julho de 2016, no valor de € 42,64 (quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Hospital da Misericórdia de Évora para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… no dia 13 de julho de 2016, no valor de € 42,64 (quarenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos); fatura referente ao serviço de Viana do Alentejo a São Bartolomeu do Outeiro e para o Centro Hospitalar de Portel para realização de uma consulta e viagem de regresso com o sinistrado D… nos dias 15, 18, 20 e 22 de julho de 2016, no valor de € 92,40 (noventa e dois euros e quarenta cêntimos); - € 67,65 (sessenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) à … Portugal, Lda., por conta da peritagem realizada ao motociclo HJ, cfr. doc. n.º 20 junto com a p.i.; - € 49,20 (quarenta e nove euros e vinte cêntimos) à … Portugal, Lda., por conta da diligência para levantamento do Auto de Ocorrência, cfr. doc. n.º 21 junto com a p.i.; - € 10,00 (dez euros) à … Portugal, Lda., por conta da certidão relativa ao Auto de Ocorrência, cfr. doc. n.º 22 junto com a p.i.; - € 85,00 (oitenta e cinco euros) à … – Consultadoria Clínica e Médica, Lda., relativos à avaliação dos danos corporais de D…, em resultado do sinistro, cfr. doc. n.º 23 junto com a p.i.; - € 10,09 (dez euros e nove cêntimos) à … – Consultadoria Clínica e Médica, Lda., relativos à utilização da plataforma de avaliação dos danos corporais, cfr. doc. n.º 24 junto com a p.i.; - € 4,31 (quatro euros e trinta e um cêntimos) à … Expert, Lda., por conta da utilização do sistema de orçamentação … Expert, cfr. doc. n.º 25 junto com a p.i.); - € 247,50 (duzentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares de fisioterapia realizados por D…, cfr. doc. n.º 26 junto com a p.i.; - € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares de fisioterapia realizados por D…, cfr. doc. n.º 27 junto com a p.i.; - € 360,00 (trezentos e sessenta euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares de fisioterapia realizados por D…, cfr. doc. n.º 28 junto com a p.i.; - € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares de fisioterapia realizados por D…, cfr. doc. n.º 29 junto com a p.i.; - € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares de fisioterapia realizados por D…, cfr. doc. n.º 30 junto com a p.i.; - € 72,00 (setenta e dois euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares realizados por D…, cfr. doc. n.º 31 junto com a p.i.; - € 36,00 (trinta e seis euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares realizados por D…, cfr. doc. n.º 32 junto com a p.i.; - € 135,00 (cento e trinta e cinco euros) à Santa Casa da Misericórdia de Évora (Hospital da Misericórdia de Évora), por conta dos tratamentos hospitalares realizados por D…, cfr. doc. n.º 33 junto com a p.i.; - € 45,00 (quarenta e cinco euros) ao SAMS – Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 34 junto com a p.i.; - € 22,16 (vinte e dois euros e dezasseis cêntimos) ao SAMS – Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 35 junto com a p.i.; - € 1.453,38 (mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e oito cêntimos) ao SAMS – Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas, por conta das despesas hospitalares de D…, cfr. doc. n.º 36 junto com a p.i.); - € 45,00 (quarenta e cinco euros) ao SAMS – Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 37 junto com a p.i.; - € 160,00 (cento e sessenta euros) à … – Clínica de Diagnóstico pela Imagem, S.A., por conta dos exames médicos realizados a D…, cfr. doc. n.º 38 junto com a p.i.; - € 130,00 (cento e trinta euros) à … – Clínica de Diagnóstico pela Imagem, S.A., por conta dos exames médicos realizados a D…, cfr. doc. n.º 39 junto com a p.i.; - € 202,50 (duzentos e dois euros e cinquenta cêntimos) a F…, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 40 junto com a p.i.; - € 138,60 (cento e trinta e oito euros e sessenta cêntimos) a M…, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 41 junto com a p.i.; - € 519,75 (quinhentos e dezanove euros e setenta e cinco cêntimos) a J…, por conta dos serviços médicos prestados a D…, cfr. doc. n.º 42 junto com a p.i. e doc. n.º 46 junto com o req. de 24-09-2018; - € 69,30 (sessenta e nove euros e trinta cêntimos) a T…, por conta dos serviços de enfermagem prestados a D…, cfr. doc. n.º 43 junto com a p.i.; - O total de € 90,58 (noventa euros e cinquenta e oito cêntimos) à ANF – Associação Nacional de Farmácias, dividido em cinco pagamentos, por conta dos medicamentos necessários à recuperação de D…, cfr. doc. n.