Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÓNIA MOURA | ||
| Descritores: | MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LITISCONSÓRCIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
1. Relativamente à pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, pode traçar-se o seguinte cenário: - se existe pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, isto é, se um autor demanda vários réus e formula pedidos distintos contra cada um deles, a questão coloca-se no domínio da coligação; - se existe pluralidade de partes, mas identidade de pedido, isto é, se um autor demanda vários réus e formula contra todos o mesmo pedido, a questão coloca-se no domínio do litisconsórcio; - se existe pluralidade de partes e são dirigidos contra cada um dos réus vários pedidos, sejam eles iguais para todos os réus, ou distintos, coloca-se, para além da questão da coligação ou do litisconsórcio, também a questão da cumulação de pedidos. 2. Atendendo à doutrina da eficácia externa das obrigações, e considerando que devem ser ponderadas todas as soluções plausíveis da questão de direito, conclui-se que se verificam os pressupostos do litisconsórcio voluntário se a A. formulou um único pedido de condenação solidária de todos os RR., sendo a 1ª R. demandada com vista a obter o cumprimento do contrato, nos termos em que se vinculou através da respetiva subscrição, e os 2º e 3ª RR. demandados com vista a serem responsabilizados enquanto terceiros que concorreram para o incumprimento do contrato. 3. A doutrina da eficácia externa das obrigações tem vindo a ser admitida de uma forma mitigada, por via da responsabilidade civil extracontratual e do abuso de direito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Integral: | ***
Apelação n.º 1042/24.6T8FAR-A.E1 (1ª Secção) *** Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório 1. Doublegleeful, Unipessoal, Lda., intentou a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra AA, BB e CC, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, peticionando que: - os RR. sejam condenados, solidariamente, a título de responsabilidade civil contratual e extracontratual, no pagamento de uma indemnização para ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pela A., no valor mínimo de € 157.440,00, acrescido dos juros legais vencidos, à taxa legal comercial, contados desde a data da outorga da referida escritura até à presente data, no valor de € 28.729,56, e dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento, tudo com as demais consequências legais; - subsidiariamente, que os RR. sejam condenados, solidariamente, a título de enriquecimento sem causa, no pagamento do valor mínimo de € 157.440,00, acrescido dos juros legais vencidos, à taxa legal comercial, contados desde a data da outorga da referida escritura até à presente data, no valor de € 28.729,56, e dos juros vincendos, até integral e efetivo pagamento, tudo com as demais consequências legais. 2. Regularmente citados, os RR. BB e CC contestaram a ação, invocando as exceções dilatórias da ilegitimidade, erro na forma do processo e ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, bem como a exceção perentória da prescrição, e deduziram ainda defesa por impugnação, bem como peticionaram a condenação da A. por litigância de má fé. 3. A A. respondeu, pugnando pela improcedência das exceções, assim como do pedido de condenação da A. por litigância de má fé, pedindo, por sua vez, a condenação da A. por litigância de má fé. 4. Os RR. responderam ao pedido da A. de condenação por litigância de má fé, pugnando pela sua improcedência. 5. De seguida, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: “Cumulação ilegal de pedidos Ora, estatui o art.º 555.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”. Daqui resulta que para a cumulação de pedidos, entre outros, se mostra necessária a verificação de uma conexão substancial entre os diversos pedidos: identidade de relação jurídica litigada, relação de prejudicialidade ou de dependência entre os pedidos ou ainda paralelismo entre os factos em que se fundam as diversas pretensões ou entre as regras de direito que devem ser aplicadas (neste sentido vide A. Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 124). Como se evidencia, os pedidos deduzidos contra a 1ª Ré assentam no incumprimento do contrato de mediação imobiliária que esta celebrou com a Autora, ao passo que os pedidos deduzidos contra os 2ª e 3ª Réus emergem da prática de facto ilícito, culposo. Donde, os pedidos emergem de diferentes causas de pedir, sendo que a apreciação dos diferentes pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos, ou da aplicação do mesmo regime legal. Assim sendo, encontramo-nos perante uma cumulação ilegal de pedidos, que cumpre apreciar, desde logo pelos reflexos que terá no andamento dos autos. Por todo o exposto, ao abrigo do disposto no art.º 37.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, convido a Autora a, no prazo de 10 dias, escolher os pedidos que devem continuar a ser apreciados nestes autos, com a cominação de, não o fazendo, serem os Réus absolvidos da instância relativamente a todos os pedidos.” 6. Após pronúncia da A., no sentido do prosseguimento dos autos para apreciação de todos os pedidos deduzidos contra os RR. e, subsidiariamente, do prosseguimento para apreciação dos pedidos deduzidos contra a 1ª R., foi proferido despacho do qual ficou a constar, designadamente, o seguinte: “(…) Conforme foi assinalado (não discordando a Autora do enquadramento jurídico realizado pelo Tribunal), os pedidos deduzidos contra a 1ª Ré têm como fundamento o incumprimento do contrato de mediação imobiliária que esta celebrou com a Autora, com a consequente condenação no pagamento da remuneração devida, ao passo que os pedidos deduzidos contra os 2ª e 3º Réus emergem da prática de facto ilícito e culposo e gerador de danos, com a consequente condenação no pagamento de uma indemnização. Donde, os pedidos emergem de diferentes causas de pedir, sendo que a apreciação dos diferentes pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos, ou da aplicação do mesmo regime legal. Na verdade, se quanto à 1ª Ré haverá que analisar as obrigações que assumiu no âmbito do contrato de mediação imobiliária firmado com a Autora e subsequente violação dessas obrigações, mormente de pagamento da remuneração pelos serviços prestados, em relação aos 2ª e 3º Réus não