º 44 junto com a p.i.; - € 392,37 (trezentos e noventa e dois euros e trinta e sete cêntimos) a M…, por conta da reparação efetuada ao motociclo HJ, cfr. doc. n.º 45 junto com a p.i.. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância: 1.- Trata-se de uma via com boa visibilidade e bom pavimento que se encontrava em bom estado de conservação. 2.- O acidente ocorreu por o réu estar diminuído das suas capacidades, devido à TAS de 1,178 g/l e consequentes efeitos, o que foi causal para a produção do acidente e por isso não foi capaz de manter o controlo do veículo HF, acabando por abalroar D…, condutor do motociclo HJ. 3.- A estrada em questão, onde ocorreu o sinistro, é uma estrada muito estreita, que nem chega a três metros de largura. 4.- A estrada onde ocorreu o sinistro, à hora em que o mesmo ocorreu, também não tem qualquer visibilidade, atento o sentido de via em que circulava o ora réu, pois que o sol nasce exatamente naquela direção. 5.- O embate ocorreu em local diverso do assinalado no auto de acidente de viação da GNR, mercê do condutor do motociclo ter entrado, ligeiramente, na faixa de rodagem em que seguia o ora réu. 6.- O embate ocorreu um pouco depois da curva sinalizada no auto de acidente de viação, no sentido Viana do Alentejo/São Bartolomeu, após uma curva apertada. 7.- Que o condutor do veículo motorizado fez já ultrapassando o meio da faixa de rodagem e por dentro da faixa de rodagem do ora réu, atento o seu sentido de marcha, tendo ido embater no veículo conduzido pelo ora réu. 8.- O embate deu-se quase ao meio da via, mas dentro da faixa de rodagem do ora réu, atento o seu sentido de marcha. 9.- O condutor do motociclo é conhecido por ser pessoa que ingere quantidades consideráveis de álcool. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que os factos constantes dos pontos 6, 7, 11, 12, 13 e 14 de 2.1.1., julgados provados, devem ser considerados não provados. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. No caso presente, cumpre reapreciar a decisão proferida pela 1.ª instância, no que respeita aos pontos da matéria de facto impugnados pelo recorrente, com vista a apurar se, face à prova produzida, determinados factos julgados provados devem ser excluídos da matéria assente. Os factos impugnados pelo apelante têm a redação seguinte: 6.- Ao descrever uma curva ligeira para a esquerda no Caminho Municipal 1118, o réu, enquanto condutor do veículo HF, perdeu o controlo da viatura, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater no motociclo HJ, que aí circulava devidamente, ao km 7.370 daquela via; 7.- O condutor do veículo HF, ora réu, embateu com a parte frontal esquerda na parte frontal esquerda do motociclo HJ; 11.- De acordo com o croqui elaborado pela Guarda Nacional Republicana, a faixa de rodagem, no Caminho Municipal 1118, ao km 7.370, possui a largura de 4,10 m, pelo que cada sentido de trânsito dispõe de uma largura de 2.05 m para circulação; 12.- No momento do acidente, as condições meteorológicas eram favoráveis ao exercício da condução em segurança; 13.- O local de embate ocorreu a 1,80 m da berma esquerda, atento o sentido de circulação do veículo HF, conduzido pelo réu; 14.- No momento do referido embate, o condutor do veículo HF extravasou os limites da via de trânsito destinada à circulação do seu veículo, tendo invadido a via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário. Sustenta o apelante que os depoimentos prestados pelas testemunhas Luís Rosado e Damázio Teles impõem se considerem não provados os factos impugnados, requerendo a reapreciação dos indicados meios de prova. Analisando a matéria impugnada pelo apelante, desde logo se verifica que os elementos constantes do ponto 12 de 2.1.1. – com a redação: No momento do acidente, as condições meteorológicas eram favoráveis ao exercício da condução em segurança – não configuram matéria de facto, antes se traduzindo em conclusões eventualmente baseadas em factos que extrapolam a respetiva redação, o que impede se verifique se os mesmos resultam ou não da prova produzida. Também os elementos constantes do ponto 14 de 2.1.1. – com a redação: No momento do referido embate, o condutor do veículo HF extravasou os limites da via de trânsito destinada à circulação do seu veículo, tendo invadido a via de trânsito destinada à circulação em sentido contrário – se não traduzem em matéria de facto, antes consistindo em conclusões baseadas na análise conjugada dos factos constantes dos pontos 11 (quanto à largura da faixa de rodagem e das hemifaixas destinada à circulação em cada um