haverá que analisar a correspetiva factualidade a esse propósito invocada, na medida em que não se vincularam nesse contrato. Donde, os factos relacionados com essa vinculação contratual e respetivo incumprimento das obrigações assumidas pela 1ª Ré são alheios aos 2ª e 3º Réus, fundamentam apenas a responsabilidade contratual invocada e sustenta o respetivo pedido de condenação da 1ª Ré. E se bem que, quanto aos 2ª e 3º Réus, sejam alegados factos quanto ao comportamento que tiveram, em conluio e conjugação de esforços com a 1ª Ré, com intenção de frustrar o pagamento da comissão devida à Autora, encontram-se relacionados com a prática do facto ilícito e culposo, fundamentando apenas a responsabilidade extracontratual invocada e sustenta o respetivo pedido de condenação daqueles. Em conclusão, os pedidos formulados contra os Réus não emergem da mesma causa de pedir, nem se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, nem a respetiva apreciação depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos. Donde, entendemos, encontramo-nos perante uma cumulação ilegal de pedidos, nos termos assinalados. Face ao exposto e posição subsidiária da Autora, ao abrigo do disposto no art.º 31.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, determino que a presente ação prosseguirá apenas para apreciação dos pedidos deduzidos contra a 1ª Ré, absolvendo da instância os 2º e 3º Réus.” 7. Inconformada com este despacho, a A. veio apelar do mesmo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “a) A sentença recorrida determina a absolvição da instância dos 2.º e 3.ª RR., BB e CC, aqui Recorridos, e o prosseguimento da ação apenas para apreciação dos pedidos deduzidos contra a 1.ª R. AA, com fundamento numa cumulação ilegal de pedidos, considerando que os pedidos formulados contra todos os RR. não emergem da mesma causa de pedir, não se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, nem a respetiva apreciação depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos. b) Antes de mais, é de considerar nula a sentença ora recorrida, por padecer de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos legalmente consagrados, e isto sucede porque o Tribunal a quo se eximiu ao dever de ponderação efetiva dos factos materiais subjacentes à cumulação de pedidos formulada pela ora Recorrente, e que resultam quer da narrativa vertida na petição inicial, quer da pronúncia que esta emitiu em sede de contraditório que foi chamada a exercer depois de oficiosamente suscitada a eventual cumulação ilegal de pedidos, limitando-se, nessa esteira, a reiterar um entendimento meramente formal, desconexo da densidade fática e jurídica própria do litígio em apreço. c) Inexiste análise crítica à alegada atuação concertada dos três RR., nem às razões que justificam a apreciação conjunta dos pedidos – principal e subsidiário – deduzidos contra todos eles, com fundamento num mesmo contexto factual e num resultado lesivo comum e, do mesmo modo, não se vislumbra na decisão em crise qualquer motivação, ou densificação, do requisito inscrito na lei adjetiva para se poder consubstanciar o obstáculo à cumulação ilegal de pedidos, sendo injuntiva essa fundamentação, conforme se preconiza no artigo 154.º do CPC. d) A omissão de pronúncia sobre elementos essenciais para a decisão, nomeadamente os factos materiais estruturantes da causa de pedir, bem como o concreto motivo legal que a lei prevê para a decisão sob escrutínio, equivale, na prática, a uma falta de fundamentação. e) No caso concreto, a ausência de qualquer ponderação quanto à relevância da comunhão de esforços entre os Recorridos, à natureza unitária do dano sofrido e à conexão substantiva e indissociável entre os pedidos formulados, assim como a omissão de qualquer densificação do critério previsto no artigo 37.º, n.º 4, do CPC (que parece ser a sede legal em que se apoiaria a decisão em apreço), equivale a uma omissão de pronúncia sobre os fundamentos essenciais da ação e da decisão, o que constitui, inexoravelmente, uma nulidade processual grave, que se argui nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), ambos do CPC, devendo a mesma ser revogada e substituída por decisão que pondere e expresse adequadamente os factos materiais e os específicos fundamentos jurídicos aduzidos, eclodindo tal juízo, por fundado, no prosseguimento dos autos com apreciação de todos os pedidos formulados contra os três RR. originariamente demandados no petitório, incluindo os aqui Recorridos. f) Quanto ao demérito da decisão recorrida, é de entender que a apreciação conjunta das condutas da 1.ª R., enquanto contraparte contratual, e dos 2.º e 3.ª RR., ora Recorridos, enquanto terceiros compradores envolvidos na atuação concertada com aquela, é absolutamente imprescindível para a condigna descoberta da verdade material e para que, nessa senda, se alcance uma boa decisão da causa, como verdadeira expressão do ideal de Justiça material e coerente delimitação das responsabilidades emergentes do mesmo núcleo factual e, por isso, da mesma causa de pedir. g) Somente o conhecimento conjunto dos pedidos deduzidos a título principal contra a 1.ª R. por responsabilidade contratual, e contra os aqui Recorridos por responsabilidade extracontratual, bem como o pedido subsidiário deduzido contra todos a título de enriquecimento sem causa, será hábil a permitir a concomitante resolução concludente e definitiva do litígio, assegurando que a decisão a proferir reflita, de forma global e coerente, o aglomerado de comportamentos que, de forma indissociável e em comunhão de esforços, estiveram na génese dos prejuízos sofridos pela ora Recorrente. h) Destarte, não obstante os pedidos formulados assentarem em enquadramentos jurídicos distintos, os mesmos emergem de uma realidade factual substancialmente coincidente e interligada, sendo imprescindível à boa decisão da causa a apreciação conjunta das condutas da 1.ª R. e dos Recorridos num mesmo pleito. i) Os factos descritos pela ora Recorrente no seu petitório e que culminam nos pedidos deduzidos, permitem, com clareza, aferir não só a respetiva causa de pedir, mas também o seu escopo, demonstrando que a pretensão de cumulação não se encontra alicerçada em fundamentos arbitrários ou desconexos, antes refletindo uma construção fáctica e jurídica criteriosa, cautelosa e sustentada, com expressa consagração de um pedido subsidiário, numa perspetiva de tutela diferenciada, mas não incompatível, da mesma realidade factual. j) Assim, a admissibilidade de uma pretensão subsidiária (a título de enriquecimento sem causa), em paralelo com a responsabilização principal (contratual e extracontratual), impõe, salvo o devido respeito, uma apreciação factual mais ponderada e juridicamente rigorosa por parte do Tribunal a quo, o qual, porém, optou por uma leitura restritiva e indevidamente compartimentada das causas de pedir e dos pedidos. k) A decisão sob censura socorre-se, de forma acrítica e meramente reiterativa, da distinção formal entre os fundamentos das pretensões dirigidas à 1.ª R. e aos 2.º e 3.ª RR., ignorando a evidência da conexão substancial e substantiva entre os pedidos, comprometendo a coerência da resposta jurisdicional ao litígio e a boa administração da justiça, mediante a resolução plena e definitiva do mesmo. l) A aferição da compatibilidade entre os pedidos deduzidos pela ora Recorrente deve operar-se mediante uma análise da conexão substancial, material e prática que os une, nomeadamente no que respeita aos factos que os sustentam e/ou à causa de pedir subjacente aos mesmos. m) No caso sub judice, os pedidos formulados contra todos os RR. decorrem de uma realidade fática comum, na qual se verifica um encadeamento de condutas imputadas solidariamente a todos eles. n) A exclusão dos 2.º e 3.ª RR., ora Recorridos, da instância, com fundamento na alegada diversidade de regimes jurídicos aplicáveis, ignora a conexão substancial que une todos os pedidos, e que resulta da identidade do resultado lesivo, da conjugação intencional das condutas e da necessária articulação entre as responsabilidades invocadas, pelo que não se vislumbra qualquer fundamento idóneo para afastar a cumulação operada, a qual se revela, além de legalmente admissível, absolutamente necessária à integral composição do litígio. o) O artigo 555.º, n.º 1, do CPC estatui que o autor pode deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, desde que não ocorram obstáculos à coligação, princípio esse que é igualmente aplicável, mutatis mutandis, à cumulação de pedidos entre vários réus, desde que se verifique a necessária conexão entre as pretensões deduzidas. Em consonância, e a propósito de coligação de autores e de réus, dita o artigo 36.º do CPC, com interesse para o tema, que é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência e quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos. Ou seja, estas normas preveem expressamente que é lícita a coligação subjetiva passiva sempre que a causa de pedir seja a mesma ou quando exista entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, dependência ou paralelismo de facto ou de direito, sendo essa, precisamente, a realidade dos autos. p) No caso sob cogitação está em causa uma situação de coligação legalmente admissível, na medida em que, apesar de os pedidos formulados pela ora Recorrente serem distintos do ponto de vista formal, os mesmos encontram-se em relação de conexão e dependência entre si e, bem assim, a sua procedência depende da apreciação do mesmo corpo de factos que lhes subjazem (em rigor, existe identidade dos factos que integram as respetivas causas de pedir, ao contrário do que resulta do douto despacho aqui em análise – o que está em causa, em suma, é sindicar o não pagamento da comissão imobiliária devida à Recorrente em resultado da atuação comum, inadimplente e ilícita, de todos os RR., sem seccionamento). q) Mais: mesmo admitindo a formal diversidade jurídica resultante das causas de pedir, a verdade é que a procedência dos pedidos depende da apreciação de um mesmo, e único, núcleo fático, a saber: a atuação concertada e dolosa dos três RR., incluindo os ora Recorridos, com o propósito comum de excluir a Recorrente da operação de compra e venda, impedindo-a de auferir a remuneração decorrente da mediação efetivamente prestada e locupletando-se todos os demandados com o correspetivo valor, em seu benefício, por via da redução de preço do imóvel entre eles transacionado. r) Tal atuação, por si só, consubstancia a conexão substancial exigida pela lei processual para que se admita a cumulação, sendo que a sua separação, para além de artificial, compromete a possibilidade de apuramento integrado da verdade e de prolação de uma decisão coerente e eficaz, que se reflita nas esferas jurídicas e patrimoniais de todos os sujeitos da relação material controvertida. s) A apreciação conjunta dos pedidos é não apenas admissível, como desejável, sempre que a mesma contribua para evitar decisões contraditórias, fracionamento da lide ou duplicação de processos, sendo precisamente esse o caso dos autos, em que a decisão recorrida, ao ordenar o prosseguimento da ação apenas contra a 1.ª R. AA cria o risco sério de omissão de partes responsáveis e de decisões parciais sobre um conflito que é, inequivocamente, unitário. t) Quer isto dizer que, no caso vertente, não obstante os pedidos formulados a título principal contra a 1.ª R. AA emergirem do incumprimento de contrato de mediação imobiliária (responsabilidade contratual) e os pedidos contra os 2.º e 3.ª RR., BB e CC, decorrerem da prática de facto ilícito culposo (responsabilidade civil extracontratual), não se pode concluir que inexiste conexão entre os mesmos. Outrossim, cumpre considerar que os factos que sustentam os pedidos formulados contra a 1.ª R. AA se entrelaçam, de forma inextricável, com os comportamentos adotados pelos ora Recorridos, BB e CC, formando uma unidade, sendo certo que a conduta ilícita e culposa daquela não pode ser dissociada da atuação ilícita e culposa dos demais, uma vez que não se tratou apenas de um comportamento conivente por parte dos Recorridos, BB e CC, mas antes de uma verdadeira comunhão de esforços, pautada por uma atuação concertada, com plena consciência e vontade determinada de alcançar um resultado comum a todos, como efetivamente lograram conseguir, com vantagem patrimonial para todos eles. u) Essa conjugação serve, de resto, não só para o apuramento da responsabilidade contratual e extracontratual, mas também, com especial eloquência e perfeita lucidez, para a apreciação do pedido deduzido subsidiariamente, por enriquecimento sem causa. v) Significa isto que a conduta de todos os Recorridos forma uma cadeia causal única, sendo indissociáveis os comportamentos que lhe estão subjacentes. w) A apreciação unitária dos pedidos é, pois, uma imposição não apenas legal — à luz dos artigos 36.