dos sentidos de trânsito) e 13 (quanto ao local onde ocorreu o embate). Como tal, considerando que os elementos constantes dos pontos 12 e 14 de 2.1.1. não constituem matéria de facto, antes envolvendo juízos apreciativos sobre determinados factos, assim assumindo natureza conclusiva, cumpre determinar desde já a respetiva exclusão da factualidade provada. No que respeita aos demais pontos impugnados pelo apelante, cumpre reapreciar os indicados meios de prova, bem como a participação de acidente de viação junta aos autos, de forma conjugada e de acordo com as regras de experiência comum, retirando dos factos conhecidos as necessárias ilações, averiguando se os meios probatórios invocados pelo recorrente impõem decisão diversa da proferida. Estando em causa, face à impugnação deduzida pelo apelante aos pontos 6, 11 e 13, a largura da faixa de rodagem e o local da faixa de rodagem onde ocorreu o embate entre o veículo conduzido pelo réu e o motociclo conduzido pela testemunha D…, cumpre reapreciar a participação de acidente de viação junta aos autos com a petição inicial, emitida pela Guarda Nacional Republicana (Posto de Viana do Alentejo) e subscrita pelo participante (guarda Luís Rosado), o qual prestou depoimento na audiência final na qualidade de testemunha. A participação de acidente de viação consiste num documento emitido por um órgão de polícia criminal, isto é, por um oficial público, no âmbito das suas competências, dado dispor o n.º 2 do artigo 78.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, que “a entidade fiscalizadora de trânsito que tome conhecimento da ocorrência de acidente de viação deve recolher todos os elementos necessários ao preenchimento da participação de acidente constante de modelo aprovado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”. Tratando-se de um documento emitido por um oficial público, no âmbito das suas competências, a participação de acidente de viação configura documento autêntico, assim lhe sendo aplicável o estatuído no artigo 371.º do Código Civil. Dispõe o n.º 1 deste preceito o seguinte: Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador. Decorre deste preceito que a força probatória plena dos documentos autênticos abrange unicamente os factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo e os dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora, não os meros juízos pessoais do documentador. Em anotação ao citado artigo 371.º, afirma José Lebre de Freitas (CÓDIGO CIVIL: Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, p. 459-460) que “o documento autêntico faz prova plena dos factos (declarações e outros) que nele são referidos como praticados pela autoridade ou oficial público documentador (p. ex., a leitura e a explicação da escritura pública pelo notário aos outorgantes: art. 46.º, n.º 1, CNot), bem como dos que nele são atestados como objeto da sua perceção direta (p. ex., a produção, pelos outorgantes, de declarações de compra e de venda perante o notário e a entrega, perante ele, pelo comprador ao vendedor, de um cheque de valor igual ao preço declarado como sendo o da compra e venda – art. 42.º, n.º 2, CNot); mas não daqueles que constituem objeto de declarações de ciência perante ele produzidas (p. ex., a entrega, antes da escritura, do preço da compra e venda pelo comprador ao vendedor, conforme a declaração confessória deste) ou constantes de documentos que lhe sejam apresentador (p. ex., o facto de o nome e demais elementos dos outorgantes da escritura serem efetivamente os que constam dos bilhetes de identidade apresentados ao notário), nem tão-pouco dos que sejam objeto de apreciações ou juízos pessoais seus (p. ex., o facto de os intervenientes no ato terem íntegras as suas faculdades mentais ao celebrá-lo: art. 173.º, n.º 1-c), CNot)”. Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 143) o seguinte: “(…) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (…) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova”. No caso presente, no que respeita à realidade fáctica exposta na participação de acidente de viação em apreciação, verifica-se que o respetivo subscritor invoca o conhecimento direto das características da via onde se deu o sinistro, consignando que se deslocou ao local logo após a ocorrência do embate; porém, igualmente indica que o fez numa ocasião em que os dois veículos intervenientes no acidente já não se encontravam no local onde ocorreu a colisão e que não existiam vestígios no local; igualmente consta da participação que o réu comunicou ao participante a versão do