º, 37.º e 555.º do CPC — mas também lógica, prática e processualmente indispensável para assegurar a correta delimitação da responsabilidade de cada um dos RR., incluindo os ora Recorridos, e alcançar uma decisão juridicamente coesa, equitativa, funcionalmente eficaz e, sobretudo, definitiva. x) A diversidade de fundamentos jurídicos (responsabilidade contratual quanto à 1.ª R. AA e responsabilidade extracontratual quanto aos Recorridos BB e CC, bem como a responsabilidade subsidiária de todos os RR. por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa) não pode obliterar a evidência de que todas as pretensões deduzidas pela ora Recorrente decorrem de uma mesma realidade fática, fruto de uma atuação coordenada, concertada e dolosa protagonizada por todos os demandados, sendo certo que tal conduta visou a exclusão da Recorrente do negócio subjacente à venda do imóvel, com o objetivo comum de se subtraírem ao pagamento da comissão devida, diminuindo, assim, o preço formal da transação e evitando o pagamento dos inerentes encargos fiscais, locupletando-se com os correspondentes benefícios económicos. y) Trata-se, pois, de uma única relação material controvertida, à qual se reconduzem, com diferentes qualificações jurídicas, os pedidos formulados. z) Mais: pese embora a subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis no segmento do pedido principal conduza à aplicação de dois regimes jurídicos distintos (a saber: a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual), a verdade é que esses mesmos factos estão substancialmente conectados entre si, não podendo, por isso, ser dissociados e, a acrescer, é essa mesma factualidade que consubstancia o pedido subsidiário, com imputação de responsabilidade a título de enriquecimento sem causa, pedido esse cuja apreciação reclama a intervenção de todos os RR. inicialmente demandados na lide. aa) A cisão da instância, tal como determinada pela sentença recorrida, compromete a lógica interna da decisão a proferir, permitindo o surgimento de julgados contraditórios, incoerentes ou incompletos, com grave prejuízo para a segurança jurídica, a tutela efetiva dos direitos da Recorrente e a boa administração da justiça. bb) Não se verifica qualquer cumulação substancialmente incompatível, uma vez que todos os pedidos deduzidos pela ora Recorrente emergem de uma base factual comum e entrelaçada, e não de múltiplas causas de pedir desconexas ou independentes, como erradamente sustentado pelo Tribunal a quo. cc) Em face de tudo o quanto se deixou exposto, inexiste, no caso em apreço, fundamento jurídico que obste ao conhecimento simultâneo das pretensões formuladas pela ora Recorrente no seu petitório, devendo os autos prosseguir para julgamento unitário, garantindo-se, assim, a integral e definitiva composição e resolução do presente litígio. dd) A decisão recorrida assenta numa errada interpretação e aplicação dos normativos legais atinentes à cumulação de pedidos e à coligação subjetiva de RR., 1.ª R. e ora Recorridos, nomeadamente os artigos 36.º, 37.º, n.º 4, e 555.º, todos do CPC, conduzindo a uma decisão que viola os princípios da economia e da concentração processual, bem como os direitos fundamentais da Recorrente à tutela jurisdicional efetiva e à obtenção de uma decisão justa, equitativa, definitiva e integral.” 8. Não foram apresentadas contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Questões a Decidir 1. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, não sendo objeto de apreciação questões novas suscitadas em alegações, exceção feita para as questões de conhecimento oficioso (artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Não se encontra também o Tribunal ad quem obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, importa apreciar: a) a nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia; b) o mérito da decisão recorrida. III – Fundamentação 1. Da nulidade 1.1. Invoca o Requerente a nulidade do despacho sindicado, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, invocando o disposto nas alíneas b) e d) do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Preceitua-se na norma citada que: “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”. Esta norma é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, conforme disposto no artigo 613.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 1.2. O dever geral de fundamentação das decisões judiciais está previsto no n.º 1 do artigo 205.º da Constituição, devendo citar-se ainda o artigo 154.º do Código de Processo Civil, onde se estabelece que: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Refira-se ainda ser consensual que apenas a total omissão de fundamentação conduz ao invocado vício, pelo que uma fundamentação “errada, incompleta ou insuficiente” não configura nulidade da decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.03.2021 (Leonor Cruz Rodrigues), Processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.12.2021 (Oliveira Abreu), Processo n.º 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 01.06.2023 (Domingos José de Morais), Processo n.º 18905/19.3T8LSB.L1.S1, de 15.10.2024 (Nelson Borges Carneiro), Processo n.º 2242/20.3T8LRA.C1.S1, e de 30.09.2025 (Henrique Antunes), Processo n.º 2072/20.2T8VRL-C.G1-A.S1, todos in http://www.dgsi.pt/; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, p. 793). 1.3. Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia, a norma em evidência apresenta conexão com o disposto no n.º 2 do artigo 607.º do Código de Processo Civil, onde se impõe ao Tribunal que exponha as questões de que deve conhecer, e no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo compêndio legal, no qual se estabelece que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação”. Por outro lado, as questões de que o Tribunal deve conhecer não são os argumentos esgrimidos pela parte em defesa da solução que advoga como sendo a correta, antes correspondem aos pedidos formulados pelo autor, ou pelo réu em sede de reconvenção, ou às exceções deduzidas contra os pedidos do autor ou do réu. Constitui, deste modo, orientação jurisprudencial pacífica que “I — Só há nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código Civil]. II — O Supremo Tribunal de Justiça tem declarado, constantemente, que deve distinguir-se as autênticas questões e os meros argumentos ou motivos invocados pelas partes, para concluir que só a omissão de pronúncia sobre as autênticas questões dá lugar à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024 (Nuno Pinto Oliveira), Processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024 (Maria Clara Sottomayor), Processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1, e de 11.10.2022 (Isaías Pádua), Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, todos in http://ww.dgsi.pt/). 1.4. Na situação vertente aduz a A. que na decisão recorrida não se procedeu à “análise crítica à alegada atuação concertada dos três RR., entre eles os ora Recorridos, nem às razões que justificam a apreciação conjunta dos pedidos – principal e subsidiário – deduzidos contra todos eles, com fundamento num mesmo contexto factual e num resultado lesivo comum.” E acrescenta que “admitindo que o Tribunal a quo pretendeu fazer apelo ao n.º 4 do artigo 37.º do CPC, ainda que não o tenha mencionado de forma correta, afigura-se inequívoco que, nesse conjeturado caso, teria de alegar e demonstrar, objetivamente, que existe um inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, o que, de forma manifesta, não fez.” Estas circunstâncias determinam, para a A., a nulidade do despacho sindicado por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, estando aquela falta de fundamentação alicerçada na omissão de pronúncia. Percorrendo o despacho sindicado, verificamos que no mesmo o Tribunal a quo detalhou as razões que sustentam o mesmo, as quais desenvolveu com respeito aos pressupostos do instituto que entendeu aplicável, a cumulação de pedidos, que, por sua vez, remete para a coligação, concluindo que “os pedidos formulados contra os Réus não emergem da mesma causa de pedir, nem se encontram numa relação de prejudicialidade ou dependência, nem a respetiva apreciação depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos.” Ou seja, deste segmento da fundamentação do despacho sindicado extrai-se que se concluiu não estarem reunidos os pressupostos que, nos termos do artigo 36.º do Código de Processo Civil, consentem a coligação, o que impede a cumulação de pedidos, nos termos do artigo 555.º do Código de Processo Civil, pelo que em semelhante contexto argumentativo não faria sentido que o Tribunal a quo se pronunciasse sobre a conveniência da cumulação, na medida em que esta implica, à luz do referido artigo 37.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (a referência, no despacho sindicado, ao artigo 31.º, n.º 4, enferma de lapso evidente, como resulta até da comparação com o despacho que o antecedeu) que se tenham por verificados os pressupostos da coligação. Consequentemente, procedendo à interpretação do despacho sindicado, a invocação que é aí feita do artigo 37.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, visa legitimar o procedimento adotado no sentido de evitar a absolvição total da instância, apesar da conclusão de se estar em presença de uma cumulação ilegal de pedidos (sufragando este procedimento, v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 2024, pp. 665-666). O Tribunal a quo apreciou, pois, a questão colocada, uma vez que se pronunciou sobre a cumulação ilegal de pedidos, indicando as razões que sustentam a decisão adotada, e, por outro lado, os aspetos apontados pela A. que não foram tratados na decisão não se enquadram no seu contexto argumentativo. Não padece, deste modo, a decisão sindicada das nulidades arguidas pela A.. 2. Do mérito 2.1. Na situação em apreço alega a A. na petição inicial que: - a A. é uma sociedade comercial que tem por objeto a atividade de mediação, angariação e avaliação imobiliária; administração de bens imóveis por conta de outrem; compra, venda de bens imobiliários e a revenda dos mesmos adquiridos para esse fim; arrendamento de bens imóveis; administração de condomínios; bem como a consultoria para os negócios e a gestão de património (artigo 11º p.i.); - no exercício da sua atividade, a A. celebrou com a 1ª R. um contrato de mediação imobiliária, tendo por objeto a angariação de interessado na compra de imóvel da propriedade da 1.ª R. (artigo 12º p.i.); - em execução dos serviços para os quais foi devidamente contratada, a A. encetou diligências de publicidade e prospeção e, nessa sequência, angariou um interessado na compra do imóvel, o 2.º R. BB, casado com a 3.ª R. CC (artigo 16º p.i.); - veio a ser celebrado o contrato de compra e venda pela 1ª R. com os 2º e 3ª RR. (artigo 25º p.i.); - porém, as partes não informaram a A. da celebração da escritura e nela declararam que o negócio não teve intervenção de mediador, o que consubstancia uma declaração falsa (artigos 23º a 29º p.i.); - a 1.ª R., em conluio com os restantes RR., não cumpriu, por culpa que lhe é gravemente imputável, o estipulado no contrato de mediação imobiliária a que se encontrava vinculada, mais concretamente, tendo faltado ao cumprimento da obrigação de pagamento da remuneração constante na Cláusula 5.ª do referido contrato, bem sabendo e não podendo olvidar, nem duvidar, que estava obrigada a proceder a esse pagamento (artigo 33º p.i.); - a A. sofreu prejuízos equivalentes, no mínimo, ao valor de remuneração devida a título de comissão imobiliária, calculada nos termos da cláusula 6.ª do contrato de mediação imobiliária, e tendo presente o citado preço de venda de € 3.200.000,00, a qual se liquida, assim, em € 157.440,00, com IVA incluído, calculado à taxa legal (a que acrescem juros de mora) (artigo 39º p.i.). A A. peticiona, em conclusão, a condenação solidária de todos os RR. no pagamento da comissão, com IVA incluído, e juros de mora, suportando o seu pedido: - a título principal, quanto à 1ª R., no instituto da responsabilidade civil contratual, e quanto aos 2.º R. e 3.