acidente consignada na participação elaborada. Daqui decorre que a largura e demais características da faixa de rodagem configuram factos que o subscritor da participação atesta com base nas suas perceções, pelo que se encontram abrangidos pela força probatória plena da participação, como documento autêntico; igualmente abrangido por tal força probatória plena se encontra o facto de ter o réu comunicado ao participante a versão do acidente que consta das declarações que lhe são imputadas na participação; pelo contrário, a indicação, constante do croquis, do local onde terá ocorrido embate, mostrando-se desacompanhada por qualquer outro elemento, designadamente a perceção direta por parte do guarda, a posição dos veículos intervenientes, a existência de vestígios do embate ou de marcas de travagem, configura um facto que não está abrangido pela força probatória plena do documento, dado que terá sido adquirido com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, que não assistiu ao embate. Nesta conformidade, no que respeita à largura da faixa de rodagem no local a que alude o ponto 11 de 2.1.1., a participação de acidente de viação faz prova plena, sendo certo que tal força probatória não foi ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica, o que impõe a improcedência da impugnação deduzida, cumprindo manter a decisão que julgou provado o facto em causa, cuja redação se modifica apenas no sentido de dela ser expurgada a referência ao meio probatório. Assim sendo, deverá o ponto 11 de 2.1.1. passar a ter a redação seguinte: A faixa de rodagem, no Caminho Municipal 1118, ao km 7.370, possui a largura de 4,10 m, pelo que cada sentido de trânsito dispõe de uma largura de 2.05 m para circulação. Relativamente ao local onde ocorreu o embate, tendo-se concluído que a participação de acidente de viação não faz prova plena, dado que o respetivo conteúdo fáctico comporta, nesta parte, juízos pessoais do participante sujeitos à livre apreciação da prova, cumpre apreciar a demais prova produzida, com vista a aferir se se impõe a alteração da decisão proferida quanto aos pontos 6 e 13 de 2.1.1. Extrai-se da fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida que os indicados pontos foram julgados provados pelo seguinte: (…) Quanto aos factos elencados nos n.ºs 6, 13 e 14 dos factos provados, a convicção do tribunal alicerçou-se nos depoimentos das testemunhas D… e L… em conjugação com o teor do doc. n.º 2 junto com a p.i. que constitui cópia da “Participação de acidente de viação”, elaborada pela testemunha L… no exercício das suas funções como agente da Guarda Nacional Republicana. A testemunha D…, condutor do motociclo interveniente no acidente dos autos referiu que o réu invadiu a sua faixa de rodagem, tendo, então, embatido naquele motociclo, o que provocou a sua queda violenta no chão com as consequentes lesões físicas. O depoimento desta testemunha ganha uma credibilidade acrescida quando constatamos que, após o acidente, o ora réu declarou à autoridade policial - que tomou conta da ocorrência, no caso, a testemunha L… -, “Que circulava no CM 1118 no sentido de Viana do Alentejo - São Bartolomeu do Outeiro, ao fazer uma curva para a esquerda e como o sol estava muito baixo encadeou-se e nem viu no que bateu, só depois se apercebeu que tinha embatido num motociclo.” Isto é, o próprio réu admitiu ao indicado agente de autoridade que, ao descrever a curva para a sua esquerda, por efeito do encandeamento do sol, deixou, pelo menos, momentaneamente, de ver exatamente por onde circulava com a sua viatura, tanto que bateu no motociclo sem que, previamente, o tivesse sequer avistado. Realça-se, conforme resultou do depoimento do condutor do motociclo e do agente de autoridade, que, imediatamente após o acidente, o réu não se encontrava no local, o que indicia fortemente que nem sequer deve ter parado a sua marcha. Assim, aquele agente de autoridade - a testemunha L… - confirmou que, quando chegou ao local do acidente, chamado por terceiros, constatou que o réu e a sua viatura não se encontravam no local do acidente, tendo o réu, algum tempo depois, regressado ao local do acidente. A testemunha Luís Rosado referiu ainda que chegou a prestar assistência ao condutor do motociclo que se encontrava caído no chão, com vários ferimentos, num momento em que ainda não tinha chegado qualquer ambulância. Por outro lado, na aludida “Participação de acidente de viação”, elaborada, como se notou, pela testemunha L…, consta que o local provável de embate se situou na faixa de rodagem do condutor do motociclo, mais exatamente a 1,80 m da berma esquerda, atento o sentido de circulação do veículo HF, conduzido pelo réu. É certo que, na audiência, a testemunha L… declarou não se lembrar porque é que indicou na “Participação de acidente de viação” o ali mencionado “local provável do embate”, tendo, contudo, adiantado que, habitualmente, a concreta indicação daquele local ou resulta das declarações dos condutores ou da existência de vestígios no pavimento, sendo certo que, no local do acidente, apenas o réu prestou declarações à autoridade policial, tendo sido anotado na “Participação de acidente de viação” que “O condutor do veículo n.