ª R., no instituto da responsabilidade civil extracontratual pela prática de facto ilícito; - a título subsidiário, quanto a todos os RR.., no instituto do enriquecimento sem causa. O Tribunal a quo entendeu existir cumulação ilegal de pedidos, com fundamento em que “os pedidos deduzidos contra a 1ª Ré assentam no incumprimento do contrato de mediação imobiliária que esta celebrou com a Autora, ao passo que os pedidos deduzidos contra os 2ª e 3ª Réus emergem da prática de facto ilícito, culposo. Donde, os pedidos emergem de diferentes causas de pedir, sendo que a apreciação dos diferentes pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos, ou da aplicação do mesmo regime legal.” Deste modo, tendo sido notificada a A. para escolher qual dos pedidos pretendia que fosse apreciado, pronunciou-se pelo prosseguimento dos autos para apreciação de todos os pedidos deduzidos contra os RR. e, subsidiariamente, para apreciação dos pedidos deduzidos contra a 1ª R., após o que o Tribunal a quo decidiu absolver da instância os 2º e 3ª RR., ordenando o prosseguimento dos autos apenas para conhecimento do pedido formulado contra a 1ª R.. 2.2. Pluralidade de partes e pluralidade de pedidos A dilucidação da questão suscitada no recurso envolve a qualificação jurídica da situação em apreço, nos termos do princípio jura novit curia, enunciado no artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Importa, então, começar por destrinçar a pluralidade de partes, legalmente admissível quando seja suscetível de reconduzir-se às figuras do litisconsórcio necessário ou voluntário, e da coligação (artigos 32.º, 33.º e 36.º do Código de Processo Civil, respetivamente); e a pluralidade de pedidos, que suscita a questão da licitude da sua cumulação (artigo 555.º do Código de Processo Civil). É controversa a delimitação das figuras do litisconsórcio e da coligação, tendo sido apontados diversos critérios para o efeito, como nos dá nota Castro Mendes (Direito Processual Civil, II vol., 1987, pp. 253-255): “Para uns, é diferenciadora a unidade ou pluralidade de interesses; para outros, como o Prof. PALMA CARLOS, a unidade ou pluralidade de relações jurídicas controvertidas; para outros ainda – foi a teses que sustentámos já – simplesmente a unidade ou pluralidade de pedidos. (…) Mas a distinção não se pode pôr simplesmente em termos de unidade e pluralidade. Haverá coligação quando forem formulados discriminadamente por ou contra várias partes pedidos diferentes (…) – A pede x a B e y a C; D pede w a F e G, k ao mesmo F. Haverá litisconsórcio em sentido estrito nos restantes casos, ou seja: 1) Quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte seja formulado um só pedido, ou um pedido que a lei toma como único; 2) Quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte sejam formulados vários pedidos, mas não discriminadamente, (A pede x e y contra B e C; De e E pedem z e w contra F); 3) Quando por mais que uma parte ou contra mais que uma parte discriminadamente sejam formulados pedidos não diferentes, mas essencialmente idênticos no seu conteúdo e fundamentos.” (acompanhando esta orientação, v. Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lisboa, 1995, pp. 87-88). A este propósito referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 3ª ed., Coimbra, 2014, pp. 83-84): “Mantém-se assim, como requisito da coligação, a pluralidade de pedidos (“pedidos diferentes”), permanecendo incólume toda a polémica doutrinária em torno da questão de saber se o traço distintivo entre o litisconsórcio (voluntário) e a coligação é o dualismo unidade/pluralidade de pedidos (como este artigo inculca) ou o dualismo unidade/pluralidade de relações jurídicas materiais (como parece resultar dos arts. 32 e 33).” Assim: - se existe pluralidade de partes e pluralidade de pedidos, isto é, se um autor demanda vários réus e formula pedidos distintos contra cada um deles, a questão coloca-se no domínio da coligação; - se existe pluralidade de partes, mas identidade de pedido, isto é, se um autor demanda vários réus e formula contra todos o mesmo pedido, a questão coloca-se no domínio do litisconsórcio; - se existe pluralidade de partes e são dirigidos contra cada um dos réus vários pedidos, sejam eles iguais para todos os réus, ou distintos, coloca-se, para além da questão da coligação ou do litisconsórcio, também a questão da cumulação de pedidos. A esta luz constata-se, desde logo, que na situação vertente não se coloca qualquer questão no domínio da cumulação de pedidos, porquanto a A. formula um único pedido, a saber, a condenação solidária de todos os RR. no pagamento da quantia correspondente à comissão que entende ser-lhe devida. É certo que o título de imputação que sustenta o pedido formulado relativamente a cada um dos RR. não é o mesmo, na medida em que quanto à 1ª R. a A. invoca a responsabilidade contratual, assente no contrato de mediação imobiliária celebrado entre ambas, enquanto no que respeita aos 2º e 3ª RR. a A. apela à responsabilidade extracontratual, mas este este aspeto não significa que tenhamos pedidos distintos dirigidos contra cada um dos RR.. Para além da causa de pedir principal, fundada na responsabilidade civil, surge uma causa de pedir subsidiária, ancorada no enriquecimento sem causa, porém, a dedução de pedido subsidiário é uma figura diferente da cumulação de pedidos (artigo 554.º do Código de Processo Civil). Deste modo, o problema reside em determinar se é lícita a dedução do mesmo pedido contra várias partes, quando o título de imputação é diverso para cada uma delas, isto é, trata-se de apurar se estão reunidos os pressupostos da demanda dos RR. em litisconsórcio. 2.3. Litisconsórcio Como se disse acima, o litisconsórcio é dividido em duas categorias, as quais se separam pela circunstância de, no litisconsórcio voluntário, existir a mera faculdade de demanda de todas as pessoas a quem respeita a relação material controvertida (artigo 32.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), enquanto no litisconsórcio necessário tal demanda é obrigatória, pelo que a falta de qualquer dessas pessoas é motivo de ilegitimidade (artigo 33.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Afirma-se, então, no artigo 35.º do Código de Processo Civil, que no litisconsórcio necessário há uma única ação com pluralidade de sujeitos, e no litisconsórcio voluntário há uma simples acumulação de ações, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes. O litisconsórcio necessário qualifica-se como legal, negocial ou natural, em razão da sua fonte, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil. Explica Teixeira de Sousa (idem, p. 65) que “Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional; este último, no litisconsórcio natural e no proposto litisconsórcio por apensação.” Adicionalmente, desenvolve o mesmo Autor (idem, pp. 63-64) que o litisconsórcio voluntário pode ser simples ou conveniente: “No litisconsórcio simples, a parte que o conforma pretende integrar determinados sujeitos no âmbito subjectivo do caso julgado, numa situação em que, sem a sua participação na acção, eles não ficariam abrangidos por esse caso julgado. Assim, quando, por exemplo, o autor é credor de uma obrigação solidária, só o litisconsórcio entre todos os devedores solidários assegura que a decisão que vier a ser proferida vale relativamente a todos eles (artº 522º CC). (…) No litisconsórcio conveniente, a parte que constitui o litisconsórcio visa alcançar uma vantagem que não pode obter sem essa pluralidade de partes, activas ou passivas. Quer dizer: a constituição do litisconsórcio é uma condição indispensável para alcançar um certo resultado ou efeito. São vários os motivos que podem determinar o litisconsórcio conveniente. Este litisconsórcio verifica-se em relação a obrigações conjuntas, pois que, sem a participação de todos os credores ou de todos os devedores, a acção só pode ser procedente na quota-parte respeitante ao sujeito presente em juízo (artº 27º, nº 1 2ª parte).” Em face da descrição do caso efetuada na petição inicial, conclui-se que o litígio existente entre todas as partes é enquadrado pela A. no âmbito do incumprimento do contrato de mediação imobiliária, sendo que a A., para além de imputar o incumprimento à contraparte no contrato, a 1ª R., alega ainda terem concorrido para a concretização desse incumprimento os 2º e 3ª RR., que são terceiros relativamente ao contrato. A situação vertente convoca a figura da eficácia externa das obrigações, a qual, pese embora rejeitada na jurisprudência de uma forma geral, tem vindo a ser admitida em casos considerados graves, por via da responsabilidade civil extracontratual e do abuso de direito (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.09.2011 (Fonseca Ramos), Processo n.º 245/07.2TBSBG.C1.S1, de 11.12.2012 (Távora Victor), Processo n.º 165/1995.L1.S1, de 29.05.2012 (Azevedo Ramos), Processo n.º 3987/07.9TBAVR.C1.S1, de 27.01.2022 (Catarina Serra), Processo n.º 6296/20.4T8GMR.S1, e de 26.11.2024 (António Magalhães), Processo n.º 3603/21.6T8BRG.G1.S1, todos in http://www.dgsi.pt/). Cita-se, pela sua particular clareza, o sumário do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2012: “I - Ao contrário do que se passa via de regra nos direitos reais onde os seus efeitos são erga omnes, no âmbito do direito das obrigações e deveres gerados pelas mesmas tendem a confinar-se no seio da relação obrigacional ou seja, são vocacionalmente internos, nessa medida podendo apenas ser infringidos pelas partes. II - Àquela doutrina ainda prevalecente opõe-se a do efeito externo das obrigações propugnando que os direitos de crédito na realidade impõem-se a todas as pessoas e, nessa medida, sendo susceptíveis de lesão por parte de todos, impõem-se forma universal. III - Todavia a doutrina do “efeito interno das obrigações” não é entendida de forma pura, reconhecendo-se que a interferência de terceiros na esfera negocial pode assumir aspectos que ultrapassam os limites da liberdade contratual. Quando tal sucede, o comportamento do terceiro interferente poderá ser passível de censura à luz dos princípios da boa fé ou do abuso do direito, verificados os pressupostos da responsabilidade civil. IV - Verificado que a ré adquirente de uma Quinta, objecto de contratos-promessa de lotes para construção celebrados com a ré alienante, tinha conhecimento desses negócios, abusa do direito da liberdade contratual se adquirindo o prédio provoca conscientemente o incumprimento de tais contratos. V - A responsabilidade das rés alienante e vendedora é solidária, mau grado a fonte da obrigação de indemnizar seja no caso da primeira de natureza contratual e da segunda de índole extracontratual.” Em sentido contrário, decidiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.01.2010 (Lázaro Faria) (Processo n.º 239/2002.S1, in http://www.dgsi.pt/): “III - O contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel é um contrato formal (art. 410.º, n.º 2, do CC): só vincula as respectivas partes outorgantes e da sua violação emerge um direito de crédito pelo qual é responsável a parte incumpridora. IV - Ao invés do que sucede com os direitos reais (que são direitos contra toda a gente), os direitos de crédito são relativos, dado que só podem ser violados pelo próprio devedor, e não por terceiros. V - Assim, além do efeito “interno”, primordial, dirigido contra o devedor, não acresce nos direitos de crédito um efeito dirigido contra terceiros – o efeito externo da obrigação; e o terceiro não pode ser chamado a responder em face do credor por ter impedido ou perturbado o exercício do seu direito. VI - Logo, apenas a ré, parte outorgante do contrato-promessa com os autores, pode ser chamada pelo não cumprimento do direito de crédito emergente de tal negócio. VII - O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, sendo que a ele não se pode recorrer se para o lesado existir outro meio de ser indemnizado ou restituído.” Na doutrina o tema tem sido intensamente debatido, enunciando António Barroso Rodrigues (O concurso de responsabilidade civil – Ensaio sobre o concurso das modalidades delitual e obrigacional de responsabilidade civil, Coimbra, Almedina, 2ª ed., 2024, pp. 277-278, nota 781), as três posições adotadas sobre o mesmo: “(1) a clássica, à luz do entendimento de CUNHA GONÇALVES, mediante a qual se nega a eficácia externa das obrigações (406.º/2), e, neste contexto, a tutela delitual do crédito (…); neste sentido, v. o entendimento, à luz do Código de Seabra, de GUILHERME MOREIRA (…); MANUEL DE ANDRADE. Ao abrigo do nosso Código, este corresponde ao entendimento de VAZ SERRA (…), RUI DE ALARCÃO (…); ANTUNES VARELA (…); ALMEIDA COSTA (…); RIBEIRO DE FARIA (…). No polo oposto, surge (2) a doutrina apologista da eficácia externa ilimitada do crédito, sustentada no dever geral de respeito, o qual proíbe a lesão de qualquer direito (cfr. CABRAL DE MONCADA (…)). A tese de síntese (3) é denominada de intermédia e mitiga a aceitação ilimitada da oponibilidade dos créditos perante terceiros, seja mediante (3.1.) o apelo à figura do abuso do direito (334.º) conformado enquanto o abuso de autonomia privada ou de um exercício inadmissível da sua liberdade de ação (cf. MANUEL DE ANDRADE (…) seguindo-se o apoio da Escola de Coimbra, entre os quais, FERRER CORREIA (…). Na Escola de Lisboa, MENEZES LEITÃO (…); DÁRIO MOURA VICENTE (…) - seja (3.2.) por se exigir uma culpa agravada, mediante a forma de dolo, para responsabilizar este terceiro (neste sentido, v. SANTOS JÚNIOR (…); PESSOA JORGE (…); ROMANO MARTINEZ (…); PINTO DE OLIVEIRA (…).” Afirma Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 17ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, pp. 289 e 294), a este respeito, que o único caminho para a responsabilização do terceiro é o abuso de direito, o qual constitui um tipo delitual específico, rejeitando que os direitos de crédito se mostrem abrangidos pelo artigo 483.