º 2 (ciclomotor) não foi ouvido devido às suas lesões”, tudo indicando, portanto, que aquele “local provável do embate” ou foi indicado pelo ora réu ou resultou da observação de vestígios no local. Não obstante a testemunha L… ter confirmado que, no momento e local do acidente, ocorria efetivamente um encandeamento dos condutores que circulassem no sentido de marcha do ora réu, deve realçar-se que o réu conduzia a sua viatura com uma elevada taxa de álcool no sangue (1,178 g/l) - quando o mínimo legalmente tolerado é de 0,5 g/l -, o que indicia fortemente, mais uma vez, que o réu, ao descrever a mencionada curva para a sua esquerda, encandeado pela luz solar e diminuído nas suas capacidades físicas e cognitivas devido à ingestão do álcool, invadiu, de facto, a faixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, tal como declarado pelo condutor do motociclo. Aliás, o réu, na sua contestação, ainda sugeriu que o condutor do motociclo estaria igualmente sob a influência do álcool, facto que os documentos juntos aos autos desmentem categoricamente. Os danos ocasionados em ambos os veículos intervenientes no acidente são compatíveis com a versão do condutor do motociclo de que foi o ora réu que invadiu a faixa de rodagem por onde circulava aquele motociclo. (…) Foi reapreciado o depoimento prestado pela testemunha D…, condutor do motociclo interveniente no acidente, o qual descreveu as características da via onde ocorreu o embate e a respetiva dinâmica, esclarecendo que o réu dirigiu o veículo que conduzia na sua direção, quando seguia no motociclo pela metade da via destinada à circulação no seu sentido de marcha, embatendo-lhe nessa metade da via, após o que abandonou o local, imediatamente após o embate, deixando o depoente ferido na via. Conjugando este depoimento com as declarações prestadas pelo réu ao guarda que elaborou a participação do acidente de viação, mencionadas na fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida, mostra-se ajustada a apreciação efetuada, no sentido de se considerar provado que o embate ocorreu na hemifaixa destinada ao trânsito no sentido de marcha em que seguia o motociclo. Acresce que, reapreciado o depoimento prestado pela testemunha L…, apesar de não se recordar com precisão de alguns elementos relativos ao conteúdo da participação de acidente de viação que elaborou e subscreveu, dele não decorre que se imponha seja considerado não provado o indicado elemento fáctico, decorrente das declarações prestadas pela testemunha D…. Porém, não permite qualquer dos indicados meios de prova considerar assente que o embate ocorreu exatamente a 1,80 m da berma esquerda, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu, sendo certo que as testemunhas inquiridas não revelaram tal conhecimento e que não se extraem da participação do acidente de viação elementos seguros que permitam considerar assente tal facto. Nesta conformidade, cumpre excluir da factualidade assente o ponto 13 e manter a decisão que julgou provado o facto constante do ponto 6 de 2.1.1, cuja redação se modifica apenas no sentido de dela ser expurgada a afirmação conclusiva de que o motociclo circulava de modo devido (“devidamente”). Como tal, deverá o ponto 6 de 2.1.1. passar a ter a redação seguinte: Ao descrever uma curva ligeira para a esquerda no Caminho Municipal 1118, o réu, enquanto condutor do veículo HF, perdeu o controlo da viatura, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater no motociclo HJ, que aí circulava, ao km 7.370 daquela via. Mais sustenta o apelante que, tendo o motociclo sofrido danos do lado esquerdo e o veículo automóvel sofrido danos no retrovisor esquerdo, impõem as regras de experiência comum seja considerado não provado o facto constante do ponto 7 de 2.1.1.. Porém, não se vislumbra que lhe assiste razão. Efetivamente, se os dois veículos circulavam em sentidos opostos numa via de dois sentidos de trânsito, seguindo cada um deles pelo lado direito da faixa de rodagem, atento o respetivo sentido de marcha, até ter o veículo conduzido pelo réu invadido o lado esquerdo da faixa de rodagem, por onde circulava o motociclo, nele embatendo, não se vislumbra que a circunstância de ambos os veículos apresentarem danos das respetivas partes esquerdas imponha se considere não provado que o embate ocorreu entre as partes frontais esquerdas de ambos os veículos, nos termos considerados assentes pela 1.