º do Código Civil. Assim, “quem contrata com outrem não tem que ponderar a existência de vínculos obrigacionais anteriores do devedor, uma vez que os dados essenciais do sistema económico são que só o devedor deve responder por eles. Em certos casos excepcionais, porém, a responsabilização do terceiro poderá ser estabelecida, sempre que ele exerça a liberdade de contratar em termos por tal forma disfuncionais aos dados do sistema jurídico, que se tenha que considerar estar perante um exercício inadmissível de posições jurídicas.” (Menezes Leitão, idem, p. 289). Acompanhando esta posição, escreve Brandão Proença (Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2023, pp. 282-283): “Temos por certo que a afirmação da relatividade dos créditos não pode excluir a exigência de uma determinada ética de comportamento, sindicável pela consciência social, face aos danos (do incumprimento, da perda de transmissão da sua posição ativa) que a interferência dos terceiros pode causar e que uma mera responsabilidade do devedor (a existir) pode não acautelar devidamente. Sem descaracterizar a essência da relação creditória (que só pode ser violada, em rigor, pelo devedor, através do seu incumprimento), é possível «couraçar» o contrato e responsabilizar todos aqueles que, conhecendo o crédito, exerçam uma liberdade de atuação desonesta, incorreta e de má-fé, ou seja, para prejudicar o credor, instigando, p. ex., o devedor ao incumprimento a troco de contrapartidas avultadas ou da assunção do pagamento das cláusulas penais existentes.” Henrique Sousa Antunes (Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2025, p. 451) sustenta, diversamente, que se compreende na primeira modalidade de ilicitude prevista no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil, a lesão de direitos de crédito por terceiro, atento o acolhimento da eficácia externa das obrigações (no mesmo sentido, António Barroso Rodrigues, idem, p. 279, nota 782). Este Autor sufraga, aliás, a aplicação do disposto no artigo 490.º do Código Civil, relativo à responsabilidade dos autores, instigadores ou auxiliares do ato ilícito, nesta sede da responsabilidade de terceiro pela lesão de um crédito, seja pela via da determinação do alcance da imputação operada com base no artigo 483.º do Código Civil, seja pela via da consideração do referido artigo 490.º como uma norma habilitadora do alargamento da eficácia de proteção do crédito (Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código civil: direito das obrigações, das obrigações em geral, coord. de José Brandão Proença, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 310). Na situação vertente, a A. não alega ser impossível o cumprimento do contrato de mediação imobiliária, pelo contrário, ao dirigir à 1ª R. o pedido de pagamento da comissão que entende ser-lhe devida por força do referido contrato, a A. está a pretender obter o seu cumprimento. Contudo, no âmbito da doutrina da eficácia externa das obrigações, na sua posição mitigada, tem vindo a admitir-se a responsabilização de um terceiro por ter interferido no incumprimento no cumprimento da obrigação, desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, por via da conjugação do artigo 483.º com o artigo 490.º, ou através do instituto do abuso de direito, como se disse acima. É certo que no caso em apreço a A. não se referiu, na petição inicial, à doutrina da eficácia externa das obrigações, nem ao artigo 490.º do Código Civil, nem ao abuso de direito, porém, invocou como causa de pedir a responsabilidade civil extracontratual, entendendo-se que as demais considerações relevam da qualificação jurídica dos factos, que compete ao tribunal, e, além do mais, o abuso de direito é pacificamente de conhecimento oficioso, encontrando-se o processo ainda em fase de condensação. Pode, deste modo, dizer-se que a causa de pedir invocada a título principal pela A. contra os 2º e 3ª RR. não é desprovida de viabilidade jurídica, constituindo uma das soluções plausíveis da questão de direito. É certo que esta expressão, que se mostrava consagrada no artigo 511.º do Código de Processo Civil, desapareceu do seu atual artigo 596.º, atenta a mudança de paradigma em sede de fase de condensação, com o abandono dos factos assentes e questionário ou base instrutória, e a adoção do objeto do litígio e temas da prova, porém, mostra-se consensual que a perspetiva deve continuar a ser essa (Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25.02.2025 (Cristina Dá Mesquita), Processo n.º 1346/23.5T8STR.E1; do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2017 (Pedro Damião e Cunha), Processo n.º 114815/16.8YIPRT.G1, e de 16.01.2025 (Maria dos Anjos Nogueira), Processo n.º 3256/23.7T8FAF.G1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.05.2022 (Isabel Salgado), Processo n.º 11589/20.8T8SNT-A.L1-7, e de 07.10.2025 (Carlos Oliveira), Processo n.º 5614/24.0T8FNC-C.L1-7; do Tribunal da Relação do Porto de 06.05.2024 (Eugénia Cunha), Processo n.º 1059/23.8T8PRT.P1, e de 06.02.2025 (José Manuel Correia), Processo n.º 2475/19.5T8VFR-B.P1). Acresce, de todo o modo, que a A. invoca, subsidiariamente, o enriquecimento sem causa. Ou seja, consideramos verificados os pressupostos do litisconsórcio voluntário, mostrando-se, deste modo, justificada a demanda dos 2º e 3ª RR. juntamente com a 1ª R.. Em face de todo o exposto, deve ser revogada a decisão sindicada, determinando-se o prosseguimento dos autos também contra os 2º e 3ª RR., a fim de que a causa seja apreciada à luz de todas as soluções plausíveis da questão de direito. 3. As custas do recurso são suportadas pelos 2º e 3ª RR., que ficam vencidos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). IV – Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos contra os 2º e 3ª RR., a fim de que a causa seja apreciada à luz de todas as soluções plausíveis da questão de direito. Custas pelos 2º e 3ª RR.. Notifique e registe. Évora, 29 de janeiro de 2026. Sónia Moura (Relatora) Maria João Sousa e Faro (1ª Adjunta) Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta) |