ª instância. Não sendo indicado qualquer meio probatório que imponha decisão diversa, improcede a impugnação deduzida, quanto ao indicado ponto de facto. Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, em consequência do que se determina o seguinte: a) a exclusão da decisão de facto dos pontos 12 e 14 de 2.1.1.; b) a exclusão da factualidade provada e o respetivo aditamento à matéria não provada do facto constante do ponto 13 de 2.1.1.; c) a modificação da redação dada aos pontos 6 e 11 de 2.1.1., os quais passarão a ter a redação seguinte: 6. Ao descrever uma curva ligeira para a esquerda no Caminho Municipal 1118, o réu, enquanto condutor do veículo HF, perdeu o controlo da viatura, invadindo a faixa de rodagem de sentido contrário, indo embater no motociclo HJ, que aí circulava, ao km 7.370 daquela via; 11. A faixa de rodagem, no Caminho Municipal 1118, ao km 7.370, possui a largura de 4,10m, pelo que cada sentido de trânsito dispõe de uma largura de 2.05 m para circulação. d) a manutenção da decisão no que respeita ao demais impugnado. 2.2.2. Obrigação do réu reembolsar a autora Está em causa, no presente recurso, o direito de ser a autora reembolsada pelo réu dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes de embate ocorrido a 21-05-2015, pelas 7h00m, ao km 7.370 do Caminho Municipal 1118, freguesia e concelho de Viana do Alentejo, em que foram intervenientes o veículo de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula … – relativamente ao qual havia assumido a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros –, conduzido pelo réu, e o motociclo de marca Zundapp, modelo Famel, com a matrícula …, conduzido por D…. Considerou a 1.ª instância que o réu, condutor do veículo segurado na autora, com a sua conduta ilícita e culposa, determinou o embate ocorrido com o motociclo, o qual causou lesões ao respetivo condutor e estragos ao motociclo, pelo que se entendeu devida a indemnização paga pela autora; mais se considerou que, aquando da ocorrência do embate, o réu conduzia o veículo apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,178 g/l, como tal superior à legalmente permitida; concluiu a 1.ª instância assistir à autora o direito a ser reembolsada pelo réu dos montantes que despendeu com a satisfação de indemnizações pelos danos resultantes de embate. O recorrente discorda da decisão da 1.ª instância, na parte em que se considerou caber ao réu a responsabilidade pela ocorrência do embate, sustentando que não deu causa ao acidente e concluindo que não se encontra preenchido um dos pressupostos do direito de regresso previstos no artigo 27.º, n.º 1, al. c), do DL n.º 291/2007, de 21 de agosto. Verifica-se, porém, que a solução que o recorrente defende para o litígio assenta, exclusivamente, na modificação da decisão de facto, no sentido de ser excluída da factualidade provada a matéria relativa à invasão, pelo veículo conduzido pelo réu, da metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, aí tendo ocorrido o embate no motociclo que circulava em sentido contrário. A improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pelo réu, com a consequente não exclusão do ponto 6 de 2.1.1. da factualidade considerada provada – do qual decorre que o réu perdeu o controlo da viatura e invadiu a hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito de sentido contrário, indo embater no motociclo que por aí circulava –, importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito pelo mesma suscitada, dado que a solução que preconiza se baseia na indicada modificação da factualidade assente. Verificando que o apelante não defende qualquer alteração da decisão proferida a apreciar no pressuposto da não modificação desta matéria de facto, cumpre concluir que a improcedência, ainda que parcial, da impugnação da decisão de facto prejudica a apreciação da questão de direito suscitada pelo réu na apelação. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique Évora, 14-07-2020 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1.ª Adjunta) José António Moita (2.º Adjunto) |